Relatora no STJ vota pela exclusão do ICMS do cálculo do IR

Tema é considerado uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins

Os contribuintes saíram na frente no julgamento em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se é válida a inclusão de ICMS no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL apurados por meio do regime do lucro presumido. O tema é considerado uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, discussão bilionária definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.

O julgamento, por meio de recursos repetitivos (REsp 1767631 e REsp 1772470), começou ontem com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela exclusão do imposto estadual. Na sequência, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. A 1ªSeção é composta por 11 ministros, mas o presidente só vota em caso de empate.

O regime do lucro presumido é uma forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e da CSLL. O recolhimento é sobre a receita bruta. A maioria das empresas opta por essa modalidade, segundo advogados. Para quem fatura acima de R$ 78 milhões, porém, é obrigatória a adoção do regime do lucro real.

O lucro presumido não é um benefício fiscal, segundo a tributarista Anete Mair Medeiros, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. Ela destaca que esse ponto foi citado no voto da ministra Regina Helena Costa e é relevante para a tese.

No julgamento, a procuradora Caroline Marinho, da Fazenda Nacional, alegou que, em 2017, o STF não retirou da receita bruta qualquer tributo pago pelo contribuinte. Acrescentou que o tema em julgamento pela 1ª Seção não tem contornos constitucionais e citou o entendimento do próprio Supremo nesse sentido.

Já o advogado Rodrigo Nogueira de Souza, que defende um dos contribuintes, afirmou que não se discute se ICMS é custo e deve ser deduzido da receita bruta, mas se trata-se da mesma base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que valores pertencentes a terceiros não podem ser oferecidos à tributação. Citando voto do ministro Gurgel de Faria em outro julgamento tributário, acrescentou que não se trata de excluir algo que pertença à base de cálculo, mas compreender que valores repassados a terceiros não integram a receita do contribuinte.

Para ela, o ingresso definitivo do valor no patrimônio da empresa é requisito indispensável à caracterização da receita bruta, conforme decidido pelos ministros do Supremo na “tese do século”.

“Receita não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema”, afirmou a relatora, destacando que o STF já decidiu o que é receita e que o ICMS não pode ser incluído na base do PIS e da Cofins porque não é acréscimo patrimonial. “Não podemos criar outro conceito de receita.”

A ministra sugeriu a seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século”.

Sobre a modulação de efeitos (limite temporal), a relatora afirmou que desde 2013 há jurisprudência da 2ª Turma do STJ admitindo a inclusão. Mas que a 1ª Turma não enfrentou o tema. Ainda assim, pela mudança de entendimento, ela se mostrou favorável à modulação, com a produção de efeitos a partir da publicação do acórdão.

 

POR BEATRIZ OLIVON

FONTE:  Valor Econômico – 26/10/2022

A redução de quóruns nas sociedades limitadas com base na Lei 14.451/2022

Em 21/09/2022 foi sancionada – sem vetos – pelo Presidente Jair Bolsonaro, a Lei Federal 14.451/2022, que reduz quóruns de deliberação de sócios nas sociedades limitadas sob a justificativa de redução de burocracia e facilitação na tomada de decisões. A lei alterou os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, resultando em alterações de quórum em matérias como designação de administrador não sócio, incorporação de sociedades, alterações de contrato social, entre outras.

Até a recente alteração havia dois quóruns relativamente à nomeação de administradores não sócios: (a) unanimidade dos sócios, na hipótese de o capital social não estar integralizado e, (b) 2/3 (dois terços) dos votos após a sua integralização. A nova lei manteve a existência de quóruns diferentes, mas reduziu ambos, de modo que se passou a exigir quórum de (a) 2/3 (dois terços) enquanto o capital social ainda não estiver integralizado e (b) aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a sua integralização.

O novo texto também reduziu o quórum relativo à modificação do Contrato Social, bem como o relativo à aprovação das operações de incorporação, fusão e dissolução da sociedade, além da cessação do estado de liquidação. Em todos estes casos era necessário o voto favorável de ¾ do capital social para que a deliberação fosse aprovada, quórum este que foi reduzido, passando-se a exigir a aprovação de mais da metade do capital social, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um.

Desta forma, alterações contratuais relacionadas a aumento do capital social, endereço, objeto social, entre outras matérias, poderão ser aprovadas com um quórum inferior ao previamente acordado entre os sócios, o que poderá resultar em controle da sociedade com menor participação no capital social.

Há que se falar que Contratos Sociais que estabelecem, expressamente, o quórum de 75% (setenta e cinco por cento) para aprovação das deliberações, não serão automaticamente alterados – ou seja, nestes casos, este quórum continuará aplicável a todos os sócios. No entanto, no caso dos Contratos Sociais que estabelecem que a aprovação das matérias se dará conforme estabelecido em lei, é possível que haja discussões relativamente à proteção aos sócios minoritários e ao direito de voto e veto de sócios, visto que os sócios uniram-se considerando o percentual legal determinado à época em que formalizaram a sociedade.

Desta forma, é importante que os empresários avaliem a necessidade de atualizar seus Contratos Sociais e Acordos de Sócios vigentes, visando identificar a necessidade de adequações a esta nova realidade, cabendo até mesmo a análise acerca da sua manutenção ou eventual exercício do direito de retirada da sociedade.

O fato é que a regra do jogo mudou no meio do caminho e este é o momento de se avaliar as intenções dos sócios, como desejam que seja a continuidade da empresa, e atualizar a documentação da sociedade, sempre visando eventuais discussões no futuro e possíveis problemas que engessem ou acabem por criar entraves no dia-a-dia da administração da sociedade.

Embora estas alterações tenham entrado em vigor em 22 de outubro de 2022, há que se falar que a normativa não trouxe nenhuma regra de transição para sua aplicação. Portanto, os novos quóruns já são aplicáveis.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09 de setembro de 2022 que disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.101, de 13 de setembro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.102, de 12 de setembro de 2022 que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na segunda-feira, dia 12/09/2022, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6145 – Discute taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal no Estado do Ceará.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou a relatora, Min. Rosa Weber para conhecer da ação e julgando-a parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade da norma do estado de Ceará.

2.1.2 ADI 7110, ADI 7126 e 7129 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, conheceu das ações diretas julgando-as procedentes para declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas.

Modulação de efeitos: nos exatos termos do RE 714.139/SC, ou seja, este decisum somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do exercício financeiro de 2024”.

2.2 Nos dias 13/09 e 14/09 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 REsp 1668390: 2ª TURMA – Discute se há isenção de COFINS para receitas de patrocínio de eventos realizados pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Os autos retornaram com o voto-vista do Min. Franciso Falcão. Na ocasião, o Ministro acompanhou o entendimento de que as verbas recebidas a título de patrocínio de eventos gozam de isenção da COFINS. O magistrado ressaltou que o órgão de fiscalização tributária deverá analisar individualmente cada caso e verificar, quando necessário, a simulação das verbas por outras entidades.

O Min. Herman Benjamin ressaltou que é preciso verificar o caráter científico e acadêmico da instituição e que a verba de patrocínio deve estar estritamente vinculada as atividades fins para ser isenta.

Resultado: A turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial nos termos e fundamentos do relator.

2.2.2 REsp 1900807: 2ª TURMA – Discute a incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas no pagamento de lucros cessantes decorrentes de indenizações por desapropriação.

O Min. Mauro Campbell, relator do caso, apresentou voto no sentido de que, na desapropriação, a indenização que corresponde ao valor de aquisição pelo bem do particular corrigido monetariamente é por danos emergentes. Por outro lado, a indenização que corresponde a tudo o que sobejar se dá por lucros cessantes.

Para ele, o valor recebido a título de danos emergentes não se trata de acréscimo patrimonial. Entende ainda ser impossível destacar do valor de venda do imóvel a parcela referente aos lucros, pois, ao comprar um imóvel, o normal é que o comprador pague o preço de todas as benfeitorias realizadas até o momento. O ganho de capital neste caso, é auferido a partir da diferença entre o custo de aquisição e o custo de venda.

Da mesma maneira ocorre na desapropriação, onde existe a indenização justamente para cobrir o preço que não foi obtido em uma livre negociação no mercado. Assim, a indenização é indivisível e, por isso, o ganho de capital somente poderia ser auferido a partir da soma dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Ou seja, a isenção do art. 27, §2º do Decreto 3.365/1941 incide somente sobre os danos emergentes e os lucros cessantes, o ganho de capital portanto, seria verificado posteriormente.

Por esta razão, votou por negar provimento ao Recurso Especial.

De maneira distinta, o Min. Herman Benjamin inaugurou a divergência pois entendeu que na desapropriação, os lucros cessantes em muitos casos são maiores que os danos emergentes, o que não poderia ocorrer na sua visão, votando para que os lucros cessantes sejam tributados pelo Imposto de Renda.

Resultado parcial: Após o voto do relator negando provimento ao Recurso Especial e o voto do Min. Herman Benjamin que votou para dar provimento, pediu vista a Min. Assusete Magalhães. Aguarda para votar o Min. Francisco Falcão.

2.3 Cancelamentos das Súmulas 212 e 497 PRIMEIRA SEÇÃO

2.3.1 Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

Fundamentação: Seu cancelamento decorreu do julgamento da ADI 4296 pelo STF com efeito vinculante.

2.3.2 Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

Fundamentação: Seu cancelamento decorreu do julgamento da ADPF 357 pelo STF com efeito vinculante.

2.4 A Min. Rosa Weber tomou posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Min. Luís Roberto Barroso será o vice-presidente.

RFB altera regras de importação e regulamenta o AFRMM e a TUM

Foi publicada, em 13/09/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.101/22, que altera a IN RFB nº 1.861/18 para disciplinar a importação por conta e ordem e por encomenda por pessoa física.

A regulamentação revela-se importante na medida em que afasta por completo a controvérsia envolvendo a possibilidade de pessoas físicas se qualificarem como encomendantes ou adquirentes em importações por conta e ordem. No passado, o entendimento da RFB era no sentido de que pessoas físicas não poderiam realizar operações de importação por essas modalidades, sob a argumentação de que a regulamentação somente amparava a importação nessas modalidades por pessoas jurídicas. Esse entendimento começou a ser reformado por ocasião da Solução de Consulta Cosit nº 207/2021 que reconheceu a prevalência da liberdade contratual, consignando que a ausência de regulamentação específica não impedia a importação por encomenda, com encomendante pessoa física.

Com a publicação da norma, as operações envolvendo pessoas físicas passam a ter maior segurança jurídica, o que permite novas formatações de negócios, especialmente, por empresas intermediadoras e revendedoras. A IN RFB nº 2.101/22 entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.

Além disso, foi publicada, no mesmo dia, a Instrução Normativa RFB nº 2.102/22, que dispõe sobre a nova regulamentação acerca dos procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante).

A nova IN acresce ao AFRMM o pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), que será devida antes da (i) autorização de entrega da mercadoria pela RFB, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro ou (ii) da efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.

O recolhimento da TUM deverá ocorrer no momento da emissão do Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante), no valor de R$ 20,00 (vinte reais por unidade), e deverá ser efetuado no Sistema Mercante. No entanto, a TUM não incidirá sobre cargas (i) destinadas ao exterior; (ii) isentas do pagamento do AFRMM, ou transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo último destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste; e (iii) aquelas submetidas à pena de perdimento.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Regime de Drawback: inclusão de serviços e alteração das regras de concessão e controle

Em 05/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.440/2022 que, dentre outras disposições, autoriza, a partir de janeiro de 2023, a inclusão de serviços no regime aduaneiro de Drawback, o que indubitavelmente beneficiará o mercado interno, tornando os produtos brasileiros mais competitivos no exterior.

A lei em comento modificou a redação da Lei nº 11.945/2009, incluindo em seu bojo o artigo 12-A, que autoriza a suspensão do PIS/COFINS e do PIS/COFINS-Importação na contratação no mercado interno ou na importação dos 16 serviços abaixo listados, desde que estejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime aduaneiro de Drawback, na modalidade suspensão. São eles:

I. serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

II. serviços de seguro de cargas;

III. serviços de despacho aduaneiro;

IV. serviços de armazenagem de mercadorias;

V. serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

VI. serviços de manuseio de cargas;

VII. serviços de manuseio de contêineres;

VIII. serviços de unitização ou desunitização de cargas;

IX. serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

X. serviços de agenciamento de transporte de cargas;

XI. serviços de remessas expressas;

XII. serviços de pesagem e medição de cargas;

XIII. serviços de refrigeração de cargas;

XIV. arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XV. serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

XVI. serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Para gozar do benefício, é preciso que seja efetuada habilitação específica junto à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia – SECINT.

Cumpre destacar que a utilização do Drawback nestas situações depende de regulamentação conjunta da SECINT e da Receita Federal do Brasil, o que não ocorreu até o presente momento.

Além disso, em 09/09/2022, foi publicada a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76 que, além de revogar as Portarias Conjuntas anteriores (467/2010 e 3/2010), traz em seu bojo alterações importantes no que se refere ao Regime de Drawback nas modalidades suspensão e isenção.

Dentre as novidades introduzidas, destacam-se as seguintes:

As empresas enquadradas no “SIMPLES NACIONAL” poderão utilizar o regime de Drawback tanto na modalidade de suspensão quanto isenção, para a aquisição de mercadorias a serem aplicadas na produção de bens que serão exportados (arts. 4º, §1º, I e 20, §1º). Vale ressaltar que o referido benefício não pode ser utilizado na aquisição de mercadorias no mercado interno (art. 4, §1º, II e art. 22, Parágrafo único);

Os benefícios do regime de Drawback (suspensão e isenção), não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas no território nacional (arts. 4º, §1º, V e 20, § 3º, I);

Ainda que a SECEX se manifeste no sentido de que houve o encerramento adequado do regime, a RFB terá a prerrogativa de impor penalidades e multas se entender que houve descumprimento do referido regime (art. 3º, Parágrafo Único);

Os benefícios poderão ser aplicados por beneficiários do regime que figurem como adquirentes na importação por conta e ordem, estando vedada a sua aplicação na importação por encomenda (arts. 9º e 27);

É permitida a industrialização sob encomenda na importação e aquisição no mercado interno tanto no regime de suspensão quanto de isenção, desde que a mercadoria encaminhada para industrialização retorne para a empresa beneficiária, que deverá proceder com a exportação (arts. 10 e 28);

A exportação considera-se efetivada tanto na exportação direta quanto na venda no mercado interno com o fim específico de exportação para as empresas comerciais exportadoras – ECE (arts. 12, §1º e 29);

As “exportações fictas” (aquelas entendidas como exportação documental da mercadoria, uma vez que não há efetiva saída do produto do território nacional) e as exportações por conta e ordem de terceiros podem ser computadas para fins de adimplemento do compromisso de exportar, na modalidade suspensão (art. 12, §§ 2º e 3º); e

É permitida a transferência de titularidade do ato concessório para as empresas que passaram por fusão, incorporação ou cisão, devendo ser requerida a referida transferência no Portal Único do Siscomex (arts. 19 e 34).

Outro ponto importante diz respeito à regularidade da empresa beneficiária, sendo exigido o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Comprovação da regularidade fiscal da empresa;

b) Não poderá compor o quadro societário da empresa sócio majoritário que tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa;

c) Não poderá estar inscrita no CADIN;

d) Estar regular perante o FGTS;  e

e) Não poderá possuir registro ativo no CNEP derivado da prática de atos lesivos à administração pública, seja nacional ou estrangeira.

Da leitura da norma em comento, é possível perceber que, além da preocupação com o compliance das operações acobertadas pelo Drawback, ela também visa a simplificar as operações de exportação, a fim de fomentar o mercado interno.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.446, de 02 de agosto de 2022, que eleva em 1% a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras como bancos e corretoras de câmbio, companhias de seguro e de capitalização entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2022. Os bancos vão pagar 21% de CSLL; e as demais instituições, 16%.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 8.021, de 06 de setembro de 2022 que regulamenta o direito à sustentação oral no julgamento da representação de nulidade.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do relatório final sobre processos administrativo e tributário. O relatório foi entregue pela comissão composta de 20 juristas ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, e poderá se tornar anteprojeto para futuras discussões.

Lei nº 14.442/2022 – alterações nas regras do teletrabalho na CLT

A medida provisória nº 1.108, de março de 2022, foi convertida em lei e, com isso, as regras acrescentadas à regulamentação do teletrabalho ganham vigência definitiva, o que confere maior segurança jurídica a empregados e empregadores.

A nova lei manteve o regime de dispensa do controle de horário aos teletrabalhadores que prestarem serviços por produção ou tarefa.

Além disso, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não será considerado tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A aplicação das normas coletivas foi outro ponto relevante resolvido pela lei. Para os teletrabalhadores, serão aplicadas a legislação local e as normas coletivas de trabalho (acordos ou convenções) relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

E, ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, a lei determinou a aplicação da legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

A nova medida determinou que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

A norma autorizou, ainda, a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes e regulamentou o regime de aplicação de normas coletivas.

E, por fim, os empregados com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade terão prioridade para alocação em vagas que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Alterações no IPI geram insegurança jurídica

A controvérsia pode ser mais bem compreendida quando o histórico das mudanças é resgatado. É o que pretendemos com este breve artigo, ainda que estejamos longe de esgotar o tema.

Como amplamente divulgado nos últimos meses, os contribuintes têm sido desafiados com constantes alterações no Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), promovidas tanto por iniciativas do Governo Federal quanto por decisões na esfera judicial.

A controvérsia pode ser mais bem compreendida quando o histórico das mudanças é resgatado. É o que pretendemos com este breve artigo, ainda que estejamos longe de esgotar o tema.

Como sabemos, o Brasil é membro do Mercado Comum do Sul (“MERCOSUL”), bloco econômico criado em 1991 com o intuito de aumentar a oferta de emprego e renda, melhorar a produtividade e intensificar as relações econômicas entre os países participantes.

Intentando alcançar seus objetivos, em 1995 foi estabelecida pelo MERCOSUL a Tarifa Externa Comum (“TEC”), que constitui um conjunto de tarifas sobre a importação, aplicável a todos os países-membros do grupo, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”) para produtos e serviços.

Ocorre que, em outubro de 2021, o Grupo Mercado Comum (“GCM” – órgão executivo do MERCOSUL, cuja finalidade é tomar as providências necessárias para o cumprimento das decisões adotadas pelo grupo) aprovou e publicou a Resolução Mercosul/GCM 16/21, que promove alterações na referida TEC.

Essa Resolução foi internalizada por diversos países-membros, entre eles o Brasil, por meio da Resolução GECEX¹ 272/21, cuja vigência estava prevista para iniciar em 1/4/21.

Em vista dessas alterações da NCM e da TEC, em dezembro de 2021 foi publicado o decreto 10.923/21, que atualizou a Tabela de Incidência do IPI (“TIPI”), para ajustá-la às novas classificações firmadas pelo MERCOSUL, cuja vigência também estava prevista para iniciar em 1/4/22. Neste ponto, vale ressaltar que a TIPI anterior foi instituída em 2016, pelo decreto 8.950/16.

Por diversas razões que escapam ao espectro meramente tributário, o Governo Federal publicou o decreto 10.979/22, que reduziu em 25% as alíquotas do IPI incidentes sobre todos os produtos, exceto veículos (redução de 18,5%) e cigarros (que não sofreram redução), cujos efeitos, atrelados à TIPI anterior (de 2016), iniciariam no dia 25/2/22.

Naquele momento, então, havia duas TIPIs publicadas – a vigente, instituída em 2016, e a nova, aguardando até o início de abril para começar a produzir efeitos.

No final de março de 2022, foi publicado um novo decreto, de 11.021/22, que prorrogou os efeitos da TIPI anterior de 2016, até o final de abril. Na época, a medida garantiu a manutenção da redução do IPI em 25%, o que, esperava-se, evitaria a judicialização do tema. Por outro lado, gerou inconsistências entre as mudanças da NCM e a TIPI.

Esse contexto levou a Receita Federal do Brasil (“RFB”) a se manifestar, informando que a vigência da Resolução GECEX 272/21 (que alterou a TEC e a NCM) seria mantida e publicando o Ato Declaratório Executivo 2/22, para determinar as alíquotas de IPI incidentes sobre os produtos com as novas NCMs instituídas.

Em abril de 2022, o Governo Federal publicou o decreto 11.055/22, que estabeleceu a até então mais recente e atualizada TIPI, tendo ampliado a redução do IPI em até 35%, com poucas exceções – essencialmente produtos da Zona Franca de Manaus (“ZFM”), cuja redução permaneceu em 25%, com efeitos a partir de 1/05/22.

Ainda, foi publicado o decreto 11.052/22, que reduziu a 0% o IPI sobre preparações compostas não alcóolicas, insumo utilizado na fabricação de refrigerantes – um dos principais produtos comercializados a partir da ZFM.

Este cenário desagradou o Estado do Amazonas e as empresas instaladas na ZFM, pois alegou-se que diminuiriam sua competitividade no mercado. Neste contexto, em maio de 2022 foi distribuída, pelo Partido Solidariedade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.153 (“ADIn 7.153”), em que foi pleiteado liminarmente a suspensão dos efeitos dos decretos 11.052/22, 11.047/22 e 11.055/22.

Foi, então, concedida a medida liminar em 06/05/22, para o fim de suspender os efeitos dos citados decretos, especificamente para os itens produzidos pelas indústrias da ZFM e que possuam Processo Produtivo Básico (“PPB”).

Ocorre que referida decisão, na forma como proferida, é ilíquida e inexequível, uma vez que não existe um rol fixo, confiável e claramente conhecido dos produtos fabricados na ZFM e que sejam detentores de PPBs ativos. Em vista disso,  foram protocoladas petições na ação, pedindo que o Ministério da Economia publicasse uma relação dos PPBs existentes na região, com os produtos efetivamente em produção.

Neste contexto, a Advocacia Geral da União (“AGU”) interpôs agravo regimental, defendendo a redução do IPI, por não impactar todos os benefícios da ZFM, tendo em vista que o imposto federal não é o único tributo desonerado na região. Ainda, defendeu que o critério da existência de “PPB” como qualificador dos produtos originados na ZFM não é o mais adequado, pois pode indicar uma representatividade ínfima em relação aos produtos originados da região.

A solução encontrada pela Administração Pública foi tentar identificar 65 itens da NCMs que, juntos, representariam 95% do faturamento total da ZFM. A lista com os ditos itens da NCMs foi publicada em maio deste ano, por meio da Nota Técnica SEI 22.223/22.

Por fim, no final de julho de 2022 foi publicado o decreto 11.158/22, que institui uma nova TIPI. De acordo com o Ministério da Economia, o objetivo da nova publicação seria conferir maior segurança jurídica ao setor produtivo e pôr fim à lide judicial travada com as indústrias sediadas na ZFM.

O novo decreto entrou em vigor na data de sua publicação (29/07/22) e conferiu redução do IPI incidente sobre a maioria dos produtos, exceto para os industrializados na ZFM – para estes, foram criados destaques tarifários (“ex”), apontando mais assertivamente os itens cujas alíquotas não sofreram reduções.

Contudo, no início de agosto de 2022, a medida cautelar proferida na ADIn 7.153 foi estendida para suspender os efeitos do decreto 11.158/22, que trouxe a nova TIPI. Em resumo, foram mantidas as razões de decidir que fundamentaram a suspensão dos decretos 11.052 e 11.055, salientando que, apesar de a redução do IPI não atingir diversos produtos da ZFM, o novo Decreto teria reduzido também o IPI de centenas de outros produtos fabricados naquela região.

Em outras palavras, houve um retrocesso ao estágio existente em maio – com uma decisão judicial inexequível, e a incerteza de como praticar a tributação pelo IPI em diversos produtos.

No mais recente capítulo desta saga, o Governo Federal publicou, na tarde de 24/08, o decreto 11.182/22, promovendo novas alterações nas alíquotas do IPI constantes da TIPI recentemente aprovada pelo decreto 11.158/22.

O novo decreto mantém as alíquotas do imposto sem redução para mais 107 produtos fabricados na ZFM, somando-se aos outros já listados no decreto 11.158/22. Além disso, foi criado o desdobramento efetuado sob forma de destaque “ex”, com alíquota zero do imposto, para produtos classificados na NCM com o código 2202.99.00 (bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais).

Em meio a este cenário kafkaniano, encontram-se os contribuintes, empresas do setor produtivo, que precisaram revisitar seus parâmetros fiscais do dia para a noite, por diversas vezes apenas este ano.

A realidade, de extrema insegurança jurídica, põe em risco, além da atratividade do Brasil como polo de investimentos, o próprio exercício da atividade econômica das empresas, bem como seu compliance com as obrigações tributárias, principais e acessórias.

Como em um grande enredo ainda em andamento, aguardamos eventual manifestação do STF, nos autos da ADIn 7.153, sobre o novo decreto publicado no último mês.

_____

¹ O Comitê-Executivo de Gestão (“GECEX”) é o núcleo colegiado da Câmara do Comércio Exterior (“CAMEX”).

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

PLV 21/22 – Os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade das restrições para dedutibilidade de despesas com PAT

Desde a edição da Lei nº 6.321/76, que assegura aos contribuintes o direito de deduzir a integralidade das despesas do PAT na apuração da base de cálculo do IRPJ, o Poder Executivo busca limitar e trazer novos requisitos para o aproveitamento do benefício.

Exemplo dessas restrições são as previsões da Instrução Normativa nº 267/02 e dos Decretos nos 78.676/76, 5/91, 349/91, 9.580/18. Mais recentemente, tivemos as restrições do Decreto nº 10.854/21, vigente desde 11/12/21, e da Medida Provisória nº 1.108/22, que foi convertida no PLV 21/22 e aguarda sanção presidencial para produzir efeitos desde 03/08/22.

Dentre as mudanças no cenário atual, o Decreto nº 10.854/21 prevê que apenas poderão ser deduzidas as despesas com vale-refeição/alimentação: (1) de empregados que recebam até cinco salários-mínimos; e (2) estando limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo por empregado, além de (3) condicionar que o benefício do PAT deve ser idêntico para todos os trabalhadores.

O PLV 21/22, por sua vez, em uma tentativa de validar as restrições acima dispostas, dispõe que as deduções do PAT podem ser estabelecidas de acordo com os limites dispostos nos atos infralegais que regulamentam a lei.

Apesar de ainda não ter sido objeto de sanção presidencial, entendemos que o PLV 21/22 não valida os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade dos atos infralegais mencionados, pois:

(i) Tais atos não podem extrapolar o que está previsto em Lei (ofensa aos Princípios da Hierarquia das Normas e da Estrita Legalidade);

(ii) Não se pode delegar a aptidão para instituição e majoração de tributos (ofensa ao Princípio da Indelegabilidade da Competência Tributária); e

(iii) A concessão de incentivos fiscais – como o PAT – somente pode ser feita mediante lei específica (art. 150, §6º, da CF). Via de consequência, a respectiva redução ou extinção também deve estar prevista em lei (art. 2º, §1º, da LINDB).

Vale destacar que o Poder Judiciário já reconheceu como ilegais restrições ao benefício do PAT, como no caso das limitações de “custos máximos por refeição” para dedução de despesas da base de cálculo do IRPJ.

Em razão dos vícios acima mencionados, dentre os quais damos hoje destaque à ilegal exigência de que o benefício do PAT seja idêntico para todos os trabalhadores, vez que referida limitação não tem sido muito percebida pelas empresas, é possível pleitear judicialmente o afastamento da aplicação das limitações trazidas pelos referidos atos infralegais, de forma a observar exclusivamente os requisitos previstos na Lei.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou os Editais de Transação por Adesão nº 01 e 02, de 31 de agosto de 2022 que torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 26/08/2022, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7111, ADI 7113, ADI 7116, ADI 7119 e ADI 7122 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, Min. Edson Fachin para prover as Ações diretas, declarando a inconstitucionalidade dos art. 12, I, b e III, a, da Lei 5.530, do Estado do Pará, do art. 27, I, a, e VI, da Lei 1.287/2001, do Estado do Tocantins, art. 12, alíneas g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais, art. 27, I, e e f, itens 2 e 5, da Lei 688/1996 do Estado de Rondônia e art. 27, III, alínea a, e XI, alíneas a e b, item 1, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.

Modulação de efeitos: Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 26/08/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6145 – Discute taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal no Estado do Ceará.

A relatora, Min. Rosa Weber apresentou voto conhecendo da ação e julgando-a parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade da norma do estado de Ceará. Para a Ministra, a Lei do Ceará padece de constitucionalidade, pois, embora o art. 33 da Lei 15.838/2015 do Estado do Ceará disponha que a cobrança do referido tributo não seja condição para admissibilidade do recurso, a imunidade tributária inscrita no art. 5º, XXXIV, alínea a, da CF proíbe a cobrança de taxas, independentemente do momento do recolhimento, se antes ou após a interposição do recurso. Ademais, a Ministra pontuou que, em que pese a cobrança de perícias e diligências não estejam abarcadas na imunidade do direito de petição, a Lei estadual não pode instituir taxa para tais serviços, já que a realização de perícias e de diligências a pedido do contribuinte não consubstanciam pressupostos para válida constituição do crédito tributário. Os demais Ministros ainda não votaram.

2.2.2 ADI 7110, ADI 7126 e 7129 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

A relatora, Min. Rosa Weber apresentou voto conhecendo das ações e julgando-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas. Os demais Ministros ainda não apresentaram votos.

Modulação proposta:Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário da Medida Provisória (MP) 1.115/2022 que eleva em 1% a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras como bancos e corretoras de câmbio, companhias de seguro e de capitalização entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2022. Os bancos vão pagar 21% de CSLL; e as demais instituições, 16%. O texto segue para promulgação pelo Presidente da República.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário da Medida Provisória (MP) 1.118/2022 que restringe, até 31 de dezembro de 2022, a utilização de créditos tributários decorrentes de contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins) a produtores e revendedores de combustíveis. O texto será analisado pelo plenário do Senado Federal.