Participação nos lucros pode ter percentual diferente em sociedade, diz Receita

Existe a possibilidade de o contrato de sociedade em conta de participação (SCPs) estipular percentual distinto da proporção das contribuições de sócios ostensivos e ocultos na participação nos lucros. O entendimento é da Receita Federal que respondeu a uma consulta feita pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

O escritório questionou sobre a possibilidade de as sociedades aderirem o regime especial de tributação das incorporadoras de imóveis, previsto na Lei 10.931/04. O artigo 4º da norma define que a incorporadora ficará sujeita ao pagamento de 4% da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal de IRPJ, a CSLL, Pis e Cofins.

Segundo o Fisco, o sócio ostensivo que tiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao regime especial tributário “deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins”.

A consulta estipula ainda que a isenção dos lucros distribuídos aos sócios pode ser feita de forma desproporcional desde que não seja usada para “fins de dissimulação da ocorrência de fato gerador de tributo”.

Clique aqui para ler a solução de consulta 56.

Por Fernanda Valente
Fonte: ConJur – 09/04/2019 às 10h55

Lucro Real Trimestral: Uma alternativa à restrição de compensação das estimativas de IRPJ e CSLL imposta pela Lei nº 13.670/18

Como já é de amplo conhecimento, a Lei nº 13.670/18 passou a vedar a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL (Lucro Real Anual).

Vale ressaltar que este tema é especialmente relevante e importante para os contribuintes que discutem judicialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que, pelo atual panorama da jurisprudência, é grande a chance de que a maioria das ações que discutem este tema transite em julgado ainda durante o ano de 2019 e, neste caso, os créditos recuperados possivelmente serão tributados pelo PIS e pela COFINS (juros) e pelo IRPJ e pela CSLL (principal e juros), sendo que estes últimos tributos, se apurados pelo Lucro Real Anual, como já demonstrado, não poderão ser objeto de compensação da estimativa mensal.

Destaque-se que este mesmo racional vale para todos os casos que implicam reconhecimento de resultado tributável por parte de contribuinte sujeito ao Lucro Real Anual.

A partir deste contexto, para os contribuintes obrigados ao Lucro Real, é recomendável a análise da viabilidade de adoção, já para o ano de 2019, da sistemática de apuração trimestral, visto que, por este regime, os débitos de IRPJ e CSLL são apurados trimestralmente de forma definitiva, podendo, portanto, ser objeto de compensação, inclusive com os créditos eventualmente recuperados que forem reconhecidos no mesmo trimestre.

Vale lembrar, entretanto, que um reflexo negativo decorrente da opção pelo Lucro Real Trimestral é que o aproveitamento, nos trimestres subsequentes, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL está limitado a 30% do lucro apurado nos trimestres subsequentes (arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95), sendo que, pela sistemática de apuração anual, os prejuízos apurados durante o ano podem ser integralmente compensados com os lucros auferidos no mesmo período, de forma que esta limitação é aplicável apenas de um ano para o outro.

 

 

 

O grave problema da margem de lucro nos preços de transferência

Tem sido muito comemorada, pelas multinacionais estrangeiras presentes no Brasil, a recente Solução de Consulta COSIT nº 95, publicada em 30 de agosto de 2018, por meio da qual a Receita Federal aplicou a margem de lucro mais favorável (20%) ao método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, no âmbito dos cálculos dos preços de transferência da empresa consulente.

Isto porque este entendimento atenua, em certa medida, o grave problema das regras brasileiras de preços de transferência, que estabelecem margens de lucro fixas e demasiadamente altas em quase todos os métodos, o que tem sido alvo constate de críticas pela comunidade internacional, tendo inclusive ocasionado o lançamento de um programa de trabalho conjunto com a OCDE sobre o tema.

No processo de consulta em questão, a consulente, empresa que possui em seu objeto social a “industrialização, comercialização, agenciamento, importação e exportação de produtos de siderurgia e metalurgia em geral, inclusive aços especiais”, atuando sob o CNAE 2599-3-99 (“fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”), questiona o fisco se, ao importar arames, barras inox e aço-ferramenta de vinculadas no exterior, os quais simplesmente revende ou, quando muito, corta em medidas menores, deve aplicar, no método PRL, a margem de 30% (“setor de metalurgia”) ou a de 20% (“demais setores”).

A empresa revende os produtos importados para o setor de autopeças (no caso dos arames) e para setores de fabricação de produtos diversos, tais como conectores industriais, eixos de liquidificador, moldes para descartáveis e eletrodomésticos da linha branca (no caso das barras de inox e aço-ferramenta).

Neste contexto, as autoridades fiscais entenderam, com base no parágrafo 12 do artigo 18 da Lei 9.430/96, segundo o qual “as margens serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência”, que a margem aplicável é a de 20%, e não a de 30%, já que ela, apesar de adquirir seus produtos importados de empresas do setor de metalurgia, não exercia, ela própria, atividade metalúrgica, assim entendida como produção de ferro-gusa, siderurgia ou fundição.

Desta feita, segundo o fisco, para aplicar-se a margem de lucro no método PRL, deve-se olhar mais para o setor para o qual o produto é vendido (no caso, setor de indústrias de transformação, margem de 20%), e menos para o setor do qual o insumo ou produto para revenda é adquirido (in casu, setor de metalurgia, margem de 30%).

É claro que, no contexto de uma importação de vinculada, ao se aplicar uma margem de lucro menor, o preço parâmetro será naturalmente aumentado, o que tende a eliminar ou ao menos reduzir eventuais adições a título de preços de transferência na apuração do IRPJ e da CSLL – daí o motivo de tanta comemoração.

Esta solução de consulta, com efeitos vinculantes a todos os contribuintes, não deve se aplicar somente aos segmentos adquirentes do setor de metalurgia, mas também àqueles adquirentes de produtos farmoquímicos, de fumo, de instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos, de equipamentos odontomédico-hospitalares, da indústria de extração de petróleo e gás natural e seus derivados, de produtos químicos, de vidros e de celulose, papel e produtos de papel.

Isto porque são aplicadas, aos segmentos acima, margens majoradas de 30% ou 40%, sendo que, caso se consiga comprovar que determinada empresa importa, de vinculadas nesses setores, produtos para simples revenda ou industrialização destinados a outros setores não especificados na legislação, será plenamente possível utilizar a margem reduzida de 20%, o que certamente implicará em economia fiscal para a sociedade.

Em muitos casos, a solução de consulta pode vir a ser simplesmente autoaplicável, devendo apenas o contribuinte, após a análise do caso concreto junto a seus advogados, manter em sua guarda uma farta documentação que comprove que o setor para o qual destina a sua produção/comercialização não está entre aqueles que se sujeitam às margens majoradas de 30% e 40%, para o caso de questionamento pelas autoridades fiscais.

Entretanto, em outros casos, a depender da complexidade da operação e dos setores envolvidos, pode ser recomendável a formulação de um novo processo de consulta, a fim de se obter, com segurança, a elucidação do caso concreto em relação à margem de lucro aplicável no âmbito do método PRL.

Vale lembrar que, durante o andamento do processo de consulta, a consulente pode aplicar o tratamento mais favorável que entende adequado, devendo, em caso de resposta negativa, pagar a diferença em 30 dias, estando eximida de juros e multa de mora. Por outro lado, caso adote o tratamento mais oneroso, poderá recuperar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos (contados a partir da resposta à consulta, e não de seu protocolo, como acontece no caso de processos judiciais).

É sabido que dificilmente o fisco se posiciona a favor do contribuinte, o que é ainda mais raro em situações de crise fiscal, como a que vimos atravessando, motivo pelo qual o mercado recebeu tão bem esta decisão. Todavia, no que tange ao aprimoramento das regras brasileiras de preços de transferência, o caminho (legislativo) ainda é muito longo e tortuoso, porém inevitável, já que, não bastassem as indesejáveis críticas da comunidade internacional, tem-se dito que são essas regras um dos grandes entraves à entrada do Brasil na OCDE, pleito este submetido por nosso país em 2017.

Fonte: Estadão

A Polêmica Equiparação, para Fins Tributários, das Resseguradoras Admitidas às Pessoas Jurídicas Domiciliadas no Brasil

A atividade de resseguros no Brasil era exercida, desde 1939, sob o monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, autorizado a operar nesse setor pelo então presidente Getúlio Vargas. Posteriormente, houve a abertura do mercado com a publicação da Lei Complementar nº 126/2007, respaldada pela Resolução CNSP nº 168/2007 e suas alterações posteriores.

Os principais objetivos da abertura do mercado ressegurador foram o de incrementar a capacidade das seguradoras para concessão de seguros em âmbito nacional e o de fazer com que a concorrência trouxesse novos produtos, maior qualificação, práticas internacionais e geração de empregos.

A regulamentação do setor permitiu a participação do estrangeiro no mercado brasileiro por meio da constituição de uma resseguradora local ou pela celebração de contratos internacionais ofertados por resseguradoras eventuais e admitidas.

De acordo com as regras estabelecidas pela SUSEP, para operar como um ressegurador local, o estrangeiro deve constituir uma sociedade no Brasil e atuar com capital mínimo de R$ 60 milhões, mais o valor proporcional ao tamanho da operação, conforme previsto pela Resolução CNSP nº 282/2013.

Alternativamente, o estrangeiro também pode atuar no Brasil por meio: (i) das resseguradoras eventuais (domiciliadas no exterior), que recebem autorização para operar de acordo com as suas necessidades de negócios no País; ou (ii) das resseguradoras admitidas (também domiciliadas no exterior), que devem constituir um escritório de representação no Brasil e manter um depósito mínimo de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões, nos termos da Circular SUSEP nº 527/2016.

Desde o início das atividades dos estrangeiros no País, criou-se um consenso no mercado de que as resseguradoras locais, por serem sociedades constituídas no Brasil, deveriam sofrer a tributação corporativa doméstica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), ao passo que os prêmios cedidos por seguradoras e resseguradoras locais às resseguradoras eventuais e admitidas deveriam sofrer uma tributação analítica, típica dos não-residentes (IRRF e PIS/COFINS-Importação).

Em 26/01/2017, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 62/2017, segundo a qual a Receita Federal do Brasil referendou o entendimento de que as resseguradoras locais devem se sujeitar à tributação doméstica, ao passo que as operações com as resseguradoras eventuais deveriam se sujeitar à tributação analítica do IRRF e do PIS/COFINS-Importação.

Por outro lado, causou grande surpresa o entendimento quanto às resseguradoras admitidas, que, segundo as autoridades fiscais, seriam equiparadas, para fins tributários, às pessoas jurídicas brasileiras no que se refere aos resultados decorrentes das operações no Brasil, com fundamento no artigo 147, incisos I e II do RIR/99, sofrendo a tributação corporativa (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), e não a tributação analítica do IRRF e do PIS/COFINS-Importação.

Isso porque, segundo a Circular SUSEP nº 359/2008, as resseguradoras admitidas devem constituir um escritório de representação no Brasil como uma dependência ou como uma sociedade limitada controlada pelo ressegurador representado.

Dito isto, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 62/2017, caso o ressegurador admitido opte por constituir uma dependência no Brasil, os resultados obtidos por este estabelecimento estariam sujeitos à tributação doméstica, por força do artigo 147, inciso II, do RIR/99, que equipara às pessoas jurídicas nacionais, para fins tributários, “as filiais, sucursais, agências ou representações no País” das pessoas jurídicas com sede no exterior; ocorre que, na prática, esta opção muito raramente é adotada, haja vista que os escritórios de representação são geralmente constituídos sob a forma de sociedades limitadas – e não como filiais.

Ademais, a doutrina entende que a equiparação a residentes no Brasil, contida nos artigos 399 e 539 do RIR/99, ao utilizar as expressões “vendas” e “faturamento direto” pelo não-residente, somente deveria se aplicar às de vendas de mercadorias, não alcançando as prestações de serviços, operações financeiras, de seguros e resseguros.

Além disso, a Solução de Consulta Cosit nº 62/2017 partiu do falso pressuposto de que o representante da admitida no país sempre exerce os plenos poderes para obrigar a resseguradora admitida perante terceiros, de forma que a tributação como pessoa jurídica brasileira seria aplicável em qualquer caso.

Sendo assim, desde a sua emissão, já se vislumbravam ao menos três fragilidades na Solução de Consulta Cosit nº 62/2017: (i) os escritórios de representação são constituídos sob a forma de sociedades limitadas, e não como filiais, afastando-se a equiparação do artigo 147 do RIR; (ii) a equiparação dos artigos 399 e 539 do RIR sequer deveria se aplicar às resseguradoras admitidas, porquanto deve alcançar somente as operações de vendas de mercadorias; e (iii) mesmo que a equiparação fosse aplicável, seria necessário realizar uma análise, para cada caso concreto, se o representante no Brasil exerce de fato os poderes para obrigar a admitida perante terceiros.

Após intensos debates sobre a resposta emitida pelas autoridades fiscais em 2017, foi finalmente publicada, em 08/08/2018, a Solução de Consulta Cosit nº 91/2018, que entendeu que somente podem ser tributadas como pessoas jurídicas brasileiras as resseguradoras admitidas cujos representantes no Brasil atuem, de fato, com plenos poderes para obrigá-las perante terceiros, situação está que deverá ser analisada em cada caso concreto, distinguindo-se do parecer anterior, que presumia que o representante sempre atuava com plenos poderes.

Tal entendimento foi baseado no Ofício Eletrônico 6/2017/SUSEP/DIORG, que esclarece que os escritórios de representação podem ter uma atuação meramente administrativa (relacionamento com órgãos públicos, resolução de questões regulatórias ou provimento de assistência técnica e comercial à empresa situada no exterior). Nestes casos, os representantes não possuiriam, de fato, autonomia negocial e operacional para a subscrição de negócios, formalização contratual, recebimento de prêmios ou pagamento de sinistros, sendo estes realizados integralmente pelas companhias no exterior.

Desta feita, conclui-se, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 91/2018, que, nas hipóteses em que seu representante atua de maneira limitada, que é a grande maioria dos casos, o ressegurador admitido será tributado como um não-residente, de modo equivalente ao ressegurador eventual (incidência de IRRF e PIS/COFINS-Importação), o que representa um grande alívio ao mercado das resseguradoras admitidas, uma vez que a tributação analítica (3,39% sobre o prêmio cedido) é significativamente menor que a tributação doméstica (49,65% sobre o lucro), tendo, desse modo, referendado o entendimento que já vinha sendo adotado por este mercado desde a sua abertura em 2007.

Fonte: Revista Cobertura

Receita Federal libera uso de melhor margem de lucro por importadoras

A Receita Federal permite o uso da melhor margem de lucro para o cálculo do preço de transferência na importação de produtos que serão revendidos no mercado interno. O entendimento, que consta na Solução de Consulta nº 95, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), impacta os valores de Imposto de Renda (IR) e de CSLL que serão recolhidos pela companhia sediada no Brasil.

As regras de preço de transferência se aplicam quando a importadora e a exportadora são companhias de um mesmo grupo econômico. Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar que empresas de um mesmo grupo econômico se valham dessa condição para pagar menos impostos aqui no Brasil. Como a norma sobre o assunto é da Cosit orienta os fiscais do país inteiro.

No texto, que foi publicado ontem no Diário Oficial da União (DOU), a Receita se manifestou sobre o PRL (Preço de Revenda menos Lucro), um dos métodos mais utilizados pelos contribuintes. É aplicado quando o produto importado para a revenda não passa por nenhum processo de transformação no Brasil.

Para calcular o preço de transferência com base nesse método, o contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei. Essa margem pode variar entre 20% e 40%, a depender do setor econômico envolvido.

Na solução de consulta, a Receita estabelece que a margem de lucro a ser aplicada deve corresponder ao setor econômico do contribuinte e não ao da indústria de onde vem o produto. E esse entendimento, segundo advogados, pode ser favorável ao importador.

É o caso do contribuinte que fez a consulta. Ele afirma no texto que importa aço, metais e ligas, mas afirma que não exerce a metalurgia. Apenas compra e revende. E, por esse motivo, não tinha certeza se deveria aplicar a margem de lucro de 30%, que é a definida para o setor metalúrgico, ou a de 20%, fixada para o setor comercial.

A porcentagem que será aplicada define, na prática, o limite do preço de compra do produto. Então, quanto menor a porcentagem, mais alta poderá ser a quantia paga no processo de importação.

“Essa solução de consulta traz um alento ao contribuinte”, diz Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados. Foi o escritório que, a pedido de um cliente, fez o questionamento à Receita. A empresa, uma companhia de capital alemão, terá benefícios consideráveis, ele afirma. “Tanto para o passado (últimos cinco anos) como para o futuro.”

No caso analisado, no entanto, a Receita Federal fez uma ressalva. Se o produto importado for considerado commodity, o método a ser aplicado é outro. Aplicaria-se, nessa hipótese, o PCI (Preço de Cotação na Importação). Trata-se de uma regra mais simples. Se o preço da importação for mais alto do que o praticado no mercado deve-se tributar a diferença. Se for menor, não há nada a ser feito.

O Fisco, no entanto, não entrou a fundo nessa questão. Não tratou, por exemplo, do grau de industrialização para que determinado produto — aço, no caso da consulta — seja considerado commodity.

 

Análise

Para o advogado Carlos Eduardo Orsolon, do escritório Demarest, o entendimento da Receita na solução de consulta sobre o método PRL “poderia ser aplicado a qualquer outro produto de qualquer outro setor”.

Com o método PRL, diz Orsolon, é feita a decomposição do preço de venda (valor de revenda menos a margem de lucro presumida pela lei). Em um exemplo básico: se o contribuinte revendeu o produto por R$ 15, o preço máximo para a importação, aplicando os 20%, seria R$ 12.

Se em vez de 20% fossem aplicados 30%, o preço da importação não poderia passar de R$ 10,5 e se fossem 40% diminuiria para R$ 9. “Se o preço de importação for maior do que a margem definida nesse cálculo, o contribuinte terá que incluir a diferença no seu lucro”, afirma Orsolon. E isso vai impactar o IR e CSLL que ele terá que recolher.

A lógica do chamado preço de transferência é evitar que as empresas com coligadas ou controladas no exterior burlem o sistema tributário brasileiro. “Porque as companhias poderiam, por exemplo, importar o produto a um valor muito alto para, na revenda, ter margem de lucro pequena”, diz o tributarista Rafael Serrano, do escritório Chamon Santana Advogados.

Por isso há um controle. Todo o excedente do preço do produto importado — comparado ao que se pratica no mercado — tem que ser adicionado ao lucro da empresa que está sediada no Brasil.

 

Contexto

Além do PRL, há outros dois métodos previstos em lei para se verificar o preço de transferência. Um deles, mais simples, é a comparação do preço de importação quando a compra é feita entre empresas de um mesmo grupo e quando é feita pela mesma companhia mas o vendedor é de outro grupo econômico. Bastaria verificar, nesse caso, se as quantias são equivalentes.

O outro método, na hipótese de a operação ocorrer somente entre empresas de um mesmo grupo, é abrir os custos de produção da matriz, por exemplo, que fica em outro país e foi a responsável pela exportação. As empresas, porém, não costumam fazer isso. Elas entendem tratar-se de segredo industrial.

É por esse motivo que costumam optar pelo PRL. As regras do preço de transferência, além de se aplicarem aos produtos, valem também para bens e serviços. E existem ainda métodos fixados para as empresas brasileiras exportadoras.

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico 31/08/2018 às 12h19

PERT: RFB regulamenta a consolidação de débitos previdenciários para parcelamento ou pagamento à vista

Em 03/08/2018, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 1.822/2018, que dispõe acerca dos procedimentos relativos à consolidação de débitos previdenciários referentes ao Programa de Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT) no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). O PERT fora instituído pela Lei nº 13.496/2017 e regulamentado pela IN RFB nº 1.711/2017.

A IN estabelece as regras para a apresentação de informações necessárias para a consolidação de débitos previdenciários nas modalidades de parcelamento e pagamento à vista, assim como para os casos em que serão utilizados créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.

Os contribuintes que aderiram ao programa deverão indicar, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, as seguintes informações:

(a) os débitos que desejam incluir no PERT;

(b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;

(c) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada;

(d) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata a IN ou em outras modalidades de pagamento ou parcelamento.

A RFB disporá do prazo de 5 anos, contados da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.

Será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, cujos efeitos retroagem à data do requerimento da adesão.

Enfim, vale destacar que a Consolidação, não obstante ser uma etapa importantíssima à efetivação do Parcelamento Especial, não raramente é motivo de dúvidas ou de equívocos por parte das empresas, o que requer, portanto, especial atenção dos profissionais envolvidos com o tema.

Para maiores informações sobre a IN RFB nº 1.822/2018, entre em contato com nossos profissionais.

Programa Rota 2030 – Benefícios fiscais à cadeia automotiva

Em 06/07/2018 foi publicada a Medida Provisória nº 843/18, que instituiu o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística. O referido Programa tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da indústria automotiva nacional mediante a concessão de incentivos fiscais.

A partir de 1º de janeiro de 2019, as empresas tributadas pelo Lucro Real, que estiverem em situação regular em relação aos tributos federais, e que forem habilitadas no Programa Rota 2030, poderão utilizar até 45% das despesas operacionais incorridas com pesquisa e desenvolvimento automotivo para abater o IRPJ e a CSLL a pagar (inclusive as antecipações mensais) apurados no mesmo período.

Caso o montante disponível para abatimento do IRPJ e da CSLL do período em que os dispêndios foram incorridos seja superior ao valor dos referidos tributos, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abatimento de até 30% do IRPJ e da CSLL apurados em períodos subsequentes.

É importante mencionar também que a referida Medida Provisória expressamente determina que as reduções das despesas com IRPJ e CSLL a pagar reconhecidas no resultado do exercício não deverão ser tributadas pelo PIS, pela Cofins e pelos próprios IRPJ e CSLL.

A Medida Provisória também aponta os incentivos que poderão ser utilizados cumulativamente com o benefício do Programa Rota 2030, dentre os quais destacam-se aqueles previstos na Lei do Bem.

Em resumo, poderão habilitar-se no Programa e usufruir dos benefícios as empresas que:

  1. produzam, no País, veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, autopeças ou sistemas estratégicos para a produção desses veículos, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
  2. não produzam, mas comercializem, no País, os produtos referidos no item 1 acima; ou
  3. tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes referidos no item 1 acima, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
  4. tenham em execução, na data de publicação da MP, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais; ou
  5. tenham projeto de investimento de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos de acordo com o Inovar-Auto, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35 mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17 mil por veículo; ou
  6. tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até 35 mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23,3 mil por veículo; ou
  7. tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

Adicionalmente, também a partir de 1º de janeiro de 2019, a MP 843/18 isentou do Imposto de Importação (II) as operações de importação de determinadas autopeças novas destinadas à industrialização de determinados produtos automotivos.

Para a fruição dessa isenção, as empresas importadoras deverão habilitar-se no regime (de acordo com as regras a serem expedidas pelo Poder Executivo federal) e realizar dispêndios correspondentes à aplicação da alíquota de 2% sobre o valor aduaneiro do bem importado com isenção. Tais dispêndios deverão ser direcionados a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

Os incentivos fiscais instituídos pela referida Medida Provisória poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 anos.

O Poder Executivo federal deverá regulamentar a Medida Provisória no prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação.

Por fim, ainda em 06/07/2018, também foi publicado o Decreto nº 9.442/18, que reduziu as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos elétricos ou híbridos, bem como de veículos com motor a álcool ou flex.

Para maiores informações sobre o Programa Rota 2030, entre em contato com um de nossos profissionais.

Lei n⁰ 13.670/2018 – Vedação à compensação das estimativas de IRPJ e de CSLL

Em 30/05/2018, foi publicada a Lei n⁰ 13.670/2018 que reonerou a folha de pagamento, objetivando compensar a desoneração promovida pelo Governo Federal sobre o diesel, em atendimento às demandas dos caminhoneiros.

A Lei n⁰ 13.670/2018, dentre outras modificações na legislação tributária, incluiu o IX no § 3⁰ do art. 74 da Lei n⁰ 9.430/96 para trazer a vedação à compensação de créditos da pessoa jurídica com débitos de estimativas de IRPJ e de CSLL apuradas no regime do lucro real.

Por se tratar de uma forma de compensação do IRPJ e da CSLL devidos mensalmente, tudo indica que a vedação contida no inc. IX do § 3⁰ do art. 74 da Lei n⁰ 9.430/96 também se aplicará aos débitos apurados após levantamento de balancetes de suspensão e redução.

Diante dos graves impactos que causará a maioria dos contribuintes, e por confrontar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, a polêmica medida poderá ser questionada judicialmente.

REABERTURA DO REFIS DA CRISE (LEI Nº 12.865/2013): PROCURADORIA REGULAMENTA A CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA

Em 05/02/2017, foi publicada a Portaria PGFN nº 31/2018, que dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos referentes ao programa REFIS da Crise no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 17, da Lei nº 12.865/2013 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013.

A Portaria estabelece as regras para a apresentação de informações necessárias para a consolidação de débitos nas modalidades de parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Os contribuintes que aderiram ao programa deverão indicar, no período de 06/02/2018 a 28/02/2018, exclusivamente pelo site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as seguintes informações:

(i) os débitos a serem parcelados; o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; ou

(ii) os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL deverão corresponder aos saldos apurados em períodos anteriores à publicação da Lei nº 11.941/2009, deduzidos os valores já utilizados na apuração do IRPJ e CSLL e em outros programas especiais de quitação de débitos.

A referida portaria estabeleceu ordem para a utilização dos créditos considerando sua origem (atividade geral/rural/não operacional/operacional) e para a quitação das modalidades. Essa ordem não estava prevista gramaticalmente na Lei nº 12.865/2013 e pode resultar em prejuízos para determinados contribuintes, o que pode ser questionado.

A RFB terá o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação da informação para consolidação, para a análise dos créditos apresentados pelos contribuintes.

O contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa deverá selecioná-los no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação. Caso os débitos não estejam disponíveis para indicação no momento da consolidação, o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento, até o dia 28 de fevereiro de 2018, para informar o interesse em incluir na consolidação esses débitos.

A consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento, até o dia 28/02/2018, de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação ou do saldo devedor quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

O deferimento do parcelamento será realizado na data em que for concluída a apresentação das informações necessárias, cujos efeitos retroagem à data do requerimento de adesão.

REPETRO-SPED: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB Nº 1.786

Em continuidade às medidas fiscais necessárias à implementação do Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped, foi publicada, em 30.01.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.786/2018 (“IN RFB nº 1.786/2018”) cujo teor (i) busca complementar a recém publicada IN RFB nº 1.778/2017, no que tange ao tratamento fiscal a ser aplicado aos os gastos com as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, (ii) dispõe sobre a depreciação, amortização ou exaustão dos bens adquiridos de partes vinculadas, além de (iii) ajustar algumas inconsistências que pairavam sobre os dispositivos da IN RFB nº 1.455/2014, que disciplinam sobre os percentuais máximos estipulados para a remessa a título de remuneração do afretamento a casco nu sujeito alíquota zero do IRRF, quando o contrato de afretamento está vinculado a contrato de prestação de serviço de execução simultânea (“Split Contracts”).

Dentre as alterações promovidas pela referida norma, fazemos destaque para os seguintes pontos:

i. Em relação à dedutibilidade integral dos gastos realizados na fase de exploração na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, a nova norma altera a extensão da fase de exploração, passando a considerá-la até o término do prazo definido em contrato com a ANP, limitado ao momento de devolução total da área do bloco de exploração, ou finalmente, até a entrega da Declaração de Comercialidade à ANP, o que ocorrer primeiro. A previsão original restringia o prazo de fruição à conclusão da avaliação de comercialidade da área como anteriormente disposto;

ii. Em relação à dedutibilidade das despesas com exaustão de ativos resultante de gastos nas atividades de desenvolvimento, a IN 1.786 esclareceu que os estudos necessários e associados ao planejamento e implantação de projetos, análise de reservatórios e de sistemas de produção e a obtenção das licenças necessárias para a implantação de projetos também são atividades da fase de desenvolvimento;

iii. A nova IN manteve as regras para registro segregado em subcontas dos ativos formados pelos gastos na fase de desenvolvimento, para fins da dedutibilidade acelerada das despesas de exaustão;

iv. Houve a inclusão da regra trazida pela Lei 13.586/2017, que elucida a possibilidade de dedução integral das importâncias aplicadas na atividade de produção de petroleo e gas, em cada período de apuração, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;

v. Outra inovação de cunho prático importante, se verifica nas hipóteses de importações para permanência definitiva de bens, admitidos no país anteriormente a 31.12.2017, mas objetos de migração do REPETRO para o REPETRO-SPED, que forem adquiridos de partes vinculadas no exterior. Nesses casos, os bens deverão se submeter a depreciação, amortização ou exaustão por valor não superior ao seu valor contábil líquido, ou seja, já deduzido de sua depreciação acumulada.

vi. Houve também a retificação do texto da IN 1.455/2014, ajustando o percentual limite de 75% para 70% para fins da aplicação da alíquota zero de IRRF sobre as remessas feitas ao exterior para remuneração de afretamento em Split Contracts, conforme determinava a Lei 13.586/2017, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga, de modo a afastar qualquer interpretação diversa entre a IN regulamentadora e a Lei.

vii. Por fim, foi alterado o texto da IN 1.455/2014, esclarecendo que os percentuais limites para remessa ao exterior para remuneração de afretamentos não se aplicam às embarcações de apoio marítimo, mesmo em relação aos fatos geradores passados (anteriores à vigência da Lei nº 13.043/2014), ajustando a suposta divergência anteriormente existente em face da Lei 13.586/2017.

Verifica-se, portanto, que, além de esclarecimentos diversos, alguns equívocos formais trazidos pelo texto da IN 1.778/2017 foram superados com estas alterações.