INCIDÊNCIA DO IOF – OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA-CORRENTE MANTIDAS POR EMPRESAS VINCULADAS VS. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS

Nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem promovendo a adequação de diversas obrigações acessórias dos contribuintes ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital “SPED”, a exemplo da Escrituração Contábil Fiscal “ECF” e da Escrituração Contábil Digital “ECD”.

A partir dessas plataformas, algumas divergências vêm sendo identificadas, o que, por vezes, induz ao entendimento acerca de supostas insuficiências de recolhimento de tributos.

Dentre as diversas situações apuradas, destacam-se as intimações lavradas para esclarecimentos relativos aos saldos mantidos pelos contribuintes em regime de conta-corrente entre empresas vinculadas, os quais, sob o pressuposto de equivalência às operações de mútuo, têm ocasionado a exigência do Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos mobiliários (IOF), embora muitos casos correspondam a meras movimentações financeiras entre as partes sem a finalidade de crédito.

Nas hipóteses amparadas por contratos de conta-corrente, nos quais as partes acordam efetuar remessas recíprocas de valores oriundos de quaisquer espécies de negócios jurídicos, com o objetivo de compensar créditos e débitos entre as partes ao final do prazo pactuado, verifica-se uma situação fático-jurídica diversa das operações de crédito, sendo questionável a exigência do IOF.

Portanto, é salutar que seja investigada a natureza jurídica de cada operação, com a finalidade de segregar aquelas caracterizadas como mútuos e outras correspondentes ao mero uso do sistema de conta-corrente por empresas vinculadas.

Recomendamos aos nossos clientes especial atenção quanto ao tema por ocasião de intimações lavradas pelas Autoridades Fiscais.

Importante destacar também que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem confirmado o entendimento de mérito acima em suas decisões mais recentes.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

NOVO MANUAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) – AUTENTICAÇÃO AUTOMÁTICA DA ESCRITURAÇÃO

Com a publicação do novo manual da ECD (Escrituração Contábil Digital), por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis n° 19/2016, em 04/04/2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou o entendimento trazido pelo Decreto n° 8.683, de 18/02/2016, que dispôs sobre a previsão da autenticação automática da escrituração no momento de sua transmissão.

Tal previsão resumirá o procedimento de recepção das escriturações pela RFB, uma vez que, até a publicação do último manual da ECD, os arquivos transmitidos passavam por algumas etapas de avaliação, sendo estas: (i)Recebido; (ii) Recebido Parcialmente; (iii) Aguardando Processamento; (iv)Aguardando Pagamento; (v) Em análise; (vi) Em exigência; (vii) Autenticado; e (viii) Substituído.

De acordo com as normativas anteriores, a ECD poderia ser substituída mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento, no Programa Validador do Sped Contábil, exceto quando estivesse nas etapas “Em análise”, “Substituído” ou “Autenticado”. Nessas etapas, o contribuinte também ficava impossibilitado de realizar a substituição da escrituração, devendo alterar quaisquer informações apenas em escriturações posteriores.

Com a nova disposição que trata da autenticação automática da obrigação acessória quando da sua transmissão, surge a dúvida acerca da possibilidade de substituição dos arquivos originais enviados à RFB, uma vez que deixam de existir etapas intermediárias, que permitiam a retificação de informações anteriormente prestadas.

Nesse ponto, de acordo com o novo manual da ECD, “ainda serão definidos quais serão os novos procedimentos de substituição” das escriturações transmitidas, o que sugere uma futura regulamentação da matéria.

Não obstante, alertamos nossos clientes para que fiquem atentos ao preenchimento das informações na ECD, a fim de tentar evitar a necessidade de substituição, a qual deverá ser prestada até o último dia útil do mês de maio deste ano (31/05/2016).

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogado