Utilização de precatórios para compensação de tributos

Novidades promovidas pelas ECs 113 e 114/21 geram uma série de questionamentos aos credores que esperavam receber seus precatórios nos próximos anos, todavia, o atual cenário não é capaz de respondê-los.

O final de 2021 foi bastante movimentado no Congresso Nacional com a aprovação de diversos textos legais e constitucionais. Sem dúvidas, uma das maiores alterações promovidas pelo poder legislativo consiste na promulgação da “PEC dos Precatórios” (PECs 23/2021 e 46/2021), que originaram as ECs 113 e 114 de 2021.

Talvez o que mais tenha se noticiado foi a tentativa inicial do governo de promover um “grande calote” nos credores de precatório, que se daria pela criação de um parcelamento no pagamento. No final, o que se aprovou foi um teto anual para o pagamento dos precatórios – o que, num primeiro momento, poderá gerar questionamentos quanto à solvência da Fazenda Pública.

Contudo, além da criação do teto de pagamento de precatórios federais – que pode ser considerada a mudança mais “drástica” e polêmica promovida pelas emendas constitucionais – outras inovações merecem destaque – algumas de modo benéficas aos credores, que não era o espírito original das PEC’s -, em especial a ampliação da possibilidade de utilização de precatórios para diferentes finalidades.

Isso porque o art. 100, § 11º da Constituição Federal, em sua redação anterior às ECs 113 e 114, previa apenas a possibilidade de utilização de precatórios para a aquisição de imóveis públicos. Com a nova redação, o credor do precatório poderá quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa com o ente devedor, além de outras possibilidades estabelecidas no rol do dispositivo constitucional.

Vale dizer: hoje o credor de precatório – seja o originário ou por precatório adquirido de terceiro – poderá utilizá-lo na quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública devedora. No âmbito da União, a previsão contida no § 11º do art. 100 da CF é autoaplicável – leia-se: não depende de lei para ser pleiteada pelo credor -, bastando apenas que o precatório já esteja expedido pelo Tribunal competente.

É oportuno mencionar que, embora o referido dispositivo estabeleça autoaplicabilidade para a União, a questão parece necessitar de regulamentação pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que sejam estabelecidos os procedimentos para solicitação da referida compensação – mas, nada mais do que isso, não sendo lícito, sob pena de inconstitucionalidade, qualquer ato normativo da PGFN/RFB que restrinja indevidamente a claríssima autoaplicabilidade do § 11º do art. 100 da CF.

Estamos em maio de 2022, mas a PGFN/RFB ainda não regulamentou tal previsão. Entretanto, mais uma vez, considerando a autoaplicabilidade prevista no texto constitucional, bem como o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF), eventual indeferimento de um pedido administrativo de compensação poderá ser suprido pelo Poder Judiciário, com a impetração de um mandado de segurança. Repita-se: a ausência de ato normativo regulamentando a compensação de precatórios – por mora da Administração Pública –   não é fundamento para se negar um direito subjetivo autoaplicável previsto no texto constitucional.

Outra novidade das emendas constitucionais com reflexos tributários é a redação do § 9º do art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de compensação dos precatórios com débitos que se encontrem ajuizados pelas Fazendas Públicas.

Em síntese, o dispositivo prevê que a Fazenda Pública, no momento do pagamento do precatório, comunique ao Tribunal competente a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome do credor do requisitório, para que o valor seja depositado nos autos da ação de cobrança destes débitos. Dessa forma, caberia ao juiz da ação de cobrança decidir sobre a eventual compensação do valor depositado com o débito discutido.

Nesse ponto, cumpre esclarecer que esta previsão não é assim tão inovadora. Isso porque, em 2009, a EC 32 já estabelecia possibilidade muito semelhante, relativa ao abatimento automático de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa.

Todavia, esta previsão foi julgada inconstitucional pelo STF, por meio da ADI 4.425, por entender que a compensação automática violaria o princípio da isonomia, da segurança jurídica e da coisa julgada.

A redação aprovada em 2021 parece mascarar essa compensação automática já declarada inconstitucional pelo STF, mudando apenas a operacionalização da compensação, por meio do depósito judicial realizado nas ações judiciais de cobrança contra o credor do precatório.

Por outro lado, a previsão de utilização de precatórios próprios ou de terceiros para pagamento de tributos com a entidade devedora nos parece uma interessante alternativa para aqueles contribuintes que temem pela longa fila de precatórios, especialmente após a criação do teto de pagamentos.

Todavia, ainda há um cenário de incerteza quanto à operacionalização administrativa desta utilização perante a PGFN, já que até momento não foi editado ato normativo nesse sentido.

As novidades promovidas pelas emendas constitucionais geram uma série de questionamentos aos credores que esperavam receber seus precatórios nos próximos anos, todavia, o atual cenário não é capaz de respondê-los.

Caberá ao STF a análise da constitucionalidade de várias mudanças substanciais promovidas pelas emendas constitucionais, no julgamento da ADI 4.425, a fim de delimitar as cenas dos próximos capítulos deste importante – e polêmico tema.

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

INFORMAÇÕES DE PROCESSOS JUDICIAIS/ADMINISTRATIVOS NO E-SOCIAL E EM OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O e-Social é uma obrigação acessória inserida no âmbito do SPED (Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital) que se destina à escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. As informações são prestadas por meio de eventos, cujo correto preenchimento reflete na apuração e no recolhimento das Contribuições Previdenciárias, das Contribuições de Terceiros, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos trabalhadores, do FGTS e etc.

Os contribuintes que formularam consultas ao Fisco ou que possuam ações judiciais com decisão/depósito suspendendo a exigibilidade dos tributos apurados no e-Social (tais como as que discutem a exclusão das verbas de caráter indenizatório da base de cálculo das contribuições previdenciárias e a redução do índice do FAP), ou ainda que tenham empregados/trabalhadores que possuam decisões judiciais que afetem o recolhimento das contribuições descontadas na folha de pagamento, devem estar atentas para a forma de preenchimento dos eventos do e-Social.

Cabe destacar que os eventos que informam a existência de causas de suspensão da exigibilidade devem ser atualizados de acordo com as alterações ocorridas nos processos, pois há códigos específicos para cada fase processual.

Outras obrigações acessórias (tais como ECF, EFD-Contribuições e EFD-Reinf) também trazem a obrigatoriedade de o contribuinte informar, de acordo com as suas especificações, a existência de discussões judiciais e administrativas.

Diante do exposto, é fundamental a integração entre as áreas de RH, fiscal e jurídica, já que a ausência ou incorreção na informação de obrigações acessórias pode ensejar a aplicação de penalidades.

IN RFB Nº 1.772/2017 – ALTERADO O PROCEDIMENTO DE TRIBUTAÇÃO DE LUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR PELAS PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO BRASIL

Em 26.12.2017, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.772/2017, com objetivo de ajustar os procedimentos relativos à compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas pessoas jurídicas com domicílio no Brasil.

Segundo as inovações trazidas pela referida IN, as pessoas jurídicas estabelecidas nos países que fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia – Decreto nº 8.660/2016 (http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/paises-signatarios), estarão dispensadas da obrigatoriedade de reconhecimento de documentos comprobatórios de recolhimentos, pelo respectivo órgão arrecadador, bem como pelo Consultado Brasileiro, sendo necessário, tão somente, apostilamento da guia de recolhimento com a devida tradução juramentada.

Para os países que não fazem parte da referida Convenção, a autenticação e o reconhecimento continuam sendo obrigatórios.

Por fim, a obrigatoriedade de entrega da escrituração contábil (via processo eletrônico), pela controladora situada no Brasil, das pessoas jurídicas investidas que estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, foi prorrogada até o ano-calendário de 2018. Anteriormente esta exigência estava vinculada ao ano-calendário de 2016 – ECF/2017.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS

Foi publicada em 29 de dezembro de 2016 a Instrução Normativa nº 1.681/2016 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País (DPP).

A DPP foi instituída em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação ao Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), cuja finalidade precípua é o combate à evasão e à elisão fiscal. Em resumo, a DPP consiste em um relatório por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer às administrações tributárias indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda, impostos pagos e devidos, números de empregados e trabalhadores, ativos tangíveis diversos de caixa, dentre outras informações.

Com a entrada em vigor da referida Instrução Normativa, a entrega da DPP passa a ser obrigatória para toda entidade domiciliada no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional cuja receita refletida nas demonstrações financeiras consolidadas do ano fiscal anterior seja maior que R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais).

A DPP também deverá ser entregue por empresa localizada no Brasil nos casos em que esta seja integrante de grupo multinacional que tenha receita consolidada em valor superior ao equivalente a € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), cujo controlador final esteja situado em país que ainda não tenha aderido à entrega da DPP.

Por fim, é importante mencionar que a DPP deverá ser entregue anualmente em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), iniciando já com a ECF/2017 (ano-calendário 2016), ficando o descumprimento da obrigação ou a prestação incorreta de informações sujeita a penalidades.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.674/2016 – MODIFICAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União da última terça-feira, dia 29/11, a Instrução Normativa nº 1.674/2016 (“IN nº 1.674/2016”) da Receita Federal do Brasil (RFB), alterando disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 (“IN nº 1.520/2014”), que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos por investidas no exterior pelo IRPJ e pela CSLL devidos pelas investidoras no Brasil.

Dentre as modificações, se destaca a inclusão da disciplina relativa à opção por tributar os lucros auferidos por suas coligadas no exterior pelo regime de competência. A referida opção deve ser realizada de forma irretratável na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) da investidora brasileira, tendo aplicação para todo o ano-calendário, e deve englobar todas as suas coligadas no exterior.

O referido ato normativo também promoveu um importante ajuste na redação da IN nº 1.520/2014, estabelecendo que a dedução dos ajustes de Preços de Transferência e subcapitalização do valor dos lucros do exterior adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está limitada à base de cálculo destes tributos, anteriormente, essa dedução estava limitada ao valor dos referidos tributos.

Por fim, houve ainda a inclusão das indústrias extrativistas no rol das controladas que poderão ter a tributação do seu lucro reduzida pelo crédito presumido de até 9%.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INCIDÊNCIA DO IOF – OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA-CORRENTE MANTIDAS POR EMPRESAS VINCULADAS VS. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS

Nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem promovendo a adequação de diversas obrigações acessórias dos contribuintes ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital “SPED”, a exemplo da Escrituração Contábil Fiscal “ECF” e da Escrituração Contábil Digital “ECD”.

A partir dessas plataformas, algumas divergências vêm sendo identificadas, o que, por vezes, induz ao entendimento acerca de supostas insuficiências de recolhimento de tributos.

Dentre as diversas situações apuradas, destacam-se as intimações lavradas para esclarecimentos relativos aos saldos mantidos pelos contribuintes em regime de conta-corrente entre empresas vinculadas, os quais, sob o pressuposto de equivalência às operações de mútuo, têm ocasionado a exigência do Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos mobiliários (IOF), embora muitos casos correspondam a meras movimentações financeiras entre as partes sem a finalidade de crédito.

Nas hipóteses amparadas por contratos de conta-corrente, nos quais as partes acordam efetuar remessas recíprocas de valores oriundos de quaisquer espécies de negócios jurídicos, com o objetivo de compensar créditos e débitos entre as partes ao final do prazo pactuado, verifica-se uma situação fático-jurídica diversa das operações de crédito, sendo questionável a exigência do IOF.

Portanto, é salutar que seja investigada a natureza jurídica de cada operação, com a finalidade de segregar aquelas caracterizadas como mútuos e outras correspondentes ao mero uso do sistema de conta-corrente por empresas vinculadas.

Recomendamos aos nossos clientes especial atenção quanto ao tema por ocasião de intimações lavradas pelas Autoridades Fiscais.

Importante destacar também que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem confirmado o entendimento de mérito acima em suas decisões mais recentes.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PRAZO DE ENTREGA DA ECF É ALTERADO PARA O MÊS DE JULHO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.633/2016)

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016, publicada em 04/05/2016, foi alterada a data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A referida alteração estabelece que a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano calendário subsequente ao da escrituração.

Além disso, a IN estabelece que, nas hipóteses de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a escrituração deverá ser entregue até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento. Todavia, quando essas operações ocorrerem entre janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo para as situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CBE – CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR DECLARAÇÃO ANUAL – PRAZO DE ENTREGA EM 2016

Nos termos da Circular nº 3.624/13, do Banco Central do Brasil (BACEN), a partir das 10hs de 15 de fevereiro teve início o prazo para entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) de 2016, relativa ao ano-base de 2015, com término às 18hs do dia 05 de abril de 2016.

Ressaltamos que a Declaração Anual deve ser entregue pelas pessoas jurídicas ou físicas residentes no Brasil, detentoras de ativos (tais como imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, entre outros bens e direitos) fora do território nacional, que totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de dezembro de 2015.

Além da Declaração em comento também estão sujeitas à entrega de Declarações Trimestrais as pessoas que detenham ativos fora do País em montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos), verificadas nas datas-bases estabelecidas de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de 2016.

A CBE deverá ser apresentada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/cbeInternet/).

Eventual prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação sujeitam os infratores a multas de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 3.854/2010. Desta forma, sugerimos especial atenção no preenchimento da CBE, além de uma devida formalização interna (arquivo, memória de preenchimento e etc).

Por fim, frisamos que, guardadas as diferenças nas orientações sobre o que informar na CBE e também em dados similares na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a ser apresentada à Receita Federal, entendemos conveniente verificar a convergência de dados entre estas duas obrigações acessórias.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados