Remissão de crédito tributário: impasse e deslealdade

A remissão deve ser concedida para todos os créditos tributários constituídos com a finalidade de neutralizar benefícios fiscais irregulares

A novela sem fim da guerra fiscal em matéria de ICMS parece ter aberto mais um de seus intermináveis capítulos, após a publicação do Convênio nº 200/22. A concessão de incentivos fiscais pelos Estados, para atrair os empreendimentos para os seus territórios, sempre foi uma prática comum. O grande problema é que boa parte desses incentivos era concedida em desacordo com a Constituição e a Lei Complementar nº 24/75, ou seja, sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), abrindo a possibilidade para que os demais Estados não reconhecessem os benefícios concedidos e glosassem o crédito apropriado pelos adquirentes das mercadorias, com base no mecanismo previsto na própria Lei Complementar nº 24/75.

A perversidade dessa situação era assustadora na medida em que quem acabava pagando essa conta era o adquirente da mercadoria, que não era o efetivo beneficiário do incentivo. Apesar do absurdo que essa dinâmica representava, tinha previsão legal e foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário do Tema 490 (RE 628.075).

Com a finalidade de colocar um ponto final nessa perversa sistemática, foi promulgada a Lei Complementar nº 160/17, dispondo que os Estados poderiam celebrar convênio prevendo a remissão dos créditos tributários constituídos em razão da invalidação de incentivos fiscais concedidos sem a aprovação do Confaz. Os Estados celebraram então o Convênio nº190/17 prevendo a referida remissão, exigindo o cumprimento de diversas condições, como a publicação da relação dos atos normativos, dentre outras.

O Convênio nº 190/17 foi celebrado em um contexto em que tanto as empresas como os Estados já não suportavam mais os problemas econômicos e as distorções geradas em razão dessa guerra fiscal. Nesse cenário, os entes federativos reconheceram os seus pecados e todos eles concordaram em perdoar uns aos outros, superando problemas passados e buscando harmonia fiscal entre eles. Por óbvio, todos os Estados precisariam remitir os créditos uns dos outros para que não se gerasse uma distorção e um Estado tivesse os seus incentivos fiscais irregulares validados e, ao mesmo tempo, não validasse os benefícios concedidos por seus vizinhos.

Assim, após o cumprimento de todos os requisitos e condições previstos no Convênio nº 190/17, a expectativa era de que todos os Estados remitissem os créditos tributários uns dos outros e fosse colocado um ponto final no assunto. De fato, a maioria dos Estados cumpriu o acordado e remitiu os créditos tributários, mas um deles em especial, o Estado de São Paulo, não cumpriu o acordado.

Para se proteger dos incentivos fiscais irregulares concedidos pelos demais entes a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado de São Paulo desenvolveu uma engenharia fiscal bastante complexa, que consiste na cobrança, do adquirente em seu território, da diferença do ICMS-ST devido em decorrência de incentivos fiscais irregulares concedidos ao remetente das mercadorias, estabelecido em outro Estado.

Esse mecanismo de cobrança tem exatamente a mesma finalidade da glosa de créditos: invalidar o incentivo fiscal irregular concedido por outro Estado ao remetente da mercadoria. Nos casos em que a mercadoria está sujeita ao ICMS-ST, não há apropriação do crédito pelo adquirente, restando como única alternativa para a neutralização do benefício irregular a cobrança do ICMS-ST.

Ocorre que o Estado de São Paulo, ao apreciar os pedidos de remissão dos créditos decorrentes da cobrança de ICMS-ST em razão da concessão de incentivos fiscais irregulares, vem mantendo o entendimento de que nem a Lei Complementar nº 160/17 nem o Convênio nº 190/17 previram a remissão dos créditos nas situações em que a neutralização do benefício fiscal é feita via cobrança de ICMS-ST. Veja-se a contradição: o Estado de São Paulo reconhece que a cobrança do ICMS-ST é feita nessas situações para neutralizar os incentivos fiscais irregulares, mas, ao mesmo tempo, defende a remissão somente nos casos em que há glosa de crédito.

Como os entes compreendiam a necessidade de se colocar um fim à guerra fiscal, independentemente da forma de cobrança dos créditos e, para solucionar essa equivocada interpretação, foi celebrado o Convênio nº 200/22, que esclarece que a remissão se refere também aos casos em que a invalidação do incentivo fiscal é feita via cobrança do ICMS-ST. Todavia, o Estado de São Paulo, mostrando não só a sua má vontade com a solução desse grave problema, mas também a sua deslealdade para com os demais entes, não ratificou o Convênio nº 200/22.

Assim, enquanto os outros entes reconhecem a remissão dos créditos tributários, independentemente da forma em que são cobrados, seja por meio da glosa de créditos, seja por meio da cobrança de ICMS-ST, o Estado de São Paulo faz questão de continuar mantendo esse caos fiscal. Todavia, a equivocada interpretação da LC nº 160/17 e do Convênio nº 190/17 não faz o menor sentido, na medida em que a remissão deve ser concedida para todos os créditos tributários constituídos com a finalidade de neutralizar benefícios fiscais irregulares, independentemente da forma pela qual ocorre a cobrança. Espera-se que o Poder Judiciário corrija essa desleal interpretação equivocada do Estado de São Paulo.

 

*Artigo publicado originalmente no Valor Econômico.

Prorrogado o prazo para opção pela definitividade da base de cálculo de ICMS-ST em Minas Gerais

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 18/02/2020, o Comunicado SUTRI n. 001/2020, prorrogando, para 30/04/2020, o prazo para os contribuintes optarem pela chamada “definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária” em relação ao exercício de 2020. O prazo original expiraria em 20/02/2020.

Esta opção deriva de alterações promovidas pelo Estado de Minas Gerais em sua legislação tributária, especialmente em normas regulamentares, desde o julgamento, em outubro de 2016, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário 593849, em que se entendeu pelo direito do contribuinte substituído à restituição da diferença entre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS ST e o valor da operação de saída por ele realizada, quando este for inferior àquele.

Dentre estas alterações legislativas, consta ainda a possibilidade de cobrança, pelo Estado de Minas Gerais, de uma espécie de complementação do imposto, nas situações em que o valor da operação de saída promovida pelo contribuinte substituído for superior àquele que serviu de base de cálculo do ICMS ST.

Na esteira destas mudanças, o ente estatal oportunizou aos contribuintes optarem anualmente pela mencionada “definitividade da base de cálculo do ICMS ST”, em que renunciam ao direito à restituição, ao mesmo tempo em que se eximem da cobrança da complementação.

Trata-se de tema muito importante para os contribuintes substituídos, os quais devem acompanhar de perto a relação entre os valores praticados em suas operações de saída e os valores que serviram como base de cálculo do ICMS ST nas operações anteriores, de forma a tomarem a decisão mais vantajosa.

Enfim, não se pode perder de vista, também, a possibilidade de questionamento judicial, tanto em relação à exigência de complementação do ICMS ST instituída pelo Estado, quanto em relação às restritivas formas de restituição do imposto aos contribuintes, vez que ambas as práticas destoam das normas constitucionais aplicáveis, bem como do que foi decidido pelo STF quando do julgamento mencionado retro.

 

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Paraná exclui mercadorias do regime de substituição tributária

O estado do Paraná, por meio do Decreto nº 2.673/19, excluiu algumas mercadorias do segmento de produtos alimentícios do regime de substituição tributária, a saber: (i) produtos à base de trigo e farinhas, (ii) óleos e (iii) produtos hortícolas e frutas.

A medida produz efeitos a partir de 01/11/19.

Em decorrência da exclusão dessas mercadorias do ICMS-ST, os contribuintes substituídos do regime normal de tributação deverão: (i) lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS; (ii) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (próprio e retido).

O crédito deverá ser lançado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

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Sefaz/SP publica norma que torna mais célere representação penal para ICMS-ST declarado e não recolhido

A Secretaria da Fazenda de São Paulo tornou mais célere a comunicação ao Ministério Público de contribuintes que declararam e deixaram de pagar o ICMS-ST no prazo legal.

Com a nova alteração, o Delegado Regional Tributário deverá consultar diretamente o sistema de conta fiscal e elaborar uma representação fiscal para fins penais no caso de verificação de falta de pagamento. Anteriormente, o Delegado deveria aguardar comunicado oficial da Diretoria de Informações, em procedimento mais burocrático.

A novidade abrange apenas o ICMS-ST declarado e não pago e foi inserida na Portaria CAT nº 05/2008, que estabelece as regras gerais para comunicação dos ilícitos penais, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado. Segundo essa Portaria, nos casos de autos de infração lavrados pela Sefaz/SP permanece a regra de que a representação fiscal para fins penais somente será elaborada depois de decisão final em processo administrativo.

Vale lembrar que o ICMS próprio que tenha sido declarado e não pago não é objeto da Portaria em referência, que não foi alterada nesse ponto. No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é considerado crime de apropriação indébita declarar e deixar de recolher o imposto (próprio), o que causou certa insegurança entre os contribuintes e vem sendo alvo de muitas discussões.

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTITUI O PROGRAMA “NOS CONFORMES” EM BENEFÍCIO DOS CONTRIBUINTES

O Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar nº 1.320/2018, institui o Programa de Estimulo à Conformidade Tributária, denominado “Nos Conformes”, com a intenção de beneficiar os contribuintes que cumprem rigorosamente suas obrigações tributárias.

Entre as novidades, o programa adota como diretrizes (1) facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal; (2) reduzir os custos de conformidade para os contribuintes; (3) aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária; (4) simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação; e (5) aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios estabelecidos no programa.

Além disso, diante de alguns critérios, os contribuintes paulistas poderão ser classificados, de ofício, em seis faixas de riscos a exposição de passivos tributários, a saber: “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, além de “NC” (Não Classificado), sendo “A+” a menor exposição e “E” a de maior risco. A lei apresenta uma série de vantagens aos contribuintes mais bem classificados no que tange à apropriação de créditos acumulados, ressarcimento de ICMS, regimes especiais para pagamento de ICMS-ST e ICMS-Importação em conta gráfica, transferência de créditos etc.

A medida é bastante benéfica para os contribuintes que mantêm sua regularidade fiscal no Estado, pois tais empresas poderão gozar de benefícios diferenciados em razão dessa regularidade.

ESTADO DE MINAS GERAIS DISCIPLINA ADJUDICAÇÃO JUDICIAL E DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

No dia 08/08/2017 foi publicada a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031 de 04/08/2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, conforme previsto nos Decretos Estaduais Mineiros nº 47.210 (ICMS), nº 47.211 (TAXAS), nº 47.212 (IPVA) e nº 47.213 (ITCD), todos de 30 de junho de 2017.

Esta medida faz parte do Plano de Regularização de Créditos Tributários, também conhecido como NOVO REGULARIZE, instituído pela Lei n.º 22.549, de 30/06/2017. O Programa visa reduzir os litígios tributários, ao permitir que débitos, formalizados ou não, sejam regularizados em condições especiais, como por exemplo:

  • Reduções significativas (multa, juros e honorários advocatícios);
  • Parcelamentos em até 120 parcelas;
  • Remissões gerais e específicas;
  • Moratórias.

Embora o Plano de Regularização em pauta tenha trazido em seu bojo diversas benesses, é fundamental que a situação de cada contribuinte seja analisada individualmente, uma vez que a legislação que o instituiu traz previsões diversas, inclusive com restrições que devem ser cuidadosamente sopesadas antes da formalização da opção.

Por fim, vale informar que, embora fora do âmbito no NOVO REGULARIZE, a Lei n.º 22.549/2017 também alterou a legislação mineira em atenção ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (com Repercussão Geral), de modo que o Estado de Minas Gerais passará a:

  • restituir aos contribuintes a diferença do valor do ICMS-ST quando a base de cálculo da operação ao consumidor final se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária;
  • exigir dos contribuintes a complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária; e
  • estabelecer, mediante expressa anuência do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS-ST.

Os contribuintes sujeitos ao ICMS-ST devem se atentar para as alterações supracitadas, sobretudo em virtude da possibilidade de ser restituído ou complementado o imposto.

PARANÁ ALTERA PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Governo do Estado do Paraná, por meio da Resolução SEFA nº 20/2017, estabeleceu novos percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA original para serem utilizados nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

Vale destacar que foram realizadas majorações nos percentuais de MVA, principalmente para as operações com eletrodomésticos, aparelhos celulares, cosméticos e produtos alimentícios.

Por fim, destacamos que a referida Resolução apenas produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2017.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS DE MINAS GERAIS (RICMS/MG) EM JANEIRO DE 2017

O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais promoveu, em fins de janeiro de 2017, uma série de alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/MG). Destacamos aquelas relacionadas às operações com substituição tributária, à prorrogação da isenção na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas e à prorrogação da dilação do prazos para recolhimento do ICMS devido à título de substituição tributária de 17 atividades econômicas.

Decreto nº 47.141/2017, de 25/01/2017

Regulamentou o Convênio ICMS nº 53/16, que promoveu alterações no Convênio ICMS nº 92/15, responsável pela uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária em operações interestaduais.

As alterações atingem operações com papéis, plásticos, produtos cerâmicos, vidros, autopeças, tintas e vernizes, eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, produtos da perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, produtos da papelaria, alimentos, pneumáticos e câmaras de ar, medicamentos, produtos de limpeza, materiais de construção, ferramentas e bebidas.

Alguns produtos foram excluídos da sistemática da substituição tributária e outros foram incluídos, MVAs foram alteradas, prazos de recolhimento do imposto devido por substituição tributária foram alterados, descrições e códigos NCM de mercadorias foram alterados, dentre outras medidas.

Decreto nº 47.142, de 25/01/2017

Prorrogou até 31/01/2018 a dilação do prazo de recolhimento do imposto devido à título de substituição tributária pelos frigoríficos e abatedouros, fabricantes de laticínios e produtos da carne, atacadistas de laticínios e carnes, envasadores de água, fabricantes de aguardente de cana de açúcar, fabricantes de colchões e fabricantes de farmoquímicos e medicamentos.

A dilação no prazo de recolhimento encontra previsão nos §§ 9º e 10 do art. 46 do Anexo XV do RICMS/MG e inicialmente extinguir-se-ia em 31/01/2017.

Decreto nº 47.150, de 30/01/2017

Prorrogou até 31/01/2018 a isenção do imposto no transporte rodoviário interestadual de cargas, prestado mediante subcontratação, que tenha como tomador transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.

Tal isenção encontra previsão no item 211 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG e inicialmente extinguir-se-ia em 31/01/2017.

Considerações finais

Usualmente, alterações legais desta natureza requerem dos contribuintes especial atenção quanto ao enquadramento e ao impacto em suas operações; também, de forma salutar, em alguns casos (ex. mudança no ICMS-ST) requerem avaliação criteriosa da validade jurídica, pois medidas judiciais podem ser necessárias à busca pela preservação de seus direitos.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

RESTITUIÇÃO DO ICMS – DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 593.849 E NAS ADIS NºS 2.675 E 2.777

Diante das recentes decisões proferidas pelo Plenário do STF no RE nº 593.849 e nas ADIs nºs 2.675 e 2.777, assegurando ao substituído a restituição do ICMS pago a maior quando a base de cálculo for inferior à presumida, alguns questionamentos surgiram por parte dos contribuintes.

Primeiro, no que diz respeito ao alcance da decisão proferida pelo Plenário, ou seja, se a decisão proferida no RE nº 593.849 e nas ADIs nºs 2.675 e 2.777 abrangeria a legislação restritiva das outras unidades federadas, já que as três ações somente discutem as legislações dos estados de Minas Gerais, Pernambuco e São Paulo, respectivamente.

Ainda que a tese jurídica tenha sido dotada de repercussão geral, é bem provável que os demais Estados, por não integrarem a lide em tais processos, continuem a impedir a restituição do imposto, sob o pretexto de que suas legislações, não atacadas no RE e nas ADIs, estariam em vigor, o que restaria aos contribuintes substituídos, portanto, o ajuizamento de ação própria.

Especificamente em relação ao estado de São Paulo, a Lei nº 13.291/08 – que restringiu significativamente o direito à restituição do ICMS-ST ao alterar a Lei nº 6.374/89 – não foi objeto da ADIN nº 2.777. Dessa forma, a declaração de constitucionalidade proferida pelo STF na ADIN nº 2.777 poderia sugerir a manutenção da restrição ao direito à restituição do ICMS-ST para grande parte dos contribuintes paulistas.

Além disso, vale lembrar que o Plenário decidiu que o direito à restituição só se aplicaria aos fatos geradores posteriores ao julgamento, ocorrido em 19/10/2016, com exceção daqueles contribuintes que já possuem ações em curso discutindo o tema. Esta restrição quanto à possibilidade de buscar o indébito de períodos pretéritos alcançaria também as novas ações contra os estados que não são parte nos processos julgados?

Por fim, outra dúvida reside quanto à possibilidade de aplicação do artigo 166, do CTN, aos pedidos de restituição do ICMS-ST. Referida norma somente permite a restituição do tributo àqueles que provarem ter assumido o referido encargo. O silêncio do STF sobre tal dispositivo nos recentes julgamentos equivaleria ao afastamento implícito de tal dispositivo? Ou a questão, de cunho infraconstitucional, será ainda enfrentada pelo STJ? Vale alertar que o STJ, sobre esta matéria, vem se posicionando no sentido de que, mesmo diante do fato incontroverso de que o ICMS-ST foi recolhido sobre parcela não paga pelo consumidor final, deve ser comprovado o não repasse do ônus do imposto para que o substituído faça jus à restituição.

Os contribuintes, mesmo diante do julgamento da matéria, ainda têm inúmeras dúvidas sobre como será, na prática, a efetivação da decisão proferida pelo STF.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

STF SE POSICIONA DEFINITIVAMENTE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR

Após ser suspenso no período da manhã, foi retomado na tarde de ontem (19/10/2016) o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 593.849 (Repercussão Geral), que discute o direito à restituição do ICMS pago no sistema de substituição tributária.

Finalizado o julgamento, por maioria de votos, o plenário do STF definiu que os Estados devem restituir o ICMS/ST pago a maior, quando comprovado que o preço final de venda da mercadoria foi inferior à base de cálculo presumida pelo regime da substituição tributária.

Quanto aos efeitos da decisão, o plenário decidiu que o direito de restituição só se aplica aos fatos geradores posteriores à data do julgamento (19/10/2016). Em relação aos fatos geradores passados, só terão direito à restituição os contribuintes que já possuem ações em curso discutindo o tema, que não tenham transitado em julgado.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados