STJ: CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NÃO COMPÕEM AS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL

No mês de novembro foram julgados pelo STJ os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, nos quais se discutia a impossibilidade de tributação pelo IRPJ e CSL dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação.

Por maioria de votos foi negado provimento ao recurso da União Federal, concluindo-se pela ilegalidade da tributação.

Esta decisão, ainda não publicada, é bastante relevante para as empresas, pois coloca um ponto final na divergência entre as duas Turmas do STJ que analisam matéria tributária. A Primeira Turma tinha o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS são considerados benefícios fiscais, não podendo ter reflexos no IRPJ e na CSL. Já a Segunda Turma entendia que os créditos presumidos impactam o lucro e, portanto, poderiam ser tributados.

RECEITA FEDERAL CONSOLIDA REGRAS SOBRE APURAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Foi publicada no dia 16/03/2017 a Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal (“IN RFB 1.700/2017”), que trata das regras gerais de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como sobre os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas bases de cálculo desses tributos e do PIS/COFINS.

Em resumo, a referida Instrução Normativa consolidou normas regulamentares até então esparsas em diversas normas da Receita Federal, conferindo, assim, maior didática para o entendimento dos temas pelos contribuintes.

Nesse sentido, foram revogadas expressamente as seguintes Instruções Normativas:

  • 46/1989, que tratava da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com o poder público;
  • 152/1998, que dispunha sobre a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda de veículos usados;
  • 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e a taxa de depreciação de bens a serem utilizadas para fins de reconhecimento dos custos ou despesas operacionais das pessoas jurídicas;
  • 31/2001, que tratava da opção pelo lucro presumido das Sociedades em Conta de Participação (SCP);
  • 257/2002, que dispunha sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do IRPJ;
  • 390/2004, que tratava das regras gerais de apuração e pagamento da CSLL;
  • 1.515/2014, que dispunha sobre as regras gerais de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como sobre os efeitos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas bases de cálculo desses tributos e do PIS/COFINS.

A IN RFB 1.700/2017 também foi inovadora ao expressamente explicitar, por meio de seus Anexos I e II, as adições e exclusões aplicáveis somente ao IRPJ e não aplicáveis à CSLL.

Em seu Anexo III, a citada norma estabeleceu ainda as taxas anuais de depreciação a serem aplicadas para a determinação dos custos e/ou despesas de depreciação dedutíveis para os contribuintes do Lucro Real, quando esses não comprovarem as quotas efetivamente adequadas às suas condições.

Por fim, a IN RFB 1.700/2017 não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, salvo em relação aos ganhos de capital tratados pelo art. 314 da norma.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.674/2016 – MODIFICAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União da última terça-feira, dia 29/11, a Instrução Normativa nº 1.674/2016 (“IN nº 1.674/2016”) da Receita Federal do Brasil (RFB), alterando disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 (“IN nº 1.520/2014”), que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos por investidas no exterior pelo IRPJ e pela CSLL devidos pelas investidoras no Brasil.

Dentre as modificações, se destaca a inclusão da disciplina relativa à opção por tributar os lucros auferidos por suas coligadas no exterior pelo regime de competência. A referida opção deve ser realizada de forma irretratável na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) da investidora brasileira, tendo aplicação para todo o ano-calendário, e deve englobar todas as suas coligadas no exterior.

O referido ato normativo também promoveu um importante ajuste na redação da IN nº 1.520/2014, estabelecendo que a dedução dos ajustes de Preços de Transferência e subcapitalização do valor dos lucros do exterior adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está limitada à base de cálculo destes tributos, anteriormente, essa dedução estava limitada ao valor dos referidos tributos.

Por fim, houve ainda a inclusão das indústrias extrativistas no rol das controladas que poderão ter a tributação do seu lucro reduzida pelo crédito presumido de até 9%.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CARF – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE DE JCP DE ANOS ANTERIORES

Em sessão de julgamento realizada em 20/01/2016, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu pela impossibilidade de dedução, para efeitos de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), dos juros sobre capital próprio (JCP) calculados sobre patrimônio líquido de exercícios anteriores.

A dedutibilidade de JCP para efeitos de apuração do lucro real é prevista no artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, o qual determina que o cálculo deve ser realizado com base no patrimônio líquido da pessoa jurídica, limitado à variação, pro rata die, da TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

Na apreciação da matéria, o colegiado analisou conjuntamente autuações fiscais em que figuravam grandes contribuintes e que tiveram resultados distintos nas Turmas Ordinárias de julgamento.

Com efeito, ao julgar um dos processos, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara entendeu que, em decorrência da inexistência de restrição temporal enunciada em lei e da discricionariedade das sociedades em remunerar os juros sobre capital próprio aos acionistas, não há obrigatoriedade de que os juros sejam pagos ou creditados ao final de cada período, o que permite o pagamento em momento futuro. Desse modo, entendeu o órgão de modo favorável aos contribuintes.

Já outros dois julgamentos, proferidos pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, foram desfavoráveis ao contribuinte. Nesses casos, o órgão considerou que o artigo 29, da Instrução Normativa SRF nº 11/96, condicionou a dedutibilidade do pagamento ou crédito do valor dos juros à observância do regime de competência, configurando-se, portanto, a imposição de limite temporal para as respectivas escriturações. Assim, o não exercício da faculdade conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, implicaria renúncia ao direito à dedutibilidade.

Em face da divergência das Turmas, a Câmara Superior, por meio de voto de qualidade, posicionou-se pela tese desfavorável aos contribuintes.

Contudo, fazemos o registro que a decisão do Carf contraria precedente do STJ que, em 2009, havia decidido que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, entendeu o STJ que a legislação permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer o pagamento.

No endereço eletrônico do Carf, destacou-se que o órgão apenas está vinculado a decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente, o que não era o caso do precedente citado no julgamento.

Vale consignar que a recente decisão do Carf está em consonância com o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), emanado na Solução de Consulta Cosit nº 329, de 27/11/2014, cujo teor é pela impossibilidade de dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.

Inobstante decisão administrativa favorável ao posicionamento fazendário, destaque-se a possibilidade de discussão dessa questão no judiciário, com sólidos fundamentos.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados