Reforma Tributária e seus impactos no Imposto de Renda

Em 25/06/2021, o Governo Federal enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.337, que trata sobre o Imposto de Renda. O projeto representa a segunda etapa da reforma tributária que foi anunciada pelo Governo Federal em 21/07/2020, momento em que se apresentou o Projeto de Lei nº 3.887, que institui a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Desde já, destacamos que os projetos têm sido debatidos no Congresso Nacional, razão pela qual as questões aqui tratadas podem ser alteradas.

 Para as pessoas físicas, o projeto prevê (i) a atualização da tabela progressiva, (ii) a restrição a opção pelo desconto simplificado a quem recebe até R$ 40 mil reais por ano, (iii) a atualização do custo de aquisição dos imóveis registrados pelos contribuintes em suas declarações, tributando o acréscimo patrimonial à alíquota de 4% e (iv) estabelece regras anti-diferimento.

Além disso, aplicável tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas, o projeto prevê a tributação dos lucros e dividendos recebidos pelo IRRF à alíquota de 20% (exclusivo de fonte), aplicável inclusive para os beneficiários do exterior. Aqui, vale o alerta de que a alíquota será majorada para 30% caso o beneficiário seja residente ou domiciliado em país de tributação favorecida ou submetido a regime fiscal privilegiado.

Por outro lado, o projeto prevê a isenção dos lucros e dividendos pagos por MEI e EPP a pessoas físicas até o limite de R$ 20 mil por mês, que deve ser observado de forma global, ou seja, considerando todas as MEI e EPP detidas pelo sócio e também todos os dividendos recebidos por seus parentes mais próximos (pai, mãe e filhos, por exemplo).

Para os lucros e dividendos distribuídos com bens e direitos, o projeto estabelece que a empresa deverá passar a considerar o valor de mercado do bem ou direito, tributando o eventual ganho de capital havido nestas operações. Destaque-se que o sócio deverá reconhecer os bens recebidos pelo valor conferido na distribuição.

Da mesma forma, a integralização de capital com bens e direitos em favor de pessoas jurídicas ou outras entidades residentes ou domiciliadas no exterior, o que pode ser realizado tanto por pessoas físicas quanto por jurídicas, deverão passar a ser realizadas pelo valor de mercado dos bens ou direitos transferidos.

Vale mencionar, igualmente, que os lucros ou as reservas de lucros que forem incorporados ao capital social das empresas não estarão sujeitas ao imposto, mas há exceções. Haverá tributação se, 05 anos antes ou 05 anos depois da capitalização dos lucros, a empresa realizar redução de capital aos sócios. Respeitados os requisitos da não tributação, o capital integralizado com dividendos não tributados terá custo zero para o sócio.

Com a volta da tributação dos lucros e dividendos, volta a ganhar relevância a figura da Distribuição Disfarçada de Lucros – DDL. Por este motivo, inclusive, o projeto também altera dispositivos legais sobre o tema, caracterizando como DDL determinadas despesas pagas pela empresa em favor dos seus sócios, as quais, além de tributadas como dividendos, também passarão a ser indedutíveis para a empresa. O projeto também esclareceu que as regras de DDL passarão a ser aplicadas inclusive aos optantes pelo Lucro Presumido, Arbitrado e Simples.

O projeto estabelece, também, que os pagamentos baseados em ações a dirigentes não empregados passarão a ser indedutíveis.

Ainda com relação aos assuntos aplicáveis tanto às pessoas físicas como às jurídicas, o projeto dispõe sobre a alienação indireta por residente ou domiciliado no exterior de ativos localizados no País. Estas operações passarão a ser tributadas no Brasil de acordo com o ganho de capital auferido. Segundo o texto apresentado, haverá uma nova obrigação acessória em que o contribuinte informará os detalhes da operação ao Fisco.

Especificamente para as pessoas jurídicas, o projeto prevê a extinção da apuração anual do Lucro Real e, consequentemente, das antecipações mensais do imposto que são próprias deste regime. Junto com essa mudança, permitiu-se a compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, sem a trava dos 30%, nos 03 trimestres imediatamente posteriores ao período em que se apurou o prejuízo. Para os demais períodos, permite-se a compensação, mas com a trava dos 30% que já existe hoje.

Além disso, propôs-se também a redução faseada da alíquota do IRPJ em 5%, sendo 2,5% para 2022 e mais 2,5% 2023. Sem alteração da alíquota do adicional do IRPJ e da CSLL.

Por outro lado, o projeto propõe que as empresas que exercem atividades de gestão de imóveis, securitização de créditos e de exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem passem a ser obrigadas ao Lucro Real.

Houve também uma uniformização das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ. Podemos citar aqui, como exemplo, o limite de dedução das despesas com royalties em 5% da receita bruta, que, hoje, é aplicável apenas para o IRPJ.

Além disso, foi proposto também o fim da dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

Outro ponto importante diz respeito às sociedades em conta de participação – SCP, que, segundo o projeto, serão obrigadas a adotar o Lucro Real, caso o seu sócio ostensivo ou qualquer outra SCP do mesmo sócio ostensivo seja obrigado ao Lucro Real.

São adotadas, também, medidas referentes ao goodwill e a mais valia. Cite-se, por exemplo, a adequação do texto legal para evitar dupla dedução da mais ou menos valia e do goodwill em operações de incorporação, fusão e cisão. Segundo o projeto, o saldo a ser incorporado ao custo será o existente na contabilidade na data da incorporação, fusão ou cisão.

No que tange aos intangíveis, o projeto estabelece o prazo mínimo para a sua amortização fiscal na razão de 1/240 ao mês, exceto para os casos em que há prazo legal ou contratualmente definido.

Outra novidade trazida pelo Governo Federal que impactará as pessoas jurídicas é a fixação da obrigatoriedade de realizar a devolução de capital com bens ou direitos a valor de mercado. Assim, caso o valor de transferência seja superior ao custo de aquisição, haverá tributação do ganho de capital.

O projeto também altera as regras de tributação dos investimentos financeiros. De acordo com o Governo Federal, os investimentos de renda fixa e de renda variável serão tributados à alíquota geral de 15% (inclusive day trade), sendo que os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsa passarão a ser apurados trimestralmente.

Com relação aos fundos de investimentos, para os fundos abertos e fechados, o projeto prevê a tributação à alíquota única de 15%, com “come-cotas” em novembro de cada ano. Para os fundos fechados, o projeto também prevê a tributação dos rendimentos estocados até 31/12/21.

Especificamente para os Fundos de Investimento em Participações, o projeto almeja tributar como pessoa jurídica os FIP que não forem enquadrados como entidade para investimento. Além disso, estabelece também uma presunção de amortização de cotas (para fins de tributação pelo IR) em cada evento de liquidez de investimento.

Por fim, o projeto apresenta o fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário, que passam a ser tributados à alíquota de 15% e, na venda das cotas, a alíquota incidente sobre o ganho de capital passa de 20% para 15%.

O Projeto agora terá seu tramite no Congresso Nacional, sendo que já foi apresentado, inclusive, um Projeto substitutivo prevendo maior redução das alíquotas do IRPJ, dentre diversos outros ajustes.

A não incidência do IRPJ sobre os juros de mora e a sua extensão

No último dia 08/04 foi publicado o acórdão do RE 855.091 – Tema 808 do STF, em que se discutiu sobre a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.

O Tema foi apreciado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, e por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Dias Toffoli, que fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli entendeu que “o imposto de renda pode, em tese, alcançar os lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes”, pois estes últimos visam restaurar o patrimônio desfalcado, o que não caracteriza um acréscimo patrimonial, razão pela qual, não deve incidir o tributo sobre eles.

O art. 43 do Código Tributário Nacional é expresso no sentido de que o imposto de renda incidirá sobre proventos de qualquer natureza, desde que reste configurado o acréscimo patrimonial.

Em sua análise, o Ministro entendeu que “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso”, qual seja, natureza indenizatória.

O cotejo analítico sobre danos emergentes x lucros cessantes feito pelo Ministro foi de suma importância. Para ele, “os valores recebidos a título de danos emergentes apenas recompõem o patrimônio desfalcado, não o incrementando não há razão para incidir o tributo sobre eles”. Por outro lado, “as quantias recebidas a título de lucros cessantes substituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o dano, hipótese em que, em tese, caracterizado o acréscimo patrimonial, poderia ser tributado pelo imposto de renda.”

Um exemplo importantíssimo dado foi que “para ser aceita a ideia de que os juros de mora legais revestem-se, de modo estrito, da natureza de lucros cessantes, seria necessário pressupor, por exemplo, que o credor (no presente caso, o trabalhador) normalmente aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade da verba não recebida tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda equivalente aos juros de mora.”

Pois bem, o que nos resta agora é analisar a extensão do Tema 808 do STF para as Pessoas Jurídicas. E fica no ar as seguintes perguntas: Os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário (juros legais), possuem natureza de danos emergentes ou lucros cessantes? Os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário (juros legais), possuem natureza indenizatória?

Vale destacar que a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é desfavorável ao contribuinte, pois em sede de recurso repetitivo, fixou o seguinte entendimento: “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 – RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99 (RESP 1.138.695).

No âmbito do STF, ainda pendente de julgamento, há a repercussão geral reconhecida no Tema 962 – RE 1.063.187, com a seguinte delimitação: “incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.”

O Recurso Extraordinário também é de relatoria do Ministro Dias Toffoli, de modo que, com base no entendimento dado ao Tema 808, para os contribuintes, há uma certa esperança na mudança da jurisprudência.

 

Contribuintes Poderão Alterar Regime de Tributação das Variações Cambiais em Abril de 2020

A legislação tributária estabelece que os contribuintes podem optar pela tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as variações cambiais pelo regime de competência, sendo que esta opção é feita no mês de janeiro de cada ano, de forma irretratável.

Contudo, se em determinado mês do ano ocorrer uma oscilação cambial positiva ou negativa do dólar superior a 10%, o contribuinte que optou pela tributação pelo regime de competência poderá retornar à tributação pelo regime de caixa, com efeitos aplicáveis desde janeiro do ano corrente.

Neste contexto, informamos que a oscilação cambial do dólar em março de 2020 foi positiva em mais de 10%, motivo pelo qual os contribuintes que adotaram a tributação pelo regime de competência poderão rever esta opção no mês seguinte ao da referida oscilação, ou seja, em abril de 2020.

Em vista disto, recomendamos que as empresas que possuem ativos ou passivos sujeitos a oscilação cambial avaliem as eventuais vantagens em se alterar o correspondente regime de tributação, aproveitando-se desta oportunidade para buscar uma maior eficiência em sua gestão tributária e financeira.

Convém mencionar que, para se implementar referida alteração de regime de tributação, são necessários alguns procedimentos específicos, tais como a adequação de memórias de cálculo e a retificação de determinadas obrigações acessórias.

 

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Participação nos lucros pode ter percentual diferente em sociedade, diz Receita

Existe a possibilidade de o contrato de sociedade em conta de participação (SCPs) estipular percentual distinto da proporção das contribuições de sócios ostensivos e ocultos na participação nos lucros. O entendimento é da Receita Federal que respondeu a uma consulta feita pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

O escritório questionou sobre a possibilidade de as sociedades aderirem o regime especial de tributação das incorporadoras de imóveis, previsto na Lei 10.931/04. O artigo 4º da norma define que a incorporadora ficará sujeita ao pagamento de 4% da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal de IRPJ, a CSLL, Pis e Cofins.

Segundo o Fisco, o sócio ostensivo que tiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao regime especial tributário “deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins”.

A consulta estipula ainda que a isenção dos lucros distribuídos aos sócios pode ser feita de forma desproporcional desde que não seja usada para “fins de dissimulação da ocorrência de fato gerador de tributo”.

Clique aqui para ler a solução de consulta 56.

Por Fernanda Valente
Fonte: ConJur – 09/04/2019 às 10h55

Lucro Real Trimestral: Uma alternativa à restrição de compensação das estimativas de IRPJ e CSLL imposta pela Lei nº 13.670/18

Como já é de amplo conhecimento, a Lei nº 13.670/18 passou a vedar a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL (Lucro Real Anual).

Vale ressaltar que este tema é especialmente relevante e importante para os contribuintes que discutem judicialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que, pelo atual panorama da jurisprudência, é grande a chance de que a maioria das ações que discutem este tema transite em julgado ainda durante o ano de 2019 e, neste caso, os créditos recuperados possivelmente serão tributados pelo PIS e pela COFINS (juros) e pelo IRPJ e pela CSLL (principal e juros), sendo que estes últimos tributos, se apurados pelo Lucro Real Anual, como já demonstrado, não poderão ser objeto de compensação da estimativa mensal.

Destaque-se que este mesmo racional vale para todos os casos que implicam reconhecimento de resultado tributável por parte de contribuinte sujeito ao Lucro Real Anual.

A partir deste contexto, para os contribuintes obrigados ao Lucro Real, é recomendável a análise da viabilidade de adoção, já para o ano de 2019, da sistemática de apuração trimestral, visto que, por este regime, os débitos de IRPJ e CSLL são apurados trimestralmente de forma definitiva, podendo, portanto, ser objeto de compensação, inclusive com os créditos eventualmente recuperados que forem reconhecidos no mesmo trimestre.

Vale lembrar, entretanto, que um reflexo negativo decorrente da opção pelo Lucro Real Trimestral é que o aproveitamento, nos trimestres subsequentes, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL está limitado a 30% do lucro apurado nos trimestres subsequentes (arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95), sendo que, pela sistemática de apuração anual, os prejuízos apurados durante o ano podem ser integralmente compensados com os lucros auferidos no mesmo período, de forma que esta limitação é aplicável apenas de um ano para o outro.

 

 

 

O grave problema da margem de lucro nos preços de transferência

Tem sido muito comemorada, pelas multinacionais estrangeiras presentes no Brasil, a recente Solução de Consulta COSIT nº 95, publicada em 30 de agosto de 2018, por meio da qual a Receita Federal aplicou a margem de lucro mais favorável (20%) ao método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, no âmbito dos cálculos dos preços de transferência da empresa consulente.

Isto porque este entendimento atenua, em certa medida, o grave problema das regras brasileiras de preços de transferência, que estabelecem margens de lucro fixas e demasiadamente altas em quase todos os métodos, o que tem sido alvo constate de críticas pela comunidade internacional, tendo inclusive ocasionado o lançamento de um programa de trabalho conjunto com a OCDE sobre o tema.

No processo de consulta em questão, a consulente, empresa que possui em seu objeto social a “industrialização, comercialização, agenciamento, importação e exportação de produtos de siderurgia e metalurgia em geral, inclusive aços especiais”, atuando sob o CNAE 2599-3-99 (“fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”), questiona o fisco se, ao importar arames, barras inox e aço-ferramenta de vinculadas no exterior, os quais simplesmente revende ou, quando muito, corta em medidas menores, deve aplicar, no método PRL, a margem de 30% (“setor de metalurgia”) ou a de 20% (“demais setores”).

A empresa revende os produtos importados para o setor de autopeças (no caso dos arames) e para setores de fabricação de produtos diversos, tais como conectores industriais, eixos de liquidificador, moldes para descartáveis e eletrodomésticos da linha branca (no caso das barras de inox e aço-ferramenta).

Neste contexto, as autoridades fiscais entenderam, com base no parágrafo 12 do artigo 18 da Lei 9.430/96, segundo o qual “as margens serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência”, que a margem aplicável é a de 20%, e não a de 30%, já que ela, apesar de adquirir seus produtos importados de empresas do setor de metalurgia, não exercia, ela própria, atividade metalúrgica, assim entendida como produção de ferro-gusa, siderurgia ou fundição.

Desta feita, segundo o fisco, para aplicar-se a margem de lucro no método PRL, deve-se olhar mais para o setor para o qual o produto é vendido (no caso, setor de indústrias de transformação, margem de 20%), e menos para o setor do qual o insumo ou produto para revenda é adquirido (in casu, setor de metalurgia, margem de 30%).

É claro que, no contexto de uma importação de vinculada, ao se aplicar uma margem de lucro menor, o preço parâmetro será naturalmente aumentado, o que tende a eliminar ou ao menos reduzir eventuais adições a título de preços de transferência na apuração do IRPJ e da CSLL – daí o motivo de tanta comemoração.

Esta solução de consulta, com efeitos vinculantes a todos os contribuintes, não deve se aplicar somente aos segmentos adquirentes do setor de metalurgia, mas também àqueles adquirentes de produtos farmoquímicos, de fumo, de instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos, de equipamentos odontomédico-hospitalares, da indústria de extração de petróleo e gás natural e seus derivados, de produtos químicos, de vidros e de celulose, papel e produtos de papel.

Isto porque são aplicadas, aos segmentos acima, margens majoradas de 30% ou 40%, sendo que, caso se consiga comprovar que determinada empresa importa, de vinculadas nesses setores, produtos para simples revenda ou industrialização destinados a outros setores não especificados na legislação, será plenamente possível utilizar a margem reduzida de 20%, o que certamente implicará em economia fiscal para a sociedade.

Em muitos casos, a solução de consulta pode vir a ser simplesmente autoaplicável, devendo apenas o contribuinte, após a análise do caso concreto junto a seus advogados, manter em sua guarda uma farta documentação que comprove que o setor para o qual destina a sua produção/comercialização não está entre aqueles que se sujeitam às margens majoradas de 30% e 40%, para o caso de questionamento pelas autoridades fiscais.

Entretanto, em outros casos, a depender da complexidade da operação e dos setores envolvidos, pode ser recomendável a formulação de um novo processo de consulta, a fim de se obter, com segurança, a elucidação do caso concreto em relação à margem de lucro aplicável no âmbito do método PRL.

Vale lembrar que, durante o andamento do processo de consulta, a consulente pode aplicar o tratamento mais favorável que entende adequado, devendo, em caso de resposta negativa, pagar a diferença em 30 dias, estando eximida de juros e multa de mora. Por outro lado, caso adote o tratamento mais oneroso, poderá recuperar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos (contados a partir da resposta à consulta, e não de seu protocolo, como acontece no caso de processos judiciais).

É sabido que dificilmente o fisco se posiciona a favor do contribuinte, o que é ainda mais raro em situações de crise fiscal, como a que vimos atravessando, motivo pelo qual o mercado recebeu tão bem esta decisão. Todavia, no que tange ao aprimoramento das regras brasileiras de preços de transferência, o caminho (legislativo) ainda é muito longo e tortuoso, porém inevitável, já que, não bastassem as indesejáveis críticas da comunidade internacional, tem-se dito que são essas regras um dos grandes entraves à entrada do Brasil na OCDE, pleito este submetido por nosso país em 2017.

Fonte: Estadão

A Polêmica Equiparação, para Fins Tributários, das Resseguradoras Admitidas às Pessoas Jurídicas Domiciliadas no Brasil

A atividade de resseguros no Brasil era exercida, desde 1939, sob o monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, autorizado a operar nesse setor pelo então presidente Getúlio Vargas. Posteriormente, houve a abertura do mercado com a publicação da Lei Complementar nº 126/2007, respaldada pela Resolução CNSP nº 168/2007 e suas alterações posteriores.

Os principais objetivos da abertura do mercado ressegurador foram o de incrementar a capacidade das seguradoras para concessão de seguros em âmbito nacional e o de fazer com que a concorrência trouxesse novos produtos, maior qualificação, práticas internacionais e geração de empregos.

A regulamentação do setor permitiu a participação do estrangeiro no mercado brasileiro por meio da constituição de uma resseguradora local ou pela celebração de contratos internacionais ofertados por resseguradoras eventuais e admitidas.

De acordo com as regras estabelecidas pela SUSEP, para operar como um ressegurador local, o estrangeiro deve constituir uma sociedade no Brasil e atuar com capital mínimo de R$ 60 milhões, mais o valor proporcional ao tamanho da operação, conforme previsto pela Resolução CNSP nº 282/2013.

Alternativamente, o estrangeiro também pode atuar no Brasil por meio: (i) das resseguradoras eventuais (domiciliadas no exterior), que recebem autorização para operar de acordo com as suas necessidades de negócios no País; ou (ii) das resseguradoras admitidas (também domiciliadas no exterior), que devem constituir um escritório de representação no Brasil e manter um depósito mínimo de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões, nos termos da Circular SUSEP nº 527/2016.

Desde o início das atividades dos estrangeiros no País, criou-se um consenso no mercado de que as resseguradoras locais, por serem sociedades constituídas no Brasil, deveriam sofrer a tributação corporativa doméstica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), ao passo que os prêmios cedidos por seguradoras e resseguradoras locais às resseguradoras eventuais e admitidas deveriam sofrer uma tributação analítica, típica dos não-residentes (IRRF e PIS/COFINS-Importação).

Em 26/01/2017, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 62/2017, segundo a qual a Receita Federal do Brasil referendou o entendimento de que as resseguradoras locais devem se sujeitar à tributação doméstica, ao passo que as operações com as resseguradoras eventuais deveriam se sujeitar à tributação analítica do IRRF e do PIS/COFINS-Importação.

Por outro lado, causou grande surpresa o entendimento quanto às resseguradoras admitidas, que, segundo as autoridades fiscais, seriam equiparadas, para fins tributários, às pessoas jurídicas brasileiras no que se refere aos resultados decorrentes das operações no Brasil, com fundamento no artigo 147, incisos I e II do RIR/99, sofrendo a tributação corporativa (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), e não a tributação analítica do IRRF e do PIS/COFINS-Importação.

Isso porque, segundo a Circular SUSEP nº 359/2008, as resseguradoras admitidas devem constituir um escritório de representação no Brasil como uma dependência ou como uma sociedade limitada controlada pelo ressegurador representado.

Dito isto, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 62/2017, caso o ressegurador admitido opte por constituir uma dependência no Brasil, os resultados obtidos por este estabelecimento estariam sujeitos à tributação doméstica, por força do artigo 147, inciso II, do RIR/99, que equipara às pessoas jurídicas nacionais, para fins tributários, “as filiais, sucursais, agências ou representações no País” das pessoas jurídicas com sede no exterior; ocorre que, na prática, esta opção muito raramente é adotada, haja vista que os escritórios de representação são geralmente constituídos sob a forma de sociedades limitadas – e não como filiais.

Ademais, a doutrina entende que a equiparação a residentes no Brasil, contida nos artigos 399 e 539 do RIR/99, ao utilizar as expressões “vendas” e “faturamento direto” pelo não-residente, somente deveria se aplicar às de vendas de mercadorias, não alcançando as prestações de serviços, operações financeiras, de seguros e resseguros.

Além disso, a Solução de Consulta Cosit nº 62/2017 partiu do falso pressuposto de que o representante da admitida no país sempre exerce os plenos poderes para obrigar a resseguradora admitida perante terceiros, de forma que a tributação como pessoa jurídica brasileira seria aplicável em qualquer caso.

Sendo assim, desde a sua emissão, já se vislumbravam ao menos três fragilidades na Solução de Consulta Cosit nº 62/2017: (i) os escritórios de representação são constituídos sob a forma de sociedades limitadas, e não como filiais, afastando-se a equiparação do artigo 147 do RIR; (ii) a equiparação dos artigos 399 e 539 do RIR sequer deveria se aplicar às resseguradoras admitidas, porquanto deve alcançar somente as operações de vendas de mercadorias; e (iii) mesmo que a equiparação fosse aplicável, seria necessário realizar uma análise, para cada caso concreto, se o representante no Brasil exerce de fato os poderes para obrigar a admitida perante terceiros.

Após intensos debates sobre a resposta emitida pelas autoridades fiscais em 2017, foi finalmente publicada, em 08/08/2018, a Solução de Consulta Cosit nº 91/2018, que entendeu que somente podem ser tributadas como pessoas jurídicas brasileiras as resseguradoras admitidas cujos representantes no Brasil atuem, de fato, com plenos poderes para obrigá-las perante terceiros, situação está que deverá ser analisada em cada caso concreto, distinguindo-se do parecer anterior, que presumia que o representante sempre atuava com plenos poderes.

Tal entendimento foi baseado no Ofício Eletrônico 6/2017/SUSEP/DIORG, que esclarece que os escritórios de representação podem ter uma atuação meramente administrativa (relacionamento com órgãos públicos, resolução de questões regulatórias ou provimento de assistência técnica e comercial à empresa situada no exterior). Nestes casos, os representantes não possuiriam, de fato, autonomia negocial e operacional para a subscrição de negócios, formalização contratual, recebimento de prêmios ou pagamento de sinistros, sendo estes realizados integralmente pelas companhias no exterior.

Desta feita, conclui-se, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 91/2018, que, nas hipóteses em que seu representante atua de maneira limitada, que é a grande maioria dos casos, o ressegurador admitido será tributado como um não-residente, de modo equivalente ao ressegurador eventual (incidência de IRRF e PIS/COFINS-Importação), o que representa um grande alívio ao mercado das resseguradoras admitidas, uma vez que a tributação analítica (3,39% sobre o prêmio cedido) é significativamente menor que a tributação doméstica (49,65% sobre o lucro), tendo, desse modo, referendado o entendimento que já vinha sendo adotado por este mercado desde a sua abertura em 2007.

Fonte: Revista Cobertura

Programa Rota 2030 – Benefícios fiscais à cadeia automotiva

Em 06/07/2018 foi publicada a Medida Provisória nº 843/18, que instituiu o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística. O referido Programa tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da indústria automotiva nacional mediante a concessão de incentivos fiscais.

A partir de 1º de janeiro de 2019, as empresas tributadas pelo Lucro Real, que estiverem em situação regular em relação aos tributos federais, e que forem habilitadas no Programa Rota 2030, poderão utilizar até 45% das despesas operacionais incorridas com pesquisa e desenvolvimento automotivo para abater o IRPJ e a CSLL a pagar (inclusive as antecipações mensais) apurados no mesmo período.

Caso o montante disponível para abatimento do IRPJ e da CSLL do período em que os dispêndios foram incorridos seja superior ao valor dos referidos tributos, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abatimento de até 30% do IRPJ e da CSLL apurados em períodos subsequentes.

É importante mencionar também que a referida Medida Provisória expressamente determina que as reduções das despesas com IRPJ e CSLL a pagar reconhecidas no resultado do exercício não deverão ser tributadas pelo PIS, pela Cofins e pelos próprios IRPJ e CSLL.

A Medida Provisória também aponta os incentivos que poderão ser utilizados cumulativamente com o benefício do Programa Rota 2030, dentre os quais destacam-se aqueles previstos na Lei do Bem.

Em resumo, poderão habilitar-se no Programa e usufruir dos benefícios as empresas que:

  1. produzam, no País, veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, autopeças ou sistemas estratégicos para a produção desses veículos, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
  2. não produzam, mas comercializem, no País, os produtos referidos no item 1 acima; ou
  3. tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes referidos no item 1 acima, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
  4. tenham em execução, na data de publicação da MP, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais; ou
  5. tenham projeto de investimento de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos de acordo com o Inovar-Auto, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35 mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17 mil por veículo; ou
  6. tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até 35 mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23,3 mil por veículo; ou
  7. tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

Adicionalmente, também a partir de 1º de janeiro de 2019, a MP 843/18 isentou do Imposto de Importação (II) as operações de importação de determinadas autopeças novas destinadas à industrialização de determinados produtos automotivos.

Para a fruição dessa isenção, as empresas importadoras deverão habilitar-se no regime (de acordo com as regras a serem expedidas pelo Poder Executivo federal) e realizar dispêndios correspondentes à aplicação da alíquota de 2% sobre o valor aduaneiro do bem importado com isenção. Tais dispêndios deverão ser direcionados a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

Os incentivos fiscais instituídos pela referida Medida Provisória poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 anos.

O Poder Executivo federal deverá regulamentar a Medida Provisória no prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação.

Por fim, ainda em 06/07/2018, também foi publicado o Decreto nº 9.442/18, que reduziu as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos elétricos ou híbridos, bem como de veículos com motor a álcool ou flex.

Para maiores informações sobre o Programa Rota 2030, entre em contato com um de nossos profissionais.

Lei n⁰ 13.670/2018 – Vedação à compensação das estimativas de IRPJ e de CSLL

Em 30/05/2018, foi publicada a Lei n⁰ 13.670/2018 que reonerou a folha de pagamento, objetivando compensar a desoneração promovida pelo Governo Federal sobre o diesel, em atendimento às demandas dos caminhoneiros.

A Lei n⁰ 13.670/2018, dentre outras modificações na legislação tributária, incluiu o IX no § 3⁰ do art. 74 da Lei n⁰ 9.430/96 para trazer a vedação à compensação de créditos da pessoa jurídica com débitos de estimativas de IRPJ e de CSLL apuradas no regime do lucro real.

Por se tratar de uma forma de compensação do IRPJ e da CSLL devidos mensalmente, tudo indica que a vedação contida no inc. IX do § 3⁰ do art. 74 da Lei n⁰ 9.430/96 também se aplicará aos débitos apurados após levantamento de balancetes de suspensão e redução.

Diante dos graves impactos que causará a maioria dos contribuintes, e por confrontar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, a polêmica medida poderá ser questionada judicialmente.

STJ: CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NÃO COMPÕEM AS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL

No mês de novembro foram julgados pelo STJ os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, nos quais se discutia a impossibilidade de tributação pelo IRPJ e CSL dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação.

Por maioria de votos foi negado provimento ao recurso da União Federal, concluindo-se pela ilegalidade da tributação.

Esta decisão, ainda não publicada, é bastante relevante para as empresas, pois coloca um ponto final na divergência entre as duas Turmas do STJ que analisam matéria tributária. A Primeira Turma tinha o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS são considerados benefícios fiscais, não podendo ter reflexos no IRPJ e na CSL. Já a Segunda Turma entendia que os créditos presumidos impactam o lucro e, portanto, poderiam ser tributados.