PGFN É AUTORIZADA A TORNAR INDISPONÍVEIS BENS DO DEVEDOR SEM ORDEM JUDICIAL

Foi publicada, no último dia 10/01/2018, a Lei nº 13.606, que autoriza a Fazenda Pública Federal a averbar, previamente ao ajuizamento de Execuções Fiscais, Certidões de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (por exemplo, registro de imóveis e Detran), tornando-os indisponíveis.

Na prática, a lei autoriza a PGFN a tornar indisponíveis os bens dos devedores que, intimados da inscrição em dívida ativa de seu débito fiscal federal (ou seja, antes da execução fiscal), não paguem o débito no prazo de 5 dias após a intimação.

Além de permitir a indisponibilidade de bens sem ordem judicial, a lei ainda autoriza a Fazenda Pública Federal a comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção de crédito.

A alteração legislativa, que ainda depende de regulamentação da PGFN para ser colocada em prática, é bastante relevante, pois traz medida inédita no direito tributário brasileiro. Isso porque, embora o procedimento de arrolamento de bens para acompanhamento da situação patrimonial do devedor já fosse aplicado pelo Fisco Federal nas situações que a lei permite, esse procedimento não acarreta a indisponibilidade dos bens e não impede a sua transferência, alienação ou oneração.

Por confrontar dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a polêmica medida poderá ser questionada judicialmente.

PORTARIA PGFN Nº 1.207/2017 – PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR INCLUÍDO NO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Em 28/12/2017, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.207, que regulamenta os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor incluído no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Portaria estabelece que o sujeito passivo que, na data de adesão ao parcelamento, possuía dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderiu a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, poderá utilizar, para amortização do saldo devedor:

I – os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização; e
II – os demais créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que previamente reconhecidos pelo referido órgão, em decisão administrativa definitiva.

Em relação à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, destaca-se que a Lei nº 13.496/2017, em seu art. 3º, parágrafo único, inc. II, não trouxe a limitação dos valores existentes até 31/12/ 2015 e declarados até 29/07/2016, no tocante aos débitos consolidados no âmbito da PGFN.

Segundo as informações trazidas pela Portaria, para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no PERT, as pessoas jurídicas deverão:

(i) no período das 08h00 (oito horas) do dia 2 de janeiro de 2018 até as 21h59m59s (vinte e uma horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do 31 de janeiro de 2018, acessar o Portal e-CAC PGFN, no endereço http://www.pgfn.gov.br, na opção “Migração”, e informar os montantes e alíquotas a serem utilizados; e

(ii) no período de 1º até 28 de fevereiro de 2018, apresentar, nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB a seguinte documentação:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; e
b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, na forma do Anexo Único da Portaria.

Ademais, a Portaria deixa claro que a ausência das informações e documentos acima, na forma e nos prazos previstos na Portaria, implicará a perda da possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento, bem como o imediato prosseguimento da cobrança dos valores a serem recolhidos.

A pessoa jurídica que utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor do PERT deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Por fim, a Portaria também admite a compensação de ofício (demais créditos) para a amortização do saldo devedor relativo ao sujeito passivo que, na data de adesão ao parcelamento, possuía dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

PERT – PRAZO DE ADESÃO PERANTE A PGFN, NOS CASOS DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PARCELAMENTO (SISPAR/PGFN), E REQUERIMENTO MANUAL

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN divulgou a Nota Técnica PGFN/CDA nº 607/2017 informando a prorrogação indireta do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT para aqueles contribuintes que, em decorrência da falha do Sistema de Parcelamentos da PGFN (SISPARNET), não conseguiram concluir a adesão dos débitos ao PERT, no âmbito da Procuradoria, no último dia do prazo previsto na Lei nº 13.496/2017 (14 de novembro de 2017).

Segundo informações contidas na Nota Técnica, houve falha temporária do sistema devido à grande quantidade de acessos simultâneos.

Portanto, as unidades descentralizadas da PGFN foram orientadas a deferir os requerimentos de adesão ao PERT apenas naqueles casos em que restar comprovado que o procedimento de adesão pela internet foi frustrado em decorrência da indisponibilidade do sistema no dia 14 de novembro de 2017.

Esclarece a nota que constituem meios de comprovação idônea da indisponibilidade:

• Requerimento de adesão apresentado em unidade de atendimento com data de protocolo do próprio dia 14 de novembro de 2017;

• Reclamação apresentada à Ouvidoria do Ministério da Fazenda sobre o problema, datada de 14 de novembro de 2017;

• E-mail encaminhado à unidade da PGFN sobre o problema, também datado de 14 de novembro de 2017;

• Print da tela do aplicativo SISPARNET, datado de 14 de novembro de 2017, com a mensagem de indisponibilidade e identificação do contribuinte/requerente.

Destacamos que a solicitação de adesão deverá ser efetuada impreterivelmente até hoje, dia 30 de novembro de 2017.

GOVERNO FEDERAL SANCIONA A LEI DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS (PERT) E AMPLIA BENEFÍCIOS

Foi publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2017 a Lei nº 13.496/17, resultante da conversão da MP 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o qual permite a quitação de débitos (tributários ou não), vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussões administrativas ou judiciais, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

Dentre as novidades trazidas pela referida Lei, merece destaque, relativamente aos débitos administrados pela RFB e pela PGFN: nos casos em que o pagamento contemple, no mínimo, 20% do valor da dívida, é aplicado ao restante: se liquidado integralmente em parcela única, aumento do desconto da multa de mora, ofício ou isoladas de 50% para 70%, e, para parcelamento de débitos em 145 prestações o desconto passa de 40% para 50% das multas de mora, ofício ou isoladas. Especialmente para os débitos administrados junto à PGFN (saldo residual à vista, 145, ou 175 prestações), houve redução de 100% dos encargos legais e honorários advocatícios. Ademais, a Lei trouxe a permissão para inclusão de débitos passíveis de retenção na fonte, bem como débitos com aplicação de multa qualificada.

Outra novidade se refere aos débitos, administrados tanto pela RFB quanto pela PGFN, iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, os quais poderão ser parcelados com pagamento inicial reduzido para 5% (na vigência da MP era 7,5%), enquanto que para as dívidas, junto à PGFN, inferiores a esse valor, a liquidação poderá ser efetuada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Anteriormente, essa possibilidade era restrita às dívidas administradas pela Receita Federal.

Para os débitos administrados junto à Receita Federal há possibilidade do pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Por fim, informamos que a adesão deve ser efetuada até 31/10/17, e, para abranger os débitos com discussão administrativa ou judicial indicados pelo contribuinte, deve ser feita a prévia desistência das ações, recursos e processos administrativos. O deferimento fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

STF PUBLICA ACÓRDÃO QUE EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O STF publicou acórdão relativo ao julgamento do RE 574.706, que julgou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. No julgamento, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora Cármen Lúcia, atual presidente do STF.

“A ministra Cármen Lúcia reconheceu que os valores de ICMS constantes nas faturas e que devem ser repassados aos fiscos estaduais pelas companhias não constituem receita bruta ou faturamento e, assim sendo, não podem incidir PIS e Cofins sobre os mesmos, como ocorria desde a criação dessas contribuições”, explica Flávio Prado, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, acrescentando que, como é um RE com repercussão geral, a decisão beneficiará a todos os processos que envolvem a matéria.

Segundo o STF, cerca de 10 mil ações foram suspensas à espera dessa decisão. “Os processos que versam sobre a matéria e que estejam atualmente sobrestados deverão ter seu trâmite retomado, com a negativa de seguimento dos recursos da União que contrariarem o entendimento do Supremo e a retratação dos acórdãos dos Tribunais que tiverem julgado a matéria de forma contrária à tese fixada agora pelo STF”, ressalta o advogado Frederico Cunha, advogado da área de Contencioso Tributário do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Cifras bilionárias

Conforme dados divulgados pela AGU, o Fisco deixará de arrecadar mais de R$ 20 bilhões anuais com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Além disso, terá que devolver entre R$ 100 bilhões e R$ 250 bilhões, valores que mudam de acordo com a fonte do governo, com as derrotas judiciais decorrentes da decisão do STF. “Mas esses valores são muito controversos e normalmente são utilizados para sensibilizar sobre o impacto nas contas do governo de uma decisão favorável ao contribuinte”, afirma Cunha.

Na ponta do lápis, esses valores representam o montante a mais que as empresas teriam de pagar ao Fisco, sem contabilizar que muitas pagaram e nem entraram na Justiça contra a cobrança indevida. Um recurso que poderá agora ser destinado para investimentos, geração de postos de trabalho e até preços mais baixos na ponta, ao consumidor, acreditam os especialistas.

Próximos passos

O acórdão foi publicado no dia 2 de outubro e a partir dessa data, a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode recorrer. Entretanto, informam os advogados, os embargos da PGFN só poderão ser no sentido de modular os efeitos da decisão. “Como já pleiteado em sustentação oral no julgamento, a PGFN poderá pleitear a modulação dos efeitos da decisão para 2018, apontando o impacto econômico da controvérsia. Ou seja, vai pedir que a decisão comece a valer apenas a partir de determinada data do ano que vem”, diz Cunha.

Um pedido que não é cabível, segundo Prado, porque a União cobrou de forma equivocada de milhares de contribuintes e por muitos anos. O advogado acrescenta ainda que o Supremo já decidiu que quem tinha ação deverá ser ressarcido. “E 34% desse valor que as empresas têm direito a receber de volta retornará para a União porque essa é uma receita tributável”, diz Prado, especialista em Direito Tributário, Cível, Comercial e Cooperativo. A decisão do STF, contudo, não vale retroativamente, ressalvado o prazo prescricional, para quem não entrou com processo contra a cobrança.

Outro ponto destacado pelos advogados do Gaia Silva Gaede Advogados, que pode constar nos embargos da PGFN, é como se daria a exclusão do ICMS da base de cálculo: se o valor que a empresa efetivamente pagou ou o que está na fatura. Porém, “A ministra Cármen Lúcia já afirmou que todo o ICMS destacado na fatura deve ser excluído, voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros”, afirma Cunha, especialista em Direito Tributário pela FGV – Fundação Getulio Vargas.

 

FONTE: MIGALHAS – 19/10/2017

GOVERNO FEDERAL INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) E DIMINUI A ALÍQUOTA DO FUNRURAL DEVIDO PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Em 01/08/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 793, que (i) instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), e (ii) que também diminuiu a alíquota do FUNRURAL devido pelo produtor rural pessoa física de 2% para 1,2%, a partir de janeiro/2018.

 

Elencamos abaixo as principais disposições relativas ao PRR.

 

Podem ser pagos de forma parcelada no âmbito do PRR os débitos, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de FUNRURAL devidos por produtores rurais pessoas físicas ou adquirentes de produção rural vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos, ou não, inscritos em dívida ativa, ou não, inclusive os débitos objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou, ainda, provenientes de lançamento efetuado de ofício após 01/08/2017, desde que o requerimento se dê dentro do prazo previsto na legislação.

 

Prazo de adesão: o requerimento de adesão deverá ser feito até 29/09/2017.

 

Consequências da adesão ao parcelamento: como é comum em programas de regularização desta natureza, a adesão ao PRR implica confissão irrevogável e irretratável das dívidas que são objeto do parcelamento, assim como a aceitação de todas as regras estipuladas na medida provisória.

 

FORMAS DE PARCELAMENTO:

 

  1. Entrada: pagamento de 4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas mensais e sucessivas, de setembro a dezembro de 2017;
  2. Parcelamento do saldo: o saldo restante pode ser pago em até 176 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018. O valor de cada parcela será correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: (i) 25% das multas de mora, de ofício e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; (ii) 100% dos juros de mora.

 

No caso do adquirente de produção rural, a forma de pagamento prevista no item “b” acima somente será aplicável caso os seus débitos, sem reduções, sejam de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00. Caso os débitos do adquirente sejam superiores a este montante, o saldo, após o pagamento da entrada de 4%, deverá ser quitado em 176 parcelas. A MP prevê que esta modalidade de pagamento do saldo em 176 vezes (sem utilização da média da receita bruta para o cálculo da parcela) também pode ser utilizada pelo produtor rural com débito em valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

 

Correção das parcelas: o valor de cada parcela será atualizado pela taxa SELIC acumulada mensalmente desde o mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente o mês em que o pagamento for efetuado.

 

Necessidade de prestação de garantia: caso o contribuinte queira parcelar os débitos no âmbito da PGFN e o valor total da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00, haverá necessidade de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

Desistência de ação judicial ou discussão administrativa: para poder aderir ao PRR, o contribuinte deve desistir previamente de ações judiciais ou recursos administrativos que discutam os débitos objeto do parcelamento, devendo-se protocolar o comprovante de desistência até 29/09/2017 na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do contribuinte.

 

Regulamentação: os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PRR serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.

VALE A PENA ADERIR AO PRT? – PARTE 2

O Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pela MP 766/2017, concede às empresas a opção de parcelar débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, tributários e não tributários, em prazo superior ao convencional, em 120 (cento e vinte) prestações, ou quitá-los com a utilização créditos fiscais além daqueles comumente aceitos em parcelamentos excepcionais anteriores, tais como créditos IPI, PIS/COFINS e até mesmo aqueles decorrentes de ações judiciais.

Esses e outros benefícios tornam o PRT uma boa oportunidade para as empresas liquidarem débitos com créditos fiscais acumulados ao longo dos últimos anos ou firmar parcelamentos com prazos maiores, frente aos que normalmente são disponibilizados pela Receita Federal ou PGFN.

Embora proporcione vantagens, como as já descritas, não foram concedidos quaisquer descontos ao parcelamento ou pagamento dos créditos e esse é o principal motivo das críticas ao PRT.

Mesmo assim, o PRT deve ser levado em consideração, mas deve ser analisado com cautela, pois a MP 766/2007 traz regras, como prazos para adesão, pagamento de parcelas e confirmação das desistências de ações judiciais, e impõe condições à concessão e manutenção dos benefícios para amortização e quitação dos débitos, como o cumprimento das obrigações tributárias e não tributárias futuras, inclusive perante o FGTS.

Essas e outras questões serão abordas no Painel de Debates: “Peculiaridades do PRT” – uma análise estratégica com viés empresarial.

Clique aqui para maiores informações sobre como participar.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) É REGULAMENTADO PELA RFB E PELA PGFN

Em 01/02/2017 e em 03/02/2017 foram publicadas, respectivamente, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 e a Portaria PGFN nº 152/2017, com a finalidade de regulamentar o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766 de 2017.

O referido Programa visa estimular a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício, administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 – Débitos administrados pela RFB

No âmbito da RFB, poderão ser liquidados pelo PRT os seguintes débitos:

  1. vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
  2. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30/11/2016, desde que o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/11/2016; e
  3. relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Não poderão ser incluídos no PRT os débitos administrados pela RFB decorrentes do Simples Nacional e do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

A adesão ao PRT, no âmbito da RFB, deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 01/02/2017 até o dia 31/05/2017, devendo ser formalizados requerimentos distintos para:

  1. débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
  2. demais débitos administrados pela RFB.

Vale destacar que a adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial por ele indicados.

A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. No caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Destaque-se que o contribuinte poderá liquidar, por meio do PRT, os débitos administrados pela RFB mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  2. pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  3. pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
  4. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se determinados percentuais mínimos.

Em relação aos créditos passíveis de utilização, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 estabeleceu que podem ser utilizados:

  1. créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
  2. créditos decorrentes de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso pleiteados pelo próprio contribuinte por meio do Programa PER/DCOMP, relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

Portaria PGFN nº 152/2017 – Débitos administrados pela PGFN

No âmbito da PGFN, o PRT abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

  1. débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
  2. demais débitos administrados pela PGFN, inclusive relativos à CPMF, não se aplicando a vedação contida no art. 15, da Lei nº 9.311/1996; e
  3. débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

Também não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos administrados pela PGFN decorrentes do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Em relação aos débitos administrados pela PGFN, a adesão ao PRT deverá ser realizada nos seguintes prazos:

  1. de 06/03/2017 a 03/07/2017, exclusivamente no Portal e-CAC PGFN, para os débitos de contribuições sociais previdenciárias;
  2. de 06/02/2017 a 05/06/2017, exclusivamente no Portal e-CAC PGFN, para os demais débitos administrados pela PGFN; e
  3. de 06/03/2017 a 03/07/2017, nas agências da Caixa Econômica Federal localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, para os débitos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

É importante destacar que a adesão ao PRT abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa da União exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão, bem como a totalidade das competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União. Contudo, a PGFN permite a exclusão de débitos já ajuizados, mediante protocolo de requerimento específico do interessado.

A inclusão de débitos administrados pela PGFN no âmbito do PRT em valor for igual ou superior a R$ 15 milhões fica condicionada à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações. Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação.

A desistência e a renúncia das ações judiciais não exime o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, sendo que os débitos não liquidados pelo depósito poderão ser quitados na forma do PRT.

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos administrados pela PGFN abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
  2. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se determinados percentuais mínimos.

Demais aspectos gerais

Por fim, ressaltamos que a adesão ao PRT, tanto no âmbito da RFB como no âmbito da PGFN, importa, dentre outras condições, o dever de pagar os débitos vencidos após 30/11/2016, o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS, o expresso consentimento quanto à implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário e a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017 – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)

Foi publicada no Diário Oficial da União de 05/01/2017 a Medida Provisória nº 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), permitindo a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

Adesão do PRT

A adesão ao PRT deverá ser efetuada por meio de requerimento no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação a ser implementada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados pelo contribuinte e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A opção por aderir ao PRT implica:

  1. a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT;
  2. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
  3. a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, com exceção da hipótese de reparcelamento prevista pelo art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;
  4. o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ressalte-se, entretanto, que os tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada não poderão ser incluídos no PRT.

Dos débitos no âmbito da RFB

A liquidação dos débitos no âmbito da RFB por meio do PRT dar-se-á mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  2. pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  3. pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
  4. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, definidas segundo os percentuais mínimos estabelecidos pela Medida Provisória.

Nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b” acima, se houver saldo remanescente após a amortização da dívida com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista (item “a” acima) ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação (item “b” acima).

Os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização são aqueles apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas domiciliadas no País sob controle comum, devendo tal condição ser verificada em 31 de dezembro de 2015 e mantida até a data da opção pela quitação.

Os créditos próprios de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL deverão ser utilizados de forma prioritária em relação àqueles advindos das controladas e controladora.

Dos débitos no âmbito da PGFN

Para os débitos já inscritos em Dívida Ativa, o contribuinte poderá optar pelas seguintes modalidades de liquidação:

  1. pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
  2. pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, definidas segundo os percentuais mínimos estabelecidos pela Medida Provisória.

O parcelamento de débitos no âmbito da PGFN cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões depende de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos a serem definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Medida Provisória poderão ser utilizados para o pagamento à vista de que trata o item “a” acima.

Disposições gerais

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando tratar-se de pessoa jurídica.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, protocolando, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Eventual desistência e renúncia ao direito que se fundou a ação não exime o autor da ação do pagamento dos honorários. Neste mesmo sentido, a referida Medida Provisória também revogou o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que dispensava o pagamento de honorários advocatícios e de sucumbência em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, viessem a ser extintas em decorrência de parcelamentos.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, e cada prestação mensal será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial Selic acumulada a partir do mês subsequente ao da consolidação e de 1% no mês de pagamento.

Os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PRT serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PRORROGADO O PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 922/2016)

Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, foi prorrogado o prazo para a consolidação dos parcelamentos de débitos previdenciários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 31/12/2013 e incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa).

De acordo com a Portaria, a prestação das informações necessárias para a consolidação deverá ser realizada no período de 12 de julho a 29 de julho de 2016.

Diante dessa alteração, o sujeito passivo que aderiu ao parcelamento ou realizou o pagamento à vista de débito com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deverá, no prazo apontado: (1) indicar os débitos a serem parcelados ou quitados, (2) informar o número de prestações pretendidas, se for o caso, bem como, (3) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, para a liquidação de multas de mora, de ofício e juros moratórios.

Adicionalmente, informamos que os débitos relativos às desistências de parcelamentos e os relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, a exemplo de obras de construção civil, contribuintes individuais, segurados especiais e empregador doméstico, dentre outras, serão considerados na consolidação, desde que efetuados até o dia 9 de junho de 2016.

Por fim, os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados