Atualizações no Manual do Repetro

No decorrer da última semana, a RFB fez relevantes atualizações no Manual do Repetro, algumas para alterar, outras para reforçar alguns entendimentos que já haviam sido externalizados. Cumpre observar que, por força da Portaria Coana nº 82/2020, o Manual possui caráter vinculante para os servidores da RFB e para os contribuintes, de modo que as novas disposições devem ser observadas.

Dentre as alterações, destacamos as mais relevantes.

(I) Revenda no Repetro-Permanente: Em maio de 2018, o Tópico Perguntas e Respostas incluiu a vedação à revenda de bens admitidos no regime, sob o argumento de que os bens deveriam ser importados com o propósito original de serem destinados pelo próprio beneficiário. Esse tema, contudo, ainda gerava discussões, visto que a regulamentação do regime, além de não vedar a operação de revenda, permitia expressamente a substituição de beneficiário na modalidade definitiva.

As novas alterações passaram a reconhecer que a revenda é aplicável ao regime. A RFB passou a admitir a revenda, inclusive, nas operações de importação por conta e ordem da operadora (em que a destinatária final da mercadoria é a adquirente do bem, em contrato celebrado com pessoa no exterior) e as importações por encomenda da operadora (em que há uma efetiva revenda, com encomendante predeterminado).

Para as prestadoras de serviços que realizam a instalação ou disponibilização nos campos offshore, foi chancelada a possibilidade da venda ocorrer antes ou depois da instalação.

(II) Armazenagem de bens: A IN RFB nº 1.781/17 somente permite a armazenagem de bens (enquanto não utilizados nas prestações de serviços) em estabelecimentos próprios ou em oficinas de reparo. Contudo, muitos bens utilizados pela indústria de petróleo e gás não são de fácil movimentação, exigindo sua permanência em terminais portuários (onde são desembarcados). Ao contrário do esperado pelos beneficiários, a RFB confirmou a impossibilidade de permanência dos bens nesses estabelecimentos, mesmo nos casos excepcionais.

Como alternativa, a RFB sugeriu a aplicação de outros regimes aduaneiros, como o entreposto aduaneiro, que exige sua aplicação em local alfandegado. No entanto, a alternativa não seria aplicável aos bens definitivos, que não podem migrar para outros regimes aduaneiros. Para esses casos, a RFB sugeriu o alfandegamento extraordinário, regulamentado pela Portaria SRF nº 13/2002.

(III) Procedimentos relativos à admissão dos bens: Atualmente, é exigida a apresentação e a juntada do contrato de serviços para cada pedido de aplicação do regime, o que gera altos custos operacionais relacionados aos procedimentos adotados pelos contribuintes, especialmente para os prestadores de serviços, que admitem grande volume de bens. Outro aspecto que onera as operações dos prestadores de serviços é a exigência de criação de um processo administrativo para cada contrato de serviços.

Por ora, a RFB não trouxe nenhuma solução para os problemas apresentados. Contudo, adiantou que as próximas modificações da norma e dos sistemas tendem a simplificar o procedimento. Segundo a RFB, haverá uma modificação na norma prevendo a análise prévia dos contratos de serviços (dispensando nova análise a cada despacho aduaneiro). Estaria também em fase de implementação a Duimp Repetro, que permitirá o controle aduaneiro por meio do Módulo Regimes, dispensando a formação de um processo administrativo para cada bem.

(IV) Lost in hole: A RFB reiterou seu entendimento no sentido de que não seria aplicável a redução da garantia para os bens temporários perdidos nos poços. Esse entendimento decorre da interpretação (a nosso ver, equivocada) de que a perda não seria uma hipótese de danificação por sinistro. Esse entendimento pode ser objeto de discussão judicial e já possui precedentes favoráveis aos beneficiários.

(V) Substituição de beneficiário: Diversos beneficiários do regime vinham sendo surpreendidos com exigências estranhas à IN RFB nº 1.781/17 por ocasião da substituição do beneficiário do regime. Assim, atendendo às expectativas do setor, foi reforçada a inaplicabilidade da instrução normativa genérica de transferência de regimes (IN RFB nº 1.978/20). Contudo, foi mantido o entendimento de que não seria possível o registro de nova DI, que auxiliava no controle do regime pelos novos beneficiários.

(VI) Bens passíveis de admissão no regime: Como é cediço, a indústria está em constante evolução, exigindo a utilização de novos bens (que não existiam por ocasião da implementação do regime). A despeito disso, há pouca atualização das listas de bens prevista nos Anexos I e II, da IN RFB nº 1.781/17, onerando a utilização de bens/processos mais modernos. A despeito disso, a RFB reiterou seu entendimento de que somente podem ser admitidos no regime os bens cuja descrição comercial conste na lista, não bastando o enquadramento no Código NCM.

Para a modificação das listas, a RFB estabeleceu um procedimento, limitando a proposição de inclusão de novos bens por associações ligadas ao setor de O&G. Ainda assim, seria necessário propor também a exclusão de bens das listas, de modo a manter o montante da renúncia fiscal.

As novas disposições do Manual passam a valer imediatamente.

 

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Repetro-Sped e Repetro-Industrialização: Alterações no convênio ICMS nº 03/2018

Por meio do Convênio ICMS nº 220/19, publicado hoje (17/12/2019), foi alterado o Convênio ICMS nº 03/18, que dispõe sobre os benefícios fiscais de ICMS aplicáveis às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Destacamos as seguintes modificações:

(i) Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS: As alterações trazidas pelo novo Convênio encerram as discussões envolvendo a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas aquisições no mercado interno, esclarecendo que os adquirentes finais habilitados no Repetro-Sped serão os responsáveis.

(ii) Repetro-Industrialização: Encerrando também as discussões sobre as etapas do Repetro-Industrialização estarem ou não beneficiadas pelo Convênio ICMS nº 03/18, o novo Convênio inseriu cláusula específica para tratar do regime, concedendo, além da desoneração nas importações, os seguintes benefícios: diferimento nas operações internas realizadas pelos fabricantes final e intermediário; e isenção do ICMS nas operações interestaduais realizadas pelos fabricantes final e intermediário. Desse modo, a carga tributária de ICMS passa a ser equivalente à alíquota de 3%, concentrada no adquirente final, habilitado no Repetro/Repetro-Sped.

(iii) Exportação ficta: A Cláusula terceira do Convênio nº 03/18 tratava da isenção do ICMS em operações de exportação ficta, bem como em operações de venda à pessoa sediada no País. A nova redação da cláusula excluiu as hipóteses de venda interna, restringindo-se às operações de exportação ficta e suas etapas antecedentes. O ponto que inicialmente chama a atenção na referida cláusula é a exigência de que o fabricante que irá promover a saída ficta do bem por ele fabricado esteja habilitado no Repetro-Sped, nos moldes do Convênio.

(iv)  Sujeito Ativo do ICMS (3%): O ICMS incidente na importação (permanente) de bens, ou na aquisição no mercado interno (Repetro-Industrialização), devido sob a alíquota de 3%, deverá ser recolhido ao Estado onde ocorrer a utilização econômica dos bens (destinação). O ICMS estará suspenso caso, no momento da aquisição ou importação, o campo ou o bloco onde os bens serão destinados não estiverem definidos, sendo devido o recolhimento do imposto no momento da destinação.

(v) Transferência de beneficiário: A alteração no Convênio previu que a transferência de beneficiário de regimes tributários, assim como de regimes aduaneiros, não caracteriza fato gerador do ICMS.

(vi) Publicidade dos beneficiários: Os beneficiários que aderirem ao Convênio serão divulgados por meio de uma lista que será publicada em Ato COTEPE.

(vii) Exclusão de MG e DF: As disposições do Convênio nº 03/18 não serão aplicáveis ao Estado de Minas Gerais e ao Distrito Federal.

As alterações introduzidas no Convênio ICMS nº 03/2018, pelo Convênio ICMS nº 220/2019, provavelmente levarão a alterações nas normas internas dos Estados que dispõe sobre o Repetro-Sped.

 

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Repetro-Industrialização é regulamentado pela Receita Federal

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.901, publicada no Diário Oficial de 19/07/2019, a Receita Federal do Brasil regulamentou, enfim, o Repetro-Industrialização.

Após ter submetido a minuta da instrução normativa à consulta pública, a redação final da norma sofreu ajustes, bem-vindos, porém certos pontos controvertidos (ou omissos) ainda existem.

Os principais destaques da regulamentação do Repetro-Industrialização pela IN RFB nº 1.901/19, são:

HABILITAÇÃO AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO 

Poderão ser habilitadas ao regime a (i) fabricante dos produtos finais constantes dos anexos da IN RFB nº 1.781/17, a serem fornecidos às pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro ou ao Repetro-Sped; e (ii) a fabricante intermediária de bens a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica fabricante dos produtos finais.

Para fins da habilitação, a norma estabeleceu o requisito do “vínculo”, isto é, a pessoa jurídica interessada em se habilitar ao Repetro-Industrialização deve demonstrar que possui vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped, no caso das fabricantes de produtos finais, ou, no caso do fabricante intermediário, demonstrar vínculo contratual com a fabricante dos produtos finais habilitada ao Repetro-Industrialização.

O vínculo poderá ser demonstrado por meio de qualquer dos estabelecimentos da pessoa jurídica, não sendo imprescindível que os contratos estejam celebrados com os estabelecimentos matriz. Uma vez “desfeito” o vínculo, fica vedada a importação/ aquisição no mercado interno de bens com os benefícios do Repetro-Industrialização.

Diferentemente da minuta submetida à consulta pública, a norma passa a admitir que a pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido. Manteve-se, porém, a vedação às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro arbitrado e no Simples Nacional.

Houve também ajuste com relação à exigência de que a pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, indistintamente, estivesse habilitada a operar no comércio exterior na modalidade “ilimitada” (art. 2º, I, ‘c’, da IN RFB 1.603/15). Segundo a redação ajustada da IN RFB nº 1.901/19, somente precisarão comprovar a habilitação na modalidade ilimitada as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos finais que pretendam importar bens ao amparo do Repetro-Industrialização. Desse modo, a exigência não se aplica às demais pessoas jurídicas que tenham interesse em se habilitar ao Repetro-Industrialização e não pretendam importar bens com as desonerações do regime.

Com relação à sucessão de empresas, por fusão, cisão ou incorporação, foi mantida a previsão no sentido de ser necessária nova habilitação pela pessoa jurídica sucessora de outra previamente habilitada ao Repetro-Industrialização, sem prejuízo de uma habilitação provisória (60 dias, prorrogável por igual período) para a sucessora.

A pessoas jurídicas fabricantes dos produtos finais deverão escriturar a EFD-contribuições e o Livro de Registro de Controle de Produção e Estoque (Bloco K), da EFD-ICMS/IPI.

A norma, infelizmente, não sanou a omissão quanto ao prazo estabelecido para a RFB concluir a análise do requerimento de habilitação ao regime.

DESONERAÇÕES DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

As operações que serão desoneradas no contexto do Repetro-Industrialização, já previstas na minuta previamente submetida à Consulta Pública, são: 

a) Venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a fabricante dos produtos finais 

Concessão de suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora. Em se tratando de estabelecimento industrial, fica suspensa a incidência do IPI na saída desses bens quando vendidos a fabricante dos produtos finais, habilitados ao Repetro-Industrialização.

b) Venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a fabricante intermediário de bens a serem fornecidos a fabricante dos produtos finais

Concessão de suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica fabricante intermediária, habilitada ao Repetro-Industrialização, que industrializará bens a serem fornecidos à pessoa jurídica fabricante dos produtos finais. Em se tratando de estabelecimento industrial, fica suspensa a incidência do IPI na saída desses bens quando vendidos a fabricante intermediária habilitada ao Repetro-Industrialização. 

c) Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização 

Suspensão do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições PIS/COFINS-importação nas importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por pessoa jurídica fabricante dos produtos finais, bem como por fabricante intermediária de bens para industrialização e fornecimento de bens a fabricante dos produtos finais.

d) Aquisição do produto final da industrialização pelo beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped 

A venda realizada pelo fabricante do produto final à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped será efetivada com suspensão de PIS/COFINS e IPI.

A IN RFB nº 1.901/19 manteve a previsão que atribui às pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização a condição de responsável tributária pelos tributos suspensos nas aquisições no mercado interno, caso não utilizem as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem na industrialização de bens ou não forneçam o produto industrializado no prazo de vigência do regime.

A norma também dispõe sobre a necessidade de constar, em campo próprio da NF-e que amparar a venda do produto final ao beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped, a informação de que a operação é realizada com suspensão dos tributos federais, bem como a menção ao ADE de habilitação da adquirente no Repetro ou Repetro-Sped. A mesma exigência deverá ser observada nas NF-e de fornecimento de bens às pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização, devendo as respectivas NF-e mencionar os ADE de habilitação das adquirentes no regime.

DESTINAÇÃO DO PRODUTO FINAL ADQUIRIDO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

Como previa a minuta submetida à Consulta Pública, e em linha com o disposto na Lei nº 13.586/17, o beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped deverá destinar o produto final adquirido da pessoa jurídica fabricante, habilitada ao Repetro-Industrialização, no prazo de 3 anos, a contar da data de aquisição constante da NF-e, sob pena de responder pelos tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor.

A norma manteve a possibilidade de prorrogação por mais 1 ano desse prazo, porém não trouxe os esclarecimentos esperados sobre o que seriam os “casos excepcionais” que ensejariam essa prorrogação pela RFB.

Uma vez destinado o bem adquirido pela beneficiária do Repetro ou Repetro-Industrialização, o PIS/COFINS suspenso na operação de venda se converte em alíquota zero, e o IPI suspenso se converte em isenção.

Vale ressaltar, ainda, que a IN RFB nº 1.901/19, de forma acertada, deixou de tratar das situações ocorridas após a destinação do produto final, de modo que os bens adquiridos pelos beneficiários do Repetro ou do Repetro-Sped, no contexto do Repetro-Industrialização, ficam submetidos às regras da IN RFB nº 1.781/17 que tratam da utilização do bem após a destinação. Nesse sentido, inclusive, foi ajustada a norma do art. 2º, da IN RFB nº 1.781/17.

MIGRAÇÃO DE BENS ENTRE REGIMES

Um dos ajustes mais esperados pelo mercado era a previsão expressa da possibilidade de migrar, para o Repetro-Industrialização, bens admitidos em outras modalidades de regimes especiais, principalmente o Drawback. Nesse sentido, a norma do art. 12, da IN RFB nº 1.901/19 veio ao encontro dos anseios do mercado, e consignou expressamente a possibilidade de serem transferidas para o Repetro-Industrialização bens de outros regimes aduaneiros ou tributários especiais. Desse modo, entendemos que não há mais dúvidas sobre a possibilidade de bens admitidos em Drawback, por exemplo, serem transferidos para o Repetro-Industrialização.

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS HABILITADAS AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

Novidade trazida pela IN RFB nº 1.901/19 foi a possibilidade expressa de mercadorias adquiridas com os benefícios do Repetro-Industrialização serem transferidas entre beneficiários do Repetro-Industrialização. A autorização para a transferência é automática, a partir da emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e subsequente emissão de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, sem a necessidade de verificação da mercadoria.

ARMAZENAGEM DOS BENS

Diferentemente do tratamento previsto na IN RFB nº 1.781/17 para o Repetro-Sped, a norma do Repetro-Industrialização confirmou a possibilidade de os produtos industrializados, finais ou intermediários, bem como as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, serem armazenados em armazém-geral, não necessariamente alfandegado.

EXTINÇÃO DO REGIME

O prazo de vigência do Repetro-Industrialização é de 1 ano, prorrogável automaticamente por igual período. Apenas em casos de bens de longo ciclo de fabricação é que se aplicará prazo superior, que não poderá ultrapassar 5 anos, exceto em casos excepcionais, a serem demonstrados e analisados pela RFB.

O regime se extingue, para a pessoa jurídica habilitada na condição de fabricante de produtos finais, com a venda do produto final industrializado à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped. Para a pessoa jurídica fabricante intermediária, com a venda dos bens por ela industrializados a pessoa jurídica fabricante de produtos finais.

Com a venda dos bens pelos beneficiários do Repetro-Industrialização, a suspensão de PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação converte-se em alíquota zero, e a suspensão de II e IPI converte-se em isenção.

PROCESSO PRODUTIVO

As disposições que tratam do processo produtivo, a serem observadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização, mantiveram-se praticamente inalteradas, em comparação com as disposições já previstas na minuta submetida à Consulta Pública.

Essas normas têm por base a regulação que já funciona para o RECOF-SPED (IN RFB 1.612/16).

*   *   *

Sem prejuízo das demais disposições da IN RFB nº 1.901/19, as acima destacadas, a nosso ver, são as que mais se mostram relevantes para esse momento.

Foi possível verificar que diversos ajustes realizados tiveram origem no acolhimento das sugestões apresentadas em Consulta Pública pelos contribuintes, associações e órgãos de classe, revelando-se esse expediente, uma vez mais, uma boa ferramenta para viabilizar o diálogo colaborativo entre Fisco e contribuintes.

 

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FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO PREJUDICA INDÚSTRIA

Foi com grande entusiasmo que a indústria do petróleo e gás natural comemorou, em meados de 2017, as normas editadas pelo governo federal para prorrogar o regime aduaneiro do Repetro até 2040 e para introduzir tratamentos tributários bastante relevantes para a retomada e o fomento da indústria brasileira.

Dentre as novidades bem recebidas pelo setor destaca-se a desoneração da cadeia doméstica de fornecedores de produtos destinados às atividades de petróleo e gás natural, que se denominou “Repetro-Industrialização”.

Como estabelece a Lei 13.586/2017, poderão ser importados ou adquiridos no mercado interno, com suspensão de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem integralmente utilizados no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

O novo tratamento tributário tende a substituir a utilização histórica, pela indústria nacional, de regimes especiais como o Entreposto Aduaneiro, o Drawback e o Depósito Alfandegado Certificado (DAC), os quais dependem da efetivação de uma operação de exportação para assegurar a fruição de desonerações tributárias no processo produtivo.

Ocorre, porém, que passado mais de um ano de sua instituição pela Lei 13.586/2017, o Repetro-Industrialização ainda não pode ser utilizado pela indústria porque aguarda sua regulamentação pela Secretaria Especial da Receita Federal.

O Decreto 9.537, editado em outubro de 2018, expressamente delegou à Receita Federal a competência para disciplinar os aspectos práticos do Repetro-Industrialização, como, por exemplo, a habilitação das empresas; as hipóteses em que os prazos de suspensão de tributos poderão ser prorrogados; e como será o cálculo dos tributos que venham a se tornar devidos em razão do não atendimento às regras do regime, entre outras.

No âmbito estadual, as empresas também aguardam os estados disciplinarem os procedimentos práticos para a operacionalização do Repetro-Industrialização, tais como a confirmação do CFOP que deverá ser utilizado nas notas fiscais dos bens envolvidos nessas operações, os códigos de receita aplicáveis às operações que envolvam o pagamento de ICMS à alíquota de 3%, entre outros aspectos acessórios.

A falta dessa regulamentação, após mais de um ano da publicação da Lei 13.586/2017, que instituiu o Repetro-Industrialização, segue gerando grande insegurança jurídica às empresas do setor. Sem saber com exatidão a carga tributária e os custos com seus fornecedores, muitas empresas estão adiando o fechamento de novas contratações no Brasil e atrasando a implementação de novas operações.

Como alternativa à paralisação de suas atividades, muitas empresas têm mantido a formatação original de suas operações comerciais, considerando o cenário original de Drawback e/ou entreposto. Ou seja, permanecem dependendo da efetivação de uma exportação do produto final produzido no Brasil.

Para destravar as operações do setor, estimular a cadeia nacional de fornecedores e viabilizar a retomada da indústria petrolífera brasileira, é urgente que a Receita Federal e os estados regulamentem os aspectos práticos do Repetro-Industrialização.

 

Artigo originalmente postado no Conjur

Publicada IN que altera pontos relevantes para o Repetro, o Repetro-Sped e o Regime de Admissão Temporária

Foi publicada, no dia 05 de abril de 2019, a Instrução Normativa nº 1.880/2019, alterando diversos dispositivos inerentes aos regimes do Repetro, Repetro-Sped e Admissão Temporária.

Com relação ao Repetro-Industrialização, a nova instrução normativa apenas ratificou a necessidade de as pessoas jurídicas que já são obrigadas à habilitação no Repetro-Sped (operadora, suas contratadas em afretamento por tempo ou para prestação de serviços, e suas subcontratadas) também se habilitarem para essa modalidade. Ainda serão regulamentados, pelo que compreendemos, os aspectos operacionais do Repetro-Industrialização necessários para viabilizar a fruição das desonerações tributárias pelos fabricantes nacionais de bens.

Sem prejuízo de posterior análise mais detida acerca das alterações promovidas, desde já chamamos atenção para os seguintes pontos relevantes:

i. Garantia: foi dispensada, no âmbito do Repetro-Sped, a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos. A dispensa atende à demanda antiga das empresas do setor, que vinham encontrando forte resistência da RFB no que se refere à habilitação do garantidor.

ii. Habilitação: obrigatoriedade para as modalidades Importação Definitiva, Admissão Temporária com suspensão de tributos e Repetro-Industrialização. O requisito de estar adimplente com as obrigações de entrega da EFD-ICMS/IPI será exigido, em princípio, apenas das pessoas jurídicas que pretendam se habilitar nas modalidades Importação Permanente e Repetro-Industrialização.

iii. Emissão de NF-e ou NFA-e: foi admitida de forma expressa a possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa, confirmando orientação que já constava no Manual do Repetro. Desse modo, os prestadores de serviço e as empresas de navegação de apoio que não estejam obrigados à inscrição estadual poderão operar regularmente o regime mediante a emissão de NFA-e.

iv. Embarcações Industriais: foram revogados os dispositivos que faziam menção às “embarcações industriais”, conceito que gerava dúvidas sobre o enquadramento de determinadas embarcações no conceito de estabelecimento, para fins de inscrição no CNPJ e emissão de Nota Fiscal.

v. Inscrição dos FPSO no CNPJ: a norma anterior já mencionava a obrigatoriedade de serem relacionados, no requerimento de habilitação ao Repetro-Sped, os CNPJ das unidades de produção e armazenagem (FPSO). A IN 1.880/2019 apenas reforçou o ponto, e dispensou dessa obrigatoriedade os FPSO que permaneçam em utilização econômica no País em prazo inferior a 12 (doze) meses.

vi. Limite contraprestacional ajustado pela Libor (12 meses): com relação a essa restrição, foram promovidos ajustes importantes: (a) o cálculo do somatório das contraprestações em relação ao valor do bem passou a contar com um limite temporal que corresponderá ao prazo de permanência do bem em utilização econômica no País ou o prazo de 5 anos, o que for menor; (b) a limitação deixou de ser aplicável às plataformas e embarcações admitidas no Repetro até a presente data; (c) não será aplicável aos bens vinculados a contratos juntados a dossiê digital ou a processo digital até a presente data; (d) não será aplicável aos contratos de empreitada global. As alterações, a nosso ver, embora não resolvam completamente as dúvidas preexistentes, trazem maior segurança jurídica às contratações celebradas na transição entre os regimes.

vii. Contrato de prestação de serviços com o fornecimento de bens consumíveis: passa a ser admitida a possibilidade de contratos preverem o fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços, desde que (a) haja relação específica dos bens consumíveis; e (b) estes bens sejam despachados para consumo. Essa evolução dirime uma série de dúvidas dos beneficiários do regime em relação à estrutura dos contratos usualmente celebrados pela indústria.

viii. Individualização dos bens nos contratos: foi promovido ajuste de redação para consignar que os contratos de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento deverão não só contemplar a individualização completa dos bens, mas também o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente.

ix. Empreitada Global: os contratos de prestação de serviços por empreitada global foram dispensados de observar as restrições aplicáveis aos contratos que respaldam a importação de bens em Admissão Temporária, são elas: (a) a limitação das contraprestações ao valor do bem, conforme já destacamos; (b) a vedação à previsão contratual de opção de compra dos bens; (c) a individualização dos bens no contrato; e (d) a obrigatoriedade de a importação ser realizada pela pessoa jurídica que remunera a locação, arrendamento, afretamento a casco nu, cessão do bem no exterior. Também não será aplicável aos bens objeto de contrato por empreitada global a obrigatoriedade de se emitir NF-e ou NFA-e previamente à movimentação entre os depósitos não alfandegados, estaleiros ou oficinas e os locais de destinação dos bens.

x. Conceito de destinação: em uma das mais importantes normas da nova legislação, confirmou-se o entendimento de que se considera atendida a destinação dos bens submetidos ao Repetro-Sped quando de sua instalação ou disponibilização nos locais indicados nos contratos, ou da utilização nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção, conferindo segurança jurídica aos beneficiários da modalidade de Importação Definitiva.

xi. Importação Definitiva x Destinação: com relação à concessão do regime, foi estabelecido que por ocasião da formalização do pedido o importador deverá informar se os bens serão (a) inicialmente armazenados, atracados ou fundeados ou (b) imediatamente destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. De acordo com a IN 1.880/2019, as modalidades convencionais de extinção dos regimes de Admissão Temporária não se aplicam à modalidade Importação Permanente, cuja extinção se opera automaticamente após o prazo de 5 anos contados da data do registro da DI. Significa dizer que, mesmo imediatamente destinados (em atendimento ao requisito central do regime), os bens importados definitivamente permanecerão submetidos ao Repetro-Sped pelo prazo de 5 anos contados da data do registro da DI. A IN 1.781/2017 passou, inclusive, a dispor sobre os possíveis desdobramentos aplicáveis aos bens já destinados nas hipóteses de desativação das instalações de exploração e produção, abandono de campo de produção ou bloco de exploração ou impossibilidade de sua utilização por determinação de órgão da União.

xii. Importação Definitiva x Substituição de Beneficiário: a transferência de bens entre pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Sped, antes de decorrido o prazo de 5 anos, poderá ocorrer mediante requerimento de substituição de beneficiário, confirmando orientação que também já constava do Manual do Repetro. Após esse prazo, o beneficiário poderá dispor livremente dos bens.

xiii. Perda, Danificação e demais Sinistros: Foram estabelecidos tratamentos distintos conforme o regime de importação dos bens em Repetro-Sped. Para os bens importados na modalidade Definitiva, a perda, a inutilização ou consumo durante a utilização, ou a danificação dos bens por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou qualquer outro sinistro, possibilitará a redução do valor aduaneiro dos bens proporcionalmente ao valor do prejuízo, observada a exigência de laudo pericial nos termos da IN 1.800/2018. Já para os bens admitidos em caráter temporário, a redução proporcional do valor aduaneiro será aplicável, com exceção da hipótese de perda. Para os bens em Admissão Temporária, a perda (lost in hole) será tratada como hipótese de descumprimento do regime e o crédito tributário suspenso será exigido.

xiv. Permanência em Local Não Alfandegado: será permitida a permanência de bens em depósito não alfandegado do beneficiário, desde que o CNPJ do depósito conste do respectivo ADE de habilitação da pessoa jurídica no Repetro-Sped. No tocante à permanência dos bens em estaleiros e oficinas, esta foi condicionada à emissão de nota fiscal de prestação de serviços.

xv. Uso Compartilhado de bens: ficou consignado expressamente a possibilidade de uso compartilhado de bens para atendimento a tomadores de serviços distintos. Embora dispensado o registro de nova DI, há necessidade de formalização de requerimento e autorização.

xvi. Concessão/Prorrogação Automática: o prazo de vigência da concessão inicial dos bens objeto de DIs parametrizadas para o canal verde de conferência será automático a partir do desembaraço aduaneiro. Também será automaticamente deferido o pedido de prorrogação formalizado tempestivamente. As concessões e prorrogações automáticas estarão sujeitas à condição resolutória de ulterior revisão.

xvii. Prazo adicional de desmobilização: também será automático o deferimento da solicitação de prazo adicional de desmobilização, sob condição resolutória de ulterior revisão.

xviii. Não Conhecimento/Descumprimento do Regime: o prazo de 5 dias previsto para que o beneficiário do regime possa sanear a documentação dos processos de concessão inicial, nova admissão, permanência em local não alfandegado ou extinção do regime não será aplicável às hipóteses de concessão/prorrogação automática. Nesses casos, será de plano caraterizado o descumprimento do regime, previsão que, a nosso ver, é absolutamente ilegal, confrontando jurisprudência firmada em sentido contrário.

xix. Conformidade dos contratos à legislação: foi estabelecido que caso os contratos apresentados pelos beneficiários (a) sejam incompatíveis com o regime, (b) estejam em desconformidade com a legislação, ou (c) contenham vícios que o tornem inválidos, também não será concedido prazo para saneamento da documentação e o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime. Entendemos que essa norma confere certo grau de subjetividade às autoridades fiscais para análise da conformação dos contratos às regras do regime, o que também pode levar a um aumento das demandas contenciosas.

xx. Prazo para a migração de bens para o Repetro-Sped: Foi expressamente inserido na IN 1.781/2017 o prazo estendido de migração simplificada de bens para o Repetro-Sped, até 30/06/2019.

xxi. Lista de Bens: O item 101, do Anexo II, da IN 1.781/2017 foi finalmente ajustado para fazer constar expressamente as embarcações do tipo PSV (Platform Supply Vessel) dentre as embarcações destinadas ao apoio às atividades offshore.

xxii. Embarcações de Cabotagem x Admissão Automática: Foi alterada a redação do art. 5º, inciso I, da IN 1.600/2015 para excluir das hipóteses de admissão automática no regime de admissão temporária com suspensão total de tributos, com dispensa do registro de DI, as embarcações autorizadas a operar na navegação de cabotagem. Para as embarcações já admitidas, foi concedido prazo de 30 dias para formalização do enquadramento em regime aduaneiro apropriado.

 

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Publicada a regulamentação do “Repetro-Industrialização”

Após mais de um ano aguardando regulamentação, foi publicado hoje, dia 25/10/2018 o Decreto nº 9.537, que dispõe sobre a desoneração da cadeia de industrialização nacional de produtos destinados às atividades de petróleo e gás natural, o chamado “Repetro-Industrialização”.

O benefício fora previsto na Medida Provisória nº 795, de agosto de 2017, já convertida na Lei nº 13.586/17, porém aguardava a respectiva regulamentação pelo Poder Executivo.

O Repetro-Industrialização permitirá ao beneficiário importar e/ou adquirir no mercado interno, com suspensão de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que sejam integralmente utilizados na industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

De acordo com o Decreto nº 9.537/18, o prazo de suspensão dos tributos no Repetro-Industrialização será de 1 ano, prorrogável, em princípio, por até 5 anos, admitindo-se, porém, a possibilidade de a Receita Federal do Brasil disciplinar hipóteses excepcionais de prorrogação.

Quando efetivada a destinação do produto final às atividades de exploração e produção, a suspensão dos tributos se converterá em alíquota zero, no caso das contribuições PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação, e em isenção, no caso do II e do IPI.

Será admitida a aquisição do produto industrializado sem destinação imediata, porém deverá ocorrer a efetiva destinação dentro do prazo de 3 anos, prorrogável excepcionalmente por mais um ano, contados a partir da data de aquisição constante da Nota Fiscal eletrônica. Ultrapassado esse prazo sem que o produto final seja empregado nas atividades a que se propõe, os tributos suspensos serão cobrados com acréscimos legais.

Foi estabelecido, ainda, que para se beneficiar do Repetro-Industrialização as empresas interessadas deverão estar previamente habilitadas perante a Receita Federal do Brasil.

Além de regulamentar o Repetro-Industrialização, o Decreto nº 9.537/18 também revogou dispositivos do Regulamento Aduaneiro, mais precisamente os §§ 3º e 4º, do art. 461-A, para se extinguir de vez a figura da “designada” para importar que não seja contratada ou subcontratada em afretamento por tempo ou para prestação de serviços. Estendeu, ainda, para junho de 2019, o prazo para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped, o que presumimos deve ser refletido em breve nas instruções normativas que tratam dos regimes de admissão temporária, bem como na Portaria COANA nº 40/18.

Tendo em vista as diversas delegações feitas pelo Decreto para a Receita Federal do Brasil, a fruição dos benefícios do Repetro-Industrialização será, decerto, melhor delineada em Instrução Normativa a ser editada da Receita Federal do Brasil.

No âmbito estadual, embora o Convênio ICMS nº 03/2018, que regulamentou as disposições da Lei nº 13.586/17 já tenha contemplado a isenção de ICMS tanto nas operações de venda, à pessoa sediada no País, de bens e mercadorias aqui fabricados, quanto nas operações que antecedem essa venda, fato é que a depender da regulamentação da matéria pela Receita Federal do Brasil, alguns ajustes e esclarecimentos acerca do ICMS poderão ocorrer.

 

RECEITA FEDERAL ALTERA AS REGRAS DA IN 1.415/13 E RESTRINGE ADMISSÕES NO REPETRO ANTIGO

Apesar da recente edição de norma de transição admitindo a utilização do Repetro antigo, previsto na IN 1.415/13, até 31.12.2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28.03.2018 a IN 1.802/18, para alterar a IN 1.1415/13.

O art. 3º, da IN 1.415/13 foi alterado para prever que o referido Regime somente se aplicará aos seguintes bens principais, de valor superior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares): máquinas, aparelhos e equipamentos.

Além de ter sido expressamente excluída a aplicabilidade do Repetro para equipamentos submarinos, dutos, linhas e tubos, a IN 1.802/18 também excluiu da relação de bens principais as plataformas e embarcações que constavam no antigo Anexo I, da IN 1.415/13, agora substituído pelo Anexo Único da IN 1.802.

Com relação às embarcações e plataformas já admitidas no Repetro, será possível a importação, no Repetro, das respectivas partes e peças.

Diante disso, novas admissões de embarcações e plataformas, bem como de outros bens principais não listados acima, somente poderão ocorrer com base no Repetro-Sped.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERNALIZA NOVAS REGRAS DO REPETRO

Em 26 de março de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo aprovou o Projeto de Lei nº 45/18, para internalizar no Estado as regras do Repetro, nos termos do Convênio ICMS nº 03/18. A Lei aprovada, que irá modificar a Lei Estadual nº 7.000/01, aguarda publicação.

Seguindo as diretrizes do Convênio ICMS nº 03/18, foi estabelecida redução de base de cálculo para que a carga tributária seja de 3%, sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação definitiva e de aquisição no mercado interno de bens aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Nas admissões temporárias, foi concedida isenção de ICMS, reproduzindo a previsão do Convênio ICMS nº 03/2018, que contraria o entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não ocorre o fato gerador do ICMS em importações temporárias, sem transferência de titularidade.

Nesse particular, tal como previsto no Convênio ICMS nº 03/18, a fruição dos benefícios foi condicionada à desistência e à renúncia às ações judiciais e recursos administrativos que questionem a não incidência de ICMS sobre importações temporárias.

Por fim, o referido Projeto de Lei estabeleceu que os procedimentos de aplicação do regime serão disciplinados em Regulamento.

Assim como nas regulamentações do Repetro realizadas pelos Estados de São Paulo e pelo Rio de Janeiro, a legislação do Espírito Santo também contém aspectos controvertidos, razão pela qual recomendamos que os contribuintes interessados em aderir ao Repetro, e que possuem ações judiciais sobre a não incidência do ICMS nas importações temporárias, ponderem previamente os impactos jurídicos e financeiros de eventual desistência dessas ações, tanto no que se refere ao passado (eventual recuperação de valores), quanto para as operações futuras de importação, em qualquer modalidade de admissão temporária.

ALTERAÇÕES NAS REGRAS DO REPETRO: POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME ATÉ 31.12.2018

Em 5 de março de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.796, que alterou as Instruções Normativas nº 1.415/13, nº 1.600/15 e nº 1.781/17, as quais disciplinam o REPETRO, o Regime de Admissão Temporária e o Repetro-Sped, respectivamente.

A principal alteração promovida pela referida norma se refere à extensão do prazo para a admissão de bens ao amparo do Repetro (IN nº 1.415/13). Serão admitidas novas concessões, prorrogações, substituições de beneficiários, no âmbito do Repetro, até 31.12.2018.

Adicionalmente, as seguintes alterações merecem destaque:

i. Repetro (IN 1.415/13)

  • A apresentação de documentos para novas concessões do Repetro deverá ser ocorrer previamente ao registro da Declaração de Importação, e não depois, como anteriormente definido;
  • Extinção do procedimento simplificado para transferência de regime de bens que estavam admitidos no Repetro (IN 1.415/13) para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, devendo, nesses casos, ser observado o procedimento regular de transferências entre regimes aduaneiros especiais (IN 121/02);
  •  Concessão automática para DIs parametrizadas para o canal vede de conferência aduaneira, sob condição resolutória;
  •  Possibilidade de pedido de prazo de 6 (seis) meses para desmobilização; e
  • A remessa dos bens admitidos no regime para teste, reparo e manutenção, no Brasil ou no exterior, sem interrupção do prazo de vigência do regime, será permitida apenas até 31/12/2018.

 

ii. Garantias (Repetro e Admissão Temporária)

  • Excluída a previsão que determinava que a diferença entre o crédito tributário garantido para um afiançado e a soma do patrimônio líquido deste com o do fiador não poderia comprometer mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do fiador; e
  • Permitida a utilização, até 31.05.2018, da garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na norma antiga, isto é, sem as limitações impostas pela IN 1.781/17, para as novas concessões ou prorrogações de regimes de admissão temporária até 31/05/2018;

 

iii. Extinção da EqPetro

  • As análises de competência da referida equipe foram distribuídas, em regra, para as unidades da Receita Federal do Brasil de jurisdição do beneficiário habilitado.

REPETRO-SPED: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB Nº 1.786

Em continuidade às medidas fiscais necessárias à implementação do Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped, foi publicada, em 30.01.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.786/2018 (“IN RFB nº 1.786/2018”) cujo teor (i) busca complementar a recém publicada IN RFB nº 1.778/2017, no que tange ao tratamento fiscal a ser aplicado aos os gastos com as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, (ii) dispõe sobre a depreciação, amortização ou exaustão dos bens adquiridos de partes vinculadas, além de (iii) ajustar algumas inconsistências que pairavam sobre os dispositivos da IN RFB nº 1.455/2014, que disciplinam sobre os percentuais máximos estipulados para a remessa a título de remuneração do afretamento a casco nu sujeito alíquota zero do IRRF, quando o contrato de afretamento está vinculado a contrato de prestação de serviço de execução simultânea (“Split Contracts”).

Dentre as alterações promovidas pela referida norma, fazemos destaque para os seguintes pontos:

i. Em relação à dedutibilidade integral dos gastos realizados na fase de exploração na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, a nova norma altera a extensão da fase de exploração, passando a considerá-la até o término do prazo definido em contrato com a ANP, limitado ao momento de devolução total da área do bloco de exploração, ou finalmente, até a entrega da Declaração de Comercialidade à ANP, o que ocorrer primeiro. A previsão original restringia o prazo de fruição à conclusão da avaliação de comercialidade da área como anteriormente disposto;

ii. Em relação à dedutibilidade das despesas com exaustão de ativos resultante de gastos nas atividades de desenvolvimento, a IN 1.786 esclareceu que os estudos necessários e associados ao planejamento e implantação de projetos, análise de reservatórios e de sistemas de produção e a obtenção das licenças necessárias para a implantação de projetos também são atividades da fase de desenvolvimento;

iii. A nova IN manteve as regras para registro segregado em subcontas dos ativos formados pelos gastos na fase de desenvolvimento, para fins da dedutibilidade acelerada das despesas de exaustão;

iv. Houve a inclusão da regra trazida pela Lei 13.586/2017, que elucida a possibilidade de dedução integral das importâncias aplicadas na atividade de produção de petroleo e gas, em cada período de apuração, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;

v. Outra inovação de cunho prático importante, se verifica nas hipóteses de importações para permanência definitiva de bens, admitidos no país anteriormente a 31.12.2017, mas objetos de migração do REPETRO para o REPETRO-SPED, que forem adquiridos de partes vinculadas no exterior. Nesses casos, os bens deverão se submeter a depreciação, amortização ou exaustão por valor não superior ao seu valor contábil líquido, ou seja, já deduzido de sua depreciação acumulada.

vi. Houve também a retificação do texto da IN 1.455/2014, ajustando o percentual limite de 75% para 70% para fins da aplicação da alíquota zero de IRRF sobre as remessas feitas ao exterior para remuneração de afretamento em Split Contracts, conforme determinava a Lei 13.586/2017, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga, de modo a afastar qualquer interpretação diversa entre a IN regulamentadora e a Lei.

vii. Por fim, foi alterado o texto da IN 1.455/2014, esclarecendo que os percentuais limites para remessa ao exterior para remuneração de afretamentos não se aplicam às embarcações de apoio marítimo, mesmo em relação aos fatos geradores passados (anteriores à vigência da Lei nº 13.043/2014), ajustando a suposta divergência anteriormente existente em face da Lei 13.586/2017.

Verifica-se, portanto, que, além de esclarecimentos diversos, alguns equívocos formais trazidos pelo texto da IN 1.778/2017 foram superados com estas alterações.