Publicada IN que altera pontos relevantes para o Repetro, o Repetro-Sped e o Regime de Admissão Temporária

Foi publicada, no dia 05 de abril de 2019, a Instrução Normativa nº 1.880/2019, alterando diversos dispositivos inerentes aos regimes do Repetro, Repetro-Sped e Admissão Temporária.

Com relação ao Repetro-Industrialização, a nova instrução normativa apenas ratificou a necessidade de as pessoas jurídicas que já são obrigadas à habilitação no Repetro-Sped (operadora, suas contratadas em afretamento por tempo ou para prestação de serviços, e suas subcontratadas) também se habilitarem para essa modalidade. Ainda serão regulamentados, pelo que compreendemos, os aspectos operacionais do Repetro-Industrialização necessários para viabilizar a fruição das desonerações tributárias pelos fabricantes nacionais de bens.

Sem prejuízo de posterior análise mais detida acerca das alterações promovidas, desde já chamamos atenção para os seguintes pontos relevantes:

i. Garantia: foi dispensada, no âmbito do Repetro-Sped, a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos. A dispensa atende à demanda antiga das empresas do setor, que vinham encontrando forte resistência da RFB no que se refere à habilitação do garantidor.

ii. Habilitação: obrigatoriedade para as modalidades Importação Definitiva, Admissão Temporária com suspensão de tributos e Repetro-Industrialização. O requisito de estar adimplente com as obrigações de entrega da EFD-ICMS/IPI será exigido, em princípio, apenas das pessoas jurídicas que pretendam se habilitar nas modalidades Importação Permanente e Repetro-Industrialização.

iii. Emissão de NF-e ou NFA-e: foi admitida de forma expressa a possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa, confirmando orientação que já constava no Manual do Repetro. Desse modo, os prestadores de serviço e as empresas de navegação de apoio que não estejam obrigados à inscrição estadual poderão operar regularmente o regime mediante a emissão de NFA-e.

iv. Embarcações Industriais: foram revogados os dispositivos que faziam menção às “embarcações industriais”, conceito que gerava dúvidas sobre o enquadramento de determinadas embarcações no conceito de estabelecimento, para fins de inscrição no CNPJ e emissão de Nota Fiscal.

v. Inscrição dos FPSO no CNPJ: a norma anterior já mencionava a obrigatoriedade de serem relacionados, no requerimento de habilitação ao Repetro-Sped, os CNPJ das unidades de produção e armazenagem (FPSO). A IN 1.880/2019 apenas reforçou o ponto, e dispensou dessa obrigatoriedade os FPSO que permaneçam em utilização econômica no País em prazo inferior a 12 (doze) meses.

vi. Limite contraprestacional ajustado pela Libor (12 meses): com relação a essa restrição, foram promovidos ajustes importantes: (a) o cálculo do somatório das contraprestações em relação ao valor do bem passou a contar com um limite temporal que corresponderá ao prazo de permanência do bem em utilização econômica no País ou o prazo de 5 anos, o que for menor; (b) a limitação deixou de ser aplicável às plataformas e embarcações admitidas no Repetro até a presente data; (c) não será aplicável aos bens vinculados a contratos juntados a dossiê digital ou a processo digital até a presente data; (d) não será aplicável aos contratos de empreitada global. As alterações, a nosso ver, embora não resolvam completamente as dúvidas preexistentes, trazem maior segurança jurídica às contratações celebradas na transição entre os regimes.

vii. Contrato de prestação de serviços com o fornecimento de bens consumíveis: passa a ser admitida a possibilidade de contratos preverem o fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços, desde que (a) haja relação específica dos bens consumíveis; e (b) estes bens sejam despachados para consumo. Essa evolução dirime uma série de dúvidas dos beneficiários do regime em relação à estrutura dos contratos usualmente celebrados pela indústria.

viii. Individualização dos bens nos contratos: foi promovido ajuste de redação para consignar que os contratos de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento deverão não só contemplar a individualização completa dos bens, mas também o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente.

ix. Empreitada Global: os contratos de prestação de serviços por empreitada global foram dispensados de observar as restrições aplicáveis aos contratos que respaldam a importação de bens em Admissão Temporária, são elas: (a) a limitação das contraprestações ao valor do bem, conforme já destacamos; (b) a vedação à previsão contratual de opção de compra dos bens; (c) a individualização dos bens no contrato; e (d) a obrigatoriedade de a importação ser realizada pela pessoa jurídica que remunera a locação, arrendamento, afretamento a casco nu, cessão do bem no exterior. Também não será aplicável aos bens objeto de contrato por empreitada global a obrigatoriedade de se emitir NF-e ou NFA-e previamente à movimentação entre os depósitos não alfandegados, estaleiros ou oficinas e os locais de destinação dos bens.

x. Conceito de destinação: em uma das mais importantes normas da nova legislação, confirmou-se o entendimento de que se considera atendida a destinação dos bens submetidos ao Repetro-Sped quando de sua instalação ou disponibilização nos locais indicados nos contratos, ou da utilização nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção, conferindo segurança jurídica aos beneficiários da modalidade de Importação Definitiva.

xi. Importação Definitiva x Destinação: com relação à concessão do regime, foi estabelecido que por ocasião da formalização do pedido o importador deverá informar se os bens serão (a) inicialmente armazenados, atracados ou fundeados ou (b) imediatamente destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. De acordo com a IN 1.880/2019, as modalidades convencionais de extinção dos regimes de Admissão Temporária não se aplicam à modalidade Importação Permanente, cuja extinção se opera automaticamente após o prazo de 5 anos contados da data do registro da DI. Significa dizer que, mesmo imediatamente destinados (em atendimento ao requisito central do regime), os bens importados definitivamente permanecerão submetidos ao Repetro-Sped pelo prazo de 5 anos contados da data do registro da DI. A IN 1.781/2017 passou, inclusive, a dispor sobre os possíveis desdobramentos aplicáveis aos bens já destinados nas hipóteses de desativação das instalações de exploração e produção, abandono de campo de produção ou bloco de exploração ou impossibilidade de sua utilização por determinação de órgão da União.

xii. Importação Definitiva x Substituição de Beneficiário: a transferência de bens entre pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Sped, antes de decorrido o prazo de 5 anos, poderá ocorrer mediante requerimento de substituição de beneficiário, confirmando orientação que também já constava do Manual do Repetro. Após esse prazo, o beneficiário poderá dispor livremente dos bens.

xiii. Perda, Danificação e demais Sinistros: Foram estabelecidos tratamentos distintos conforme o regime de importação dos bens em Repetro-Sped. Para os bens importados na modalidade Definitiva, a perda, a inutilização ou consumo durante a utilização, ou a danificação dos bens por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou qualquer outro sinistro, possibilitará a redução do valor aduaneiro dos bens proporcionalmente ao valor do prejuízo, observada a exigência de laudo pericial nos termos da IN 1.800/2018. Já para os bens admitidos em caráter temporário, a redução proporcional do valor aduaneiro será aplicável, com exceção da hipótese de perda. Para os bens em Admissão Temporária, a perda (lost in hole) será tratada como hipótese de descumprimento do regime e o crédito tributário suspenso será exigido.

xiv. Permanência em Local Não Alfandegado: será permitida a permanência de bens em depósito não alfandegado do beneficiário, desde que o CNPJ do depósito conste do respectivo ADE de habilitação da pessoa jurídica no Repetro-Sped. No tocante à permanência dos bens em estaleiros e oficinas, esta foi condicionada à emissão de nota fiscal de prestação de serviços.

xv. Uso Compartilhado de bens: ficou consignado expressamente a possibilidade de uso compartilhado de bens para atendimento a tomadores de serviços distintos. Embora dispensado o registro de nova DI, há necessidade de formalização de requerimento e autorização.

xvi. Concessão/Prorrogação Automática: o prazo de vigência da concessão inicial dos bens objeto de DIs parametrizadas para o canal verde de conferência será automático a partir do desembaraço aduaneiro. Também será automaticamente deferido o pedido de prorrogação formalizado tempestivamente. As concessões e prorrogações automáticas estarão sujeitas à condição resolutória de ulterior revisão.

xvii. Prazo adicional de desmobilização: também será automático o deferimento da solicitação de prazo adicional de desmobilização, sob condição resolutória de ulterior revisão.

xviii. Não Conhecimento/Descumprimento do Regime: o prazo de 5 dias previsto para que o beneficiário do regime possa sanear a documentação dos processos de concessão inicial, nova admissão, permanência em local não alfandegado ou extinção do regime não será aplicável às hipóteses de concessão/prorrogação automática. Nesses casos, será de plano caraterizado o descumprimento do regime, previsão que, a nosso ver, é absolutamente ilegal, confrontando jurisprudência firmada em sentido contrário.

xix. Conformidade dos contratos à legislação: foi estabelecido que caso os contratos apresentados pelos beneficiários (a) sejam incompatíveis com o regime, (b) estejam em desconformidade com a legislação, ou (c) contenham vícios que o tornem inválidos, também não será concedido prazo para saneamento da documentação e o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime. Entendemos que essa norma confere certo grau de subjetividade às autoridades fiscais para análise da conformação dos contratos às regras do regime, o que também pode levar a um aumento das demandas contenciosas.

xx. Prazo para a migração de bens para o Repetro-Sped: Foi expressamente inserido na IN 1.781/2017 o prazo estendido de migração simplificada de bens para o Repetro-Sped, até 30/06/2019.

xxi. Lista de Bens: O item 101, do Anexo II, da IN 1.781/2017 foi finalmente ajustado para fazer constar expressamente as embarcações do tipo PSV (Platform Supply Vessel) dentre as embarcações destinadas ao apoio às atividades offshore.

xxii. Embarcações de Cabotagem x Admissão Automática: Foi alterada a redação do art. 5º, inciso I, da IN 1.600/2015 para excluir das hipóteses de admissão automática no regime de admissão temporária com suspensão total de tributos, com dispensa do registro de DI, as embarcações autorizadas a operar na navegação de cabotagem. Para as embarcações já admitidas, foi concedido prazo de 30 dias para formalização do enquadramento em regime aduaneiro apropriado.

 

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Alteração no cadastro do CNPJ – Empresas nacionais (e estrangeiras) – Obrigatoriedade até 31.12.2018

Como já comunicado em nosso informativo datado de 28 de setembro de 2018, lembramos que todas as entidades nacionais e estrangeiras devem informar à Receita Federal, até o próximo dia 31 de dezembro, a existência ou inexistência de beneficiários finais em seu quadro societário.

Veja-se que a interpretação está alicerçada no caput do artigo 8º, da IN RFB 1.634/2016 (“IN”), que reza que as entidades empresariais devem fazer o cadastro, sejam elas estrangeiras ou nacionais.

A propósito, também são obrigadas ao cadastro para informação dos beneficiários finais, dentre outras previstas no artigo 4º da IN:

  • as Sociedades em Conta de Participação;
  • instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

Considera-se “beneficiário final”, de acordo com o art. 8º da IN:

  • a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
  • a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

Há presunção de influência significativa quando a pessoa natural:

  • possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
  • direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

As empresas que não tiverem beneficiários finais caracterizados pelo conceito acima, deverão preparar o documento informando a inexistência destes.

Não estão obrigados a prestar informações sobre beneficiários finais, consoante Ato Declaratório Executivo nº 9 COCAD/2017:

  • as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais);
  • as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
  • os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
  • as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no país ou em seu país de origem;
  • os fundos de investimento nacionais regulamentados pela CVM, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do CPF ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
  • os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
  • veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:

a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa.

 

Norma da Receita Federal define o conceito de exportação de serviços

A Coordenação-Geral de Tributação – COSIT da Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Parecer Normativo nº 1, de 11 de outubro de 2018, para discorrer sobre a definição do conceito de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária.

Segundo a COSIT, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da desoneração de tributos no comércio internacional de serviços, teria utilizado conceito jurídico indeterminado, não havendo, até o momento, consenso na doutrina e na jurisprudência administrativa e judicial sobre a matéria.

De acordo com o Parecer da COSIT, o legislador infraconstitucional também teria sido omisso na definição de um conceito próprio, ou no oferecimento de parâmetros que pudessem orientar o aplicador/intérprete da legislação, salvo algumas exceções, como por exemplo as normas que disciplinam as contribuições PIS e COFINS, as quais teriam elegido critérios objetivos para a configuração da exportação de serviços: (i) o tomador dos serviços deve ser residente no exterior, e (ii) a contraprestação pelos serviços deve resultar no ingresso de divisas (pagamento mediante cobertura cambial).

Ao analisar a legislação pertinente ao ISS, a COSIT se posiciona no sentido de que, embora a Lei Complementar nº 116/2003 tenha tentado fornecer algum parâmetro ao estabelecer que não será considerado exportação, para fins da desoneração do imposto, o serviço cujo resultado se verifique no Brasil, essa disposição não seria suficiente para a definição do conceito de exportação de serviços, subsistindo diversas questões a serem dirimidas, até hoje não solucionadas pela jurisprudência administrativa e judicial, cujos precedentes sobre o tema seriam insipientes.

Após abordar os aspectos normativos desses e outros tributos, tais como o IOF, o IRRF e o ICMS, o Parecer COSIT conclui que a intenção do legislador brasileiro, quando desonera tributos na exportação, seria incentivar a atividade econômica no mercado interno, razão pela qual, salvo disposição em contrário prevista na legislação, o aplicador ou intérprete da norma deve buscar identificar em que mercados os sujeitos da relação comercial (tomador e prestador) atuam em relação à operação de serviços.

De acordo com o Parecer, o prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional, por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento. Já o tomador de serviços, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional (não necessariamente no local de seu domicílio).

Assim, conclui o Parecer que deve se considerar exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.

A íntegra do Parecer Normativo COSIT nº 1/2018 pode ser acessada neste link.

 

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – Vigência 2019

Em 21/09/2018 foi publicada a Portaria nº 409/2018 do Ministério da Fazenda, por meio da qual foram disponibilizados os índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2018, com vigência para 2019. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).

O índice FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2016 e 2017) está disponível desde 28/09/2018 nos sites do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e podem ser acessados por senha pessoal do estabelecimento.

A contestação contra o FAP poderá ser realizada nos sites do MPS ou da RFB, no período de 01/11/2018 a 30/11/2018 e terá efeito suspensivo.

A decisão quanto à contestação apresentada será publicada no Diário Oficial da União e o seu inteiro teor divulgado no site do Ministério da Previdência Social, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário Oficial da União.

 

PERT: RFB regulamenta a consolidação de débitos previdenciários para parcelamento ou pagamento à vista

Em 03/08/2018, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 1.822/2018, que dispõe acerca dos procedimentos relativos à consolidação de débitos previdenciários referentes ao Programa de Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT) no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). O PERT fora instituído pela Lei nº 13.496/2017 e regulamentado pela IN RFB nº 1.711/2017.

A IN estabelece as regras para a apresentação de informações necessárias para a consolidação de débitos previdenciários nas modalidades de parcelamento e pagamento à vista, assim como para os casos em que serão utilizados créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.

Os contribuintes que aderiram ao programa deverão indicar, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, as seguintes informações:

(a) os débitos que desejam incluir no PERT;

(b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;

(c) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada;

(d) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata a IN ou em outras modalidades de pagamento ou parcelamento.

A RFB disporá do prazo de 5 anos, contados da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.

Será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, cujos efeitos retroagem à data do requerimento da adesão.

Enfim, vale destacar que a Consolidação, não obstante ser uma etapa importantíssima à efetivação do Parcelamento Especial, não raramente é motivo de dúvidas ou de equívocos por parte das empresas, o que requer, portanto, especial atenção dos profissionais envolvidos com o tema.

Para maiores informações sobre a IN RFB nº 1.822/2018, entre em contato com nossos profissionais.

Publicada a Instrução Normativa que altera o desembaraço aduaneiro de importação

Foi publicada no dia 17 de julho de 2018, a Instrução Normativa RFB nº 1813/18, estabelecendo novas regras aplicáveis ao desembaraço aduaneiro na importação de bens. Dentre as principais alterações promovidas, merecem destaque:

• A Declaração de Importação (DI) que não for selecionada para o canal verde será distribuída a um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo correspondente despacho;

• A retificação de DI após o desembaraço aduaneiro poderá ser feita pelo Importador diretamente no Siscomex. Caso a retificação resulte em diferença de tributo a recolher, o pagamento será feito no próprio Siscomex, através de débito automático ou Darf;

• O cálculo do ICMS e o seu recolhimento serão efetuados em um módulo denominado “Pagamento Centralizado”, que será futuramente disponibilizado no Portal Único de Comércio Exterior. A disponibilização desse módulo dispensará o envio de outras declarações por parte do Importador;

• Na hipótese de discordância do importador, relativamente a exigências tributárias ou administrativas impostas pela fiscalização aduaneira, caberá à autoridade fazendária a lavratura do Auto de Infração em até 8 dias.

É esperado que, em breve, os sistemas da Receita Federal sejam ajustados às novas previsões dessa Instrução Normativa.

Para maiores informações sobre a IN RFB  nº 1813/18, entre em contato com nossos profissionais.

Receita Federal fiscaliza inadimplentes do PERT

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 19/07/18, publicou nota em seu site eletrônico que cancelou mais de 700 adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) por falta de pagamento das parcelas mensais e/ou pela inadimplência das obrigações correntes por alguns contribuintes optantes.

Além de cancelar o benefício dos contribuintes inadimplentes, noticiou que mais de 4.000 contribuintes estão sendo intimados para que regularizem as obrigações em atraso. Uma vez excluídos do programa, os débitos em aberto tornam-se exigíveis, impactando a regularidade fiscal do contribuinte.

Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais no PERT, o artigo 1º, §4º, III, da Lei nº 13.496/17, determina que a adesão ao PERT importa ao contribuinte “o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União”. Desta forma, todos os contribuintes optantes pelo PERT, que estão com obrigações correntes em aberto, poderão receber intimação de regularização ou de intimação de cancelamento do programa, sendo permitida a apresentação de defesa administrativa.

Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT, a RFB alerta que é fundamental que os contribuintes mantenham o pagamento das parcelas do PERT e de suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará no cancelamento do benefício, conforme dispõe o artigo 9º, VII, da Lei nº 13.496/17.

Para maiores informações sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), entre em contato com nossos profissionais.

Greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – Cuidados Necessários

Durante este mês de maio de 2018, os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) intensificaram o movimento grevista que já perdura por alguns meses.

Temos notícias de que em alguns Estados procedimentos essenciais às empresas, como renovação de certidões negativas e liberação de mercadorias importadas, têm levado mais tempo do que o usual para serem concluídos.

Nesse sentido, recomendamos uma avaliação e o acompanhamento dos procedimentos atualmente em andamento na RFB que possam ter a necessidade de tramitação em regime de urgência. Sendo o caso, medidas devem ser tomadas visando garantir o atendimento das necessidades da empresa dentro do prazo regular.

Nessas situações, o Poder Judiciário tem consolidada jurisprudência determinando a execução, pela RFB, das medidas necessárias à regular continuidade da atividade empresarial independentemente do movimento grevista.

RECEITA FEDERAL ALTERA AS REGRAS DA IN 1.415/13 E RESTRINGE ADMISSÕES NO REPETRO ANTIGO

Apesar da recente edição de norma de transição admitindo a utilização do Repetro antigo, previsto na IN 1.415/13, até 31.12.2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28.03.2018 a IN 1.802/18, para alterar a IN 1.1415/13.

O art. 3º, da IN 1.415/13 foi alterado para prever que o referido Regime somente se aplicará aos seguintes bens principais, de valor superior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares): máquinas, aparelhos e equipamentos.

Além de ter sido expressamente excluída a aplicabilidade do Repetro para equipamentos submarinos, dutos, linhas e tubos, a IN 1.802/18 também excluiu da relação de bens principais as plataformas e embarcações que constavam no antigo Anexo I, da IN 1.415/13, agora substituído pelo Anexo Único da IN 1.802.

Com relação às embarcações e plataformas já admitidas no Repetro, será possível a importação, no Repetro, das respectivas partes e peças.

Diante disso, novas admissões de embarcações e plataformas, bem como de outros bens principais não listados acima, somente poderão ocorrer com base no Repetro-Sped.