Alterações no IPI geram insegurança jurídica

A controvérsia pode ser mais bem compreendida quando o histórico das mudanças é resgatado. É o que pretendemos com este breve artigo, ainda que estejamos longe de esgotar o tema.

Como amplamente divulgado nos últimos meses, os contribuintes têm sido desafiados com constantes alterações no Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), promovidas tanto por iniciativas do Governo Federal quanto por decisões na esfera judicial.

A controvérsia pode ser mais bem compreendida quando o histórico das mudanças é resgatado. É o que pretendemos com este breve artigo, ainda que estejamos longe de esgotar o tema.

Como sabemos, o Brasil é membro do Mercado Comum do Sul (“MERCOSUL”), bloco econômico criado em 1991 com o intuito de aumentar a oferta de emprego e renda, melhorar a produtividade e intensificar as relações econômicas entre os países participantes.

Intentando alcançar seus objetivos, em 1995 foi estabelecida pelo MERCOSUL a Tarifa Externa Comum (“TEC”), que constitui um conjunto de tarifas sobre a importação, aplicável a todos os países-membros do grupo, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”) para produtos e serviços.

Ocorre que, em outubro de 2021, o Grupo Mercado Comum (“GCM” – órgão executivo do MERCOSUL, cuja finalidade é tomar as providências necessárias para o cumprimento das decisões adotadas pelo grupo) aprovou e publicou a Resolução Mercosul/GCM 16/21, que promove alterações na referida TEC.

Essa Resolução foi internalizada por diversos países-membros, entre eles o Brasil, por meio da Resolução GECEX¹ 272/21, cuja vigência estava prevista para iniciar em 1/4/21.

Em vista dessas alterações da NCM e da TEC, em dezembro de 2021 foi publicado o decreto 10.923/21, que atualizou a Tabela de Incidência do IPI (“TIPI”), para ajustá-la às novas classificações firmadas pelo MERCOSUL, cuja vigência também estava prevista para iniciar em 1/4/22. Neste ponto, vale ressaltar que a TIPI anterior foi instituída em 2016, pelo decreto 8.950/16.

Por diversas razões que escapam ao espectro meramente tributário, o Governo Federal publicou o decreto 10.979/22, que reduziu em 25% as alíquotas do IPI incidentes sobre todos os produtos, exceto veículos (redução de 18,5%) e cigarros (que não sofreram redução), cujos efeitos, atrelados à TIPI anterior (de 2016), iniciariam no dia 25/2/22.

Naquele momento, então, havia duas TIPIs publicadas – a vigente, instituída em 2016, e a nova, aguardando até o início de abril para começar a produzir efeitos.

No final de março de 2022, foi publicado um novo decreto, de 11.021/22, que prorrogou os efeitos da TIPI anterior de 2016, até o final de abril. Na época, a medida garantiu a manutenção da redução do IPI em 25%, o que, esperava-se, evitaria a judicialização do tema. Por outro lado, gerou inconsistências entre as mudanças da NCM e a TIPI.

Esse contexto levou a Receita Federal do Brasil (“RFB”) a se manifestar, informando que a vigência da Resolução GECEX 272/21 (que alterou a TEC e a NCM) seria mantida e publicando o Ato Declaratório Executivo 2/22, para determinar as alíquotas de IPI incidentes sobre os produtos com as novas NCMs instituídas.

Em abril de 2022, o Governo Federal publicou o decreto 11.055/22, que estabeleceu a até então mais recente e atualizada TIPI, tendo ampliado a redução do IPI em até 35%, com poucas exceções – essencialmente produtos da Zona Franca de Manaus (“ZFM”), cuja redução permaneceu em 25%, com efeitos a partir de 1/05/22.

Ainda, foi publicado o decreto 11.052/22, que reduziu a 0% o IPI sobre preparações compostas não alcóolicas, insumo utilizado na fabricação de refrigerantes – um dos principais produtos comercializados a partir da ZFM.

Este cenário desagradou o Estado do Amazonas e as empresas instaladas na ZFM, pois alegou-se que diminuiriam sua competitividade no mercado. Neste contexto, em maio de 2022 foi distribuída, pelo Partido Solidariedade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.153 (“ADIn 7.153”), em que foi pleiteado liminarmente a suspensão dos efeitos dos decretos 11.052/22, 11.047/22 e 11.055/22.

Foi, então, concedida a medida liminar em 06/05/22, para o fim de suspender os efeitos dos citados decretos, especificamente para os itens produzidos pelas indústrias da ZFM e que possuam Processo Produtivo Básico (“PPB”).

Ocorre que referida decisão, na forma como proferida, é ilíquida e inexequível, uma vez que não existe um rol fixo, confiável e claramente conhecido dos produtos fabricados na ZFM e que sejam detentores de PPBs ativos. Em vista disso,  foram protocoladas petições na ação, pedindo que o Ministério da Economia publicasse uma relação dos PPBs existentes na região, com os produtos efetivamente em produção.

Neste contexto, a Advocacia Geral da União (“AGU”) interpôs agravo regimental, defendendo a redução do IPI, por não impactar todos os benefícios da ZFM, tendo em vista que o imposto federal não é o único tributo desonerado na região. Ainda, defendeu que o critério da existência de “PPB” como qualificador dos produtos originados na ZFM não é o mais adequado, pois pode indicar uma representatividade ínfima em relação aos produtos originados da região.

A solução encontrada pela Administração Pública foi tentar identificar 65 itens da NCMs que, juntos, representariam 95% do faturamento total da ZFM. A lista com os ditos itens da NCMs foi publicada em maio deste ano, por meio da Nota Técnica SEI 22.223/22.

Por fim, no final de julho de 2022 foi publicado o decreto 11.158/22, que institui uma nova TIPI. De acordo com o Ministério da Economia, o objetivo da nova publicação seria conferir maior segurança jurídica ao setor produtivo e pôr fim à lide judicial travada com as indústrias sediadas na ZFM.

O novo decreto entrou em vigor na data de sua publicação (29/07/22) e conferiu redução do IPI incidente sobre a maioria dos produtos, exceto para os industrializados na ZFM – para estes, foram criados destaques tarifários (“ex”), apontando mais assertivamente os itens cujas alíquotas não sofreram reduções.

Contudo, no início de agosto de 2022, a medida cautelar proferida na ADIn 7.153 foi estendida para suspender os efeitos do decreto 11.158/22, que trouxe a nova TIPI. Em resumo, foram mantidas as razões de decidir que fundamentaram a suspensão dos decretos 11.052 e 11.055, salientando que, apesar de a redução do IPI não atingir diversos produtos da ZFM, o novo Decreto teria reduzido também o IPI de centenas de outros produtos fabricados naquela região.

Em outras palavras, houve um retrocesso ao estágio existente em maio – com uma decisão judicial inexequível, e a incerteza de como praticar a tributação pelo IPI em diversos produtos.

No mais recente capítulo desta saga, o Governo Federal publicou, na tarde de 24/08, o decreto 11.182/22, promovendo novas alterações nas alíquotas do IPI constantes da TIPI recentemente aprovada pelo decreto 11.158/22.

O novo decreto mantém as alíquotas do imposto sem redução para mais 107 produtos fabricados na ZFM, somando-se aos outros já listados no decreto 11.158/22. Além disso, foi criado o desdobramento efetuado sob forma de destaque “ex”, com alíquota zero do imposto, para produtos classificados na NCM com o código 2202.99.00 (bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais).

Em meio a este cenário kafkaniano, encontram-se os contribuintes, empresas do setor produtivo, que precisaram revisitar seus parâmetros fiscais do dia para a noite, por diversas vezes apenas este ano.

A realidade, de extrema insegurança jurídica, põe em risco, além da atratividade do Brasil como polo de investimentos, o próprio exercício da atividade econômica das empresas, bem como seu compliance com as obrigações tributárias, principais e acessórias.

Como em um grande enredo ainda em andamento, aguardamos eventual manifestação do STF, nos autos da ADIn 7.153, sobre o novo decreto publicado no último mês.

_____

¹ O Comitê-Executivo de Gestão (“GECEX”) é o núcleo colegiado da Câmara do Comércio Exterior (“CAMEX”).

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Nova medida cautelar do STF suspende os efeitos do Decreto nº 11.158/2022, que trouxe a nova TIPI

Acolhendo pedidos do Partido Solidariedade e do Estado do Amazonas (ADIs 7155 e 7159), o Ministro Alexandre de Moraes estendeu a medida cautelar proferida em maio deste ano na ADI 7153 e suspendeu os efeitos do Decreto nº 11.158/2022, publicado em 29/07/2022, que trouxe a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI), consolidando a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Em resumo, repete-se, na essência, as razões daquela decisão, oportunidade na qual foram suspensos os efeitos dos Decretos nsº 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022. Neste novo capítulo, afirma-se que “a redução de alíquotas nos moldes, previstos por essa série de Decretos, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, diminui drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.

A decisão salienta ainda que, apesar de a redução do IPI não atingir 61 produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) com Processo Produtivo Básico (PPB), o Decreto 11.158/2022 teria reduzido o IPI de centenas de outros produtos produzidos na ZFM, como, por exemplo, os concentrados para refrigerantes, razão pela qual remanesceriam as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

Nesse passo, o contexto de extrema insegurança jurídica está mantido e, nele, os contribuintes do IPI permanecem com dificuldades para aplicar corretamente a tributação do imposto.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Publicado Decreto nº 11.158, que estabelece nova TIPI

Em 29 de julho de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.158, aprovando a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

De acordo com o site do Ministério da Economia, o novo Decreto mantém a desoneração do IPI em 35% para a maioria dos produtos industrializados, mas exclui de tal redução aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus, com Processo Produtivo Básico aprovado, com o fim de atender a decisão judicial liminar proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153.

Além disso, a legislação traz redução adicional do IPI para automóveis, de 18% para 24,75%, além de revogar os Decretos nsº 10.923 e 11.055, os quais são objeto da referida ADI nº 7.153.

A análise do novo Decreto demandará esforços dos contribuintes para sua correta aplicação. De toda forma, espera-se que esta nova norma concilie os interesses dos diversos setores envolvidos.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Nova TIPI e redução do IPI em 35%

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 29/04/2022, o Decreto nº 11.055/2022, estabelecendo a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Referido ato normativo revoga, a partir de 1º de maio de 2022, o Decreto nº 10.979/2022, o qual estabeleceu reduções lineares de 18,5% e 25% nas alíquotas do IPI para os produtos industrializados relacionados na TIPI do Decreto nº 8.950/2016 (com exceção daqueles pertencentes ao Capítulo 24 – cigarros).

Na nova TIPI, constam alíquotas do imposto reduzidas em 35% em relação àquelas do Decreto nº 8.950/2016, ampliando-se, portanto, as reduções que haviam sido promovidas pelo Decreto nº 10.979/2022.

Contudo, ainda não foi possível apurar se a nova redução foi aplicada a todos os produtos. Aparentemente, apenas os produtos pertencentes ao Capítulo 24 ficaram de fora da nova redução.

Dessa forma, é recomendável a verificação célere, mas com atenção, das novas alíquotas, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias do IPI, assim como para a parametrização dos sistemas dos contribuintes, tendo em vista que as novas alíquotas passam a vigorar a partir de 1º de maio de 2022.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

 

 

CARF aprova 21 novas súmulas

O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, assim como as Turmas da Câmara Superior – CSRF, reuniram-se esta semana para debater o cancelamento, revisão e propostas de novas súmulas.

Na sessão de segunda-feira, o CARF aprovou 21 novas súmulas, que entrarão em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tribunal Pleno

Entre outras súmulas aprovadas pelo Pleno, destaque para a incidência de juros moratórios (SELIC) sobre o valor correspondente à multa de ofício, espelhando o entendimento majoritário que se firmou no CARF após 2015.

Destaque também para a regra de intimação de advogados. O Pleno fixou, por meio da Súmula CARF 110, que no processo administrativo fiscal é incabível a intimação dirigida ao endereço do advogado do sujeito passivo.

Aprovou-se, também, a Súmula CARF 112, que determina a anulação, por erro na identificação do sujeito passivo, do lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Súmulas aprovadas pelo Pleno do CARF:

Súmula CARF 108: Incidem juros moratórias, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Súmula CARF 109: O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Súmula CARF 110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Súmula CARF 111: O mandado de procedimento fiscal supre a autorização, prevista no artigo 906 do Decreto n. 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.

Súmula CARF 112: é nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Súmula CARF 113: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.

Além do Pleno, as Turmas da Câmara Superior aprovaram as seguintes súmulas:

Súmulas aprovadas pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Súmula CARF 114: O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Súmula CARF 115: A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

Súmula CARF 116: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

Súmula CARF 117: A indedutibilidade de despesas com “royalties” prevista no art. 71, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

Súmula CARF 118: Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.

Súmulas aprovadas pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Súmula CARF 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

Súmula CARF 120: Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

Súmula CARF 121: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

Súmula CARF 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Súmula CARF 123: Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, parágrafo 4°, do Código Tributário Nacional.

Súmulas aprovadas pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Súmula CARF 124: A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não-tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996.

Súmula CARF 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei n° 10.833, de 2003.

Súmula CARF 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei n° 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei n° 12.350, de 2010.

Súmula CARF 127: A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde na ocorrência de transferência de tecnologia.

Súmula CARF 128: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei n° 9.363, de 1996 e a Portaria MF n° 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta – ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador.

Para maiores esclarecimentos sobre as novas súmulas do CARF, entre em contato com nossos profissionais.

ALTERAÇÕES NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM), NA TARIFA EXTERNA COMUM (TEC) E NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI)

Em razão da atualização realizada pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH-2017), o Governo Federal alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a Tarifa Externa Comum (TEC), a Lista de Exceções à TEC, a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) e a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), através da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, ambos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em resumo, além de alterações nas alíquotas do IPI, foram implementadas reclassificações de produtos, inclusões e exclusões de códigos NCM.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) já se encontra atualizado com as novas alíquotas do IPI desde 1º de janeiro de 2017.

Assim, é recomendável que as empresas impactadas por estas mudanças atualizem os parâmetros de tributação adotados pelos seus softwares ERP (Enterprise Resource Planning), bem como busquem avaliar se tais modificações podem gerar reflexos em seus regimes tributários diferenciados (inclusive sobre aqueles não relacionados ao IPI) que utilizam os códigos NCM para determinar a sua base de aplicação.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados