Receita Federal regulamenta perícia aduaneira e seu processo de credenciamento

Em 10/06/2022, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.086/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, que regulamenta o trabalho pericial aduaneiro nas operações de importação de mercadorias, revisa as tabelas de remuneração pelos serviços prestados e, principalmente, dispõe sobre o processo de credenciamento de entidades periciais, peritos e amostradores.

Com a edição desta nova Instrução Normativa, ficaram revogadas as INs RFB nºs 1.063/2010, 1.800/2018, 1.815/2018, 1.851/2018 e 1.885/2019, as quais tratavam, segregadamente, a respeito da perícia aduaneira.

Vale destacar que a perícia aduaneira possui papel fundamental para dirimir dúvidas acerca da identificação técnica da mercadoria importada para posterior comprovação do enquadramento tarifário outrora declarado pelo contribuinte importador.

Antes da edição da recente Instrução Normativa, o credenciamento de peritos (autônomos ou vinculados a entidades privadas) competia ao chefe da unidade local da RFB (por delegação) e era efetuado mediante processo seletivo público, precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal de grande circulação no município da unidade, sem regulamentação (capítulo IV da antiga IN RFB nº 1.800).

Já com o advento da nova IN, o processo de credenciamento passa a ser regulamentado, delimitando as autoridades credenciadoras e com comissão de seleção designada pelas referidas autoridades para a escolha dos peritos. Além disso, passa a existir a figura do amostrador que, no âmbito da perícia, possui o papel de coletar amostras da mercadoria e enviá-las a laboratórios (caso nem o perito nem o laboratório da RFB consigam efetuar a coleta).

Esta iniciativa visa a uniformizar os procedimentos e terminologias, bem como permitir uma melhor compreensão de institutos aduaneiros e dos procedimentos que, cada vez mais informatizados e menos burocráticos, pretendem inserir o Brasil no cenário de países adaptados às melhores práticas aduaneiras internacionais.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, que ajusta as regras de cobrança de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 5.484, de 15 de junho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 20 a 24 de junho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 3ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª; 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 21 a 23 de junho de 2022;

• 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 20 a 24 de junho de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 14/06 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 REsp 1572874: 1ª TURMA –DISCUTE O CREDITAMENTO DE PIS E COFINS EM RELAÇÃO AOS GASTOS REALIZADOS COM MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NAS RODOVIAS POR CONCESSIONÁRIA

A relatora, Min. Regina Helena, afirmou que o custo, despesa e encargos com operações nas rodovias não é compatível com exigência para obtenção de crédito, porquanto se cuida de receita tributada por expressa disposição legal (arts. 10, inciso 22, e 15 da Lei 10.833/2003) pela sistemática cumulativa. Logo, na operação da rodovia, que se relaciona, tão somente, de modo circunstancial com o custo, despesa e encargos atinentes às receitas diversas de pedágio, não atende ao liame plasmado no dispositivo legal, pois consubstancia desdobramento negocial, mero pressuposto fático ocorrido no bojo de ajuste administrativo de concessão de serviço público.

Nesse sentido, a Ministra afirma que, ao aceitar o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins, a partir da combinação dos regimes cumulativos e não cumulativos, ensejaria a criação de um terceiro regime, o que é vedado, tanto pela Corte Cidadã quanto pela Suprema Corte. Ademais, a Ministra afirmou que, para além dos ganhos com pedágio, a concessionária obtém valores oriundos da utilização da rodovia para fixação de placas de publicidade, passagem de fibras óticas, o que não revela o vínculo exigido pela lei para obtenção dos créditos alusivos a custo, despesa e encargos decorrentes da depreciação e benfeitorias nas rodovias por concessionária.  Dito isso, a Ministra, no que foi acompanhada por toda Turma, votou por negar provimento ao Recurso Especial da Contribuinte.

Resultado: A turma, à unanimidade, nos termos da relatora, negou provimento ao Recurso Especial da Contribuinte.

2.1.2 REsp 1956256: 1ª TURMA –DISCUTE O DIREITO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT) E AS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS) APENAS SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO PAGO AOS TRABALHADORES, E NÃO SOBRE O SALÁRIO BRUTO

Segundo o relator, Min. Gurgel de Faria, a interpretação dos artigos 20, incisos um e dois, do artigo 22 e do parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre o custeio de benefícios da previdência, conduz a conclusão de que todas as verbas que integram a folha salarial do empregador, salvo as exceções expressamente previstas, devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se nessas hipóteses os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, imposto de renda retido na fonte, despesas com convênios, farmácias, planos de saúde e odontológicos. O fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.

Nesse sentido, o Ministro, acompanhado de todos os integrantes da turma, votou para desprover o Recurso da Contribuinte.

Resultado: A turma, à unanimidade, nos termos do voto do Min. Gurgel de Faria, negou provimento ao Recurso Especial da Contribuinte.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/2022 que fixa em 17% ou 18% o limite máximo para a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de telecomunicações e de transporte público. O texto segue para sanção presidencial.

Cadernos de Direito Empresarial: E-commerce, NFT e Metaverso

A garantia dos direitos autorais aplicada à tecnologia NFT
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Aspectos gerais relacionados às plataformas de marketplace de NFT e os desafios jurídicos para implementação do modelo de negócio no Brasil
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Tributação direta e indireta aplicável às operações com NFTs
Por Jorge Luiz de Brito Júnior

Metaverso e Omnichannel: uma análise da nova tendência do mercado e os possíveis desdobramentos fiscais decorrentes das operações de compra de bens móveis e digitais realizadas no novo ambiente virtual
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Soluções antigas para novos problemas: comentários sobre a territorialidade das relações jurídicas no metaverso
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Aspectos polêmicos do Difal-ICMS no âmbito do e-commerce
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Relações de trabalho no metaverso
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Lei prorroga drawback e desonera AFRMM

Em 09/06/2022, foi publicada a Lei nº 14.366/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.079/2021, permitindo a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos para que os exportadores brasileiros realizem operações relacionadas aos regimes de drawback nas modalidades isenção e suspensão, em relação a mercadorias utilizadas na fabricação de bens destinados à exportação.

Outra importante alteração introduzida por referida lei diz respeito à desoneração do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) incidente sobre as importações de insumos no âmbito do regime de drawback isenção, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Esta medida harmonizará o tratamento diferenciado que vinha sendo aplicado aos diversos regimes de drawback com relação à cobrança do AFRMM, uma vez que, a partir de 2018, o Governo Federal havia revogado a isenção do referido adicional sobre as mercadorias importadas dentro dos regimes de drawback isenção, além de aumentar a competividade externa das empresas brasileiras, a partir da redução do custo de aquisição de itens utilizados na produção de bens que serão exportados.

 

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1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 11.090, de 07 de junho de 2022, em que exclui o valor da capatazia do imposto de importação.

1.1.2 Lei nº 14.366, de 09 de junho de 2022, que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 5.275, de 09 de junho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 13 a 17 de junho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 1ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção para o período de 13 a 15 de junho de 2022;

• 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 13 a 15 de junho de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 10/06/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7086 –DISCUTE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DO ITBI.

Resultado parcial: A relatora, Min. Rosa Weber, apresentou voto no sentido de não conhecer da ADI, por entender que não houve a impugnação de impugnação da integralidade do complexo normativo, o que tornaria o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a indispensável caracterização do interesse de agir da parte autora. Os demais ministros ainda não votaram.

2.1.2 ADPF 893 –DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DO VETO DO PRESIDENTE JAIR BOLSO-NARO QUE MANTEVE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS POR EMPRESAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS.

Resultado parcial: O processo retornou com o voto vista do Min. Alexandre de Moraes. A relatora, Min. Carmén Lúcia, votou no sentido de não conhecer da ADPF e, caso conhecida, votou por desprover a ação. A relatora foi acompanhada pelos Min. André Mendonça, Min. Nunes Marques e Min. Dias Toffoli.

Abriu a divergência, o Min. Roberto Barroso, que votou no sentido de conhecer da ação e julgá-la procedente de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021. Acompanharam a divergência, o Min. Gilmar Mendes, o Min. Edson Fachin, o Min. Ricardo Lewandowski, a Min. Rosa Weber e a Min. Alexandre de Moares.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso:O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.

2.2 Nos dias 07/06 e 08/06 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 REsp 1650844: 2ª TURMA –DISCUTE-SE O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) SOBRE O GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE UMA PARTICIPAÇÃO SO-CIETÁRIA.

Os autos retornaram com o voto-vista da Min. Assusete Magalhães. Segundo a Ministra, o cerne do processo é saber se há o direito da isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de ações societárias que permaneceram no patrimônio ou na titularidade do contribuinte por mais de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 1.510/1976, quando da transmissão por sucessão causa mortis.

No caso concreto, as ações permaneceram sob a titularidade do pai da recorrente por mais de cinco anos durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e foram adquiridas pela filha, por meio de sucessão, em 1991. As ações foram alienadas em 2007 e a recorrente impetrou mandado de segurança preventivo, a fim de vetar qualquer cobrança de IRPF sobre o ganho de capital.

A Ministra acompanhou o voto divergente do Min. Herman Benjamin, pois a isenção concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 tem caráter personalíssimo, nos moldes da vasta jurisprudência do STJ. Ademais, replicando os argumentos do Min. Herman Benjamin, a Ministra afirma que por se tratar de isenção tributária, o artigo 111 do CTN afirma que a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Resultado: A turma, por maioria, acompanhou o voto divergente do Min. Herman Benjamin, no sentido de negar provimento ao REsp da contribuinte. Vencidos os Min. Mauro Campbell e Og Fernandes.

2.2.2 EREsp 1831415: 1ª SEÇÃO –DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS QUANTO À ALIENANTE DE AÇÃO NOVA (BO-NIFICAÇÃO).

O relator, Min. Mauro Campbell, inicialmente, conheceu dos embargos de divergência, por entender que o mérito do REsp foi apreciado no acórdão embargado.

Ademais, o Ministro entendeu que deve prevalecer o disposto nos acórdãos paradigmas, pois a questão dos autos é mais específica do que a questão analisada pelas turmas em casos semelhantes. O caso em questão, discute se as bonificações provenientes de aumento de capital social pela incorporação de reservas e lucros também devem ser consideradas isentas de IR, haja vista que elas se originam das cotas isentas previstas no art. 4º, d, do DL nº 1.510/76.

A condição para isenção é completar 5 anos como titular das ações na vigência do DL nº 1.510/76, ou seja, a ação principal precisa ter sido adquirida antes de 31/12/1988. Por fim, entendeu que caso a ação antiga goze da isenção, esta abrange a ação nova desde que a bonificação tenha sido emitida antes de 01/01/1989, o que compreendeu ser exatamente o caso em questão.

Votou por dar provimento ao Embargos de Divergência do contribuinte, acompanhado pelo Min. Og Fernandes.

O Ministro Herman Benjamin abriu a divergência, pois entendeu que não houve apreciação de mérito pelo acórdão da Primeira Turma, uma vez que encontrou óbice na Súmula 7, tampouco foi analisado pela origem, encontrando óbice na Súmula 282. Sendo assim votou por não conhecer dos Embargos de Divergência, no que foi acompanhado pelos Min. Gurgel de Faria e Min. Regina Helena, Min. Assusete Magalhães, Min. Manoel Erhardt e Min. Franciso Falcão.

Resultado: A Primeira Seção, por maioria, não conheceu do recurso dos Embargos de Divergência, vencidos o Min. Mauro Campbell e Min. Og Fernandes.

2.2.3 REsp 1756406, REsp 1703535 e REsp 1696270 1ª SEÇÃO: Tema 1012 –POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD NO CASO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO (ART. 151, VI, DO CTN).

Tese fixada: “O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: 1) será levantado o bloqueio se a adesão é anterior à constituição; 2) fica mantido o bloqueio se a adesão ocorre em momento posterior a constituição, ressalvada nessa hipótese a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia diante das peculiaridades do caso concreto mediante comprovação irrefutável a cargo do executado da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”

Resultado: A Primeira Seção nos termos do voto do relator, aprova o enunciado descrito, e nos casos concretos dá por prejudicado o REsp 1696270 e REsp 1756406, e provido o REsp 1703535.

Decreto exclui capatazia da base dos tributos aduaneiros

Em 08/06/2022, foi publicado o Decreto 11.090, que alterou a redação do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) para excluir, do valor aduaneiro, as despesas de capatazia incorridas em território nacional.

Referida alteração, que teve por objetivo atender a uma recomendação da OMC no tocante às normas do GATT, implica a imediata exclusão das despesas de capatazia das bases de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, uma vez que, para o cálculo de tais tributos, utiliza-se como base de cálculo o valor aduaneiro, conforme estabelecido nos artigos 75, inciso I, e 253 do Regulamento Aduaneiro.

Além disso, este mesmo entendimento se aplica, a nosso ver, ao ICMS, na medida em que as despesas de capatazia eram incluídas na base de cálculo deste imposto estadual pelo simples fato de constarem na Declaração de Importação, muito embora em diversas ocasiões as Fazendas Estaduais já tivessem reconhecido que não se trata de despesas aduaneiras. Desta forma, com a entrada em vigor do Decreto nº 11.090/2022, entendemos que é possível se proceder à imediata exclusão desses valores também da base de cálculo do ICMS-Importação.

Inclusive porque, conforme o artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87/96, a base de cálculo do ICMS na importação será a soma do valor da mercadoria constante na DI, do II, do IPI, do IOF e de quaisquer outros tributos e despesas aduaneiras, razão pela qual a exclusão das despesas de capatazia das bases de cálculo dos tributos federais indiretamente também acarretará em uma redução do ICMS devido na importação.

 

 

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1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022 que altera o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. Outra novidade importante será a possibilidade de sustentação oral em Agravo Interno.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 4.992, de 02 de junho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 06 a 10 de junho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 2ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 07 a 09 de junho de 2022.

Por fim, as sessões da 1ª Turma da CSRF estão mantidas.