Em 27 de fevereiro de 2023, foi publicada a Regulamentação nº 4/23 CD/ANPD, que estabelece os parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como as dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções da multa.
A aplicação da Sanção se dará após o regular procedimento administrativo, garantido o direito de ampla defesa e o devido processo legal. Se houver pluralidade de infratores, será aplicada de forma a individualizar a conduta de cada um dos infratores e toda decisão proferida deverá ser fundamentada.
Ponto importante da resolução é que as sanções se darão de forma gradativa, com a progressão da atuação da ANPD para sanções mais graves, na hipótese de a sanção leve não ser cumprida ou não houver regularização da infração depois de sanção imposta pela ANPD, sendo certo que a aplicação de sanções não obsta a atuação do órgão para adoção de outras medidas previstas na LGPD ou resoluções da ANPD.
Os critérios para aplicação das sanções levarão em conta: a gravidade e a natureza das infrações; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a condição econômica do infrator; a reincidência específica, considerada pela resolução a repetição da infração pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador, até a data do cometimento da nova infração; a reincidência genérica, considerada como o cometimento de infração pelo mesmo infrator, independentemente do dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador até a data da nova infração, excluída a hipótese de reincidência específica; bem como o grau do dano.
Os critérios para aplicação também levam em conta a responsabilidade de atuação do infrator, como: a sua boa-fé; a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD; a adoção de política de boas práticas e governança; a pronta atenção de medidas corretivas, e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da ação.
A infração poderá ser considerada leve, média ou grave, a depender da lesão que gerar aos titulares dos dados pessoais afetados, incluindo eventuais danos materiais ou morais, como discriminação e violação à integridade física, à imagem e à reputação.
As sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD são as seguintes: advertência, quando a infração for leve ou média e não caracterize reincidência; multa simples, quando o infrator não tenha atendido à medida preventiva determinada pela ANPD, se a infração for grave e/ou, caso pela natureza da infração, seja a única sanção possível, sendo certo que a resolução ainda prevê quais os parâmetros para a aplicação da multa simples e quais serão as agravantes e atenuantes para a determinação do valor base da multa, que deve ser paga em até 20 (vinte) dias úteis. A ANPD pode aplicar ainda a multa diária para garantir o cumprimento da sanção, publicização da infração, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência e bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.
Após aplicadas uma das sanções acima, a ANPD poderá aplicar ainda, ao mesmo caso concreto, em uma atuação progressiva: a eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração e proibição parcial ou total do exercício das atividades relativas ao tratado de dados. A forma de aplicação das sanções aqui citadas, também estão reguladas pela resolução.
Por fim, a resolução modifica a resolução nº 1/2021 – CD/ANPD para inserir a possibilidade de progressão das medidas preventivas até as medidas de sanção, no caso de não cumprimento das primeiras quando aplicadas pela ANPD, bem como modificações procedimentais nos recursos das decisões proferidas em Processo Administrativo Sancionador.
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