Receita Federal esclarece migração de outros regimes para o Repetro-Industrialização

Informamos que foi atualizado o item 7.3 do “Perguntas e Respostas”, do Manual do Repetro-Sped, que trata do Repetro-Industrialização, para a inclusão dos procedimentos a serem adotados em casos de transferências entre regimes aduaneiros e o Repetro-Industrialização.

Como se sabe, a regulamentação do Repetro-Industrialização permite expressamente a admissão de bens no regime oriundos de outros regimes especiais, aduaneiros ou tributários (art. 12, parágrafo único, da IN RFB nº 1.901/19). No entanto, muitos beneficiários de regimes preexistentes têm se deparado com entraves práticos na migração, especialmente porque a norma geral que disciplina a transferência entre regimes (IN SRF nº 121/02) somente se aplica, conforme já vínhamos informando, às transferências de bens entre regimes aduaneiros, não se aplicando a regimes especiais tributários, como é o caso do Repetro-Industrialização.

Resumidamente, as orientações inseridas no referido item do Manual são no seguinte sentido:

  • IN SRF nº 121/02: não se aplica ao Repetro-Industrialização, pois somente trata de regimes aduaneiros especiais.
  • Transferências do Repetro-Industrialização para o Drawback: embora não haja previsão na atual regulamentação do Drawback (Portaria Secex nº 44/2020), nada obsta que o beneficiário formule o requerimento de transferência à SUEXT. Caso deferido, a RFB poderá autorizar a extinção do regime do Repetro-Industrialização e a transferência para o Drawback.
  • Transferência do Drawback para o Repetro-Industrialização: não há norma vigente que autorize a “transferência direta” de bens do regime do Drawback para o Repetro-Industrialização. Desse modo, enquanto a Portaria Secex nº 44/2020 não disciplinar essa transferência, pode-se solicitar autorização da SUEXT para a transferência de bens entre os regimes. Em sendo autorizada, as providências a serem adotadas são, basicamente, as seguintes:

a)Registro de uma DI de CONSUMO dos bens no Repetro-Industrialização; e

b)Retificação da DI referente ao regime anterior, a fim de consignar, no campo “Informações Complementares”, os dados relativos à transferência de regime.

Embora a autorização da SUEXT, de fato, traga maior segurança à operação, convém recordar que o despacho para consumo consiste em uma das hipóteses de encerramento do Drawback, razão pela qual não deveria haver óbice nas transferências desde já realizadas, mediante despacho para consumo dos bens com as suspensões do Repetro-Industrialização.

Por fim, a orientação não se resumiu ao Drawback, tendo abordado também as transferências envolvendo o Entreposto Aduaneiro. Consideramos, contudo, que o mesmo entendimento e os mesmos procedimentos se aplicam em relação aos demais regimes aduaneiros que tenham como hipótese de extinção o despacho para consumo dos bens importados.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.470/2020 que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

1.2 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.472/2020 que dispõe sobre a qualificação do Aeroporto Governador Aluízio Alves no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI para fins de relicitação.

1.3 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.046/2020 que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

1.4 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.047/2020 que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001.

1.5 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.048/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nos 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).

1.6 O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 996/2020 que institui o Programa Casa Verde e Amarela com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), e a famílias residentes em áreas rurais, com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.

1.7 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.474/2020 que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação n. 73/2020, com orientações para adequação dos órgãos do Poder Judiciário à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/18). O objetivo é orientar os procedimentos a serem adotados pelos tribunais e conselhos de Justiça brasileiros para o cumprimento da LGPD quando entrar em vigor. Uma das orientações é a criação de grupos de trabalho para estudo e identificação das medidas necessárias à implementação da LGPD.

2.2 No dia 21/08/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4254 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.196/05 QUE IMPÔS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM O RECOLHIMENTO DE 2% DO PIS E 9,6% DA COFINS PARA VEÍCULOS
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora Min. Cármen Lúcia, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incs. III e V § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005.

2.2.2 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 761263 – VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO A SER RECOLHIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUE DESEMPENHA SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, O Plenário negou provimento aos Segundos embargos declaratórios no RE 761263.

2.2.3 RE 595326 – APLICAÇÃO IMEDIATA EC Nº 20/98 QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇAS ANTERIORES À SUA PROMULGAÇÃO
Resultado: Por unanimidade e nos termos do relator Min. Marco Aurélio, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a possibilidade de serem executadas, de ofício, no âmbito da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias e acréscimos legais decorrentes da sentença proferida neste processo.
Tese fixada para efeito de repercussão geral: “a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.

2.2.4 RE 946648 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO
Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, o Plenário definiu que o Tema nº 906 se cinge ao nível infraconstitucional, sendo a ele aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão relativa à nova incidência do IPI sobre os produtos importados quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que eles não tenham passado por industrialização no Brasil” e, caso vencido, negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese para o Tema nº 906: “É constitucional a nova incidência do IPI sobre os produtos importados quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que eles não tenham passado por industrialização no Brasil”.

2.2.5 RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO
Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso. Tese fixada: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

2.2.6 RE 600867 – (FIXAÇÃO DE TESE) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES
Resultado: Em continuidade de julgamento, o STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 508): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux.

2.2.7 RE 606010 – CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE MULTA POR AUSÊNCIA OU ATRASO NA ENTREGA DE DCTF PREVISTA NO ART. 7º, II, DA LEI 10.426/2002
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator Min. Marco Aurélio, o Plenário desproveu o recurso.
Tese fixada: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

2.3 Nessa sexta-feira, 28/08/2020, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 1049811 – INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conheceu do recurso extraordinário e deu provimento para, reformando o acórdão impugnado, excluir, da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas por empresa, valores retidos, a título de comissão, pelas administradoras de cartões.
E propôs a seguinte tese para fixação: “Valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito, a título de comissão, não compõem a base de incidência das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas por empresa.” Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.2 ACO 835 – GUERRA FISCAL – SC E MS – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – CREDENCIAMENTO DE AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que julga improcedente o pedido do estado de Santa Catarina e condena o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, em favor do réu, os quais arbitro, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, em R$ 5.000,00.
Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.3 RE 700922 – CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL, A CARGO DO EMPREGADOR PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Resultado parcial:
O relator Min. Marco Aurélio que conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário.
E propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994”.
Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.4 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO
Resultado parcial:
O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto dá provimento ao extraordinário para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001.
E propôs a fixação da seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.5 RE 1199021 – VEDAÇÃO IMPOSTA ÀS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DE USUFRUIR O BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO INCIDENTE SOBRE O PIS E A COFINS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e nega provimento ao recurso extraordinário, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000.
E propõe a fixação da seguinte tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.
Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.4 Nesta quinta-feira, 27/08/2020, o Ministro Humberto Martins tomou posse no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para mandato de dois anos, e também chefiará o Conselho da Justiça Federal (CJF).

2.5 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.845.536/SC, definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2.6 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.213.143. Ementa: IPI. APROVEITAMENTO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO
Resultado parcial: Após o voto da Ministra Relatora dando provimento aos embargos de divergência, pediu vista antecipada a Ministra Regina Helena Costa. Aguardam os Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

2.7 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais nº 1856403 e nº 1848993, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e foi fixada a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 6.229/2005, que reformula a Lei de Falências com a possibilidade de financiamento na fase de recuperação judicial, o parcelamento de dívidas tributárias federais e a apresentação de plano de recuperação por credores. Agora o texto segue para análise do Senado Federal.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5.919/2019 nesta quarta-feira, 26/08/2020, a proposta que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Minas Gerais, por desmembramento do TRF da 1ª Região. Agora o projeto seguirá para o Senado.

3.3 Em votação simbólica nesta quinta-feira, 27/08/2020, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória nº 960/2020 que prorroga os incentivos tributários para empresas brasileiras que atuam na área de comércio exterior, estendendo por mais um ano o regime aduaneiro especial conhecido como drawback. Agora o texto legal vai à sanção do Presidente da República.

3.4 O Plenário do Senado Federal aprovou nesta quinta-feira, 27/08/2020, o PLP nº 170/2020 que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino). Foram 66 votos favoráveis e 3 contrários. O PLP 170/2020 regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço, fazendo a transição para o que foi determinado em legislação de 2016. Agora o texto legal segue para a sanção do Presidente da República.

3.5 O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 26/08/2020, a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que cuidará do tratamento de dados pessoais dos brasileiros, incluindo os acessados e compartilhados na internet. Assim, a Medida Provisória nº 959/2020 tornou-se o PLC (Projeto de Lei de Conversão) nº 34/2020 e agora vai para a sanção presidencial.

Reforma pode gerar discussões judiciais

Levantamento lista 12 brechas no texto apresentado pelo governo federal

Lacunas no projeto de reforma tributária do governo federal (PL nº 3.887/2020) podem gerar novas demandas judiciais. Levantamento do escritório Mattos Filho Advogados aponta pelo menos 12 brechas que levariam os contribuintes à Justiça para evitar ou contestar possíveis autuações fiscais. Além disso, especialistas questionam se a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) viola a Constituição.

Um dos exemplos de lacunas é a possível tributação de valores obtidos com locação de imóveis, que não é classificada nem como bem nem como serviço para justificar a incidência da CBS. Também não está expresso na lei quais receitas de variação cambial e receitas financeiras em geral não serão tributadas.

Outra questão listada pelo escritório Mattos Filho Advogados trata da tributação de reservas técnicas de

seguradoras e resseguradoras, que hoje já leva contribuintes ao Judiciário. Porém, se a proposta for aprovada, deverá acabar com as tradicionais discussões sobre quais insumos geram créditos de PIS e Cofins.

“Bens é algo muito amplo. Juros bancários e variação cambial entram no conceito de bens, por exemplo, o que poderá provocar um contencioso grande”, afirma Roberto Quiroga Mosquera, sócio-diretor do Mattos Filho. “Vai cessar o contencioso antigo do que é insumo, mas começarão outros.”

Para a advogada e professora da FGV Direito SP Tathiane Piscitelli, como a locação não se qualifica nem como mercadoria nem como serviço, não incidiria CBS sobre as receitas decorrentes desse tipo de contrato. “Isso vai gerar muito contencioso porque vamos reforçar o debate sobre o conceito de serviço para saber o que é receita de serviço”, afirma.

Outro apontamento do estudo do Mattos Filho é a dúvida se há direito a créditos no caso de operação anterior ou posterior não tributada. Sobre isso, a professora diz que a exposição de motivos do projeto de lei deixa claro que a regra é a da não apropriação. “No entanto, essa determinação não está clara no PL. O ideal seria que fosse explicitado esse ponto”, afirma.

Tathiane é uma das tributaristas que defende a inconstitucionalidade da CBS. Ela lembra que a Constituição Federal não confere competência à União para tributar operação interna. “Se a CBS incide sobre bens e serviços, há invasão de competência tributária do ISS [municípios] e do ICMS [Estados].”

Para tentar mensurar o impacto da CBS, caso o texto seja aprovado pelo Congresso como está, empresas de grande porte começaram a fazer as contas, segundo o tributarista Maurício Barros, do Gaia Silva & Gaede Advogados. “Estão redefinindo a base de cálculo tributável e estimando os créditos. A maioria, não só do setor de serviços, conclui que haverá aumento de carga tributária”, diz.

Ao deixar de determinar um prazo para o ressarcimento de créditos da CBS às empresas, afirma o advogado, o governo deixa uma brecha que poderá gerar um novo contencioso no Judiciário. “A Lei n° 11.457, de 2007, exige que processos administrativos sejam resolvidos em até um ano. Além disso, se queremos adotar a boa prática internacional, nos países da OCDE, há prazo e ainda juros, se o governo decide não ressarcir sem justificativa”, diz.

Para a tributarista Valdirene Lopes Franhani, do escritório Lopes Franhani Advogados, a discussão judicial sobre a base de cálculo da tributação estaria reduzida, mas não finalizada. “Se a intenção do governo é tributar só a receita operacional, ou seja, da atividade, não a receita financeira, seu texto pode confundir ao incluir como fato gerador da CBS as receitas decorrentes de acréscimos à receita bruta, ‘tais como multas e encargos’.”

A limitação do aproveitamento dos créditos da CBS em até cinco anos também pode levar as empresas à Justiça, segundo Valdirene. “O crédito da CBS é não cumulativo e, portanto, há direito ao ressarcimento ou compensação. Limitar esse direito a cinco anos pode configurar enriquecimento ilícito”, diz.

O aproveitamento de créditos da aquisição de empresas no Simples Nacional também pode provocar litígios. O projeto apenas afirma que as empresas no Simples não pagarão CBS e delega o detalhamento a respeito para o Comitê Gestor do Simples Nacional.

Com esta lacuna, a especialista em tributação Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados Associados, diz que as compras de empresas no Simples por varejistas poderão gerar crédito de valor equivalente ao PIS/Cofins embutido no preço da mercadoria, ou a 12% do valor de PIS/Cofins destacado na nota fiscal – 12% é a alíquota da CBS. “Desta situação pode nascer uma discussão por concorrência desleal em relação às empresas fora do Simples.”

A advogada também prevê ações judiciais de empresas em cadeias de produtos monofásicos – medicamentos, autopeças e bebidas – pelo reconhecimento do direito a crédito de CBS. “Mesmo que a empresa do primeiro elo da cadeia faça o recolhimento em nome das demais, a não cumulatividade pressupõe a possibilidade de se compensar créditos”, afirma. Mary Elbe lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, se o tributo é não cumulativo, tem que ser assegurado o direito a crédito a todos os elos da cadeia (REsp 1863368).

Segundo Mary Elbe, mesmo o tratamento diferenciado de contribuintes – bancos, empresas no Simples, prestadores de serviços e indústrias – pode provocar judicialização. Para ela, pode ser alegado que a proposta do governo federal viola o princípio constitucional da isonomia. “Enquanto salmão e Porsche terão tributação menor, educação e saúde serão mais tributadas”, diz.

 

POR LAURA IGNACIO

FONTE: VALOR ECONÔMICO – 25/08/2020 ÀS 05:01

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.039/2020, que altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

1.2 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.042/2020 que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) e altera as Leis nº 12.087/2009 e nº 13.999/2020, entre outras providências.

1.3 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.044/2020 que prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), constante da Lei nº 13.594/2018, e os benefícios fiscais previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.

1.4 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.045/2020 que altera a Lei nº 13.999/2020, para instituir linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Lei nº 12.087/2009, para criar o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.

1.5 A Presidência da República editou o Decreto nº 10.465/2020 que institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria da Fazenda Nacional e o Banco Central lançam no próximo dia 25/8 o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio online de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça. O cronograma de implantação inclui a migração dos dados do Bacenjud, que, desde os anos 2000, viabiliza essas operações de cobrança e a automatização do Sisbajud no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

2.2 No dia 17/08/2020, segunda-feira, o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos tributários relevantes:

2.2.1 RE 628075 – CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ENTE FEDERADO QUE CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL UNILATERALMENTE
Resultado: 6 votos para negar provimento ao recurso extraordinário (nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes) e 3 votos para dar provimento ao recurso. Tese fixada: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.”

2.2.2 ADPF 198 – DISCUTE A NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 DA REGRA DA UNANIMIDADE DO CONFAZ
Resultado: 6 votos para julgar improcedente a ADPF (nos termos do voto da Min. Cármen Lúcia) e 4 votos para julgar procedente a ADPF.

2.2.3 ADI 3692 – DEFINIR SE O ESTADO DE DESTINO PODE LIMITAR CRÉDITOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO DE ORIGEM UNILATERALMENTE
Resultado: 7 votos para conhecer parcialmente da ADI e, nessa parte, julgou-a improcedente (nos termos do voto da Min. Cármen Lúcia), e 3 votos para conhecer e julgar procedente a ADI e declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnado.

2.2.4 RE 601967 – RESERVA DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS
Resultado: 8 votos para dar provimento ao recurso extraordinário do Rio Grande do Sul e denegar a ordem (nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes) e 3 votos para negar provimento ao recurso. Tese fixada:“(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.”

2.2.5 RE 630898 – REFERIBILIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE DO TEMA 108 QUE NÃO TINHA REPERCUSSÃO GERAL
Resultado parcial: o julgamento virtual foi suspenso após pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes. Até o momento há um voto no sentido de negar provimento ao recurso.

2.2.6 RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
Resultado: o julgamento virtual foi suspenso após pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes. Até o momento há 1 voto para dar provimento ao recurso e 1 para negar provimento, este último do Min. Dias Toffoli.

2.2.7 REG. NOS EMB.DIV NO AG.REG. NO RE 1163767 – ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA- PARADIGMA RE 439.796/PR – INCIDÊNCIA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA QUE NÃO SE DEDICA HABITUALMENTE AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Resultado: 9 votos para negar provimento ao agravo regimental (nos termos do voto do Min. Lewandowski) e 1 voto para prover o agravo para conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento.

2.2.8 RE 598677 – COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO
Resultado: 9 votos para negar provimento ao recurso (nos termos do voto do Min. Dias Toffoli) e apenas 1 voto para dar provimento ao recurso. Não propôs tese. Tese fixada (proposta pelo Min. Roberto Barroso): “somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”.

2.2.9 RE 878313 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO
Resultado: 6 votos para negar provimento ao recurso (nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes) e 4 votos para dar provimento ao recurso. Tese fixada: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”

2.2.10 RE 917285 – CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 73 DA LEI 9.430/1996 E A COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS NÃO PARCELADOS OU PARCELADOS SEM GARANTIA
Resultado: 9 votos para negar provimento ao recurso (nos termos do voto do Min. Dias Toffoli). Tese fixada: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”

2.2.11 RE 1016605 – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Resultado parcial: o julgamento da fixação da tese proposta foi suspenso após pedido de vista do Min. Roberto Barroso. O Min. Alexandre de Moraes, que apresentou o voto divergente vencedor, apresentou a seguinte proposta de tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”

2.2.12 RE 666404 – VALIDADE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TAMBÉM AO MELHORAMENTO E À EXPANSÃO DA REDE
Resultado: 8 votos para dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido inicial (nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes) e 2 votos para negar provimento. Tese fixada: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.”

2.2.13 ADI 5002 – QUESTIONA A LEI DE CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Resultado: 10 votos para julgar parcialmente procedente a ADI (nos termos do voto da Min. Cármen Lúcia) para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei” posta no inc. i do art. 3º, da expressão “facultado ao DECON intervir no processo como assistente” do art. 29 e dos arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 39 da Lei n. 13.515/2000 de Minas Gerais. Até o momento não houve manifestação dos demais Ministros.

2.2.14 ADI 4411 – LEI MINEIRA QUE INSTITUIU COBRANÇA DE TAXA PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Resultado: 6 votos para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados (nos termos do voto do Min. Marco Aurélio) e 4 votos para julgar improcedente os pedidos. Portanto, por maioria, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio no seguinte sentido de: “Assentado o prejuízo desta ação direta quanto à alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 115; à alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 115; e ao subitem 2.1 da Tabela “b”, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea b, II e III, alíneas b e c; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela b da anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003.”

2.2.15 ADI 5165 – O EFEITO SUSPENSIVO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL
Resultado parcial: o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Até o momento há maioria de 6 votos para julgar improcedente a ADI, nos termos do voto da Min. Cármen Lúcia.

2.3 Nessa sexta-feira, 21/08/2020, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos tributários relevantes:

2.3.1 REG. NA ADPF 189 – ISS – BAIXA ALÍQUOTA E “GUERRA FISCAL” E INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88
Resultado parcial: Por enquanto a votação está 9 x 1 favorável para reformar a decisão agravada. O Min. Edson Fachin inaugurou a divergência para dar provimento ao agravo regimental e conhecer da ADPF e julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar nº 118 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar nº 185/2007, no que foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Roberto Barroso. Hoje o Min. Dias Toffoli apresentou voto-vista para divergir do relator, o Min. Marco Aurélio, e, em parte, do Min. Edson Fachin e dos Ministros que o acompanharam, para dar provimento ao agravo regimental a fim de, afastando-se os óbices apontados na decisão agravada, determinar o seguimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental como de direito.

2.3.2 EDCL NO RE 611505 – INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – 15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
Resultado parcial: Atualmente a votação está 6 x 2 favorável à rejeição dos embargos de declaração e manter inalterada a decisão recorrida (nos termos da divergência inaugurada pela Min. Cármen Lúcia) que não reconheceu a repercussão geral do tema.

2.3.3 RE 1072485 – NATUREZA JURÍDICA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZADAS OU GOZADAS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto para dar parcial parcialmente ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. E propôs a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Até o momento os demais julgadores não se manifestaram.

2.4 Acerca do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o RE 592616, que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, registra-se que o referido julgamento fora suspenso após pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Por enquanto apenas relator, Min. Celso de Mello, apresentou voto favorável aos contribuintes no qual conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, nega provimento.

2.5 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou a realização das sessões de julgamento por videoconferência até 30 de setembro de 2020. A extensão, determinada pela Instrução Normativa 13/2020, ocorre em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) passa a transmitir suas sessões de julgamentos em tempo real pelo canal oficial da Corte no YouTube, isto a partir de 17/08/2020.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu a notícia de que o Presidente da República sancionou o projeto de lei que cria uma linha de crédito especial para profissionais liberais (pessoas físicas sem vínculo empregatício ou que tenham sociedade em empresa). A Lei 14.045/20 foi publicada nesta sexta-feira, 21/08/2020, no Diário Oficial da União. A medida beneficia profissionais de nível técnico ou superior, como fotógrafos, músicos, contadores, advogados e psicólogos, entre outras profissões. A linha de crédito é a do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que financia micros e pequenas empresas, mas as condições dos empréstimos serão específicas aos profissionais liberais.

3.2 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o fato de que, em sessão do Congresso Nacional, os deputados confirmaram a “derrubada” de vetos do Presidente da República: i) para reincluir na Lei 14.010/20 a proibição de despejo de inquilinos até 30 de outubro de 2020. Foram 409 votos contra o veto e 6 a favor. No Senado Federal, em sessão realizada na quarta-feira (19), foram 64 votos a 2 contra o veto. O trecho a ser reincluído na lei irá à promulgação; ii) retomou regras de restrição para a realização de reuniões e assembleias presenciais por parte de sociedades empresariais, associações e fundações até 30 de outubro. Assim, valerão reuniões virtuais; iii) também foram derrubados os vetos a itens relacionados a contratos. Um deles prevê que as consequências decorrentes da pandemia de Covid-19 nas execuções dos contratos não terão efeitos jurídicos retroativos. Outro dispositivo que virará lei determina que fatos como aumento da inflação, variação cambial ou desvalorização do padrão monetário não poderão ser usados como justificativa para revisão contratual, exceto em relação aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

3.3 O site de notícias do Senado Federal repercutiu que nesta quinta-feira, 20/08/20220, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.044 que prorroga o Regime Especial de Tributação ao Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) até dezembro de 2024. O Recine é um regime especial de tributação, voltado à expansão e modernização do parque cinematográfico brasileiro. Determina que as operações de aquisição no mercado interno ou de importação voltadas à implantação ou modernização de salas de cinema sejam desoneradas de todos os tributos federais, como o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o PIS-Importação e a Cofins-Importação.

STF começa a julgar validade de multa por atraso de declaração

Por enquanto, há apenas voto do ministro Marco Aurélio, a favor da penalidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a validade de multa cobrada de contribuinte que atrasa a entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF). Por enquanto, apenas o relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou para considerar constitucional a penalidade. O julgamento termina na próxima sexta-feira, data final para os outros dez ministros depositarem seus votos.

O tema é analisado via repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.

A Gás Futuro, empresa da área de equipamentos industriais do Paraná, alega na ação que a multa tem caráter confiscatório. A penalidade pode chegar a 20% do débito. A empresa recorre contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou constitucional dispositivo da Lei nº 10.426, de 2002, que prevê a multa por atraso na entrega da DCTF . O valor é de 2% referente ao mês-calendário, limitado a 20% do valor dos tributos. A decisão conclui que a multa é a melhor forma de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória (RE 606010).

No caso, embora recolhendo os tributos, a empresa atrasou a entrega das DCTFs relativas aos quatro trimestres de 2003 e aos primeiro e quarto trimestres de 2004. O que resultou em multas de R$ 482.502,50 e R$ 208.795,19. O atraso variou de quatro a 14 meses.

Para a defesa, não é razoável a previsão de multa por descumprimento de obrigação acessória que tome por base o valor da obrigação principal. A advogada da empresa, Anete Maciel Medeiros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, destaca que o caso não trata de multa aplicada a tributo que não foi pago, mas de tributo que foi pago, mas cuja obrigação acessória não foi cumprida no prazo.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, considerou que a DCTF é o principal instrumento de auto lançamento de tributos federais, envolvendo ao todo 12 , entre eles IRPJ, CSLL, IPI, PIS e Cofins. “Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”, afirmou.

Ainda segundo o relator, é vedado ao legislador criar tributo ou penalidade de mora com efeito de confisco, mas não há confisco nesse caso, já que a multa se limita a 20% do valor do tributo. “Quando o percentual da multa é notadamente inferior à dívida, o Supremo tem concluído inexistir ofensa ao princípio do não confisco”, afirma, fazendo referência a discussões semelhantes. O STF já desconsiderou multas de 200% e 500%.

 

POR: BEATRIZ OLIVON

FONTE: VALOR ECONÔMICO – 14/08/2020 ÀS 16:07

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 296/2020, no dia 12/08/2020, em que eleva o limite de valor para R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) dos processos julgados em sessões não presenciais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

1.2 A Receita Federal publicou, em 14/08/2020, a Instrução Normativa nº 1971/2020, em que prorroga o prazo para transmissão da e-Financeira previsto no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, referente ao primeiro semestre do ano de 2020, para até o último dia útil do mês de outubro de 2020.

1.3 Foi publicado, em 13/08/2020, o Decreto nº 10.457/2020 que regulamentou o benefício fiscal para empresas situadas em áreas de desenvolvimento regional. Segundo o decreto, será concedido o benefício de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, que será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e Cofins sobre o valor das vendas no mercado interno dos produtos dos projetos apresentados de cada mês.

1.4 A Procuradoria do Distrito Federal pediu ao TJDFT a criação de uma nova vara especializada em julgar execuções fiscais que cobram exclusivamente o ICMS. Segundo veiculado pelo Valor Econômico, a intenção da Procuradoria é elevar a recuperação dos débitos relacionados ao ICMS de uma forma mais ágil, já que o tribunal do DF possui somente uma única vara de execuções fiscais, que julga demandas de tributos municipais e estaduais. O tribunal informou que o pedido foi recebido e está em análise.

1.5 Foi publicada em 12/08/2020, a Resolução CGSIM nº 59/2020, que simplifica a abertura e o funcionamento de pequenos negócios (microempreendedores individuais) e dispensa a exigibilidade de atos públicos de liberação de atividades econômicas dessa categoria. O procedimento simplificado passará a valer a partir de 01/09/2020.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 699/2020 que altera a Resolução nº 670/2020 e prorroga a suspensão dos prazos de processos físicos para o dia 20 de setembro de 2020. A Resolução nº 699 foi publicada no dia 10/08/2020.

2.2 Em sessão administrativa realizada no dia 12/08/2020, o Supremo Tribunal Federal aprovou alteração do Regimento Interno para excluir da distribuição de processos os ministros que estejam a 60 dias da aposentadoria, com exceção dos casos em que tais ministros sejam preventos.

2.3 O Superior Tribunal de Justiça marcou para o próximo dia 27 a posse dos ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de presidente e vice-presidente, respectivamente. A ministra Maria Thereza Moura também será empossada no mesmo dia como corregedora nacional de justiça, o ministro Og Fernandes será empossado como diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), e o ministro Benedito Gonçalves, como diretor da Revista do STJ.

2.4 A Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça começou a julgar, nesta quarta-feira (12/08) o EREsp 1404931, em que se discute a possibilidade de exclusão dos juros moratórios incidentes sobre a redução de 100% da multa de mora decorrente do pagamento à vista do parcelamento de que trata o chamado Novo Refis. O relator, ministro Herman Benjamin, votou no sentido de dar provimento aos Embargos de Divergência da União. Para ele, primeiro deve incidir os juros para depois retirar o valor da multa. Nesse caso, o valor à vista que será pago pelo aderente ao Refis já terá o acréscimo dos juros da multa. O ministro Napoleão inaugurou a divergência por entender que não é possível extinguir a obrigação principal (o pagamento da multa) e manter a obrigação acessória (os juros sobre a multa), negando provimento aos Embargos de Divergência. O julgamento foi suspendo após pedido de vista da ministra Regina Helena.

2.5 O Recurso Extraordinário 630.898, afetado como repercussão geral (Tema nº 495), incluído na sessão do Plenário Virtual iniciada no dia 07/08/2020, foi retirado de pauta após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. O relator do processo, ministro Dias Toffoli havia apresentado voto em que negava provimento ao recurso extraordinário, propondo a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.”

2.6 O Recurso Extraordinário 603.624, afetado como repercussão geral (Tema nº 325), incluído na sessão do Plenário Virtual iniciada no dia 07/08/2020, após apresentação de voto-vista do ministro Dias Toffoli, foi retirado de pauta por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. A relatora do caso, ministra Rosa Weber, apresentou voto em sessão anterior em que dava provimento ao recurso da contribuinte, bem como havia proposto a seguinte tese: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”. Já o ministro Dias Toffoli divergiu da relatora, votando pelo desprovimento do recurso e propondo a seguinte tese: “São constitucionais as contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. O julgamento foi suspenso com pedido de destaque.

2.7 Hoje, dia 14/08/2020, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal deu início/continuidade de julgamento de diversos casos tributários relevantes e tem previsão de conclusão no dia 21/08/2020, às 23h59. Confira a situação das votações até o presente momento:

2.7.1 ADI 4259 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.196/05 QUE IMPÔS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), ATÉ ENTÃO SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS/COFINS, O RECOLHIMENTO DE 2% DO PIS E 9,6% DA COFINS PARA VEÍCULOS NOVOS E 2,3% E 10,8%, RESPECTIVAMENTE, PARA MÁQUINAS E AUTOPEÇAS.
Resultado parcial: Até o momento, relatora ministra Carmen Lúcia, que apresentou voto em que julga parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incs. III e V § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196, de 21/11/2005, foi acompanhada pelos seguintes ministros: Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux. Pendentes a apresentação dos votos dos ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Roberto Barroso.

2.7.2 RE 761263 – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DISCUTE A VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO A SER RECOLHIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUE DESEMPENHA SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM EMPREGADOS PERMANENTES, SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO.
Resultado parcial: O ministro Alexandre de Moraes apresentou voto em que nega provimentos aos embargos. Os demais ministros não se manifestaram até o momento.

2.7.3 RE 6060610 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE MULTA POR AUSÊNCIA OU ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF, PREVISTA NO ART. 7º, II, DA LEI 10.426/2002, APURADA MEDIANTE PERCENTUAL A INCIDIR, MÊS A MÊS, SOBRE OS VALORES DOS TRIBUTOS A SEREM INFORMADOS.
Resultado parcial: O relator, ministro Marco Aurélio, apresentou voto em que nega provimento ao recurso e propõe a seguinte tese: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Os demais ministros ainda não apresentaram voto.

2.7.4 RE 595326 – DISCUTE A APLICAÇÃO IMEDIATA EC Nº 20/98 QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇAS ANTERIORES À SUA PROMULGAÇÃO.
Resultado parcial: O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de dar provimento ao recurso e propôs a seguinte tese: “a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”. Os demais ministros não apresentaram voto até o momento.

2.7.5 RE 592616 – DISCUTE A INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Resultado parcial: O relator, ministro Celso de Mello, votou para negar provimento à parte conhecida do recurso e propôs a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita , sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. Os demais ministros ainda não apresentaram voto.

2.7.6 RE 946648 – DISCUTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO, ASSIM COMO NA SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
Resultado parcial: O processo foi incluído no Plenário Virtual após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até então, o julgamento estava empatado. No julgamento iniciado hoje, o ministro Alexandre apresentou voto em que acompanhou a divergência para negar provimento ao recurso da contribuinte e propôs a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. Deverão apresentar voto os ministros: Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso.

2.7.7 RE 979626 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IPI NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR DE MERCADORIA PARA A REVENDA NO MERCADO INTERNO, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE NOVO BENEFICIAMENTO NO CAMPO INDUSTRIAL.
Resultado parcial: O processo foi incluído no Plenário Virtual após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até então, somente o relator do caso, ministro Marco Aurélio, havia apresentado voto em que dava provimento ao recurso da contribuinte. No julgamento iniciado hoje, o ministro Alexandre apresentou voto divergente em que nega provimento ao recurso, propondo a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. Deverão apresentar voto os ministros: Dias Toffoli, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso.

2.7.8 RE 600867 – DISCUTE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES.
Resultado parcial: O recurso extraordinário foi desprovido em julgamento anterior, o qual foi suspenso para posterior fixação da tese. Na sessão iniciada hoje, foi apresentada a seguinte proposta de tese pelo ministro Luiz Fux: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.” Os demais ministros deverão apresentar manifestação sobre a tese proposta nessa sessão.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Em audiência pública realizada pela Comissão Mista da Reforma Tributária, em 12/08/2020, foi apresentada pelo Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do DF) proposta de reforma tributária. Segundo o relator da Comissão Mista, dep. Aguinaldo Ribeiro, existem pontos convergentes entre as propostas em análise no Congresso Nacional e a sugestão apresentada pelos secretários estaduais de Fazenda. Entre as questões em comum, o deputado ressaltou a impossibilidade de aumento da carga tributária e da necessidade de se realizar uma mudança ampla, que enfrente os principais problemas na tributação sobre o consumo. A proposta apresentada pelos estados unifica ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS em um único IBS, definindo ainda o prazo de dois anos para calibragem das alíquotas, e o prazo de oito anos de transição dos tributos existentes para o IBS. A proposta também cria um Imposto Seletivo (IS) para desestimular o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas.

Encerramento da empresa e prejuízo fiscal: Compensação integral?

Supremo confirmou que a compensação integral de prejuízos fiscais deve ser limitada a 30% do lucro líquido ajustado em cada período de apuração

Nos termos da legislação em vigor, a compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado em cada período de apuração. Essa regra não impõe qualquer condição de manutenção de lucratividade em anos anteriores.

A constitucionalidade da limitação de 30% foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2019, com Repercussão Geral (RE 591.340), para as empresas ativas e em plena atividade.

Dada a abrangência desse entendimento que inviabiliza, a todos os contribuintes, a compensação integral de prejuízos fiscais, ganha relevância o projeto de lei (PL) 3.140/20, de autoria do deputado Federal Luis Miranda, proposto no mês retrasado, com o objetivo de socorrer as empresas afetadas em 2020 pela covid-19.

Como expressamente dito, em sua justificativa, o PL objetiva gerar capital de giro às Sociedades e resguardar a sua sobrevivência, evitando demissões.

Nos termos em que é proposto, o texto permite a compensação integral dos prejuízos apurados no ano de 2020, de forma retroativa e tomando por base, objetivamente, os resultados fiscais apurados nos exercícios de 2018 e 2019, mediante a retificação das respectivas obrigações acessórias e a reabertura da apuração desse período, demandando esforço do Fisco Federal para validação do procedimento.

Na hipótese de recomposição das bases fiscais (mediante a compensação dos prejuízos fiscais) é esperado a apuração de indébitos, passíveis de restituição em espécie e cuja liquidação é prevista para um prazo de até 60 dias, contados da retificação da escrituração fiscal, atingindo, inclusive, empresas optantes pelo Lucro Presumido, através da autorizada mudança de opção do regime de apuração.

Com relação à repercussão geral do tema no tocante à trava de 30%, o STF esclareceu textualmente que não estava a julgar a hipótese de extinção da pessoa jurídica, em qualquer uma de suas modalidades (incorporação, fusão ou cisão).

Sobre este caso específico, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema de forma desfavorável aos contribuintes (Resp 180.592, Diário Oficial de 5/8/20), em apertada maioria verificada em uma de suas turmas de julgamento (3×2), o que permite concluir que a matéria ainda não está pacificada no âmbito do próprio STJ e que, independentemente de sua posição final, possivelmente será objeto de apreciação final pelo Supremo Tribunal Federal.

No tocante ao julgamento, o voto vencedor apoiou-se na premissa adotada pelo STF de que a compensação de prejuízo fiscal se traduz em benefício fiscal, o qual deve ser interpretado restritivamente, com base no Código Tributário Nacional (CTN), podendo ser disciplinado pelo legislador tal qual feito pela lei 9.065/95, ao dispor sobre a trava de 30%. Para esta corrente, não havendo previsão em contrário na lei para a hipótese específica de encerramento da pessoa jurídica, não poderia o julgador deferir a pretendida compensação integral.

Em sentido contrário votou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em prol da segurança jurídica, já que, no caso julgado, a empresa seguiu entendimento prevalente à época no Conselho de Recursos Fiscais. Dentre outras razões, demonstrou a violação ao princípio da legalidade, já que, ao final, estar-se-ia tributando algo não representativo de acréscimo patrimonial ou renda, trazendo vulneração ao princípio da capacidade contributiva.

Como dito pelo voto vencido, não se trata de interpretação restritiva sabidamente vedada pelo CTN, mas de interpretação sistemática, para hipótese reconhecidamente específica, para a qual não há previsão legal.

Afinal, para a quantificação de algum direito ele previamente precisa existir; e se existe o direito à compensação plena do prejuízo fiscal, ainda que diluída no tempo, sob o pressuposto da continuação da atividade da empresa, uma vez desfeita essa premissa, com a sua dissolução, o direito legal à compensação plena deve ser resguardado, somente podendo ser exercitado, no caso particular, de forma integral, em razão da futura inexistência da pessoa jurídica e da impossibilidade de eventual sucessora efetivar dito direito.

Deste modo, para os casos de empresas ativas, a compensação de prejuízos fiscais deve respeitar a trava de 30%, conforme disposto na lei 9.095/95, declarada constitucional pelo STF, salvo previsão legal diversa, a exemplo da pretensão veiculada no PL 3.140/20.

Já para a situação peculiar de encerramento da pessoa jurídica, a referida limitação pende de deliberação final do STJ e de apreciação específica pelo STF, parecendo-nos perfeitamente possível sem qualquer trava, à luz da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, respeitado qualquer interpretação ou posicionamento divergente.

*Artigo originalmente postado no Migalhas.

ICMS e responsabilidade tributária dos marketplaces

Razões pelas quais os portais não devem recolher ICMS nas intermediações

A responsabilidade tributária dos marketplaces pelo pagamento do ICMS devido pelos vendedores tem causado grande repercussão no meio tributário brasileiro. Embora o tema não seja exatamente novo (SP criou algumas regras ainda em 2008), o crescimento exponencial dessas operações e a pluralidade de novas plataformas levou à adoção de recentes iniciativas por outros estados, algumas delas muito menos tímidas do que as paulistas, em um movimento que parece ser uma tendência.

Com efeito, a atividade dos marketplaces pode apresentar uma ampla gama de serviços, desde a intermediação pura e simples entre vendedores e compradores, que fecham negócios por meio de plataformas moldadas para esse tipo de operação, até sofisticadas e complexas atividades que congregam, além da intermediação, o fornecimento de meios de pagamento, crédito, facilidades logísticas e até a estocagem de mercadorias. Em geral, os marketplaces recebem um percentual sobre os valores das vendas nas intermediações, que é pago pelos vendedores e sobre os quais incide o ISS.

Contudo, alguns estados vêm tentando posicioná-los nas condições de solidários e/ou responsáveis pelo recolhimento do ICMS, em hipóteses que variam bastante entre eles. Enquanto SP responsabiliza os marketplaces quando (i) deixem de prestar informações solicitadas pelo fisco sobre as operações ocorridas em suas plataformas ou (ii) em operações que envolvam vendedores em situação cadastral irregular, CE, MT e BA o fazem caso o vendedor não tenha emitido documento fiscal. Já a PB pretende cobrar o imposto quando o marketplace for responsável pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização das operações, ao passo que o RJ prevê diversas situações em que a responsabilidade poderá ser aplicada.

Essas regras, contudo, são ilegais e inconstitucionais, além de totalmente inadequadas.

Isso porque, embora a responsabilidade de marketplaces em outros países já exista, os contextos nos quais tais regras foram criadas são totalmente distintos do contexto brasileiro. Primeiramente, a preocupação nos outros países é maior com o eventual não recolhimento do imposto de renda. Especificamente com relação ao IVA, a responsabilidade dos marketplaces se resume aos casos de operações transnacionais B2C com bens digitais, em que o imposto é devido ao país do consumidor e o fornecedor é um não residente.

Aplicar o mesmo raciocínio ao ICMS, portanto, não tem o menor cabimento.

Além disso, é importante lembrar que a Constituição determina que lei complementar deve veicular normas gerais em matéria tributária, inclusive no tocante à sujeição passiva do ICMS. Não cabe, portanto, aos estados instituir tais regras sem o amparo de lei complementar, sobretudo pelo caráter nacional desse imposto e a necessidade de haver uma harmonização das regras entre as vinte e sete unidades federativas.

Entretanto, as leis complementares aplicáveis ao ICMS (Código Tributário Nacional e Lei Complementar 87/96) não aparam as pretensões dos estados. Com efeito, o CTN prevê regras de solidariedade (art. 124) e de responsabilidade de terceiros (arts. 128 a 135), que trazem regimes bastante distintos: enquanto na solidariedade dois ou mais sujeitos são considerados contribuintes e devem recolher tributos próprios, na responsabilidade de terceiros um sujeito com relação com o fato gerador é chamado a adimplir o tributo no lugar do contribuinte original, dependendo de sua relação com ele e com o fato tributado.

No caso da solidariedade, o CTN arrola duas hipóteses: (i) quando dois sujeitos tenham “interesse comum” na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária; e (ii) quando a lei expressamente definir. A primeira hipótese não é aplicável ao caso dos marketplaces, pois, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não basta que dois sujeitos tenham interesse econômico comum em uma dada operação, pois deve haver interesse jurídico, ou seja, que ambos estejam no mesmo polo da relação jurídica a ser tributada, como ocorre com os condôminos em relação ao IPTU. Considerando que o marketplace é um prestador de serviços ao vendedor, ao lhe dar suporte em sua atividade comercial, não parece haver interesse jurídico comum na situação, pois ele não pratica operação mercantil.

Já a segunda hipótese (ii), embora aparentemente ampla, deve ser aplicada com parcimônia e apenas nos tributos cujo funcionamento permita a criação de regras de solidariedade, o que definitivamente não é o caso do ICMS, imposto que é não cumulativo, descentralizado e sujeito a distintos regimes de incidência (SIMPLES, alíquotas internas e interestaduais, alíquotas seletivas, reduções de base de cálculo, diferimentos etc.). Nesse contexto, como demandar o imposto de um sujeito que não terá direito aos créditos correspondentes no regime não cumulativo, ou mesmo exigir do marketplace que recolha o imposto diante de tantos regimes distintos a que uma mesma mercadoria pode se sujeitar? Ademais, como evitar que os vendedores não acumulem créditos, já que os débitos seriam satisfeitos por terceiros? Certamente, o regime seria excessivamente complexo, atentatório à não cumulatividade e poderia inviabilizar a atividade dos marketplaces, em evidente natureza confiscatória da liberdade negocial.

Tampouco as regras de responsabilidade de terceiros, previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, seriam aplicáveis. Essas hipóteses, conforme art. 128 do CTN, são exaustivas, razão pela qual não pode haver casos de responsabilização distintas nas leis estaduais.

Ocorre que as hipóteses de responsabilização dos marketplaces não se encaixam em nenhuma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. No caso do art. 134, os responsáveis são (i) os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores; (ii) tutores e curadores, pelos tutelados ou curatelados; (iii) administradores de bens de terceiros, pelos devidos pelos terceiros; (iv) inventariante, pelos devidos pelo espólio; (v) síndico e comissário, pelos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (vi) tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (vii) sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Mesmo nos casos extremos em que as plataformas armazenam e controlam os estoques dos vendedores, não ocorre propriamente a “administração de bens de terceiros” (hipótese “iii”), pois o objeto dessas operações é o suporte amplo às operações de venda, o que não se limita à administração de estoques. Ainda assim, a aplicação do art. 134 depende da comprovada constatação de “impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”, o que apenas tem lugar no âmbito de um processo de execução fiscal e mediante autorização judicial, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Já o art. 135 responsabiliza sujeitos por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a saber: (i) as pessoas referidas no art. 134; (ii) os mandatários, prepostos e empregados; (iii) os diretores, gerentes ou representantes de PJs de direito privado. Tampouco aqui há identidade com as hipóteses previstas nas leis estaduais, a não ser que o marketplace, deliberadamente e na função de mandatário dos vendedores, aja com violação à lei ou ao mandato para impossibilitar os vendedores de recolher o ICMS, situação de difícil verificação na realidade.

No mais, falar em aumento de evasão pelo crescimento da operação dos marketplaces é um erro, pois o varejo é e sempre foi muito pulverizado, o que naturalmente dificulta sua fiscalização (para isso existem as regras de substituição tributária para frente). Muito pelo contrário, o fato de as vendas ocorrerem por meio de grandes portais só facilita a fiscalização, pois as informações sobre as operações ficam registradas e à disposição da das autoridades. Aliás, até aqui poderia chegar a responsabilização das plataformas: dever de prestar informações aos fiscos estaduais sobre as operações ocorridas em seu ambiente; caso não as prestem, poderiam sofrer sanções, tais como multas, mas nunca arcar com o recolhimento do ICMS devido pelos vendedores.

A única possibilidade razoável seria uma retenção na fonte no modelo de um IVA, que permita crédito posterior do vendedor pelo tributo retido pelo marketplace, exclusivamente nas hipóteses em que os marketplaces recebem os valores das vendas e os repassam aos vendedores. No entanto, essa hipótese é totalmente incompatível com o modelo atual de tributação brasileira do consumo e apenas funcionaria com um IVA nacional e centralizado, sem prejuízo de uma alteração na legislação complementar.

Por tudo isso, atribuir aos marketplaces a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelos vendedores é totalmente descabido no sistema tributário brasileiro, não merecendo qualquer aplauso iniciativas estaduais nesse sentido.

 

*Artigo postado originalmente no Jota.

TJRJ fixa prazo de habilitação das pessoas jurídicas no PJE

No último dia 03/08/2020, foi publicado no DJE, o Aviso nº 68/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, fixando prazo até o dia 17/08/2020 para habilitação no novo sistema PJE das pessoas jurídicas já cadastradas no sistema SISTCADPJ, para recebimento de citações eletrônicas advindas deste sistema.

Vale lembrar que, visando regulamentar o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o TJRJ editou o Ato Normativo TJ/CGJ nº 102/2016, exigindo o cadastramento obrigatório das pessoas jurídicas de direito privado e de direito público no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas (SISTCADPJ), para fins de recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça Comum.

Destacamos que o novo sistema PJE está sendo implementado no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro e, de acordo com o cronograma divulgado pelo Tribunal, sua implementação na competência de Dívida Ativa está prevista para o dia 08/09/2020.

Desta forma, sugerimos que as pessoas jurídicas já cadastradas no SISTCADPJ realizem a habilitação no novo sistema, evitando prejuízos quanto ao recebimento de citações a serem realizadas pelo novo sistema.

Havendo qualquer necessidade de esclarecimentos em relação ao procedimento a ser adotado, os nossos profissionais estão aptos para prestar o apoio e a orientação necessária.

 

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LGPD coloca Brasil na vanguarda do tratamento de dados, mas tem problemas

Tratamento de dados é um tema absolutamente vital nos dias que correm e o Brasil, enfim, está a ponto de entrar para o primeiro mundo nesse terreno. Além de ser um precioso mecanismo de preservação da privacidade dos cidadãos, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) chega com a missão de colocar o país na mesma página de potências como a Europa, que conta com uma legislação específica para essa área há dois anos. A versão nacional da lei entrará em vigor, muito provavelmente, no dia 16 deste mês.

A data de início da vigência da LGPD não é uma certeza porque a tal entrada do Brasil no primeiro mundo do tratamento de dados está ocorrendo “à moda brasileira”. Ou seja, com muita confusão e planejamento sofrível. Uma medida provisória publicada em abril deste ano empurrou a data para maio de 2021, mas é pouco provável que a MP seja aprovada pelo Congresso — a apreciação tem de ocorrer até o dia 28 deste mês. Assim, é praticamente certo que a data original (16 de agosto) acabará sendo respeitada.

Quando finalmente estiver “valendo”, a LGPD vai oferecer aos brasileiros mais segurança sobre o uso de seus dados pessoais. A nova lei, na verdade, não é exatamente inovadora, uma vez que já há menções ao tratamento de dados espalhadas por vários textos legais, como o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet. A maior novidade da LGPD é a unificação das regras sobre o assunto, o que vai simplificar bastante a vida dos cidadãos e facilitar a fiscalização contra os abusos cometidos frequentemente por empresas de diversos setores.

“O cidadão tem o direito de se opor ao fornecimento de determinada informação requisitada por uma empresa ou órgão público, caso essa informação extrapole as finalidades de sua relação com a entidade”, explicou Gisele Truzzi, advogada especialista em Direito Digital e fundadora do escritório Truzzi Advogados. “Ocorrendo essa hipótese, para prosseguir com o tratamento desses dados a instituição que solicitou a informação deverá comprovar que ela é essencial ao tratamento.”

De acordo com o advogado e economista Renato Opice Blum, mestre pela Florida Christian University (EUA) e chairman no escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados, um exemplo interessante de mudança que a LGPD vai trazer para os brasileiros ocorrerá naqueles famosos “termos de uso” que somos todos obrigados a aceitar em praticamente todas as operações online.

“Vai mudar muito a questão do consentimento para o uso de dados pessoais. Os termos de uso, que são textos enormes e que todo mundo aceita sem ler, terão de ser muito curtos e claros, pois será necessário especificar para que servem os dados solicitados”, comentou ele. “E quando se tratar de um dado sensível (relativo a saúde, religião, etnia etc.), o consentimento terá de ser separado.”

Falta de autoridade
Apesar de ser muito bem-vinda, a LGPD tem lá os seus problemas (além da confusão quanto à data da entrada em vigor, evidentemente). Um dos mais importantes é o fato de a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão ligado à Presidência da República que vai fiscalizar o cumprimento da lei, ainda não ter sido formada.

O texto da LGPD prevê que as sanções para as instituições que a desrespeitarem só começarão a ser aplicadas no dia 1º de agosto do ano que vem, mas assim mesmo os estudiosos do tema acreditam que a ANPD já deveria estar pronta para funcionar.

“Como o texto da LGPD é de 2018, tivemos dois anos para nos preparar. Então, o fato de não termos ainda a ANPD é preocupante. O Brasil vai ganhar muito com um órgão especializado no assunto, mas ele já deveria estar pronto. Além disso, ele foi ligado à presidência da República, quando deveria ser independente”, afirmou a advogada Juliana Joppert Lopes, mestre em Direito Empresarial Internacional e sênior manager do escritório Gaia, Silva, Gaede — Sociedade de Advogados. “A criação da LGPD é o principal passo para o Brasil estar ao lado dos países mais avançados do mundo no tema da proteção de dados, mas precisamos ter diretrizes quanto ao cumprimento da lei, regulamentos específicos em relação à sua adequação e suas fiscalizações, e isso ainda é uma incógnita porque não temos a ANPD constituída”, reforçou Gisele Truzzi.

A agência reguladora, a bem da verdade, não é a única a não estar preparada para a LGPD, apesar dos dois anos de prazo para isso. Muitos empresários demoraram a acordar para a necessidade de se adaptar ao que pede a nova lei e agora, às vésperas de sua entrada em vigor, está em curso uma desenfreada corrida contra o tempo.

“Muita gente deixou para a última hora. Eu tenho recebido no escritório muitos clientes que estão aflitos para se adequar, o que deveriam ter feito antes”, contou Opice Blum. “Na Europa, há uma estimativa de que 30% das empresas entraram em conformidade com a lei deles (GDPR). Aqui no Brasil, se a gente tiver 15% no momento da entrada em vigência da LGPD já será excelente”, completou ele.

Não há dúvidas de que o fato de as sanções só começarem a ser aplicadas daqui a um ano contribuiu para o relaxamento dos empresários, mas isso pode ser um comportamento bastante perigoso, como alerta Juliana Joppert Lopes.

“Já temos casos no Judiciário em que os princípios da LGPD foram usados para penalizar empresas. Por mais que as penalidades estejam em stand-by, a lei logo estará em vigor, então as empresas precisam se adequar o quanto antes”, disse a advogada. Ela esclarece que, com a nova legislação, o vazamento de dados pessoais não será a única fonte de punições para as empresas. “Na Europa, nesses dois anos de vigência da GDPR, as maiores multas não foram para as empresas que vazaram dados, mas para as que não conseguiram demonstrar a existência de mecanismo de segurança para a proteção dos dados. Imagino que aqui vai acontecer a mesma coisa.”

 

POR: MATEUS SILVA ALVES

FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO – 08/08/2020 ÀS 9:36