PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA POR EMPRESAS RECEPTORAS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto (IED) devem observar o prazo de 02/04/2018, perante o Banco Central do Brasil (BCB), para realizar a atualização anual das informações referentes ao seu patrimônio líquido e capital social integralizado na data-base de 31/12/2017.

Até a mesma data, as empresas receptoras de IED que detenham ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$ 250 milhões devem prestar a declaração econômico-financeira referente ao quarto trimestre de 2017 (data-base 31/12).

Para ambos os casos, a entrega das declarações será feita por meio do sistema de Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED). Nesse módulo, devem ser registrados (i) a participação de investidor não residente no país ou com sede no exterior no capital social de empresa brasileira e (ii) o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

A entrega das declarações periódicas (anuais ou trimestrais) não supre a necessidade de atualização do PL e do capital integralizado sempre que alterada a participação societária do investidor estrangeiro, no prazo de 30 dias a partir do evento de alteração.

GUERRA FISCAL DE ICMS: CONTRIBUINTES DEVEM REPORTAR BENEFÍCIOS EM ALGUNS ESTADOS

Tendo em vista a publicação do Convênio ICMS n.º 190/2017, que regulamentou a remissão e a anistia de débitos e a prorrogação/extensão de benefícios fiscais de ICMS no contexto da chamada Guerra Fiscal, os Estados têm a obrigação de publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação de todos os atos normativos relativos a benefícios instituídos por legislação estadual sem a aprovação prévia do Confaz, de modo a regular a situação do benefício.

O prazo para a publicação é 29/03/2018, para os atos vigentes em 08/08/2017, e 30/09/2018, para os atos não vigentes nessa data.

Depois disso, haverá a obrigação dos Estados de efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais (inclusive os correspondentes atos normativos). Para tanto, o Convênio aponta os prazos de 29/06/2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito, e 28/12/2018, para os atos não vigentes.

Embora a obrigação de publicar os atos normativos, segundo o Convênio, seja dos Estados, percebemos que alguns têm chamado os contribuintes a informa-los quanto aos incentivos dos quais são beneficiários, de modo a facilitar a consolidação das informações antes da publicação da relação exigida pelo Confaz. Considerando que o prazo para a publicação dos atos se aproxima (29/03/2018 para os vigentes em 08/08/2017), na prática os contribuintes têm pouco tempo para tomar as providências devidas (quando for o caso).

Desse modo, fazemos o alerta de que os contribuintes beneficiários de incentivos fiscais de ICMS sem aprovação do Confaz deverão averiguar se os Estados concedentes estão exigindo a informação sobre os benefícios, de modo a preservar futuramente a fruição do regime diferenciado de apuração e evitar seu possível cancelamento (ou manutenção de autos de infração a ele relacionados).

CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE E AO INCRA NÃO PODE INCIDIR SOBRE FOLHA DE SALÁRIO

A EC 33/01 não dispõe sobre a folha de salário nas bases de cálculo para as contribuições.

A folha de salários não pode ser utilizada como base de cálculo das contribuições ao Sebrae e ao Incra. Esse é o entendimento dos juízes Federais Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e Frederico Montedonio Rego em duas ações movidas por empresas em Minas Gerais e no Rio de Janeiro, respectivamente. Ambos os magistrados reconheceram que a folha de salários não consta nas bases de cálculo que estão dispostas no § 2º, III, a, do art. 149 da CF, acrescido pela EC 33/01, para a contribuição ao Sebrae e ao Incra.

Duas empresas, uma de Minas Gerais e outra do Rio de Janeiro, propuseram ações contra o Delegado da Receita Federal em Contagem e a Fazenda Nacional pretendendo que lhes fosse reconhecidos o direito de não recolher as contribuições devidas ao Incra e ao Sebrae. Ambas empresas alegaram que a exigência é incompatível com a EC 33/01, já que nela nada se menciona sobre a folha de salários como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.

Nas respectivas decisões, os magistrados pontuaram que a referida EC, ao incluir o § 2º no art. 149 da CF, limitou as bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico quando a alíquota for ad valorem, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; sem nada mencionar a folha de salários.

“Se a Constituição pretendesse deixar margem para o legislador disciplinar o tema de forma diversa, não teria sido tão minudente no tratamento da matéria. A expressão “poderão” refere-se à necessidade de adoção de uma das opções expressamente previstas para o caso da alíquota ad valorem.” (juiz Federal Frederico Montedonio Rego)

Além de declarar a impossibilidade de incidência das contribuições ao Sebrae e ao Incra sobre a folha de pagamento, os juízes também reconheceram a compensação/restituição dos valores pagos a tais títulos das referidas contribuições.

No STF

Essa discussão, hoje, é alvo de repercussão geral. Serão apreciadas pelo Supremo os REs 603.624/SC e 630.898/RS, em que será analisada a possibilidade de exigência das contribuições devidas ao Incra e ao Sebrae sob o regime introduzido pela referida emenda.

As mencionadas contribuições são devidas pelas empresas de médio e grande porte, à razão de 0,6% ao Sebrae, e 0,2% ao Incra (para a grande maioria das atividades econômicas), ambos incidentes sobre a folha de salários.

As empresas de Minas Gerais e do Rio de Janeiro foram defendidas pelos advogados Vitor Dantas Dias e Valéria Nunes Lins Amante, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Veja as decisões de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.

FONTE: MIGALHAS – 13/03/2018

ALTERAÇÕES NAS REGRAS DO REPETRO: POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME ATÉ 31.12.2018

Em 5 de março de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.796, que alterou as Instruções Normativas nº 1.415/13, nº 1.600/15 e nº 1.781/17, as quais disciplinam o REPETRO, o Regime de Admissão Temporária e o Repetro-Sped, respectivamente.

A principal alteração promovida pela referida norma se refere à extensão do prazo para a admissão de bens ao amparo do Repetro (IN nº 1.415/13). Serão admitidas novas concessões, prorrogações, substituições de beneficiários, no âmbito do Repetro, até 31.12.2018.

Adicionalmente, as seguintes alterações merecem destaque:

i. Repetro (IN 1.415/13)

  • A apresentação de documentos para novas concessões do Repetro deverá ser ocorrer previamente ao registro da Declaração de Importação, e não depois, como anteriormente definido;
  • Extinção do procedimento simplificado para transferência de regime de bens que estavam admitidos no Repetro (IN 1.415/13) para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, devendo, nesses casos, ser observado o procedimento regular de transferências entre regimes aduaneiros especiais (IN 121/02);
  •  Concessão automática para DIs parametrizadas para o canal vede de conferência aduaneira, sob condição resolutória;
  •  Possibilidade de pedido de prazo de 6 (seis) meses para desmobilização; e
  • A remessa dos bens admitidos no regime para teste, reparo e manutenção, no Brasil ou no exterior, sem interrupção do prazo de vigência do regime, será permitida apenas até 31/12/2018.

 

ii. Garantias (Repetro e Admissão Temporária)

  • Excluída a previsão que determinava que a diferença entre o crédito tributário garantido para um afiançado e a soma do patrimônio líquido deste com o do fiador não poderia comprometer mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do fiador; e
  • Permitida a utilização, até 31.05.2018, da garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na norma antiga, isto é, sem as limitações impostas pela IN 1.781/17, para as novas concessões ou prorrogações de regimes de admissão temporária até 31/05/2018;

 

iii. Extinção da EqPetro

  • As análises de competência da referida equipe foram distribuídas, em regra, para as unidades da Receita Federal do Brasil de jurisdição do beneficiário habilitado.

ICMS NAS OPERAÇÕES COM OS CHAMADOS “BENS DIGITAIS

o contexto do conflito instaurado entre Estados e Municípios para tributar os negócios da economia digital, recentemente foi publicado o Convênio 106/2017, que traz as regras gerais para a cobrança do ICMS nas operações com os chamados “bens digitais” concretizadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Não se trata de uma completa inovação, pois o Convênio 181/2015 já apontava essas operações como suscetíveis à incidência do imposto estadual. A novidade restringiu-se à criação das normas gerais para a cobrança do imposto nessas operações, bem como à extensão da incidência para os casos em que a disponibilização se dá por intermédio de pagamentos periódicos.
Nesse contexto, o escopo deste artigo é lançar breves reflexões1 sobre as impropriedades desses Convênios para tratar dos temas por eles tratados, sem adentrar na possibilidade material de incidência do ICMS sobre essas operações.

Problemas funcionais dos Convênios 181/2015 e 106/2017

O Convênio 181, sob o pretexto de autorizar os Estados a conceder benefício fiscal, determina a incidência do ICMS sobre as operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por transferência eletrônica de dados. O Convênio 106 estende a incidência à disponibilização periódica de tais bens, conforme Cláusula Terceira.

Ocorre que essas operações nunca foram objeto de lei nacional, razão pela qual são novas hipóteses de incidência de ICMS. Essa constatação resulta da leitura da LC 87/96, lei geral do ICMS em âmbito nacional, que aponta que a incidência do imposto está condicionada à “saída” das mercadorias do “estabelecimento”, situação incompatível com as operações envolvendo bens incorpóreos.

Com efeito, o art. 11, § 3º, da LC 87/96, define estabelecimento como “o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias”. Essa definição ressalta o caráter físico do estabelecimento comercial, no qual deverá ocorrer a operação mercantil para fins de incidência do ICMS. Mesmo nos casos em que não seja possível a determinação do estabelecimento, a LC 87/96 se serve de coordenadas físicas para determinar o local da ocorrência do fato gerador, ao apontar “o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação” ou “encontrada a mercadoria” (inc. I).

Logo, se a ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos da LC 87/96, está vinculada à saída física da mercadoria de um estabelecimento físico, (i) a LC 87/96 é imprestável para a circulação dos bens digitais e (ii) a ausência de definição de coordenadas básicas para a incidência do imposto, na LC 87/96, revela que os Convênios 181 e 106 inovam no sistema tributário nacional, ao criar hipóteses de ICMS de todo novas.

Tudo isso é confirmado pela legislação criada posteriormente ao Convênio 181, como é o caso do Decreto de São Paulo 61.791/2016, que o regulamenta internamente. Esse Decreto, ao estabelecer que o ICMS não seria cobrado nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) até que ficasse definido o local de ocorrência do fato gerador (para fins de determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto), claramente reconhece a inovação da incidência do ICMS sobre operações com bens digitais. Caso contrário, seria inútil a previsão e possível a cobrança.

Além disso, a publicação do Convênio 106 é um reconhecimento tanto de SP quanto dos demais Estados de que os bens digitais nunca estiveram sujeitos ao ICMS, pois a adoção de normas gerais e básicas para a incidência revela que tais operações estiveram à margem do imposto estadual até então.

Da constatação de que os Convênios 181 e 106 criaram novas hipóteses de incidência do ICMS decorre a maior invalidade funcional de ambos, que de forma alguma são instrumentos aptos para inovar no sistema tributário brasileiro, mesmo que se admita que as hipóteses criadas encontram guarida na CF/88. Conforme já tive a oportunidade de manifestar em outras ocasiões e foros2, embora o sistema aceite a utilização de convênios na instituição de normas tributárias, considerando que tais veículos normativos são produzidos por membros do Poder Executivo sem a participação do Legislativo, são escassas as hipóteses dessa utilização, por serem medidas deexceção ao princípio da legalidade. Por essa razão, os convênios firmados entre os Estados têm limites constitucionais e legais bem delimitados.

Em termos gerais, esses veículos normativos são adotados para (i) regulamentar a prestação de assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações, conforme art. 199, do CTN; (ii) delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, e da LC 24/75; (iii) tratar de substituição tributária em operações interestaduais (art. 9º, caput, da LC 87/96); e (iv) padronizar obrigações acessórias entre os Estados. O sistema tributário brasileiro não permite sua utilização para qualquer outra situação, muito menos para a criação originária de nova hipótese de incidência tributária, que reclama lei formal.

Embora os convênios tenham servido para veicular normas gerais de ICMS, com a promulgação da CF/88 essa possibilidade passou a ser absolutamente temporária e limitada3, conforme o art. 34, § 8º, do ADCT, justamente em função do regime de exceção desse dispositivo. Nessa linha, a competência provisória dos convênios foi definitivamente interrompida com a edição da LC 87/96, que definiu o regramento geral do imposto estadual em todo o país.

O STF seguiu a mesma linha no julgamento da ADIn 4.1714, ao declarar a inconstitucionalidade de regras do Convênio 110/2007 que criaram nova hipótese de incidência do ICMS e, assim, extrapolaram as competências dessa espécie normativa. Em outro julgamento (ADINs 4.628 e 4.713), o STF delimitou o âmbito restrito de aplicação de convênios e protocolos em matéria de ICMS e também rechaçou a criação de nova hipótese de incidência por tais veículos normativos5, conforme excertos da ementa da ADIn 4.628:

4. Os Protocolos são adotados para regulamentar a prestação de assistência mútua no campo da fiscalização de tributos e permuta de informações, na forma do artigo 199 do Código Tributário Nacional, e explicitado pelo artigo 38 do Regimento Interno do CONFAZ (Convênio nº 138/1997). Aos Convênios atribuiu-se competência para delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do artigo 155, § 2º, XII, g, da CRFB/1988 e da Lei Complementar nº 21/1975, hipóteses inaplicáveis in casu.

(…)

10. Os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detém competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida. (…) (Pleno, rel Min. LUIZ FUX, j. em 17/09/2014, DJ de 24/11/2014).
Essas decisões também reconheceram a inaplicabilidade do art. 34, § 8º, do ADCT, após a LC 87/96, o que tolhe qualquer liberdade do Confaz para inovar em termos de hipóteses de incidência de ICMS.

Os reflexos práticos do posicionamento do STF, lançado nas ADINs 4.171, 4.628 e 4.713, fulminam totalmente a intenção dos Estados manifestada nos Convênios 181 e 106, que têm a intenção de, indevidamente, tributar novas operações pelo imposto estadual. Nem mesmo eventual desfecho favorável aos Estados, no julgamento da ADIn 1.9456, reverteria esse quadro, eis que se trata de latente inconstitucionalidade formal dos aludidos Convênios.

Além da invalidade apontada acima, o Convênio 106 também viola outros pontos da CF/88 e da LC 87/96 ao (pretensamente) estabelecer normas gerais de ICMS, sobretudo ao adotar conceito próprio de “estabelecimento” virtual (Cláusula quarta), considerar todas as operações interestaduais como internas (Cláusulas terceira e quarta) e trazer regras de sujeição passiva tributária (Cláusula quinta), a saber:

(a) Repartição do ICMS nas operações interestaduais: ao estabelecer que o ICMS será todo devido aos Estados dos adquirentes, o Convênio viola o art. 155, § 2º, VII, “b”, da CF/88, que expressamente impõe a adoção de alíquotas interestaduais;

(b) Pacto federativo e autonomia municipal: o Convênio contraria a cláusula pétrea prevista nos arts. 1º, caput, e 18, caput, e garantida pelo art. 60, § 4º, I, da CF/88, pois a concentração do ICMS no Estado de destino interfere no repasse do produto da arrecadação do ICMS dos Estados aos municípios (art. 158, IV, da CF/88), o que pode gerar perda de receitas aos entes municipais (e diminuição de sua autonomia);

(c) Competência privativa do Senado Federal para determinar alíquotas interestaduais de ICMS: ao zerar o ICMS devido aos Estados de origem nas operações interestaduais, o Convênio viola o art. 155, § 2º, IV, da CF/88, que prevê que resolução do Senado Federal deve estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais;

(d) LC 95/98: ao determinar que os contribuintes (sites ou plataformas eletrônicas) deverão se inscrever nos Estados em que praticarem saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, o Convênio adota engenhoso jogo de palavras para, de maneira confusa, deslocar a competência tributária para os Estados dos consumidores, o que fere o art. 11, II, “a” e “c”, da LC 95/98, que exige clareza e precisão dos textos normativos. Essa falta de clareza também é percebida no ponto em que trata da “responsabilidade” sem especificar se é o caso de solidariedade ou de responsabilidades solidária/subsidiária ou de terceiros;

(e) Indevido conceito de “estabelecimento” para fins de ICMS: o Convênio adota um conceito próprio de “estabelecimento” que viola a imposição constitucional de utilização de lei complementar para a instituição de normas gerais em matéria tributária (art. 146, CF/88) e os arts. 109 e 110, do CTN, cuja interpretação sistemática aponta que os institutos de direito privado, quando não tenham recebido tratamento específico da lei tributária, devem ser levados em conta na interpretação das regras de tributação;

(f) Competência privativa de lei complementar para estabelecer o local da ocorrência do fato gerador: considerando que define “estabelecimento” também para apontar o local da ocorrência do fato gerador do ICMS, o Convênio viola matéria de competência exclusiva de lei complementar, nos termos do art. 155, XII, “d”, da CF/88;

(g) Indevida definição de sujeição passiva de ICMS: ao definir a sujeição passiva tributária nas operações com bens digitais, o Convênio invade matéria que é de competência exclusiva de lei complementar, conforme art. 155, XII, “a”, da CF/88;

(h) Ilegalidade na incidência de ICMS na importação de “bens digitais”: essa determinação viola frontalmente o art. 12, IX, da LC 87/96, que aponta que o ICMS devido na importação tem como momento de incidência o desembaraço aduaneiro (não há qualquer desembaraço aduaneiro nas operações envolvendo bens digitais);

(i) Violações à LC 116/03: o Convênio prevê a incidência do ICMS também nas operações com software e nas situações em que os bens digitais são utilizados apenas temporariamente pelos contratantes, tal como ocorre nas operações de contratação de software na nuvem (SaaS) ou de streaming de músicas e vídeos. Nesse ponto, o Convênio viola a LC 116/03, que determina a incidência do ISS nas operações de “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” (item 1.05) e na “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”.

Conclusão

Sem prejuízo de outras patologias não detectadas nessas breves considerações, os Convênios 181/2015 e 106/2017 instituem indevidamente novas materialidades de ICMS e violam uma série de dispositivos constitucionais e legais, razão pela qual sua invalidade é evidente, independentemente da possibilidade em si de o ICMS incidir sobre operações com bens digitais.
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1. O tema deste artigo será objeto de texto mais amplo e aprofundado, que será publicado em obra de cunho acadêmico breve.

2. “O ICMS no comércio eletrônico e a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011”. In Revista Dialética de Direito Tributário 193. São Paulo: Dialética, 2011, pp. 96-99; “Consequências não tão evidentes da declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011”. In Revista Eletrônica de Direito Tributário da ABDF, Vol. 5, nº 39, 2015. In http://www.abdf.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2081.

3. Cf. DERZI, Misabel Abreu Machado. In BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7ª ed., 7ª tir. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 99.

4. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (…) AÇÃO PARA O QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE CONVÊNIO FIRMADO PELOS ESTADOS MEMBROS. INCIDÊNCIA DO ICMS NA OPERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PARÁGRAFOS 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007, COM REDAÇÃO DADA PELO CONVÊNIO 101/2008 E, MEDIANTE ADITAMENTO, TAMBÉM COM A REDAÇÃO DADA PELO CONVÊNIO 136/2008. ESTORNO, NA FORMA DE RECOLHIMENTO, DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS DIFERIDO. NATUREZA MERAMENTE CONTÁBIL DO CRÉDITO DO ICMS. O DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO ICMS NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. ESTABELECIMENTO DE NOVA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR MEIO DE CONVÊNIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 145, § 1º; 150, INCISO I; E 155, § 2º, INCISO I E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

(…)

II – Cabe a ação direta de inconstitucionalidade para questionar convênios, em matéria tributária, firmado pelos Estados membros, por constituírem atos normativos de caráter estrutural, requeridos pelo próprio texto Constitucional (art. 155, § 5º). Precedente da Corte.

(…)

VI – As matérias passíveis de tratamento via convênio são aquelas especificadas no § 4º do art. 155 da Constituição Federal. Portanto, não poderia o Convênio, a título de estorno, determinar novo recolhimento, inovando na ordem jurídica, transmudando a medida escritural – anulação de um crédito – em obrigação de pagar. (…) (Pleno, rel. p/ acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. em 20/05/2015, DJ de 20/08/2015).

5. Trata-se de decisão que declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, que instituiu uma cobrança de ICMS nos Estados de destino, nas vendas não presenciais a não contribuintes do imposto, antes da publicação da EC 87/2015.

6. Essa ADIn trata da possibilidade de incidência de ICMS no download de software padronizados e aguarda julgamento desde 1999.

FONTE: PORTAL JOTA

CONCEITO DE INSUMO – JULGAMENTO DO STJ – PIS E COFINS

Decorridos mais de dois anos do início do julgamento, a 1ª Seção do STJ finalizou a análise do Recurso Especial nº 1.221.170, em que se discute o conceito de “insumos” empregado nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, para o fim de definir o direito ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição, cujo posicionamento será de observância obrigatória para todo o judiciário, bem como para o CARF.

Para a maioria dos Ministros é ilegal a disciplina de crédito prevista nas Instruções Normativas RFB nº 247/2002 e nº 404/2004 porque compromete a eficiência do sistema não cumulativo das contribuições para o PIS e a COFINS definidas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, na medida em que o conceito de insumos deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Os Ministros vencidos admitiram o direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos somente quando a matéria-prima, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens sofram alterações ao longo do processo produtivo.

Não obstante a análise do STJ, caberá ao juízo de origem definir, no caso concreto, se a empresa tem direito ao crédito pleiteado no processo que decorreria da aquisição de uma série de insumos, tais como despesa de água, combustíveis e lubrificantes, despesas com vendas, veículos, viagens e conduções, promoções e propagandas, materiais e exames laboratoriais, dentre outros.

RFB PUBLICA REGRAS RELATIVAS À DCTFWEB – IN RFB Nº 1.787/2018

Em continuidade às medidas para implantação do eSocial e do EFD-Reinf, foi publicada, em 08.02.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que regulamenta a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Destacamos a seguir as principais regras e diretrizes previstas pela norma:

Calendário de implementação da DCTFWeb

A regulamentação prevê a obrigatoriedade de prestação de informações por meio da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorram:

a partir de julho/2018, para as entidades empresariais com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões;
a partir de janeiro/2019, para os demais contribuintes (inclusive pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, independentemente do seu faturamento), exceto empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, menor ou igual a R$ 78 milhões que tenham optado pela antecipação da sistemática do eSocial e as entidades integrantes da Administração Pública; e
a partir de julho/2019, para entidades integrantes da Administração Pública.

Contribuições e contribuintes abrangidos

Deverão ser informadas na DCTWeb as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da empresa e sobre o salário-contribuição dos trabalhadores, bem como as contribuições previdenciárias substitutivas (inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), as contribuições destinadas a outras entidades e fundos e, na hipótese das empresas tomadoras de serviços, os valores retidos em razão de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra.

Dentre os contribuintes sujeitos à apresentação da DCTWeb, destacamos:

• as pessoas jurídicas de direito privado e equiparadas;
• os consórcios e Microempreendedores Individuais (MEI), quando realizarem a contratação de trabalhador segurado do RGPS, a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física, o patrocínio de equipe de futebol e a contratação de empresa para prestação de serviço mediante cessão de mão de obra sujeita à retenção de contribuição previdenciária; e
• os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial.

As informações deverão ser apresentadas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e, no caso das sociedades em conta de participação (SCP), pelo sócio ostensivo em sua própria declaração.

Prazos para apresentação, retificações e penalidades

Salvo exceções (DCTFWeb Anual e Diária), a DCTFWeb deverá ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, prazo que será antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso a data inicialmente prevista não seja dia útil.

A fim de atender necessidades específicas, a norma ainda prevê a existência da DCTWeb Anual e da Diária, para as quais deverão ser observadas as seguintes regras:

DCTFWeb Anual: relativa aos valores pagos a título de 13º salário, devendo ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, prazo que será antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso recaía em dia não útil; e
DCTFWeb Diária: relativa à receita de espetáculos desportivos, devendo ser transmitida até o 2º dia útil após a realização do evento, prazo que será antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso recaia em dia não útil.

É possível a retificação das informações prestadas por meio da DCTFWeb para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou para efetivar alteração nos créditos vinculados, observadas as exceções e especificações discriminadas na IN RFB nº 1.787/2018.

A DCTWeb retificadora, entretanto, não produzirá efeitos enquanto pendente de análise e não homologada.

No que tange às penalidades, em síntese, o sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que o fizer com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original ou a prestar esclarecimentos, bem como se sujeitará às seguintes multas:

Falta de entrega ou entrega extemporânea: 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições declaradas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.
Informações incorretas ou omitidas: R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações.

A IN RFB nº 1.787/2018 entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE BENS DE DEVEDORES DA UNIÃO É REGULAMENTADO PELA PGFN

Em 09/02/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 33/2018, que regulamentou o bloqueio administrativo (sem ordem judicial) de bens de devedores da União, previamente ao ajuizamento da Execução Fiscal.

O citado procedimento, denominado como “averbação pré-executória”, pode ser aplicado pela PGFN exclusivamente em relação aos débitos inscritos em dívida ativa após a vigência da referida Portaria (ou seja, 120 dias contados da data de sua publicação) e apenas para as inscrições que não tenham sido objeto de pagamento, parcelamento, garantia ou pedido de revisão, nos respectivos prazos aplicáveis.

Estão sujeitos à averbação pré-executória, em valor suficiente para satisfação dos débitos inscritos em dívida ativa:

• se o devedor for pessoa física, os bens e direitos integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público; e

• se o devedor for pessoa jurídica, os bens e direitos de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.

A Portaria estabelece que a averbação poderá recair também sobre bens e direitos que não estejam declarados ou escriturados na contabilidade do devedor, desde que estejam registrados em seu nome nos respectivos órgãos de registro.

Ademais, a averbação pré-executória será realizada na seguinte ordem de prioridade, que somente poderá ser alterada por despacho fundamentado do Procurador da Fazenda Nacional:

1) bens imóveis não gravados;

2) bens imóveis gravados; e

3) demais bens e direitos passíveis de registro.

Averbada a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro competentes, o devedor será notificado para apresentar impugnação, no prazo de 10 dias, que deverá ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao e-CAC da PGFN. O terceiro adquirente também poderá impugnar a averbação em hipóteses específicas.

Não apresentada ou rejeitada a impugnação à averbação, a Execução Fiscal deverá ser encaminhada para ajuizamento e, nesse caso, os bens e direitos submetidos à averbação pré-executória serão indicados à penhora.

O não ajuizamento da Execução Fiscal no prazo de até 30 dias, contados, conforme o caso, do primeiro dia útil após esgotado o prazo para impugnação à averbação ou da data da ciência de sua rejeição, ensejará o levantamento da averbação pré-executória, ressalvada a suspensão da exigibilidade do débito antes do efetivo ajuizamento.

Lembramos que o tema é juridicamente questionável, por confrontar dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, e já é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal.

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

A Importância da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE 2018)

A partir do dia 15 de fevereiro de 2018 teve início o período de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), exigida anualmente pelo Banco Central do Brasil (BACEN), referente à data-base de 31 de dezembro de 2017.

Como de praxe, estão obrigadas a prestar a referida Declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, bens e direitos mantidos fora do território nacional, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de dezembro de 2017.

Oportunamente, destacamos que a CBE 2018 (Ano-base 2017) será realizada em um novo sistema, cujo acesso é exclusivo pelo link: https://www3.bcb.gov.br/cbe3/#/login disponibilizado no site do BACEN, sendo obrigatória a realização de um novo cadastro do declarante para a realização da referida declaração.

A falta de apresentação da Declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita às pessoas obrigadas à imposição de penalidades por parte do BACEN, cujas multas são escalonadas até o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O período de entrega da CBE 2018 (anual) finda no dia 05 de abril de 2017.

Para mais informações a respeito da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, entre em contato com a equipe Gaia Silva Gaede Advogados em uma de suas sedes: São Paulo . Rio de Janeiro . Curitiba . Belo Horizonte . Brasília.

 

 

 

REPETRO-SPED: ESTADO DE SÃO PAULO RATIFICA E REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 03/2018

Em 9 de fevereiro de 2018, foi publicado o Decreto Estadual nº 63.208, por meio do qual o Estado de São Paulo internalizou as regras do Convênio ICMS nº 03/2018.

O Convênio ICMS nº 03/2018, havia autorizado os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural admitidas sob o amparo do REPETRO-SPED.

Em linhas gerais, o Decreto nº 63.208/2018 reproduz o mesmo tratamento tributário previsto no Convênio nº 03/2018, merecendo destaque a exigência de que se formalize a adesão ao Decreto perante a Secretaria de Fazenda e se comprove, em até 30 (trinta) dias, com a desistência e a renúncia às ações que questionem a não incidência de ICMS sobre importações temporárias. Diferentemente do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 63.208/2018 não estabeleceu formulário próprio para adesão.

Destaca-se, ainda, que de acordo com o Decreto nº 63.208/2018, o ICMS somente será exigível na hipótese de descumprimento dos seus respectivos termos, diferentemente da regulamentação do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu ser exigível o ICMS na hipótese de eventual descumprimento do Repetro-Sped no âmbito federal.

Por fim, ressaltamos que apesar de publicado em 09 de fevereiro de 2018, os efeitos do Decreto nº 63.208/2018 retroagem a 02 de fevereiro de 2018 (data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 03/2018), de modo que todas as operações realizadas até esta data não estão contempladas pelo tratamento previsto no decreto.

Diante dos aspectos controvertidos acerca da regulamentação do Convênio nº 03/2018 pelos Estados, recomendamos que, previamente à adesão, os contribuintes interessados e que possuem ações judiciais sobre a não incidência do ICMS nas importações temporárias ponderem os impactos jurídicos e financeiros de eventual desistência dessas ações, tanto no que se refere ao passado (eventual recuperação de valores), quanto para as operações futuras de importação, em qualquer modalidade de admissão temporária.