REABERTURA DO REFIS DA CRISE (LEI Nº 12.865/2013): PROCURADORIA REGULAMENTA A CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA

Em 05/02/2017, foi publicada a Portaria PGFN nº 31/2018, que dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos referentes ao programa REFIS da Crise no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 17, da Lei nº 12.865/2013 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013.

A Portaria estabelece as regras para a apresentação de informações necessárias para a consolidação de débitos nas modalidades de parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Os contribuintes que aderiram ao programa deverão indicar, no período de 06/02/2018 a 28/02/2018, exclusivamente pelo site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as seguintes informações:

(i) os débitos a serem parcelados; o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; ou

(ii) os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL deverão corresponder aos saldos apurados em períodos anteriores à publicação da Lei nº 11.941/2009, deduzidos os valores já utilizados na apuração do IRPJ e CSLL e em outros programas especiais de quitação de débitos.

A referida portaria estabeleceu ordem para a utilização dos créditos considerando sua origem (atividade geral/rural/não operacional/operacional) e para a quitação das modalidades. Essa ordem não estava prevista gramaticalmente na Lei nº 12.865/2013 e pode resultar em prejuízos para determinados contribuintes, o que pode ser questionado.

A RFB terá o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação da informação para consolidação, para a análise dos créditos apresentados pelos contribuintes.

O contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa deverá selecioná-los no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação. Caso os débitos não estejam disponíveis para indicação no momento da consolidação, o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento, até o dia 28 de fevereiro de 2018, para informar o interesse em incluir na consolidação esses débitos.

A consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento, até o dia 28/02/2018, de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação ou do saldo devedor quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

O deferimento do parcelamento será realizado na data em que for concluída a apresentação das informações necessárias, cujos efeitos retroagem à data do requerimento de adesão.

REPETRO-SPED: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RATIFICA E REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 03/2018

Foi publicado, em 06/02/2018, o Decreto Estadual nº 46.233, por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro internalizou as disposições do Convênio ICMS nº 03/2018 à sua legislação estadual.

O Convênio ICMS nº 03, de 16/01/2018, como já abordado em Informe anterior, autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção e redução de base de cálculo de ICMS nas operações de importação e aquisições de bens no mercado interno, no âmbito do Repetro-Sped.

Da análise do Decreto nº 46.233/2018, verifica-se que foram ratificados os seguintes tratamentos tributários previstos no Convênio ICMS nº 03/2018:

Importação e aquisição (permanente) no mercado interno de bens no âmbito do Repetro-Sped

  • Foi concedida redução de base de cálculo do ICMS nessas operações, de modo que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação de crédito do imposto.
  • O ICMS deverá ser recolhido ao Estado do Rio de Janeiro se nele ocorrer a utilização econômica do bem. Caso, no momento da importação ou aquisição do bem no mercado interno, o bloco ou campo de sua utilização econômica não esteja definido, e os bens puderem ser armazenados em depósito não alfandegado, nos termos da legislação federal que trata do Repetro-Sped, o ICMS ficará suspenso e será devido apenas quando da saída dos bens para utilização econômica no Estado do Rio de Janeiro.

Importação temporária de bens no âmbito do Repetro-Sped

  • Foi concedida isenção de ICMS nas operações de importação temporária, exclusivamente aos bens enquadrados nos NCM listados na relação de bens temporários da legislação federal que disciplina o Repetro-Sped.
  • A isenção também se aplica às importações de aparelhos, partes e peças que sejam incorporados aos bens principais, necessários para garantir sua operacionalidade, bem como às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais.

Operações antecedentes à admissão em Repetro-Sped

  • Exportação ficta – foi concedida isenção de ICMS nas operações de exportação que não impliquem saída física do território nacional (exportação ficta) de bens aqui fabricados, e que sejam subsequentemente importados temporária ou definitivamente no âmbito do Repetro-Sped. A isenção não implicará estorno do crédito de ICMS.
  • Vendas internas que precedem admissão em Repetro-Sped – foi concedida isenção do ICMS nas vendas internas, realizadas a pessoa sediada no País, de bens e mercadorias fabricados no País e que sejam, subsequentemente, importados temporária ou definitivamente no âmbito do Repetro-Sped. A isenção não implicará estorno do crédito de ICMS.
  • Operações Antecedentes – foi concedida isenção de ICMS às operações que antecedem a exportação ficta e a venda interna, acima mencionadas, assim consideradas as operações de fornecimento de bens e mercadorias pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. A isenção não implicará estorno do crédito de ICMS.

Com relação à “isenção de ICMS nas importações temporárias”, como se percebe, o Decreto Estadual, assim como o Convênio ICMS nº 03/2018, vai de encontro ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, uma vez que persiste na tese de que a importação temporária de bens, sem transferência de titularidade, configura fato gerador do ICMS. É por assim considerar que a norma concede “isenção” do imposto nessa operação.

Além dos tratamentos tributários acima, o Decreto nº 46.233/2018 também ratificou que bens admitidos temporariamente no País anteriormente a 31/12/2017 e que venham a ser migrados para o Repetro-Sped, na modalidade importação definitiva ou temporária, ficarão isentos de ICMS desde que, à época da admissão dos bens, o ICMS tenha sido recolhido ou dispensado por ato legal. Caso o imposto não tenha sido recolhido ou dispensado pela legislação da época, o Decreto determina que o ICMS seja recolhido quando da migração para o Repetro-Sped, pelo valor original, sem acréscimos.

A fruição dos tratamentos tributários previstos no Decreto nº 46.233/2018 é opcional, sendo necessária a apresentação de Termo de Comunicação conforme o Anexo Único do Decreto. A partir da apresentação do Termo, o contribuinte já poderá usufruir das isenções e reduções de base de cálculo, sem necessidade de prévia decisão/autorização por parte das autoridades fiscais.

De acordo com o Decreto, o inadimplemento de suas condições implicará na exigência do ICMS, com acréscimos, relativamente a todas as operações realizadas a partir do inadimplemento. Também, no caso de restarem descumpridas as normas do Repetro-Sped no âmbito federal, resultando na exigência dos tributos federais, o Decreto estabelece que o ICMS também será considerado devido.

A adesão ao Decreto nº 46.233/2018, porém, implica renúncia expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do ICMS nas importações temporárias de bens (importações sem transferência de titularidade), relativamente a fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência do Decreto. Consequentemente, o contribuinte deverá desistir de todos os recursos administrativos ou ações judiciais sobre o tema, comprovando a adoção dessa providência em até 15 dias a partir da apresentação do Termo de Comunicação de adesão ao Decreto.

Diante dessa condição indispensável à fruição dos tratamentos tributários previstos no Decreto nº 46.233, recomendamos que, previamente a qualquer providência no sentido de se aderir ao Decreto, as empresas que possuem ações judiciais sobre a não incidência do ICMS nas importações temporárias avaliem os impactos jurídicos e financeiros de eventual desistência dessas ações, tanto para o passado (eventual recuperação de valores), quanto para as futuras operações de importação, em qualquer modalidade de admissão temporária.

DEMORA DA RECEITA EM REALIZAR CÁLCULO DO REFIS CAUSA INCERTEZA

Sem consolidação de contas, empresas podem ter de acertar a diferença no futuro

RIO – A demora da Receita Federal em realizar um acerto de contas do novo Refis tem gerado incerteza entre empresas que aderiram ao plano, anunciado pelo governo em 2017. As parcelas do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) começaram a ser pagas em janeiro, mas o Fisco ainda não fez um procedimento chamado consolidação, em que o órgão compara as informações de seu banco de dados com os cálculos dos contribuintes. Enquanto o procedimento não é feito, as firmas ficam sujeitas a pagar mais ou menos que o necessário. Dessa forma, podem ter de pagar a diferença no futuro, sob pena de serem excluídas do programa.

Segundo a Receita, mais de 160 mil empresas ingressaram no Pert, incluindo as que tinham dívidas previdenciárias e as que deviam tributos diretamente ao órgão. A expectativa é que o processo seja feito no segundo semestre. “Esse é um prazo estimado, pois depende do desenvolvimento e da construção de sistemas informatizados, o que demanda tempo, recursos financeiros e pessoal capacitado”, destacou a autarquia.

De acordo com o advogado Deiwson Crestani, do escritório Gaia Silva Gaede, que atende a empresas que aderiram ao Pert, a demora na consolidação tem causado insegurança. Crestani destaca que o procedimento da Receita tem sido mais demorado que o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Também incluído no programa de regularização, o órgão fez a consolidação de contas no momento da adesão, o que facilitou a vida dos contribuintes, diz ele:

– A demora está causando ansiedade nos contribuintes. Uma das principais regras do programa é que a empresa não pode ter débitos a partir do momento que fez a adesão. Isso gera receio por possíveis débitos que venham a ocorrer.

Burocracia maior

Entre empresários, as queixas também incluem a burocracia causada pela falta das contas consolidadas. Enquanto o procedimento não é realizado, emitir a Certidão de Regularidade Fiscal, por exemplo, é mais complicado. Em vez de fazer o processo pela internet, o contribuinte que aderiu ao Pert precisa levar a documentação a um posto da Receita para obter um documento especial, que informa que há débitos, mas as dívidas foram parceladas.

– Tem essa burocracia de precisar ir a um posto com toda a documentação, memória de cálculos, esperar os dez dias pelo documento. Tem contribuinte que nem sabe que existe esse formulário — observa a advogada tributária Vanessa Cardoso, sócia do De Vivo, Whitaker e Castro Advogados.

O procedimento do Fisco também poderia evitar eventuais erros das empresas. Um empresário carioca que prefere não se identificar conta que está pagando quatro vezes mais do que planejara. E atribui o problema à falta de consolidação:

– Estava imaginando que iria pagar o valor que foi previsto pelo site da Receita. Agora, o valor é muito maior, porque a Receita não consolidou as dívidas internamente.
Outro risco é de divergências nos cálculos de créditos tributários. Segundo especialistas, é possível que as contas das empresas não batam com as da Receita, uma vez que alguns desses créditos podem não ter sido homologados pelo Fisco.

– Somente vamos saber se há algum ajuste na consolidação. Esse é um risco que todo mundo que utilizou crédito tem. Suponhamos que você tenha uma discussão lá no passado. Você entende que seu crédito é bom, e a Receita tirou da sua base um pedaço desse valor. Esse risco existe — afirma um funcionário de uma empresa que pagou a dívida na íntegra, usando os créditos.

Apesar das incertezas, a orientação de especialistas é continuar pagando normalmente, para fazer o acerto de contas. Se houver necessidade de pagamento complementar, haverá um prazo para fazê-lo à vista. Caso tenha pago mais, a restituição será abatida das parcelas seguintes.

– A Receita vai consolidar e ver se há alguma diferença. Havendo diferença, eles dão o prazo para pagar a diferença, se for o caso — explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Mais três programas

O processo de consolidação é tradicionalmente demorado. Segundo a Receita, há outros três programas de regularização com as contas em aberto. O mais recente é o Programa de Regularização Tributária (PRT), que antecedeu o Pert. Apenas os débitos previdenciários foram consolidados, faltam os outros débitos. O público afetado nesse caso é menor, porque muitos contribuintes migraram do PRT para o Pert, mais vantajoso. Os outros dois programas com a consolidação em aberto são o Programa de Regularização de Débitos Previdenciários dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Prem) e o PRR (Programa Especial de Regularização Tributária Rural), ambos de 2017.

Marcello Corrêa e Glauce Cavalcanti
FONTE: JORNAL O GLOBO – 06/02/2018 ÀS 04H30

REPETRO-SPED: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB Nº 1.786

Em continuidade às medidas fiscais necessárias à implementação do Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped, foi publicada, em 30.01.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.786/2018 (“IN RFB nº 1.786/2018”) cujo teor (i) busca complementar a recém publicada IN RFB nº 1.778/2017, no que tange ao tratamento fiscal a ser aplicado aos os gastos com as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, (ii) dispõe sobre a depreciação, amortização ou exaustão dos bens adquiridos de partes vinculadas, além de (iii) ajustar algumas inconsistências que pairavam sobre os dispositivos da IN RFB nº 1.455/2014, que disciplinam sobre os percentuais máximos estipulados para a remessa a título de remuneração do afretamento a casco nu sujeito alíquota zero do IRRF, quando o contrato de afretamento está vinculado a contrato de prestação de serviço de execução simultânea (“Split Contracts”).

Dentre as alterações promovidas pela referida norma, fazemos destaque para os seguintes pontos:

i. Em relação à dedutibilidade integral dos gastos realizados na fase de exploração na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, a nova norma altera a extensão da fase de exploração, passando a considerá-la até o término do prazo definido em contrato com a ANP, limitado ao momento de devolução total da área do bloco de exploração, ou finalmente, até a entrega da Declaração de Comercialidade à ANP, o que ocorrer primeiro. A previsão original restringia o prazo de fruição à conclusão da avaliação de comercialidade da área como anteriormente disposto;

ii. Em relação à dedutibilidade das despesas com exaustão de ativos resultante de gastos nas atividades de desenvolvimento, a IN 1.786 esclareceu que os estudos necessários e associados ao planejamento e implantação de projetos, análise de reservatórios e de sistemas de produção e a obtenção das licenças necessárias para a implantação de projetos também são atividades da fase de desenvolvimento;

iii. A nova IN manteve as regras para registro segregado em subcontas dos ativos formados pelos gastos na fase de desenvolvimento, para fins da dedutibilidade acelerada das despesas de exaustão;

iv. Houve a inclusão da regra trazida pela Lei 13.586/2017, que elucida a possibilidade de dedução integral das importâncias aplicadas na atividade de produção de petroleo e gas, em cada período de apuração, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;

v. Outra inovação de cunho prático importante, se verifica nas hipóteses de importações para permanência definitiva de bens, admitidos no país anteriormente a 31.12.2017, mas objetos de migração do REPETRO para o REPETRO-SPED, que forem adquiridos de partes vinculadas no exterior. Nesses casos, os bens deverão se submeter a depreciação, amortização ou exaustão por valor não superior ao seu valor contábil líquido, ou seja, já deduzido de sua depreciação acumulada.

vi. Houve também a retificação do texto da IN 1.455/2014, ajustando o percentual limite de 75% para 70% para fins da aplicação da alíquota zero de IRRF sobre as remessas feitas ao exterior para remuneração de afretamento em Split Contracts, conforme determinava a Lei 13.586/2017, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga, de modo a afastar qualquer interpretação diversa entre a IN regulamentadora e a Lei.

vii. Por fim, foi alterado o texto da IN 1.455/2014, esclarecendo que os percentuais limites para remessa ao exterior para remuneração de afretamentos não se aplicam às embarcações de apoio marítimo, mesmo em relação aos fatos geradores passados (anteriores à vigência da Lei nº 13.043/2014), ajustando a suposta divergência anteriormente existente em face da Lei 13.586/2017.

Verifica-se, portanto, que, além de esclarecimentos diversos, alguns equívocos formais trazidos pelo texto da IN 1.778/2017 foram superados com estas alterações.

SEFAZ RJ: RECADASTRAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Resolução SEFAZ nº 205/2018, criou procedimentos específicos para análise e validação dos documentos apresentados pelos contribuintes em 2017, no tocante à Certidão de Regularidade Fiscal (SEFAZ e PGE); Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas – CEDIT; e Certidão Regularidade ambiental, atestada pelo INEA, nos seguintes termos:

Regularidade Fiscal (SEFAZ e PGE): serão aceitas, para fins do Recurso previsto no artigo 5º, da Resolução nº 108/2017, as Certidões válidas à data do Recadastramento ou à data da interposição do recurso;

Certidão Trabalhista (CEDIT): será considerada negativa a Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho, ainda que possua débitos encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGNF), desde que o contribuinte apresente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

Certidão do INEA: o órgão assumirá a incumbência de realizar, em processo apartado, o exame acerca da regularidade ambiental dos contribuintes cujo benefício fiscal estabeleça ser este um requisito para a concessão ou a manutenção do tratamento fiscal. Constatando-se eventual irregularidade, caberá ao INEA noticiar o fato à SEFAZ/RJ para que esta determine a suspensão ou a perda do benefício.

Nota: As decisões que determinaram a perda ou a suspensão do benefício fiscal tendo como causa a falta de certidão do INEA devem (neste particular) ser desconsideradas, ficando sem efeito.

NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PARA O SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Por força do Convênio ICMS nº 182/2017, o Estado do Rio de Janeiro aderiu, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2018, ao Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre operações internas ou interestaduais com energia elétrica, destinada a estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, que a tenha adquirido para consumo próprio, mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre.

A partir da vigência deste diploma legal, a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS, na qualidade de substituto tributário, passou a ser da empresa distribuidora, por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, ou do destinatário, quando conectado diretamente à rede básica de transmissão.

O procedimento para as distribuidoras de energia está sendo objeto de regulamentação e aperfeiçoamento pelo Estado. Em relação às obrigações acessórias foi editada a Resolução SEFAZ nº 177/2017, que deve ser observada juntamente com o RICMS/RJ pelos adquirentes, distribuidoras e alienantes envolvidos nestas operações. Dentre as novas obrigações destaca-se a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, a qual deverá ser apresentada já no mês de fevereiro/2018, sob pena de multa.

REPETRO-SPED: PUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 03 E O TRATAMENTO FISCAL DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO REGIME

No âmbito do pacote de medidas fiscais promovidas na legislação federal para o setor de óleo e gás, foi publicado, em 17.01.2018, o aguardado Convênio ICMS nº 03/2018, que estabeleceu as diretrizes gerais para que os Estados e o Distrito Federal estabeleçam o tratamento fiscal no âmbito do ICMS às operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped.

Conforme já divulgamos em nosso último Informe, o Repetro-Sped estabeleceu as modalidades de importações (definitivas e temporárias) e aquisições no mercado interno sujeitas à suspensão total ou parcial dos tributos aduaneiros. Nessa esteira, faltava a abordagem dos Estados no que tange ao ICMS, notadamente em relação às importações definitivas dos bens elencados nos Anexos I e II da IN 1.781/2017, e em relação à importação e aquisição no mercado interno de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, por serem operações que envolvem, em sua essência, a efetiva transferência de titularidade dos bens.

Por meio desta norma, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou na aquisição interna de bens, mercadorias, partes, peças, aparelhos a serem incorporados aos bens principais, e ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, constantes no rol publicado no Anexo I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. A carga tributária resultante da redução da base de cálculo deverá ser equivalente à aplicação da alíquota de 3% e o recolhimento do imposto deverá ser feito em favor da unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente.

Outra previsão do recente Convênio foi a isenção do ICMS que supostamente recairia sobre as admissões temporárias, sem cobertura cambial, dos itens relacionados no Anexo II da IN RFB nº 1.781/2017. Com este dispositivo, o CONFAZ ressuscita a discussão sobre a incidência do ICMS na admissão temporária, operação sabidamente não alcançada na esfera de incidência deste imposto.

Foi autorizada, ainda, a isenção do ICMS nas operações de exportação ficta ou de venda no mercado interno dos bens fabricados no país, adquiridos ou admitidos, no âmbito do Repetro-Sped, temporária ou permanentemente. A isenção se estende às operações de saída de produtos finais ou intermediários destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás. Interessante mencionar que, para estas hipóteses, o Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno de eventuais créditos do ICMS.

Os Estados e o DF foram permitidos, ainda, a conceder isenção nas importações temporárias ou permanentes de bens admitidos anteriormente a 31.12.2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO para o atual REPETRO-SPED desde que o ICMS sobre as admissões temporárias devidas no passado seja recolhido, sendo permitido o pagamento extemporâneo do valor original, sem acréscimos.

Aliado a isso, o Convênio condiciona a adesão dos contribuintes à desistência expressa e irretratável aos recursos administrativos e ações judiciais que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens sem transferência de propriedade, em clara afronta ao entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, recentemente ratificado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n.º 540.829/SP (com Repercussão Geral reconhecida).

Por fim, cabe mencionar que os benefícios fiscais trazidos pelo Convênio ICMS nº 03/2018 são meramente permissivos, isto é, precisam ser recepcionados pelos Estados e pelo Distrito Federal e somente após a publicação de seus atos normativos é que será possível a sua fruição nos termos da Administração Fazendária de cada entre. Ademais, a fruição dos benefícios trazidos pelo Convênio está condicionada a que o contribuinte utilize e mantenha a regular escrituração de informações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DO PERT NO ÂMBITO DA RFB

A Lei nº 13.496/17, publicada em 25 de outubro de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) nos âmbitos da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao prever a possibilidade de regularização de débitos tributários de diversas formas, inclusive com reduções de multas e juros. De acordo com o referido programa, a RFB e a PGFN deveriam editar normas para a adesão e a consolidação dos débitos a serem regularizados.

No âmbito da PGFN, com a edição da Portaria PGFN 1.207/2017, em princípio os contribuintes têm meios de realizar todos os procedimentos para a consolidação dos débitos no PERT.

Contudo, a RFB ainda não editou norma estabelecendo os procedimentos a serem realizados para a consolidação dos débitos no PERT. A situação se agrava porque, entre as modalidades previstas para a regularização dos débitos, existe a previsão de liquidação do saldo até 31 de janeiro de 2018, seja com o pagamento da dívida em espécie, seja com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.

A referida lei estabelece que, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. Já nos casos de liquidação integral em janeiro, não haverá parcela a ser recolhida em meses subsequentes.

A ausência de regulamentação da consolidação, por parte da RFB, pode gerar dúvidas nos contribuintes que quitaram o PERT integralmente em janeiro de 2018, tendo em vista que não precisarão efetuar o recolhimento de parcelas futuras, mesmo sem a realização de procedimentos para a consolidação dos débitos.

Diante dessa dúvida e visando elidir eventual risco de exclusão do PERT, em função da ausência de recolhimento, sugerimos que os contribuintes avaliem a possibilidade de protocolar requerimento administrativo perante a RFB, indicando: (i) os débitos que desejam incluir no PERT; (ii) os créditos que pretendem utilizar para a quitação dos débitos; e (iii) que não há parcela a recolher a partir de janeiro de 2018, tendo em vista a liquidação integral dos débitos incluídos no programa.

SEFAZ RJ – PERDA OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRORROGAÇÃO DE PRAZO

A Resolução SEFAZ nº 201, publicada em 19 de janeiro de 2018, prorrogou o prazo para apresentação do recurso contra as decisões que suspenderam ou cancelaram os benefícios fiscais, em razão de irregularidades identificadas no curso do procedimento de recadastramento do incentivo.

De acordo com a mencionada Resolução, todos os estabelecimentos que foram intimados das decisões em dezembro/2017, poderão apresentar seus recursos até o dia 31.01.2018.

Diante disso, os contribuintes que ainda não sanaram suas pendências terão mais alguns dias para regularizá-las. Já os contribuintes que já protocolaram os respectivos recursos terão a oportunidade de solucionar eventual pendência até a citada data limite.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRR – LEI Nº 13.606/18

Foi publicada, em 09 de janeiro de 2018, a Lei nº 13.606/18 que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), permitindo a quitação de débitos tributários que se referem os artigos 25 da lei nº 8.212/91 e 25 da lei nº 8.870/94, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, no âmbito Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

A adesão ao programa deverá ser efetuada até 28/02/18 por meio de requerimento junto à RFB ou à PGFN e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. A RFB e a PGFN editarão, no prazo de até 30 dias contados da data de publicação da lei, os atos necessários à execução dos procedimentos para adesão ao PRR.

O produtor rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos mediante:

a) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis, a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos mediante:
a) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

No caso de produtores rurais, a parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 e, para os adquirentes, a parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00.

Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações. Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.

Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios. Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, até 30 dias após o prazo final da adesão.

A adesão ao PRR implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, no dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições relativas à produção rural vencidas após 30 de agosto de 2017 e no dever de cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Além do PRR, a Lei nº 13.606/18 alterou o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, para reduzir, de 2% para 1,2%, a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.