Rio de Janeiro altera regras para a substituição tributária do ICMS na prestação de serviços de transporte de cargas

O Decreto n.º 46.323 (DO-RJ, de 29/05/2018) deu nova redação ao artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS-RJ, que trata do pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte de carga.

Com a nova redação, A PARTIR DE 29/05/2018, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado do Rio de Janeiro, será pago conforme a seguir:

Nota: O ICMS sobre transportes é devido no Estado do início da prestação de serviço. Assim, para os casos de serviços iniciados em outras unidades da Federação, ainda que o contratante e/ou o transportador esteja localizado no Rio de Janeiro, será observada a respectiva legislação. 

 

Na prática, sempre que o serviço for contratado por contribuinte do ICMS situado no Estado do Rio de Janeiro, caberá a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido sobre os serviços de transporte, na qualidade de contribuinte substituto, pelo regime de Substituição tributária (ST).

Até a edição do Decreto nº 46.323/2018, no Estado do Rio de Janeiro, a responsabilidade pela retenção do ICMS ST na prestação de serviços de transporte somente era aplicável no caso de contratação de empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS, ou de profissional autônomo.

Cumpre esclarecer que a recente alteração da sistemática de recolhimento não representa qualquer alteração do montante do ICMS em tais operaões, eis que o imposto incidente na prestação será retido pelo contratante e consequentemente deduzido do valor do frete cobrado pelo prestador.

Todavia, a retenção em comento deverá observar as regras do Convênio ICMS 106/96, que concede aos prestadores de serviço de transporte um crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação. Nesse caso, a retenção será efetuada pelo valor líquido do crédito presumido nos casos em que o prestador seja optante pela sistemática do citado Convênio, ou pelo valor integral nas demais hipóteses.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTITUI O PROGRAMA “NOS CONFORMES” EM BENEFÍCIO DOS CONTRIBUINTES

O Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar nº 1.320/2018, institui o Programa de Estimulo à Conformidade Tributária, denominado “Nos Conformes”, com a intenção de beneficiar os contribuintes que cumprem rigorosamente suas obrigações tributárias.

Entre as novidades, o programa adota como diretrizes (1) facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal; (2) reduzir os custos de conformidade para os contribuintes; (3) aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária; (4) simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação; e (5) aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios estabelecidos no programa.

Além disso, diante de alguns critérios, os contribuintes paulistas poderão ser classificados, de ofício, em seis faixas de riscos a exposição de passivos tributários, a saber: “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, além de “NC” (Não Classificado), sendo “A+” a menor exposição e “E” a de maior risco. A lei apresenta uma série de vantagens aos contribuintes mais bem classificados no que tange à apropriação de créditos acumulados, ressarcimento de ICMS, regimes especiais para pagamento de ICMS-ST e ICMS-Importação em conta gráfica, transferência de créditos etc.

A medida é bastante benéfica para os contribuintes que mantêm sua regularidade fiscal no Estado, pois tais empresas poderão gozar de benefícios diferenciados em razão dessa regularidade.

SEFAZ-RJ INSTITUI NOVA OBRIGAÇÃO PARA CONTRIBUINTES QUE UTILIZAM BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS

Foi publicada no DO-RJ de 26/03/2018, a Resolução SEFAZ n.º 231, que aprovou as planilhas “ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO” e “ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E CONCESSÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO”, a serem preenchidas e entregues pelos contribuintes que usufruem Benefícios Fiscais.

O preenchimento das referidas planilhas, pelos contribuintes, possibilitará ao Estado do Rio de Janeiro cumprir a sua obrigação, para fins de obtenção do registro, depósito, certificação de entrega e publicação dos benefícios fiscais concedidos sem amparo em Convênio, no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), em atendimento ao disposto no Convênio ICMS 190/17.

As planilhas serão disponibilizadas no “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ.

Enquanto o Portal não estiver disponível, o contribuinte deve enviar as planilhas, em EXCEL, para o e-mail [email protected].

O envio das planilhas deve ser feito até o dia 30/04/18 e o contribuinte que não o fizer no prazo estabelecido, não farão jus à utilização dos benefícios.

Os modelos das planilhas encontram-se em anexo à Resolução SEFAZ no Site da SEFAZ/RJ (www.fazenda.rj.gov.br).

Nossa equipe está à disposição para auxiliá-los no preenchimento e entrega das planilhas.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERNALIZA NOVAS REGRAS DO REPETRO

Em 26 de março de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo aprovou o Projeto de Lei nº 45/18, para internalizar no Estado as regras do Repetro, nos termos do Convênio ICMS nº 03/18. A Lei aprovada, que irá modificar a Lei Estadual nº 7.000/01, aguarda publicação.

Seguindo as diretrizes do Convênio ICMS nº 03/18, foi estabelecida redução de base de cálculo para que a carga tributária seja de 3%, sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação definitiva e de aquisição no mercado interno de bens aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Nas admissões temporárias, foi concedida isenção de ICMS, reproduzindo a previsão do Convênio ICMS nº 03/2018, que contraria o entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não ocorre o fato gerador do ICMS em importações temporárias, sem transferência de titularidade.

Nesse particular, tal como previsto no Convênio ICMS nº 03/18, a fruição dos benefícios foi condicionada à desistência e à renúncia às ações judiciais e recursos administrativos que questionem a não incidência de ICMS sobre importações temporárias.

Por fim, o referido Projeto de Lei estabeleceu que os procedimentos de aplicação do regime serão disciplinados em Regulamento.

Assim como nas regulamentações do Repetro realizadas pelos Estados de São Paulo e pelo Rio de Janeiro, a legislação do Espírito Santo também contém aspectos controvertidos, razão pela qual recomendamos que os contribuintes interessados em aderir ao Repetro, e que possuem ações judiciais sobre a não incidência do ICMS nas importações temporárias, ponderem previamente os impactos jurídicos e financeiros de eventual desistência dessas ações, tanto no que se refere ao passado (eventual recuperação de valores), quanto para as operações futuras de importação, em qualquer modalidade de admissão temporária.

SÃO PAULO NÃO COBRARÁ ICMS SOBRE STREAMING

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não vai cobrar ICMS sobre streaming. Essa é uma das novidades que constam na Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 24, instituída para detalhar como ocorrerá a incidência de ICMS sobre bens digitais no Estado, que entra em vigor no dia 1º de abril.

A guerra fiscal sobre a tributação de download de software, porém, deve continuar. A Fazenda paulista estima a receita de ICMS sobre a venda de software em cerca de R$ 450 milhões anuais.

Por nota, a Fazenda justifica que o streaming é tributado pelas prefeituras. “Já que foi inserido na lista de serviços sujeitos ao ISS e ali permanece, até o presente momento, como norma válida, vigente e eficaz”, diz a nota.

Contudo, o Estado exigirá o ICMS em transações com software, aplicativos e jogos disponíveis via download ou na nuvem. “De acordo com a interpretação que sempre foi dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para os softwares de prateleira”, acrescenta a nota.

Em 2010, uma decisão do Pleno do Supremo, por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Esse tipo de software é diferente do que é feito por encomenda, especialmente para um determinado cliente.

Ainda segundo a portaria, publicada no sábado, todos os sites ou plataformas que realizam transações para consumidores no Estado estarão sujeitos à inscrição estadual. “Mas apenas os sites e plataformas de venda ao consumidor final (B2C) serão obrigados à emissão de notas fiscais. Uma por mês por município, englobando todas as vendas, com um recibo ao consumidor após cada transação”, diz Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto Advogados.

Peroba alerta ainda que operações com isenção de ICMS como com e-books, jornais digitais e revistas, estarão sujeitas às obrigações acessórias para maior controle pelo Fisco estadual.

Para o tributarista Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, provavelmente, a portaria será derrubada pelo STF, quando provocado. “Isso sem prejuízo de liminares, que já vêm sendo concedidas pelo Judiciário”, diz.

Recentemente, a Brasscom, entidade que reúne empresas do mercado de tecnologia, obteve liminar que suspende a cobrança de ICMS sobre software vendido por seus associados no Estado de São Paulo. Dentre as 53 integrantes estão empresas como Dataprev, Dell, IBM, Locaweb e Microsoft e Totvs.

Segundo Barros, a medida contraria a Lei Complementar nº 116/2003, a Lei do ISS, ao também tributar o software. “O Estado de São Paulo não pode criar novo fato gerador de ICMS sem lei complementar. A rigor, essas matérias nunca poderiam ser tratadas por convênios, decretos ou portarias.”

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 27/03/2018 ÀS 05H00

GUERRA FISCAL DE ICMS: CONTRIBUINTES DEVEM REPORTAR BENEFÍCIOS EM ALGUNS ESTADOS

Tendo em vista a publicação do Convênio ICMS n.º 190/2017, que regulamentou a remissão e a anistia de débitos e a prorrogação/extensão de benefícios fiscais de ICMS no contexto da chamada Guerra Fiscal, os Estados têm a obrigação de publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação de todos os atos normativos relativos a benefícios instituídos por legislação estadual sem a aprovação prévia do Confaz, de modo a regular a situação do benefício.

O prazo para a publicação é 29/03/2018, para os atos vigentes em 08/08/2017, e 30/09/2018, para os atos não vigentes nessa data.

Depois disso, haverá a obrigação dos Estados de efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais (inclusive os correspondentes atos normativos). Para tanto, o Convênio aponta os prazos de 29/06/2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito, e 28/12/2018, para os atos não vigentes.

Embora a obrigação de publicar os atos normativos, segundo o Convênio, seja dos Estados, percebemos que alguns têm chamado os contribuintes a informa-los quanto aos incentivos dos quais são beneficiários, de modo a facilitar a consolidação das informações antes da publicação da relação exigida pelo Confaz. Considerando que o prazo para a publicação dos atos se aproxima (29/03/2018 para os vigentes em 08/08/2017), na prática os contribuintes têm pouco tempo para tomar as providências devidas (quando for o caso).

Desse modo, fazemos o alerta de que os contribuintes beneficiários de incentivos fiscais de ICMS sem aprovação do Confaz deverão averiguar se os Estados concedentes estão exigindo a informação sobre os benefícios, de modo a preservar futuramente a fruição do regime diferenciado de apuração e evitar seu possível cancelamento (ou manutenção de autos de infração a ele relacionados).

ICMS NAS OPERAÇÕES COM OS CHAMADOS “BENS DIGITAIS

o contexto do conflito instaurado entre Estados e Municípios para tributar os negócios da economia digital, recentemente foi publicado o Convênio 106/2017, que traz as regras gerais para a cobrança do ICMS nas operações com os chamados “bens digitais” concretizadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Não se trata de uma completa inovação, pois o Convênio 181/2015 já apontava essas operações como suscetíveis à incidência do imposto estadual. A novidade restringiu-se à criação das normas gerais para a cobrança do imposto nessas operações, bem como à extensão da incidência para os casos em que a disponibilização se dá por intermédio de pagamentos periódicos.
Nesse contexto, o escopo deste artigo é lançar breves reflexões1 sobre as impropriedades desses Convênios para tratar dos temas por eles tratados, sem adentrar na possibilidade material de incidência do ICMS sobre essas operações.

Problemas funcionais dos Convênios 181/2015 e 106/2017

O Convênio 181, sob o pretexto de autorizar os Estados a conceder benefício fiscal, determina a incidência do ICMS sobre as operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por transferência eletrônica de dados. O Convênio 106 estende a incidência à disponibilização periódica de tais bens, conforme Cláusula Terceira.

Ocorre que essas operações nunca foram objeto de lei nacional, razão pela qual são novas hipóteses de incidência de ICMS. Essa constatação resulta da leitura da LC 87/96, lei geral do ICMS em âmbito nacional, que aponta que a incidência do imposto está condicionada à “saída” das mercadorias do “estabelecimento”, situação incompatível com as operações envolvendo bens incorpóreos.

Com efeito, o art. 11, § 3º, da LC 87/96, define estabelecimento como “o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias”. Essa definição ressalta o caráter físico do estabelecimento comercial, no qual deverá ocorrer a operação mercantil para fins de incidência do ICMS. Mesmo nos casos em que não seja possível a determinação do estabelecimento, a LC 87/96 se serve de coordenadas físicas para determinar o local da ocorrência do fato gerador, ao apontar “o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação” ou “encontrada a mercadoria” (inc. I).

Logo, se a ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos da LC 87/96, está vinculada à saída física da mercadoria de um estabelecimento físico, (i) a LC 87/96 é imprestável para a circulação dos bens digitais e (ii) a ausência de definição de coordenadas básicas para a incidência do imposto, na LC 87/96, revela que os Convênios 181 e 106 inovam no sistema tributário nacional, ao criar hipóteses de ICMS de todo novas.

Tudo isso é confirmado pela legislação criada posteriormente ao Convênio 181, como é o caso do Decreto de São Paulo 61.791/2016, que o regulamenta internamente. Esse Decreto, ao estabelecer que o ICMS não seria cobrado nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) até que ficasse definido o local de ocorrência do fato gerador (para fins de determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto), claramente reconhece a inovação da incidência do ICMS sobre operações com bens digitais. Caso contrário, seria inútil a previsão e possível a cobrança.

Além disso, a publicação do Convênio 106 é um reconhecimento tanto de SP quanto dos demais Estados de que os bens digitais nunca estiveram sujeitos ao ICMS, pois a adoção de normas gerais e básicas para a incidência revela que tais operações estiveram à margem do imposto estadual até então.

Da constatação de que os Convênios 181 e 106 criaram novas hipóteses de incidência do ICMS decorre a maior invalidade funcional de ambos, que de forma alguma são instrumentos aptos para inovar no sistema tributário brasileiro, mesmo que se admita que as hipóteses criadas encontram guarida na CF/88. Conforme já tive a oportunidade de manifestar em outras ocasiões e foros2, embora o sistema aceite a utilização de convênios na instituição de normas tributárias, considerando que tais veículos normativos são produzidos por membros do Poder Executivo sem a participação do Legislativo, são escassas as hipóteses dessa utilização, por serem medidas deexceção ao princípio da legalidade. Por essa razão, os convênios firmados entre os Estados têm limites constitucionais e legais bem delimitados.

Em termos gerais, esses veículos normativos são adotados para (i) regulamentar a prestação de assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações, conforme art. 199, do CTN; (ii) delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, e da LC 24/75; (iii) tratar de substituição tributária em operações interestaduais (art. 9º, caput, da LC 87/96); e (iv) padronizar obrigações acessórias entre os Estados. O sistema tributário brasileiro não permite sua utilização para qualquer outra situação, muito menos para a criação originária de nova hipótese de incidência tributária, que reclama lei formal.

Embora os convênios tenham servido para veicular normas gerais de ICMS, com a promulgação da CF/88 essa possibilidade passou a ser absolutamente temporária e limitada3, conforme o art. 34, § 8º, do ADCT, justamente em função do regime de exceção desse dispositivo. Nessa linha, a competência provisória dos convênios foi definitivamente interrompida com a edição da LC 87/96, que definiu o regramento geral do imposto estadual em todo o país.

O STF seguiu a mesma linha no julgamento da ADIn 4.1714, ao declarar a inconstitucionalidade de regras do Convênio 110/2007 que criaram nova hipótese de incidência do ICMS e, assim, extrapolaram as competências dessa espécie normativa. Em outro julgamento (ADINs 4.628 e 4.713), o STF delimitou o âmbito restrito de aplicação de convênios e protocolos em matéria de ICMS e também rechaçou a criação de nova hipótese de incidência por tais veículos normativos5, conforme excertos da ementa da ADIn 4.628:

4. Os Protocolos são adotados para regulamentar a prestação de assistência mútua no campo da fiscalização de tributos e permuta de informações, na forma do artigo 199 do Código Tributário Nacional, e explicitado pelo artigo 38 do Regimento Interno do CONFAZ (Convênio nº 138/1997). Aos Convênios atribuiu-se competência para delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do artigo 155, § 2º, XII, g, da CRFB/1988 e da Lei Complementar nº 21/1975, hipóteses inaplicáveis in casu.

(…)

10. Os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detém competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida. (…) (Pleno, rel Min. LUIZ FUX, j. em 17/09/2014, DJ de 24/11/2014).
Essas decisões também reconheceram a inaplicabilidade do art. 34, § 8º, do ADCT, após a LC 87/96, o que tolhe qualquer liberdade do Confaz para inovar em termos de hipóteses de incidência de ICMS.

Os reflexos práticos do posicionamento do STF, lançado nas ADINs 4.171, 4.628 e 4.713, fulminam totalmente a intenção dos Estados manifestada nos Convênios 181 e 106, que têm a intenção de, indevidamente, tributar novas operações pelo imposto estadual. Nem mesmo eventual desfecho favorável aos Estados, no julgamento da ADIn 1.9456, reverteria esse quadro, eis que se trata de latente inconstitucionalidade formal dos aludidos Convênios.

Além da invalidade apontada acima, o Convênio 106 também viola outros pontos da CF/88 e da LC 87/96 ao (pretensamente) estabelecer normas gerais de ICMS, sobretudo ao adotar conceito próprio de “estabelecimento” virtual (Cláusula quarta), considerar todas as operações interestaduais como internas (Cláusulas terceira e quarta) e trazer regras de sujeição passiva tributária (Cláusula quinta), a saber:

(a) Repartição do ICMS nas operações interestaduais: ao estabelecer que o ICMS será todo devido aos Estados dos adquirentes, o Convênio viola o art. 155, § 2º, VII, “b”, da CF/88, que expressamente impõe a adoção de alíquotas interestaduais;

(b) Pacto federativo e autonomia municipal: o Convênio contraria a cláusula pétrea prevista nos arts. 1º, caput, e 18, caput, e garantida pelo art. 60, § 4º, I, da CF/88, pois a concentração do ICMS no Estado de destino interfere no repasse do produto da arrecadação do ICMS dos Estados aos municípios (art. 158, IV, da CF/88), o que pode gerar perda de receitas aos entes municipais (e diminuição de sua autonomia);

(c) Competência privativa do Senado Federal para determinar alíquotas interestaduais de ICMS: ao zerar o ICMS devido aos Estados de origem nas operações interestaduais, o Convênio viola o art. 155, § 2º, IV, da CF/88, que prevê que resolução do Senado Federal deve estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais;

(d) LC 95/98: ao determinar que os contribuintes (sites ou plataformas eletrônicas) deverão se inscrever nos Estados em que praticarem saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, o Convênio adota engenhoso jogo de palavras para, de maneira confusa, deslocar a competência tributária para os Estados dos consumidores, o que fere o art. 11, II, “a” e “c”, da LC 95/98, que exige clareza e precisão dos textos normativos. Essa falta de clareza também é percebida no ponto em que trata da “responsabilidade” sem especificar se é o caso de solidariedade ou de responsabilidades solidária/subsidiária ou de terceiros;

(e) Indevido conceito de “estabelecimento” para fins de ICMS: o Convênio adota um conceito próprio de “estabelecimento” que viola a imposição constitucional de utilização de lei complementar para a instituição de normas gerais em matéria tributária (art. 146, CF/88) e os arts. 109 e 110, do CTN, cuja interpretação sistemática aponta que os institutos de direito privado, quando não tenham recebido tratamento específico da lei tributária, devem ser levados em conta na interpretação das regras de tributação;

(f) Competência privativa de lei complementar para estabelecer o local da ocorrência do fato gerador: considerando que define “estabelecimento” também para apontar o local da ocorrência do fato gerador do ICMS, o Convênio viola matéria de competência exclusiva de lei complementar, nos termos do art. 155, XII, “d”, da CF/88;

(g) Indevida definição de sujeição passiva de ICMS: ao definir a sujeição passiva tributária nas operações com bens digitais, o Convênio invade matéria que é de competência exclusiva de lei complementar, conforme art. 155, XII, “a”, da CF/88;

(h) Ilegalidade na incidência de ICMS na importação de “bens digitais”: essa determinação viola frontalmente o art. 12, IX, da LC 87/96, que aponta que o ICMS devido na importação tem como momento de incidência o desembaraço aduaneiro (não há qualquer desembaraço aduaneiro nas operações envolvendo bens digitais);

(i) Violações à LC 116/03: o Convênio prevê a incidência do ICMS também nas operações com software e nas situações em que os bens digitais são utilizados apenas temporariamente pelos contratantes, tal como ocorre nas operações de contratação de software na nuvem (SaaS) ou de streaming de músicas e vídeos. Nesse ponto, o Convênio viola a LC 116/03, que determina a incidência do ISS nas operações de “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” (item 1.05) e na “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”.

Conclusão

Sem prejuízo de outras patologias não detectadas nessas breves considerações, os Convênios 181/2015 e 106/2017 instituem indevidamente novas materialidades de ICMS e violam uma série de dispositivos constitucionais e legais, razão pela qual sua invalidade é evidente, independentemente da possibilidade em si de o ICMS incidir sobre operações com bens digitais.
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1. O tema deste artigo será objeto de texto mais amplo e aprofundado, que será publicado em obra de cunho acadêmico breve.

2. “O ICMS no comércio eletrônico e a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011”. In Revista Dialética de Direito Tributário 193. São Paulo: Dialética, 2011, pp. 96-99; “Consequências não tão evidentes da declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011”. In Revista Eletrônica de Direito Tributário da ABDF, Vol. 5, nº 39, 2015. In http://www.abdf.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2081.

3. Cf. DERZI, Misabel Abreu Machado. In BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7ª ed., 7ª tir. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 99.

4. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (…) AÇÃO PARA O QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE CONVÊNIO FIRMADO PELOS ESTADOS MEMBROS. INCIDÊNCIA DO ICMS NA OPERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PARÁGRAFOS 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007, COM REDAÇÃO DADA PELO CONVÊNIO 101/2008 E, MEDIANTE ADITAMENTO, TAMBÉM COM A REDAÇÃO DADA PELO CONVÊNIO 136/2008. ESTORNO, NA FORMA DE RECOLHIMENTO, DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS DIFERIDO. NATUREZA MERAMENTE CONTÁBIL DO CRÉDITO DO ICMS. O DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO ICMS NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. ESTABELECIMENTO DE NOVA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR MEIO DE CONVÊNIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 145, § 1º; 150, INCISO I; E 155, § 2º, INCISO I E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

(…)

II – Cabe a ação direta de inconstitucionalidade para questionar convênios, em matéria tributária, firmado pelos Estados membros, por constituírem atos normativos de caráter estrutural, requeridos pelo próprio texto Constitucional (art. 155, § 5º). Precedente da Corte.

(…)

VI – As matérias passíveis de tratamento via convênio são aquelas especificadas no § 4º do art. 155 da Constituição Federal. Portanto, não poderia o Convênio, a título de estorno, determinar novo recolhimento, inovando na ordem jurídica, transmudando a medida escritural – anulação de um crédito – em obrigação de pagar. (…) (Pleno, rel. p/ acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. em 20/05/2015, DJ de 20/08/2015).

5. Trata-se de decisão que declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, que instituiu uma cobrança de ICMS nos Estados de destino, nas vendas não presenciais a não contribuintes do imposto, antes da publicação da EC 87/2015.

6. Essa ADIn trata da possibilidade de incidência de ICMS no download de software padronizados e aguarda julgamento desde 1999.

FONTE: PORTAL JOTA

REPETRO-SPED: ESTADO DE SÃO PAULO RATIFICA E REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 03/2018

Em 9 de fevereiro de 2018, foi publicado o Decreto Estadual nº 63.208, por meio do qual o Estado de São Paulo internalizou as regras do Convênio ICMS nº 03/2018.

O Convênio ICMS nº 03/2018, havia autorizado os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural admitidas sob o amparo do REPETRO-SPED.

Em linhas gerais, o Decreto nº 63.208/2018 reproduz o mesmo tratamento tributário previsto no Convênio nº 03/2018, merecendo destaque a exigência de que se formalize a adesão ao Decreto perante a Secretaria de Fazenda e se comprove, em até 30 (trinta) dias, com a desistência e a renúncia às ações que questionem a não incidência de ICMS sobre importações temporárias. Diferentemente do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 63.208/2018 não estabeleceu formulário próprio para adesão.

Destaca-se, ainda, que de acordo com o Decreto nº 63.208/2018, o ICMS somente será exigível na hipótese de descumprimento dos seus respectivos termos, diferentemente da regulamentação do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu ser exigível o ICMS na hipótese de eventual descumprimento do Repetro-Sped no âmbito federal.

Por fim, ressaltamos que apesar de publicado em 09 de fevereiro de 2018, os efeitos do Decreto nº 63.208/2018 retroagem a 02 de fevereiro de 2018 (data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 03/2018), de modo que todas as operações realizadas até esta data não estão contempladas pelo tratamento previsto no decreto.

Diante dos aspectos controvertidos acerca da regulamentação do Convênio nº 03/2018 pelos Estados, recomendamos que, previamente à adesão, os contribuintes interessados e que possuem ações judiciais sobre a não incidência do ICMS nas importações temporárias ponderem os impactos jurídicos e financeiros de eventual desistência dessas ações, tanto no que se refere ao passado (eventual recuperação de valores), quanto para as operações futuras de importação, em qualquer modalidade de admissão temporária.

REPETRO-SPED: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RATIFICA E REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 03/2018

Foi publicado, em 06/02/2018, o Decreto Estadual nº 46.233, por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro internalizou as disposições do Convênio ICMS nº 03/2018 à sua legislação estadual.

O Convênio ICMS nº 03, de 16/01/2018, como já abordado em Informe anterior, autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção e redução de base de cálculo de ICMS nas operações de importação e aquisições de bens no mercado interno, no âmbito do Repetro-Sped.

Da análise do Decreto nº 46.233/2018, verifica-se que foram ratificados os seguintes tratamentos tributários previstos no Convênio ICMS nº 03/2018:

Importação e aquisição (permanente) no mercado interno de bens no âmbito do Repetro-Sped

  • Foi concedida redução de base de cálculo do ICMS nessas operações, de modo que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação de crédito do imposto.
  • O ICMS deverá ser recolhido ao Estado do Rio de Janeiro se nele ocorrer a utilização econômica do bem. Caso, no momento da importação ou aquisição do bem no mercado interno, o bloco ou campo de sua utilização econômica não esteja definido, e os bens puderem ser armazenados em depósito não alfandegado, nos termos da legislação federal que trata do Repetro-Sped, o ICMS ficará suspenso e será devido apenas quando da saída dos bens para utilização econômica no Estado do Rio de Janeiro.

Importação temporária de bens no âmbito do Repetro-Sped

  • Foi concedida isenção de ICMS nas operações de importação temporária, exclusivamente aos bens enquadrados nos NCM listados na relação de bens temporários da legislação federal que disciplina o Repetro-Sped.
  • A isenção também se aplica às importações de aparelhos, partes e peças que sejam incorporados aos bens principais, necessários para garantir sua operacionalidade, bem como às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais.

Operações antecedentes à admissão em Repetro-Sped

  • Exportação ficta – foi concedida isenção de ICMS nas operações de exportação que não impliquem saída física do território nacional (exportação ficta) de bens aqui fabricados, e que sejam subsequentemente importados temporária ou definitivamente no âmbito do Repetro-Sped. A isenção não implicará estorno do crédito de ICMS.
  • Vendas internas que precedem admissão em Repetro-Sped – foi concedida isenção do ICMS nas vendas internas, realizadas a pessoa sediada no País, de bens e mercadorias fabricados no País e que sejam, subsequentemente, importados temporária ou definitivamente no âmbito do Repetro-Sped. A isenção não implicará estorno do crédito de ICMS.
  • Operações Antecedentes – foi concedida isenção de ICMS às operações que antecedem a exportação ficta e a venda interna, acima mencionadas, assim consideradas as operações de fornecimento de bens e mercadorias pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. A isenção não implicará estorno do crédito de ICMS.

Com relação à “isenção de ICMS nas importações temporárias”, como se percebe, o Decreto Estadual, assim como o Convênio ICMS nº 03/2018, vai de encontro ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, uma vez que persiste na tese de que a importação temporária de bens, sem transferência de titularidade, configura fato gerador do ICMS. É por assim considerar que a norma concede “isenção” do imposto nessa operação.

Além dos tratamentos tributários acima, o Decreto nº 46.233/2018 também ratificou que bens admitidos temporariamente no País anteriormente a 31/12/2017 e que venham a ser migrados para o Repetro-Sped, na modalidade importação definitiva ou temporária, ficarão isentos de ICMS desde que, à época da admissão dos bens, o ICMS tenha sido recolhido ou dispensado por ato legal. Caso o imposto não tenha sido recolhido ou dispensado pela legislação da época, o Decreto determina que o ICMS seja recolhido quando da migração para o Repetro-Sped, pelo valor original, sem acréscimos.

A fruição dos tratamentos tributários previstos no Decreto nº 46.233/2018 é opcional, sendo necessária a apresentação de Termo de Comunicação conforme o Anexo Único do Decreto. A partir da apresentação do Termo, o contribuinte já poderá usufruir das isenções e reduções de base de cálculo, sem necessidade de prévia decisão/autorização por parte das autoridades fiscais.

De acordo com o Decreto, o inadimplemento de suas condições implicará na exigência do ICMS, com acréscimos, relativamente a todas as operações realizadas a partir do inadimplemento. Também, no caso de restarem descumpridas as normas do Repetro-Sped no âmbito federal, resultando na exigência dos tributos federais, o Decreto estabelece que o ICMS também será considerado devido.

A adesão ao Decreto nº 46.233/2018, porém, implica renúncia expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do ICMS nas importações temporárias de bens (importações sem transferência de titularidade), relativamente a fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência do Decreto. Consequentemente, o contribuinte deverá desistir de todos os recursos administrativos ou ações judiciais sobre o tema, comprovando a adoção dessa providência em até 15 dias a partir da apresentação do Termo de Comunicação de adesão ao Decreto.

Diante dessa condição indispensável à fruição dos tratamentos tributários previstos no Decreto nº 46.233, recomendamos que, previamente a qualquer providência no sentido de se aderir ao Decreto, as empresas que possuem ações judiciais sobre a não incidência do ICMS nas importações temporárias avaliem os impactos jurídicos e financeiros de eventual desistência dessas ações, tanto para o passado (eventual recuperação de valores), quanto para as futuras operações de importação, em qualquer modalidade de admissão temporária.

REPETRO-SPED: PUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 03 E O TRATAMENTO FISCAL DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO REGIME

No âmbito do pacote de medidas fiscais promovidas na legislação federal para o setor de óleo e gás, foi publicado, em 17.01.2018, o aguardado Convênio ICMS nº 03/2018, que estabeleceu as diretrizes gerais para que os Estados e o Distrito Federal estabeleçam o tratamento fiscal no âmbito do ICMS às operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped.

Conforme já divulgamos em nosso último Informe, o Repetro-Sped estabeleceu as modalidades de importações (definitivas e temporárias) e aquisições no mercado interno sujeitas à suspensão total ou parcial dos tributos aduaneiros. Nessa esteira, faltava a abordagem dos Estados no que tange ao ICMS, notadamente em relação às importações definitivas dos bens elencados nos Anexos I e II da IN 1.781/2017, e em relação à importação e aquisição no mercado interno de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, por serem operações que envolvem, em sua essência, a efetiva transferência de titularidade dos bens.

Por meio desta norma, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou na aquisição interna de bens, mercadorias, partes, peças, aparelhos a serem incorporados aos bens principais, e ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, constantes no rol publicado no Anexo I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. A carga tributária resultante da redução da base de cálculo deverá ser equivalente à aplicação da alíquota de 3% e o recolhimento do imposto deverá ser feito em favor da unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente.

Outra previsão do recente Convênio foi a isenção do ICMS que supostamente recairia sobre as admissões temporárias, sem cobertura cambial, dos itens relacionados no Anexo II da IN RFB nº 1.781/2017. Com este dispositivo, o CONFAZ ressuscita a discussão sobre a incidência do ICMS na admissão temporária, operação sabidamente não alcançada na esfera de incidência deste imposto.

Foi autorizada, ainda, a isenção do ICMS nas operações de exportação ficta ou de venda no mercado interno dos bens fabricados no país, adquiridos ou admitidos, no âmbito do Repetro-Sped, temporária ou permanentemente. A isenção se estende às operações de saída de produtos finais ou intermediários destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás. Interessante mencionar que, para estas hipóteses, o Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno de eventuais créditos do ICMS.

Os Estados e o DF foram permitidos, ainda, a conceder isenção nas importações temporárias ou permanentes de bens admitidos anteriormente a 31.12.2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO para o atual REPETRO-SPED desde que o ICMS sobre as admissões temporárias devidas no passado seja recolhido, sendo permitido o pagamento extemporâneo do valor original, sem acréscimos.

Aliado a isso, o Convênio condiciona a adesão dos contribuintes à desistência expressa e irretratável aos recursos administrativos e ações judiciais que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens sem transferência de propriedade, em clara afronta ao entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, recentemente ratificado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n.º 540.829/SP (com Repercussão Geral reconhecida).

Por fim, cabe mencionar que os benefícios fiscais trazidos pelo Convênio ICMS nº 03/2018 são meramente permissivos, isto é, precisam ser recepcionados pelos Estados e pelo Distrito Federal e somente após a publicação de seus atos normativos é que será possível a sua fruição nos termos da Administração Fazendária de cada entre. Ademais, a fruição dos benefícios trazidos pelo Convênio está condicionada a que o contribuinte utilize e mantenha a regular escrituração de informações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).