PRORROGAÇÃO DO REPETRO E NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PARA O SETOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Foi publicado, no dia 18 de agosto, um pacote de medidas específicas relacionadas ao setor de petróleo e gás natural, dispondo sobre a prorrogação do REPETRO, bem como sobre aspectos tributários inerentes ao segmento.

Destacamos, a seguir, os pontos que consideramos mais relevantes:

I. REPETRO

Por meio do Decreto nº 9.128, foi prorrogado o prazo de vigência do REPETRO até 2040.

A legislação também passa a admitir a importação, ao amparo do Repetro, de bens que permanecerão no País em caráter definitivo, os quais constarão em relação específica a ser elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo com o tratamento tributário previsto na MP 795/17, nas hipóteses de importação de bens em caráter definitivo, os impostos suspensos, II e IPI, serão convertidos em isenção após decorridos 5 (cinco) anos da data do registro da Declaração de Importação. Já as contribuições PIS/COFINS-importação suspensas serão convertidas em alíquota zero no mesmo prazo.

As novas disposições do REPETRO ainda serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal e somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Dessa maneira, as admissões ocorridas até 31 de dezembro de 2017 ainda estarão submetidas às regras atuais.

No entanto, opcionalmente, entre 01/01/2018 e 31/12/2018, será possível migrar os bens para os quais o REPETRO já tiver sido concedido para as novas regras, observando-se as normas e procedimentos que serão disciplinados pela Secretaria da Receita Federal.

II. INDÚSTRIA LOCAL

Atendendo também à reinvindicação da indústria local, por meio da MP 795/17, o Governo concedeu benefício de suspensão dos tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-faturamento e PIS/COFINS-importação) nas importações e aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que sejam utilizados no processo produtivo de produtos finais destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. A desoneração também se aplicará às empresas fabricantes-intermediárias que importarem e/ou adquirirem bens para a industrialização de produtos intermediários a serem fornecidos às empresas que os utilizem no processo produtivo dos bens finais que serão destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Desse modo, também os fabricantes/fornecedores locais passam a usufruir das desonerações de tributos federais em operações de importação e de aquisição no mercado interno sem a contrapartida de uma operação posterior de exportação (ficta ou de fato).

III. IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR A TÍTULO DE AFRETAMENTO

A MP 795/17 alterou as disposições da Lei nº 9.481/97 que disciplinam a aplicação da alíquota zero de IRRF incidente sobre as remessas feitas às pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviços, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, os chamados Split Contracts.

A partir de 1º de janeiro de 2018, a redução a zero da alíquota do IRRF fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais:

i. 70%, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;

ii. 65%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e

iii. 50%, quanto aos demais tipos de embarcações.

A alteração nos percentuais acima não se aplicará, contudo, às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, que permanecerão sujeitas ao percentual original de 65%, bem como para as embarcações utilizadas na prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, às quais se aplicará o percentual de 60% sobre o valor total dos contratos.

Segundo a MP 795/17, a parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%. No entanto, caso o fretador, arrendante ou locador da embarcação esteja localizado em país ou dependência com tributação favorecida, ou seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do IRRF à alíquota de 25%, e não só a parcela que exceder os limites estabelecidos.

A MP 795/17 também listou de forma clara as hipóteses em que as empresas fretadoras/arrendadoras, sediadas no exterior, serão consideradas vinculadas às empresas prestadoras de serviços no Brasil, substituindo a imprecisa redação anterior da Lei nº 13.043/14.

IV. ANISTIA DE DÉBITOS DE IRRF ANTERIORES A DEZ/2014

Caso existam débitos de IRRF cujos fatos geradores sejam anteriores a 31.12.2014, a MP 795/17 possibilitou o recolhimento do imposto, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% das multas de mora e de ofício. A opção pela anistia, porém, está condicionada à desistência das ações judiciais e administrativas e à renúncia às alegações de direito que as fundamentam.

V. LUCROS NO EXTERIOR – LEI 12.973/14

A MP 795/2017 também alterou o art. 77, da Lei nº 12.973/14 para fixar expressamente a data de 31 de dezembro de 2019 como limite para a não tributação da parcela do lucro auferido no exterior por controlada ou coligada, correspondente às atividades de afretamento, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural no Brasil.

VI. DEDUTIBILIDADES DOS GASTOS NAS FASES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO

Fica esclarecido que os gastos aplicados nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural poderão ser integralmente deduzidos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A norma, entretanto, é omissa no que se refere à possibilidade de tomada de créditos relativamente às contribuição PIS e COFINS.

Particularmente em relação às despesas de exaustão, decorrentes de ativo formado pelos gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campos de petróleo e gás natural, foi instituída a possibilidade de exaustão acelerada até 31/12/2022, mediante a aplicação da taxa de exaustão pelo método das unidades produzidas, multiplicada por 2,5, limitada ao custo do ativo.

Em relação às máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores, aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível será aquela calculada por meio das taxas apresentadas pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de que o contribuinte utilize taxas que, comprovadamente, melhor se adequem à sua realidade.

VII. VIGÊNCIA E EFEITOS

A MP 795/17 entra em vigor na data de sua publicação, 18/08/2017, produzindo efeitos imediatos as disposições acerca da alteração da Lei nº 12.973/14, bem como da anistia aos débitos de IRRF. As demais alterações somente produzirão efeitos a partir de 01/01/2018.

Ressaltamos, no entanto, que a MP 795/17 deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.

Ficamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

RECEITA FEDERAL CONSOLIDA REGRAS SOBRE APURAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Foi publicada no dia 16/03/2017 a Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal (“IN RFB 1.700/2017”), que trata das regras gerais de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como sobre os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas bases de cálculo desses tributos e do PIS/COFINS.

Em resumo, a referida Instrução Normativa consolidou normas regulamentares até então esparsas em diversas normas da Receita Federal, conferindo, assim, maior didática para o entendimento dos temas pelos contribuintes.

Nesse sentido, foram revogadas expressamente as seguintes Instruções Normativas:

  • 46/1989, que tratava da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com o poder público;
  • 152/1998, que dispunha sobre a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda de veículos usados;
  • 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e a taxa de depreciação de bens a serem utilizadas para fins de reconhecimento dos custos ou despesas operacionais das pessoas jurídicas;
  • 31/2001, que tratava da opção pelo lucro presumido das Sociedades em Conta de Participação (SCP);
  • 257/2002, que dispunha sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do IRPJ;
  • 390/2004, que tratava das regras gerais de apuração e pagamento da CSLL;
  • 1.515/2014, que dispunha sobre as regras gerais de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como sobre os efeitos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas bases de cálculo desses tributos e do PIS/COFINS.

A IN RFB 1.700/2017 também foi inovadora ao expressamente explicitar, por meio de seus Anexos I e II, as adições e exclusões aplicáveis somente ao IRPJ e não aplicáveis à CSLL.

Em seu Anexo III, a citada norma estabeleceu ainda as taxas anuais de depreciação a serem aplicadas para a determinação dos custos e/ou despesas de depreciação dedutíveis para os contribuintes do Lucro Real, quando esses não comprovarem as quotas efetivamente adequadas às suas condições.

Por fim, a IN RFB 1.700/2017 não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, salvo em relação aos ganhos de capital tratados pelo art. 314 da norma.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

PIS E COFINS SOBRE O ICMS: O JULGAMENTO DO STF E AS PRIMEIRAS REFLEXÕES SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DESTA DECISÃO

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, na sessão do dia 15/03 o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, fixando o entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão do STF deverá ser aplicada a todos os processos que tratam sobre o mesmo tema, em razão do regime de recursos repetitivos (repercussão geral).

Muito embora esta seja uma decisão histórica, pois coloca ponto final numa das disputas tributárias mais antigas e de maior impacto para fisco e contribuintes, ainda permanece em aberto a discussão sobre a partir de quando as empresas poderão aplicar o entendimento firmado pelo Supremo.

Isso porque, o STF decidiu não analisar, no julgamento da última quarta-feira, uma eventual modulação dos efeitos da sua decisão. Segundo a Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal poderá analisar a matéria caso o pedido seja feito de modo formal pela Fazenda.

A esse respeito, entendemos que não há fundamento jurídico para que a modulação de efeitos seja adotada. Isso porque, os dois requisitos previstos pela legislação para que essa excepcional medida seja aplicada não estão presentes: (i) não houve mudança de entendimento do Tribunal sobre a matéria, não havendo que se falar, portanto, em quebra de “segurança jurídica” (em 2014 o Supremo já havia se manifestado no mesmo sentido que a decisão proferida agora), e (ii) não está presente o “excepcional interesse social” para a modulação, já que esse conceito pode ser utilizado tanto pelo Governo Federal, para a defesa das suas contas, como pelos contribuintes, para a defesa da sobrevivência financeira das empresas, com todas as consequências dela decorrentes.

Apesar disso, caso o STF decida realizar algum “recorte” temporal na sua decisão, entendemos que o Supremo deveria ao menos resguardar o direito daqueles contribuintes que já estavam questionando a matéria em Juízo, como já fez em outros julgamentos. Todavia, conforme mencionamos, a matéria ainda poderá ser enfrentada por aquela Corte caso a União requeira formalmente a modulação.

Além da discussão envolvendo o momento a partir do qual a decisão do STF deverá ser aplicada para fins de devolução dos tributos pagos indevidamente, outros questionamentos igualmente relevantes começam a ser feitos pelos contribuintes, como, por exemplo, (i) se as empresas já devem passar a recolher as contribuições da forma como decidiu o Supremo; (ii) se já devem impactar em seus preços esse entendimento; e (iii) se quem ainda não discute judicialmente a matéria pode e deve ingressar em Juízo para pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente.

Considerando os relevantes impactos que essas questões podem trazer às empresas, recomendamos que elas sejam avaliadas dentro do contexto da atividade empresarial, respeitando as particularidades de cada caso.

Por fim, destacamos que, como a argumentação que foi acatada pelo STF é a mesma que sustenta as teses envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (contribuição sobre a receita bruta, substitutiva da contribuição sobre a folha), essas discussões passam a ganhar um contorno de maior relevância, pois agora contam com um precedente extremamente significativo firmado pelo Supremo Tribunal Federal em caso análogo.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

STF COMEÇA A DEFINIR DISCUSSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O STF deu início ontem ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que trata sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Após a sessão de julgamento de ontem, foram computados 5 votos favoráveis à tese dos contribuintes e 3 votos contrários (vide notícia no site do STF sobre o julgamento: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337945).

Ainda faltam votar os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Segundo o STF, a análise da questão deverá ser retomada no próximo dia 15/03 (quarta-feira).

A tendência é a de que o julgamento tenha desfecho favorável aos contribuintes, pois o Ministro Celso de Mello já se manifestou de modo favorável à tese em outro recurso extraordinário analisado pelo STF no passado sobre o mesmo tema. Dessa forma, mesmo com uma manifestação desfavorável do Ministro Gilmar Mendes, o resultado seria de 6 votos pró-contribuinte e 4 votos contrários.

Considerando que essa é uma das discussões tributárias mais relevantes dos últimos 20 anos, é possível que o STF module os efeitos da sua decisão a fim de evitar um dano muito grande aos cofres públicos. Reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança, uma das possibilidades de modulação de efeitos é reconhecer o direito à recuperação dos valores pagos indevidamente no passado apenas às empresas que já tenham ajuizado a ação quando da conclusão do julgamento pelo STF (o Tribunal já aplicou esse “corte” em outros julgamentos de temas tributários).

Tendo em vista esse risco, seria prudente que as empresas que desejem discutir a matéria ajuízem ações antes do reinício do julgamento pelo STF, que ocorrerá no dia 15/03, especialmente para tentar assegurar a recuperação dos valores pagos no passado (últimos 5 anos).

É importante destacar que a mesma argumentação que deve ser acatada pelo STF em relação ao ICMS vale também para o ISS e para a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (contribuição sobre a receita bruta, substitutiva da contribuição sobre a folha). Logo, em sendo reconhecida pelo STF a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, o mesmo raciocínio poderá ser aplicado a essas outras três discussões, sendo prudente, de igual forma, a propositura de ação para questionar essas matérias antes do julgamento da próxima quarta-feira.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

VALE A PENA ADERIR AO PRT? – PARTE 2

O Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pela MP 766/2017, concede às empresas a opção de parcelar débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, tributários e não tributários, em prazo superior ao convencional, em 120 (cento e vinte) prestações, ou quitá-los com a utilização créditos fiscais além daqueles comumente aceitos em parcelamentos excepcionais anteriores, tais como créditos IPI, PIS/COFINS e até mesmo aqueles decorrentes de ações judiciais.

Esses e outros benefícios tornam o PRT uma boa oportunidade para as empresas liquidarem débitos com créditos fiscais acumulados ao longo dos últimos anos ou firmar parcelamentos com prazos maiores, frente aos que normalmente são disponibilizados pela Receita Federal ou PGFN.

Embora proporcione vantagens, como as já descritas, não foram concedidos quaisquer descontos ao parcelamento ou pagamento dos créditos e esse é o principal motivo das críticas ao PRT.

Mesmo assim, o PRT deve ser levado em consideração, mas deve ser analisado com cautela, pois a MP 766/2007 traz regras, como prazos para adesão, pagamento de parcelas e confirmação das desistências de ações judiciais, e impõe condições à concessão e manutenção dos benefícios para amortização e quitação dos débitos, como o cumprimento das obrigações tributárias e não tributárias futuras, inclusive perante o FGTS.

Essas e outras questões serão abordas no Painel de Debates: “Peculiaridades do PRT” – uma análise estratégica com viés empresarial.

Clique aqui para maiores informações sobre como participar.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RFB ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Foi publicada, no dia de hoje, a Solução de Consulta COSIT nº 83/2017, formulada por nosso escritório em nome de um cliente, tratando da tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas sociedades seguradoras.

Por meio desta consulta, a RFB reiterou o seu entendimento, já manifestado anteriormente, de que as receitas financeiras decorrentes dos ativos garantidores são operacionais e, portanto, tributáveis pelo PIS e pela COFINS, ao passo que as receitas financeiras não geradas pelos ativos garantidores não são operacionais, não havendo que se falar em tributação pelas contribuições.

Por outro lado, nesta solução de consulta, a RFB inovou ao se manifestar no sentido de que as aplicações financeiras alocadas como ativos garantidores pelas seguradoras em montantes acima do mínimo exigido por lei não são investimentos compulsórios. Por este motivo, a parcela das receitas de aplicações financeiras atreladas às reservas técnicas em valores acima do mínimo legal não seria operacional, não havendo que se falar em tributação pelo PIS e COFINS nesses casos.

Ficamos à disposição para eventuais dúvidas ou comentários adicionais.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

DESTAQUE GSGA | CICLO NACIONAL DE DEBATES GAIA

PAINEL: “OTIMIZANDO ALTERNATIVAS”
– POSSIBILIDADES DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS –

Em um cenário de necessidade de geração de caixa para as empresas, a recuperação de créditos fiscais surge como uma excelente alternativa para dar fôlego ao empresário ou mesmo potencializar os resultados do negócio.

Com a preocupação de auxiliar os gestores jurídicos nessa empreitada, nosso escritório fará um evento de âmbito nacional para discutir as principais oportunidades de recuperação de créditos fiscais.

PROGRAMA

  1. A necessidade de sintonia entre o departamento jurídico e as áreas financeira e operacional para a identificação e concretização de oportunidades tributárias
  2. Principais créditos a serem recuperados e atual panorama jurisprudencial
    • ICMS: Redução do âmbito de incidência de “Uso e consumo”
    • Novos problemas de acúmulo de ICMS e ICMS-ST
    • Impactos dos convênios 31/16 e 42/16
    • Glosa de créditos fiscais
    • PIS/COFINS: Insumos, fretes, armazenagem e outros créditos no novo CARF e recentes decisões do STJ
  3. Obrigações acessórias – Procedimentos a serem observados e seus efeitos
    • Necessidade de retificação de declarações x créditos extemporâneos
    • Vantagens e desvantagens nas retificações
    • Prazo para o aproveitamento dos créditos e o mito da reabertura do prazo de fiscalização e autuação
  4. Impactos das decisões recentes dos tribunais superiores e do Novo CPC na recuperação de créditos fiscais
    • Há obrigatoriedade da aplicação dos precedentes judiciais pelos Tribunais Administrativos?
    • Postura das Procuradorias em face das decisões já pacificadas
    • Compensação de tributos a partir de decisões proferidas em recursos repetitivos pelo STJ e pelo STF – Discussão de casos práticos como INSS 15% cooperativas, PIS-Importação e Cofins-Importação, INSS Folha, entre outros
    • Aplica-se o artigo 170-A do CTN aos casos de recursos repetitivos?
    • O Novo CPC permite o trânsito em julgado parcial?
  5. Conclusões práticas

PÚBLICO ALVO

Advogados, contadores e demais profissionais responsáveis pela Gestão Tributária e Financeira das empresas.


DATAS, LOCAIS, INVESTIMENTO E INSCRIÇÕES

CURITIBA

23 de agosto de 2016, terça-feira
Bourbon Curitiba Convention Hotel – Rua Cândido Lopes, 102 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “AFECE”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para a Associação Franciscana de Educação ao Cidadão Especial – Banco do Brasil – Agência 3184-4 – C/C 2000-1 – CNPJ 76.708.718/0001-07.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Solange Teixeira
Fone: +55 (41) 3304-8800
E-mail: [email protected]


RIO DE JANEIRO

25 de agosto de 2016, quinta-feira
Windsor Guanabara Hotel – Av. Presidente Vargas, 392 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “CCDIA”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para o Centro de Cooperação para o desenvolvimento da Infância e Adolescência – Banco Itaú – Agência 0059 – C/C 02280-6 – CNPJ: 39.174.883/0001-91.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Sara Meira
Fone: +55 (21) 2506-0900
E-mail: [email protected]


SÃO PAULO

30 de agosto de 2016, terça-feira
Renaissance São Paulo Hotel – Alameda Santos, 2233 – Jardim Paulista

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados às Instituições Sociais apoiadas pelo nosso escritório.

Falar com Ana Freire
Fone: +55 (11) 3797-7400
E-mail: [email protected]


BELO HORIZONTE

1º de setembro de 2016, quinta-feira
Museu Inimá de Paula – Auditório – Rua da Bahia, 1.201 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “Casa de Apoio Aura”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para a Associação Unificada de Recuperação e Apoio – AURA – Banco do Brasil – Agência 3061-9 – C/C 14384-7 – CNPJ 02.471.591/0001-00.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Ana Tacchi
Fone: +55 (31) 2511-8060
E-mail: [email protected]


HORÁRIO

  • 08:30 – Café da manhã e Credenciamento
  • 09:00 – Início da Apresentação
  • 10:15 – Intervalo
  • 10:30 – Reinício da Apresentação
  • 12:00 – Encerramento

EXPOSITORES

Sócios e Gerentes da Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados


Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RFB DEFINE RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS NA VENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS – ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4/2016

Foi publicado, em 09.06.2016, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2016, que trata dos créditos da não cumulatividade de PIS e COFINS relativos às receitas de venda de produtos sujeitos ao regime monofásico.

Segundo o ADI, as receitas sujeitas ao regime monofásico estão sujeitas ao regime não cumulativo. No caso de empresas sujeitas ao regime misto (ou seja, que tenham receitas cumulativas e não cumulativas), as receitas decorrentes da venda de produtos monofásicos podem ser incluídas dentre as receitas não cumulativas, para fins de cálculo da relação percentual entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total. Esse percentual é utilizado no cálculo dos créditos das contribuições no regime não cumulativo, para fins de rateio proporcional a ser aplicado aos custos e despesas comuns.

Frisamos que esse entendimento já vinha sendo adotado pela RFB em diversas soluções de consulta. Entretanto, como a Solução de Consulta nº 47/2009, da 1ª Região Fiscal, afirmava que as receitas sujeitas à alíquota zero e à incidência monofásica não deveriam integrar o somatório das receitas não cumulativas para fins de rateio proporcional (entendimento isolado da RFB), essa SC foi recentemente reformada pela Solução de Divergência Cosit nº 3/2016, publicada em 19/05/2016, o que pode ter dado ensejo à publicação do ADI RFB nº 4/2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE A CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DO EXTERIOR PELA NUVEM (SAAS) SUJEITA-SE A IRRF, CIDE E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO

Por meio da Solução de Consulta nº 3.001 – SRRF03/Disit, datada de 2 de maio de 2016, a Receita Federal do Brasil entendeu que as remessas ao exterior em pagamento pela utilização remota (via internet) de softwares de prateleira, ou seja, acessados através da nuvem, constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos, e não pela importação de um produto ou pela cessão de um direito, estando, assim, sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15%, da CIDE à alíquota de 10%, do PIS-Importação à alíquota de 1,65% e da COFINS-Importação à alíquota de 7,6%.

Vale notar que, apesar de esta decisão não ter sido proferida pela COSIT, ela foi expressamente relacionada à Solução de Divergência nº 6, de 3 de junho de 2014, de caráter vinculante a todos os contribuintes, o que nos leva a crer que o fisco poderia entender que, por via indireta, ela também vincularia a todos.

A despeito deste posicionamento por parte do fisco, entendemos que existem razoáveis argumentos para questionar a posição da RFB, a depender da situação concreta do contribuinte.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PERDA DA EFICÁCIA DA MP 694/2015 (IRRF SOBRE JCP, LEI DO BEM E OUTROS ASSUNTOS)

A Medida Provisória (MP) 694/2015 deixou de ser analisada pelo Senado Federal na sessão de ontem (08/03/2016), prazo final para que ela fosse convertida em lei, o que resultou na perda de sua eficácia.

O texto original da referida MP previa o seguinte:

  1. Majoração da alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 18%, a partir de 01/01/2016;
  2. Suspensão da fruição, em 2016, dos incentivos à inovação tecnológica previstos na “Lei do Bem”;
  3. Redução, em 2016, e extinção, em 2017, dos benefícios fiscais do “Regime Especial da Indústria Química (Reiq)”;
  4. Majoração das alíquotas de PIS/Cofins sobre a importação e a revenda no mercado interno de alguns produtos químicos, a partir de 2016.

O texto aprovado na Câmara de Deputados continha alterações em relação à redação original, além da inclusão de alguns dispositivos. Dentre essas modificações, estão:

  1. Possibilidade da indústria têxtil optar pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) à alíquota de 2%;
  2. Vigência das alterações relativas ao JCP somente para 2017;
  3. Possibilidade de aproveitamento do benefício da inovação tecnológica relativo a 2016 nos anos de 2017 e 2018;
  4. Extensão da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para o Estado do Espírito Santo e prorrogação desta isenção para 31/12/2019.

Diante da perda da eficácia da MP pelo decurso de prazo, a Constituição Federal estabelece que o Congresso Nacional poderá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes durante o período de sua vigência (considerando a redação original). Caso isso não ocorra, em tese os dispositivos contidos na MP terão surtido efeito durante a sua vigência, ou seja, de 01/01/2016 a 08/03/2016, embora alguns deles sejam discutíveis.

Adicionalmente, cabe ressaltar que a Constituição permite a reedição de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, desde que em outra sessão legislativa.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados