Divulgado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2023

Em 15/08/2022 foi publicada a Portaria Interministerial nº 21/22 do Ministério do Trabalho e Previdência/Ministério da Economia, por meio da qual foram disponibilizadas as informações referentes aos índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2022, com vigência para 2023. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).

O índice FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2020 e 2021) está disponível desde 30/09/22 no site da Previdência e da Receita Federal do Brasil – RFB e pode ser acessado por senha pessoal do estabelecimento.

A contestação contra o índice do FAP atribuído poderá ser realizada por meio de formulário disponível nos sites da Previdência ou da RFB, no período de 01/11/2022 a 30/11/2022, e terá efeito suspensivo.

A decisão quanto à contestação apresentada será divulgada no site da Previdência e o seu inteiro teor poderá ser acessado no site da Previdência e da RFB, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

 

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Alterações relevantes no Regime Aduaneiro Especial de Drawback

Foi publicada a Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022, alterando a redação da Portaria nº 44/2020, que regulamenta o regime aduaneiro especial de drawback, estabelecendo que caberá à SECEX a concessão e a gestão do referido regime tanto na modalidade de suspensão quanto isenção.

Dentre as demais alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e do AFRMM, sendo que a referida suspensão também passa a ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional;

Passam a ser admitidas, no regime de drawback suspensão, também as embalagens de transporte, desde que estas integrem o processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto a ser exportado, ou componentes das operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro. É importante destacar que essa alteração representará ganho significativo para diversos setores da indústria;

Não será concedido o regime de drawback suspensão às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Apresentar a certidão de regularidade fiscal e não poderão constar no CADIN;

b) Não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa;

c) Deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o FGTS para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

d) Não poderão possuir registros ativos no CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e

e) Deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB;

Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT (Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior), até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação ao regime;

Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração societária deverá identificar o ato concessório de drawback suspensão, bem como incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime. Essa mesma exigência se aplica às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente;

A pessoa jurídica beneficiária do drawback suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem;

No caso de drawback concedido a fabricante intermediário, a empresa industrial exportadora, para comprovar a exportação, poderá valer-se das operações de venda do produto a exportar à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248/1972, com fim específico de exportação, ou da venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e sua efetiva exportação;

A permissão da inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios correspondentes em DUE averbada não afasta a possibilidade de aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Secretaria Especial da RFB em face da prestação inexata de informações por parte do exportador;

Na hipótese do não cumprimento integral do compromisso de exportação, a beneficiária do regime deverá informar os incidentes correspondentes no ato concessório, em relação às mercadorias importadas, a transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira;

No caso de destruição de mercadoria importada, a beneficiária deverá apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante a Secretaria Especial da RFB, ficando o encerramento do ato condicionado à apresentação do Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão;

O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior; e

A comprovação dos regimes fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação contendo a informação do número do ato concessório envolvido, ou a respectiva chave de acesso do documento.

 

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Publicada Instrução Normativa com novas regras sobre despacho aduaneiro de mercadoria transportada a granel

Foi publicada, em 22/09/2022, a Instrução Normativa (IN) nº 2.104/2022, que alterou as INs nº 611/2006 (que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação), nº 680/2006 (que disciplina o despacho aduaneiro de importação) e nº 1.702/2017 (que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação – DU-E).

Dentre as diversas alterações promovidas pela nova IN º 2.104/2022, destacam-se as regras, inseridas na IN nº 680/2006, sobre a análise de mercadorias transportadas a granel, que procedam diretamente do exterior e que sejam objeto de descarga direta (assim entendida como a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado) em portos e pontos de fronteira alfandegados, que passam a ter o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado.

Pela nova regra, a mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.

É importante a observância das novas disposições pelos importadores na medida em que o descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel implicará vedação à autorização automática, também prevista nas novas regras (§§ 2º e 3º do novo art. 62-B da IN nº 680/2006), nas suas importações subsequentes.

 

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Transação de débitos federais é ampliada e agora abrange Receita Federal

A partir de 21/06/22, quando publicada a Lei nº 14.375/22, a transação tributária de débitos federais passou por uma ampla evolução. A lei promoveu alterações que ampliaram a abrangência e os benefícios das negociações envolvendo débitos federais.

Dentre as principais mudanças, destacam-se a possibilidade de transacionar débitos que estejam perante a Receita Federal (antes a transação era restrita aos débitos inscritos em dívida ativa), a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como meio de pagamento e o aumento de 50% para 65% do desconto máximo que poderá ser concedido.

Em seguida à publicação da lei, tanto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como a Receita Federal publicaram Portarias com a nova regulamentação das transações de débitos federais no âmbito de cada órgão.

O tema é vasto e admite uma série de possibilidades na negociação de débitos federais com os órgãos, mas um panorama geral da transação tributária, após as novas Portarias, pode ser assim resumido:

As novas previsões tornam a transação tributária uma alternativa mais atrativa e mais abrangente para regularização de débitos federais. O fato de o contribuinte poder negociar diretamente com os órgãos também permite a formatação de um plano de pagamento que contemple os interesses da empresa.

Regulamentada a transação de débitos no âmbito da Receita Federal

Foi publicada em 12/08/2022 a Portaria RFB nº 208/22, que regulamenta a transação de débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil. Esta regulamentação decorre das alterações promovidas pela  Lei nº 14.375/22, que ampliou o instituto da transação e permitiu a negociação de débitos do “contencioso administrativo fiscal” – antes, a transação era limitada a débitos inscritos em dívida ativa, na alçada da PGFN.

A regulamentação publicada pela Receita Federal do Brasil adota, em grande parte, os mesmos termos da Portaria nº 14.373/22 da PGFN. Um diferencial positivo é que a transação no âmbito da Receita Federal prevê condições mais vantajosas em relação à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, não restringindo a sua utilização aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por exemplo.

Destacamos os seguintes pontos da Portaria publicada pela Receita Federal:

• Poderão ser transacionados apenas débitos do “contencioso administrativo fiscal”, assim entendidos os débitos que estejam na pendência de impugnação, recurso, petição ou reclamação previstos nos Decretos nº 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei nº 9.784/99. Esta definição, a princípio, exclui os débitos declarados e não pagos, os débitos parcelados e os débitos já definitivamente julgados na esfera administrativa;

• A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL é mais abrangente nas transações da Receita Federal:

• As modalidades de transação previstas pela Receita Federal são muito semelhantes às da PGFN:

• Além dos compromissos previstos pela PGFN na adesão às transações, a Portaria nº 208/22 exige que o contribuinte, em qualquer modalidade de transação: (i) faça a adesão ao domicílio tributário eletrônico (DTE); e (ii) autorize que valores relativos a restituições, ressarcimentos, reembolsos ou precatórios federais no curso da transação sejam compensados com prestações vencidas ou vincendas da transação.

• Sobre a utilização de créditos reconhecidos em decisão judicial e precatórios, a Portaria da Receita Federal segue os mesmos termos da Portaria da PGFN; porém, não se manifesta sobre a possibilidade de utilização de créditos já habilitados pelo contribuinte perante a própria Receita Federal.

Em resumo, a transação no âmbito da Receita Federal mantém aspectos positivos da recente regulamentação feita pela PGFN – como o maior acesso às transações individual e individual simplificada, que poderão abranger débitos a partir de R$ 1 milhão – e prevê uma utilização mais abrangente dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL.

Por outro lado, a Portaria RFB nº 208/22 não tratou expressamente sobre a possibilidade de utilização dos créditos reconhecidos em decisão judicial e habilitados perante a Receita Federal, que era uma das expectativas dos contribuintes na transação de débitos perante a Receita Federal.

A Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2022, exceto a parte relativa à Transação Individual Simplificada, que entra em vigor a partir de 01º de janeiro de 2023.

 

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Opção pelo regime da CPRB e o novo entendimento da Receita Federal

Instituída em 2011, por meio da Lei nº 12.546/11¹, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) originou-se com o intuito de desonerar determinados setores da economia por meio da substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP), incidente sobre sobre a folha de salários na alíquota de 20%, por uma contribuição incidente sobre o faturamento do contribuinte².

A CRPB é um regime facultativo, ou seja, o contribuinte ao analisar se a contribuição substitutiva lhe é vantajosa, deve manifestar sua opção, a qual será irretratável para todo o ano-calendário.

Como regra geral, o §13 do artigo 9º da Lei nº 12.546/11 estabelece que a opção deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.

Com base nesse dispositivo legal, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 14/2018 (SCI Cosit nº 14/18), manifestava-se no sentido  de que “não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados”.

Em resumo, a Receita Federal entendia que, para fins de definição da opção pela CPRB, somente o pagamento tempestivo poderia indicar a faculdade do contribuinte pela contribuição.

A contrário sensu, em decorrência lógica do racional exposto na SCI Cosit nº 14/18, o Fisco Federal entendia que a declaração de compensação (DCOMP), o parcelamento e o pagamento em atraso não teriam o condão do contribuinte definir sua opção pela CPRB, pois o artigo 9º da Lei nº 12.546/11 seria um regime de exceção, logo deveria ser interpretado de forma restritiva

Assim, aos olhos da Receita, a escolha do regime da CPRB não poderia ser perfectibilizada com a simples entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), instrumento hábil para confissão de dívidas, com a opção pela sistemática substitutiva e outras obrigações acessórias, sendo indispensável o recolhimento tempestivo da primeira competência.

Em razão desse entendimento, diversos contribuintes que recolheram em atraso, parcelaram ou compensaram os débitos de CPRB da competência de janeiro, sofreram autuações fiscais pela Receita, que desconsiderou a manifestação pelo regime substitutivo e passou a exigir o recolhimento das contribuições patronais sobre a folha de salários de todo ano-calendário. Tal postura gerou o surgimento de um contencioso administrativo e judicial em relação à interpretação equivocada.

Diante deste cenário, o Fisco Federal, recentemente, alterou completamente seu entendimento acerca da forma de opção do contribuinte pelo regime substitutivo da CPRB. A Solução de Consulta Interna Cosit nº 03/2022 (SCI Cosit nº 03/22) reformou integralmente a SCI Cosit nº 14/18, para reconhecer que a apresentação da DCTF ou de PER/DCOMP com declaração de débitos de CPRB é suficiente para fins de opção do contribuinte pelo regime substitutivo.

Segundo o novo entendimento, “a validade da opção pelo regime da CPRB não pode ficar condicionada ao pagamento tempestivo”.

A nova solução de consulta traça ainda um paralelo entre a contribuição e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) em que o contribuinte manifesta seu regime de apuração pela entrega das obrigações acessórias. Logo, se a entrega da DCTF ou da DCOMP é o instrumento hábil para a constituição definitiva do crédito tributário, mostra-se mais do que razoável que tal instrumento seja suficiente para fins de opção do contribuinte pela CPRB.

A alteração do entendimento pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) possui efeito vinculante no âmbito da RFB, conforme termos do artigo 33, inciso I da IN RFB nº 2.058/21. Desse modo, a SCI Cosit nº 03/22 respalda todos os contribuintes que se enquadram na hipótese por ela abrangida, ainda que não sejam os respectivos consulentes.

Embora o entendimento favorável tenha sido formalizado no âmbito administrativo apenas recentemente, na esfera judicial o entendimento majoritário já era favorável aos contribuintes que questionavam a desconsideração da opção da CPRB pela Receita.

Especialmente nos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Região (TRF-4 e TRF-5), diversas decisões já vinham sendo proferidas no sentido de que o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/11 não exige o pagamento tempestivo para fins de manifestação do contribuinte, bastando a informação por meio da DCTF³.

Portanto, o novo entendimento do Fisco está em linha com o posicionamento do Judiciário sobre o tema, reforçando a improcedência das autuações fiscais lavradas e dando maior segurança aos contribuintes que porventura tinham dúvidas em relação ao correto procedimento a ser adotado para opção pelo regime da CPRB.

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¹ Conversão da Medida Provisória nº 540/2011. Essa Medida Provisória foi instituída com o intuito de reduzir os fatores integrantes do chamado Custo Brasil, o qual podemos definir como o emaranhado de burocracias econômicas e tributárias que obstam e oneram os investimentos realizados em solo nacional. Nesse contexto, o Governo Federal à época, lançou o programa econômico Plano Brasil Maior, visando aumentar a competitividade da indústria nacional.

² As alíquotas irão variar entre 1% a 4,5% conforme a atividade econômica desenvolvida pelo Contribuinte.

³ AI 5022420-27.2021.4.04.0000 — 1ª T. Rel.Francisco Donizete Gomes, j. 14/06/21; AC 5011193 89.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/04/22; AC 5067100-49.2021.4.04.7000, 2ª T., Rel. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, j.14/06/22; TRF-5: AP nº 08027281720214058100, Rel Bruno Leonardo Carra, 4ª T., j. 13/07/21)

 

* Artigo publicado originalmente no ConJur.

Ampliadas as condições da transação tributária pela Lei nº 14.375/22

Aprovada pelo Congresso Nacional e publicada em 22/06/22, a Lei nº 14.375/22 alterou diversos dispositivos da Lei nº 13.988/20, para ampliar as possibilidades e benefícios da transação tributária para quitação de tributos federais.

O instituto da transação tributária surgiu num contexto de instrumentalização de medidas de regularização fiscal e de redução da litigiosidade, especialmente em relação aos créditos de difícil recuperação, através de um relacionamento de cooperação entre a Fazenda Nacional e os contribuintes.

As novas disposições visam ampliar esse instituto para alcançar ainda mais contribuintes. A intenção é que a transação tributária substitua, a longo prazo, os parcelamentos especiais (REFIS e PERT, por exemplo), que são medidas fiscais de caráter temporário e que necessitam de maior gestão administrativa do fisco.

O grande destaque das mudanças é a possibilidade de transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil, ainda não inscritos em dívida ativa.

Também houve aumento do desconto máximo, que era de 50% e passou a ser de 65%, e do prazo máximo de parcelamento, que passou de 84 para 120 meses. Como pontos positivos, a nova lei também prevê a possibilidade de utilização de precatórios, créditos decorrentes de ações judiciais, prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como forma de pagamento.

Com relação aos descontos concedidos, a Lei nº 14.375/22 expressamente dispõe que não serão incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Trata-se de previsão bastante benéfica, tendo em vista que a questão gerava discussões entre os contribuintes e o Fisco.

De forma geral, as modificações promovidas no âmbito da transação tributária foram:

• Inclusão dos débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados. Até então, a legislação permitia a transação apenas dos débitos já inscritos em dívida ativa;

• Utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros;

• Utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pagamento até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tais créditos podem ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/controlada do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

• Descontos de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados, a depender do grau de recuperabilidade do crédito tributário. Permanece a previsão de que os descontos não poderão reduzir o montante principal do débito;

• Estabelece que os descontos concedidos em sede de transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS;

• Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses, exceto para as contribuições previdenciárias, contencioso de pequeno valor, entre outras hipóteses específicas

• Os benefícios concedidos em parcelamentos anteriores ainda em vigor serão mantidos em caso de inclusão dos débitos na transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Neste caso, a transação recairá sobre o montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento;

• A transação poderá ser proposta também pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão;

• A impossibilidade de apresentação de garantia não será óbice para realização da transação;

As novas regras já se aplicam para os editais de transação em aberto no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, todavia, é necessário que haja regulamentação do tema pela Receita Federal do Brasil para que as disposições sejam aplicáveis aos débitos do contencioso administrativo.

Para os contribuintes que possuem transação em andamento, a Portaria PGFN 5.885/22 estabelece que poderá ser feita a repactuação com os novos benefícios até o dia 30 de setembro. Entretanto, os editais em aberto não preveem a possibilidade de utilização de precatórios e prejuízo fiscal, por exemplo, devendo ser regulamentadas tais hipóteses.

Destaca-se ainda que a transação mantém seu foco nos contribuintes em difícil situação financeira. Isso porque, continua vigente a previsão que condiciona a concessão do desconto à comprovação da ausência de capacidade de pagamento.

Por fim, embora pairem dúvidas sobre algumas disposições que serão regulamentadas, as novas regras tornam a transação tributária uma alternativa ainda mais atrativa para regularização de débitos federais, sobretudo em virtude da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação dos tributos.

Receita Federal publica IN regulamentando a exclusão das despesas de capatazia e o controle de valor aduaneiro

A Receita Federal do Brasil publicou, em 22/06/2022, a IN RFB nº 2.090, que entrará em vigor em 01/07/2022, revogando especialmente a IN SRF nº 327/03, uma vez que o novo regramento dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Uma das inovações trazidas nesta IN diz respeito à exclusão das despesas de capatazia incorridas em território nacional do valor aduaneiro, nos termos do Decreto nº 11.090/22. A esse respeito, destaque-se que, no seu artigo 9º, consta de forma expressa que a referida exclusão somente poderá ser operacionalizada quando os gastos relativos à carga, descarga, e manuseio associados ao transporte das mercadorias estiverem apontados no conhecimento de embarque (BL/HBL) ou na fatura comercial.

Considerando que os custos de capatazia normalmente não são apontados no Conhecimento de Embarque (CE), é recomendável que as empresas passem a solicitar a inclusão dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias incorridos no Brasil nesse documento, ou na fatura comercial, a fim de evitar possíveis questionamentos no momento do desembaraço aduaneiro.

Ademais, a nova IN também passou a estabelecer que, nas operações entre pessoas vinculadas, bem como na hipótese em que há vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado na importação por encomenda, poderá ser aceito o valor da transação para fins aduaneiros, desde que o importador demonstre de forma inequívoca que referido montante se aproxima de um dos seguintes critérios vigentes à época:

a) O valor da transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas à exportação para o Brasil;

b) O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método dedutivo (método 4 de valoração);

c) O valor aduaneiro de mercadoria idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado.

Ainda, segundo a disposição contida na nova norma, a Receita Federal do Brasil poderá demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação, com base na legislação nacional de preços de transferência.

Por fim, a IN em comento ainda estabelece que o valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base nos métodos previstos nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 (métodos substitutivos) definidos no AVA/GATT, não podendo mais ser aceito o valor da transação, exceto se a importação se referir a uma operação de venda para exportação para o Brasil, quando poderá ser declarado o método de valor da transação (método 1).

 

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Publicada Lei que amplia os descontos e benefícios da transação tributária federal

Foi publicada em 22/06/22 a Lei nº 14.375/22, que promove uma série de alterações na Lei nº 13.988/20, para ampliar os benefícios e as hipóteses de transação tributária relativa a tributos federais.

Dentre as principais mudanças, destacam-se o aumento de 50% para 65% do desconto máximo que poderá ser concedido na transação e o aumento do prazo máximo de parcelamento de 84 para 120 meses. A nova lei também estabelece a possibilidade de pagamento com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, créditos de precatórios e a possibilidade de transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa.

De forma geral, as modificações promovidas no âmbito da transação tributária foram:

• Ampliação das hipóteses de transação tributária, permitindo agora a transação de débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados. Até então, a legislação permitia a transação apenas dos débitos já inscritos em dívida ativa;

• Possibilidade de utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros;

• Possibilidade de serem usados créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pagamento de até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tal créditos poderão ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/controlada do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

• Poderão ser concedidos descontos de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados. A redação anterior limitava os descontos a 50% do valor transacionado. Permanece a previsão de que os descontos não poderão reduzir o montante principal do débito;

• Estabelece que os descontos concedidos em sede de transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS;

• Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses (o limite antes era de 84 meses), exceto para as contribuições previdenciárias, cujo limite continua sendo de 60 meses;

• Previsão de que os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos em caso de inclusão dos débitos na transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Neste caso, a transação recairá sobre o montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento;

• Previsão de que a transação poderá ser proposta também pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão;

• A impossibilidade de apresentação de garantia não será óbice para realização da transação.

As novas disposições tornam a transação tributária uma alternativa ainda mais atrativa para regularização de débitos federais, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

Por fim, o projeto de lei que resultou na Lei nº 14.375/22 continha também um artigo que alterava a Lei nº 13.496/17 (Lei do PERT) para dispor que os descontos concedidos no âmbito do PERT não seriam computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS. Este artigo foi vetado pela Presidência da República, veto que será apreciado pelo Congresso Nacional. Mesmo que o veto não seja derrubado, entendemos que ainda assim é possível defender que os descontos concedidos em parcelamentos especiais não devem sofrer a incidência destes tributos.

Nossa equipe acompanhará de perto o tema e seus possíveis desdobramentos, especialmente em relação aos possíveis atos regulamentares a serem expedidos pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

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Edital Conjunto da Receita Federal e PGFN trata de transação em casos de ágio

Em 03 de maio de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiram o Edital 09/22, que trata da transação de débitos tributários decorrentes de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei 12.973/14.

Esse tema foi muito aguardado por contribuintes que, a partir de agora, têm a opção de usar a transação no âmbito do contencioso tributário, transacionando débitos em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, que envolvam controvérsias jurídicas decorrentes de:

• Aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrentes de aquisição de participações societárias, em operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/17, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/14; e

• Adição das respectivas despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

Ao optar pelo uso da transação tributária sobre o tema, o contribuinte deverá indicar os débitos, confessando de forma irrevogável e irretratável tais valores e desistindo das discussões administrativas ou judiciais em curso relativas ao mesmo objeto.

A adesão à opção deve ser formalizada entre 02/05/22 e 29/07/22, até as 19h, pelo portal E-CAC, nos casos de débito vinculado à RFB, ou pelo portal Regularize, nos casos de débito vinculado à PGFN.

Os pagamentos poderão ser efetuados em até cinco anos, com atualização do montante pela taxa Selic, corrigindo-se as parcelas mensalmente até o final dos pagamentos.

Ainda, importante ressaltar que, a depender da modalidade escolhida, haverá aplicação de descontos sobre o principal, multa, juros e demais encargos, calculados de forma regressiva, dependendo do número de parcelas.

Esta é a segunda transação tributária lançada tendo por base um tema tributário específico (a primeira foi relativa ao PLR), sendo que, nos mesmos moldes de parcelamentos especiais anteriores, ao optar pela transação, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de 5% do débito fiscal sem reduções, o qual poderá ser dividido em cinco parcelas mensais sucessivas. Assim, os percentuais de descontos, que variam de 30% a 50%, serão aplicados sobre o saldo devedor remanescente, de acordo com o número de parcelas escolhido, que pode variam de 1 a 55 vezes.

Caso o débito objeto da transação esteja vinculado a depósitos judiciais, a adesão à transação converterá automaticamente os depósitos em renda a favor da União, sendo que os descontos serão aplicados apenas sobre eventual saldo remanescente.

Além desses aspectos gerais sobre o tema descritos acima de forma sumária, pode haver outros pontos relevantes a serem considerados, razão pela qual recomenda-se a análise individualizada da situação fática do caso considerando os aspectos do Edital em comento, bem como os impactos inerentes à própria discussão específica envolvendo o ágio no regime de tributação anterior à Lei nº 12.973/14.

 

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