REABERTURA DO REFIS DA CRISE (LEI Nº 12.865/2013): PROCURADORIA REGULAMENTA A CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA

Em 05/02/2017, foi publicada a Portaria PGFN nº 31/2018, que dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos referentes ao programa REFIS da Crise no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 17, da Lei nº 12.865/2013 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013.

A Portaria estabelece as regras para a apresentação de informações necessárias para a consolidação de débitos nas modalidades de parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Os contribuintes que aderiram ao programa deverão indicar, no período de 06/02/2018 a 28/02/2018, exclusivamente pelo site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as seguintes informações:

(i) os débitos a serem parcelados; o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; ou

(ii) os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL deverão corresponder aos saldos apurados em períodos anteriores à publicação da Lei nº 11.941/2009, deduzidos os valores já utilizados na apuração do IRPJ e CSLL e em outros programas especiais de quitação de débitos.

A referida portaria estabeleceu ordem para a utilização dos créditos considerando sua origem (atividade geral/rural/não operacional/operacional) e para a quitação das modalidades. Essa ordem não estava prevista gramaticalmente na Lei nº 12.865/2013 e pode resultar em prejuízos para determinados contribuintes, o que pode ser questionado.

A RFB terá o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação da informação para consolidação, para a análise dos créditos apresentados pelos contribuintes.

O contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa deverá selecioná-los no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação. Caso os débitos não estejam disponíveis para indicação no momento da consolidação, o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento, até o dia 28 de fevereiro de 2018, para informar o interesse em incluir na consolidação esses débitos.

A consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento, até o dia 28/02/2018, de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação ou do saldo devedor quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

O deferimento do parcelamento será realizado na data em que for concluída a apresentação das informações necessárias, cujos efeitos retroagem à data do requerimento de adesão.

REPETRO-SPED: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB Nº 1.786

Em continuidade às medidas fiscais necessárias à implementação do Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped, foi publicada, em 30.01.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.786/2018 (“IN RFB nº 1.786/2018”) cujo teor (i) busca complementar a recém publicada IN RFB nº 1.778/2017, no que tange ao tratamento fiscal a ser aplicado aos os gastos com as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, (ii) dispõe sobre a depreciação, amortização ou exaustão dos bens adquiridos de partes vinculadas, além de (iii) ajustar algumas inconsistências que pairavam sobre os dispositivos da IN RFB nº 1.455/2014, que disciplinam sobre os percentuais máximos estipulados para a remessa a título de remuneração do afretamento a casco nu sujeito alíquota zero do IRRF, quando o contrato de afretamento está vinculado a contrato de prestação de serviço de execução simultânea (“Split Contracts”).

Dentre as alterações promovidas pela referida norma, fazemos destaque para os seguintes pontos:

i. Em relação à dedutibilidade integral dos gastos realizados na fase de exploração na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, a nova norma altera a extensão da fase de exploração, passando a considerá-la até o término do prazo definido em contrato com a ANP, limitado ao momento de devolução total da área do bloco de exploração, ou finalmente, até a entrega da Declaração de Comercialidade à ANP, o que ocorrer primeiro. A previsão original restringia o prazo de fruição à conclusão da avaliação de comercialidade da área como anteriormente disposto;

ii. Em relação à dedutibilidade das despesas com exaustão de ativos resultante de gastos nas atividades de desenvolvimento, a IN 1.786 esclareceu que os estudos necessários e associados ao planejamento e implantação de projetos, análise de reservatórios e de sistemas de produção e a obtenção das licenças necessárias para a implantação de projetos também são atividades da fase de desenvolvimento;

iii. A nova IN manteve as regras para registro segregado em subcontas dos ativos formados pelos gastos na fase de desenvolvimento, para fins da dedutibilidade acelerada das despesas de exaustão;

iv. Houve a inclusão da regra trazida pela Lei 13.586/2017, que elucida a possibilidade de dedução integral das importâncias aplicadas na atividade de produção de petroleo e gas, em cada período de apuração, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;

v. Outra inovação de cunho prático importante, se verifica nas hipóteses de importações para permanência definitiva de bens, admitidos no país anteriormente a 31.12.2017, mas objetos de migração do REPETRO para o REPETRO-SPED, que forem adquiridos de partes vinculadas no exterior. Nesses casos, os bens deverão se submeter a depreciação, amortização ou exaustão por valor não superior ao seu valor contábil líquido, ou seja, já deduzido de sua depreciação acumulada.

vi. Houve também a retificação do texto da IN 1.455/2014, ajustando o percentual limite de 75% para 70% para fins da aplicação da alíquota zero de IRRF sobre as remessas feitas ao exterior para remuneração de afretamento em Split Contracts, conforme determinava a Lei 13.586/2017, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga, de modo a afastar qualquer interpretação diversa entre a IN regulamentadora e a Lei.

vii. Por fim, foi alterado o texto da IN 1.455/2014, esclarecendo que os percentuais limites para remessa ao exterior para remuneração de afretamentos não se aplicam às embarcações de apoio marítimo, mesmo em relação aos fatos geradores passados (anteriores à vigência da Lei nº 13.043/2014), ajustando a suposta divergência anteriormente existente em face da Lei 13.586/2017.

Verifica-se, portanto, que, além de esclarecimentos diversos, alguns equívocos formais trazidos pelo texto da IN 1.778/2017 foram superados com estas alterações.

AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DO PERT NO ÂMBITO DA RFB

A Lei nº 13.496/17, publicada em 25 de outubro de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) nos âmbitos da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao prever a possibilidade de regularização de débitos tributários de diversas formas, inclusive com reduções de multas e juros. De acordo com o referido programa, a RFB e a PGFN deveriam editar normas para a adesão e a consolidação dos débitos a serem regularizados.

No âmbito da PGFN, com a edição da Portaria PGFN 1.207/2017, em princípio os contribuintes têm meios de realizar todos os procedimentos para a consolidação dos débitos no PERT.

Contudo, a RFB ainda não editou norma estabelecendo os procedimentos a serem realizados para a consolidação dos débitos no PERT. A situação se agrava porque, entre as modalidades previstas para a regularização dos débitos, existe a previsão de liquidação do saldo até 31 de janeiro de 2018, seja com o pagamento da dívida em espécie, seja com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.

A referida lei estabelece que, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. Já nos casos de liquidação integral em janeiro, não haverá parcela a ser recolhida em meses subsequentes.

A ausência de regulamentação da consolidação, por parte da RFB, pode gerar dúvidas nos contribuintes que quitaram o PERT integralmente em janeiro de 2018, tendo em vista que não precisarão efetuar o recolhimento de parcelas futuras, mesmo sem a realização de procedimentos para a consolidação dos débitos.

Diante dessa dúvida e visando elidir eventual risco de exclusão do PERT, em função da ausência de recolhimento, sugerimos que os contribuintes avaliem a possibilidade de protocolar requerimento administrativo perante a RFB, indicando: (i) os débitos que desejam incluir no PERT; (ii) os créditos que pretendem utilizar para a quitação dos débitos; e (iii) que não há parcela a recolher a partir de janeiro de 2018, tendo em vista a liquidação integral dos débitos incluídos no programa.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRR – LEI Nº 13.606/18

Foi publicada, em 09 de janeiro de 2018, a Lei nº 13.606/18 que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), permitindo a quitação de débitos tributários que se referem os artigos 25 da lei nº 8.212/91 e 25 da lei nº 8.870/94, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, no âmbito Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

A adesão ao programa deverá ser efetuada até 28/02/18 por meio de requerimento junto à RFB ou à PGFN e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. A RFB e a PGFN editarão, no prazo de até 30 dias contados da data de publicação da lei, os atos necessários à execução dos procedimentos para adesão ao PRR.

O produtor rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos mediante:

a) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis, a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos mediante:
a) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

No caso de produtores rurais, a parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 e, para os adquirentes, a parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00.

Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações. Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.

Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios. Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, até 30 dias após o prazo final da adesão.

A adesão ao PRR implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, no dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições relativas à produção rural vencidas após 30 de agosto de 2017 e no dever de cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Além do PRR, a Lei nº 13.606/18 alterou o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, para reduzir, de 2% para 1,2%, a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

PORTARIA PGFN Nº 1.207/2017 – PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR INCLUÍDO NO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Em 28/12/2017, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.207, que regulamenta os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor incluído no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Portaria estabelece que o sujeito passivo que, na data de adesão ao parcelamento, possuía dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderiu a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, poderá utilizar, para amortização do saldo devedor:

I – os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização; e
II – os demais créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que previamente reconhecidos pelo referido órgão, em decisão administrativa definitiva.

Em relação à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, destaca-se que a Lei nº 13.496/2017, em seu art. 3º, parágrafo único, inc. II, não trouxe a limitação dos valores existentes até 31/12/ 2015 e declarados até 29/07/2016, no tocante aos débitos consolidados no âmbito da PGFN.

Segundo as informações trazidas pela Portaria, para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no PERT, as pessoas jurídicas deverão:

(i) no período das 08h00 (oito horas) do dia 2 de janeiro de 2018 até as 21h59m59s (vinte e uma horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do 31 de janeiro de 2018, acessar o Portal e-CAC PGFN, no endereço http://www.pgfn.gov.br, na opção “Migração”, e informar os montantes e alíquotas a serem utilizados; e

(ii) no período de 1º até 28 de fevereiro de 2018, apresentar, nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB a seguinte documentação:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; e
b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, na forma do Anexo Único da Portaria.

Ademais, a Portaria deixa claro que a ausência das informações e documentos acima, na forma e nos prazos previstos na Portaria, implicará a perda da possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento, bem como o imediato prosseguimento da cobrança dos valores a serem recolhidos.

A pessoa jurídica que utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor do PERT deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Por fim, a Portaria também admite a compensação de ofício (demais créditos) para a amortização do saldo devedor relativo ao sujeito passivo que, na data de adesão ao parcelamento, possuía dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

REGRAS PARA CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NO PRT

Foi publicada, em 11 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa (IN) 1.766, que disciplina as regras para a consolidação dos débitos previdenciários no Programa de Regularização Tributária (PRT), previsto pela Medida Provisória nº 766/2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Deverão prestar informações para a consolidação os contribuintes que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada (i) com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB); E (ii) mediante parcelamento na forma do PRT.

O sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos demais débitos administrados pela RFB, bem como dos débitos previdenciários recolhidos por meio DARF, não deverá realizar a consolidação neste momento, devendo aguardar novas orientações da RFB.

A prestação das informações para consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, no período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis, indicando:

I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Será permitido ao contribuinte alterar a modalidade de liquidação da dívida originalmente escolhida e/ou incluir no PRT eventuais débitos constatados, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais. Nesse último caso, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis após a compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, em períodos anteriores à data da prestação das informações, ou a utilização em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 22 de dezembro de 2017, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.

A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

A indicação de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos para inclusão no PRT implica na desistência tácita da impugnação ou do recurso.

Para a consolidação dos débitos é necessário que o contribuinte realize o pagamento, até o dia 28 de dezembro de 2017, da entrada de 20% ou de todas as prestações devidas até A consolidação, quando se tratar de parcelamento.

A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais, exceto se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente à ciência da revisão ou solicitar o parcelamento do saldo não liquidado até o último dia útil do mês subsequente à ciência da revisão.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL CRIA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA TRANSAÇÕES LIQUIDADAS EM ESPÉCIE

Foi publicada em 21 de novembro de 2017 a Instrução Normativa nº 1.761/2017, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro 2018, da prestação de informações à RFB relativas a operações liquidadas em espécie.

Na Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverão ser informadas as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Estão obrigados a entregar a DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido, em determinado mês de referência, valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Estão fora do alcance da referida obrigação as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A DME será entregue através de preenchimento de formulário eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet e deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Dentre outras informações, deverão constar na DME a identificação de quem efetuou o pagamento, o valor da operação em reais e o valor que foi liquidado em espécie.

A falta de apresentação da DME ou a prestação com informações incorretas, incompletas ou com omissão de informações sujeita o declarante a multa que varia de 1,5% (pessoa física) a 3% (pessoa jurídica) sobre o valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta. No caso de entrega intempestiva da referida declaração, as penalidades variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês ou fração do atraso.

GOVERNO FEDERAL SANCIONA A LEI DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS (PERT) E AMPLIA BENEFÍCIOS

Foi publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2017 a Lei nº 13.496/17, resultante da conversão da MP 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o qual permite a quitação de débitos (tributários ou não), vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussões administrativas ou judiciais, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

Dentre as novidades trazidas pela referida Lei, merece destaque, relativamente aos débitos administrados pela RFB e pela PGFN: nos casos em que o pagamento contemple, no mínimo, 20% do valor da dívida, é aplicado ao restante: se liquidado integralmente em parcela única, aumento do desconto da multa de mora, ofício ou isoladas de 50% para 70%, e, para parcelamento de débitos em 145 prestações o desconto passa de 40% para 50% das multas de mora, ofício ou isoladas. Especialmente para os débitos administrados junto à PGFN (saldo residual à vista, 145, ou 175 prestações), houve redução de 100% dos encargos legais e honorários advocatícios. Ademais, a Lei trouxe a permissão para inclusão de débitos passíveis de retenção na fonte, bem como débitos com aplicação de multa qualificada.

Outra novidade se refere aos débitos, administrados tanto pela RFB quanto pela PGFN, iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, os quais poderão ser parcelados com pagamento inicial reduzido para 5% (na vigência da MP era 7,5%), enquanto que para as dívidas, junto à PGFN, inferiores a esse valor, a liquidação poderá ser efetuada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Anteriormente, essa possibilidade era restrita às dívidas administradas pela Receita Federal.

Para os débitos administrados junto à Receita Federal há possibilidade do pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Por fim, informamos que a adesão deve ser efetuada até 31/10/17, e, para abranger os débitos com discussão administrativa ou judicial indicados pelo contribuinte, deve ser feita a prévia desistência das ações, recursos e processos administrativos. O deferimento fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

FAP 2017 – VIGÊNCIA 2018

Em 28/09/2017 foi publicada a Portaria nº 420/2017 do Ministério da Fazenda, por meio da qual foram disponibilizados os índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2017, com vigência para 2018. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da contribuição ao RAT.

O índice FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2015 e 2016) está disponível desde 30/09/2017 nos sites do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e podem ser acessados por senha pessoal do contribuinte.

A contestação contra o FAP poderá ser realizada nos sites do MPS ou da RFB, no período de 01/11/2017 a 30/11/2017 e terá efeito suspensivo.

Uma das mudanças na legislação em relação à sistemática de cálculo dos anos anteriores é a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP.

A decisão quanto à contestação apresentada será publicada no Diário Oficial da União e o seu inteiro teor divulgado no site do Ministério da Previdência Social, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário Oficial da União.

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A CONSOLIDAÇÃO DA REABERTURA DO REFIS DA CRISE (LEI Nº 12.865/2013)

Foi publicada, em 05/09/17, a Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017, que estabelece os prazos e procedimentos necessários para a consolidação dos débitos administrados pela RFB incluídos na “reabertura do Refis da Crise” (art. 17, da Lei nº 12.865/2013).

A referida consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB, entre os dias 11 e 29 de setembro de 2017, e somente será efetivada após o pagamento: (i) de todas as prestações devidas até o mês de agosto de 2017, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou (ii) do saldo devedor, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

De modo geral, o contribuinte que aderiu ao referido parcelamento deverá indicar os débitos a serem parcelados e/ou pagos à vista, informar o número de prestações pretendidas e indicar o montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação das multas de mora, de ofício e dos juros moratórios.

A referida norma também esclarece sobre:

  1. a possibilidade de consolidação inclusive por sujeito passivo que tenha optado por modalidades de parcelamento e que tenha débitos no âmbito da RFB a parcelar em outras modalidades pelas quais não tenha realizado opção;
  2. os procedimentos relacionados à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na modalidade de pagamento à vista, tratando também da forma e da ordem de utilização desses créditos e da baixa desses montantes na escrita fiscal do contribuinte;
  3. os procedimentos e normas a serem seguidos para a indicação de débitos com exigibilidade suspensa;
  4. as condições para a efetivação da consolidação;
  5. o procedimento de revisão que poderá ser efetuado pela RFB;
  6. a possibilidade de a RFB realizar a compensação de ofício do saldo devedor do parcelamento com créditos próprios do sujeito passivo;
  7. a forma de apuração da redução do saldo devedor do contribuinte em razão da antecipação das prestações do parcelamento; e
  8. os procedimentos relacionados à consolidação de débitos de pessoas jurídicas extintas por incorporação, fusão ou cisão total.

Por fim, ressaltamos que a Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017 regulamenta, exclusivamente, a consolidação de débitos no âmbito da RFB, de tal maneira que a consolidação dos débitos no âmbito da PGFN deverá ser disciplinada por ato próprio, a ser divulgado pelo referido órgão.