STJ decide que Sociedades Limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras

Por meio de julgamento do Recurso Especial nº 1.824.891, em 21 de março de 2023, oriundo do Tribunal Regional da 2ª Região, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as sociedades limitadas de grande porte – assim entendidas aquelas que, individualmente ou em um conglomerado de sociedades, tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) – não estão obrigadas a realizar publicação de suas escriturações e demonstrações financeiras tal como ocorre com as sociedades por ações.

A controvérsia tem origem no caput do artigo 3º, da Lei nº 11.638/07, segundo o qual, “aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.

De acordo com o voto do Relator Ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ, na Lei nº 11.638/07 há silêncio intencional quanto à supressão do termo “publicação”, visto que o vocábulo foi retirado logo no projeto de referida lei (Projeto de Lei nº 3.741/2000) e, com isso, excluiu a obrigação de as sociedades limitadas de grande porte realizarem a publicação de suas demonstrações contábeis.

A ilegalidade do dever de efetuar as publicações foi questionada pelas sociedades HNK BR Bebidas Ltda. e Sonar Serviços e Franquias Ltda., em desfavor da Junta Comercial do Rio de Janeiro (JUCERJA) após as recorrentes haverem impetrado Mandado de Segurança contra ato coator praticado pelo Presidente da JUCERJA, que indeferiu o arquivamento de atos societários em razão da ausência de publicação em diário oficial e jornal de grande circulação das escriturações contábeis e demonstrações financeiras das impetrantes, ora recorrentes.

O questionamento das sociedades foi indeferido e improvido em primeira e segunda instâncias, mas, em instância especial, por unanimidade de votos, o STJ decidiu, com base nos princípios da legalidade e da reserva legal, pela não obrigatoriedade do ato de publicação dos resultados financeiros das sociedades limitadas entendidas como de grande porte, uma vez que a Lei nº Lei nº 11.638/07 não é expressa a esse respeito, revogando os entendimentos anteriores que exigiam a realização de publicação.

A JUCERJA, assim como outras Juntas Comerciais do Brasil, possui legislação interna¹ que, equiparando sociedades limitadas de grande porte às sociedades por ações, exige, de maneira administrativa e como condição para arquivamento de atos societários, seja realizada a comprovação da prévia publicação das demonstrações financeiras.

No entanto, apesar do teor do dispositivo da Lei nº 11.638/07, não há equiparação entre os tipos societários de sociedades por ações e sociedades limitadas, ainda que de grande porte, sendo que aludido posicionamento, a saber, desnecessidade da publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas consideradas de grande porte, já era enfrentado na doutrina, e, agora, é ratificado com o posicionamento da jurisprudência.

Coaduna com o entendimento exposto na decisão proferida pelo STJ o fato de que, em 25 de novembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu ofício a todas as Juntas Comerciais (ofício circular SEI nº 4742/2022/ME) com orientação de que a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte é apenas facultativa, não podendo, portanto, ser causa para indeferimento de arquivamento de ato societário.

Ainda de acordo com o Relator do REsp nº 1.824.891 RJ, Ministro Moura Ribeiro, nem mesmo o teor da ementa da Lei nº 11.638/07 é capaz de alterar o convencimento de que o caso é de ilegalidade da exigência de publicações, haja vista que a ementa consiste em mero resumo da norma, a qual, por sua vez, está consubstanciada no conteúdo do artigo 3º ora em comento.

Por tudo isso, com o posicionamento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegalidade de referida exigência, é preciso observar qual será o posicionamento das Juntas Comerciais pelo Brasil, sendo certo que, a partir do aludido julgado, bem como ante o posicionamento da doutrina e do próprio DREI,  entende-se que as sociedades limitadas de grande porte possuem a faculdade de publicar ou não suas escriturações e demonstrações financeiras, não se mostrando legítimo, portanto, que eventual ausência de publicação gere entraves pelas Juntas Comerciais no momento de registrar e arquivar referidos atos.

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¹Deliberações JUCERJA n°s 53/2011 e 62/2012, e, por via de consequência, os Enunciados n°s. 39 e 49.

 

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Estado de São Paulo publica Decretos com pacote de benefícios fiscais

O Estado de São Paulo publicou nesta terça-feira, 28/02/2023, uma série de decretos instituindo e prorrogando benefícios fiscais, para diversos setores da economia paulista. 

Sob o argumento de enfrentamento de forma mais agressiva à guerra fiscal travada entre os Estados, as novas medidas concedem isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou diferimento do ICMS até o final de 2024 para diversos setores da economia, tais como: 

 Produtores de soja; 

• Fabricantes de suco de fruta e bebidas à base de leite; 

 Estabelecimentos abatedores e industriais frigoríficos; 

• Geração de energia elétrica; 

 Indústrias de informática, têxtil e calçados; 

 Empresas de “call center”; 

Fabricantes de pás carregadeiras, escavadeiras, retroescavadeiras e embalagens metálicas; 

 Ônibus movidos a energia elétrica e carrocerias; 

 Medicamento para fibrose cística; e 

 Ração animal. 

Segundo a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (SEFAZ/SP), a expectativa com as medidas é a de retomar a competitividade do Estado, promovendo novos investimentos e a geração de empregos.

 

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Lei da Moda – Validação do creditamento de ICMS com base em 70% do preço ao consumidor final

O mercado da Moda do Rio de Janeiro enfrenta, há algum tempo, o questionamento da estrutura de creditamento de ICMS por parte das Autoridades Fazendárias, no contexto do benefício fiscal instituído pela Lei RJ n. 6.331/2012, especificamente no tocante à aplicação do §13, do artigo 3º desta norma, a seguir transcrito:

Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

§13 – Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.

A questão da controvérsia de entendimentos sobre o referido dispositivo diz respeito ao cálculo do crédito de ICMS a ser aproveitado pelo estabelecimento de destino da mercadoria, após sua saída da unidade abril.

Os contribuintes sustentavam que a leitura do dispositivo determinava o destaque de um crédito calculado sobre uma base equivalente a 70% do preço de venda (das mercadorias beneficiadas pelo regime) ao consumidor final.

De outro lado, as Autoridades Fazendárias determinaram que, na verdade, o percentual de 70% seria apenas um limitador do crédito, sendo sua apuração calculada pela aplicação da alíquota interna do ICMS do estado sobre a base de cálculo contábil da saída da mercadoria do estabelecimento fabril, ou seja, do seu custo.

Essa interpretação mais restritiva do fisco estadual acabava por anular os efeitos econômicos do benefícios fiscal, além de trazer grande risco de autuação para diversos contribuintes que já vinham aplicando método diverso em suas operações fiscais.

Em fevereiro de 2020, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro confirmou o seu entendimento por meio da edição do Parecer Normativo n°. 001, de 17 de fevereiro de  2020, concluindo que:

  1. Para determinação da base de cálculo da operação de saída em transferência na hipótese de contribuinte beneficiário da Lei n° 6.331/2012 aplica-se o disposto no inciso II do artigo 8° da Lei n° 2.657/96;
  1. O valor de ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência dever aquele previsto no artigo 4°, respeitada a limitação constante do § 13 do artigo 2°, ambos da Lei n° 6.331/2012;
  1. O valor de ICMS a ser apropriado como crédito pelo estabelecimento comercial destinatário da mercadoria é o valor do ICMS destacado constante do documento fiscal, considerando o disposto no artigo 33 da Lei n° 2.657/96; e
  2. O valor contábil será o valor registrado no documento fiscal, aplicando-se o conceito estabelecido no inciso II do artigo 8° da Lei n° 2.657/96.

Recentemente, o Governador (RJ) em exercício realizou consulta à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro (PGE) a fim de confirmar qual seria o entendimento mais adequado sobre o tema, na ótica jurídica, considerando a grande importância do benefício para o Estado do Rio de Janeiro e a competitividade da indústria da moda, bem como na manutenção de empregos.

Em resposta, a PGE emitiu o Parecer LAMGS/PG-3 nº1/2020, no qual apresentou as razões pelas quais julgava correta a interpretação sustentada pelos contribuintes sobre qual seria a metodologia correta para o cálculo do crédito a ser destacado na ocasião da saída da mercadoria realizada pelo estabelecimento fabril, ou seja, calculado sobre uma base de cálculo equivalente a 70% do preço médio de venda ao consumidor final e não sobre o custo da mercadoria.

A situação gerou uma insegurança no sentido de que havia entendimentos divergentes dentro da mesma Administração Pública, ou seja, SEFAZ e PGE, sendo que os atos da Autoridade Fazendária são vinculados, ou seja, devem seguir estritamente as disposições normativas sobre determinado tema.

Como o parecer emitido pela PGE não tinha força vinculante, os contribuintes correriam risco caso não seguissem as determinações feitas pela SEFAZ, na medida em que poderiam continuar a ser autuados com base no entendimento restritivo e ao qual os atos administrativos estavam vinculados.

Ato contínuo, o Poder Executivo do Estado (RJ) editou o Decreto Nº 47.313 de 08 de outubro de 2020, pelo qual foi atribuída eficácia vinculante e normativa ao PARECER LAMGS/PG-3 N.º 01/2020, consoante proposição da Procuradoria-Geral do Estado, garantindo que sua orientação fosse observada, também, pela Autoridade Fazendária.

O cenário se apresentava mais seguro para os contribuintes, mas o conflito entre pareces normativos ainda permanecia vigente. Finalmente, em 11 de novembro de 2020 (publicado somente no Diário Oficial do dia 12/11) a própria SEFAZ revogou o parecer normativo conflituoso (nº. 1/2020), por meio da edição do Parecer SUT nº.2.

Agora, os contribuintes que possuem operações industriais amparadas pela Lei RJ n. 6.331/2012 têm segurança jurídica para realizar o cálculo do crédito de ICMS destacado na saída de mercadorias do estabelecimento fabril com base no valor equivalente a 70% do preço médio de venda ao consumidor final.

Resumo cronológico dos fatos:

  • 10/10/2012 – Lei RJ nº. 6.331 – CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO
  • 17/02/2020 – Parecer Normativo SEFAZ RJ n°. 001 – RESTRITIVO
  • 01/09/2020 – Parecer PGE LAMGS/PG-3 nº1/2020 – NÃO RESTRITIVO (Publicado somente no D.O de 09/10/2020)
  • 08/10/2020 – Decreto Nº 47.313 – EFEITO VINCULANTE E NORMATIVO AO PARECER PGE LAMGS/PG-3 nº1/2020
  • 11/11/2020 – Parecer SUT nº.2 – CANCELAMENTO PN SEFAZ RJ nº.1/2020

 

 

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Diferimento de ICMS nas importações realizadas no Estado do Rio de Janeiro

Com o objetivo de fomentar as operações de importação de mercadorias, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 46.781/2019, o qual concede o diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro.

A medida busca também eliminar o recorrente acúmulo de crédito de ICMS que contribuintes vinham enfrentando. Embora a Resolução SEFAZ nº 726/2014 (revogada pelo Decreto recém editado) disciplinasse o procedimento para obtenção do diferimento parcial do imposto, previa uma série de cálculos para que se chegasse ao percentual de diferimento, o que tornava o processo moroso e, muitas das vezes, ineficaz.

Regras básicas para fruição do benefício:

  • A postergação do pagamento do imposto poderá ser concedida para os contribuintes que realizam a importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense;
  • no caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, o recolhimento do tributo será integralmente diferido para o momento em que o adquirente ou encomendante promover saída interna ou interestadual da mercadoria;
  • nas operações realizadas diretamente pelo destinatário do bem, o diferimento será concedido parcialmente. Ou seja, o imposto incidente sobre o desembaraço será recolhido pelo importador em montante equivalente a aplicação de alíquota de 4%.

O Rio de Janeiro estabeleceu, ainda, prazos para que as saídas ocorram:

  • mercadoria destinada à comercialização: 60 (sessenta) dias; e
  • bens destinados à industrialização: 120 (cento e vinte) dias.

Referidos prazos poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes.

Não aplicação do diferimento:

(i) importações de mercadorias para uso e consumo;
(ii) importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional;
(iii) importações das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 46.781/2019 (Óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos especificados).

Procedimento para fruição do benefício:

Abertura de processo administrativo junto à SEFAZ, com a comprovação da existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território fluminense, sendo ainda exigida a regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ e à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, além da habilitação no sistema RADAR.

Contribuinte detentores de outros benefícios fiscais:

Fica assegurado às empresas beneficiárias de outros regimes diferenciados de tributação a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata o novo Decreto, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

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SEFAZ RJ – ICMS Transporte – Nova Responsabilidade Tributária – Efeitos a Partir de Julho/2018

Foi publicado no DOE-RJ de 12 de junho de 2018 o Decreto nº 46.336, que prorroga para o dia 1º.7.2018 o início da produção de efeitos do Decreto nº 46.323/18, o qual alterou a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo a prestação de serviço de transporte.

Com a nova redação do artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS-RJ, dada pelo Decreto nº 46.323/18, sempre que o serviço de transporte intermunicipal e interestadual for contratado por contribuinte do ICMS situado no Estado do Rio de Janeiro, caberá a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido sobre a prestação, na qualidade de contribuinte substituto.

Considerando as alterações trazidas pela norma, o recém publicado Decreto nº 46.336/18, além de postergar a produção de efeitos, também convalidou os procedimentos escriturais relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referentes ao período compreendido entre os dias 29.05.2018 e a data de sua publicação (12.6.2018).

De acordo com o Decreto nº 46.336/18, a Secretaria de Fazenda Estadual editará os atos necessários para dispor sobre as regras de escrituração que deverão ser observadas pelos contribuintes.

SEFAZ-RJ: Instituição do “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes” – Resolução Sefaz nº 231/18

No dia 22 de maio de 2018, a SEFAZ-RJ disponibilizou em seu site o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes” através do qual os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado do Rio de Janeiro e constantes das Portarias SSER nº 148/2018, 149/2018, 150/2018 e 154/2018 deverão entregar as informações solicitadas pela Resolução Sefaz nº 231/18.

O acesso ao “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes” se dá eletronicamente pelo site da SEFAZ/RJ, no endereço www.fazenda.rj.gov.br/sefaz, através do ACESSO RÁPIDO, localizado a direita no canto superior da página, selecionando “Portal de Coleta”. Além disso, a SEFAZ/RJ disponibilizou o link.

Para prestar as informações previstas na Resolução 231/2018, os contribuintes deverão realizar o cadastro no mencionado Portal, o qual gerará um login e senha de acesso.

Os contribuintes que já tenham encaminhado suas planilhas para o e-mail [email protected], deverão acessar o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes” e confirmar se suas informações constam do Portal.

SEFAZ-RJ: PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. RESOLUÇÃO Nº 249/18 – CONDIÇÃO PARA CONVALIDAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL

Diante das inúmeras dúvidas apresentadas sobre o preenchimento das planilhas instituídas pela SEFAZ, por meio da Resolução SEFAZ n.º 231 e considerando a proximidade do término do prazo sem que todos os contribuintes tivessem transmitidos as informações necessárias ao Fisco, a Secretaria Estadual de Fazenda publicou a Resolução Sefaz nº 249, com a finalidade de postergar para até 1º de junho de 2018 o prazo para o envio dos Anexos I e II e documentos correlatos à Fazenda.

Lembramos que a transmissão dos arquivos ao Fisco é obrigatória, já que se tratam de informações que serão utilizadas pelo Estado, para fins de obtenção do registro, depósito, certificação de entrega e publicação dos benefícios fiscais concedidos sem amparo em Convênio, no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), em atendimento ao disposto no Convênio ICMS 190/17.

SEFAZ-RJ INSTITUI NOVA OBRIGAÇÃO PARA CONTRIBUINTES QUE UTILIZAM BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS

Foi publicada no DO-RJ de 26/03/2018, a Resolução SEFAZ n.º 231, que aprovou as planilhas “ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO” e “ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E CONCESSÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO”, a serem preenchidas e entregues pelos contribuintes que usufruem Benefícios Fiscais.

O preenchimento das referidas planilhas, pelos contribuintes, possibilitará ao Estado do Rio de Janeiro cumprir a sua obrigação, para fins de obtenção do registro, depósito, certificação de entrega e publicação dos benefícios fiscais concedidos sem amparo em Convênio, no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), em atendimento ao disposto no Convênio ICMS 190/17.

As planilhas serão disponibilizadas no “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ.

Enquanto o Portal não estiver disponível, o contribuinte deve enviar as planilhas, em EXCEL, para o e-mail [email protected].

O envio das planilhas deve ser feito até o dia 30/04/18 e o contribuinte que não o fizer no prazo estabelecido, não farão jus à utilização dos benefícios.

Os modelos das planilhas encontram-se em anexo à Resolução SEFAZ no Site da SEFAZ/RJ (www.fazenda.rj.gov.br).

Nossa equipe está à disposição para auxiliá-los no preenchimento e entrega das planilhas.

SEFAZ RJ: RECADASTRAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Resolução SEFAZ nº 205/2018, criou procedimentos específicos para análise e validação dos documentos apresentados pelos contribuintes em 2017, no tocante à Certidão de Regularidade Fiscal (SEFAZ e PGE); Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas – CEDIT; e Certidão Regularidade ambiental, atestada pelo INEA, nos seguintes termos:

Regularidade Fiscal (SEFAZ e PGE): serão aceitas, para fins do Recurso previsto no artigo 5º, da Resolução nº 108/2017, as Certidões válidas à data do Recadastramento ou à data da interposição do recurso;

Certidão Trabalhista (CEDIT): será considerada negativa a Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho, ainda que possua débitos encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGNF), desde que o contribuinte apresente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

Certidão do INEA: o órgão assumirá a incumbência de realizar, em processo apartado, o exame acerca da regularidade ambiental dos contribuintes cujo benefício fiscal estabeleça ser este um requisito para a concessão ou a manutenção do tratamento fiscal. Constatando-se eventual irregularidade, caberá ao INEA noticiar o fato à SEFAZ/RJ para que esta determine a suspensão ou a perda do benefício.

Nota: As decisões que determinaram a perda ou a suspensão do benefício fiscal tendo como causa a falta de certidão do INEA devem (neste particular) ser desconsideradas, ficando sem efeito.

RIO COBRARÁ ISS SOBRE DOWNLOAD E STREAMING

A Prefeitura do Rio de Janeiro cobrará ISS sobre download e streaming a partir do ano que vem. No fim de 2016, a Lei Complementar nº 157 incluiu na Lei do ISS dispositivos que permitem aos municípios fazer a cobrança. Mas cada prefeitura deve regulamentar a norma para aplicá-la.

Contudo, essa cobrança poderá gerar uma guerra fiscal com o Estado do Rio. Por nota, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento diz estudar a cobrança de ICMS sobre download de software, aquisição de software pela nuvem e streaming, após autorização pelo Convênio Confaz nº 106.

De acordo com a Lei municipal carioca nº 6.263, passa a incidir ISS sobre “processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos” e sobre a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos”.

A incidência do ISS começa a valer em janeiro no Rio. Para qualquer prefeitura poder cobrar o ISS sobre as novas atividades digitais a partir de 2018, a lei municipal tem que ser publicada este ano e deve ser cumprido o prazo nonagesimal (90 dias). “Será difícil que alguma prefeitura deixe de adaptar a legislação como o Rio fez”, diz o advogado Marco Monteiro, do escritório Veirano Advogados.

Por nota, a Secretaria Municipal de Fazenda do Rio afirma que a nova legislação segue a Lei Complementar 157, que autoriza o recolhimento do imposto. Não há estimativa de arrecadação. “Para a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet a alíquota será de 2%. Em relação ao licenciamento de software, não houve alteração e a alíquota é de 5%”, diz o texto.

Segundo Monteiro, a lei carioca não detalha, mas se a prefeitura tributar o download de software padronizado – “de prateleira”, que é vendido em massa -, a cobrança não deverá prevalecer. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que sobre o software padronizado incide o ICMS. E o Convênio Confaz 106 autoriza a incidência do imposto no download.

O Estado de São Paulo e a capital já travam uma guerra fiscal pela tributação do download. “Na Câmara Municipal de São Paulo, ainda tramita um projeto de lei para regulamentar a LC 157. Mas o download de software já é tributado a 2%”, diz Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados. O entendimento da prefeitura sobre download foi divulgado por meio do Parecer Normativo nº 1.

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 26/10/2017 ÀS 05H00