ANTT publica nova tabela de frete com reajuste de 5,80%

Em 14/07/2021, a ANTT publicou nova tabela de frete que altera, mais uma vez, o cálculo do piso mínimo de frete, com reajuste médio de 5,80%, a depender do tipo de carga e operação.

A nova tabela entrará em vigor no dia 20/07/2021 e permanecerá vigente até 20/01/2022, conforme a regra de reajustes semestrais (art. 5º, §1º, Lei 13.703/2019).

De acordo com a ANTT, o reajuste considera o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – inflação oficial do País –, acumulado em 4,61% no período de dezembro de 2020 a maio de 2021. Além disso, levou-se em consideração a atualização do valor do óleo diesel S10 para R$ 4,568 por litro, que corresponde aos valores apurados pela Agência Nacional do Petróleo e Gás Natural (ANP) no período de 13 a 18 de junho.

Importante lembrar que a constitucionalidade da tabela de frete é contestada mediante Ações Diretas de Inconstitucionalidade (nº 5956, 5959 e 5964), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, essas medidas judiciais seguem sem previsão de julgamento e estão paralisadas desde abril de 2020. Logo, até que haja a declaração de inconstitucionalidade da tabela ou a publicação de outra norma que a revogue, esta permanecerá vigente, nos termos da Resolução nº 5.857/20.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Repetro-Industrialização: Exclusão dos Estados do RS e PR do Convênio ICMS 220/2019

Foi publicado, no dia 09/07/2021, o Convênio ICMS nº 109 que excluiu da aplicação do Convênio ICMS nº 220/2019 os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná.

O Convênio ICMS nº 220/2019 foi editado sob a justificativa de regulamentar o Repetro-Industrialização uma vez que, em princípio, o regime não estaria disciplinado pelo Convênio ICMS nº 03/2018.

Em sua redação original, a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/2018, já contemplava tratamento tributário incentivado para as industrializações no regime, beneficiando as seguintes operações: (i) saída para o fabricante intermediário; (ii) saída para o fabricante do bem final; (iii) saída para a pessoa habilitada em Repetro-Sped; e (iv) exportações fictas, de forma ampla.

A nova redação dada pelo Convênio nº 220/2019 à cláusula terceira, do Convênio ICMS nº 03/2018, por sua vez, beneficia somente as operações (ii) e (iii). Quanto às exportações fictas (iv), passou a admiti-las para os bens industrializados em Repetro-Industrialização, em contradição com o escopo do regime que visa o fornecimento local dos bens fabricados no País.

Alguns Estados internalizaram as normas do Convênio ICMS nº 03/2018, mas não atualizaram suas legislações após as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 220/2019. Os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná são alguns deles. Seus Regulamentos do ICMS reproduzem a redação original do Convênio ICMS nº 03/2018. Diante da renúncia desses Estados ao Convênio ICMS nº 220/2019, é preciso atentarmos para a postura que será adotada pelos Fiscos desses Estados em relação às operações de Repetro-Industrialização, isto é, se prevalecerá o entendimento de que tais operações já estariam contempladas pelo Convênio ICMS nº 03/2018; se beneficiará todas as operações antecedentes, assim como o Estado de Minas Gerais; ou, a exemplo do Distrito Federal, não permitirão qualquer benefício em sua legislação relacionado ao Repetro-Industrialização.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Reforma Tributária e seus impactos no Imposto de Renda

Em 25/06/2021, o Governo Federal enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.337, que trata sobre o Imposto de Renda. O projeto representa a segunda etapa da reforma tributária que foi anunciada pelo Governo Federal em 21/07/2020, momento em que se apresentou o Projeto de Lei nº 3.887, que institui a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Desde já, destacamos que os projetos têm sido debatidos no Congresso Nacional, razão pela qual as questões aqui tratadas podem ser alteradas.

 Para as pessoas físicas, o projeto prevê (i) a atualização da tabela progressiva, (ii) a restrição a opção pelo desconto simplificado a quem recebe até R$ 40 mil reais por ano, (iii) a atualização do custo de aquisição dos imóveis registrados pelos contribuintes em suas declarações, tributando o acréscimo patrimonial à alíquota de 4% e (iv) estabelece regras anti-diferimento.

Além disso, aplicável tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas, o projeto prevê a tributação dos lucros e dividendos recebidos pelo IRRF à alíquota de 20% (exclusivo de fonte), aplicável inclusive para os beneficiários do exterior. Aqui, vale o alerta de que a alíquota será majorada para 30% caso o beneficiário seja residente ou domiciliado em país de tributação favorecida ou submetido a regime fiscal privilegiado.

Por outro lado, o projeto prevê a isenção dos lucros e dividendos pagos por MEI e EPP a pessoas físicas até o limite de R$ 20 mil por mês, que deve ser observado de forma global, ou seja, considerando todas as MEI e EPP detidas pelo sócio e também todos os dividendos recebidos por seus parentes mais próximos (pai, mãe e filhos, por exemplo).

Para os lucros e dividendos distribuídos com bens e direitos, o projeto estabelece que a empresa deverá passar a considerar o valor de mercado do bem ou direito, tributando o eventual ganho de capital havido nestas operações. Destaque-se que o sócio deverá reconhecer os bens recebidos pelo valor conferido na distribuição.

Da mesma forma, a integralização de capital com bens e direitos em favor de pessoas jurídicas ou outras entidades residentes ou domiciliadas no exterior, o que pode ser realizado tanto por pessoas físicas quanto por jurídicas, deverão passar a ser realizadas pelo valor de mercado dos bens ou direitos transferidos.

Vale mencionar, igualmente, que os lucros ou as reservas de lucros que forem incorporados ao capital social das empresas não estarão sujeitas ao imposto, mas há exceções. Haverá tributação se, 05 anos antes ou 05 anos depois da capitalização dos lucros, a empresa realizar redução de capital aos sócios. Respeitados os requisitos da não tributação, o capital integralizado com dividendos não tributados terá custo zero para o sócio.

Com a volta da tributação dos lucros e dividendos, volta a ganhar relevância a figura da Distribuição Disfarçada de Lucros – DDL. Por este motivo, inclusive, o projeto também altera dispositivos legais sobre o tema, caracterizando como DDL determinadas despesas pagas pela empresa em favor dos seus sócios, as quais, além de tributadas como dividendos, também passarão a ser indedutíveis para a empresa. O projeto também esclareceu que as regras de DDL passarão a ser aplicadas inclusive aos optantes pelo Lucro Presumido, Arbitrado e Simples.

O projeto estabelece, também, que os pagamentos baseados em ações a dirigentes não empregados passarão a ser indedutíveis.

Ainda com relação aos assuntos aplicáveis tanto às pessoas físicas como às jurídicas, o projeto dispõe sobre a alienação indireta por residente ou domiciliado no exterior de ativos localizados no País. Estas operações passarão a ser tributadas no Brasil de acordo com o ganho de capital auferido. Segundo o texto apresentado, haverá uma nova obrigação acessória em que o contribuinte informará os detalhes da operação ao Fisco.

Especificamente para as pessoas jurídicas, o projeto prevê a extinção da apuração anual do Lucro Real e, consequentemente, das antecipações mensais do imposto que são próprias deste regime. Junto com essa mudança, permitiu-se a compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, sem a trava dos 30%, nos 03 trimestres imediatamente posteriores ao período em que se apurou o prejuízo. Para os demais períodos, permite-se a compensação, mas com a trava dos 30% que já existe hoje.

Além disso, propôs-se também a redução faseada da alíquota do IRPJ em 5%, sendo 2,5% para 2022 e mais 2,5% 2023. Sem alteração da alíquota do adicional do IRPJ e da CSLL.

Por outro lado, o projeto propõe que as empresas que exercem atividades de gestão de imóveis, securitização de créditos e de exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem passem a ser obrigadas ao Lucro Real.

Houve também uma uniformização das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ. Podemos citar aqui, como exemplo, o limite de dedução das despesas com royalties em 5% da receita bruta, que, hoje, é aplicável apenas para o IRPJ.

Além disso, foi proposto também o fim da dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

Outro ponto importante diz respeito às sociedades em conta de participação – SCP, que, segundo o projeto, serão obrigadas a adotar o Lucro Real, caso o seu sócio ostensivo ou qualquer outra SCP do mesmo sócio ostensivo seja obrigado ao Lucro Real.

São adotadas, também, medidas referentes ao goodwill e a mais valia. Cite-se, por exemplo, a adequação do texto legal para evitar dupla dedução da mais ou menos valia e do goodwill em operações de incorporação, fusão e cisão. Segundo o projeto, o saldo a ser incorporado ao custo será o existente na contabilidade na data da incorporação, fusão ou cisão.

No que tange aos intangíveis, o projeto estabelece o prazo mínimo para a sua amortização fiscal na razão de 1/240 ao mês, exceto para os casos em que há prazo legal ou contratualmente definido.

Outra novidade trazida pelo Governo Federal que impactará as pessoas jurídicas é a fixação da obrigatoriedade de realizar a devolução de capital com bens ou direitos a valor de mercado. Assim, caso o valor de transferência seja superior ao custo de aquisição, haverá tributação do ganho de capital.

O projeto também altera as regras de tributação dos investimentos financeiros. De acordo com o Governo Federal, os investimentos de renda fixa e de renda variável serão tributados à alíquota geral de 15% (inclusive day trade), sendo que os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsa passarão a ser apurados trimestralmente.

Com relação aos fundos de investimentos, para os fundos abertos e fechados, o projeto prevê a tributação à alíquota única de 15%, com “come-cotas” em novembro de cada ano. Para os fundos fechados, o projeto também prevê a tributação dos rendimentos estocados até 31/12/21.

Especificamente para os Fundos de Investimento em Participações, o projeto almeja tributar como pessoa jurídica os FIP que não forem enquadrados como entidade para investimento. Além disso, estabelece também uma presunção de amortização de cotas (para fins de tributação pelo IR) em cada evento de liquidez de investimento.

Por fim, o projeto apresenta o fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário, que passam a ser tributados à alíquota de 15% e, na venda das cotas, a alíquota incidente sobre o ganho de capital passa de 20% para 15%.

O Projeto agora terá seu tramite no Congresso Nacional, sendo que já foi apresentado, inclusive, um Projeto substitutivo prevendo maior redução das alíquotas do IRPJ, dentre diversos outros ajustes.

Repetro-Sped: transferência entre Drawback e Repetro-Industrialização

No dia 08/07/2021, foi atualizado o Manual do Repetro-Sped para que nele constasse expressamente as alterações no regime de Drawback feitas pela Portaria SECEX nº 68/2020. A referida Portaria, de dezembro de 2020, consignou a possibilidade de transferência de bens do regime de Drawback para outros regimes tributários (como o Repetro-Industrialização). A despeito disso, passados sete meses da edição da Portaria, o Manual do Repetro-Sped ainda indicava que “a Portaria […] não permite a transferência para regimes tributários especiais, mas tão somente para regimes aduaneiros especiais”.

A atualização do Manual, que no item G.5.2 do “Perguntas e Respostas” passou a reconhecer que “a Portaria Secex nº 44/20 que trata do Drawback foi alterada pela Portaria Secex nº 68/20, a qual incluiu a possibilidade de transferência do Drawback para outros regimes tributários especiais” se mostra relevante para a segurança jurídica dos contribuintes, com o encerramento da polêmica envolvendo a transferências entre os regimes, como abordamos anteriormente.

Além disso, o procedimento inverso (de transferência do Repetro-Industrialização para o Drawback-Suspensão) também passou a ser reconhecido. A RFB esclareceu que a transferência deve ser precedida de autorização da SUEXT, e que o tratamento fiscal seria o regular nas aquisições de mercadorias no mercado interno, com suspensão dos tributos.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Declaração de Censo Quinquenal de Capital Estrangeiro no Brasil

Iniciou em 1° de julho de 2021 o prazo para entrega, ao Banco Central do Brasil (BACEN), da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no Brasil referente à data-base de 31 de dezembro de 2020.

Nos termos da Circular BACEN n° 3.795/16, estão obrigadas a prestar tal declaração:

1. as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31/12/2020;

2. os fundos de investimento com cotistas não residentes em 31/12/2020, por meio de seus administradores; e

3. as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão, na respectiva data-base.

O prazo final para a entrega da declaração se encerra em 16 de agosto de 2021, às 18 horas.

Por fim, é importante pontuar também que a falta de apresentação da declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita o contribuinte à imposição de penalidades por parte do BACEN, que podem somar o montante de até R$ 250 mil.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Sancionada a Lei do Superendividamento

Entrou em vigor nesta sexta-feira (02/07/2021) a Lei nº 14.181/21, que prevê novas regras para prevenir o superendividamento dos consumidores. A nova norma, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou reforçar as medidas de informação e prevenção, além de introduzir a cultura da concessão responsável de crédito e ampliar a conscientização da cultura do pagamento das dívidas

A lei definiu como superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.

Em síntese, a referida lei prevê as seguintes medidas:

  • Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial;
  • Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que restrinjam o acesso ao Judiciário ou impedem o pleno restabelecimento dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
  • Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendam a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
  • Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
  • Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está sendo contestada junto ao credor, o que impedirá que o valor seja cobrado enquanto a controvérsia não for solucionada.

Além disso, a Lei do Superendividamento prevê que o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Caso haja concordância dos credores, o juiz validará o trato e o documento terá eficácia de título executivo.

Contudo, caso não haja concordância dos credores, poderá ser estabelecido um plano judicial compulsório de pagamento a ser estipulado pelo juiz, a pedido do consumidor, o qual assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente.

Cumpre destacar que a lei não traz a definição do conceito de “mínimo existencial”, o qual será definido, posteriormente, pelo Poder Executivo, determinando qual será a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas. Essa prática tem a intenção de impedir que o consumidor contraia novas dívidas com o pagamento de despesas básicas, tais como água e luz. Estima-se que referida lei beneficiará mais de 30 milhões de superendividados.

Importante destacar, ainda, que o Presidente vetou alguns pontos relevantes:

O primeiro veto foi ao inciso XIX do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que tornaria “nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços e produtos que previssem a aplicação de lei estrangeira que limitassem, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor”. A justificativa do veto é de que “é impraticável que empresas no exterior conheçam e se adequem às normas consumeristas nacionais”.

Também foi vetada a inclusão do inciso I e parágrafo único do art. 54-C do referido Código. O texto propunha a proibição de propagandas de oferta de créditos ao consumidor do tipo “sem juros”, “sem acréscimos” ou “juros zeros”, pois, neste tipo de operação, os juros costumam estar embutidos nas prestações. De acordo com a justificativa de veto, cabe ao mercado oferecer crédito nas modalidades, prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores. “A lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão”, afirmou na mensagem de veto.

Também foi vetado o trecho que limitava os níveis da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas), que seriam de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. Uma das justificativas para o veto é de que a restrição acabaria por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas.

Entretanto, os vetos ainda serão apreciados em sessão conjunta do Congresso Nacional, em até 30 dias após o recebimento, e poderão ser mantidos ou rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Considerações sobre o atual teto de valores para julgamentos virtuais no Carf

A recente Portaria ME nº 7.406, do último dia 28, acabou fazendo o que muitos militantes do Carf temiam: manteve até 31/12/2021 o julgamento não presencial (em formato de vídeo conferência) de casos com valor original de até R$ 36 milhões.

A questão já havia causado alvoroço quando da edição da Portaria ME nº 3.138/21, em 18/3, a qual, sem maiores explicações e/ou justificativas, surpreendeu a todos e elevou de R$ 12 milhões para R$ 36 milhões o limite dos valores dos casos que poderiam ser julgados em sessão virtual pelo Carf.

Nesse contexto, dois pontos, em especial, nos chamam a atenção: o primeiro é que, em 14/1/2021, já havia sido editada a Portaria ME nº 665/21, elevando o teto dos julgamentos para R$ 12 milhões, até 31/3/2021.

Assim, ao final de março, era aguardado, no máximo, que houvesse uma nova portaria prorrogando o prazo para julgar no modelo virtual processos que envolvessem créditos tributários de até R$ 12 milhões. Contudo, veio o Executivo e, por meio da Portaria (3.138/21), ampliou-se a possibilidade dos julgamentos, dessa vez para casos de até R$ 36 milhões, o que agora foi novamente referendado pela Portaria 7.406/21.

O segundo ponto relevante é que Portaria 3.138/21 tinha validade por prazo determinado, até 30 de junho. Logo, esperava-se que, a partir de 1º de julho, voltasse a vigorar o limite de alçada de R$ 12 milhões para julgamentos não presenciais.

Mas não foi o que aconteceu, pois, como visto, no dia 28 a Portaria ME 7.406/21 postergou a possibilidade do julgamento de casos com valor original de R$ 36 milhões até o último dia deste ano.

Com efeito, a quantidade cada vez maior de casos julgados no Carf no modelo virtual e a concreta possibilidade da pandemia se alongar por todo 2021, obrigando a manutenção do modelo não presencial para julgamentos, revela-se deveras preocupante para a advocacia que atua no citado tribunal administrativo.

Em números, o próprio Carf publicou em 2016 que os casos envolvendo créditos de até R$ 15 milhões representavam mais de 96% do seu acervo de processos [1].

Mais recentemente, em seus relatórios gerenciais relativos ao corrente ano de 2021, esse número se manteve praticamente sem modificações, sendo certo que os processos abaixo da alçada atual para julgamento virtual remontam a 95% do estoque do Carf [2].

Ou seja, com a Portaria ME 7.406/21, o conselho caminhou a passos largos para uma grandiosa limitação dos julgamentos presenciais, ao menos até o final de 2021, que ficaram adstritos a não mais do que 4% ou 5% das discussões que lhe são postas.

Como se sabe, o Carf sempre foi reconhecido como um tribunal permeado pelo debate técnico e amplo entre os conselheiros representantes da Fazenda e dos contribuintes, aliado às sustentações orais e comuns intervenções e explicações detalhadas em matérias de fato pelos patronos. Com a chegada da pandemia, após uma suspensão inicial de todas as sessões, elas retornaram na forma não presencial, mas tiveram seu escopo bastante limitado em um primeiro momento.

Inicialmente, a Portaria Carf nº 10.786/20 dispunha que seriam julgados recursos cujo valor original era de até R$ 1 milhão, ou recursos, independentemente do valor, cuja matéria fosse objeto de súmula ou resolução do Carf, decisão definitiva do STJ ou do STF na forma de recursos repetitivos.

Assim, o retorno dos julgamentos foi bastante restrito, naturalmente preservando os casos de maior valor e complexidade para quando voltassem as sessões presenciais, de modo a privilegiar muito mais um amplo debate e a irrestrita dialética entre julgadores e patronos do que em sessões virtuais.

Em julho de 2020, no entanto, houve ampliação do teto para julgar recursos cujo valor original fosse de até R$ 8 milhões (Portaria Carf nº 17.296). Em janeiro de 2021, como já citado, tal limite foi majorado para R$ 12 milhões.

Depois, chegou-se à relevante alçada de R$ 36 milhões, ora mantida até o final do ano; isto é, em março de 21, triplicou-se o valor que estava permitido na portaria anterior, e aumentou-se em 36 vezes o valor inicialmente estipulado em 2020.

Veja-se, não houve qualquer justificativa e/ou motivação razoável para que o Carf passasse a julgar recursos de valores tão expressivos no formato não presencial, já que, naturalmente, o julgamento virtual possui seus percalços e cria maior distância entre julgadores e patronos, dificultando, por exemplo, apresentações em power point, tão comuns no Carf para esmiuçar operações societárias e/ou planejamentos tributários.

Além disso, não é caso raro a oscilação do sinal de internet de algum dos participantes da sessão, gerando situações como de ser necessário se repetir partes de uma sustentação oral, com notório prejuízo às partes envolvidas e à própria dinâmica do julgamento. Por outro lado, a sessão não presencial torna o julgamento mais frio, diminuindo, também, o amplo e necessário debate entre os membros julgadores e as próprias intervenções que se façam necessárias pelos patronos.

É louvável que, diante da falta de previsibilidade quanto ao término da pandemia da Covid-19, o Carf pretenda continuar seus julgamentos, evitando, assim, a paralisação completa de seu já volumoso acervo. Todavia, casos de relevante valor, os quais comportam em sua maioria notório detalhamento fático e probatório, merecem aguardar mais um pouco e somente serem julgados na forma presencial, quando a pandemia permitir.

Como as majorações da alçada para julgamento não presencial são objeto de meras portarias da Administração Pública, o limite de R$ 36 milhões, que passou a viger em 1º de abril e deveria, a princípio, se encerrar em 30 de junho, foi mantido até o final deste ano.

Contudo, confiamos que hão de prevalecer a cautela, a prudência, a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que a alçada atual de R$ 36 milhões seja revista e reduzida em breve, voltando ao patamar anterior, de, ao menos, apenas julgar na forma virtual casos envolvendo crédito tributário de até R$ 12 milhões.

____

[1] Disponível em http://idg.Carf.fazenda.gov.br/dados-abertos/relatorios-gerenciais/estoque-processos-por-faixa-de-valores.pdf/view

[2] http://Carf.economia.gov.br/dados-abertos/relatorios-gerenciais/2021/dados-abertos-202102-final.pdf

 

*Artigo postado originalmente no ConJur.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

Em razão do recesso nos tribunais superiores e no Congresso Nacional, este Boletim será suspenso nas próximas semanas desse mês de julho/2021 e será retomado normalmente na primeira semana de agosto/2021.

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.055 de 28 de junho de 2021, que institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.

1.1.2 Decreto nº 10.734, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre a qualificação das Florestas Nacionais de Três Barras e de Chapecó, localizadas no Estado de Santa Catarina e da Floresta Nacional de Irati, localizada no Estado do Paraná, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.3 Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021, que institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros – Rede Pesca Brasil.

1.1.4 Lei nº 14.179, de 30 de junho de 2021, que estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis n os 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

1.1.5 Decreto nº 10.737, de 1º de julho de 2021, que altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto ao encaminhamento de propostas de atos normativos que envolvam o Banco Central do Brasil.

1.1.6 Decreto nº 10.738, de 1º de julho de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.7 Decreto nº 10.739, de 1º de julho de 2021, que regulamenta o art. 9º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

1.1.8 Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, que institui a Política de Inovação Educação Conectada.

1.1.9 Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2030, de 24 de junho de 2021, que institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) para agregar informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva.

1.3 O Site da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) noticiou que no dia 1º de julho de 2021 iniciou o prazo para os contribuintes aderirem à transação do contencioso tributário com a União Federal, nas condições previstas no Edital nº 11/2021. A adesão está disponível no portal REGULARIZE até o próximo dia 31 de agosto.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 25/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 5277 e RE 1043313: TEMA 939 – POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios interpostos. Os ministros Roberto Barroso e Edson Fachin acompanharam o relator com ressalvas.

2.1.2 TERCEIROS EDCL NO RE 1003758 : TEMA 705 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO USUÁRIO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios

2.1.3 ADIs 6399, 6403 e 6415 – CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EXTINGUIU O VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator min. Marco Aurélio apresentou votos para julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 (que extinguiu o voto de qualidade no CARF), por meio do qual inserido o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002. E o min. Roberto Barroso divergiu do relator e apresentou votos para julgar improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. 50. E propôs, ainda, a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.

2.2 Na sessão desta quarta-feira, 30/06/2021, o Plenário do STF iniciou o julgamento do RE 598650: TEMA 775 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, NA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA, VISANDO RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Nunes Marques. Por ora, apenas o relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover o recurso extraordinário da União Federal e propor a seguinte tese: “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar a ação rescisória que vise desconstituí-la”.

2.3 Nesta semana o Supremo Tribunal Federal incluiu os seguintes casos relevantes na pauta de julgamento do Plenário da Corte no 2º semestre de 2021 (sessão Plenária presencial/videoconferência):

Pauta de Julgamento do dia 02/08/2021:

RE 922144: Tema 865 – Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).

Pauta de Julgamento do dia 05/08/2021:

RE 1063187: Tema 962 – Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Pauta de Julgamento do dia 12/08/2021:

ADI 3973 – ICMS em conta de energia – Contesta o Convênio ICMS 60/07, que autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção de ICMS na parcela da tarifa de energia elétrica subsidiada pelo governo.

Pauta de Julgamento do dia 09/09/2021:

RE 677725: Tema 554 – Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.

ADI 4397 – Contra dispositivos da Lei nº 10.666/2003 e do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, que tratam do índice de modulação das alíquotas de contribuição (de 1%, 2% ou 3%) para o Seguro-Acidente do Trabalho (SAT) por parte das empresas que recolhem contribuições sociais destinadas ao Sistema de Seguridade Social (SSS).

Pauta de Julgamento do dia 06/10/2021:

RE 816830: Tema 801 – Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.

RE 611601: Tema 281 – Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001.

ADI 4395 – Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores (artigo 25 da Lei nº 8.212/91).

Pauta de Julgamento do dia 07/10/2021:

RE 605506: Tema 303 – Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Pauta de Julgamento do dia 04/11/2021:

ADI 5941 – Discute a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

ADI 5737 – Questiona o parágrafo 5º do artigo 46, que autoriza a propositura de execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no que for encontrado”, e o artigo 52, caput, que fixa o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal.

ADI 5492 – Questiona os artigos 15; 46, parágrafo 5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo 3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º, inciso III, do novo CPC, “o legislador federal incorreu em violação a componentes essenciais do pacto federativo, retratados nas competências legislativas dos estados-membros, em seus poderes de auto-organização e autoadministração ou mesmo na vedação à criação de preferências federativas”. E nos demais artigos questionados (artigos 9º, parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e também no artigo 52, parágrafo único), o autor declara que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo.

Pauta de Julgamento do dia 17/11/2021:

RE 835818: Tema 843 – Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Pauta de Julgamento do dia 18/11/2021:

ADI 4905 e RE 796939: Tema 736 – Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

Pauta de Julgamento do dia 01/12/2021:

ADI 6055 – Discute os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

Pauta de Julgamento do dia 02/12/2021:

RE 678360: Tema 558 – Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.

Pauta de Julgamento do dia 09/12/2021:

RE 599658: Tema 630 – Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.

Pauta de Julgamento do dia 15/12/2021:

RE 955227: Tema 885 – Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.

RE 949297: Tema 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

2.4 Em razão do tradicional recesso forense que ocorre no meio do ano, o STF (Portaria n.º 140, de 10 de junho de 2021) e o STJ (Portaria STJ/GP n.º 197 de 16 de junho de 2021) suspenderam os prazos processuais entre os dias 02 de julho de 2021 e 30 de julho de 2021.

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 30/06/2021, foi aprovado o Projeto de Lei Complementar (PLC) 191/15, iniciado no Senado Federal, que atribui ao prestador do serviço de rastreamento e monitoramento de veículos a obrigação de pagar o Imposto sobre Serviços (ISS). Em razão das mudanças feitas pelo relator referido PLC, agora a proposta retornará ao Senado Federal para reapreciação.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que Plenário desta Casa nesta terça-feira, 29/06/2021, aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 206, de 2018, que institui a possibilidade de criação de comitês para solução extrajudicial de conflitos sobre contratos celebrados pela União, DF, estados e municípios. O objetivo dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas é evitar ações na Justiça e a paralisação dos serviços prestados. Agora proposta seguirá para votação da Câmara dos Deputados.