Como as propostas de mudanças no IR afetam o mercado financeiro

Uma das grandes expectativas da população brasileira quando a Reforma Tributária começou a ser discutida pelas lideranças do país – já são mais de 25 anos em pauta –, era ter um sistema tributário menos complexo, mais eficiente e que fosse igualitariamente justo a todas às classes.

No decorrer dos anos, percebeu-se que os ânimos e a facilidade para que isso acontecesse não seriam tão eficientes. Aos poucos, a reforma foi esmiuçada e atualmente discutimos como podemos melhorar a forma de tributação do Imposto de Renda (IR).

Se de um lado temos uma classe de empresários, economistas e investidores interessados para que haja mudanças, do outro lado há tentativas de reduzir o impacto da inflação. A minirreforma do Imposto de Renda está, desde 2021, em circulação no Congresso. Nos últimos meses, o Senado ressuscitou uma nova proposta na tentativa de “agradar a todos”, mas que não foi aceita e voltou para a gaveta da Câmara.

Na prática não existe uma reforma tributária, nem uma minirreforma, mas um interesse da Receita Federal em legislar nos temas que estão judicializados e que foram decididos de forma desfavorável (como os juros sobre capital próprio, por exemplo), bem como a intenção de instituir uma tributação sobre dividendos com a expectativa de inclusão do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A contrapartida para isso é uma suposta redução de alíquota de IRPJ, mas que até o momento não foi demonstrado o real impacto pelo Ministério da Economia.

Considerando um ano que sucedeu eventos turbulentos, com crise sanitária e econômica, e que ainda apresenta seus efeitos também traçados por eleições e grandes eventos sociais, a pauta política estará comprometida para retornar à votação ainda neste ano, o que pode ser visto com bons olhos para que o projeto seja revisto e melhorado de acordo com as reais necessidades da população e não apenas vislumbrando medidas para que a conta da inflação não fique no negativo.

Enquanto isso, a população aguarda do governo que assumir, a partir de 2023, tenha não apenas a intenção, mas que atue para em uma reforma ampla e que resolva os problemas estruturais tributários. Os empresários já estão cansados de “puxadinhos” que são feitos em temas tributários e que só trazem mais insegurança jurídica.

 

*Artigo publicado originalmente na Gazeta do Povo.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 11.120, de 05 de julho de 2022, que permite as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados. O decreto representa a abertura do mercado brasileiro ao mineral, essencial para a produção de veículos elétricos e baterias no Brasil.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.128, de 05 de julho de 2022, que permite as instituições financeiras deduzirem, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas decorrentes de operações inadimplidas (atraso superior a 90 dias) e operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial a partir de 1º de janeiro de 2025.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 5.960, de 04 de julho de 2022 que regulamenta a realização de sessões de julgamento presenciais híbridas.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 6.069, de 06 de julho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 11 a 15 de julho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

• 2ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção para o período de 12 a 14 de julho de 2022.

1.4 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 06 de julho de 2022 que disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 39/2021 pela comissão especial. Chamada de “PEC da Relevância”, a proposta limita os recursos a serem analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo ao recorrente a obrigação de demonstrar a relevância de direito discutida no caso. Será presumida a relevância dos processos que discutam ação penal, improbidade administrativa, inelegibilidade e os que tiverem valor da causa superior a 500 salários-mínimos. Após a aprovação pela comissão especial, a PEC seguirá para votação em dois turnos na Câmara dos Deputados.

2.2 O site Câmara dos Deputados noticiou a derrubada dos vetos na Lei nº 14.365 de 02 de junho de 2022, que alterou o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal. As partes vetadas que agora serão acrescentadas à lei dispõem sobre: inviolabilidade dos escritórios, sócio administrador, tributos devidos por sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia.

PGFN prorroga transações especiais e esclarece dúvidas sobre transação do ágio

No dia 30/06/22 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 5.885/22, que prorroga para 31 de outubro de 2022 o prazo para adesão a três modalidades especiais de Transação disponibilizadas anteriormente:

Transação Excepcional(Portaria PGFN nº 14.402/2020)

Permite a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor atualizado não ultrapasse a R$ 150 milhões.

Prevê descontos para débitos considerados “de difícil recuperação” ou “irrecuperáveis”, de acordo com os critérios da PGFN. Os descontos e o prazo de pagamento foram ampliados em razão da recente promulgação da Lei nº 14.375/22. Agora o desconto máximo concedido nesta transação será de 65% do débito transacionado, e o prazo máximo de parcelamento foi ampliado para 120 meses (exceto para as contribuições previdenciárias, cujo limite continua sendo de 60 meses).


Transação Extraordinária – (Portaria PGFN nº 9.924/20)

Permite a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União de qualquer valor, inclusive débitos que não sejam considerados “de difícil recuperação” ou “irrecuperáveis”. Não prevê descontos. Esta modalidade de transação permite que a entrada (1% do valor total do débito) seja dividida em até três meses, e o restante parcelado em até 117 prestações (pessoa jurídica), 142 prestações (pessoa física) e 57 prestações (débitos de contribuições previdenciárias, seja de pessoa física ou jurídica).


Transação Excepcional Rural – (Portaria PGFN nº 21.561/20)

Transação destinada a débitos considerados “de difícil recuperação” ou “irrecuperáveis” referentes a operações de crédito rural, ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR.


Além disso, em 01/07/22 a PGFN divulgou o Parecer Conjunto SEI nº 37/22, pelo qual respondeu a dúvidas manifestadas por contribuintes sobre a transação por adesão objeto do Edital nº 09/22 – transação de débitos oriundos de amortização fiscal de ágio.

Dentre os esclarecimentos prestados pela PGFN neste parecer, destacam-se:

• Exigência de renúncia de processos sobre a tese incluída na negociação.

O Parecer esclarece que os débitos oriundos de amortização fiscal de ágio serão divididos nas seguintes teses, que deverão ser consideradas individualmente:

(i) Ágio formado entre partes independentes:

i.1. Possibilidade de transferência do ágio pago;

i.2. Possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo;

i.3. Requisitos do laudo de avaliação;

(ii) Amortização do ágio interno, formado entre partes relacionadas;

(iii) Adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

A partir desta classificação, o Parecer esclarece que a adesão à transação não se dará “por operação”, mas sim “por tese” envolvida nos débitos oriundos de amortização fiscal de ágio.

Contribuintes que desejarem transacionar débitos relativos a uma tese deverão desistir de todos os outros processos administrativos ou judiciais relacionados à mesma tese; por outro lado, admite-se que o contribuinte persista discutindo débitos de ágio relacionados a outras teses não envolvidas com os débitos transacionados.

Nessa hipótese, o desmembramento dos valores de acordo com a tese envolvida é de suma importância para o contribuinte que pretenda transacionar apenas débitos de ágio relacionados a uma tese específica.

• Possibilidade de incluir ou não as multas na transação tributária

O Parecer esclarece que as multas aplicadas a débitos de ágio poderão ser incluídas na transação, inclusive as multas isoladas e qualificadas.

Acrescenta que as discussões sobre multas podem ser consideradas “controvérsias autônomas” para fins de transação, desde que já estejam em litígio como discussão própria dotada de fundamentos autônomos, em âmbito administrativo ou judicial.

Nessa hipótese, o contribuinte pode optar por incluir ou não o débito de multa na transação relativa ao ágio. Caso opte pela não inclusão da multa na transação, o contribuinte poderá manter o litígio administrativo ou judicial apenas em relação à multa.

• Débitos que podem ser transacionados

 Outro ponto esclarecido no Parecer diz respeito a quais débitos poderão ser objeto da transação do ágio – se apenas os débitos já lançados ou os consumados, mas que ainda não foram objeto de lançamento (débitos não constituídos).

Neste ponto, o Parecer esclareceu que fatos geradores consumados, mas ainda não lançados na data da publicação do Edital nº 9/2022 (03/05/22), não poderão ser incluídos na transação deste Edital.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Governo do Estado do Paraná prorroga o FUNREP para 1° de janeiro de 2023

Em 30 de junho de 2022, o Governo do Estado do Paraná publicou, no Diário Oficial do Estado, o Decreto n° 11.584/22, que alterou o art. 5° do Decreto n° 9.810/21, para prorrogar a entrada em vigor do FUNREP para 1° de janeiro de 2023.

Assim, o depósito de 12% dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto n° 9.810/21, instituído pela LC n° 231/20, somente passará a ser exigido das empresas que se utilizem dos referidos benefícios fiscais a partir do ano que vem.

Destaca-se que essa já é a segunda prorrogação do prazo para entrada em vigor do FUNREP já que, em maio deste ano, já havia sido editado o Decreto n° 10.899/22, o qual havia prorrogado a obrigatoriedade do depósito ao FUNREP que originalmente ocorreria em 1° de abril para 1° de julho de 2022.

Além da referida prorrogação, o Decreto n° 11.584/22 excluiu do rol de recolhimento ao FUNREP os créditos presumidos previstos nos itens 25, 30, 46 e 48 do Anexo VII do RICMS/PR, os quais englobam os setores de fabricação de laticínios, grãos, suínos e serviços de transportes, além do crédito presumido previsto no art. 24-A da Lei nº 11.580/96 referente ao setor de bebidas.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Estado do Rio de Janeiro regulamenta a redução do ICMS sobre combustíveis, energia, comunicação e transporte

O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro editou os Decretos nº 48.144, 48.145 e 48.146, publicados no dia 1º de julho de 2022, para tratar de regras relativas à tributação do ICMS sobre operações e prestações consideradas essenciais.

A alteração de maior relevância, trazida pelo Decreto nº 48.145, resultou na redução da alíquota de ICMS envolvendo combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo para, no máximo, 18%, sendo preservadas as alíquotas inferiores previstas na Lei Estadual nº 2.657/1996. A redução já se encontra em vigor desde 1º de julho de 2022.

Esta vitória para os contribuintes fluminenses passa pela recente publicação da Lei Complementar nº 194/2022, e tem como ponto de partida a inédita decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema 745), patrocinado por Gaia Silva Gaede Advogados.

No citado processo fixou-se a seguinte tese, com efeitos gerais: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Com isso, a Suprema Corte considerou inconstitucional a fixação da alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamares exorbitantes, como se supérfluos fossem, limitando a cobrança sobre ditas operações às alíquotas ordinárias gerais (17% ou 18%).

Desde então, o argumento da essencialidade ganhou força, tornando-se preponderante para o processo de redução de alíquota e de base de cálculo que se observa atualmente.

Vale o registro de que outros Estados também acataram formalmente ou anunciaram que irão aderir à redução das alíquotas, a exemplo de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo.

Por fim, retornando os holofotes às regulamentações implementadas pelo Rio de Janeiro, o Estado definiu, por meio dos aludidos Decretos nº 48.144 e 48.146, as bases de cálculo das operações com gasolina, gás liquefeito de petróleo e óleo diesel como a média dos Preços Médios Praticados ao Consumidor Final (PMPF) nos últimos sessenta meses, de modo a mitigar os efeitos da inflação e a consequente oscilação de preços que assola o país atualmente. Essa métrica será válida a partir do corrente mês de julho até o dia 31/12/2022.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) republicou a Portaria RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 5.885, de 30 de junho de 2022 que prorroga os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na quinta-feira, dia 30/06/2022, o Plenário do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 5755 – DISCUTE O CANCELAMENTO DE RECURSOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS APÓS DOIS ANOS SEM LEVANTAMENTO

Resultado: O plenário, por maioria, acompanhou a relatora, Min. Rosa Weber, para declarar inconstitucional o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017. Ficaram vencidos em parte o Min. Gilmar Mendes, Min. Roberto Barroso, Min. Nunes Marques, Min. André Mendonça e Min. Luiz Fux, que votaram pela validade do cancelamento desde que precedido de intimação pessoal do credor pelo Juízo da Execução, em observância ao princípio do devido processo legal.