Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 8.451, de 22 setembro de 2022 que revoga a Súmula CARF nº 125 (No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003). A revogação foi decorrente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça do REsp 1767945/PR na sistemática de recurso repetitivo, que fixou tese contrária ao enunciado.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 28/09/2022, o Plenário do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 AR 1718 – Discute-se a incidência de IOF sobre valores aplicados em overnight (operação financeira realizada de um dia para outro) que, segundo a União, seriam incluídos na categoria de títulos e valores mobiliários.

 A Ação Rescisória foi ajuizada pela União contra decisão monocrática do ex-Ministro Maurício Corrêa que, ao julgar o RE 263464, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.033/1990 (imposto sobre ouro), que tratam de hipóteses de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Resultado: O plenário, por maioria, julgou procedente a ação rescisória, com a finalidade de desconstituir a decisão monocrática proferida no RE 263464, e, em juízo rescisório, negou provimento ao recurso extraordinário. Ficaram vencidos, totalmente, o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação rescisória, e, em parte, o relator, Min. Edson Fachin, a Min. Cármen Lúcia, o Min. Luiz Fux e a Min. Rosa Weber.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 30/09/2022, o Plenário virtual do STF retomou/iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1  RE 949297: TEMA 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

Os autos retornaram com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes. O processo discute se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto no sentido de conhecer do Recurso Extraordinário, dando-o provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber, Min. Alexandre de Moares e Min. Dias Toffoli que acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso. Divergiu o Min. Gilmar Mendes votando pelo provimento do Recurso Extraordinário. Os demais Ministros não apresentaram voto até a liberação deste boletim.

Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.

2.2.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

Os autos retornaram com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes. O processo discute se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o Supremo Tribunal Federal se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O relator foi acompanhando pela Min. Rosa Weber, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes. Abriu a divergência o Min. Gilmar Mendes apenas para prover o Recurso Extraordinário da União. Os demais Ministros não apresentaram voto até a liberação deste boletim.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: 1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/11/2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9/09/2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10/03/2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e

 2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição”, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014 (tema 494 da RG)”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.

2.2.3 ADI 7118 e ADI 7120 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

Resultado parcial: A relatora, Min. Cármen Lúcia, apresentou voto julgando procedente as ADI’s para declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas. Até o momento os demais Ministros não se manifestaram.

Modulação proposta:Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.

2.3 No dia 30/09 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 EREsp 1571933: 1ª SEÇÃO – Discute a autonomia do SENAI para lançar, fiscalizar e cobrar administrativamente uma contribuição adicional das empresas voltada a incentivar programas de formação profissional.

Os autos retornaram após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. Com relação ao mérito, o Min. Gurgel entende que os serviços sociais autônomos integrantes do Sistema S ostentam natureza jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora haja a colaboração com suas atividades sociais.

O magistrado reconhece que cabe exclusivamente ao Auditor Fiscal da Receita Federal constituir o crédito tributário das contribuições mediante lançamento, assim como executar procedimentos de fiscalização. A natureza educacional, não afasta a natureza tributária da contribuição, outrossim, é impróprio qualificar o SENAI como órgão pois este não integra a Administração Pública.

Votou por negar provimento aos Embargos de Divergência.

Resultado parcial: Após o voto-vista do Min. Gurgel de Faria divergindo do relator, e do voto do relator, Min. Og Fernandes para negar provimento aos Embargos de Divergência, pediu vista antecipada (coletiva) a Min. Assusete Magalhães.

2.4 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ) publicou a Emenda Regimental nº 41, de 21 setembro de 2022 que altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022. O texto disciplina a realização de sustentação oral no julgamento de agravos internos e de agravos regimentais nas sessões presenciais e virtuais, as novas regras já estão em vigor.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.137, de 21 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda (IR) de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica. A MP irá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.138, de 21 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a redução de alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre as operações a que se refere.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 8.433, de 21 setembro de 2022 que fixa o calendário das sessões de julgamento das Turmas Ordinárias (TO), das Turmas Extraordinárias (TE) e da sessão do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais do ano-calendário de 2023.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 22/09/2022, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 AR 1718 – Discute-se a incidência de IOF sobre valores aplicados em overnight (operação financeira realizada de um dia para outro), que, segundo a União, seriam incluídos na categoria de títulos e valores mobiliários.

A Ação Rescisória foi ajuizada pela União contra decisão monocrática do ex-Ministro Maurício Corrêa que, ao julgar o RE 263464, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.033/1990 (imposto sobre ouro), que tratam de hipóteses de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

O relator, Min. Edson Fachin, votou para julgar procedente a Ação Rescisória com a finalidade de desconstituir a decisão monocrática proferida por entender que houve erro de fato na decisão questionada ao não tratar da questão objeto do recurso. Entende que o Recurso Extraordinário deve ser novamente julgado pelo plenário, o voto foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia.

Por outro lado, o Min. Alexandre de Moraes divergiu parcialmente para julgar a Ação Rescisória procedente e, em juízo rescisório, negar provimento ao Recurso Extraordinário restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que reconheceu a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.

Ademais, fica mantido o voto do Min. Marco Aurélio, proferido no plenário virtual de 2020, para julgar improcedente a Ação Rescisória.

Resultado parcial: O julgamento foi suspenso em razão do horário, e deverá retornar na próxima sessão do plenário.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 23/09/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NA ADI 5422 – Discute o pedido de modulação de efeitos da decisão que afastou a cobrança do Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto rejeitando os Embargos de Declaração e não acolhendo o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Até o momento, o relator foi acompanhado apenas pelo Min. Alexandre de Moraes, os demais Ministros ainda não apresentaram voto.

2.2.2 ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078 – Discutem a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

Resultado parcial: O relator, Min. Alexandre de Moraes, apresentou voto julgando improcedente a ADI 7066, julgando parcialmente procedente a ADI 7070 e julgando procedente a ADI 7078 para declarar a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, contida no art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Até o momento os demais Ministros não se manifestaram.

2.3 No dia 20/09/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 AREsp 1492971: 1ª TURMA – Discute se deve incidir o ITBI sobre as operações de integralização de imóveis por fundos imobiliários.

O caso discute se a aquisição de imóvel para composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas cotas do fundo aos alienantes configura transferência, a título oneroso, de propriedade de imóvel, para fins de incidência de ITBI. O Min. Gurgel de Faria, relator do caso, apresentou resumo de seu voto para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial, e ressaltou que ocorre o fato gerador do ITBI no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário.

Pediu vista antecipada a Min. Regina Helena.

Resultado parcial: Após voto do Min. Gurgel de Faria conhecendo do agravo para negar provimento ao Recurso Especial, pediu vista antecipada a Min. Regina Helena.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou que, após a aprovação do relatório final da Comissão de Juristas que discutiu questões relacionadas aos processos administrativo e tributário, foram apresentados projetos de lei relacionados aos temas. O PL 2.481/2022 pretende reformar a Lei nº 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo), já o PLP 125/2022 estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes. Houve ainda, a proposição do PL 2.489/2022 que moderniza o sistema de recolhimento de custas judiciais e os PL 2.485/2022 e PL 2.486/2022 que tratam da regulamentação da mediação e da arbitragem em matérias tributária e aduaneira.

O relatório foi entregue pela comissão composta de 20 juristas ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, e poderá se tornar anteprojeto para futuras discussões.

Publicada Instrução Normativa com novas regras sobre despacho aduaneiro de mercadoria transportada a granel

Foi publicada, em 22/09/2022, a Instrução Normativa (IN) nº 2.104/2022, que alterou as INs nº 611/2006 (que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação), nº 680/2006 (que disciplina o despacho aduaneiro de importação) e nº 1.702/2017 (que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação – DU-E).

Dentre as diversas alterações promovidas pela nova IN º 2.104/2022, destacam-se as regras, inseridas na IN nº 680/2006, sobre a análise de mercadorias transportadas a granel, que procedam diretamente do exterior e que sejam objeto de descarga direta (assim entendida como a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado) em portos e pontos de fronteira alfandegados, que passam a ter o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado.

Pela nova regra, a mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.

É importante a observância das novas disposições pelos importadores na medida em que o descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel implicará vedação à autorização automática, também prevista nas novas regras (§§ 2º e 3º do novo art. 62-B da IN nº 680/2006), nas suas importações subsequentes.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09 de setembro de 2022 que disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.101, de 13 de setembro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.102, de 12 de setembro de 2022 que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na segunda-feira, dia 12/09/2022, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6145 – Discute taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal no Estado do Ceará.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou a relatora, Min. Rosa Weber para conhecer da ação e julgando-a parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade da norma do estado de Ceará.

2.1.2 ADI 7110, ADI 7126 e 7129 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, conheceu das ações diretas julgando-as procedentes para declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas.

Modulação de efeitos: nos exatos termos do RE 714.139/SC, ou seja, este decisum somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do exercício financeiro de 2024”.

2.2 Nos dias 13/09 e 14/09 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 REsp 1668390: 2ª TURMA – Discute se há isenção de COFINS para receitas de patrocínio de eventos realizados pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Os autos retornaram com o voto-vista do Min. Franciso Falcão. Na ocasião, o Ministro acompanhou o entendimento de que as verbas recebidas a título de patrocínio de eventos gozam de isenção da COFINS. O magistrado ressaltou que o órgão de fiscalização tributária deverá analisar individualmente cada caso e verificar, quando necessário, a simulação das verbas por outras entidades.

O Min. Herman Benjamin ressaltou que é preciso verificar o caráter científico e acadêmico da instituição e que a verba de patrocínio deve estar estritamente vinculada as atividades fins para ser isenta.

Resultado: A turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial nos termos e fundamentos do relator.

2.2.2 REsp 1900807: 2ª TURMA – Discute a incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas no pagamento de lucros cessantes decorrentes de indenizações por desapropriação.

O Min. Mauro Campbell, relator do caso, apresentou voto no sentido de que, na desapropriação, a indenização que corresponde ao valor de aquisição pelo bem do particular corrigido monetariamente é por danos emergentes. Por outro lado, a indenização que corresponde a tudo o que sobejar se dá por lucros cessantes.

Para ele, o valor recebido a título de danos emergentes não se trata de acréscimo patrimonial. Entende ainda ser impossível destacar do valor de venda do imóvel a parcela referente aos lucros, pois, ao comprar um imóvel, o normal é que o comprador pague o preço de todas as benfeitorias realizadas até o momento. O ganho de capital neste caso, é auferido a partir da diferença entre o custo de aquisição e o custo de venda.

Da mesma maneira ocorre na desapropriação, onde existe a indenização justamente para cobrir o preço que não foi obtido em uma livre negociação no mercado. Assim, a indenização é indivisível e, por isso, o ganho de capital somente poderia ser auferido a partir da soma dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Ou seja, a isenção do art. 27, §2º do Decreto 3.365/1941 incide somente sobre os danos emergentes e os lucros cessantes, o ganho de capital portanto, seria verificado posteriormente.

Por esta razão, votou por negar provimento ao Recurso Especial.

De maneira distinta, o Min. Herman Benjamin inaugurou a divergência pois entendeu que na desapropriação, os lucros cessantes em muitos casos são maiores que os danos emergentes, o que não poderia ocorrer na sua visão, votando para que os lucros cessantes sejam tributados pelo Imposto de Renda.

Resultado parcial: Após o voto do relator negando provimento ao Recurso Especial e o voto do Min. Herman Benjamin que votou para dar provimento, pediu vista a Min. Assusete Magalhães. Aguarda para votar o Min. Francisco Falcão.

2.3 Cancelamentos das Súmulas 212 e 497 PRIMEIRA SEÇÃO

2.3.1 Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

Fundamentação: Seu cancelamento decorreu do julgamento da ADI 4296 pelo STF com efeito vinculante.

2.3.2 Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

Fundamentação: Seu cancelamento decorreu do julgamento da ADPF 357 pelo STF com efeito vinculante.

2.4 A Min. Rosa Weber tomou posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Min. Luís Roberto Barroso será o vice-presidente.

RFB altera regras de importação e regulamenta o AFRMM e a TUM

Foi publicada, em 13/09/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.101/22, que altera a IN RFB nº 1.861/18 para disciplinar a importação por conta e ordem e por encomenda por pessoa física.

A regulamentação revela-se importante na medida em que afasta por completo a controvérsia envolvendo a possibilidade de pessoas físicas se qualificarem como encomendantes ou adquirentes em importações por conta e ordem. No passado, o entendimento da RFB era no sentido de que pessoas físicas não poderiam realizar operações de importação por essas modalidades, sob a argumentação de que a regulamentação somente amparava a importação nessas modalidades por pessoas jurídicas. Esse entendimento começou a ser reformado por ocasião da Solução de Consulta Cosit nº 207/2021 que reconheceu a prevalência da liberdade contratual, consignando que a ausência de regulamentação específica não impedia a importação por encomenda, com encomendante pessoa física.

Com a publicação da norma, as operações envolvendo pessoas físicas passam a ter maior segurança jurídica, o que permite novas formatações de negócios, especialmente, por empresas intermediadoras e revendedoras. A IN RFB nº 2.101/22 entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.

Além disso, foi publicada, no mesmo dia, a Instrução Normativa RFB nº 2.102/22, que dispõe sobre a nova regulamentação acerca dos procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante).

A nova IN acresce ao AFRMM o pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), que será devida antes da (i) autorização de entrega da mercadoria pela RFB, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro ou (ii) da efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.

O recolhimento da TUM deverá ocorrer no momento da emissão do Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante), no valor de R$ 20,00 (vinte reais por unidade), e deverá ser efetuado no Sistema Mercante. No entanto, a TUM não incidirá sobre cargas (i) destinadas ao exterior; (ii) isentas do pagamento do AFRMM, ou transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo último destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste; e (iii) aquelas submetidas à pena de perdimento.

 

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Regime de Drawback: inclusão de serviços e alteração das regras de concessão e controle

Em 05/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.440/2022 que, dentre outras disposições, autoriza, a partir de janeiro de 2023, a inclusão de serviços no regime aduaneiro de Drawback, o que indubitavelmente beneficiará o mercado interno, tornando os produtos brasileiros mais competitivos no exterior.

A lei em comento modificou a redação da Lei nº 11.945/2009, incluindo em seu bojo o artigo 12-A, que autoriza a suspensão do PIS/COFINS e do PIS/COFINS-Importação na contratação no mercado interno ou na importação dos 16 serviços abaixo listados, desde que estejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime aduaneiro de Drawback, na modalidade suspensão. São eles:

I. serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

II. serviços de seguro de cargas;

III. serviços de despacho aduaneiro;

IV. serviços de armazenagem de mercadorias;

V. serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

VI. serviços de manuseio de cargas;

VII. serviços de manuseio de contêineres;

VIII. serviços de unitização ou desunitização de cargas;

IX. serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

X. serviços de agenciamento de transporte de cargas;

XI. serviços de remessas expressas;

XII. serviços de pesagem e medição de cargas;

XIII. serviços de refrigeração de cargas;

XIV. arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XV. serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

XVI. serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Para gozar do benefício, é preciso que seja efetuada habilitação específica junto à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia – SECINT.

Cumpre destacar que a utilização do Drawback nestas situações depende de regulamentação conjunta da SECINT e da Receita Federal do Brasil, o que não ocorreu até o presente momento.

Além disso, em 09/09/2022, foi publicada a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76 que, além de revogar as Portarias Conjuntas anteriores (467/2010 e 3/2010), traz em seu bojo alterações importantes no que se refere ao Regime de Drawback nas modalidades suspensão e isenção.

Dentre as novidades introduzidas, destacam-se as seguintes:

As empresas enquadradas no “SIMPLES NACIONAL” poderão utilizar o regime de Drawback tanto na modalidade de suspensão quanto isenção, para a aquisição de mercadorias a serem aplicadas na produção de bens que serão exportados (arts. 4º, §1º, I e 20, §1º). Vale ressaltar que o referido benefício não pode ser utilizado na aquisição de mercadorias no mercado interno (art. 4, §1º, II e art. 22, Parágrafo único);

Os benefícios do regime de Drawback (suspensão e isenção), não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas no território nacional (arts. 4º, §1º, V e 20, § 3º, I);

Ainda que a SECEX se manifeste no sentido de que houve o encerramento adequado do regime, a RFB terá a prerrogativa de impor penalidades e multas se entender que houve descumprimento do referido regime (art. 3º, Parágrafo Único);

Os benefícios poderão ser aplicados por beneficiários do regime que figurem como adquirentes na importação por conta e ordem, estando vedada a sua aplicação na importação por encomenda (arts. 9º e 27);

É permitida a industrialização sob encomenda na importação e aquisição no mercado interno tanto no regime de suspensão quanto de isenção, desde que a mercadoria encaminhada para industrialização retorne para a empresa beneficiária, que deverá proceder com a exportação (arts. 10 e 28);

A exportação considera-se efetivada tanto na exportação direta quanto na venda no mercado interno com o fim específico de exportação para as empresas comerciais exportadoras – ECE (arts. 12, §1º e 29);

As “exportações fictas” (aquelas entendidas como exportação documental da mercadoria, uma vez que não há efetiva saída do produto do território nacional) e as exportações por conta e ordem de terceiros podem ser computadas para fins de adimplemento do compromisso de exportar, na modalidade suspensão (art. 12, §§ 2º e 3º); e

É permitida a transferência de titularidade do ato concessório para as empresas que passaram por fusão, incorporação ou cisão, devendo ser requerida a referida transferência no Portal Único do Siscomex (arts. 19 e 34).

Outro ponto importante diz respeito à regularidade da empresa beneficiária, sendo exigido o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Comprovação da regularidade fiscal da empresa;

b) Não poderá compor o quadro societário da empresa sócio majoritário que tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa;

c) Não poderá estar inscrita no CADIN;

d) Estar regular perante o FGTS;  e

e) Não poderá possuir registro ativo no CNEP derivado da prática de atos lesivos à administração pública, seja nacional ou estrangeira.

Da leitura da norma em comento, é possível perceber que, além da preocupação com o compliance das operações acobertadas pelo Drawback, ela também visa a simplificar as operações de exportação, a fim de fomentar o mercado interno.

 

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Representativo da controvérsia nos tribunais superiores

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.036 (antigo artigo 543-B, CPC/73) a possibilidade de apreciação de processos com a mesma questão de direito em um único julgamento, ou seja, o tribunal escolhe um caso para ser o paradigma e o entendimento nele fixado será aplicado aos demais com a mesma questão discutida.

Essa escolha pode ocorrer tanto na origem quanto nos tribunais superiores, pelo que as cortes criaram núcleos gerenciadores dos precedentes a serem indicados¹. Esses núcleos são responsáveis, de forma mais ampla, pela gestão da sistemática dos precedentes qualificados, como a repercussão geral, os recursos repetitivos, o incidente de assunção de competência e os incidentes de resolução de demandas repetitivas, e ainda, pela promoção do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas.

No âmbito do STF e do STJ, esses núcleos também são responsáveis por receber e analisar os processos indicados pelos tribunais de origem como representativo da controvérsia. Importante destacar que o RISTJ prevê que os processos recebidos serão cadastrados como representativo da controvérsia — RRC e deverão passar pela análise do Nugep no prazo de até 60 dias. Caso não seja analisado, o recurso terá por presumida a rejeição do tema (artigo 256-G do RISTJ). Já o STF não dispõe de prazo para essa análise, mas o regimento do órgão prevê em seu artigo 326-A² que o recurso poderá ser afetado ao plenário virtual pelo presidente ou distribuído a algum ministro que poderá propor a afetação, caso assim entenda.

No STJ³, até abril de 2022, foram recebidos da origem e cadastrados como representativo da controvérsia 416 temas, destes, 185 rejeitados, 153 vinculados a temas de repercussão geral e 78 ainda estão pendentes de análise. Em matéria tributária, por exemplo, foram recebidos 38 casos, sendo 17 vinculados a temas de repercussão geral e 13 cancelados, restando 8 temas pendentes de análise.

Já no STF, segundo relatório fornecido pelo órgão⁴, foram recebidos 177 processos indicados como representativos da controvérsia referentes a processos em que se discute matérias diversas, assim como processos oriundos do STJ. No STF, 6 propostas relativas à matéria tributária foram rejeitadas e 25 convertidas em processos com repercussão geral, com número de tema vinculado.

Importante destacar que nem sempre os temas são rejeitados por não terem repercussão geral, mas podem ser rejeitados ante a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Ou seja, o tema ainda pode ser analisado pela corte, mas desde que outro processo seja indicado como representativo da controvérsia.

Outra questão a ser destacada é que os temas julgados pelo STJ como repetitivos podem ser remetidos ao STF com a indicação de repercussão geral. Nesses casos, o regimento interno do STF prevê a possibilidade de recebimento do tema com indicação direta de possibilidade de afetação.

Nesse contexto, pertinente a indagação acerca de como é feita a análise pelos tribunais se o tema deve ser indicado como representativo da controvérsia?

Cabe ao presidente de cada tribunal, seja de origem ou corte superior, auxiliado pelo Nugep, identificar dentre os processos recebidos matérias com potencial de repetitividade. Na origem, portanto, os presidentes irão enviar os processos com indicativo de representativo de controvérsia para serem analisados pelos Tribunais Superiores.

Segundo o RISTJ, por exemplo, o tribunal de origem, ao selecionar recursos representativos de controvérsia, deverá analisar alguns requisitos de admissibilidade. Dentre esses requisitos está a seleção de casos com a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial ou em que houver questão de mérito que possa tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso, bem como se há divergência entre órgãos julgadores do tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto.

Por fim, cabe destacar que não há, nos regimentos e regramentos analisados, a previsão de necessidade de peticionamento pela parte requerendo a indicação do processo como representativo, mas também não há a proibição de que isso aconteça. É possível que essa indicação pela parte ocorra no corpo do recurso apresentado, em petição incidental ou mediante apresentação de memorial. De todo modo, quando a parte indica que o caso pode ser tratado como repetitivo, está atendendo ao princípio da cooperação processual, já que visa facilitar a análise pelos núcleos de gerenciamento de precedentes.

_____

¹  Núcleos de gerenciamento de precedentes — Nuegep — Resolução CNJ nº 235 de 13/07/2016.

² Artigo 326-a. Os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao Presidente, que poderá afetar o tema diretamente ao Plenário Virtual, na forma do artigo 323 do regimento interno, distribuindo-se o feito por sorteio, em caso de reconhecimento da repercussão geral, a um dos ministros que tenham se manifestado nesse sentido.

§ 1º Caso os recursos representativos de controvérsia constitucional ou os feitos julgados no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos não recebam proposta de afetação pelo Presidente e sejam distribuídos, poderá o relator proceder na forma do artigo 326, caput e parágrafos.

§ 2º A decisão proferida nos processos mencionados no §1º será comunicada à instância de origem e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, inclusive para os fins do artigo 1.037, §1º, do Código de Processo Civil.

³ Consulta realizada através do link, acesso em 28/04/2022.

⁴ Consulta realizada através do link, acesso em 28/04/2022.

 

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.446, de 02 de agosto de 2022, que eleva em 1% a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras como bancos e corretoras de câmbio, companhias de seguro e de capitalização entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2022. Os bancos vão pagar 21% de CSLL; e as demais instituições, 16%.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 8.021, de 06 de setembro de 2022 que regulamenta o direito à sustentação oral no julgamento da representação de nulidade.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do relatório final sobre processos administrativo e tributário. O relatório foi entregue pela comissão composta de 20 juristas ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, e poderá se tornar anteprojeto para futuras discussões.

Lei nº 14.442/2022 – alterações nas regras do teletrabalho na CLT

A medida provisória nº 1.108, de março de 2022, foi convertida em lei e, com isso, as regras acrescentadas à regulamentação do teletrabalho ganham vigência definitiva, o que confere maior segurança jurídica a empregados e empregadores.

A nova lei manteve o regime de dispensa do controle de horário aos teletrabalhadores que prestarem serviços por produção ou tarefa.

Além disso, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não será considerado tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A aplicação das normas coletivas foi outro ponto relevante resolvido pela lei. Para os teletrabalhadores, serão aplicadas a legislação local e as normas coletivas de trabalho (acordos ou convenções) relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

E, ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, a lei determinou a aplicação da legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

A nova medida determinou que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

A norma autorizou, ainda, a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes e regulamentou o regime de aplicação de normas coletivas.

E, por fim, os empregados com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade terão prioridade para alocação em vagas que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

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