Aprovada regulamentação de ativos virtuais

Em novembro de 2022, foi aprovado, pela Câmara dos Deputados, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 4.401/2021, que regulamenta os serviços de ativos virtuais e altera uma série de dispositivos contidos na Lei de Crimes de Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens e Serviços e Prevenção aos Ilícitos, para submeter o mercado à regulação prevista na Lei, além de modificar artigos previstos em outras normas de caráter penal. Referido substitutivo aguarda apenas sanção presidencial.

De início, observa-se que o substitutivo do PL define ativos virtuais como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamentos ou investimentos, excetuando-se: (a) a moeda nacional ou moedas estrangeiras; (b) a moeda eletrônica nos termos da Lei 12.865/2013; (c) instrumentos que ofereçam ao seus titulares acesso a produtos ou serviços, como pontos e recompensas de programas de fidelidade; e (d) representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em regulamento ou Lei, como valores mobiliários e ativos financeiros.

Já as prestadoras de serviços virtuais são as pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, um ou mais dos seguintes trabalhos: (a) troca entre ativos virtuais e moedas nacionais ou estrangeiras; (b) troca entre um ou mais ativos virtuais; (c) transferência entre ativos; (d) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; e (e) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados a ofertas por um emissor ou venda de ativos virtuais.

O funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais ocorrerá através de autorização de órgão ou entidade a ser indicado pelo Poder Executivo. Tal órgão regulamentará, em síntese, os requisitos para funcionamento das prestadoras de serviços, quais ativos virtuais serão regulados e quais serviços poderão ser prestados, para além dos já previstos no substitutivo do PL aprovado e supervisionará o funcionamento dessas empresas. Vale ressaltar que as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil poderão prestar serviços de ativos virtuais exclusivamente ou cumulando-os com outras atividades, em formato a ser decidido pelo futuro órgão regulador.

As empresas deverão adotar como diretrizes, além da livre iniciativa e livre concorrência, as boas práticas e abordagem baseada em risco; a segurança da informação e proteção de dados pessoais; a proteção e defesa de consumidores e usuários; a proteção à poupança popular; além de garantir a solidez e eficiência das operações e a prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em conformidade com padrões internacionais.

No último aspecto acima apontado, ressalta-se a alteração do artigo 9º da Lei 9.613/1998, para que as prestadoras de serviços de ativo virtuais passem a integrar o rol dos entes regulados pela Lei, os quais devem seguir uma série de obrigações, como o monitoramento e o registro de todas as operações realizadas através de seus serviços e o dever de comunicar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Por fim, o Projeto de Lei modifica o artigo 12 da Lei 9.613/1998 para prever aumento de pena para delitos cometidos por organização criminosa através de ativos virtuais; altera o Código Penal para que o artigo 171-A preveja a tipificação do delito de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e, por fim, altera a Lei 7.492/1986, que dispõe sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, para equiparar, para fins da Lei, as prestadoras de serviços de ativos virtuais às instituições financeiras.

 

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Impacto aos contribuintes que aguardam definição sobre o terço de férias

No último dia 1º/12, o Supremo Tribunal Federal acatou pedido das empresas de telefonia em julgamento acerca da exigência de ICMS sobre assinatura básica, determinando, ao aplicar a técnica da modulação de efeitos, que a decisão que legitima a cobrança somente possa valer a partir de 21/10/2016.

O fundamento que norteou a modulação de efeitos foi a preservação da segurança jurídica, instituto caro ao ordenamento jurídico brasileiro, já que até o STF reconhecer a possibilidade de cobrança, em outubro de 2016, havia uma jurisprudência consolidada, no Superior Tribunal de Justiça, e até mesmo no próprio Supremo, em sentido oposto, isto é, que impedia os estados de cobrarem o ICMS sobre essa rubrica.

De fato, as duas Turmas do STJ responsáveis por apreciar matéria tributária possuíam precedentes, desde 2008, que afastavam a cobrança do ICMS sobre assinatura básica e, em 2012, houve recurso repetitivo na mesma Corte afirmando não corresponder a serviço de telefonia atividades conexas e preparatórias da comunicação, opinião também externada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em julgado ocorrido em 2014.

Portanto, diversos contribuintes que seguiram, durante anos, a orientação do Judiciário pela não incidência de ICMS sobre assinatura de telefonia e foram surpreendidos com essa virada de entendimento, não correm, por conta da modulação decidida recentemente, o risco de cobrança em relação a períodos pretéritos.

O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, pela modulação de efeitos de uma decisão para preservar a segurança jurídica, em razão de mudança de entendimento sobre determinada matéria, pode representar um alento a diversos contribuintes que, há mais de dois anos, aguardam uma definição a respeito da exigência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Devemos rememorar que, até agosto de 2020, quando o mesmo STF decidiu pela validade da inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária, o Poder Judiciário possuía posicionamento, de mais de uma década, em sentido contrário, o que afetou diversos contribuintes que, por muitos anos, confiando na estabilidade das decisões do Judiciário, deixavam de recolher INSS sobre essa verba e, em razão da mudança do entendimento, estavam, agora, receosos de sofrer autuações para a cobrança, com multa e juros, dos valores referentes aos últimos cinco anos.

Estima-se que o valor do crédito tributário relativo ao período que pode ser afetado pela modulação de efeitos da decisão envolva a quantia de R$ 80 bilhões de Reais, o que causa enorme preocupação em todo o mercado.

O cenário de insegurança que se instaurou por conta da validação, pelo Supremo Tribunal Federal, da cobrança de INSS sobre terço de férias, foi que motivou o pleito para que, nesse caso, houvesse a modulação dos efeitos da decisão, de tal sorte que a exigência pudesse valer apenas para o futuro, resguardando contribuintes que confiaram no Poder Judiciário, de sofrer cobranças relativas a anos anteriores.

Pode-se perceber que, apesar de veicularem matérias totalmente distintas, o julgado sobre a assinatura básica de telefonia guarda inúmeras semelhanças com o caso relacionado ao terço de férias, pois, em ambos, o STF alterou diametralmente seu próprio entendimento sobre a matéria e, nas duas situações, havia decisões favoráveis aos contribuintes, no STJ, há, pelo menos, oito anos, tomadas, inclusive, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos — em que a decisão é vinculante aos Tribunais hierarquicamente inferiores.

O julgamento dos embargos de declaração, em que se pleitearam a modulação de efeitos da decisão sobre o terço de férias, chegou a iniciar pelo Plenário Virtual do Supremo, em 2021, sendo proferidos cinco votos para modulação e 4 votos contrários. Porém, o pedido de destaque do Ministro Luiz Fux suspendeu a análise, devendo, agora, haver seu reinício em sessão presencial, ainda sem data para ocorrer, com a nova coleta de votos.

Confiemos que o Supremo, mantendo o foco na segurança jurídica, que orientou o julgamento acerca do ICMS sobre a assinatura básica de telefonia e reconhecendo as evidentes semelhanças com o tema relacionado ao terço de férias, também neste caso, decida pela modulação dos efeitos, de modo que a inclusão dessa verba na base de cálculo da contribuição previdenciária tenha validade apenas a partir de agosto de 2020, preservando assim, os contribuintes que, por mais de dez anos, seguiram a orientação do próprio Poder Judiciário.

 

*Artigo publicado originalmente no ConJur.

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1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Na sexta-feira, dia 09/12, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 RE 781926: TEMA 694 – Discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica da substituição tributária.

O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, havia apresentado voto em que negava provimento ao recurso por entender não ser possível a tomada de crédito, pelas distribuidoras, do ICMS relativo à venda do álcool etílico anidro combustível (AEAC) pelas usinas e destilarias, por ser o tributo sujeito ao regime de diferimento. O entendimento segue o mesmo do definido na ADI 4.171/DF. O processo foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça.

Tese proposta: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Resultado: “Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça”.

1.2 Nesta segunda-feira, dia 12/12, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

1.2.1 ADIs 7066, 7070 e 7078 – As Ações Diretas de Inconstitucionalidade discutem a exigência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que envolvem consumidor final do contribuinte do imposto.

Resultado parcial: O ministro relator, Alexandre de Moraes, havia apresentado voto em afirmava que a LC 190/2022 não alterou a hipótese de incidência do ICMS nem sua base de cálculo, mas somente alterou a destinação do que for arrecadado. A técnica fiscal utilizada, nesse caso, atribuía a capacidade tributária ativa a outro ente político, podendo ter eficácia no mesmo exercício, por não corresponder a instituição nem majoração de tributo.

O ministro Dias Toffoli divergiu somente com relação ao prazo concedido pelo art. 3º da referida lei que, para ele, o prazo de 90 dias foi a escolha do legislador para dar segurança ao contribuinte, e que declarar a inconstitucionalidade do artigo poderia autorizar a cobrança retroativa.

O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento à ADI 7066, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º, da LC 190/2022, fazendo-a observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, André Mendonça, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Contudo, no dia 12/12/2022, após se reunir com governadores de 15 estados, a Ministra Rosa Weber (presidente do STF), destacou o processo e prometeu pautá-lo para julgamento presencial no início do primeiro semestre de 2023. Assim, o julgamento deverá reiniciar com nova colheita de votos.

1.3 Nesta terça-feira, dia 13/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.3.1 REsp 2020209: 2ª TURMA – Turma altera decisão do TRF 1 para autorizar a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. A Fazenda Nacional argumentou que a operação realizada pelo contribuinte se equipara à uma operação de importação de produtos, já que o contribuinte promove o ingresso de mercadoria estrangeira pronta (produtos prontos, e não matérias primas, insumos e bens de capital, que por sua vez são isentos) no território nacional, o que atrai a incidência das contribuições.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

1.3.2 Resp 1697606: 2ª TURMA – A Turma confirmou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos a título de complementação de subscrição de ações e de bonificações. Os ministros entenderam que os valores representam lucros cessantes, e devem ser tributados por caracterizarem receita bruta para o contribuinte. O contribuinte defendia que a complementação das ações não subscritas seria uma indenização decorrente de ato ilícito e que não configuraria acréscimo patrimonial, ou seja, não deveria ser tributado. Para o contribuinte, o IRPF deveria incidir sobre o ganho de capital, que se caracteriza pela diferença entre o preço de compra e de venda dessas ações. Entretanto, os ministros entenderam que nos dois casos, os valores representam ganho de capital, devendo ser considerado rendimento bruto para fins de tributação pelo IRPF.

Resultado: “A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

1.4 Nesta quinta-feira, dia 15/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.4.1 REsp 2034208: 1ª TURMA – A Turma reverteu decisão do TRF 4 para permitir que a Fazenda Nacional utilize da modalidade de reiteração automática de bloqueio de recursos financeiros, conhecida como “teimosinha”, por meio do SisbaJud, de um devedor no curso de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Na prática, a Fazenda Nacional poderá repetir a busca de valores para bloqueio pelo SisbaJud, até o limite do valor executado.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

1.4.2 REsp 1806239: 1ª TURMA – Suspenso o julgamento de recurso que discute cobrança de ISS sobre atividades de operadora de plano de saúde no modelo de autogestão. No caso em análise, a operadora de plano de saúde alega que não pode ser tributada por não possuir fins lucrativos. Subsidiariamente, caso se entenda pela tributação, a operadora pede que o valor utilizado como base de cálculo do tributo seja a diferença entre a totalidade das receitas e aquilo repassado a terceiros, como médicos, hospitais e clínicas, e não o valor bruto auferido. O relator, Ministro Sérgio Kukina, votou para não conhecer do recurso especial da contribuinte. Ele alega que para analisar o mérito do recurso, seria necessário analisar os fatos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, bem como também seria necessário analisar se o tema trata de matéria constitucional, o que vai de encontro com o disposto na Súmula 126 do STJ. Após o voto do relator, pediu vista o Ministro Gurgel de Faria.

Resultado: “Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Aguardam os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente)”.

1.4.3 REsp 2000219: 1ª TURMA – Turma mantém decisão que reconheceu o direito de uma empresa que presta serviços de anestesiologia à redução na base de cálculo do IRPJ/CSL pelo fato de suas atividades serem consideradas como serviços hospitalares. Segundo a turma, o serviço prestado de anestesiologia está inserido no termo “serviços hospitalares” e, por isso, faz jus à redução de alíquota de IRPJ e CSLL prevista no artigo 15, parágrafo primeiro, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249/95.

Resultado: “Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”.

1.5 O Supremo Tribunal Federal reconheceu se tratar de matéria infraconstitucional e não afetou o Tema 1243 (ARE 1405416), que discutia a Incidência ou não do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. O recurso será remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do tema.

1.6 O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento na Corte Especial dois processos (REsp 1824564 e do REsp 1743330) que tratam da possibilidade de se fixar honorários de sucumbência pelo critério da equidade, ainda que o valor da causa não se mostre muito baixo. A possibilidade de rever o tema, que outrora fora fixado em repetitivo para impedir a fixação por equidade de honorários em causas com valor elevado é defendida pela ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencido na outra oportunidade.

1.7 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região empossou o Desembargador Marcos Augusto como vice-presidente do tribunal. O magistrado assume a vice-presidência após a Desembargadora Ângela Catão anunciar a aposentadoria. Para a vaga deixada pelo desembargador na composição da 8ª Turma, assume a desembargadora Maura Moraes Tayer. A magistrada, que se tornou desembargadora recentemente, é mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás, e especialista em Direito Civil, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que foi aprovado o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, que tem como objetivo facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações tributárias. O Projeto de Lei Complementar nº 178/2021 prevê a criação de um comitê responsável por simplificar o cumprimento dessas obrigações, e deverão instituir a Declaração Fiscal Digital, que por sua vez, deverá abranger informações de tributos de todos os entes, de modo a unificar a base de dados das fazendas públicas federais, estaduais, municipais e distrital. O projeto também dispõe sobre a unificação do recolhimento dos tributos, e da unificação dos cadastros fiscais (que excluiria as inscrições estaduais, permitindo que seja exigido das pessoas jurídicas somente o CNPJ). A proposta foi encaminhada ao Senado para análise.

Divulgação do cronograma das alterações do Portal Único do Comércio Exterior

No dia 14/12/2022, foi aprovado, pela Comissão Gestora do Siscomex, o cronograma de implementação do Novo Processo de Importação, para o período de 2023 a 2026, pelo Portal Único de Comércio Exterior.

O objetivo do Governo Federal com a iniciativa é reduzir a burocracia, o tempo e os custos nas importações brasileiras, sendo que dezembro de 2024 é o prazo limite para que o Portal consiga processar 100% das importações e, progressivamente, ao longo dos anos (2023/2026), desativar os sistemas Siscomex LI/DI.

Já para o próximo ano, 2023, o foco estará nos Regimes Aduaneiros Especiais e de Drawback bem como no modal aéreo, com a previsão de substituição do sistema Mantra pelo novo sistema Controle de Carga e Trânsito para importações via Declaração de Importação (Siscomex DI), cujo cronograma de implantação faseado será divulgado oportunamente, e a Integração do CCT Importação à Duimp – modal aéreo.

O projeto também abarca outras melhorias que serão implementadas entre 2025 e 2026, como, por exemplo, o sistema nacional de inspeção remota conjunta da RFB e Anuentes, Remessas Internacionais e o novo controle de carga marítima que substituirá o Mercante e Siscomex Carga.

O cronograma, prioridades de evolução e as novidades do Novo Processo de Importação podem ser conferidas diretamente no site do Governo Federal.

 

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1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia noticiou que a nova versão do sistema de Protocolo Digital, que permite o protocolo de documentos em órgãos públicos por pessoas físicas e jurídicas, passou a permitir que a administração pública se comunique com o solicitante pela própria plataforma. Segundo noticiado, a área responsável pela demanda poderá solicitar ajustes, informações complementares, documentos e, até mesmo, encaminhar a resposta final ao solicitante, tudo através da plataforma.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 2119/2022, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da RFB. O ato normativo foi elaborado para indicar quais entidades estão obrigadas a inscrever no CNPJ, quais documentos devem ser indexados na inscrição, dentre outros aspectos e procedimentos relacionados ao CNPJ.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 02/12, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 776594: TEMA 919 – Ministros entendem que os municípios não podem instituir uma taxa de fiscalização de torres de celular e de outras atividades relacionadas ao setor de telecomunicações.

O processo discute a constitucionalidade da cobrança da referida taxa de fiscalização instituída pela Lei Municipal nº 2344/2006, do município de Estrela D’Oeste. Os ministros entenderam que a cobrança da taxa deve ser afastada por incompetência dos municípios para instituição do tributo, pois apenas a União teria essa competência. Os ministros também optaram por modular os efeitos da decisão, para que produza efeitos somente após a publicação da ata de julgamento, resguardando as ações já ajuizadas.

Resultado: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido inicial, sem honorários (Súmula nº 512/STF). Custas ex lege. Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.

Tese fixada: “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 09/12, o Plenário virtual do STF iniciou/continuou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADIs 7066, 7070 e 7078 – As Ações Diretas de Inconstitucionalidade discutem a exigência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que envolvem consumidor final do contribuinte do imposto.

Resultado parcial:  O ministro relator, Alexandre de Moraes, havia apresentado voto em afirmava que a LC 190/2022 não alterou a hipótese de incidência do ICMS bem sua base de cálculo, mas somente alterou a destinação do que for arrecadado. A técnica fiscal utilizada, nesse caso, atribuía a capacidade tributária ativa a outro ente político, podendo ter eficácia no mesmo exercício, por não corresponder a instituição nem majoração de tributo.

O ministro Dias Toffoli divergiu somente com relação ao prazo concedido pelo art. 3º da referida lei que, para ele, o prazo de 90 dias foi a escolha do legislador para dar segurança ao contribuinte, e que declarar a inconstitucionalidade do artigo poderia autorizar a cobrança retroativa.

O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento à ADI 7066, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º, da LC 190/2022, fazendo-a observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, André Mendonça, Carmén Lúcia e Ricardo Lewandowski.

2.2.2 ADI 4395 – A ADI discute a constitucional a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física empregador, tendo como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, tal como previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991.

Resultado Parcial: O julgamento retornou com o voto vista do ministro Dias Toffoli. O relator, ministro Gilmar Mendes, havia apresentado voto julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, sendo seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Para o ministro Gilmar Mendes, a alteração promovida no art. 195, I, pela Emenda Constitucional 20/98 buscou justamente permitir a tributação da receita como alternativa à tributação da folha de salários, faturamento e lucro, afastando a necessidade de lei complementar para regular a matéria. Ele alega que não há afronta à isonomia quando se tem mera diferença no tratamento jurídico.

Inaugurou a divergência o ministro Edson Fachin, que julgava a ADI procedente para declarar a inconstitucionalidade e reduzir o texto de alguns dispositivos. Para ele, a base de cálculo prevista no art. 195, §8º, da Constituição Federal, prevê o segurado especial como sujeito passivo dessa contribuição social. Ele defende que o tributo previsto no art. 25 da Lei 8212/91 depende de lei complementar para sua instituição, bem como entende que há ofensa ao princípio da isonomia, pois as disposições impugnadas promovem uma injusta diferenciação entre empregador pessoa física nas espacialidades rural e urbana. Por fim, ressaltou que sobre a mesma base de cálculo do tributo ora analisado, incidiria a contribuição social para o “FUNRURAL” e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o que configura o bis in idem. Foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli também divergiu do relator. Para ele, deve-se conceder interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 30, IV, da Lei 8212/91 afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Já o ministro Marco Aurélio, declarava a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8212/91, pois para ele não há previsão, quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da hipótese de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.

2.2.3 RE 700922: Tema 651 – O tema analisa a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa jurídica, conforme prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94.

Resultado parcial: Até o momento, o voto do ministro Dias Toffoli não foi disponibilizado. Apesar disso, foi possível obter o resultado proposto pelo ministro em seu voto vista, no qual ele diverge do ministro relator, para prover o recurso extraordinário da União e denegar a segurança, considerada a prescrição quinquenal. No que se refere à tese de repercussão geral, acompanhou em parte o ministro Alexandre de Moraes.

O relator, ministro Marco Aurélio, havia votado no sentido de desprover o recurso extraordinário e declarar a inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8870/94. O relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Inaugurou a divergência o ministro Alexandre de Moraes que votou para prover o recurso fazendário.

Tese proposta pelo relator: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994”.

Tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes: “É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.

Tese proposta pelo ministro Dias Toffoli: I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;

II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”.

2.2.4 RE 611601: Tema 281 – O recurso discute a constitucionalidade da incidência da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.

Resultado parcial: O Relator, ministro Dias Toffoli, apresentou voto no qual julga improcedente o Recurso extraordinário. Para ele, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária (parcela do empregador) instituída pelo art. 22- A da Lei 8.212/91, pois o referido tributo incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção. Destacou ainda que não há violação ao princípio da isonomia, e que o §13º do art. 195, da Constituição Federal explicitou uma possibilidade já existente de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita substitutivas de contribuições sobre a folha de salários.

Tese proposta pelo relator: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

2.2.5 RE 816830: Tema 801 Discute-se constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Resultado parcial: O Relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência do Recurso extraordinário. Ele defende que a contribuição ao SENAR abrangida pela Ordem Social da Constituição Federal, é contribuição social geral, e, por isso, deve-se validar a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural.

Tese proposta pelo relator:É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.

2.2.6 RE 609096 e 880143: Tema 372 – Os processos tratam da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de instituições financeiras.

Resultado Parcial: O Relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela improcedência dos Recursos Extraordinários da Fazenda Nacional, por entender que somente as receitas brutas decorrentes da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.

Tese proposta pelo Relator: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.

2.3 Nesta terça-feira, dia 06/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 2010618: 2ª TURMA – Turma mantém decisão que impede o contribuinte de aproveitar crédito presumido de IPI sob a alegação de prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.

Os ministros defenderam que o crédito presumido irá aumentar o lucro da contribuinte se houver redução da carga tributária. Ou seja, haveria um benefício na redução. Além disso, o artigo 59 da Lei 9.069/95 se aplica ao crédito presumido de IPI que, mesmo não possuindo natureza de receita, nada mais é que um benefício fiscal que busca reduzir as despesas e os custos de produção.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator”.

2.3.2 Aresp 1861267: 2ª TURMA – A 2ª Turma iniciou julgamento que discute se o fisco precisa instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJ, em processo de execução fiscal, para reconhecer a existência de grupo econômico e redirecionar a execução para as empresas integrantes do conglomerado. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o incidente do IDPJ é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal. Para ele, deve prevalecer o art. 124, I, do CTN, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária. Após o voto do relator, pediu vista a ministra Assusete Magalhães.

Resultado: “Após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, pediu vista dos autos, antecipadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães”.

2.4 O Supremo Tribunal Federal publicou a Portaria 316/2022 que dispõe sobre o recesso do fim do ano. Segundo o ato normativo, o tribunal funcionará somente em regime de plantão entre os dias 20/12/2022 e 06/01/2023. Os prazos processuais ficarão suspensos entre os dias 20/12/2022 e 31/01/2023.

2.5 O Superior Tribunal de Justiça empossou, no dia 06/12/2022, os novos ministros do STJ, que ocuparam as vagas decorrentes da aposentadoria do Ministro Napoleão Nunes Maia e do Ministro Nefi Cordeiro, que coram ocupadas, respectivamente, pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Messod Azulay Neto.

2.6 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou como repetitivo o Tema 1074 (Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567), que discute a possibilidade de exclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT). Com a afetação, houve a determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria.

2.7 O Superior Tribunal de Justiça noticiou a entrega, por seus ministros, de anteprojeto que regulamenta o requisito da relevância nos recursos especiais, criado pela Emenda Constitucional 125/2022, ao presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco. O anteprojeto foi elaborado pelos ministros do STJ e se espelha na regulamentação da repercussão geral. O texto sugerido propôs a inclusão de 1 (um) artigo e alterações textuais em outros 7 (sete) artigos no Código de Processo Civil. Também há previsão de regras de direito intertemporal e delimitação de um período de vacatio legis, bem como prevê a permissão para que o STJ possa definir questões procedimentais sobre o tema em seu regimento interno, sempre que necessário.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que a comissão de juristas criada para elaborar a proposta de regulação da inteligência artificial no Brasil concluiu o texto substitutivo, que conta com pouco mais de 40 artigos. O texto consolida outros três projetos de lei (PLs) 5.051/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN); 21/2020, do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE); e 872/2021, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e têm como objetivo estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no país.

Tema 756/STF: permanece o conceito de insumo estabelecido pelo STJ

Assim, muito embora o julgamento do tema 756 pelo STF tenha gerado algum rebuliço no meio jurídico, certo é que nada alterou a conclusão há muito elaborada pelo STJ e, inclusive, encampada pelo CARF.

No fim de novembro, o STF concluiu o julgamento do tema 756/STF¹ em que se discutia a inconstitucionalidade do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 31, § 3º, da lei 10.865/04.

Não se pretende no presente artigo esmiuçar o julgamento do caso concreto, mas precipuamente rever as discussões que envolvem a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, a partir do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, acompanhado por maioria de votos pelo Plenário, vencidos parcialmente os Ministros Barroso e Fachin.

A não cumulatividade desses tributos tem base no art. 195, § 12, da Carta Magna e ao legislador ordinário cabe o disciplinamento dessa técnica de apuração, observado o princípio da isonomia, “a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas”².

O legislador tem autonomia para tratar da não cumulatividade desses tributos, desde que respeitadas as respectivas matrizes constitucionais, os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança.

Quando há violações contidas nesses diplomas legais, a Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de tais previsões, a exemplo do art. 31, caput, da lei 10.865/04, quando vedou o direito a crédito das contribuições relativamente a ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.³

A bem da verdade, os maiores e persistentes embates gravitam em torno do conceito de insumo e bem registrou o Ministro Relator que o texto constitucional não trouxe a delimitação do que deve ser entendido como insumo para fins da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, cabendo, portanto, a disciplina da matéria ao legislador infraconstitucional.

Do mesmo modo, as leis  10.637/02 e 10.833/03 não trataram da definição do termo insumo, mas apenas asseguraram o direito ao crédito relativamente aos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de bens ou produtos.

O STJ colocou uma pá de cal nos entraves, ao definir que se enquadra no conceito de insumo tudo que seja utilizado, empregado ou consumido, ainda que indiretamente, no desenvolvimento da atividade empresarial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, consolidou entendimento de que a caracterização como “insumo” terá como escopo critérios de essencialidade e de relevância da atividade econômica desempenhada, não obstante a nítida subjetividade que envolve a discussão.

Em tal contexto, o STF concluiu que o enfrentamento da conceituação de insumo, frente à competência do legislador ordinário para disciplinar a matéria, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto guardião dos diplomas normativos não constitucionais.

Assim, muito embora o julgamento do tema 756 pelo STF tenha gerado algum rebuliço no meio jurídico, certo é que nada alterou a conclusão há muito elaborada pelo STJ e, inclusive, encampada pelo CARF.⁴

____

¹ RE nº RE 841.979.

² Trecho do voto do Ministro Dias Toffoli no Tema 756.

³ Tema 244.

⁴ “Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do julgado no REsp nº 1.221.170/PR (STJ), na sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05, de 17/12/2018.” Acórdão 9303-011.464.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Preços de Transferência e Alinhamento à OCDE

Embora o Brasil não seja membro da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o país tem envidado esforços para ser aceito como membro da organização, motivo pelo qual o Ministério da Economia passou a dispensar uma maior atenção à legislação interna de preços de transferência, buscando harmonizar as regras locais com a prática internacional.

Neste contexto, a Receita Federal e a OCDE lançaram um projeto chamado “Transfer Pricing in Brazil”, que teve como objetivo 1) a análise do quadro legal e administrativo em vigor no Brasil, relativo a preços de transferência e a sua respectiva implementação 2) a avaliação dos pontos fortes e as fraquezas deste mesmo quadro e 3) a exploração das opções para um alinhamento mais próximo entre o Brasil e os membros da OCDE.

Com base nos resultados deste projeto, a Receita está discutindo junto ao mercado um projeto de reforma das regras brasileiras de preços de transferência para gerar um maior alinhamento com as regras da OCDE. Embora ainda não esteja definido qual será o instrumento legislativo para a reforma, muito tem se falado na edição de uma medida provisória por parte da presidência da república.

Embora os primeiros estudos sobre preços de transferência no mundo datem da década de 1930, o Brasil somente veio a criar um arcabouço jurídico para a aplicação destas regras em 1996, havendo uma reforma parcial em 2012.

Tais regras se revelam de suma importância em vista do processo de contínuo de integração dos mercados e a internacionalização de grupos econômicos, que contribuem para o significativo aumento das transações entre partes vinculadas no comércio global. Pesquisas relacionadas ao tema apontam que cerca de 70% do comércio internacional pode estar ocorrendo entre partes vinculadas, motivo pelo qual se verifica que, nos países desenvolvidos, uma das maiores preocupações das corporações e das autoridades fazendárias tem a forma de aplicação das regras de preços de transferência.

Nesse sentido é que os países que instituíram regras de preços de transferência, estabeleceram em suas legislações métodos para testar a política de preços adotada nas transações comerciais entre residentes de um país e pessoas vinculadas no exterior, bem como com qualquer empresa estabelecida em paraísos fiscais ou que se beneficiem de algum regime fiscal privilegiado

Os métodos de controle, em geral, são concebidos com a finalidade de avaliação do grau de aderência das transações entre as pessoas vinculadas e operações similares no mercado, especialmente em relação aos preços praticados, de modo a restringir e/ou desincentivar a prática de preços considerados artificiais e o indevido deslocamento do lucro tributável do país de uma das partes para o país da outra parte da transação. Sendo assim, em apertada síntese, as regras de preços de transferência buscam uma repartição mais equitativa da renda tributável para os países envolvidos em transações internacionais.

Neste contexto, existem diferenças importantes entre as regras de preços de transferência adotadas pela legislação brasileira e as diretrizes da OCDE sobre preços de transferência, que foram recentemente atualizadas para incorporar o resultado do projeto “Base Erosion and Profit Shifitng” (BEPS), de 2015.

A legislação brasileira, ao definir os métodos aplicáveis de preços de transferência, adota somente a abordagem do “arm’s length”, que se baseia na comparabilidade das transações entre as pessoas vinculadas com outras transações, criando-se uma ficção de independência entre as partes vinculadas.

Assim, as escolhas do contribuinte brasileiro para a aplicação das regras de preços de transferência são restritas a poucos métodos, os quais, em sua maior parte são baseados em margens de lucro fixas ou incompatíveis com as operações das empresas, estando, assim, afastados da realidade do ambiente de negócios em que o contribuinte atua, ocasionando graves distorções.

Além disso, a abordagem do “arm’s lenght”, por se basear na comparabilidade, tem se mostrado inviável em muitas situações do mundo contemporâneo, uma vez que as transações estão se tornando cada vez menos padronizadas, tornando impraticável a verificação de similares para fins de comparação, principalmente no que se refere às complexas transações financeiras, aos intangíveis e ao comércio digital.

Para superar tal dificuldade, as diretrizes da OCDE preveem também uma outra abordagem para a aplicação dos preços de transferência, ainda não incorporada à legislação brasileira, que são os chamados “transactional profit methods”, baseados na repartição do lucro consolidado das empresas vinculadas, de acordo com as funções, ativos e riscos atribuídos a cada uma das partes. A visão que tem prevalecido no mercado é a de que essa abordagem tende a gerar maior equilíbrio fiscal, além de permitir a sua aplicação em operações sem similares entre partes não relacionadas no mercado.

É certo que a abordagem da OCDE, por se basear em critérios mais subjetivos, demanda do contribuinte maior custo de conformidade, na medida em que há necessidade de elaboração de laudos e estudos técnicos, podendo ocasionar aumento do grau de litigiosidade. Esse será um dos possíveis desafios a ser enfrentado.

De todo modo, este é um passo importante para o eventual ingresso do Brasil na OCDE e para a almejada maior integração do Brasil ao comércio global, haja vista que o alinhamento das regras de preços de transferência é uma das preocupações centrais do organismo internacional. Somente com ações como estas, o Brasil poderá finalmente viabilizar uma maior inserção na economia global.

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) noticiou a prorrogação de prazo para adesão aos Editais de Transação nº 01/2022 sobre a negociação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis e do Edital nº 02/2022, voltado à negociação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. O prazo para adesão passa a ser até o dia 31 de março de 2023.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 25/11, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 841979: TEMA 756 – Ministros entendem que o legislador tem competência para restringir crédito de PIS e COFINS.

O processo discute o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal que trata do alcance do princípio da não cumulatividade à contribuição ao PIS e à COFINS. Ao mesmo tempo eram debatidos o conceito de insumo e a constitucionalidade da limitação ao direito de creditamento trazidos por lei ordinária.

Resultado: O Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do Contribuinte. Dessa forma, entendem que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao PIS e COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Ademais, julgaram constitucionais as leis discutidas que tratam dos créditos de contribuições ao PIS e COFINS relativos a insumos, sendo certo que a interpretação compete às instâncias infraconstitucionais. Ficaram vencidos parcialmente o Min. Roberto Barroso e o Min. Edson Fachin.

Tese fixada:I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 02/12, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 RE 781926: TEMA 694 – Min. Dias Toffoli vota pela não possibilidade de creditamento do diferimento de ICMS relativo à venda do álcool etílico anidro combustível pelas usinas e destilarias.

O processo discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica da substituição tributária pelas distribuidoras de combustíveis.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, baseando-se nas razões de decidir da ADI 4171, votou no sentido de desprover o Recurso Extraordinário do contribuinte, por entender que não é possível as distribuidoras se creditarem do ICMS relativo à venda a elas do álcool etílico anidro combustível (AEAC) pelas usinas e destilarias, tributo esse sujeito ao regime de diferimento. Os demais ministros aguardam para votar.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

2.3 Nesta terça-feira, dia 29/11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1747824: 1ª TURMA – Ministros afastam a incidência de PIS e COFINS sobre a venda de bens arrendados (leasing).

A relatora, Min. Regina Helena entendeu que os bens destinados ao leasing são escriturados no ativo imobilizado da arrendadora, sendo caracterizado como os bens essenciais para o funcionamento e manutenção da empresa.

Dessa forma, sendo parte do ativo imobilizado, a Ministra defende que a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência dos tributos em exame. Para ela, esse fundamento é acolhido pela Receita Federal do Brasil (RFB) bem como pela jurisprudência consolidada do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Votou por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, e foi acompanhada pelos demais ministros.

Resultado: A turma por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, nos termos do voto da relatora.

2.3.2 REsp 1836082: 1ª Turma – Min. Regina Helena vota pela exclusão das bonificações da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A relatora, Min. Regina Helena, entende que os descontos concedidos ao fornecedor ao varejista mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas a operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e a COFINS a cargo do adquirente.

Resultado parcial: Após o voto da relatora conhecendo parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dando-lhe provimento, no que foi acompanhada pelo Min. Manoel Erhardt, pediu vista o Min. Gurgel de Faria. Aguarda o Min. Sérgio Kukina.

2.4 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) publicou Emenda Regimental aumentando o número de desembargadores de 27 para 43, em razão desse aumento, o tribunal passa de 8 para 13 turmas constituída cada uma de três desembargadores federais, com exceção da 9ª Turma, que será composta de quatro desembargadores, conforme a Emenda Regimental nº 06/2022.