Lei Complementar nº 169/2019 – Constituição de Sociedade de Garantia Solidária e de Sociedade de Contragarantia

Foi publicada no dia 03/12/2019 a Lei Complementar nº 169 (“LC nº 169/2019”), que altera a Lei Complementar nº 123/2006 (“Lei do Simples Nacional”), para autorizar a constituição da Sociedade de Garantia Solidária (“SGS”), cuja finalidade será a concessão de garantia aos seus sócios participantes, e constituição da Sociedade de Contragarantia, cujo objetivo é oferecer apoio financeiro às operações da SGS.

Nos termos da LC nº 169/2019, a SGS deverá ser constituída sob a forma de sociedade por ações para a concessão de garantia aos seus sócios participantes, os quais podem ser pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

A concessão da garantia será vinculada ao recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, através da celebração de um contrato de garantia solidária, e poderá exigir uma contragarantia por parte do sócio participante beneficiário.

A SGS poderá conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

Há de se ressaltar, ainda, que ambas as sociedades integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional.

A LC nº 169/2019 entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.

 

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PGFN regulamenta a MP do “Contribuinte Legal”, que permite transações em ações tributárias

Publicada hoje (29/11/19), a Portaria n.º 11.956/19 regulamenta a MP n.º 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, permitindo a realização de transações envolvendo débitos inscritos em dívida ativa da União Federal.

Com isso, a PGFN poderá realizar transações (coletivas ou individuais) para quitação de débitos, que poderão envolver parcelamentos, diferimentos, moratória e o pagamento por meio de precatórios federais próprios ou de terceiros. A Portaria prevê também que poderão ser concedidos descontos de juros e multas, mas apenas aos débitos considerados “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”.

O contribuinte que realizar uma transação deverá manter em dia o recolhimento do FGTS e deverá regularizar em até 90 dias os débitos posteriores à adesão, sob pena de rescisão.

Dentre os destaques da Portaria, ressaltamos:

  • Não poderão ser concedidos descontos sobre o valor “principal” do débito;
  • Não poderão ser feitas transações que envolvam débitos do Simples Nacional, débitos do FGTS, multas de natureza penal e multas agravadas (150%);
  • As transações que envolvam diferimento (parcelas periódicas) e moratória suspenderão a exigibilidade do débito, após a formalização do acordo;
  • Como regra, a transação deverá abranger todos os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa, sendo vedada a transação parcial. Excepcionalmente, em algumas situações, poderão não ser incluídos na transação os débitos garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial;
  • Quando os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa forem:

 

(i) inferiores a R$ 15 milhões, a transação só poderá ser “por adesão” à Proposta da PGFN, ou seja, uma oferta de transação geral que será disponibilizada por Edital e à qual os contribuintes poderão aderir por meio eletrônico;

(ii) superiores a R$ 15 milhões, a transação poderá ser feita por “transação individual” proposta pelo contribuinte ou pela PGFN;

  • Para aceitação da transação, a PGFN levará em conta a “capacidade de pagamento” do devedor e a classificação de “recuperabilidade do débito”;
  • A “capacidade de pagamento” do devedor levará em conta diversas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte;
  • A classificação de “recuperabilidade do débito” levará em conta diversos aspectos do devedor, da situação da dívida, do andamento da Execução Fiscal, sendo os débitos enquadrados nas categorias “A”, “B”, “C” e “D”. Apenas para as categorias “D” e “C” (irrecuperáveis e de difícil recuperação, respectivamente) serão oferecidos descontos;

 

Em resumo, a Portaria n.º 11.956/19 disciplina diversos aspectos da MP nº 899/2019, porém outras questões deverão ser melhor detalhadas pela PGFN quando se iniciarem as transações, como, por exemplo, os critérios objetivos de enquadramento dos contribuintes e dos débitos tributários.

 

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Desafios na implementação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Em março de 2017, o famigerado Recurso Extraordinário 574.706 foi julgado, pela nossa Corte Suprema, de forma favorável ao contribuinte, no sentido de ser juridicamente possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

De lá para cá, muito tem ocorrido em relação a este tema: a apresentação de Embargos de Declaração pela União em outubro de 2017, a emissão de Soluções de Consulta (SCI 13/18 e SC COSIT 177/19) e Instrução Normativa (1.911/19) pela Receita Federal e a emissão de um parecer pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em junho de 2019 solicitando a modulação dos efeitos da decisão a partir do julgamento dos Embargos – sem, contudo, que tenha havido o tão aguardado desfecho deste caso, o que infelizmente apenas aumenta a sensação de insegurança jurídica que tanto afugenta investimentos e retarda a retomada do crescimento da economia de nosso país.

Não obstante, fato é que o atual presidente do Supremo Tribunal Federal liberou os Embargos de Declaração em questão para inclusão na pauta do plenário de 5 de dezembro de 2019, o que, apesar de não ser uma garantia de julgamento, enche de esperanças os meios empresarial e jurídico que tanto anseiam pelo desfecho do caso.

Neste julgamento, esperamos que várias questões objeto de embates entre fisco e contribuintes sejam definitivamente sanadas, tais como: (i) a questão do valor do ICMS a ser excluído (o destacado, conforme o voto da Ministra Carmen Lúcia e o defendido pelos contribuintes, ou o pago, tal qual sustentado pela Receita Federal); (ii) o impacto da decisão sobre os créditos das contribuições apropriados nas aquisições (definição legal dos créditos como o “valor da aquisição” versus a posição da RFB na IN 1.911/19, deixando de prever expressamente a inclusão do ICMS na base dos créditos); e (iii) a questão da modulação dos efeitos da decisão (efeitos retroativos para todos os contribuintes – respeitado o prazo prescricional de cinco anos, apenas para os que ingressaram com ações judiciais ou efeitos apenas futuros, em detrimento dos direitos eventualmente já adquiridos e da coisa julgada).

Não bastassem estas questões, que esperamos ansiosamente sejam dirimidas por ocasião do julgamento dos Embargos, outras de não menos complexidade se impõem, como, por exemplo, (i) o momento de tributação dos créditos de pagamentos a maior decorrentes das ações judiciais sobre este tema pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (se quando do momento da contabilização ou à medida das compensações); (ii) os documentos suporte em que deve se basear a quantificação dos créditos (balancetes versus Escriturações Fiscais Digitais); bem como (iii) os registros da EFD-Contribuições em que deve ser lançada a exclusão do ICMS para períodos posteriores ao trânsito em julgado da ação (Registro C170, C181/185 ou M210/610).

Além disso, outros cuidados devem ser tomados pelos contribuintes, tais como a correta apuração dos valores pagos a maior (alíquotas aplicáveis de PIS/COFINS à época, possíveis estornos de débitos de ICMS, possíveis parcelamentos, possíveis duplicidades, aumento de saldo credor, etc.), a habilitação do crédito (conforme formulário específico da Receita Federal), a atualização do crédito (competência por competência), a entrega das declarações de compensação (PER/DCOMP) e a guarda de documentos (para o caso de questionamentos das compensações pelas autoridades fiscais nos cinco anos seguintes).

Estes são apenas alguns desafios a serem enfrentados pelos contribuintes que buscaram, pela via judicial, os seus direitos relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, direitos estes já confirmados e chancelados por nossa Corte Suprema.

O que podemos esperar é que tais desafios, por um lado, não sirvam como inibidores dos contribuintes na busca por seus direitos, mas que, por outro lado, prestem-se a demonstrar aos cidadãos, às empresas, à sociedade em geral e aos Poderes da República, em especial ao Legislativo, que já está mais do que na hora de reformarmos e simplificarmos o nosso sistema tributário de modo a reduzir os contenciosos, conferir segurança jurídica às relações negociais e auxiliar no crescimento do investimento e do emprego, essencial à retomada econômica de que tanto precisamos.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

ANTT publica novo cálculo do piso mínimo do frete

Foi publicada no dia 13/11/2019, a Resolução ANTT nº 5.858/19, que altera o cálculo do piso mínimo do frete.

A nova Resolução restabelece a vigência da Resolução nº 5.849/19, a qual havia sido suspensa pela ANTT em 22/07/2019, e atualiza o cálculo do piso mínimo do frete.

Até então o frete mínimo levava em conta um cálculo simples baseado apenas no tipo de carga, distância percorrida e quantidade de eixos.

O novo cálculo, por sua vez, leva em consideração diversos elementos, dentre os quais destacamos: novas categorias de carga; criação dos Coeficientes de Carga e Descarga e de Deslocamento, inclusão do valor gasto a título de seguro do veículo; entre outros.

A referida Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, de forma que as novas contratações de frete já devem observar a nova metodologia de cálculo.

Vale recordar que a legislação acerca da tabela do frete mínimo traz polêmicas e ilegalidades desde a sua criação, sendo objeto de intensos debates e adequações por parte das empresas afetadas.

 

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MP do Emprego Verde Amarelo altera PLR e acordos com Ministério Público

Seis medidas já chamam a atenção; a maioria está relacionada a penalidades por infrações trabalhistas

Advogados da área do trabalho afirmam que as mudanças apresentadas na Medida Provisória 905, que criou o programa Emprego Verde Amarelo de estímulo ao emprego, são profundas. Alteram, por exemplo, regras de pagamento de PLR (Participação de Lucros e Resultados), e estipulam um teto para multas em TACs (termos de ajustamento de conduta).

Pelos menos seis medidas já chamam a atenção. As mais relevantes, segundo a advogada Cassia Pizzotti, sócia do escritório Demarest, são as relacionadas a penalidades por infrações trabalhistas.

No caso das multas administrativas, aplicadas por auditores do trabalho, o texto aumenta os valores, escalonados de acordo com gravidade da infração, porte da empresa e funcionários prejudicados. “Os valores estavam defasados, mesmo com atualizações na reforma trabalhista. A penalidade era, por exemplo, de R$ 3 mil por empregado sem registro, infração grave. Agora, passa a até R$ 10 mil por trabalhador em caso de faltas gravíssimas”, afirma.

Os montantes se iniciam com uma faixa de R$ 1.000 a R$ 10 mil para infrações leves, a depender do porte da empresa, e chegam a R$ 100 mil no caso das gravíssimas. As multas em que o cálculo é feito por trabalhador prejudicado começam em R$ 1.000 e vão até R$ 10 mil. As penalidades serão corrigidas anualmente pela inflação.

Outra novidade é que o escalonamento passa a valer como referência para punições aplicadas nos TACs firmados pelo Ministério Público do Trabalho com empresas investigadas. Hoje, não existem limites para os valores. A norma diz que as penalidades previstas nos TACs devem “ser atreladas aos valores das infrações contidas” na MP. O texto também limita a dois anos a
validade dos termos, renováveis por mais dois. “Isso acaba com os TACs por prazo indeterminado e com multas milionárias. Hoje, o promotor tem liberdade para definir as penas. Com a nova norma, deverá haver uma busca por revisão de muitos TACs”, diz Pizzotti.

“É uma alteração importante. Em tese, as questões em que o Ministério Público atua são graves e envolvem danos coletivos, como o trabalho escravo. A depender do tipo de infração, podem chegar a milhões”, afirma Beatriz Tilkian, advogada do Gaia Silva Gaede.

A MP libera ainda que os valores da PLR sejam definidos por acordo da empresa com uma comissão de empregados sem a participação de sindicatos. Atualmente, a lei exige que haja representante sindical. “É difícil conseguir a participação sindical nesses grupos, e a aprovação de valores sem o representante do sindicato tem sido questionada pela Receita, que tem caracterizado os pagamentos como salários, sobre os quais incidem encargos”, diz Vivian Casanova, sócia do BMA.

O acordo que estabelece os critérios do pagamento, que hoje precisa ser fechado antes do período ao qual a PLR faz referência, passa a poder ser assinado em até 90 dias antes do depósito.
“A norma prevê também a possibilidade de acordo individual de PLR com empregados que tenham formação superior e ganhem mais que o dobro do teto da Previdência Social [R$ 11.679]”, afirma Cassia Pizzotti.

Fundações e entidades sem fins lucrativos, que antes não poderiam fazer o pagamento de PLR, agora ganham essa possibilidade. O pagamento do prêmio —uma espécie de bônus por desempenho pago esporadicamente ao trabalhador— também foi reformulado. A possibilidade do pagamento já existia, mas de acordo com Pizzotti, não era usual porque, até a reforma trabalhista, o prêmio era considerado salário para fins tributários. “A reforma definiu que não seriam salários, mas os critérios eram genéricos, e a Justiça entendia que não permitiam que a empresa tivesse uma política de prêmios definida, ou que houvesse pagamento todo ano ao empregado.”

Agora, a MP permite que o empregador defina com o empregado ou com um grupo de trabalhadores qual será a política de prêmios e o desempenho esperado. Também limitou o pagamento a até quatro vezes por ano e uma por trimestre. O trabalho aos domingos, ponto que constava na MP da Liberdade Econômica e foi retirado do texto pelos senadores, volta agora
na MP 905. “Até hoje, era exigido um acordo coletivo específico que permitisse o trabalho aos domingos. Agora, ele passa a ser dispensado. Convenções e acordos coletivos, porém, poderão proibir que determinada categoria trabalhe aos domingos”, afirma Cassia Pizzotti, do Demarest.

“Pelo texto, trabalhadores do setor de serviços precisam ter ao menos uma folga no domingo a cada quatro semanas. Para os da indústria, a regra é uma folga em domingo a cada sete”, diz ela.
Em mais uma medida ressuscitada, o governo liberou o trabalho aos sábados para os bancários. Também estendeu a jornada de seis para oito horas diárias.

A MP alterou o artigo específico da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trata da jornada da categoria. O trecho modificado excluiu a expressão “com exceção dos sábados” e também a menção ao trabalho em “dias úteis”. A presidente da Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro), Juvandia Moreira, diz que a categoria já quer discutir as
modificações com a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) em reunião marcada para quinta-feira (14). “Esse tipo de mudança não interessa a ninguém, senão aos bancos. Não tem
cabimento aumentar a jornada. É o tipo de medida que não vai aumentar o emprego”, afirma. Na regra geral de hoje, a jornada de trabalho dos bancários é de seis horas, de segunda à sexta. A limitação de seis horas está mantida aos caixas.

O advogado Cleber Venditti, do Mattos Filho, explica que a MP inverte o que estava previsto na CLT. “Agora, seis horas de trabalho viram a exceção. É uma mudança significativa com impacto na folha de pagamento e na força de trabalho dos bancos.” Para a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), a medida alinha o setor com “modernas práticas de atendimento ao público, adotadas por outros setores e em países desenvolvidos.”

 

POR Ivan Martínez-Vargas e Fernanda Brigatti
FONTE: FOLHA DE S. PAULO – 13/11/2019 ÀS 02h00

Governo institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista

A Medida Provisória nº 905, publicada ontem, instituiu o contrato de trabalho verde amarelo, destinado à criação de postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade no primeiro emprego, com salário mensal de até 1,5 salário mínimo nacional e duração de até 24 meses.

Essa forma de contratação pode ser adotada no período de 01/01/2020 a 31/12/2022, sendo limitada a 20% do total de empregados da empresa e aplicada exclusivamente para novos postos de trabalho.

Os direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e aqueles previstos em normas coletivas estão garantidos ao trabalhador. A alíquota de recolhimento para o FGTS foi reduzida para 2% e, na hipótese de rescisão do contrato sem justa causa a multa foi reduzida para 20% sobre montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.

Se ultrapassado o prazo de duração dessa modalidade de contratação, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, incidindo as regras gerais previstas na CLT.

As principais alterações da MP 905, desde o ponto de vista tributário-previdenciário, são: i) o regime de isenção da contribuição previdenciária, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; ii) a extinção do adicional de 10% sobre os depósitos realizados ao FGTS, em caso de demissão sem justa causa; e iii) o tratamento diferenciado para as gorjetas.

As empresas ficam isentas das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, no tocante às parcelas do empregador (20%), do salário-educação, e do sistema S (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP).

Ao tratar do estímulo ao microcrédito, a MP extingue, a partir de  em 1º de janeiro de 2020, a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, que tinha sido criada pela Lei Complementar 110/2001, correspondente a dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho (ressalva feita à possibilidade de sua cobrança sobre os fatos geradores decorrentes da celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização).

A MP também estabelece novas regras de tratamento para as gorjetas. Nesse sentido, as empresas que cobrarem gorjeta deverão inserir o valor a elas correspondente em nota fiscal, podendo reter facultativamente até 20% (empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado) ou 30% (empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado), a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta. As empresas também ficam obrigadas a anotar a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses na Carteira de Trabalho e no contracheque de seus empregados.

A MP trata ainda de outros temas como a autorização do trabalho aos domingos e feriados, conceito de salário in natura, gorjetas, fiscalização e imposição de multas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, PLR, programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho.

 

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Governo de São Paulo regulamenta Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP/ICMS)

Em 06/11/2019, foi publicado o Decreto Estadual nº 64.564, que institui um novo Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP/ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas tributárias. O PEP foi regulamentado pela Resolução Conjunta SFP/PGE nº 04, publicada em 07/11/2019.

O pagamento dos débitos poderá ser realizado nos seguintes termos:

(i) Parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas, punitiva e moratória, e 60% do valor dos juros incidentes sobre o principal e multa punitiva.

(ii) Em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor atualizado das multas, punitiva e moratória, e 40% do valor dos juros incidentes sobre o principal e multa punitiva.

Para os débitos exigidos por meio de AIIM e que ainda não foram inscritos em dívida ativa, o estado concede redução adicional e cumulativa no valor da multa, correspondente a 70%, se a adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação; 60%, se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto; e 25% nos demais casos.

Aos débitos que já são objeto de discussão judicial, os benefícios do PEP/ICMS não dispensam o contribuinte da efetivação da garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que serão reduzidos para 5% do valor do débito fiscal.

Há, ainda, previsão de parcelamento para os débitos de ICMS decorrentes de substituição tributária, os quais poderão ser pagos em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.

O programa abrange débitos de ICMS cujos fatos geradores tiverem ocorrido até 31/05/2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, débitos decorrentes de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, saldo remanescente do PPI e do PEP de 2012, 2014, 2015 e 2017, rompidos até 30/06/2019, desde que inscritos em dívida ativa, saldo remanescente de parcelamento ordinário e débitos de contribuintes sujeitos ao Simples Nacional.

A adesão deverá ser realizada no período de 07/11/2019 a 15/12/2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

Os contribuintes de outra unidade federada que não estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado de São Paulo poderão aderir ao PEP por meio do e-mail [email protected], informando os débitos fiscais que estão sendo liquidados, conforme modelo constante no Anexo I, da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 04/2019.

 

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Realidade do Compliance hoje e sua evolução após a vigência da Lei Anticorrupção brasileira

O Sucesso na implantação de um programa de integridade e na adoção de práticas de conformidade que buscam reduzir os diversos riscos aos quais se encontram submetidos uma empresa deve ser regido por regras e orientações de conduta próprias

A Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/13) completa seus 6 anos de vigência e com o decorrer de sua consolidação em nosso ordenamento jurídico (foi regulamentada em 2015 pelo Decreto 8.240/15), verifica-se que é cada vez maior a busca e a adesão das empresas brasileiras pela implantação dos mecanismos de integridade (programas de compliance), tal como citado na referida legislação, de forma que se tornem cada vez mais sustentáveis e preparadas para os riscos e desafios do mundo corporativo.

Não só as grandes corporações, muitas dessas já engajadas em programas de integridade e com estruturas de compliance consolidadas dada a origem de suas matrizes (tais como, por exemplo, as que já aplicavam o Foreign Corrupt Practices Act – FCPA e o UK Bribery Act), mas também as pequenas e médias empresas (PMEs) vêm aperfeiçoando ou mesmo implantando programas de integridade, estabelecendo um conjunto de procedimentos internos buscando evitar, detectar e sanar a prática de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos em geral por seus administradores, empregados e representantes, contra a administração pública, bem como por seus fornecedores e prestadores de serviços, além de adotar sistemas internos que contemplam o cuidado e a fiscalização do atendimento às normas em geral, a estrutura de governança e o arcabouço ético da organização, preservando seus valores fundamentais em seu dia a dia.

A adoção dessas medidas, vale ressaltar, não só cria um ambiente de transparência e sustentabilidade nas empresas, como também proporciona tanto a prevenção da ocorrência de ilicitudes previstas nas normas cogentes, como a atenuação das penalidades impostas pela lei, caso ocorra uma ilicitude pontual.

De acordo com a pesquisa realizada pela International Chamber of Commerce – Brasil (ICC Brasil) em parceria com a Deloitte, a qual versa sobre a Integridade corporativa no Brasil – Evolução do compliance e das boas práticas empresariais nos últimos anos, abordando o estágio evolutivo das empresas que atuam no País em relação a adoção de prática de compliance, anticorrupção e promoção da integridade corporativa, destaca-se os seguintes pontos:

“1 – O compliance evoluiu, mas tem espaço para crescer – de um modo geral as empresas apresentaram evolução consistente na adoção de práticas de compliance pesquisadas. O resultado reflete uma sofisticação do ambiente regulamentar no País, com a entrada em vigor de importantes leis (Lei Anticorrupção e a Lei de Governança em Estatais), bem como o impacto das investigações conduzidas pela operação Lava Jato. Há, no entanto, espaço para crescimento na implantação de medidas de conformidade entre as organizações, uma vez que apenas dois terços estão em fase de adoção de ao menos 15 das 30 práticas pesquisadas até 2020.

2 – Dados estatísticos do crescimento: empresas com receita menor que R$ 100MM estão promovendo um salto na adoção de práticas de compliance, mas ainda estão distantes das empresas de maior porte. Empresas de capital nacional também estão em evolução e tendem a se aproximar do patamar de empresas de capital estrangeiro ou misto:

Adoção de ao menos 15 das 30 práticas pesquisadas pelas empresas

3 – Colaboração x Conformidade: crescimento expressivo na avaliação de riscos na cadeia de fornecedores sinaliza um desafio no ecossistema de negócios, de forte cooperação entre as empresas:

Avaliam risco na cadeia de fornecedores:

4 – Controles no foco: medidas de controle se intensificam buscando ajustar seus processos a novas regulações e demandas de negócios.

Pretendem implementar em 2018-2020

5 – Políticas e processos se tornam mais formais: maior formalização de procedimentos e incorporação de tendências em códigos e políticas refletem uma realidade de negócios de maior transparência.

Pretendem implementar em 2018-2020”

Com base nesses dados, nota-se, portanto, que o grande desafio atual é não só desenvolver um programa de integridade, mas colocá-lo efetivamente em prática e atuante. No cenário que vivemos, 6 anos após a vigência da Lei Anticorrupção e no curso de uma ampla mobilização ética e de transparência pela qual passam as empresas brasileiras no curso da deflagração de operações anticorrupção, tais como Lava Jato e afins, que visam coibir e repreender as diversas práticas de corrupção em nosso país, é latente que os programas de integridade não só agregam valor às empresas como criam ambientes corporativos mais salutares e produtivos.

Diante desse cenário, importante destacar que o sucesso na implantação de um programa de integridade e na adoção de práticas de conformidade que buscam reduzir os diversos riscos aos quais se encontram submetidos uma empresa, sejam eles de reputação, imagem, financeiros, regulatórios ou operacionais, deve ser regido por regras e orientações de conduta próprias, devidamente codificado e divulgado no ambiente corporativo, o qual deve determinar limites e parâmetros claros de atuação e zelar pela transparência nas relações com terceiros.

Ademais, é de suma importância destacar, com certa obviedade, que não basta existir um código de ética e conduta vigentes ou um programa amplo e definido de integridade em uma empresa para que os resultados sejam atingidos. Adotar medidas como o treinamento periódico de profissionais para compreensão e o cumprimento das disposições do programa e a criação de um órgão interno, dotado de total independência e autonomia, responsável pela aplicação das regras de compliance e sua fiscalização, são elementos essenciais na busca dessa conformidade tão importante nos dias atuais.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

IN RFB nº 1.911/19 – Créditos da não-cumulatividade e o conceito de “insumo”

Conforme mencionado em nosso informativo, a Receita Federal do Brasil, por meio da recente Instrução Normativa nº 1.911/19, consolidou diversas normas a respeito do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, disciplinando a sua apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação.

Além da já suscitada afronta à decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, referida Instrução Normativa abordou diversos outros temas, como, por exemplo: (i) o cálculo do débito das contribuições no mercado interno; (ii) a apuração do PIS-Importação e da COFINS-Importação; (iii) o regime das instituições financeiras; (iv) o regime das seguradoras; (v) o regime do agronegócio; (vi) o regime monofásico; (vii) o regime de drawback; (viii) o REPES; (ix) o RECAP; (x) o REIDI; (xi) o RETAERO e (xii) os créditos da não cumulatividade bem como o conceito de “insumo”.

No que tange especificamente à abordagem dada pela Instrução Normativa para os créditos da não cumulatividade, listamos abaixo alguns pontos que, a nosso ver, merecem destaque:

a) Artigo 167 – Inexistência de previsão expressa a respeito da inclusão do ICMS no valor da aquisição: O direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor da aquisição, no qual se inclui o ICMS, sempre foi indiscutível. A previsão de inclusão do ICMS no valor da aquisição, para efeito de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, estava inclusive prevista no art. 8º, §3º, da IN 404/04. Ocorre que, de forma totalmente ilegal, essa previsão foi revogada pela IN 1.911/19. Como o art. 167 da IN 1.911/19 não previu a inclusão do ICMS no valor da aquisição, é bem provável que a Receita Federal não mais permita a referida inclusão a partir da IN 1.911/19, o que é, reforçamos, ilegal e, portanto, totalmente discutível; 

b) Artigos 171 e 172 – Conceito de Insumos para a apuração dos créditos: Por meio do Parecer Normativo COSIT 05/2019, a Receita Federal exarou o seu entendimento restritivo sobre a decisão proferida pelo STJ no Resp 1.221.170, acolhendo parte do que definiu o STJ sobre o conceito de insumo, mas deixando de fora parte importante dos créditos “comerciais” que, aos olhos da RFB, não foram concedidos pelo STJ, o que, a nosso ver, pode e deve ser questionado pelos contribuintes. Neste contexto, apesar de a IN 1.911/19 não fazer qualquer referência ao PN 05/2019, nota-se que ela repete o seu conteúdo, prevendo, além da indevida interpretação restritiva referida acima, outros aspectos como, por exemplo, os critérios da essencialidade e relevância; a desnecessidade do contato físico, do desgaste ou da alteração química dos insumos e a possibilidade de apuração de créditos após a finalização do processo produtivo relativamente à aquisição de bens que tenham a sua utilização imposta por lei. 

c) 173 – Encargos de depreciação: Anteriormente ao advento da IN 1.911/19, os créditos de PIS/COFINS decorrentes dos encargos de depreciação eram calculados com base na IN 457/04, que determinava a aplicação da taxa de depreciação fixada na IN 162/98, a qual foi revogada. O §1º do art. 173 da IN 1.911/19 atualiza referida disposição, prevendo a aplicação da taxa de depreciação prevista na IN 1.700/17, que atualmente está em vigência; e 

d) 195 – Vedação à Apuração de Crédito: O art. 195 da IN 1.911/19 deixou mais claras as previsões dos arts. 3º, §2º, II, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, no sentido de que a vedação ao crédito na aquisição de insumos isentos do PIS/COFINS somente se aplica nos casos em que as aquisições se vinculam a receitas isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero. Assim, a IN 1.911/19 não deixa espaço para dúvidas no sentido de que é possível a apropriação dos créditos das contribuições em questão na aquisição de bens isentos quando forem revendidos ou utilizados como insumos de bens tributados, entendimento este com o qual estamos de acordo.

 

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Estado do Rio de Janeiro institui tratamento tributário diferenciado às usinas de geração de energia elétrica

Por meio do Decreto nº 46.799, publicado em 17.10.2019, o Governo do Rio de Janeiro instituiu tratamento tributário diferenciado para as empresas ou consórcios que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no Estado.

O tratamento tributário diferenciado consiste na concessão de diferimento do ICMS nas seguintes hipóteses:

(i) aquisição ou importação (realizada pelos portos fluminenses) de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica;

(ii) importações ou aquisições internas e interestaduais de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios destinados à instalação das usinas termelétricas e hidrelétricas;

O ICMS diferido na aquisição/importação de máquinas, partes, peças e acessórios será recolhido no momento da venda ou saída desses itens. Já o imposto diferido na aquisição de gás natural ou GNL será pago até o quinto dia do mês subsequente ao das saídas interestaduais ou internas de energia elétrica, nos casos de redução total ou parcial de tributação. No caso de saídas internas de energia elétrica tributada, o ICMS diferido será considerado englobado no imposto devido na operação interna tributada.

O Decreto nº 46.799/2019, embora editado às vésperas do Leilão de Energia Elétrica A-6/2019, não restringe sua aplicabilidade às empresas e aos consórcios vencedores do leilão. A única condição estabelecida no decreto para fruição do tratamento tributário diferenciado é que o empreendimento já tenha obtido licença ambiental prévia. O tratamento diferenciado aplica-se, ainda, às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas.

Vale ressaltar, que para fruição do tratamento tributário diferenciado os contribuintes deverão manter regularidade fiscal e ambiental com o Estado do Rio de Janeiro.

O Decreto nº 46.799/19 entrará em vigor em 1º de dezembro de 2019 e, em conformidade com a Lei Complementar nº 160/17 e o Decreto nº 45.308/15, produzirá efeitos até 2032.

 

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