Representativo da controvérsia nos tribunais superiores

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.036 (antigo artigo 543-B, CPC/73) a possibilidade de apreciação de processos com a mesma questão de direito em um único julgamento, ou seja, o tribunal escolhe um caso para ser o paradigma e o entendimento nele fixado será aplicado aos demais com a mesma questão discutida.

Essa escolha pode ocorrer tanto na origem quanto nos tribunais superiores, pelo que as cortes criaram núcleos gerenciadores dos precedentes a serem indicados¹. Esses núcleos são responsáveis, de forma mais ampla, pela gestão da sistemática dos precedentes qualificados, como a repercussão geral, os recursos repetitivos, o incidente de assunção de competência e os incidentes de resolução de demandas repetitivas, e ainda, pela promoção do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas.

No âmbito do STF e do STJ, esses núcleos também são responsáveis por receber e analisar os processos indicados pelos tribunais de origem como representativo da controvérsia. Importante destacar que o RISTJ prevê que os processos recebidos serão cadastrados como representativo da controvérsia — RRC e deverão passar pela análise do Nugep no prazo de até 60 dias. Caso não seja analisado, o recurso terá por presumida a rejeição do tema (artigo 256-G do RISTJ). Já o STF não dispõe de prazo para essa análise, mas o regimento do órgão prevê em seu artigo 326-A² que o recurso poderá ser afetado ao plenário virtual pelo presidente ou distribuído a algum ministro que poderá propor a afetação, caso assim entenda.

No STJ³, até abril de 2022, foram recebidos da origem e cadastrados como representativo da controvérsia 416 temas, destes, 185 rejeitados, 153 vinculados a temas de repercussão geral e 78 ainda estão pendentes de análise. Em matéria tributária, por exemplo, foram recebidos 38 casos, sendo 17 vinculados a temas de repercussão geral e 13 cancelados, restando 8 temas pendentes de análise.

Já no STF, segundo relatório fornecido pelo órgão⁴, foram recebidos 177 processos indicados como representativos da controvérsia referentes a processos em que se discute matérias diversas, assim como processos oriundos do STJ. No STF, 6 propostas relativas à matéria tributária foram rejeitadas e 25 convertidas em processos com repercussão geral, com número de tema vinculado.

Importante destacar que nem sempre os temas são rejeitados por não terem repercussão geral, mas podem ser rejeitados ante a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Ou seja, o tema ainda pode ser analisado pela corte, mas desde que outro processo seja indicado como representativo da controvérsia.

Outra questão a ser destacada é que os temas julgados pelo STJ como repetitivos podem ser remetidos ao STF com a indicação de repercussão geral. Nesses casos, o regimento interno do STF prevê a possibilidade de recebimento do tema com indicação direta de possibilidade de afetação.

Nesse contexto, pertinente a indagação acerca de como é feita a análise pelos tribunais se o tema deve ser indicado como representativo da controvérsia?

Cabe ao presidente de cada tribunal, seja de origem ou corte superior, auxiliado pelo Nugep, identificar dentre os processos recebidos matérias com potencial de repetitividade. Na origem, portanto, os presidentes irão enviar os processos com indicativo de representativo de controvérsia para serem analisados pelos Tribunais Superiores.

Segundo o RISTJ, por exemplo, o tribunal de origem, ao selecionar recursos representativos de controvérsia, deverá analisar alguns requisitos de admissibilidade. Dentre esses requisitos está a seleção de casos com a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial ou em que houver questão de mérito que possa tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso, bem como se há divergência entre órgãos julgadores do tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto.

Por fim, cabe destacar que não há, nos regimentos e regramentos analisados, a previsão de necessidade de peticionamento pela parte requerendo a indicação do processo como representativo, mas também não há a proibição de que isso aconteça. É possível que essa indicação pela parte ocorra no corpo do recurso apresentado, em petição incidental ou mediante apresentação de memorial. De todo modo, quando a parte indica que o caso pode ser tratado como repetitivo, está atendendo ao princípio da cooperação processual, já que visa facilitar a análise pelos núcleos de gerenciamento de precedentes.

_____

¹  Núcleos de gerenciamento de precedentes — Nuegep — Resolução CNJ nº 235 de 13/07/2016.

² Artigo 326-a. Os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao Presidente, que poderá afetar o tema diretamente ao Plenário Virtual, na forma do artigo 323 do regimento interno, distribuindo-se o feito por sorteio, em caso de reconhecimento da repercussão geral, a um dos ministros que tenham se manifestado nesse sentido.

§ 1º Caso os recursos representativos de controvérsia constitucional ou os feitos julgados no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos não recebam proposta de afetação pelo Presidente e sejam distribuídos, poderá o relator proceder na forma do artigo 326, caput e parágrafos.

§ 2º A decisão proferida nos processos mencionados no §1º será comunicada à instância de origem e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, inclusive para os fins do artigo 1.037, §1º, do Código de Processo Civil.

³ Consulta realizada através do link, acesso em 28/04/2022.

⁴ Consulta realizada através do link, acesso em 28/04/2022.

 

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Fim do voto de qualidade no Carf favorece contribuinte

Desde a entrada em vigor da lei que extinguiu o voto de qualidade nos julgamentos do CARF, estabelecendo que, em caso de empate, nos votos dos Conselheiros, a decisão se resolve favoravelmente aos contribuintes, temos visto uma série de matérias então pacificadas no sentido da manutenção da exigência tributária serem decididas, agora, de acordo com os interesses dos contribuintes.

Uma dessas matérias refere-se à possibilidade de se deduzir os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) distribuídos em período posterior àquele em que foram incorridos, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

É sabido que os JCP foram introduzidos na legislação Brasileira pela Lei nº. 9.249/95 como uma forma de contrabalancear a extinção da correção monetária de balanço, ocorrida com a entrada em vigor do Plano Real, em 1994 e, sendo considerados despesa, são dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL.

O grande benefício, para as empresas, ao seu utilizarem dos JCP para remunerar o acionista, em comparação à distribuição de dividendos, reside justamente na sua caracterização como despesa dedutível na determinação do lucro real, enquanto os dividendos somente são pagos após a apuração do IRPJ e CSLL devidos, ou seja, a escolha pela utilização dos JCP conduz a uma carga tributária inferior para a pessoa jurídica.

Caso os JCP sejam distribuídos no mesmo período de apuração em que foram incorridos, não há questionamentos quanto a sua dedutibilidade na apuração do lucro Real. De outro lado, porém, quando se pretende a distribuição desses juros em períodos posteriores àqueles em que foram incorridos, a Receita Federal entende pela indedutibilidade da despesa, conforme previsto no artigo 75, §4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Diante do cenário jurisprudencial até então desfavorável no CARF, muitas empresas que não distribuíram os JCP no mesmo período de apuração em que os juros foram incorridos, eram desencorajadas de considerar como dedutíveis a despesa caso viessem a distribuí-los posteriormente, já que haveria risco de autuações fiscais para a cobrança de IRPJ e CSLL com o acréscimo de multa de, no mínimo, 75%.

Muito embora o Poder Judiciário já tivesse, como ainda tem, diversos e recentes precedentes no sentido de que a Lei nº. 9.249/95 não estabelece marcos temporais para a distribuição dos Juros ao acionista, para que a despesa seja considerada dedutível, fato é que a equação do custo-benefício de se tomar a dedutibilidade quando os JCP são distribuídos de maneira retroativa nem sempre se revelava favorável ao contribuinte, eis que, para tanto, seria necessário enfrentar, por vezes, um longo e custoso caminho pelas instâncias da Justiça Federal, após a quase certa derrota na esfera administrativa.

Com o fim do voto de qualidade no CARF, a dedutibilidade dos JCP, mesmo quando pagos de maneira retroativa, passa a ser factível para contribuintes com perfil mais conservador, pois, mesmo que venham a ser autuados pela Receita, as perspectivas de vitória são consideravelmente melhores do que há alguns anos, ainda na esfera administrativa, em que não se exige a oferta de garantia para o débito e a simples apresentação de defesa ou recurso suspende a exigibilidade da cobrança.

Desde que a Lei nº. 13.988/20 entrou em vigor, em abril de 2020, o CARF, pela sua Câmara Superior, já proferiu, ao menos, 3 decisões sobre a matéria, sendo a mais recente no último dia 11/08/2022, todas favoráveis à dedutibilidade mesmo quando os JCP são pagos de maneira retroativa.

Na medida em que os JCP podem estar prestes a ser extintos, conforme projetos de reforma tributária em trâmite no Congresso Nacional, a alteração do cenário jurisprudencial no CARF pode representar um bom motivo para aquelas empresas que não distribuíram JCP em anos anteriores, venham a fazê-lo enquanto ainda o benefício fiscal existe.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Cadernos de Direito Empresarial: E-commerce, NFT e Metaverso

A garantia dos direitos autorais aplicada à tecnologia NFT
Por Ludmila Albuquerque Knop Hauer e Priscila Mara Casarolli

Aspectos gerais relacionados às plataformas de marketplace de NFT e os desafios jurídicos para implementação do modelo de negócio no Brasil
Por Raphael Nóbrega de Andrade e Claudio Murat Tartaruga

Tributação direta e indireta aplicável às operações com NFTs
Por Jorge Luiz de Brito Júnior

Metaverso e Omnichannel: uma análise da nova tendência do mercado e os possíveis desdobramentos fiscais decorrentes das operações de compra de bens móveis e digitais realizadas no novo ambiente virtual
Por Raphael Nóbrega de Andrade e Ana Paula Nascimento Melo

Soluções antigas para novos problemas: comentários sobre a territorialidade das relações jurídicas no metaverso
Por Ellen Daianne da Silva Ries e Victor Bosa Paulim

Aspectos polêmicos do Difal-ICMS no âmbito do e-commerce
Por Cassiano Inserra Bernini

Aspectos contábeis e fiscais de um possível estoque de intangíveis
Por Marcos Brito Bueno

Relações de trabalho no metaverso
Por Maria Beatriz Ribeiro Dias Tilkian

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 11.090, de 07 de junho de 2022, em que exclui o valor da capatazia do imposto de importação.

1.1.2 Lei nº 14.366, de 09 de junho de 2022, que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 5.275, de 09 de junho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 13 a 17 de junho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 1ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção para o período de 13 a 15 de junho de 2022;

• 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 13 a 15 de junho de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 10/06/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7086 –DISCUTE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DO ITBI.

Resultado parcial: A relatora, Min. Rosa Weber, apresentou voto no sentido de não conhecer da ADI, por entender que não houve a impugnação de impugnação da integralidade do complexo normativo, o que tornaria o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a indispensável caracterização do interesse de agir da parte autora. Os demais ministros ainda não votaram.

2.1.2 ADPF 893 –DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DO VETO DO PRESIDENTE JAIR BOLSO-NARO QUE MANTEVE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS POR EMPRESAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS.

Resultado parcial: O processo retornou com o voto vista do Min. Alexandre de Moraes. A relatora, Min. Carmén Lúcia, votou no sentido de não conhecer da ADPF e, caso conhecida, votou por desprover a ação. A relatora foi acompanhada pelos Min. André Mendonça, Min. Nunes Marques e Min. Dias Toffoli.

Abriu a divergência, o Min. Roberto Barroso, que votou no sentido de conhecer da ação e julgá-la procedente de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021. Acompanharam a divergência, o Min. Gilmar Mendes, o Min. Edson Fachin, o Min. Ricardo Lewandowski, a Min. Rosa Weber e a Min. Alexandre de Moares.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso:O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.

2.2 Nos dias 07/06 e 08/06 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 REsp 1650844: 2ª TURMA –DISCUTE-SE O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) SOBRE O GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE UMA PARTICIPAÇÃO SO-CIETÁRIA.

Os autos retornaram com o voto-vista da Min. Assusete Magalhães. Segundo a Ministra, o cerne do processo é saber se há o direito da isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de ações societárias que permaneceram no patrimônio ou na titularidade do contribuinte por mais de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 1.510/1976, quando da transmissão por sucessão causa mortis.

No caso concreto, as ações permaneceram sob a titularidade do pai da recorrente por mais de cinco anos durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e foram adquiridas pela filha, por meio de sucessão, em 1991. As ações foram alienadas em 2007 e a recorrente impetrou mandado de segurança preventivo, a fim de vetar qualquer cobrança de IRPF sobre o ganho de capital.

A Ministra acompanhou o voto divergente do Min. Herman Benjamin, pois a isenção concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 tem caráter personalíssimo, nos moldes da vasta jurisprudência do STJ. Ademais, replicando os argumentos do Min. Herman Benjamin, a Ministra afirma que por se tratar de isenção tributária, o artigo 111 do CTN afirma que a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Resultado: A turma, por maioria, acompanhou o voto divergente do Min. Herman Benjamin, no sentido de negar provimento ao REsp da contribuinte. Vencidos os Min. Mauro Campbell e Og Fernandes.

2.2.2 EREsp 1831415: 1ª SEÇÃO –DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS QUANTO À ALIENANTE DE AÇÃO NOVA (BO-NIFICAÇÃO).

O relator, Min. Mauro Campbell, inicialmente, conheceu dos embargos de divergência, por entender que o mérito do REsp foi apreciado no acórdão embargado.

Ademais, o Ministro entendeu que deve prevalecer o disposto nos acórdãos paradigmas, pois a questão dos autos é mais específica do que a questão analisada pelas turmas em casos semelhantes. O caso em questão, discute se as bonificações provenientes de aumento de capital social pela incorporação de reservas e lucros também devem ser consideradas isentas de IR, haja vista que elas se originam das cotas isentas previstas no art. 4º, d, do DL nº 1.510/76.

A condição para isenção é completar 5 anos como titular das ações na vigência do DL nº 1.510/76, ou seja, a ação principal precisa ter sido adquirida antes de 31/12/1988. Por fim, entendeu que caso a ação antiga goze da isenção, esta abrange a ação nova desde que a bonificação tenha sido emitida antes de 01/01/1989, o que compreendeu ser exatamente o caso em questão.

Votou por dar provimento ao Embargos de Divergência do contribuinte, acompanhado pelo Min. Og Fernandes.

O Ministro Herman Benjamin abriu a divergência, pois entendeu que não houve apreciação de mérito pelo acórdão da Primeira Turma, uma vez que encontrou óbice na Súmula 7, tampouco foi analisado pela origem, encontrando óbice na Súmula 282. Sendo assim votou por não conhecer dos Embargos de Divergência, no que foi acompanhado pelos Min. Gurgel de Faria e Min. Regina Helena, Min. Assusete Magalhães, Min. Manoel Erhardt e Min. Franciso Falcão.

Resultado: A Primeira Seção, por maioria, não conheceu do recurso dos Embargos de Divergência, vencidos o Min. Mauro Campbell e Min. Og Fernandes.

2.2.3 REsp 1756406, REsp 1703535 e REsp 1696270 1ª SEÇÃO: Tema 1012 –POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD NO CASO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO (ART. 151, VI, DO CTN).

Tese fixada: “O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: 1) será levantado o bloqueio se a adesão é anterior à constituição; 2) fica mantido o bloqueio se a adesão ocorre em momento posterior a constituição, ressalvada nessa hipótese a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia diante das peculiaridades do caso concreto mediante comprovação irrefutável a cargo do executado da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”

Resultado: A Primeira Seção nos termos do voto do relator, aprova o enunciado descrito, e nos casos concretos dá por prejudicado o REsp 1696270 e REsp 1756406, e provido o REsp 1703535.

Decreto exclui capatazia da base dos tributos aduaneiros

Em 08/06/2022, foi publicado o Decreto 11.090, que alterou a redação do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) para excluir, do valor aduaneiro, as despesas de capatazia incorridas em território nacional.

Referida alteração, que teve por objetivo atender a uma recomendação da OMC no tocante às normas do GATT, implica a imediata exclusão das despesas de capatazia das bases de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, uma vez que, para o cálculo de tais tributos, utiliza-se como base de cálculo o valor aduaneiro, conforme estabelecido nos artigos 75, inciso I, e 253 do Regulamento Aduaneiro.

Além disso, este mesmo entendimento se aplica, a nosso ver, ao ICMS, na medida em que as despesas de capatazia eram incluídas na base de cálculo deste imposto estadual pelo simples fato de constarem na Declaração de Importação, muito embora em diversas ocasiões as Fazendas Estaduais já tivessem reconhecido que não se trata de despesas aduaneiras. Desta forma, com a entrada em vigor do Decreto nº 11.090/2022, entendemos que é possível se proceder à imediata exclusão desses valores também da base de cálculo do ICMS-Importação.

Inclusive porque, conforme o artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87/96, a base de cálculo do ICMS na importação será a soma do valor da mercadoria constante na DI, do II, do IPI, do IOF e de quaisquer outros tributos e despesas aduaneiras, razão pela qual a exclusão das despesas de capatazia das bases de cálculo dos tributos federais indiretamente também acarretará em uma redução do ICMS devido na importação.

 

 

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A Lei Nº 14.148/21 e os benefícios para o setor de eventos (PERSE)

Foram publicados, no Diário Oficial da União (DOU) de 18/03/2022, determinados artigos da Lei nº 14.148/21, os quais tinham sido inicialmente vetados.

Tal Lei, promulgada em 03/05/2021, dentre outras providências, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O referido Programa visa trazer condições para o setor de eventos reduzir as perdas decorrentes da pandemia de COVID 19.

São consideradas empresas do setor de eventos, nos termos da mencionada Lei, aquelas que realizam ou comercializam congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows etc. Também estão abrangidas, pelo Programa, as que exercem hotelaria, administração de salas de cinema e prestação de serviços turísticos.

Visando regulamentar o Programa, a Portaria ME nº 7.163/21 listou dezenas de códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se consideram setor de eventos; bem como trouxe às empresas, para fins de enquadramento ao PERSE, em suma, o requisito de já estar exercendo atividade listada anteriormente à Lei e o requisito de se ter situação regular no Cadastur na data da publicação da Lei.

O PERSE possui dois grandes benefícios, sendo o principal deles a inédita e completa desoneração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, das empresas do setor de eventos pelos próximos 5 anos.

Isto mesmo! O art. 4º da Lei em questão reduz a 0% (zero por cento), por 60 (sessenta) meses, as alíquotas dos supracitados tributos das empresas enquadradas como do setor de eventos. E, pode-se dizer, muitas empresas do setor ainda não se conscientizaram dessa benesse.

Entendemos que a vigência de tais alíquotas 0% (zero por cento) se dá a partir de 18/03/2022 (data da promulgação em definitivo do mencionado art. 4º), não obstante a Lei ter sido promulgada em 2021. Neste sentido, quem soube da desoneração só agora, pode já ter pagamento indevido a recuperar, entre outras providências fiscais.

O outro benefício é a possibilidade de se renegociar dívidas tributárias e não tributárias, inclusive de FGTS, com descontos de até 70% e prazo de pagamento de até 145 meses. O prazo para adesão a esta renegociação foi prorrogado para 30/06/2022 (art. 8º da Portaria PGFN nº 11.946/21); portanto, as empresas elegíveis a esse benefício devem se apressar.

Há também aspectos por se avaliar e esclarecer, a exemplo de empresas que exercem atividades enquadradas e atividades não enquadradas como setor de eventos ou empresas com CNAES listados na Portaria supracitada, mas que não estão inseridas no setor de eventos.

Enfim, é recomendável a apreciação atenta ao PERSE pelas empresas do setor de eventos para que possam compreendê-lo e utilizá-lo adequadamente, alcançando, de fato, o objetivo da norma que é promover a franca recuperação deste importante setor.

 

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Refis Paranaense 2022: Descontos de até 80% de juros e multas e pagamento com precatórios

Com a publicação da Lei nº 20.946/21 e do Decreto Estadual nº 10.766/22, o Estado do Paraná lançou o Programa de Parcelamento e Incentivo à Regularização de Débitos, que estabelece descontos e condições especiais de pagamentos, bem como a possibilidade de utilização precatórios para quitação dos débitos tributários.

Podem ser incluídos no REFIS débitos tributários de ICM, ICMS e ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/21 e débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31/07/21 pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, com as seguintes modalidades de quitação:

No caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios à Fazenda Estadual ficam reduzidos a 3% do saldo consolidado da dívida, após as reduções acima.

Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até as 18h00 do dia 10/08/22, por meio do portal disponibilizado neste link. Em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser feito até o último dia do mês de adesão; em caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ser efetuado até 12/08/22.

Os contribuintes que aderirem às modalidades de parcelamento deverão manter em dia o recolhimento do ICMS desde a competência de janeiro de 2022 até o encerramento do parcelamento, sob pena de rescisão.

Uma das vantagens deste parcelamento é a possibilidade de quitar até 95% do valor dos débitos por meio de ‘Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios’, exclusivamente na modalidade de pagamento em 60 parcelas (desconto de 70% dos juros e multa). Neste caso, a parcela do débito que será quitada mediante precatório (até 95% do débito total) fica alocada para a “última parcela”, parcelando-se o restante da dívida em até 59 prestações mensais.

A lei do REFIS prevê a aplicação do deságio em 5% sobre o valor do precatório (art. 2º, § 5º, da Lei nº 20.946/21), condição mais favorável do que a observada em rodadas anteriores de Acordo Direto com Precatórios, em que o Estado praticava deságios mais elevados (de 30% a 40%, por exemplo).

A lei também prevê que ato do Poder Executivo estabelecerá as regras gerais relativas aos precatórios, como o procedimento e trâmite do acordo direto a ser formalizado com o Estado – ato que ainda não foi publicado.

Outros pontos de destaque do parcelamento são:

• O contribuinte pode incluir no REFIS débitos espontaneamente denunciados;

• Podem ser incluídos também débitos que eram objeto de parcelamentos anteriores. Nesta hipótese, eventuais benefícios de parcelamentos anteriores serão perdidos, aplicando-se apenas os descontos do novo REFIS;

• A adesão ao REFIS implica reconhecimento dos débitos incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, bem como impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O novo REFIS representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante o Estado do Paraná, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios.

Prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF)

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou hoje (05/04/2022) a Instrução Normativa n° 2.077, prorrogando o prazo de encerramento da entrega da Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, antes previsto para 29 de abril de 2022, para o dia 31 de maio de 2022.

Segundo a RFB, a prorrogação visa mitigar eventuais efeitos causados pela pandemia do Covid-19 que possam dificultar o preenchimento e envio das declarações, haja vista alguns órgãos e empresas não estarem com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

O prazo para o pagamento do imposto de renda, porventura apurado, também foi postergado para o dia 31 de maio de 2022. Preservado, contudo, o calendário de pagamento das restituições do tributo, a saber:

1º lote: 31 de maio de 2022

2º lote: 30 de junho de 2022

3º lote: 29 de julho de 2022

4º lote: 31 de agosto de 2022

5º lote: 30 de setembro de 2022

A apresentação da declaração após esse prazo – ou a sua não entrega – sujeita o contribuinte as seguintes penalidades:

• existindo imposto de renda devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do imposto devido;

• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

O adiamento do prazo de entrega da declaração traz alento ao contribuinte quanto ao prazo para obtenção de documentos e/ou informações necessárias à elaboração da declaração e proporciona um melhor planejamento financeiro para o recolhimento do imposto, quando devido.

 

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Medida Provisória nº 1.108/2022: alterações nas regras do teletrabalho

Em 28 de março de 2022, foi publicada a medida provisória nº 1.108, para tratar do teletrabalho já previsto originariamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com vigência por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

A referida Medida Provisória limitou o regime de dispensa do controle de horário aos teletrabalhadores que prestarem serviços por produção ou tarefa.

De acordo com as novas disposições legais, fica autorizado a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes e regulamentou o regime de aplicação de normas coletivas.

Para os teletrabalhadores, serão aplicadas a legislação local e as normas coletivas de trabalho (acordos ou convenções) relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

A nova Medida também determinou que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Por fim, os empregados com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade terão prioridade para alocação em vagas que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

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