Paraná aprova novas alíquotas de ICMS

No dia 13 de dezembro de 2022, o Estado do Paraná publicou a Lei nº 21.308/2022, que trouxe trazer novas alíquotas de ICMS no Estado.

A principal alteração foi o aumento da alíquota geral de ICMS no Paraná de 18% para 19%.

Ademais, foram majoradas de 18% para 20%, as alíquotas internas aplicadas nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônico (NCM 22.04).

Houve elevação também das alíquotas internas aplicadas nas operações com as seguintes mercadorias destinadas a consumidor final e sujeitas ao Fundo Adicional de Combate à Pobreza (FECOEP):

* As alíquotas descritas na tabela não estão somadas do FECOEP.

As alterações de alíquotas de ICMS para as mercadorias mencionadas acima entram em vigor a partir da data da publicação da Lei nº 21.308/2022, produzindo efeitos a partir de 01º de janeiro de 2023, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Para os produtos considerados essenciais pela Lei Complementar 194/22, a Lei nº 21.308/22, formalizou a redução da alíquota de ICMS que o Estado do Paraná já tinha comunicado por meio do Boletim Informativo nº 05/22, com vigência desde 23 de junho de 2022:

Para o etanol hidratado combustível – EHC, cuja redução da alíquota para 12% já tinha sido comunicada pelo Estado do Paraná por meio do Boletim nº 07/22, com fundamento na Emenda Constitucional n° 123/22, foi formalizada a redução para 12%, com vigência desde 15 de julho de 2022.

 

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Como iniciar 2023 com planejamento tributário corporativo

Rafael Mantovani, advogado e coordenador do GIETRI (Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários) da AHK Paraná, participou da programação

O planejamento tributário corporativo é pautado por uma série de sistemas legais que podem otimizar a carga tributária e até mesmo reduzir a quantidade de tributos pagos, melhorando a governança fiscal da empresa.

O advogado Rafael Mantovani, coordenador do GIETRI (Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários) da AHK Paraná (Câmara Brasil-Alemanha), participou da programação.

 

Ouça a entrevista na íntegra.

 

POR RICARDO SILVEIRA

FONTE: CBN Ponta Grossa – 13/12/2022

Informação de condenações e acordos trabalhistas no eSocial

A partir de janeiro de 2023, segundo as novas regras do manual do eSocial, sistema de registro de informações dos trabalhadores brasileiros, as empresas deverão imputar todas as condenações definitivas e acordos firmados na Justiça do Trabalho.

A recente alteração do procedimento traz algumas frentes relevantes.

Segundo o Ministério do Trabalho a expectativa é que esta implantação beneficie os empregadores, reduzindo o tempo despendido na declaração das informações de processos judiciais trabalhistas. Ainda, evita que o empregador reabra e reprocesse as folhas de pagamento relativas a várias competências apenas para incluir diferenças salariais de um determinado trabalhador.

Já na esfera tributária, também temos reflexos positivos já que a novidade tende a aumentar a segurança de todo o processo, melhorando a qualidade das informações prestadas.

No Manual do eSocial atualizado foram criados quatro novos eventos na versão S-1.1 do programa. São eles:

1. Processos Trabalhistas

2. Informações de Contribuições Decorrentes de Processos Trabalhistas

3. Exclusão de Eventos – Processos Trabalhistas

4. Informações de Tributos Decorrentes de Processos Trabalhistas

Analisando tais informações, é possível concluir que as empresas não precisarão incluir todos os processos trabalhistas em curso, mas, apenas e tão somente aqueles com trânsito em julgado a partir de janeiro/2023 e que tenham reflexos em obrigações trabalhistas (incluindo pagamento de FGTS/Contribuições de cunho previdenciário e fiscal).

De chamar a atenção ainda que o evento a ser lançado no eSocial deve partir exclusivamente pelo responsável financeiro da condenação, ainda que não seja o empregador direto do reclamante, como é o caso da responsabilidade solidaria e subsidiária.

Por fim, destacamos que a determinação do Ministério do Trabalho é obrigatória e de efeito erga omnes, ou seja, a não observância implicará em multas e fiscalização direta pelos Órgãos Competentes.

 

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Receita define que ICMS integra cálculo do crédito de PIS/Cofins

Em um posicionamento favorável às empresas, a Receita Federal publicou uma norma em que tornou expresso que o ICMS pode ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A definição consta da Instrução Normativa RFB 2.121/22, publicada nesta terça-feira (20/12) no Diário Oficial da União (DOU).

No artigo 171, inciso II, a instrução normativa define que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para advogados ouvidos pelo JOTA, a norma busca garantir segurança jurídica aos contribuintes sobre o tema. Além disso, é um indicativo de como os tribunais decidirão sobre esse assunto a partir de agora.

A dúvida sobre a inclusão ou não do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins surgiu após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 574706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

A partir de então, uma vez que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins,  começou a se discutir se esse mesmo ICMS poderia ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições.

Parecer da PGFN 

A controvérsia já havia esclarecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI 14483/2021, de 24 de setembro de 2021. Neste documento, a PGFN também entendeu que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para a procuradoria, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.

Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe, ao se alinhar ao posicionamento da PGFN, a Receita Federal busca garantir segurança jurídica aos contribuintes.

“A Receita sana essa dúvida dos contribuintes. Além disso, ela traz essa previsão em uma instrução normativa que consolida as normas sobre o PIS e a Cofins e passa a ser um livro de cabeceira para quem trabalha com essas contribuições”, afirma Adriana.

O tributarista Cassiano Bernini, do Gaia Silva Gaede Advogados, diz que a instrução normativa traz segurança jurídica também para a Receita Federal, uma vez que evita disputas administrativas e judiciais sobre o tema.

“Havia uma divergência de interpretação entre contribuintes e Receita Federal. A instrução normativa deixa expresso que o ICMS pode ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A norma inova de forma positiva para a Receita e para os contribuintes e, além de evitar novas discussões, é um indicativo de como as que ainda estão em andamento nos tribunais podem ser decididas”, afirma Bernini.

Conceito de insumo

A possibilidade de inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins é apenas um dos pontos da IN RFB 2.121/22. A instrução normativa tem 811 artigos e consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da Cofins e do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Com isso, ela revoga outras cinco instruções normativas que tratavam do tema e haviam sido publicadas entre 2009 e 2022.

Entre os dispositivos, Adriana ressalta que o artigo 176 da instrução normativa lista bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamentamento de PIS e Cofins. Entre eles estão os bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).

Outras possibilidades dizem respeito aos bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal; e aos combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços.

 

POR CRISTIANE BONFANTI

FONTE: JOTA – 20/12/2022

AGU regulamenta a utilização de créditos para pagamento de débitos federais

A EC nº 113/21 alterou a Constituição Federal (art. 100, § 11) com o objetivo de autorizar a utilização de créditos líquidos e certos para a quitação de débitos junto ao ente federado devedor, estabelecendo sua “autoaplicabilidade” (desnecessidade de lei autorizativa) em relação à União Federal (conforme artigo já publicado).

Embora o referido dispositivo estabeleça autoaplicabilidade para a União Federal, a questão necessitava de regulamentação, a fim de estabelecer os procedimentos para solicitação do encontro de contas.

Quase um ano depois da alteração constitucional, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 11.249/22, prevendo regramentos mínimos na utilização de créditos líquidos e certos no pagamento de débitos federais, bem como determinou a edição de atos normativos secundários pela Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Ministério da Economia.

Cumprindo a determinação, foi publicada em 12/12/22 a Portaria AGU nº 73/2022, que dispõe sobre os requisitos formais, documentação necessária e procedimento administrativo a ser observado na compensação de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, com débitos junto à União Federal e suas autarquias.

Dos pontos mais relevantes da nova Portaria, destacamos os seguintes:

• A Portaria trouxe a definição do que são créditos líquidos e certos: precatórios, RPVs ou direitos creditórios. Para os direitos creditórios, admite-se a oferta apenas quando já houver trânsito em julgado e quando o valor do crédito for incontroverso;

• Os créditos líquidos e certos podem ser utilizados para o pagamento de débitos federais parcelados ou inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação de litígio. Subsidiariamente, podem ser compensados os débitos com autarquias e fundações federais;

• O pedido de compensação pode ser apresentado junto ao órgão ou entidade detentora do ativo, preferencialmente por meio eletrônico, e deve conter a qualificação do solicitante, a discriminação da titularidade, a indicação dos valores originais e o montante do crédito ainda disponível para a oferta;

• A portaria prevê a exigência de certidão expedida pelo respectivo tribunal, com os dados cadastrais e de titularidade do precatório. No caso de direitos creditórios, exige-se a apresentação de certidão de objeto e pé. Em ambos os casos, também será exigida certidão expedida pelo juízo de origem atestando a inexistência de qualquer penhora ou constrição sobre o crédito, bem como certificando a inexistência de cessão do título para terceiros;

• Admite-se a utilização de créditos de terceiros, desde que apresentada a escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante;

• Recebido o pedido, o órgão detentor do ativo analisará a legitimidade do requerente e encaminhará o expediente para manifestação consultiva da Advocacia Geral da União – AGU, o que deve ocorrer em até 15 dias;

• A Portaria também dispõe sobre a possibilidade de apresentação do pedido judicialmente, nos próprios autos em que o débito é discutido. Nesse caso, o órgão de representação judicial encaminhará o pedido judicial à análise da AGU;

• Finalizada a manifestação consultiva da AGU, o processo é reencaminhado ao ente federal detentor do ativo, para decidir se admitirá ou não o encontro de contas;

• Por fim, destaca-se que a Portaria prevê a exigência de garantias, caso o órgão de representação judicial identifique a existência de processo judicial ou administrativo em que haja possível medida judicial capaz de impedir ou suspender o pagamento do precatório.

A Portaria AGU nº 73/22 dispõe que os órgãos de representação judicial (PGFN, entre outros) deverão editar atos que concedam tratamento prioritário na (i) análise de precatórios acima de cinquenta milhões de reais; (ii) análise de propostas de acordos referente a deságios oferecidos em relação aos créditos decorrentes de decisão transitada em julgado, sem que ainda tenha ocorrido a expedição do precatório.

A PGFN também deverá expedir ato para regulamentar a compensação de créditos com débitos inscritos em dívida ativa. Apesar disso, é importante lembrar que já há previsão para utilização de créditos para pagamento destes débitos no âmbito da transação tributária.

Em resumo, a Portaria trouxe uma importante regulamentação sobre o tema, que representa uma ótima oportunidade aos contribuintes que possuem direitos creditórios em processos contra a União e os que aguardam o recebimento de precatórios federais.

O mercado de aquisição de precatórios tem se mostrado cada vez mais aquecido desde que foi estabelecido o teto de pagamento de precatórios pela EC nº 114/2021, que incluiu o art. 107-A na Constituição Federal e permitiu a postergação do pagamento de precatórios que ultrapassem o valor anual máximo (conforme já abordado em artigo do GSGA). Com a regulamentação pela AGU, há mais segurança para a negociação de precatórios e direitos creditórios.

Por fim, importante frisar que a utilização de créditos para pagamentos de débitos federais diz respeito exclusivamente a precatórios ou direto creditórios devidos pela União Federal e suas autarquias. A utilização de créditos estaduais ou municipais precisa ser regulamentada por lei do Estado ou Município devedor.

 

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1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Na sexta-feira, dia 09/12, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 RE 781926: TEMA 694 – Discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica da substituição tributária.

O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, havia apresentado voto em que negava provimento ao recurso por entender não ser possível a tomada de crédito, pelas distribuidoras, do ICMS relativo à venda do álcool etílico anidro combustível (AEAC) pelas usinas e destilarias, por ser o tributo sujeito ao regime de diferimento. O entendimento segue o mesmo do definido na ADI 4.171/DF. O processo foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça.

Tese proposta: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Resultado: “Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça”.

1.2 Nesta segunda-feira, dia 12/12, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

1.2.1 ADIs 7066, 7070 e 7078 – As Ações Diretas de Inconstitucionalidade discutem a exigência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que envolvem consumidor final do contribuinte do imposto.

Resultado parcial: O ministro relator, Alexandre de Moraes, havia apresentado voto em afirmava que a LC 190/2022 não alterou a hipótese de incidência do ICMS nem sua base de cálculo, mas somente alterou a destinação do que for arrecadado. A técnica fiscal utilizada, nesse caso, atribuía a capacidade tributária ativa a outro ente político, podendo ter eficácia no mesmo exercício, por não corresponder a instituição nem majoração de tributo.

O ministro Dias Toffoli divergiu somente com relação ao prazo concedido pelo art. 3º da referida lei que, para ele, o prazo de 90 dias foi a escolha do legislador para dar segurança ao contribuinte, e que declarar a inconstitucionalidade do artigo poderia autorizar a cobrança retroativa.

O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento à ADI 7066, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º, da LC 190/2022, fazendo-a observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, André Mendonça, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Contudo, no dia 12/12/2022, após se reunir com governadores de 15 estados, a Ministra Rosa Weber (presidente do STF), destacou o processo e prometeu pautá-lo para julgamento presencial no início do primeiro semestre de 2023. Assim, o julgamento deverá reiniciar com nova colheita de votos.

1.3 Nesta terça-feira, dia 13/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.3.1 REsp 2020209: 2ª TURMA – Turma altera decisão do TRF 1 para autorizar a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. A Fazenda Nacional argumentou que a operação realizada pelo contribuinte se equipara à uma operação de importação de produtos, já que o contribuinte promove o ingresso de mercadoria estrangeira pronta (produtos prontos, e não matérias primas, insumos e bens de capital, que por sua vez são isentos) no território nacional, o que atrai a incidência das contribuições.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

1.3.2 Resp 1697606: 2ª TURMA – A Turma confirmou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos a título de complementação de subscrição de ações e de bonificações. Os ministros entenderam que os valores representam lucros cessantes, e devem ser tributados por caracterizarem receita bruta para o contribuinte. O contribuinte defendia que a complementação das ações não subscritas seria uma indenização decorrente de ato ilícito e que não configuraria acréscimo patrimonial, ou seja, não deveria ser tributado. Para o contribuinte, o IRPF deveria incidir sobre o ganho de capital, que se caracteriza pela diferença entre o preço de compra e de venda dessas ações. Entretanto, os ministros entenderam que nos dois casos, os valores representam ganho de capital, devendo ser considerado rendimento bruto para fins de tributação pelo IRPF.

Resultado: “A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

1.4 Nesta quinta-feira, dia 15/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.4.1 REsp 2034208: 1ª TURMA – A Turma reverteu decisão do TRF 4 para permitir que a Fazenda Nacional utilize da modalidade de reiteração automática de bloqueio de recursos financeiros, conhecida como “teimosinha”, por meio do SisbaJud, de um devedor no curso de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Na prática, a Fazenda Nacional poderá repetir a busca de valores para bloqueio pelo SisbaJud, até o limite do valor executado.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

1.4.2 REsp 1806239: 1ª TURMA – Suspenso o julgamento de recurso que discute cobrança de ISS sobre atividades de operadora de plano de saúde no modelo de autogestão. No caso em análise, a operadora de plano de saúde alega que não pode ser tributada por não possuir fins lucrativos. Subsidiariamente, caso se entenda pela tributação, a operadora pede que o valor utilizado como base de cálculo do tributo seja a diferença entre a totalidade das receitas e aquilo repassado a terceiros, como médicos, hospitais e clínicas, e não o valor bruto auferido. O relator, Ministro Sérgio Kukina, votou para não conhecer do recurso especial da contribuinte. Ele alega que para analisar o mérito do recurso, seria necessário analisar os fatos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, bem como também seria necessário analisar se o tema trata de matéria constitucional, o que vai de encontro com o disposto na Súmula 126 do STJ. Após o voto do relator, pediu vista o Ministro Gurgel de Faria.

Resultado: “Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Aguardam os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente)”.

1.4.3 REsp 2000219: 1ª TURMA – Turma mantém decisão que reconheceu o direito de uma empresa que presta serviços de anestesiologia à redução na base de cálculo do IRPJ/CSL pelo fato de suas atividades serem consideradas como serviços hospitalares. Segundo a turma, o serviço prestado de anestesiologia está inserido no termo “serviços hospitalares” e, por isso, faz jus à redução de alíquota de IRPJ e CSLL prevista no artigo 15, parágrafo primeiro, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249/95.

Resultado: “Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”.

1.5 O Supremo Tribunal Federal reconheceu se tratar de matéria infraconstitucional e não afetou o Tema 1243 (ARE 1405416), que discutia a Incidência ou não do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. O recurso será remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do tema.

1.6 O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento na Corte Especial dois processos (REsp 1824564 e do REsp 1743330) que tratam da possibilidade de se fixar honorários de sucumbência pelo critério da equidade, ainda que o valor da causa não se mostre muito baixo. A possibilidade de rever o tema, que outrora fora fixado em repetitivo para impedir a fixação por equidade de honorários em causas com valor elevado é defendida pela ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencido na outra oportunidade.

1.7 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região empossou o Desembargador Marcos Augusto como vice-presidente do tribunal. O magistrado assume a vice-presidência após a Desembargadora Ângela Catão anunciar a aposentadoria. Para a vaga deixada pelo desembargador na composição da 8ª Turma, assume a desembargadora Maura Moraes Tayer. A magistrada, que se tornou desembargadora recentemente, é mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás, e especialista em Direito Civil, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que foi aprovado o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, que tem como objetivo facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações tributárias. O Projeto de Lei Complementar nº 178/2021 prevê a criação de um comitê responsável por simplificar o cumprimento dessas obrigações, e deverão instituir a Declaração Fiscal Digital, que por sua vez, deverá abranger informações de tributos de todos os entes, de modo a unificar a base de dados das fazendas públicas federais, estaduais, municipais e distrital. O projeto também dispõe sobre a unificação do recolhimento dos tributos, e da unificação dos cadastros fiscais (que excluiria as inscrições estaduais, permitindo que seja exigido das pessoas jurídicas somente o CNPJ). A proposta foi encaminhada ao Senado para análise.

Divulgação do cronograma das alterações do Portal Único do Comércio Exterior

No dia 14/12/2022, foi aprovado, pela Comissão Gestora do Siscomex, o cronograma de implementação do Novo Processo de Importação, para o período de 2023 a 2026, pelo Portal Único de Comércio Exterior.

O objetivo do Governo Federal com a iniciativa é reduzir a burocracia, o tempo e os custos nas importações brasileiras, sendo que dezembro de 2024 é o prazo limite para que o Portal consiga processar 100% das importações e, progressivamente, ao longo dos anos (2023/2026), desativar os sistemas Siscomex LI/DI.

Já para o próximo ano, 2023, o foco estará nos Regimes Aduaneiros Especiais e de Drawback bem como no modal aéreo, com a previsão de substituição do sistema Mantra pelo novo sistema Controle de Carga e Trânsito para importações via Declaração de Importação (Siscomex DI), cujo cronograma de implantação faseado será divulgado oportunamente, e a Integração do CCT Importação à Duimp – modal aéreo.

O projeto também abarca outras melhorias que serão implementadas entre 2025 e 2026, como, por exemplo, o sistema nacional de inspeção remota conjunta da RFB e Anuentes, Remessas Internacionais e o novo controle de carga marítima que substituirá o Mercante e Siscomex Carga.

O cronograma, prioridades de evolução e as novidades do Novo Processo de Importação podem ser conferidas diretamente no site do Governo Federal.

 

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1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia noticiou que a nova versão do sistema de Protocolo Digital, que permite o protocolo de documentos em órgãos públicos por pessoas físicas e jurídicas, passou a permitir que a administração pública se comunique com o solicitante pela própria plataforma. Segundo noticiado, a área responsável pela demanda poderá solicitar ajustes, informações complementares, documentos e, até mesmo, encaminhar a resposta final ao solicitante, tudo através da plataforma.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 2119/2022, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da RFB. O ato normativo foi elaborado para indicar quais entidades estão obrigadas a inscrever no CNPJ, quais documentos devem ser indexados na inscrição, dentre outros aspectos e procedimentos relacionados ao CNPJ.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 02/12, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 776594: TEMA 919 – Ministros entendem que os municípios não podem instituir uma taxa de fiscalização de torres de celular e de outras atividades relacionadas ao setor de telecomunicações.

O processo discute a constitucionalidade da cobrança da referida taxa de fiscalização instituída pela Lei Municipal nº 2344/2006, do município de Estrela D’Oeste. Os ministros entenderam que a cobrança da taxa deve ser afastada por incompetência dos municípios para instituição do tributo, pois apenas a União teria essa competência. Os ministros também optaram por modular os efeitos da decisão, para que produza efeitos somente após a publicação da ata de julgamento, resguardando as ações já ajuizadas.

Resultado: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido inicial, sem honorários (Súmula nº 512/STF). Custas ex lege. Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.

Tese fixada: “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 09/12, o Plenário virtual do STF iniciou/continuou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADIs 7066, 7070 e 7078 – As Ações Diretas de Inconstitucionalidade discutem a exigência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que envolvem consumidor final do contribuinte do imposto.

Resultado parcial:  O ministro relator, Alexandre de Moraes, havia apresentado voto em afirmava que a LC 190/2022 não alterou a hipótese de incidência do ICMS bem sua base de cálculo, mas somente alterou a destinação do que for arrecadado. A técnica fiscal utilizada, nesse caso, atribuía a capacidade tributária ativa a outro ente político, podendo ter eficácia no mesmo exercício, por não corresponder a instituição nem majoração de tributo.

O ministro Dias Toffoli divergiu somente com relação ao prazo concedido pelo art. 3º da referida lei que, para ele, o prazo de 90 dias foi a escolha do legislador para dar segurança ao contribuinte, e que declarar a inconstitucionalidade do artigo poderia autorizar a cobrança retroativa.

O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento à ADI 7066, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º, da LC 190/2022, fazendo-a observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, André Mendonça, Carmén Lúcia e Ricardo Lewandowski.

2.2.2 ADI 4395 – A ADI discute a constitucional a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física empregador, tendo como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, tal como previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991.

Resultado Parcial: O julgamento retornou com o voto vista do ministro Dias Toffoli. O relator, ministro Gilmar Mendes, havia apresentado voto julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, sendo seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Para o ministro Gilmar Mendes, a alteração promovida no art. 195, I, pela Emenda Constitucional 20/98 buscou justamente permitir a tributação da receita como alternativa à tributação da folha de salários, faturamento e lucro, afastando a necessidade de lei complementar para regular a matéria. Ele alega que não há afronta à isonomia quando se tem mera diferença no tratamento jurídico.

Inaugurou a divergência o ministro Edson Fachin, que julgava a ADI procedente para declarar a inconstitucionalidade e reduzir o texto de alguns dispositivos. Para ele, a base de cálculo prevista no art. 195, §8º, da Constituição Federal, prevê o segurado especial como sujeito passivo dessa contribuição social. Ele defende que o tributo previsto no art. 25 da Lei 8212/91 depende de lei complementar para sua instituição, bem como entende que há ofensa ao princípio da isonomia, pois as disposições impugnadas promovem uma injusta diferenciação entre empregador pessoa física nas espacialidades rural e urbana. Por fim, ressaltou que sobre a mesma base de cálculo do tributo ora analisado, incidiria a contribuição social para o “FUNRURAL” e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o que configura o bis in idem. Foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli também divergiu do relator. Para ele, deve-se conceder interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 30, IV, da Lei 8212/91 afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Já o ministro Marco Aurélio, declarava a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8212/91, pois para ele não há previsão, quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da hipótese de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.

2.2.3 RE 700922: Tema 651 – O tema analisa a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa jurídica, conforme prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94.

Resultado parcial: Até o momento, o voto do ministro Dias Toffoli não foi disponibilizado. Apesar disso, foi possível obter o resultado proposto pelo ministro em seu voto vista, no qual ele diverge do ministro relator, para prover o recurso extraordinário da União e denegar a segurança, considerada a prescrição quinquenal. No que se refere à tese de repercussão geral, acompanhou em parte o ministro Alexandre de Moraes.

O relator, ministro Marco Aurélio, havia votado no sentido de desprover o recurso extraordinário e declarar a inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8870/94. O relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Inaugurou a divergência o ministro Alexandre de Moraes que votou para prover o recurso fazendário.

Tese proposta pelo relator: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994”.

Tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes: “É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.

Tese proposta pelo ministro Dias Toffoli: I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;

II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”.

2.2.4 RE 611601: Tema 281 – O recurso discute a constitucionalidade da incidência da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.

Resultado parcial: O Relator, ministro Dias Toffoli, apresentou voto no qual julga improcedente o Recurso extraordinário. Para ele, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária (parcela do empregador) instituída pelo art. 22- A da Lei 8.212/91, pois o referido tributo incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção. Destacou ainda que não há violação ao princípio da isonomia, e que o §13º do art. 195, da Constituição Federal explicitou uma possibilidade já existente de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita substitutivas de contribuições sobre a folha de salários.

Tese proposta pelo relator: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

2.2.5 RE 816830: Tema 801 Discute-se constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Resultado parcial: O Relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência do Recurso extraordinário. Ele defende que a contribuição ao SENAR abrangida pela Ordem Social da Constituição Federal, é contribuição social geral, e, por isso, deve-se validar a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural.

Tese proposta pelo relator:É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.

2.2.6 RE 609096 e 880143: Tema 372 – Os processos tratam da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de instituições financeiras.

Resultado Parcial: O Relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela improcedência dos Recursos Extraordinários da Fazenda Nacional, por entender que somente as receitas brutas decorrentes da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.

Tese proposta pelo Relator: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.

2.3 Nesta terça-feira, dia 06/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 2010618: 2ª TURMA – Turma mantém decisão que impede o contribuinte de aproveitar crédito presumido de IPI sob a alegação de prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.

Os ministros defenderam que o crédito presumido irá aumentar o lucro da contribuinte se houver redução da carga tributária. Ou seja, haveria um benefício na redução. Além disso, o artigo 59 da Lei 9.069/95 se aplica ao crédito presumido de IPI que, mesmo não possuindo natureza de receita, nada mais é que um benefício fiscal que busca reduzir as despesas e os custos de produção.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator”.

2.3.2 Aresp 1861267: 2ª TURMA – A 2ª Turma iniciou julgamento que discute se o fisco precisa instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJ, em processo de execução fiscal, para reconhecer a existência de grupo econômico e redirecionar a execução para as empresas integrantes do conglomerado. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o incidente do IDPJ é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal. Para ele, deve prevalecer o art. 124, I, do CTN, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária. Após o voto do relator, pediu vista a ministra Assusete Magalhães.

Resultado: “Após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, pediu vista dos autos, antecipadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães”.

2.4 O Supremo Tribunal Federal publicou a Portaria 316/2022 que dispõe sobre o recesso do fim do ano. Segundo o ato normativo, o tribunal funcionará somente em regime de plantão entre os dias 20/12/2022 e 06/01/2023. Os prazos processuais ficarão suspensos entre os dias 20/12/2022 e 31/01/2023.

2.5 O Superior Tribunal de Justiça empossou, no dia 06/12/2022, os novos ministros do STJ, que ocuparam as vagas decorrentes da aposentadoria do Ministro Napoleão Nunes Maia e do Ministro Nefi Cordeiro, que coram ocupadas, respectivamente, pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Messod Azulay Neto.

2.6 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou como repetitivo o Tema 1074 (Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567), que discute a possibilidade de exclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT). Com a afetação, houve a determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria.

2.7 O Superior Tribunal de Justiça noticiou a entrega, por seus ministros, de anteprojeto que regulamenta o requisito da relevância nos recursos especiais, criado pela Emenda Constitucional 125/2022, ao presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco. O anteprojeto foi elaborado pelos ministros do STJ e se espelha na regulamentação da repercussão geral. O texto sugerido propôs a inclusão de 1 (um) artigo e alterações textuais em outros 7 (sete) artigos no Código de Processo Civil. Também há previsão de regras de direito intertemporal e delimitação de um período de vacatio legis, bem como prevê a permissão para que o STJ possa definir questões procedimentais sobre o tema em seu regimento interno, sempre que necessário.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que a comissão de juristas criada para elaborar a proposta de regulação da inteligência artificial no Brasil concluiu o texto substitutivo, que conta com pouco mais de 40 artigos. O texto consolida outros três projetos de lei (PLs) 5.051/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN); 21/2020, do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE); e 872/2021, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e têm como objetivo estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no país.

Tema 756/STF: permanece o conceito de insumo estabelecido pelo STJ

Assim, muito embora o julgamento do tema 756 pelo STF tenha gerado algum rebuliço no meio jurídico, certo é que nada alterou a conclusão há muito elaborada pelo STJ e, inclusive, encampada pelo CARF.

No fim de novembro, o STF concluiu o julgamento do tema 756/STF¹ em que se discutia a inconstitucionalidade do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 31, § 3º, da lei 10.865/04.

Não se pretende no presente artigo esmiuçar o julgamento do caso concreto, mas precipuamente rever as discussões que envolvem a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, a partir do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, acompanhado por maioria de votos pelo Plenário, vencidos parcialmente os Ministros Barroso e Fachin.

A não cumulatividade desses tributos tem base no art. 195, § 12, da Carta Magna e ao legislador ordinário cabe o disciplinamento dessa técnica de apuração, observado o princípio da isonomia, “a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas”².

O legislador tem autonomia para tratar da não cumulatividade desses tributos, desde que respeitadas as respectivas matrizes constitucionais, os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança.

Quando há violações contidas nesses diplomas legais, a Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de tais previsões, a exemplo do art. 31, caput, da lei 10.865/04, quando vedou o direito a crédito das contribuições relativamente a ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.³

A bem da verdade, os maiores e persistentes embates gravitam em torno do conceito de insumo e bem registrou o Ministro Relator que o texto constitucional não trouxe a delimitação do que deve ser entendido como insumo para fins da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, cabendo, portanto, a disciplina da matéria ao legislador infraconstitucional.

Do mesmo modo, as leis  10.637/02 e 10.833/03 não trataram da definição do termo insumo, mas apenas asseguraram o direito ao crédito relativamente aos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de bens ou produtos.

O STJ colocou uma pá de cal nos entraves, ao definir que se enquadra no conceito de insumo tudo que seja utilizado, empregado ou consumido, ainda que indiretamente, no desenvolvimento da atividade empresarial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, consolidou entendimento de que a caracterização como “insumo” terá como escopo critérios de essencialidade e de relevância da atividade econômica desempenhada, não obstante a nítida subjetividade que envolve a discussão.

Em tal contexto, o STF concluiu que o enfrentamento da conceituação de insumo, frente à competência do legislador ordinário para disciplinar a matéria, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto guardião dos diplomas normativos não constitucionais.

Assim, muito embora o julgamento do tema 756 pelo STF tenha gerado algum rebuliço no meio jurídico, certo é que nada alterou a conclusão há muito elaborada pelo STJ e, inclusive, encampada pelo CARF.⁴

____

¹ RE nº RE 841.979.

² Trecho do voto do Ministro Dias Toffoli no Tema 756.

³ Tema 244.

⁴ “Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do julgado no REsp nº 1.221.170/PR (STJ), na sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05, de 17/12/2018.” Acórdão 9303-011.464.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Preços de Transferência e Alinhamento à OCDE

Embora o Brasil não seja membro da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o país tem envidado esforços para ser aceito como membro da organização, motivo pelo qual o Ministério da Economia passou a dispensar uma maior atenção à legislação interna de preços de transferência, buscando harmonizar as regras locais com a prática internacional.

Neste contexto, a Receita Federal e a OCDE lançaram um projeto chamado “Transfer Pricing in Brazil”, que teve como objetivo 1) a análise do quadro legal e administrativo em vigor no Brasil, relativo a preços de transferência e a sua respectiva implementação 2) a avaliação dos pontos fortes e as fraquezas deste mesmo quadro e 3) a exploração das opções para um alinhamento mais próximo entre o Brasil e os membros da OCDE.

Com base nos resultados deste projeto, a Receita está discutindo junto ao mercado um projeto de reforma das regras brasileiras de preços de transferência para gerar um maior alinhamento com as regras da OCDE. Embora ainda não esteja definido qual será o instrumento legislativo para a reforma, muito tem se falado na edição de uma medida provisória por parte da presidência da república.

Embora os primeiros estudos sobre preços de transferência no mundo datem da década de 1930, o Brasil somente veio a criar um arcabouço jurídico para a aplicação destas regras em 1996, havendo uma reforma parcial em 2012.

Tais regras se revelam de suma importância em vista do processo de contínuo de integração dos mercados e a internacionalização de grupos econômicos, que contribuem para o significativo aumento das transações entre partes vinculadas no comércio global. Pesquisas relacionadas ao tema apontam que cerca de 70% do comércio internacional pode estar ocorrendo entre partes vinculadas, motivo pelo qual se verifica que, nos países desenvolvidos, uma das maiores preocupações das corporações e das autoridades fazendárias tem a forma de aplicação das regras de preços de transferência.

Nesse sentido é que os países que instituíram regras de preços de transferência, estabeleceram em suas legislações métodos para testar a política de preços adotada nas transações comerciais entre residentes de um país e pessoas vinculadas no exterior, bem como com qualquer empresa estabelecida em paraísos fiscais ou que se beneficiem de algum regime fiscal privilegiado

Os métodos de controle, em geral, são concebidos com a finalidade de avaliação do grau de aderência das transações entre as pessoas vinculadas e operações similares no mercado, especialmente em relação aos preços praticados, de modo a restringir e/ou desincentivar a prática de preços considerados artificiais e o indevido deslocamento do lucro tributável do país de uma das partes para o país da outra parte da transação. Sendo assim, em apertada síntese, as regras de preços de transferência buscam uma repartição mais equitativa da renda tributável para os países envolvidos em transações internacionais.

Neste contexto, existem diferenças importantes entre as regras de preços de transferência adotadas pela legislação brasileira e as diretrizes da OCDE sobre preços de transferência, que foram recentemente atualizadas para incorporar o resultado do projeto “Base Erosion and Profit Shifitng” (BEPS), de 2015.

A legislação brasileira, ao definir os métodos aplicáveis de preços de transferência, adota somente a abordagem do “arm’s length”, que se baseia na comparabilidade das transações entre as pessoas vinculadas com outras transações, criando-se uma ficção de independência entre as partes vinculadas.

Assim, as escolhas do contribuinte brasileiro para a aplicação das regras de preços de transferência são restritas a poucos métodos, os quais, em sua maior parte são baseados em margens de lucro fixas ou incompatíveis com as operações das empresas, estando, assim, afastados da realidade do ambiente de negócios em que o contribuinte atua, ocasionando graves distorções.

Além disso, a abordagem do “arm’s lenght”, por se basear na comparabilidade, tem se mostrado inviável em muitas situações do mundo contemporâneo, uma vez que as transações estão se tornando cada vez menos padronizadas, tornando impraticável a verificação de similares para fins de comparação, principalmente no que se refere às complexas transações financeiras, aos intangíveis e ao comércio digital.

Para superar tal dificuldade, as diretrizes da OCDE preveem também uma outra abordagem para a aplicação dos preços de transferência, ainda não incorporada à legislação brasileira, que são os chamados “transactional profit methods”, baseados na repartição do lucro consolidado das empresas vinculadas, de acordo com as funções, ativos e riscos atribuídos a cada uma das partes. A visão que tem prevalecido no mercado é a de que essa abordagem tende a gerar maior equilíbrio fiscal, além de permitir a sua aplicação em operações sem similares entre partes não relacionadas no mercado.

É certo que a abordagem da OCDE, por se basear em critérios mais subjetivos, demanda do contribuinte maior custo de conformidade, na medida em que há necessidade de elaboração de laudos e estudos técnicos, podendo ocasionar aumento do grau de litigiosidade. Esse será um dos possíveis desafios a ser enfrentado.

De todo modo, este é um passo importante para o eventual ingresso do Brasil na OCDE e para a almejada maior integração do Brasil ao comércio global, haja vista que o alinhamento das regras de preços de transferência é uma das preocupações centrais do organismo internacional. Somente com ações como estas, o Brasil poderá finalmente viabilizar uma maior inserção na economia global.

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.