O Carf e a tributação de stock options

Os planos de remuneração com ações são largamente utilizados pelas grandes empresas para a atração e retenção de executivos e empregados de alto escalão. Essa política de RH dirige a motivação dos colaboradores para os resultados em médio e longo prazos da empresa, desencorajando comportamentos oportunistas, maximizado a retenção de talentos e proporcionando altos níveis de desempenho.

Entre os modelos de remuneração com ações existentes, o mais comum é a concessão de opções de compra de ações da companhia (stock options). Por esse plano, o beneficiário é agraciado com opções de compra de ações da companhia, cujo exercício somente poderá ser exercido após um prazo predeterminado (vesting period) e desde que o funcionário se mantenha nos quadros da empresa por esse período.

A crescente utilização desse instrumento, aliada à falta de uma legislação específica que venha a garantir assertividade acerca de sua natureza jurídica, acaba por intensificar litígios tributários.

De um lado, a Receita Federal do Brasil possui o entendimento de que os planos de stock options possuem natureza jurídica remuneratória. Do outro, os contribuintes reiteram seu posicionamento de que esses planos são de natureza mercantil e, portanto, não deveriam compor a base de incidência de contribuições previdenciárias e estariam sujeitos à tributação do IRPF pelo regime do ganho de capital.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) possui o entendimento de que os planos de stock options possuem natureza mercantil, em sua essência. Todavia, é necessário que estejam evidentes os elementos que caracterizam tal natureza, como a voluntariedade, a onerosidade e o risco envolvido.

Para que esses três requisitos sejam atendidos, o plano deverá ser voluntário, ou seja, apenas o colaborador/executivo que for elegível e tiver interesse em aderir estará vinculado; gerar um efetivo desembolso financeiro, que não seja meramente simbólico, para a compra das ações por parte do beneficiário; e prever que, entre as datas de vesting e grant (concessão), o beneficiário deve estar sujeito às oscilações do preço das ações, da mesma forma que uma pessoa que viesse a comprar as ações diretamente pelo balcão da bolsa estaria sujeita, restando configurado o risco na operação.

Nota-se, assim, que, para o Carf, a caracterização da natureza remuneratória dos stock options decorre de uma análise de cada caso concreto. Caso os elementos acima mencionados não se encontrem presentes e evidentes, o tribunal administrativo vem, historicamente, aplicando decisões reconhecendo sua natureza como remuneratória, resultando na tributação para fins das contribuições previdenciárias, bem como na tributação pelo IRPF via tabela progressiva, ao invés do regime do ganho de capital.

Em meados de novembro de 2021, o Carf finalizou, de maneira favorável ao contribuinte, o julgamento do Processo Administrativo nº 10880.734908/2018-43, afastando a cobrança de IRPF de contribuinte pessoa física que teve outorgada opções de compras das ações da empresa à qual estava ligado anteriormente.

À época, muito se afirmou que o julgamento em questão era representativo, tendo em vista que se opunha à corrente jurisprudencial mais adotada pelo Carf. Ocorre que, na realidade, o julgamento não foi tão inovador porque, para aferir se as autoridades fiscais estavam corretas na exigência do IRPF, os conselheiros mais uma vez se socorreram da análise dos critérios e condições do plano.

Em referido caso, restou decidido que a cobrança teria de ter apresentado elementos claros de distorção do plano ofertado. O próprio voto proferido no julgamento do Processo Administrativo nº 10880.734908/2018-43 — aqui discutido — encontra-se fundamentado neste sentido, reiterando que a jurisprudência do tribunal administrativo se formou no sentido de que é necessária a análise da natureza jurídica dos planos com base nos critérios acima destacados.

Logo, a sessão realizada em novembro passado não representa uma inovação, tampouco se torna emblemática no cenário jurisprudencial do tribunal, visto que a síntese do acórdão se pauta exatamente pela análise dos mesmos três critérios anteriormente mencionados.

Adicionalmente, é válido pontuar que, para surpresa da maioria, apenas foi possível o julgamento ter seu desfecho favorável em vista do polêmico artigo 28 da Lei nº 13.998/2020, que alterou o regime do voto de qualidade no Carf. Assim, considerando o empate entre os representantes da Fazenda e os dos contribuintes, que decorreu basicamente da discordância de interpretação sobre as características do plano de ações em questão, restou julgado o processo finalmente de forma favorável aos contribuintes.

É certo que esse processo indica uma vitória para os contribuintes. Porém, parece-nos evidente que ele não trouxe qualquer alteração no cenário jurisprudencial administrativo. Pelo contrário, apenas reforçou ainda mais a necessidade de se analisar os critérios que já vêm sendo avaliados para a caracterização da natureza jurídica dos planos de stock options.

Dessa maneira, é imprescindível que as empresas façam uma análise criteriosa e individualizada de seus planos de stock options, conferindo-lhes características de voluntariedade, onerosidade e risco, mitigando as chances de questionamentos tanto sob a ótica tributária quanto previdenciária.

 

*Artigo publicado originalmente no ConJur.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 1044, de 08 de fevereiro de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 14 a 18 de fevereiro de 2022. O motivo é a adesão de conselheiros fazendários à mobilização dos auditores da Receita Federal pela regulamentação do bônus de eficiência. Ficam suspensas as sessões das turmas:

  • 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
  • 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção;
  • 1ª e 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção.

1.2 O site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou que as empresas que optaram pelo Simples Nacional têm até o dia 31 de março para regularizar as pendências vinculadas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As dívidas cobradas pela PGFN possuem acordos de transação desde que seja respeitado o prazo. As negociações disponíveis são para o Programa de Regularização do Simples Nacional; Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional; Transação de Pequeno Valor; Transação Excepcional e para Transação do Programa do Setor de Eventos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 11/02/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6817; ADI 6829, ADI 6832 e ADI 6837 – DISCUTEM CONSTITUCIONALIDE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAM ITCMD SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: O min. Alexandre de Moraes acompanhou o relator em todos os casos, contudo divergiu quanto à modulação dos efeitos.

Modulação de efeitos proposta:o Acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.1.2 ADI 6839, ADI 6836, ADI 6825, ADI 6834 e ADI 6835 – DISCUTEM CONSTITUCIONALIDE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAM ITCMD SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: O min. Alexandre de Moraes acompanhou os relatores em todos os casos no tocante da inconstitucionalidade das normas estaduais, contudo divergiu quanto à modulação dos efeitos, acompanhando a proposta de modulação do min. Roberto Barroso.

Modulação de efeitos proposta:o Acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.2 No dia 09/02/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 EREsp 1428611: 1ª Seção – DISCUTE A LEGITIMIDADE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

O relator, min. Francisco Falcão, apresentou voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Divergência, acatando o pedido da Fazenda Pública e com isso declarando não ser possível a utilização de ação civil pública em matéria tributária. Abriu a divergência a min. Regina Helena que negou provimento aos Embargos, por entender que a matéria de fundo não versa sobre questão tributária.

O min. Gurgel de Faria devolveu o processo de vista e inicialmente relembrou que o STF firmou a tese de Repercussão Geral 645, a saber: “O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo”. Relembrou também o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7347/85 que veda a discussão de tributos por esse meio, além da matéria ter sido discutida pelas duas turmas de Direito Público do STJ.

Para ele, somente quando o pedido versar tema tributário que é possível reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ACP. Na hipótese em que a causa de pedir estiver relacionada a tema tributário, mas o pedido, por exemplo, versar sobre o resguardado dos cofres públicos na defesa de direitos meta individuais, se admite a ACP.

Na origem, o ministro entendeu que a Ação Civil Pública que visava a isenção do IPI na aquisição de veículos automotores por parte dos portadores de necessidades especiais a existência de disponibilidade financeira ou patrimonial, tratava sobre tema iminentemente de índole tributária  encontrando óbice na tese de Repercussão Geral 645 e no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7347/85, o tema em relação a proteção e garantia da portadora de necessidades especiais como direito fundamental não é o pedido principal, mas se relaciona com a causa de pedir, neste caso, a matéria tributária.

Votou para o dar provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial.

Resultado: A seção, por maioria e nos termos do voto do relator, deu provimento aos Embargos de Divergência, vencidos o min. Herman Benjamin e a min. Regina Helena.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Nova diretriz gera preocupação no mercado de fundos imobiliários

Qualquer mudança que possa impactar a capacidade desses fundos pagarem rendimentos mensais aos investidores afeta diretamente o valor das cotas.

Uma recente decisão da Comissão de Valores Mobiliários sobre a forma de distribuição de rendimentos de “FII” – Fundos Imobiliários tem provocado uma grande reação neste mercado. É importante notar que os FIIs possuem grande relevância no Brasil, porque se trata de um investimento rentável e largamente oferecido a pessoas físicas, bem como são um importante instrumento de captação de recursos para os empreendedores, de tal maneira que alterações que tornem este tipo de investimento menos atraente podem causar indesejáveis impactos no mercado imobiliário.

Nota-se ainda que os FIIs normalmente são adquiridos por investidores pessoas físicas como forma de incrementar a renda mensal, sendo este um dos motivos mais determinantes para que os investidores optem por adquirir suas cotas. É natural que qualquer mudança que possa impactar a capacidade dos FIIs de pagarem rendimentos mensais aos investidores afeta diretamente o valor das cotas.

A controvérsia gerada pela CVM diz respeito à forma de cálculo e regime aplicável aos lucros destes fundos. A lei 8.688, que regula o tema desde 1993, dispõe que os FII estão obrigados a distribuir semestralmente, no mínimo, 95% dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa. Este regime implica que devem ser consideradas na distribuição as receitas e despesas efetivamente recebidas e pagas no período, independentemente do período a que competem contabilmente.

Uma interpretação da CVM de 2014 determinava que os administradores dos fundos devem partir do resultado contábil (lucro ou prejuízo) apurado pelo regime de competência. Contudo, referida interpretação também previa que o lucro contábil deveria ser ajustado pelos efeitos das receitas/despesas contabilizadas e ainda não recebidas/pagas no mesmo período de apuração, gerando-se o efeito “caixa” previsto na lei.

Ocorre que, na recente decisão, emitida na reunião 51/21, a CVM, analisando recurso de administrador de um FII específico, concluiu que, caso o valor a ser distribuído pelo FII, calculado com base no regime de caixa, seja superior ao montante do lucro do exercício adicionado dos lucros acumulados (e/ou reservas de lucro) do exercício anterior, o montante distribuído em excesso deve ser tratado contabilmente como amortização de cotas ou devolução de capital.

Esta decisão gerou grande preocupação no mercado, porque os administradores dos FIIs frequentemente fazem revisão, a valor justo, dos ativos do fundo (imóveis). Estes ajustes contábeis tem como função demonstrar ao investidor o real valor de mercado dos imóveis, oferecendo um panorama mais detalhado das perspectivas do fundo, permitindo-se, assim, a identificação do real potencial de valorização das cotas.

Neste contexto, os ajustes a valor justo podem se refletir em despesas no período, em caso de desvalorização do imóvel avaliado, as quais somente causarão impacto no caixa no momento da realização do ativo. Como a lei exige que os fundos distribuam os dividendos com base em regime de caixa, a nova interpretação da CVM pode gerar uma limitação ilegal na possibilidade de distribuição destes resultados.

É importante notar, contudo, que a decisão da CVM não foi unanime. A posição vencida concordou com a argumentação do administrador do FII, de que a Lei Federal que trata do tema não contém nenhuma ressalva condicionando a distribuição dos rendimentos a existência de lucros contábeis apurados pelo regime de competência.

Adicionalmente, a posição divergente conclui que a prática é largamente adotada pelo mercado e que a modificação desta regra poderia comprometer o desenvolvimento da indústria de FIIs, além de gerar uma chamada “assimetria de informações”. Isso porque haveria um desincentivo a que os FIIs procedessem à avaliação de seus ativos a Valor Justo, prejudicando o acesso à informação pelos investidores.

Embora a decisão, tecnicamente, somente se aplique ao FII envolvido no processo em que proferida a decisão, a CVM já divulgou Nota de Esclarecimento informando que o mesmo critério pode se aplicar a outros fundos que adotem a mesma prática.

Tendo em vista que a legislação federal que trata do tema adotou a definição de “lucros apurados pelo regime de caixa”, a natureza jurídica da distribuição seria de lucro, viola a lei a determinação de que os FIIs devem redefinir evento como uma devolução de capital ou amortização.

Ainda cabe pedido de reconsideração da decisão, mas, tendo em vista que a interpretação da CVM potencialmente viola a lei Federal, hierarquicamente superior, há uma possibilidade de que o tema venha a ser judicializado no futuro.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 878, de 01 de fevereiro de 2022, que suspende sessões de julgamento de Turmas Ordinárias e Extraordinárias da semana de 7 a 11 de fevereiro. O motivo é a adesão de conselheiros fazendários à mobilização dos auditores da Receita Federal pela regulamentação do bônus de eficiência. A reunião da 1ª turma da Câmara Superior fica mantida, já que não houve adesão aos movimentos dos auditores da receita. Ficam suspensas as sessões das turmas:

  • 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
  • 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção;
  • 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 04/02/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 2399 – DISCUTE O CONFLITO ENTRE OS BENEFÍCIOS FISCAIS NA ZONA FRANCA DE MANAUS E A POLÍTICA NACIONAL DE BENS DE INFORMÁTICA

Resultado parcial: O relator, sendo acompanhado pela Min. Rosa Weber, votou pela procedência parcial dos pedidos da ADI. Abriu a divergência o Min. Dias Toffoli que, na parte conhecida, julgou improcedente. O Min. Alexandre de Moraes acompanhou a divergência. Aguardam os demais Ministros.

2.1.2 ADI 5422 – DISCUTE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, votou no sentido de conhecer em parte da ADI, e, no mérito, julgar procedente de modo a conferir interpretação conforme a Constituição para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família. O relator foi acompanhado pelo Min. Roberto Barroso e pelo Min. Alexandre de Moraes. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta:É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.

2.2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Resolução STJ/GP nº 1, de 01 de fevereiro de 2022, que manteve até 31 de março o regime de trabalho híbrido e a realização das sessões de julgamento por videoconferência. Ademais, adiou para 12 de maio a sessão presencial para à formação das listas de escolha nos novos ministros da Corte.

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal

Informamos que o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF, regido pela Lei Complementar nº 996/2021, ainda está em vigor. As empresas que tiverem interesse em parcelar seus débitos relativos aos tributos distritais terão até o dia 31/03/2022 para aderir ao programa.

É possível incluir os débitos declarados ou com lançamento de ofício efetuado até 31/12/2020, bem como os saldos de parcelamentos que tenham sido homologados até essa data.

Segundo a lei, é possível obter descontos de até 50% do valor principal devido (limitada a débitos tributários até o montante de R$ 100.000.000,00) e, ainda, de até 95% do valor referente aos juros e multa. Também é possível realizar a compensação de precatórios judiciais com os débitos, como forma de pagamento.

É possível incluir no parcelamento os débitos de origem tributária, referente ao ICMS, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP, débitos do Regime Tributário Simplificado – Simples Candango, e os débitos devidos de origem não tributária. Apenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições não poderão aderir ao parcelamento.

 

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Estados se pronunciam sobre o início de cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL)

Em meio aos debates originados com a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/22, alguns Estados da federação têm manifestado seu entendimento quanto ao início da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais.

No centro dessa polêmica está a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal e geral (de exercício), já que a LC nº 190/22, que prevê as normas gerais de cobrança do DIFAL, foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022.

O pronunciamento mais recente foi do Estado de São Paulo, que, em Comunicado publicado no dia 28/01/22, manifestou que exigirá o recolhimento do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final no Estado a partir de 1º de abril de 2022.

Até o momento, os seguintes Estados emitiram pronunciamentos sobre o tema:

ESTADO ATO QUANDO EXIGIRÁ O DIFAL
São Paulo Comunicado CAT 02/2022 A partir de 01/04/2022
Rio Grande do Norte Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Amazonas Comunicado no site oficial A partir de 05/04/2022
Alagoas Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Ceará Comunicado no site oficial e entrevista da Secretária Estadual da Fazenda à imprensa A partir de 01/04/2022

 

Outros Estados não emitiram pronunciamento até o momento, mas publicaram normas regulamentando a cobrança do DIFAL que possuem previsões quanto ao início da produção de efeitos:

ESTADO ATO PUBLICAÇÃO INICIO DOS EFEITOS
Paraná Lei 20.949/21 31/12/2021 31/03/2022
Minas Gerais Decreto n° 48.343/21 31/12/2021 31/03/2022
Sergipe Lei nº 8.944/21 30/12/2021 30/03/2022
Tocantins MP nº 29/21 30/12/2021 30/03/2022
Roraima Lei nº 1.608/21 30/12/2021 30/03/2022
Piauí Lei nº 7.706/21 23/12/2021 01/01/2022
Pernambuco Lei nº 17.625/21 31/12/2021 05/01/2022
Bahia Lei nº 14.415/21 31/12/2021 31/12/2021

 

Na Paraíba, foi aprovada pela Assembleia a Lei nº 12.190/22, cujo art. 3º previa a produção de efeitos após observada a anterioridade nonagesimal e geral. Contudo, o governador vetou este artigo. Com este veto, a lei foi publicada em 13/01/2022.

Nos demais estados, não localizamos normas sobre o tema ou manifestações oficiais sobre o início da cobrança do diferencial de alíquotas.

Nossa equipe acompanhará de perto a evolução do tema nas próximas semanas. Reiteramos nosso entendimento de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes de 2023 ou, pelo menos, antes de 05/04/2022 (noventa dias da publicação da LC 190/22), havendo relevantes fundamentos para afastar esta exigência.

 

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Prorrogação da desoneração da folha de pagamentos – CPRB

No dia 31/12/2021 foi promulgada, em edição extra, a Lei nº 14.288/2021 que, além de alterar a Lei nº 10.865/2004 para prorrogar o prazo referente ao acréscimo de alíquota da Cofins-Importação sobre determinados bens, também alterou a Lei nº 12.546/2011 para prorrogar a vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) até 31/12/2023.

A prorrogação da CPRB, que desonera a folha de pagamentos, beneficia empresas de 17 setores da economia, como os de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, couro, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Em resumo, a prorrogação estabelecida pela Lei nº 14.288/2021 valida a continuidade de opção, anual e irretratável, às empresas dos setores beneficiados em efetuarem o pagamento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 de duas maneiras distintas, a saber:

(i) com base no total da folha de salários, aplicando-se a alíquota de 20%; ou

(ii) com base no montante da receita bruta obtida – CPRB, aplicando-se alíquotas que variam de 1% a 4,5%, a depender do setor da economia ao qual a empresa pertença.

Frise-se que a opção pela CPRB não substitui a contribuição devida pelo empregado, feita através de retenção na fonte pelo empregador e, tampouco, as contribuições de terceiros como, por exemplo, o salário educação, INCRA, SESC, SESI e SENAI.

Por fim, importante mencionar que a opção pela CPRB deverá ser efetuada no momento do pagamento da contribuição via DARF, de competência janeiro/2022, utilizando-se o código de receita número 2985.

 

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Carf: Transmissão de sessões vai continuar quando houver retorno ao presencial?

Em um cenário de normalidade sanitária, órgão pretende julgar casos acima de R$ 36 milhões em sessões presenciais

Em meio a informações que indicavam melhora na situação sanitária no fim do ano passado, alguns tribunais anunciaram o retorno dos julgamentos presenciais em 2022. Embora o cenário tenha voltado a ser de incertezas com a chegada da variante Ômicron, a perspectiva de retomada das sessões presenciais levantou entre advogados a discussão sobre a continuidade da transmissão das sessões.

Alguns tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já anunciaram que manterão a transmissão das sessões mesmo com a volta à sistemática presencial. Outros, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), definiram que assim que os julgamentos voltarem ao sistema anterior à pandemia as transmissões serão interrompidas.

Advogados, porém, ressaltam a importância da manutenção das transmissões e da possibilidade de participação remota como ferramentas de transparência e diminuição de custos com deslocamento.

om as restrições impostas pela pandemia, tribunais como o STJ, o Carf, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) passaram a realizar sessões remotas e transmiti-las ao vivo.

No caso do Carf, em 2020, as sessões eram gravadas e disponibilizadas na internet alguns dias após a realização. No entanto, a partir de agosto de 2021, passaram a ser transmitidas ao vivo pelo canal do órgão no YouTube.

Na avaliação de advogados consultados pelo JOTA, a transmissão de julgamentos representa um ganho em termos de transparência. “O fato de [o julgamento] ser televisionado ou transmitido pela internet, no geral, é positivo. Traz uma transparência para toda a sociedade. Você tem acesso aos debates, às intervenções, a todo o raciocínio que foi traçado durante o julgamento”, afirma Thiago Barbosa Wanderley, sócio da área de Tributário do Ogawa Lazzerotti & Baraldi Advogados.

Cassio Sztokfisz, sócio do Schneider, Pugliese Advogados, afirma que a transmissão ao vivo possibilita um controle maior da sociedade sobre os agentes públicos. “Quando há um controle maior, isso implica em decisões mais cuidadosas. Existe o princípio da publicidade da prestação jurisdicional, é sempre bom para uma sociedade democrática”, diz.

No entanto, dos tribunais mencionados, somente o STJ e o Cade confirmaram a continuidade das transmissões mesmo com o retorno presencial. O STJ, por enquanto, tem o retorno presencial definido para fevereiro. O Cade, que havia retornado às sessões presenciais em outubro do ano passado, publicou despacho em 18 de janeiro anunciando a volta ao modelo remoto.

A assessoria de imprensa do TJDFT disse que não há definição sobre a continuidade das transmissões ao vivo com o retorno presencial. O órgão passou a transmitir as sessões remotas pelo YouTube em março de 2020 e, em novembro do ano passado, liberou a realização de audiências e julgamentos presenciais a partir de janeiro de 2022, a critério dos magistrados e sem prejuízo das sessões telepresenciais.

Já o Carf havia agendado o retorno presencial para 10 de janeiro, mas suspendeu as sessões do primeiro mês do ano devido à paralisação dos auditores da Receita e à Covid-19. Com o agravamento da situação sanitária, decidiu que as sessões de fevereiro e março serão virtuais.

O órgão já informou, no entanto, que em um cenário de normalidade sanitária pretende julgar casos acima de R$ 36 milhões em sessões presenciais, mantendo as sessões virtuais para casos envolvendo valores abaixo desse limite. Segundo o Carf, a transmissão ao vivo será mantida apenas para os julgamentos virtuais.

 

Sessões virtuais

Assim como as transmissões ao vivo, as sessões virtuais são consideradas uma inovação positiva por advogados. Os profissionais destacam que a possibilidade de participar de julgamentos à distância democratizou o acesso aos tribunais, reduzindo custos para advogados.

Thiago Barbosa Wanderley afirma que no caso do Carf, por exemplo, a possibilidade de sustentação oral remota e a transmissão das sessões possibilitaram a participação e acompanhamento por contribuintes e advogados sem necessidade de deslocamento para Brasília, onde o órgão funciona.

“Essas medidas [sessões remotas e transmissão ao vivo] garantem o acesso a advogados que não têm possibilidade de se deslocar ao Carf. Antes, ele [advogado] tinha que procurar outro colega para saber o que se julgou, o que foi decidido naquela sessão”, comenta.

Otávio Domit, sócio da área de Resolução de Conflitos do Souto Correa, afirma que, embora a participação remota em julgamentos seja regulamentada há algum tempo, nem todos os tribunais utilizavam o recurso, que se tornou disseminado com a chegada da pandemia.

“O novo Código de Processo Civil, de 2015, prevê normativamente a possibilidade de participação remota. Mas, na prática, até então era uma exceção. O TRF4 [Tribunal Regional da 4ª Região] já tinha implementado o acompanhamento remoto mesmo para sessões presenciais”, exemplifica.

 

Caminho natural

As sessões remotas envolvem um custo menor para viabilizar a transmissão ao público. Em entrevista no ano passado, a presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo, disse que o órgão não dispõe da estrutura necessária para manter as transmissões ao vivo no caso de sessões presenciais.

Conselheiros do tribunal disseram ao JOTA que há maior facilidade de transmissão das sessões remotas porque cada participante acessa uma sala de reuniões no Zoom de seu próprio computador. Já no caso das sessões presenciais, para viabilizar a transmissão seria necessário adquirir equipamentos e contratar uma equipe para operá-los.

No entanto, para advogados, não é provável que sessões virtuais substituam as presenciais. Um dos motivos é que a classe advocatícia prefere despachar presencialmente com magistrados para discutir os detalhes dos casos.

“O acompanhamento presencial, sem dúvida, é melhor do que o remoto. Os grandes escritórios, que têm unidade em Brasília, preferem o retorno presencial pois têm um corpo técnico para fazer um tête-à-tête que não tem comparação”, comenta Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados.

A advogada destaca que o caminho para os escritórios que preferem a participação a distância seria permitir a sustentação remota em sessões presenciais. Ela defende, ainda, que os tribunais que atualmente não têm condições de transmitir as sessões presenciais se adequem para fazê-lo. “Hoje, a tecnologia permite e os tribunais deveriam se adaptar, de maneira a tornar mais efetivas, mais plenas a transparência e a publicidade”, afirma.

Para Thiago Barbosa Wanderley, a transmissão de sessões, incluindo as presenciais, é o caminho natural a ser seguido e será cada vez mais adotado pelos tribunais. “Para montar algo como ocorre no STF [Supremo Tribunal Federal], tem um custo para ser implementado. Mas o caminho natural é que as sessões, no futuro, sejam transmitidas”.

 

STF e TRFs

Pioneiro na transmissão ao vivo, o STF passou a transmitir as sessões do Plenário com o surgimento da TV Justiça, emissora inaugurada em 2002. Há ainda a transmissão em tempo real pela Rádio Justiça. Mais tarde, o Supremo passaria a transmitir os julgamentos também por meio de seu canal no YouTube.

Durante a pandemia, o STF ampliou o conteúdo exibido, passando a transmitir as sessões das turmas pelo YouTube. Segundo a assessoria de imprensa do órgão, ainda não está definido se a transmissão dos julgamentos dos colegiados seguirá no pós-pandemia.

Outros tribunais que já realizavam a transmissão antes da pandemia são o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que transmite desde 2004, e o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), que desde 2013 transmite as sessões de todas as turmas, exceto as criminais. Ambos os órgãos iniciaram a transmissão em seus próprios sites e depois migraram para o YouTube.

Embora não transmita ao vivo as sessões das câmaras, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) informou que grava as sessões do Órgão Especial para e posteriormente as disponibiliza em seu site.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) informou que realiza sessões por videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams. Contudo, não há transmissões abertas online. Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, para acompanhar um julgamento o interessado pode fazer uma solicitação por e-mail.

Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou que, embora atualmente não transmita os julgamentos, está em curso uma licitação para aquisição de equipamentos destinados a permitir a transmissão das sessões do Órgão Especial e do Tribunal Pleno.

 

POR MARIANA BRANCO

FONTE: JOTA – 24/01/2022

Alterações na publicação de Atos das Sociedades Anônimas

Entrou em vigor o artigo 1º da Lei nº 13.818/2019, que alterou as regras para publicações constantes na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”).

De acordo com a nova redação do artigo 289 da Lei das S.A, as publicações das sociedades por ações deverão obedecer às seguintes condições:

  • serem efetuadas em jornal de grande circulação, editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet;
  • o jornal escolhido deverá providenciar a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); e
  • no caso de demonstrações financeiras, a publicação resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Assim, não há mais a obrigatoriedade de estas sociedades efetuarem suas publicações em Diário Oficial, seja do Estado ou da União.

Por fim, vale lembrar que a Lei 13.818/2019 também incluía modificações no Art. 294 da Lei das S/A, no sentido de possibilitar que as Companhias de capital fechado com menos de 20 (vinte) acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões deixassem de publicar os documentos dispostos no Art. 133 (edital de convocação, cópia das demonstrações financeiras, parecer do conselho fiscal, etc.), desde que fossem arquivados na Junta Comercial competente, juntamente com a respectiva ata de assembleia.

No entanto, a partir da entrada em vigor do Marco Legal das Startups (“Lei Complementar 182/2021”), as disposições mencionadas no parágrafo acima foram revogadas, de modo que, agora, a Companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

  • realizar as publicações exigidas pela Lei de forma eletrônica; e
  • substituir os livros de que trata o art. 100 da Lei das S/A por registros mecanizados ou eletrônicos.

Portanto, não há mais a possiblidade de estas Companhias deixarem de realizar as publicações necessárias, mesmo se tais documentos forem levados a registro no órgão competente.

Tais alterações foram realizadas sob a justificativa de facilitar e simplificar o ambiente de negócios e o fomento do desenvolvimento da atividade empresarial no país, principalmente com a redução dos custos com as publicações necessárias.

 

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Empresas recorrem à Justiça para afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS durante o ano de 2022

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que é inconstitucional o diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) exigido desde 2015 pelos estados nas vendas interestaduais para não contribuintes do imposto. O motivo dessa inconstitucionalidade era a ausência de uma Lei Complementar federal regulamentando as normas gerais dessa exigência.

Para não prejudicar o orçamento dos Estados, o STF determinou que a cobrança do Difal fosse mantida até 31/12/21, exceto para as empresas que já possuíam ações judiciais ajuizadas até aquele julgamento. A partir de 2022, seria necessária a aprovação de uma Lei Complementar federal para cobrança do imposto.

Um projeto de Lei Complementar foi proposto em agosto e aprovado no Congresso em dezembro de 2021. No entanto, a sanção presidencial ocorreu apenas em janeiro de 2022, sendo publicada em 05/01/2022 a Lei Complementar nº 190/22.

A Constituição Federal é clara: o ICMS só pode ser exigido no exercício seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou majorou, e desde que respeitados também 90 dias da edição da lei – o chamado princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal.

Apesar disso, em entrevistas à imprensa, alguns representantes dos Estados defendem que a cobrança do diferencial de alíquotas em 2022 não precisaria observar o princípio da anterioridade, alegando que não haveria instituição ou majoração de imposto, mas apenas a regulamentação da cobrança já feita desde 2015.

Entendemos que isso não procede. A exigência do Difal desde 2015 era feita com base em um Convênio declarado inconstitucional pelo STF, logo, sem validade jurídica. Somente agora, em 2022, o Difal foi regulamentado e poderá ser validamente exigido, devendo observar a anterioridade constitucional a partir deste momento.

Embora alguns estados tenham aprovado leis locais para exigência do Difal antes da publicação da Lei Complementar nº 190/22, foi somente com esta lei que a instituição do imposto se tornou válida, de acordo com a decisão do STF. Portanto, o marco para contagem da anterioridade deve ser 05/01/2022, data da publicação da LC nº 190/22, de modo que a exigência do Difal deveria ocorrer apenas a partir de 2023 (anterioridade de exercício).

Tanto é assim que a própria LC nº 190/22 registra, no seu art. 3º, que a produção de efeitos da lei deverá observar o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. Se a própria lei que dá suporte para a cobrança do Difal só produzirá efeitos a partir de 2023, a cobrança do imposto em 2022 seria indevida, em nosso entendimento.

Empresas têm buscado o Poder Judiciário para afastar a cobrança do Difal no exercício de 2022. Até o momento, temos conhecimento de liminares concedidas, pelo Poder Judiciário dos Estados de São Paulo e do Distrito Federal, que garantem o direito das empresas de recolherem o diferencial de alíquotas apenas em 2023. Nas próximas semanas, o tema certamente chegará aos Tribunais de Justiça dos estados e aos Tribunais Superiores.

No STF, já foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7066) pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq). Na ação, pede-se que a Suprema Corte suspenda a produção de efeitos da LC nº 190/22 para todo o ano de 2022, diante das manifestações de alguns Estados de que iniciarão a cobrança do Difal a partir de 1º de março de 2022 (prazo que a Lei Complementar concede para adequação tecnológica dos contribuintes). A ação foi ajuizada em 14/01/22 e distribuída ao Min. Alexandre de Moraes, com liminar pendente de apreciação.

Este certamente será um dos grandes temas tributários de 2022, já que o Difal representa receitas anuais de aproximadamente 9,8 bilhões, segundo dados dos Estados, a cobrança desse imposto afeta um grande número de empresas, sobretudo as varejistas. Os contribuintes devem estar atentos ao comportamento dos Estados e à possibilidade de afastar essa cobrança em 2022, que conta, a nosso ver, com excelentes fundamentos.