SEFAZ/RJ e a responsabilidade dos marketplaces

Novo modelo de tributação no Estado do Rio de Janeiro não pode colocar obstáculos sérios, ou mesmo inviabilizar, as atividades dos marketplaces.

Nos últimos anos, e principalmente em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, o comércio digital cresceu exponencialmente no Brasil. Neste cenário, os denominados marketplaces ganharam notoriedade por disponibilizarem um “espaço virtual” para que outros vendedores (sellers) consigam acessar um maior número de consumidores.

Em razão da ampliação deste modelo de negócio, iniciou-se o debate sobre eventual responsabilidade tributária das plataformas digitais pelo não recolhimento de tributos devidos pelo vendedor, na medida em que algumas Unidades da Federação realizaram movimentos legislativos¹ com o objetivo de imputar às plataformas o dever de realizar o pagamento do imposto não recolhido pelos sellers.

No Estado do Rio de Janeiro, o tema ganhou maior relevância após a edição da lei 8.795/20, que alterou legislação ordinária de ICMS local (lei 2.657/96) para inserir os parágrafos 8º e 9º no art. 17 e o inciso IX no art. 18, dispositivos que passaram a prever a possibilidade de responsabilização das plataformas sempre quando deixarem de prestar as informações exigidas pela legislação, quando tiverem ciência da situação irregular dos contribuintes/vendedores e quando, em razão de descumprimento de outras previsões legais, concorrerem para o não recolhimento do Imposto.

O Órgão Especial do TJRJ, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 0040214-33.2020.8.19.0000, proposta pelo então Deputado Estadual Francisco Siemsen Bulhões Carvalho da Fonseca, declarou constitucional o art. 18, IX, da lei estadual 8.795/20, validando, assim, a regra que responsabiliza os marketplaces pelo pagamento do ICMS devido e não pago pelos vendedores das mercadorias.

Seguindo o posicionamento da Procuradoria do Estado e da Procuradoria de Justiça, a Corte Estadual manifestou-se afirmando que a responsabilização estaria amparada pelos arts. 128 do CTN e 5º da lei complementar 87/96.

A avaliação do acórdão proferido pela Corte Especial do E. RJ revela, a nosso ver, que a constitucionalidade do dispositivo foi declarada com base em dois pilares objetivos.

Primeiro, que o modelo de negócio explorado por plataformas de marketplace vincula o player à venda de mercadoria e, consequentemente, ao fato gerador da obrigação tributária.  Segundo, que a responsabilização somente ocorrerá nos casos em que a plataforma deixar de cooperar com o Estado, no que diz respeito à disponibilização de informações ao Fisco.

Quanto ao primeiro pilar, o entendimento pela aplicação do art. 128 do CTN deve ser analisado com cautela, ainda que se trate tão somente de operações com “contribuintes irregulares”, sob pena de se ampliar demasiadamente a norma contida na lei federal.

Quando o art. 128 do CTN utiliza a expressão “vinculado ao fato gerador”, diz respeito a dois pressupostos: a vinculação do terceiro à operação de compra e venda; e o acesso deste terceiro à riqueza oriunda daquela operação.

Nesse contexto, entendemos que a atividade de intermediação dos marketplaces não possui relação direta com a atividade de mercancia (fato gerador do ICMS). Isso porque, o serviço que estes players prestam consiste unicamente em facilitar o encontro entre vendedor e consumidor por intermédio de um meio digital.

É importante ressaltar que o modelo de negócio em destaque é utilizado em diferentes setores de todo o ecossistema do varejo. Vale dizer, existem plataformas de intermediação para compra e venda de uma gama enorme de tipos de mercadoria, como por exemplo, roupas, alimentos, bebidas etc.

Corroborando o tema, em um precedente (REsp 55.346), o STJ analisou a possibilidade de exigir das administradoras de cartão de crédito o ISS devido pelos estabelecimentos a elas filiadas e cujo pagamento era realizado com cartão.

Nesta situação, entendeu o STJ que o fato gerador ocorreria entre o estabelecimento filiado (isto é, o estabelecimento que prestou o serviço) e o usuário do serviço que realiza o pagamento com cartão, sendo que a administradora – cujos papéis são, basicamente, o de agenciamento de clientes e o de pagamento aos prestadores – não teria nenhuma relação com o fato gerador praticado pelos prestadores a elas filiados.

Tal raciocínio se aplica por analogia aos marketplaces, cujo papel é o de agenciamento e facilitação da transação financeira.

Destaca-se que a situação dos marketplaces é ainda mais desvinculada do fato gerador praticado pelos sellers nelas cadastrados. Isso porque, no caso examinado pelo STJ, tanto as administradoras de cartão como os prestadores de serviço são contribuintes do ISS, ao passo que, no caso dos marketplaces, apenas os vendedores vinculados às plataformas é que são contribuintes do ICMS.

Admitir a interpretação do art. 128 de forma extensiva, significa enxergar como factível atribuir ao shopping center o dever de fiscalizar os lojistas e, no limite, realizar o recolhimento do ICMS que eventualmente deixou de ser recolhido.

Outrossim, para que as legislações estaduais atribuam às plataformas a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS eventualmente não pago pelos sellers, tal como dispõe o art. 128 do CTN, seria mais razoável que atribuíssem algum mecanismo de recuperação desse valor, como a retenção, por exemplo.

No que diz respeito ao segundo pilar indicado pela Corte do Estado do Rio de Janeiro, sustenta a Fiscalização que a responsabilização das plataformas recairá, tão somente, àquelas que não cooperarem com a disponibilização de informações a respeito das vendas intermediadas.

Embora tenha se construído argumento em prol do interesse público (afinal, eliminar os sonegadores, em teoria, fomenta a concorrência leal no mercado), a redação do recém-criado §8º ao art. 17 permite que a SEFAZ/RJ institua qualquer tipo de obrigação acessória às plataformas.

A depender da complexidade das informações buscadas pela Fazenda, o movimento que tem por objetivo construir um ambiente teoricamente mais competitivo pode inviabilizar a manutenção das plataformas em território fluminense, o que geraria danoso impacto para diversos pequenos e médios empreendedores que dependem deste importante canal para escalar suas vendas.

Nesse contexto, em Audiência Pública realizada no dia 20/10/22, a Secretaria de Fazenda Fluminense reforçou que vem estruturando a regulamentação da lei justamente para criar obrigações acessórias factíveis de serem cumpridas pelas plataformas, mas que auxiliem o Fisco no combate à inadimplência do ICMS.

O mercado, por sua vez, espera que a SEFAZ leve em consideração alguns contornos importantes.

O modelo de negócio explorado pelas plataformas é dinâmico e atende a diferentes setores do varejo, cada um com as suas particularidades. Diversos sellers são microempreendedores e, em alguns casos, dispensados de emitir documento fiscal. Eventual complexidade criada em benefício da arrecadação pode acabar por inviabilizar operações e contribuir para um maior esvaziamento da atividade empreendedora.

O tema certamente ganhará mais discussões no futuro. O que resta, agora, é aguardar a edição do Decreto regulamentador e esperar que este novo modelo de tributação não acabe por colocar obstáculos sérios, ou mesmo inviabilizar, as atividades dos marketplaces.

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¹ Lei 13.918/09 no Estado de São Paulo e lei 11.081/20 no Estado do Mato Grosso.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Avanço da legislação fiscal no ecossistema do varejo eletrônico

A realização de venda de mercadorias pela internet já é uma realidade no Brasil que, naturalmente, ganhou maior tração nos últimos anos, sobretudo por conta do isolamento social em decorrência da pandemia.

Seguindo a tendência de crescimento, o ecossistema como um todo vem se desenvolvendo a cada dia e novos modelos de negócio surgem com o objetivo de atender às demandas do consumidor e, ao final, lhe oferecer a melhor experiência de compra possível.

Nesse sentido, a figura do “operador logístico” passou a exercer papel fundamental para o mercado, seja para oferecer maior agilidade com a entrega dos produtos adquiridos, seja para viabilizar que pequenos e médios empreendedores possam armazenar (ainda que temporariamente) os seus respectivos estoques.

Embora existissem tais iniciativas, sob a ótica fiscal, apenas alguns Estados haviam reconhecido tal modelo operacional, que se difere do tradicional Armazém Geral e do Depósito Fechado, figuras já previstas em nosso ordenamento jurídico há tempos (vide previsão no Convênio ICM s/nº de 1970).

Com o objetivo de conferir maior uniformidade normativa, o Confaz editou o Ajuste Sinief nº 35/2022, que definiu não só o conceito de Operador Logístico, como também o regramento fiscal a ser adotado para a remessa e retorno (físico ou simbólico) dos bens.

A norma, que passará a produzir efeitos a partir de novembro, prevê a mecânica de emissão dos documentos fiscais no que diz respeito a preenchimento de campos específicos e indicação de códigos CFOPs. Além disso, os aspectos abaixo merecem especial atenção.

A delimitação da atuação – A norma estabeleceu que será considerado operador logístico o estabelecimento que se dedica à: guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, a depender da regra que será definida por cada unidade da federação e; prestação de serviço de transporte das referidas mercadorias.

Indicação do sujeito ativo para cobrança do ICMS, em se tratando de operações interestaduais que evolvam mais de um estado – Nesse caso, a norma estabeleceu que “quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço“.

Cadastro – Sob a ótica do operador logístico, o ajuste estabeleceu que o player deve realizar o cadastro perante o estado onde operar, mas o dispensou de emitir documentos fiscais, salvo se houver prestação de serviço de transporte.

Nesta hipótese, haverá a regular incidência do ICMS e o dever de cumprimento das obrigações acessórias. Neste particular, surge a possibilidade de se avaliar a conveniência de adoção da sistemática especial de tributação para o setor de transporte.

Sob a ótica do depositante (contribuinte que opera no e-commerce), os estados foram autorizados a exigir que o player possua I.E na unidade da federação do estabelecimento depositário, com endereço no local de armazenamento das mercadorias.

Simplificação no momento da efetiva venda – Importante ressaltar que o Confaz se preocupou em permitir que o contribuinte vendedor possa proceder à emissão do Danfe Simplificado — Etiqueta e o acondicionamento do Danfe no interior da embalagem, pleitos antigos do mercado que otimizam muito o aspecto logístico de entrega e mitigam riscos de furtos e roubos de carga, na medida em que os dados sobre o produto, valores etc. deixam de estar expostos.

É certo que o normativo recém editado revela avanço da legislação fiscal aplicável ao ecossistema do varejo, na medida em que reduz a insegurança jurídica das operações quando envolvem mais de uma unidade da federação (o que é muito comum) e evita a necessidade de realização de inúmeros pedidos de Regimes Especiais perante as Secretarias de Fazenda.

Por outro lado, é fundamental o acompanhamento das normas que serão editadas por cada Estado para correto mapeamento das obrigações acessórias.

 

*Artigo publicado originalmente no ConJur.

Relatora no STJ vota pela exclusão do ICMS do cálculo do IR

Tema é considerado uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins

Os contribuintes saíram na frente no julgamento em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se é válida a inclusão de ICMS no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL apurados por meio do regime do lucro presumido. O tema é considerado uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, discussão bilionária definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.

O julgamento, por meio de recursos repetitivos (REsp 1767631 e REsp 1772470), começou ontem com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela exclusão do imposto estadual. Na sequência, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. A 1ªSeção é composta por 11 ministros, mas o presidente só vota em caso de empate.

O regime do lucro presumido é uma forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e da CSLL. O recolhimento é sobre a receita bruta. A maioria das empresas opta por essa modalidade, segundo advogados. Para quem fatura acima de R$ 78 milhões, porém, é obrigatória a adoção do regime do lucro real.

O lucro presumido não é um benefício fiscal, segundo a tributarista Anete Mair Medeiros, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. Ela destaca que esse ponto foi citado no voto da ministra Regina Helena Costa e é relevante para a tese.

No julgamento, a procuradora Caroline Marinho, da Fazenda Nacional, alegou que, em 2017, o STF não retirou da receita bruta qualquer tributo pago pelo contribuinte. Acrescentou que o tema em julgamento pela 1ª Seção não tem contornos constitucionais e citou o entendimento do próprio Supremo nesse sentido.

Já o advogado Rodrigo Nogueira de Souza, que defende um dos contribuintes, afirmou que não se discute se ICMS é custo e deve ser deduzido da receita bruta, mas se trata-se da mesma base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que valores pertencentes a terceiros não podem ser oferecidos à tributação. Citando voto do ministro Gurgel de Faria em outro julgamento tributário, acrescentou que não se trata de excluir algo que pertença à base de cálculo, mas compreender que valores repassados a terceiros não integram a receita do contribuinte.

Para ela, o ingresso definitivo do valor no patrimônio da empresa é requisito indispensável à caracterização da receita bruta, conforme decidido pelos ministros do Supremo na “tese do século”.

“Receita não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema”, afirmou a relatora, destacando que o STF já decidiu o que é receita e que o ICMS não pode ser incluído na base do PIS e da Cofins porque não é acréscimo patrimonial. “Não podemos criar outro conceito de receita.”

A ministra sugeriu a seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século”.

Sobre a modulação de efeitos (limite temporal), a relatora afirmou que desde 2013 há jurisprudência da 2ª Turma do STJ admitindo a inclusão. Mas que a 1ª Turma não enfrentou o tema. Ainda assim, pela mudança de entendimento, ela se mostrou favorável à modulação, com a produção de efeitos a partir da publicação do acórdão.

 

POR BEATRIZ OLIVON

FONTE:  Valor Econômico – 26/10/2022

Novo mantenedor do MID, GSGA fortalece agenda fiscal relacionada ao Varejo

O Movimento Inovação Digital (MID) acaba de confirmar o escritório Gaia Silva Gaede Advogados (GSGA) como o seu mais novo mantenedor. Segundo Vitor Magnani, presidente do MID, a chegada do GSGA ao Movimento é extremamente importante em função dos desafios fiscais enfrentados pelos varejistas nos dias de hoje. “Com um tamanho continental, o Brasil tem diversas questões tributárias que, muitas vezes, criam obstáculos para os varejistas. O GSGA chegou justamente para debater as alternativas e o que pode ser feito para melhorar a experiência do consumidor sem prejudicar o ecossistema do setor”, disse.

“O GSGA está preparado para orientar os associados sobre a forma de melhor desempenhar suas obrigações acessórias, bem como para auxiliar em um mapeamento interno de eventuais riscos de contingências fiscais”, frisou Jorge Luiz de Brito Júnior, sócio do escritório. De acordo com Raphael Nóbrega, Senior Manager do GSGA, “a intenção é agregar ao movimento, sempre buscando soluções mais eficientes para o mercado, mas que, ao mesmo tempo, possam ser implementadas com o menor grau de exposição fiscal possível”.

Nos últimos anos, em função da digitalização dos modelos de negócios, as empresas passaram a depender cada vez mais da tecnologia para oferecer a melhor experiência de compra possível ao usuário final. Consequentemente, diversos players se integraram a esse ecossistema a fim de tornar essa jornada do consumidor mais ágil, segura e transparente. No entanto, alguns entraves vêm dificultando a vida dos varejistas, principalmente no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS.

“Embora o imposto tenha uma regulamentação federal (LC 87/96), cada Unidade da Federação pode legislar de maneira diferente em relação a alguns temas, o que tende a gerar alguns gargalos operacionais, principalmente quando estamos diante de modelos que envolvem a comercialização interestadual de mercadorias”, explica Nóbrega. Em entrevista ao MID, ele e seu sócio, Jorge Luiz, falaram sobre os atuais desafios dos varejistas, os Projetos de Lei em andamento e o que está por vir com o Ajuste SINIEF-14/22, publicado pelo Conselho Nacional de Política Monetária (Confaz).

 

MID – Quais os principais desafios enfrentados pelos varejistas atualmente no quesito fiscal/tributário?

Raphael Nóbrega: Sempre que conversamos com os gestores de grandes varejistas, percebemos uma preocupação muito clara: o mercado persegue de maneira incansável formas de oferecer ao usuário final a melhor experiência de compra possível.

Naturalmente, o uso de ferramentas digitais contribuiu muito para que o player ofereça cada vez mais comodidade ao seu cliente durante toda a jornada de aquisição de um produto.

Aquele mercado que tradicionalmente dependia de um estabelecimento físico, estoque e presença de pessoas não existe mais. O uso de tecnologia viabilizou a existência de diversos players que, de forma integrada, operam para que todo o ecossistema funcione em prol da venda do produto.

Cada vez mais percebemos o surgimento de prestadores de serviço que operam na cadeia de circulação da mercadoria para agilizar processo de entrega, realizar a guarda de produtos de terceiros (lockers, por exemplo), conectar o comprador com o vendedor (marketplace) e etc.

Além disso, sob a ótica do varejista em si, a estratégia de Omnichannel é, sem dúvidas, um dos principais vetores que permitem essa conexão entre os diferentes canais de venda, aproximando o mundo online do offline de maneira segura e sem atrito.

Dessa forma, um dos nossos principais desafios é justamente acomodar todas essas alterações à legislação do ICMS. Embora o imposto tenha uma regulamentação federal (LC 87/96), cada Unidade da Federação pode legislar de maneira diferente em relação a alguns temas, o que tende a gerar alguns gargalos operacionais, principalmente quando estamos diante de modelos que envolvem a comercialização interestadual de mercadorias. Exemplos de entraves:

i) Logística Reversa (operação interna ou interestadual): Viabilizar que o cliente final realize a devolução ou troca de mercadoria em estabelecimentos diferentes de onde realizou a compra. Tema que possui desdobramento quando pensamos em franquias.

ii) Estoque Avançado (Dark Store): Hoje, temos dificuldade de implementar pontos de retirada de mercadorias originalmente vendidas pelo e-commerce, sobretudo em operações interestaduais. As Fiscalizações demandam que a mercadoria seja acobertada por NF de transferência ou venda do produto para o estabelecimento que realizará, tão somente, a guarda do produto.

 

MID – O surgimento do PLP 148/19 surgiu com qual finalidade?

Raphael Nóbrega: O PLP tem por objetivo tentar atualizar a legislação. O que se busca, essencialmente, é regulamentar exatamente os modelos operacionais que são implementados pelo mercado sob uma estratégia de Omnichannel e, de alguma maneira, equalizar o tema em âmbito Federal, reduzindo divergências de interpretação de cada Estado.

 

MID – Qual o status do PLP 148/19 atualmente? Ele está avançando no Congresso? Caso não, por quê?

Raphael Nóbrega: O projeto foi apresentado em junho de 2019. Em dezembro daquele ano, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados reconheceu que a legislação atual necessita de ajuste e aprovou, no mérito, o prosseguimento do tema – fato publicado no DOU apenas em fevereiro de 2020.

Desde então, aguarda-se evolução sem maiores movimentações.

 

MID – Por que o Confaz publicou o Ajuste SINIEF-14/22 e quais são os seus principais propósitos?

Raphael Nóbrega: Penso que o CONFAZ, ao editar o Ajuste SINIEF, buscou atenuar o problema decorrente da morosidade do processo legislativo. Basicamente, o normativo buscou estabelecer, em âmbito nacional, uma diretriz mais objetiva em relação a entrega de mercadoria e devolução em pontos de coleta específicos.

Vale dizer, os Estados passaram a reconhecer que o mercado necessita de alternativas para viabilizar que as operações de entrega e o eventual retorno do bem devolvido ocorram de forma mais célere.

Um ponto interessante, e me parece ser um certo avanço, é o fato de se permitir que o ponto de coleta seja explorado por contribuinte do ICMS ou não. Ou seja, passou-se a enxergar que diversos novos players se inseriram no ecossistema do varejo.

 

MID – Como isso impactará os clientes finais?

Raphael Nóbrega: A medida é importante, pois tem o potencial de viabilizar que inúmeros pontos de coleta sejam instalados na Cidade, o que auxilia a logística de entrega e o acesso às mercadorias de maneira rápida.

Jorge Luiz: A logística é um gargalo importante ao desenvolvimento do comércio eletrônico no Brasil. Medidas que atualizem a legislação e permitam a simplificação de obrigações são fundamentais para fomentar o desenvolvimento da nova economia.

 

MID – O que deve acontecer agora com o Ajuste a curto/médio prazo? Quais os próximos passos?

Jorge Luiz: o Ajuste SINIEF passa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, ou seja, 1º de setembro de 2022 para os estados signatários. Lembrando que os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará e MT não aderiram ao novo ajuste SINIEF 14/2022, ficando o ajuste valendo para todos os demais Estados.

Como os ajustes SINIEF derivam de um Convênio antigo celebrado entre os Estados para unificação de documentos fiscais, simplificação e harmonização de obrigações legais, suas disposições são autoaplicáveis para os Estados que são signatários do convênio, o que inclui, virtualmente, todos os Estados. São Paulo, por exemplo, possui soluções de consulta que consideram os ajustes SINIEF como auto-aplicáveis.

Com a vigência do novo Ajuste SINIEF, é importante que as empresas que realizem operações multicanal façam uma auditoria interna dos requisitos já previstos de forma exaustiva pelo Novo Ajuste SINIEF. Por exemplo: é importante que existam contratos de locação de espaço firmados com os estabelecimentos credenciados como pontos de retirada/devolução, bem como segregação física das mercadorias enviadas para estes estabelecimentos, embalagens parametrizadas e devidamente identificadas, entre outros cuidados.

Isso sem falar das Notas Fiscais eletrônicas, que devem conter informação dos pontos de retirada de mercadoria e menção expressa ao ajuste SINIEF, dentre outros requisitos.

Apesar da auto-aplicabilidade do Ajuste SINIEF, alguns pontos ainda representam dúvidas e os Estados poderão editar regras complementares. Por exemplo: O Ajuste prevê que os vendedores deverão reportar ao Fisco todos os seus estabelecimentos credenciados para devolução/retirada, havendo previsão de que Marketplaces podem assumir tal obrigação de prestar tais informações ao fisco. Porém, não se sabe exatamente como tal informação deverá ser prestada ao Fisco.

O Ajuste também prevê que, via de regra, a entrega/devolução de mercadoria deve se dar em estabelecimento credenciado localizado no mesmo Estado do vendedor. Se este não for o caso, o vendedor deve abrir Inscrição Estadual no Estado de destino da mercadoria, onde se localiza o consumidor. Porém, há previsão de que os Estados poderão dispensar esta inscrição estadual adicional. Para tanto, é possível que os Estados editem regras complementares para dispensar ou não a inscrição adicional.

 

MID – Como o GSGA pretende contribuir com os associados do Movimento Inovação Digital (MID)?

Jorge Luiz: O GSGA está preparado para orientar os associados sobre a forma de melhor desempenhar suas obrigações acessórias, bem como para auxiliar em um mapeamento interno de eventuais riscos de contingências fiscais.

De um modo geral, entendemos que o Ajuste SINIEF não resolve todos os problemas das operações multicanal. É fundamental a aprovação do PLP 148 travado no Congresso, o qual, por instituir hipótese de não incidência do Imposto nestas operações, traz segurança jurídica muito maior e permite a aplicação uniforme da legislação em todos os Estados.

A ideia é dividirmos as nossas experiências para que, em conjunto, consigamos pensar sempre em alternativas que possam ser implementadas em prol de todo o ecossistema do varejo, que é super dinâmico e desafiador, além de produzir argumentos para viabilizar a aprovação do PLP.

 

MID – Espaço livre, algo a acrescentar?

Raphael Nóbrega: Mais uma vez, gostaríamos de agradecer à MID pela disponibilidade de tempo em falar conosco e reiterar a nossa total intenção de agregar ao movimento, sempre buscando soluções mais eficientes para o mercado, mas que, ao mesmo tempo, possam ser implementadas com o menor grau de exposição fiscal possível.

 

 

FONTE: MID – 24/08/2022

Estado do Rio de Janeiro regulamenta a redução do ICMS sobre combustíveis, energia, comunicação e transporte

O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro editou os Decretos nº 48.144, 48.145 e 48.146, publicados no dia 1º de julho de 2022, para tratar de regras relativas à tributação do ICMS sobre operações e prestações consideradas essenciais.

A alteração de maior relevância, trazida pelo Decreto nº 48.145, resultou na redução da alíquota de ICMS envolvendo combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo para, no máximo, 18%, sendo preservadas as alíquotas inferiores previstas na Lei Estadual nº 2.657/1996. A redução já se encontra em vigor desde 1º de julho de 2022.

Esta vitória para os contribuintes fluminenses passa pela recente publicação da Lei Complementar nº 194/2022, e tem como ponto de partida a inédita decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema 745), patrocinado por Gaia Silva Gaede Advogados.

No citado processo fixou-se a seguinte tese, com efeitos gerais: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Com isso, a Suprema Corte considerou inconstitucional a fixação da alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamares exorbitantes, como se supérfluos fossem, limitando a cobrança sobre ditas operações às alíquotas ordinárias gerais (17% ou 18%).

Desde então, o argumento da essencialidade ganhou força, tornando-se preponderante para o processo de redução de alíquota e de base de cálculo que se observa atualmente.

Vale o registro de que outros Estados também acataram formalmente ou anunciaram que irão aderir à redução das alíquotas, a exemplo de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo.

Por fim, retornando os holofotes às regulamentações implementadas pelo Rio de Janeiro, o Estado definiu, por meio dos aludidos Decretos nº 48.144 e 48.146, as bases de cálculo das operações com gasolina, gás liquefeito de petróleo e óleo diesel como a média dos Preços Médios Praticados ao Consumidor Final (PMPF) nos últimos sessenta meses, de modo a mitigar os efeitos da inflação e a consequente oscilação de preços que assola o país atualmente. Essa métrica será válida a partir do corrente mês de julho até o dia 31/12/2022.

 

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Restrição ao crédito do PIS e da COFINS na aquisição de combustíveis deve respeitar a noventena

Em 11/03/22 foi publicada a Lei Complementar 190/22, que tratou do ICMS-substituição e da redução das alíquotas do PIS e da COFINS, cujo objetivo principal é reduzir o preço final praticado ao consumidor de combustíveis, a partir de valores fixos por unidade de medida, definidos na lei estadual.

O art. 9º da LC 190/22 reduziu a 0 (zero), até 31/12/22, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre o óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel, garantindo às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Porém, em 18/05/22, foi publicada a MP 1.118/22 que alterou a redação do referido art. 9º, de tal forma que o direito ao crédito de PIS e de COFINS ficou restrito aos produtores e revendedores.

Essa restrição, ao contrário do objetivo da LC 190/22, acarreta um aumento no preço final pago pelo adquirente final.

Diante disto, a Confederação Nacional dos Transportes ajuizou perante o STF a Medida Cautelar 7.181 requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, pois, além de não observar a noventena, há clara violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, dentre outros.

O Relator do caso, o Min. Dias Tofolli, concedeu parcialmente a liminar, para reconhecer a necessidade de se observar o período da noventena, em razão do aumento indireto da carga tributária para o consumidor final. Essa decisão foi submetida à aprovação do Plenário do STF que, em 20/06/21, por unanimidade de votos, confirmou a decisão do Relator.

A decisão assegurou aos contribuintes – adquirentes finais – o direito a apropriarem créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e o gás liquefeito de petróleo até 15/08/22.

Informamos ainda que o STF ainda julgará o mérito da Medida Cautelar 7.181, cuja decisão poderá vir a assegurar o direito ao crédito de PIS e da COFINS aos adquirentes finais até 31/12/22.

 

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Desdobramentos tributários em relação às operações com NFTs

O desenvolvimento da economia digital, especialmente na última década, tem dado origem a novos tipos de ativos econômicos e financeiros, fato que, consequentemente, tem acarretado novos desafios ao poder legislativo para identificar a natureza jurídica dessas novas figuras, regulamentar o seu respectivo mercado, bem como tributar os rendimentos que os referidos ativos geram aos seus titulares.

É neste contexto que as discussões relativas aos non-fungible tokens (NFTs) ou tokens não-fungíveis têm se alastrado pelo mundo jurídico.

Em síntese, os NFTs são tokens criptográficos da mesma maneira que as criptomoedas, como os famosos Bitcoin. A principal diferença entre eles é que as criptomoedas são “tokens fungíveis”, isto é, possuem valor de troca correspondente, igual a uma cédula de 50 reais, por exemplo, que representa sempre o mesmo valor para qualquer agente econômico.

Os NFTs, por sua vez, são tokens não fungíveis, ou seja, são únicos e não intercambiáveis — cada token tem uma particularidade própria. Por tal motivo, os NFT’s servem para representar produtos exclusivos, colecionáveis, tangíveis ou intangíveis, que podem ser livremente transacionados (ex.: obras de arte). Em suma, um NFT pode representar um objeto físico ou digital único por meio de um token digital exclusivo.

A previsão é que esses novos ativos digitais causem um grande impacto na economia mundial. A PWC estima que, até 2030, a tecnologia de blockchain (que é a base de registros e dados que dá estrutura para as transações de NFTs), como um todo, agregará cerca de USD 1,7 trilhão à economia global¹.

Ocorre que, no Brasil, ainda não existe regulamentação específica para tutelar tais criptoativos, incluindo os tokens. Surge, então, o seguinte questionamento: os NFTs são equiparados aos ativos financeiros na ótica do fisco?

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da RFB.

O artigo 5º dessa Instrução conceitua criptoativo como uma “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Da leitura dessa definição, entende-se que os NFTs não são criptoativos, já que não possuem “sua própria unidade de conta”. Por corresponderem a uma nova classe de ativos que não possuem previsão similar na legislação atual, não seria possível aplicar a legislação existente de forma análoga, em razão da limitação do princípio da legalidade estrita.

Contudo, em 24/02/22, a Receita Federal do Brasil divulgou que irá incluir pela primeira vez códigos específicos para declaração de criptoativos na declaração do Imposto de Renda para a pessoa física de 2021, e isso inclui os NFTs².

Conforme noticiado pelo Órgão, na ficha de bens e direitos da declaração do Imposto de Renda, foram criados cincos novos códigos para inclusão dos Bitcoin, Altcoins, Stablecoins, NFTs e Tokens.

Assim, por mais que não se amoldem perfeitamente ao conceito prescrito no artigo 5º da IN RFB 1.888/2019, em razão de não possuírem unidade de conta (unidade de medida própria), no entendimento da Receita Federal, os tokens não-fungíveis são equiparados a ativos financeiros que podem ocasionar ganho de capital.

Partindo dessa premissa, considerando que o ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição, nos termos da IN RFB nº 84/2001, a apuração de ganho de capital deve ser realizada em qualquer alienação de NFTs, independentemente da natureza da operação (ex.: compra e venda, permuta, doação, dação em pagamento).

Dessa forma, caso determinada pessoa física adquira um NFT de um artista, ela deve informar esse direito na ficha de bens e direitos do imposto de renda e se, posteriormente, vender esse NFT por valor superior ao custo de aquisição, esse ganho auferido está sujeito à incidência do referido imposto.

Além disso, considerando esse entendimento da Receita Federal de que os NFTs são criptoativos (sujeitos às regras da IN RFB 1.888/2019), verificam-se mais dois desdobramentos tributários possíveis em relação às operações com tais figuras, o primeiro referente ao ISS, e o segundo ao ICMS.

Quanto ao ISS, na hipótese de uma empresa intermediar a transação de compra e venda de determinado NFT, poderia haver a incidência do imposto municipal sob a comissão de venda.

Quanto ao ICMS, seria possível defender a não incidência do imposto sobre essas operações, sob a argumento de que, no entender da Receita Federal, se trata de meras transações financeiras, não existindo, assim, circulação de mercadoria.

Por fim, importante destacar que os NFTs podem possuir naturezas diversas, uma vez que podem estar vinculados a marcas famosas, obras de arte e, também, fornecer ao adquirente outros benefícios, como o direito à participação em eventos exclusivos, mentorias, etc. Ou seja, a natureza de cada NFTs pode influenciar na forma de tributação das operações.

Dessa forma, verifica-se que a tributação das operações envolvendo NFTs é um campo de muitas incertezas, sendo nítido que, enquanto não houver regulamentação específica sobre esta matéria, os contribuintes/investidores estarão cercados pela insegurança jurídica. E mesmo quando houver a regulamentação, devem estar atentos às possíveis ilegalidades, as quais deverão ser discutidas judicialmente.

_________

¹https://www.pwc.com.br/pt/estudos/preocupacoes-ceos/mais-temas/2021/reinventando-o-futuro/as-oito-essenciais.html

²https://oglobo.globo.com/economia/irpf-2022-como-declarar-criptoativos-no-imposto-de-renda-25425621

 

*Artigo publicado originalmente no ConJur.

Refis Paranaense 2022: Descontos de até 80% de juros e multas e pagamento com precatórios

Com a publicação da Lei nº 20.946/21 e do Decreto Estadual nº 10.766/22, o Estado do Paraná lançou o Programa de Parcelamento e Incentivo à Regularização de Débitos, que estabelece descontos e condições especiais de pagamentos, bem como a possibilidade de utilização precatórios para quitação dos débitos tributários.

Podem ser incluídos no REFIS débitos tributários de ICM, ICMS e ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/21 e débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31/07/21 pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, com as seguintes modalidades de quitação:

No caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios à Fazenda Estadual ficam reduzidos a 3% do saldo consolidado da dívida, após as reduções acima.

Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até as 18h00 do dia 10/08/22, por meio do portal disponibilizado neste link. Em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser feito até o último dia do mês de adesão; em caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ser efetuado até 12/08/22.

Os contribuintes que aderirem às modalidades de parcelamento deverão manter em dia o recolhimento do ICMS desde a competência de janeiro de 2022 até o encerramento do parcelamento, sob pena de rescisão.

Uma das vantagens deste parcelamento é a possibilidade de quitar até 95% do valor dos débitos por meio de ‘Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios’, exclusivamente na modalidade de pagamento em 60 parcelas (desconto de 70% dos juros e multa). Neste caso, a parcela do débito que será quitada mediante precatório (até 95% do débito total) fica alocada para a “última parcela”, parcelando-se o restante da dívida em até 59 prestações mensais.

A lei do REFIS prevê a aplicação do deságio em 5% sobre o valor do precatório (art. 2º, § 5º, da Lei nº 20.946/21), condição mais favorável do que a observada em rodadas anteriores de Acordo Direto com Precatórios, em que o Estado praticava deságios mais elevados (de 30% a 40%, por exemplo).

A lei também prevê que ato do Poder Executivo estabelecerá as regras gerais relativas aos precatórios, como o procedimento e trâmite do acordo direto a ser formalizado com o Estado – ato que ainda não foi publicado.

Outros pontos de destaque do parcelamento são:

• O contribuinte pode incluir no REFIS débitos espontaneamente denunciados;

• Podem ser incluídos também débitos que eram objeto de parcelamentos anteriores. Nesta hipótese, eventuais benefícios de parcelamentos anteriores serão perdidos, aplicando-se apenas os descontos do novo REFIS;

• A adesão ao REFIS implica reconhecimento dos débitos incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, bem como impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O novo REFIS representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante o Estado do Paraná, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios.

Refis Paranaense 2022: Descontos de até 80% de juros e multas e pagamento com precatórios

Com a publicação da Lei nº 20.946/21 e do Decreto Estadual nº 10.766/22, o Estado do Paraná lançou o Programa de Parcelamento e Incentivo à Regularização de Débitos, que estabelece descontos e condições especiais de pagamentos, bem como a possibilidade de utilização precatórios para quitação dos débitos tributários.

Podem ser incluídos no REFIS débitos tributários de ICM, ICMS e ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/21 e débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31/07/21 pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, com as seguintes modalidades de quitação:

No caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios à Fazenda Estadual ficam reduzidos a 3% do saldo consolidado da dívida, após as reduções acima.

Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até as 18h00 do dia 10/08/22, por meio do portal disponibilizado neste link. Em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser feito até o último dia do mês de adesão; em caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ser efetuado até 12/08/22.

Os contribuintes que aderirem às modalidades de parcelamento deverão manter em dia o recolhimento do ICMS desde a competência de janeiro de 2022 até o encerramento do parcelamento, sob pena de rescisão.

Uma das vantagens deste parcelamento é a possibilidade de quitar até 95% do valor dos débitos por meio de ‘Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios’, exclusivamente na modalidade de pagamento em 60 parcelas (desconto de 70% dos juros e multa). Neste caso, a parcela do débito que será quitada mediante precatório (até 95% do débito total) fica alocada para a “última parcela”, parcelando-se o restante da dívida em até 59 prestações mensais.

A lei do REFIS prevê a aplicação do deságio em 5% sobre o valor do precatório (art. 2º, § 5º, da Lei nº 20.946/21), condição mais favorável do que a observada em rodadas anteriores de Acordo Direto com Precatórios, em que o Estado praticava deságios mais elevados (de 30% a 40%, por exemplo).

A lei também prevê que ato do Poder Executivo estabelecerá as regras gerais relativas aos precatórios, como o procedimento e trâmite do acordo direto a ser formalizado com o Estado – ato que ainda não foi publicado.

Outros pontos de destaque do parcelamento são:

• O contribuinte pode incluir no REFIS débitos espontaneamente denunciados;

• Podem ser incluídos também débitos que eram objeto de parcelamentos anteriores. Nesta hipótese, eventuais benefícios de parcelamentos anteriores serão perdidos, aplicando-se apenas os descontos do novo REFIS;

• A adesão ao REFIS implica reconhecimento dos débitos incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, bem como impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O novo REFIS representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante o Estado do Paraná, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios.

 

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Pontos de atenção na redução da alíquota do IPI

Visando fomentar a economia, em 25/02/2022, o Governo Federal publicou o Decreto n° 10.979/22 que reduziu as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos importados e industrializados, nos seguintes percentuais:

As respectivas reduções são aplicáveis sobre a alíquota correspondente ao produto, conforme previsto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Por exemplo, um produto têxtil que possui a alíquota de 5%, com a redução passará a ter a alíquota de 3,75% (5%-25%).

A medida adotada pelo Governo Federal pode resultar na redução do ICMS, tendo em vista que o IPI integra a base de cálculo desse tributo em determinados casos.

Na visão do governo, a medida visa reduzir o preço final dos produtos no comércio e favorecer o acesso da população a bens de consumo e incentivar a indústria nacional.

Quando da publicação do Decreto com a redução, os contribuintes ficaram em dúvida acerca da vigência da referida redução, pois, não obstante já ter sido publicado o Decreto n° 10.923/21, apresentando a TIPI que entraria em vigor a partir de 01 de abril de 2022, o Decreto n° 10.979/22 vinculou a redução do imposto à TIPI prevista no Decreto anterior, cuja vigência se encerra em 31 de março de 2022.

Diante da repercussão/preocupação em diversos setores da economia, a Receita Federal do Brasil (RFB) expediu um comunicado informando que o governo federal publicará um novo Decreto estabelecendo a redução de alíquotas para a TIPI com vigência a partir de 01 de abril de 2022.

Não obstante o posicionamento da RFB, destacamos que é necessário aguardar a publicação do novo Decreto para que a redução da alíquota do IPI possa ser aplicada a partir de 01/04/2022.

O Decreto que concedeu a redução do IPI já foi alterado em 08 de março de 2022, pelo Decreto n° 10.985/22, o qual não alterou a vigência da redução, mas estabeleceu a possibilidade de as montadoras e distribuidoras de veículos de passageiros, realizarem a devolução ficta (simbólica) dos veículos em estoque na data de 25/02/2022.

Em resumo, as distribuidoras podem devolver, simbolicamente, os veículos adquiridos antes da redução e recomprá-los com a redução do IPI, mesmo sem qualquer movimentação física dos veículos.

Estabelecer a possibilidade de devolução ficta de mercadorias em estoque, como forma de reduzir o custo do IPI, para somente um setor da economia pode ser considerado como ofensa ao princípio da isonomia. Contudo, não se pode esquecer que o IPI é um tributo extrafiscal.

Outro ponto relacionado à alteração da TIPI com vigência a partir de 01 de abril de 2022 é o possível impacto em determinados benefícios de ICMS em virtude da alteração do código NCM.

Com a alteração da TIPI houve a mudança na NCM de determinados produtos. Ocorre que as legislações estaduais possuem benefícios fiscais que estão vinculados de forma expressa à posição na NCM do produto e com a mudança da NCM o fisco pode entender que o benefício fiscal não é mais aplicável.

Em regra, para fins de determinação do tratamento tributário do ICMS, por exemplo, um benefício de isenção, deve-se observar cumulativamente (1) a descrição do produto, (2) o código NCM e (3) outras condições impostas, porventura, pelo legislador estadual.

Nestes casos, em princípio, será necessária a alteração das legislações estaduais para estabelecer que o benefício fiscal possa ser aplicado a nova NCM, tendo em vista que se trata do mesmo produto que era beneficiado.

No entanto, em casos semelhantes no passado, alguns Estados já exararam entendimento no sentido de que as alterações no código NCM de determinado produto não interfere no tratamento tributário de ICMS a ser dado para as mercadorias que tiverem o código NCM alterado.

Contudo, não descartamos o risco dos fiscos estaduais, principalmente em barreiras fiscais, entenderem que pelo fato do código NCM constante na nota fiscal não ser o mesmo do verificado na legislação estadual que concede o benefício, que ele não é aplicável.

Dessa forma, recomendamos que os contribuintes avaliem se houve mudança na NCM de seus produtos, visando identificar possíveis impactos decorrentes da mudança na TIPI, bem como acompanhem a publicação do novo Decreto, que permitirá a redução do IPI para a nova TIPI.