AGU defende cobrança do Difal-ICMS em 2023, mas polêmica continua

Maioria dos Estados deve iniciar cobrança a partir de abril. Falta de pagamento põe empresa em risco nas fronteiras

Em respeito ao princípio da anterioridade anual, o Difal-ICMS deve ser cobrado pelos Estados a partir de 2023. Entretanto, caso o STF (Supremo Tribunal Federal) entenda que a Lei Complementar 190, que trata da cobrança do imposto, não deva ser submetida a esse princípio, que os contribuintes tenham ao menos 90 dias de prazo a partir da publicação da lei para começar a pagar o tributo, ou seja, em 5 de abril.

Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), manifestado em parecer enviado ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7.070, aberta pelo Estado de Alagoas para questionar o uso dos princípios das anterioridades na análise da LC 190 e defender a cobrança imediata do imposto. O Estado do Ceará também recorreu ao STF para contestar a cobrança a partir de 2023.

O Difal do ICMS incide sobre operações de bens e serviços em que o consumidor final não é contribuinte e está em outro Estado, como no caso do e-commerce, e é alvo de uma batalha judicial entre as empresas e as fazendas estaduais em torno do início da cobrança.

Na opinião de especialistas, o posicionamento AGU pelo início da cobrança a partir de 2023 e, em último caso, a partir de abril é importante, mas não reduz os riscos de apreensão de mercadorias aos que os contribuintes estão sujeitos nas fronteiras, principalmente a partir de 5 de abril, quando vence o período da noventena.

Vale lembrar que nove Estados – Bahia, Pernambuco, Espírito Santo, Piauí, Ceará, Santa Catarina, Maranhão, Sergipe e Goiás – e o Distrito Federal derrubaram liminares nos respectivos tribunais de justiça que garantiam o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS apenas em 2023, frustrando as expectativas das empresas.

 

FALTA DE LEGISLAÇÃO PREOCUPA

Procurada pela reportagem do Diário do Comércio, a Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-SP) informou que vai iniciar a cobrança do Difal-ICMS a partir de 5 de abril, em respeito à noventena, por orientação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), já que a Lei estadual 14.415 foi publicada em dezembro de 2021.

A Bahia, em princípio, era um dos Estados que defendia a cobrança já a partir de 2022, sem nenhuma interrupção.

Na opinião de contadores, advogados e consultores, os contribuintes devem redobrar a atenção nas vendas de mercadorias aos Estados que ainda não publicaram leis ou atos normativos, disciplinando o início da cobrança do imposto.

Estados como o Amazonas, Ceará e Rio Grande do Norte, por exemplo, emitiram comunicados públicos informando que vão cobrar a partir de abril. “A falta de um ato formal, de uma legislação, é preocupante e algumas empresas têm ingressado com ações judiciais para evitar questionamentos”, diz Douglas Campanini, da Athros.

Para Márcio Shimomoto, diretor da King Contabilidade e vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), a decisão de recorrer ao Judiciário para evitar a cobrança deve ser avaliada caso a caso. Há empresas que vendem mercadorias perecíveis, por exemplo, que optaram por recolher para não correrem riscos. “Diante de um cenário ainda caótico, contribuintes mais conservadores estão recolhendo o imposto”, informa.

Algumas redes varejistas, por exemplo, decidiram não questionar a cobrança, de acordo com o advogado Leandro Daumas Passos, do Gaia Silva Gaede. Ele destaca que a tese pelo pagamento só em 2023 é válida, sob o ponto de vista jurídico. “Esse custo já está embutido na operação há tanto tempo e quem paga é o consumidor final.  Sob a ótica financeira, talvez não seja vantajoso correr riscos e comprar briga com o fisco”, analisa.

Para os contribuintes sem respaldo de uma decisão judicial e que eventualmente tenham problemas de apreensão de mercadorias nas fronteiras, o advogado ressalta que cabe medida judicial para impedir a retenção. “A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de imposto é considerada inconstitucional pelo STF”, conclui.

 

IMBRÓGLIO

A discussão em torno da cobrança do Difal-ICMS teve início em fevereiro de 2021, quando o STF decidiu que é inconstitucional cobrar o imposto sem a existência de uma Lei Complementar.

Para regular a cobrança, foi aprovada no final de 2021, no Congresso Nacional, a Lei Complementar n° 190/2021, que só foi sancionada no dia 5 de janeiro de 2022.

A demora na aprovação e sanção da legislação, que ocorreu neste exercício, abriu brechas para a queda de braço entre as fazendas estaduais e as empresas de e-commerce.

Pela interpretação dos Estados, não se trata de aumento de imposto ou novo tributo. Assim, alguns Estados entendem que não é necessário cumprir nem a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei), nem a anterioridade anual (prazo de um ano).

Para as empresas, entretanto, houve uma alteração na legislação que trata do assunto, com a inserção de novos contribuintes, fatos geradores e a previsão de novas bases de cálculo e, portanto, aumento da carga tributária, o que enseja o cumprimento do princípio da anterioridade anual, de um ano.

 

POR SILVIA PIMENTEL

FONTE: Diário do Comércio – 16/03/2022

Lei Complementar nº 192 altera tributação sobre combustíveis

Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192 (LC 192/2022), que define a tributação monofásica do ICMS e reduz a zero as alíquotas do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre combustíveis.

Objetivando frear a escalada dos preços dos combustíveis dos últimos meses, o Poder Executivo, por meio da LC 192/2022, regulamentou as disposições inseridas na Constituição Federal de 1988 (CF/88) por meio da Emenda Constitucional nº 33/2001 (EC 33/2001), instaurando o regime monofásico do ICMS sobre gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Dentre as novidades trazidas pela lei a respeito do ICMS, destacam-se:

  • as alíquotas serão específicas por unidade de medida (“ad rem”) definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (no CONFAZ), sendo uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
  • o pagamento do imposto ao Estado onde ocorrer o consumo, nas operações com combustíveis derivados de petróleo;
  • nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a proporcionalidade das operações com as demais mercadorias;
  • nas operações interestaduais realizadas com combustíveis não derivados de petróleo, destinados a não contribuinte, o imposto caberá ao Estados de origem;
  • são contribuintes o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis, alcançando também, aqueles que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

Quanto ao PIS e à COFINS, a LC 192/2022 reduziu a zero, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas destas contribuições para receitas decorrentes da venda de óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e querosene de avião.

Por fim, em relação ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, foram igualmente reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022 as alíquotas incidentes sobre a importação de óleo diesel, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

A seletividade do ICMS como argumento pela redução do preço dos combustíveis

Conforme vem sendo amplamente noticiado na mídia, ficou para depois Carnaval a votação do PL nº 1472/2021 e do PLP nº 11/2020, os quais, de maneira distintas, tentam introduzir mecanismos polêmicos para conter o aumento do preço dos combustíveis no País.

O PL nº 1472/2021 foi proposto, inicialmente, sob 3 pilares: a criação de um fundo de estabilização dos preços de combustíveis, a criação de um imposto sobre as exportações de petróleo bruto, cuja arrecadação seria destinada a esse fundo, e a adoção de bandas de preços, com o objetivo de evitar variações abruptas, limitando os repasses de preços dentro de determinado período.

Após muitas críticas, o texto aprovado pelo relator do projeto sofreu significativas modificações, sendo a principal delas a exclusão do dispositivo que previa a criação do Imposto sobre as Exportações (IE) de petróleo bruto. Nesse particular, embora o projeto ainda mereça muitos reparos, a desistência do IE não poderia ter sido mais acertada, pois o imposto, além de altamente prejudicial para a competitividade da indústria brasileira de petróleo e gás, já nasceria inconstitucional, na medida em que a receita de sua arrecadação seria atrelada a uma finalidade específica (fundo de estabilização), o que é vedado pela Constituição Federal.

Com relação ao PLP 11/2020, o texto substitutivo que seguirá para votação no Senado prevê a alteração da Lei Complementar nº 87/96 para estabelecer a monofasia do ICMS para a gasolina, o etanol anidro combustível, o Diesel, o Biodiesel, o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), incluindo o derivado de Gás Natural, e o querosene de aviação (QAV).

Para esses produtos, a proposta é que sejam adotadas alíquotas específicas por unidade de medida, para cada produto, decididas no âmbito do CONFAZ e aplicáveis uniformemente em todo o País. Após a fixação da primeira alíquota vigente, deverá ser observado um prazo mínimo de 12 meses para o próximo reajuste. Os demais reajustes poderão ocorrer em prazo inferior, de 6 meses, todos sem a necessária observância ao Princípio da Anterioridade Anual, o que é absolutamente inconstitucional.

A busca de uma alternativa legislativa que seja capaz de frear o aumento dos combustíveis, como se pode verificar, não é simples, especialmente em ano de eleições, e aqui vale lembrar que o próprio Poder Executivo consultou o TSE sobre a viabilidade de que sejam adotadas tais medidas em ano eleitoral.

Mudando a abordagem, consideramos que seria mais interessante iniciar a dura empreitada pela redução do preço dos combustíveis pelo Poder Judiciário, mais precisamente pelo STF, buscando estender aos combustíveis o entendimento do Tribunal acerca da interpretação do Princípio da Seletividade do ICMS (RE nº 714.739/SC).

No leading case julgado sob a sistemática de Repercussão Geral, no qual figuramos como patronos, a discussão girou em torno da fixação das alíquotas de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica e dos serviços de comunicação sob o prisma do Princípio da Seletividade, uma vez em que a Constituição Federal estabelece que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Significa dizer, que os Estados poderão fixar alíquotas distintas para cada produto ou serviço, podendo majorá-las para os produtos supérfluos, ou não essenciais, mas não poderão aplicar alíquotas acima da alíquota ordinária para bens considerados essenciais.

Por 8 votos a 3, prevaleceu no STF o entendimento no sentido de que a exigência tributária deve estar harmonizada aos direitos fundamentais à vida, à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social e tecnológico do país, sendo inequívoco que energia elétrica e serviços de comunicação são “bens e serviços de primeira necessidade”.

Entendemos que o mesmo racional se aplica aos combustíveis, em razão de sua indiscutível essencialidade. Corrobora com essa afirmação, além do próprio bom senso, o fato de que a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, define como atividade essencial o “tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”.

Recentemente, o Decreto nº 10.282/2020, que no contexto da pandemia da Covid-19 definiu quais seriam os serviços públicos e atividades essenciais que deveriam ser resguardados, elencou expressamente a “produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo”.

Portanto, não há dúvida acerca da essencialidade dos combustíveis, o que atrai, com segurança, a aplicação do precedente do STF para fixação de alíquotas ordinárias de ICMS sobre esses bens, em vez dos percentuais majorados.

Atualmente, no Rio de Janeiro, por exemplo, para a Gasolina Tipo C temos uma alíquota de ICMS de 34%, enquanto para o Etanol, uma alíquota de 32%. Parece-nos evidente, pois, que essas alíquotas não respeitam o Princípio Constitucional da Seletividade, face a essencialidade desses produtos, o que propicia o questionamento do excesso de tributação de ICMS com base no recente julgado do STF.

Sabemos, contudo, que o simples endereçamento do tema perante o STF não resolverá totalmente a questão, até porque as alíquotas de ICMS para o Diesel, para o Querosene de Aviação (QAV) e o bunker oil (utilizado em embarcações), em regra, já possuem alíquotas de ICMS abaixo da ordinária, fixada em 18%, em praticamente todos os Estados da Federação.

Por outro lado, é inegável que exigir dos Estados o cumprimento de um princípio constitucional, com base numa recentíssima decisão proferida pelo Plenário do STF, em sede de Repercussão Geral, já seria um grande passo para arrefecer boa parte da discussão que se formou em torno do preço dos combustíveis.

 

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Governo Federal prevê redução de 25% do IPI

Segundo nota publicada pelo Ministério da Economia, visando o aumento da produtividade, a maior eficiência na utilização dos recursos produtivos e a diminuição da assimetria tributária intersetorial, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.979/2022, que reduz em 25% as alíquotas vigentes do Imposto de Produtos Industrializados (IPI).

A redução se aplica a todos os produtos, exceto os veículos de passageiros, cujas alíquotas vigentes do IPI serão reduzidas na proporção de 18,5%, bem como os produtos que contenham tabaco, os quais não foram beneficiados com qualquer redução.

A medida é aplicável às operações realizadas desde 25/02/2022. Entretanto, a redução está vinculada à Tabela do IPI em vigência, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016 e que será substituída a partir de 01/04/2022 pela nova Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, o que pode sugerir que a redução tenha validade apenas até 31/03/2022, sendo necessário, portanto, acompanhar futuras alterações.

Importante mencionar que a redução do IPI implica em relevante redução dos custos tributários nas vendas com destino a consumidor final, visto que esse imposto integra a base de cálculo do ICMS, impactando, também, o recolhimento do ICMS-ST.

Justamente por implicar em diminuição da arrecadação dos cofres estaduais, seja em razão do repasse do fundo de participação da União para com os Estados e Municípios, seja em razão da diminuição indireta do tributo estadual, os entes federativos já demostraram insatisfação em relação à medida.

Neste contexto, vale comentar que a Associação Comercial do Amazonas, inclusive, distribuiu perante o Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento (ADPF 948) em face do Decreto 10.979/2022, por entender que a redução generalizada do IPI prejudica verticalmente as benesses regionais garantidas, reduzindo a competitividade e atratividade das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.

Vejamos tabela exemplificativa com as reduções aplicáveis:

Clique aqui para outros temas recentes.

Estados de MG e SC se pronunciam sobre o início de cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL)

Em meio aos debates originados com a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/22, os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina manifestaram-se quanto ao início da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais.

O Estado de Minas Gerais publicou Comunicado informando que “o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – ICMS-DIFAL – será exigido a partir de 5 de abril de 2022”.

Já o Fisco de Santa Catarina publicou, na sessão de Perguntas Frequentes da SEFAZ-SC, a Resposta à Pergunta nº 1141, esclarecendo que “até o momento, a posição oficial do Estado é que o DIFAL não será cobrado antes de 1º de Março de 2022” (consulta feita em 09/02/22).

Com isso, a lista consolidada de pronunciamentos emitidos pelos Estados sobre o tema é o seguinte:

ESTADO ATO QUANDO EXIGIRÁ O DIFAL
São Paulo Comunicado CAT 02/2022 A partir de 01/04/2022
Rio Grande do Norte Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Amazonas Comunicado no site oficial A partir de 05/04/2022
Alagoas Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Ceará Comunicado no site oficial e entrevista da Secretária Estadual da Fazenda à imprensa A partir de 01/04/2022
Minas Gerais Comunicado no site oficial A partir de 05/04/2022
Santa Catarina Pergunta nº 1141 na sessão de Perguntas Frequentes da SEFAZ-SC A partir de 01/03/2022

 

Outros Estados não emitiram pronunciamento até o momento, mas publicaram normas regulamentando a cobrança do DIFAL que possuem previsões quanto ao início da produção de efeitos:

ESTADO ATO PUBLICAÇÃO INÍCIO DOS EFEITOS
Paraná Lei 20.949/21 31/12/2021 31/03/2022
Minas Gerais Decreto n° 48.343/21 31/12/2021 31/03/2022
Sergipe Lei nº 8.944/21 30/12/2021 30/03/2022
Tocantins MP nº 29/21 30/12/2021 30/03/2022
Roraima Lei nº 1.608/21 30/12/2021 30/03/2022
Piauí Lei nº 7.706/21 23/12/2021 01/01/2022
Pernambuco Lei nº 17.625/21 31/12/2021 05/01/2022
Bahia Lei nº 14.415/21 31/12/2021 31/12/2021

 

Na Paraíba, foi aprovada pela Assembleia a Lei nº 12.190/22, cujo art. 3º previa a produção de efeitos após observada a anterioridade nonagesimal e geral. Contudo, o governador vetou este artigo. Com este veto, a lei foi publicada em 13/01/2022.

Nos demais estados, até o momento não localizamos normas ou manifestações oficiais sobre o início da cobrança do diferencial de alíquotas.

Nossa equipe acompanhará de perto a evolução do tema nas próximas semanas. Reiteramos nosso entendimento de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes de 2023 ou, pelo menos, antes de 05/04/2022 (noventa dias da publicação da LC 190/22), havendo relevantes fundamentos para afastar esta exigência.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal

Informamos que o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF, regido pela Lei Complementar nº 996/2021, ainda está em vigor. As empresas que tiverem interesse em parcelar seus débitos relativos aos tributos distritais terão até o dia 31/03/2022 para aderir ao programa.

É possível incluir os débitos declarados ou com lançamento de ofício efetuado até 31/12/2020, bem como os saldos de parcelamentos que tenham sido homologados até essa data.

Segundo a lei, é possível obter descontos de até 50% do valor principal devido (limitada a débitos tributários até o montante de R$ 100.000.000,00) e, ainda, de até 95% do valor referente aos juros e multa. Também é possível realizar a compensação de precatórios judiciais com os débitos, como forma de pagamento.

É possível incluir no parcelamento os débitos de origem tributária, referente ao ICMS, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP, débitos do Regime Tributário Simplificado – Simples Candango, e os débitos devidos de origem não tributária. Apenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições não poderão aderir ao parcelamento.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Estados se pronunciam sobre o início de cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL)

Em meio aos debates originados com a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/22, alguns Estados da federação têm manifestado seu entendimento quanto ao início da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais.

No centro dessa polêmica está a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal e geral (de exercício), já que a LC nº 190/22, que prevê as normas gerais de cobrança do DIFAL, foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022.

O pronunciamento mais recente foi do Estado de São Paulo, que, em Comunicado publicado no dia 28/01/22, manifestou que exigirá o recolhimento do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final no Estado a partir de 1º de abril de 2022.

Até o momento, os seguintes Estados emitiram pronunciamentos sobre o tema:

ESTADO ATO QUANDO EXIGIRÁ O DIFAL
São Paulo Comunicado CAT 02/2022 A partir de 01/04/2022
Rio Grande do Norte Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Amazonas Comunicado no site oficial A partir de 05/04/2022
Alagoas Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Ceará Comunicado no site oficial e entrevista da Secretária Estadual da Fazenda à imprensa A partir de 01/04/2022

 

Outros Estados não emitiram pronunciamento até o momento, mas publicaram normas regulamentando a cobrança do DIFAL que possuem previsões quanto ao início da produção de efeitos:

ESTADO ATO PUBLICAÇÃO INICIO DOS EFEITOS
Paraná Lei 20.949/21 31/12/2021 31/03/2022
Minas Gerais Decreto n° 48.343/21 31/12/2021 31/03/2022
Sergipe Lei nº 8.944/21 30/12/2021 30/03/2022
Tocantins MP nº 29/21 30/12/2021 30/03/2022
Roraima Lei nº 1.608/21 30/12/2021 30/03/2022
Piauí Lei nº 7.706/21 23/12/2021 01/01/2022
Pernambuco Lei nº 17.625/21 31/12/2021 05/01/2022
Bahia Lei nº 14.415/21 31/12/2021 31/12/2021

 

Na Paraíba, foi aprovada pela Assembleia a Lei nº 12.190/22, cujo art. 3º previa a produção de efeitos após observada a anterioridade nonagesimal e geral. Contudo, o governador vetou este artigo. Com este veto, a lei foi publicada em 13/01/2022.

Nos demais estados, não localizamos normas sobre o tema ou manifestações oficiais sobre o início da cobrança do diferencial de alíquotas.

Nossa equipe acompanhará de perto a evolução do tema nas próximas semanas. Reiteramos nosso entendimento de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes de 2023 ou, pelo menos, antes de 05/04/2022 (noventa dias da publicação da LC 190/22), havendo relevantes fundamentos para afastar esta exigência.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Empresas recorrem à Justiça para afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS durante o ano de 2022

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que é inconstitucional o diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) exigido desde 2015 pelos estados nas vendas interestaduais para não contribuintes do imposto. O motivo dessa inconstitucionalidade era a ausência de uma Lei Complementar federal regulamentando as normas gerais dessa exigência.

Para não prejudicar o orçamento dos Estados, o STF determinou que a cobrança do Difal fosse mantida até 31/12/21, exceto para as empresas que já possuíam ações judiciais ajuizadas até aquele julgamento. A partir de 2022, seria necessária a aprovação de uma Lei Complementar federal para cobrança do imposto.

Um projeto de Lei Complementar foi proposto em agosto e aprovado no Congresso em dezembro de 2021. No entanto, a sanção presidencial ocorreu apenas em janeiro de 2022, sendo publicada em 05/01/2022 a Lei Complementar nº 190/22.

A Constituição Federal é clara: o ICMS só pode ser exigido no exercício seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou majorou, e desde que respeitados também 90 dias da edição da lei – o chamado princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal.

Apesar disso, em entrevistas à imprensa, alguns representantes dos Estados defendem que a cobrança do diferencial de alíquotas em 2022 não precisaria observar o princípio da anterioridade, alegando que não haveria instituição ou majoração de imposto, mas apenas a regulamentação da cobrança já feita desde 2015.

Entendemos que isso não procede. A exigência do Difal desde 2015 era feita com base em um Convênio declarado inconstitucional pelo STF, logo, sem validade jurídica. Somente agora, em 2022, o Difal foi regulamentado e poderá ser validamente exigido, devendo observar a anterioridade constitucional a partir deste momento.

Embora alguns estados tenham aprovado leis locais para exigência do Difal antes da publicação da Lei Complementar nº 190/22, foi somente com esta lei que a instituição do imposto se tornou válida, de acordo com a decisão do STF. Portanto, o marco para contagem da anterioridade deve ser 05/01/2022, data da publicação da LC nº 190/22, de modo que a exigência do Difal deveria ocorrer apenas a partir de 2023 (anterioridade de exercício).

Tanto é assim que a própria LC nº 190/22 registra, no seu art. 3º, que a produção de efeitos da lei deverá observar o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. Se a própria lei que dá suporte para a cobrança do Difal só produzirá efeitos a partir de 2023, a cobrança do imposto em 2022 seria indevida, em nosso entendimento.

Empresas têm buscado o Poder Judiciário para afastar a cobrança do Difal no exercício de 2022. Até o momento, temos conhecimento de liminares concedidas, pelo Poder Judiciário dos Estados de São Paulo e do Distrito Federal, que garantem o direito das empresas de recolherem o diferencial de alíquotas apenas em 2023. Nas próximas semanas, o tema certamente chegará aos Tribunais de Justiça dos estados e aos Tribunais Superiores.

No STF, já foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7066) pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq). Na ação, pede-se que a Suprema Corte suspenda a produção de efeitos da LC nº 190/22 para todo o ano de 2022, diante das manifestações de alguns Estados de que iniciarão a cobrança do Difal a partir de 1º de março de 2022 (prazo que a Lei Complementar concede para adequação tecnológica dos contribuintes). A ação foi ajuizada em 14/01/22 e distribuída ao Min. Alexandre de Moraes, com liminar pendente de apreciação.

Este certamente será um dos grandes temas tributários de 2022, já que o Difal representa receitas anuais de aproximadamente 9,8 bilhões, segundo dados dos Estados, a cobrança desse imposto afeta um grande número de empresas, sobretudo as varejistas. Os contribuintes devem estar atentos ao comportamento dos Estados e à possibilidade de afastar essa cobrança em 2022, que conta, a nosso ver, com excelentes fundamentos.

ICMS/PR: a partir de abril o Paraná passará a exigir contrapartida dos contribuintes que recebem crédito presumido

Em 14 de dezembro de 2021, o Estado do Paraná publicou o Decreto Estadual nº 9.810 que, ao regulamentar a Lei Complementar Estadual nº 231/2020 e instituir o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, condiciona a fruição de alguns dos principais créditos presumidos de ICMS ofertados pelo estado ao depósito do montante equivalente a 12% do valor do benefício recebido no referido Fundo.

O depósito deverá ser realizado mensalmente, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior, nas mesmas datas fixadas para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte.

O citado Decreto Estadual produzirá efeitos a partir de 01/04/2022, e a não realização do depósito por três meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do incentivo.

A título exemplificativo, serão impactados por esta nova exigência os créditos presumidos concedidos:

a) nas importações de insumos pelos portos e aeroportos paranaenses;

b) aos prestadores de serviço de transporte;

c) aos industrializadores do aço, de pescados e de bebidas;

d) aos fabricantes de produtos de informática, eletroeletrônicos, telecomunicação e de medidos de energia;

e) aos fabricantes de equipamentos e implementos rodoviários;

f) aos fabricantes de biodiesel;

g) nas importações de pneus pelos portos e aeroportos paranaenses;

h) aos fabricantes de torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de metais sanitários;

i) aos fabricantes de tubos de polímeros de cloreto de vinila, tubos e postes de outros plásticos, reservatórios, cisternas, etc.;

j) aos fabricantes de produtos de plásticos, de polipropileno ou de policloreto de vinila, autoadesivos, etiquetas e adesivos hidroxilados;

k) aos industrializadores de produtos que utilizam como insumos materiais recicláveis;

l) aos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia elétrica e estruturas metálicas para subestações; e

m) em operações com diversos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados, tais como: leite, café, arroz, feijão, milho, mandioca, carnes, peixes, aveia, cevada, centeio, linhaça, gergelim, amendoim, farinha de trigo, óleo de soja, margarina, creme e gordura vegetal, maionese, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, macarrão, fermento, farinha de aveia, de cevada e de centeio.

A lista completa dos benefícios afetados consta no Anexo Único do Decreto Estadual nº 9.810/2021.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

A reforma do IR: projeto natimorto

Ao longo de 2021, em evidente atropelo às propostas de reforma da tributação sobre o consumo, foi apresentado, pelo governo federal, o Projeto de Lei 2.337, que visa alterar “a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”.

E quando dizemos atropelo, não nos referimos apenas à questão temporal, já que as Propostas de Emenda Constitucional 45 e 110, que visam à modificação do sistema constitucional da tributação sobre o consumo, bem como o Projeto de Lei 3.887/2020, que propõe a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, são cronologicamente anteriores.

Referimo-nos também ao aspecto de urgência e relevância, na medida em que a tributação sobre o consumo é um dos grandes entraves à retomada do crescimento econômico no Brasil.

O atual sistema de tributação indireta, calcado em pelo menos cinco tributos – ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS – gera, apenas a título exemplificativo, os seguintes efeitos: “injustiça fiscal”, já que as camadas mais baixas acabam pagando proporcionalmente mais tributos; guerra fiscal entre os Estados e entre os Municípios; seletividade perversa, da maneira como implementada; complexidade para apuração dos tributos; milhares de horas por ano com vistas à conformidade fiscal, mediante cumprimento forçado de obrigações acessórias volumosas e que, por vezes, induzem o contribuinte a erro; contencioso administrativo e judicial, muitas vezes, indesejável.

Daí a surpresa de um projeto de “reforma do imposto de renda” que, aparentemente, vem acompanhado de um capital político superior àquele relativo à reforma do sistema tributário sobre o consumo, bem mais importante.

De todo modo, convém nos explicarmos.

Com exceção da necessidade de atualização da tabela de imposto de renda das pessoas físicas, fundamental em tempos de inflação, os demais pontos da “reforma do IR”, não preenchem os critérios de urgência e importância tal qual defendidos.

O PL 2.337/2021 foi redigido por representantes da Receita Federal, com um caráter claramente arrecadatório, razão pela qual, foi fortemente criticado pelo mercado e sofreu alterações. Adicionalmente, o sistema do imposto de renda brasileiro é relativamente simplificado, se comparado aos tributos indiretos, que demanda bem menos custo de conformidade, além de gerar, comparativamente, menos contencioso nos tribunais.

Neste último aspecto, importante mencionar que, desde 1996, encontra-se praticamente em desuso a Distribuição Disfarçada de Lucros – DDL, que certamente ressuscitaria, se a reforma viesse a ser aprovada, e cujos conceitos subjetivos contêm o ingrediente perfeito para reinaugurar todo um universo de discussões contenciosas.

No que tange à questão da não tributação dos dividendos, fala-se, por um lado, que gera injustiça fiscal, já que os mais ricos deixam de pagar imposto. Aí cabe uma observação: a concentração da tributação da renda na pessoa jurídica, ou a sua divisão entre pessoa jurídica e pessoa física, é uma questão de política fiscal. Tendo o Brasil optado pela primeira possibilidade, é fato que o lucro líquido, ao ser distribuído aos sócios, já estará reduzido por uma alíquota corporativa majorada, o que desmantela esta falsa sensação de injustiça social.

Nos países que tributam os dividendos, as alíquotas corporativas são bem menores que as do Brasil, sem falar na possibilidade de não arrecadação caso as empresas decidam não distribuir lucros, destinando-os, por exemplo, a reinvestimento, ao passo que, no sistema brasileiro, a arrecadação não está sujeita a esta casualidade, sendo imediata no momento da geração do lucro.

Outra falácia que se tem ouvido é que o Brasil é um dos únicos países que não tributa os dividendos; porém, o que se esquece de observar é que, entre os países que os tributam, grande parte prevê uma considerável faixa de isenção o que, na prática, gera uma não tributação dos dividendos.

Por fim, em se tratando da extinção dos juros sobre o capital próprio, esquece-se que este instituto tem atraído e mantido investimentos estrangeiros no Brasil, podendo sua eliminação acarretar consequências bastante negativas, além do fato de estar sendo, ou já ter sido instituído, mutatis mutandis, em vários outros países (como, por exemplo, Itália, Chipre, Bélgica, entre outros – em relação ao ACE – Allowance for Corporate Equity).

A intenção não é, por um lado, esgotar as críticas a cada ponto da reforma do imposto de renda, senão demonstrar que ele não é dos mais urgentes, bem como carrega componentes absolutamente questionáveis. Por outro lado, sanados gargalos mais nefastos como a reforma da tributação sobre o consumo, nada nos impede de reformarmos nosso sistema de tributação sobre a renda, desde que com o devido tempo, e ouvindo-se o mercado e os setores econômicos que o compõem e a sociedade em geral.

Já encerrando, o projeto carece de viço, portanto, provável e igualmente natimorto, também sob a ótica jurídico-tributária. Isso pelos pontos questionáveis que contém e que, caso aprovados, certamente serão objeto de forte questionamento judicial, por parte dos contribuintes. Estes últimos já exaustos da sanha fiscal, que insiste em apostar na conhecida e malfadada fórmula de aumentar as fontes de custeio estatal, ao arrepio da sensação de crescente pressão fiscal. Um verdadeiro torniquete que drena a energia de nossa economia como um todo, e a dos pagadores de tributos, individualmente.

*Artigo publicado originalmente no Estadão.