FOT/RJ – Fundo Orçamentário Temporário entra em vigor após noventena

Como amplamente noticiado, o Estado do Rio de Janeiro, em substituição ao ilegal e inconstitucional FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editou a Lei nº 8.654/2019, instituindo o FOT – Fundo Orçamentário Temporário, de escopo idêntico ao anterior, voltado a compelir os contribuintes que utilizam incentivos ou benefícios fiscais no Estado do Rio a efetuar o depósito de 10% incidente sobre a diferença do valor do ICMS calculado com e sem a utilização dos benefícios.

Cabe ressaltar que o art. 10, da referida Lei nº 8.654/2019, determinava que a vigência do FOT deveria ocorrer já a partir de 1º de janeiro de 2020. Contudo, em decorrência da concessão de medida cautelar em sede de Representação de Inconstitucionalidade, ajuizada pela FIRJAN, a vigência da norma foi postergada para noventa dias após a sua publicação (10/03/2020), para observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. 

Em síntese, a cautelar apenas postergou a vigência do Fundo, sendo certo que, exaurido esse prazo, o FOT está vigente, devendo ser apurado e depositado o Fundo parcialmente para a competência março, com vencimento em abril.

Por isso, assim como no FEEF, sugerimos que os contribuintes atingidos pelo FOT busquem o Poder Judiciário, de forma individual, questionando as demais ilegalidades e inconstitucionalidades do Fundo, de forma a possibilitar, inclusive, o depósito dos valores discutidos.

É importante a avaliação individual de cada caso visando a melhor estratégia, sobretudo considerando a diferença entre os diversos benefícios ou incentivos fiscais existentes, visto que alguns podem ter sido concedidos por prazo certo e sob condição onerosa e, portanto, ao abrigo de proteção mais abrangente.

Naturalmente, nossos profissionais estão à disposição para pronto atendimento, focados na identificação das peculiaridades de cada contribuinte e na tratativa da melhor estratégia aplicável.

 

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Prorrogado o prazo para opção pela definitividade da base de cálculo de ICMS-ST em Minas Gerais

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 18/02/2020, o Comunicado SUTRI n. 001/2020, prorrogando, para 30/04/2020, o prazo para os contribuintes optarem pela chamada “definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária” em relação ao exercício de 2020. O prazo original expiraria em 20/02/2020.

Esta opção deriva de alterações promovidas pelo Estado de Minas Gerais em sua legislação tributária, especialmente em normas regulamentares, desde o julgamento, em outubro de 2016, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário 593849, em que se entendeu pelo direito do contribuinte substituído à restituição da diferença entre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS ST e o valor da operação de saída por ele realizada, quando este for inferior àquele.

Dentre estas alterações legislativas, consta ainda a possibilidade de cobrança, pelo Estado de Minas Gerais, de uma espécie de complementação do imposto, nas situações em que o valor da operação de saída promovida pelo contribuinte substituído for superior àquele que serviu de base de cálculo do ICMS ST.

Na esteira destas mudanças, o ente estatal oportunizou aos contribuintes optarem anualmente pela mencionada “definitividade da base de cálculo do ICMS ST”, em que renunciam ao direito à restituição, ao mesmo tempo em que se eximem da cobrança da complementação.

Trata-se de tema muito importante para os contribuintes substituídos, os quais devem acompanhar de perto a relação entre os valores praticados em suas operações de saída e os valores que serviram como base de cálculo do ICMS ST nas operações anteriores, de forma a tomarem a decisão mais vantajosa.

Enfim, não se pode perder de vista, também, a possibilidade de questionamento judicial, tanto em relação à exigência de complementação do ICMS ST instituída pelo Estado, quanto em relação às restritivas formas de restituição do imposto aos contribuintes, vez que ambas as práticas destoam das normas constitucionais aplicáveis, bem como do que foi decidido pelo STF quando do julgamento mencionado retro.

 

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Repetro-Sped e Repetro-Industrialização: Alterações no convênio ICMS nº 03/2018

Por meio do Convênio ICMS nº 220/19, publicado hoje (17/12/2019), foi alterado o Convênio ICMS nº 03/18, que dispõe sobre os benefícios fiscais de ICMS aplicáveis às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Destacamos as seguintes modificações:

(i) Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS: As alterações trazidas pelo novo Convênio encerram as discussões envolvendo a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas aquisições no mercado interno, esclarecendo que os adquirentes finais habilitados no Repetro-Sped serão os responsáveis.

(ii) Repetro-Industrialização: Encerrando também as discussões sobre as etapas do Repetro-Industrialização estarem ou não beneficiadas pelo Convênio ICMS nº 03/18, o novo Convênio inseriu cláusula específica para tratar do regime, concedendo, além da desoneração nas importações, os seguintes benefícios: diferimento nas operações internas realizadas pelos fabricantes final e intermediário; e isenção do ICMS nas operações interestaduais realizadas pelos fabricantes final e intermediário. Desse modo, a carga tributária de ICMS passa a ser equivalente à alíquota de 3%, concentrada no adquirente final, habilitado no Repetro/Repetro-Sped.

(iii) Exportação ficta: A Cláusula terceira do Convênio nº 03/18 tratava da isenção do ICMS em operações de exportação ficta, bem como em operações de venda à pessoa sediada no País. A nova redação da cláusula excluiu as hipóteses de venda interna, restringindo-se às operações de exportação ficta e suas etapas antecedentes. O ponto que inicialmente chama a atenção na referida cláusula é a exigência de que o fabricante que irá promover a saída ficta do bem por ele fabricado esteja habilitado no Repetro-Sped, nos moldes do Convênio.

(iv)  Sujeito Ativo do ICMS (3%): O ICMS incidente na importação (permanente) de bens, ou na aquisição no mercado interno (Repetro-Industrialização), devido sob a alíquota de 3%, deverá ser recolhido ao Estado onde ocorrer a utilização econômica dos bens (destinação). O ICMS estará suspenso caso, no momento da aquisição ou importação, o campo ou o bloco onde os bens serão destinados não estiverem definidos, sendo devido o recolhimento do imposto no momento da destinação.

(v) Transferência de beneficiário: A alteração no Convênio previu que a transferência de beneficiário de regimes tributários, assim como de regimes aduaneiros, não caracteriza fato gerador do ICMS.

(vi) Publicidade dos beneficiários: Os beneficiários que aderirem ao Convênio serão divulgados por meio de uma lista que será publicada em Ato COTEPE.

(vii) Exclusão de MG e DF: As disposições do Convênio nº 03/18 não serão aplicáveis ao Estado de Minas Gerais e ao Distrito Federal.

As alterações introduzidas no Convênio ICMS nº 03/2018, pelo Convênio ICMS nº 220/2019, provavelmente levarão a alterações nas normas internas dos Estados que dispõe sobre o Repetro-Sped.

 

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STF já possui maioria de votos para criminalizar o não pagamento de ICMS próprio declarado ao fisco

No último dia 12/12/2019, o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu novamente o julgamento do STF sobre o RHC nº 163.334/SC, que discute a criminalização do não pagamento de ICMS próprio declarado ao Fisco. Dos 11 (onze) Ministros do Plenário do STF, 09 (nove) já votaram nesse processo. Faltam apenas os votos dos Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, mas foi formada a maioria de 06 (seis) votos para negar provimento ao recurso do réu e manter a decisão que caracterizou o crime de apropriação indébita tributária no caso de não pagamento de ICMS próprio declarado ao Fisco.

O voto condutor foi do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, que afirmou, em síntese, que a expressão “descontado ou cobrado” contida no inciso II do art. 2º da Lei 8.137/1990 também contempla os tributos indiretos (caso do ICMS) porque esse custo compõe o preço praticado no produto ou serviço. Também reiterou que o ICMS cobrado nas operações empresariais não integra o patrimônio dos contribuintes, mas, sim, do estado-membro. E registrou que esse crime de apropriação indébita tributária não admite a modalidade culposa, portanto o dolo da conduta deve ser comprovado no processo judicial. Ao final, negou provimento ao recurso e apresentou a seguinte proposta de tese“o contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente do produto ou serviço incide no art. 2.º, II, da Lei 8.137/90, desde que haja com intenção de apropriação do valor do tributo, a ser apurada a partir da circunstâncias objetivas factuais”.

O voto vencido foi inaugurado pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual afirmou que o elemento especial do crime de apropriação indébita tributária é a vontade de apropriação fraudulenta do tributo devido, e o mero inadimplemento não é suficiente para a caracterização desse crime. Destacou que o consumidor final não é contribuinte do ICMS e não existe relação jurídica possível entre o consumidor final e o estado-membro. Registrou que o crime de apropriação indébita tributária estaria relacionado apenas aos casos de: i) ICMS em operações de substituição tributária; e, ii) quando a regra-matriz de incidência tributária determinar que o substituto exija do contribuinte o montante do tributo para repassá-lo aos cofres públicos, mas deixe de realizá-lo. Ao final, deu provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e descriminalizar a conduta apurada.

Portanto, sabendo-se que o STF já formou maioria para criminalizar a conduta de não pagamento de ICMS próprio declarado, é muito provável que também criminalize a conduta de não pagamento de ICMS nas operações de substituição tributária.

A expectativa é que a conclusão do julgamento ocorra na sessão Plenária do dia 18/12/2019, inclusive com apreciação da proposta de tese do Min. Roberto Barroso.

 

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Desafios na implementação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Em março de 2017, o famigerado Recurso Extraordinário 574.706 foi julgado, pela nossa Corte Suprema, de forma favorável ao contribuinte, no sentido de ser juridicamente possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

De lá para cá, muito tem ocorrido em relação a este tema: a apresentação de Embargos de Declaração pela União em outubro de 2017, a emissão de Soluções de Consulta (SCI 13/18 e SC COSIT 177/19) e Instrução Normativa (1.911/19) pela Receita Federal e a emissão de um parecer pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em junho de 2019 solicitando a modulação dos efeitos da decisão a partir do julgamento dos Embargos – sem, contudo, que tenha havido o tão aguardado desfecho deste caso, o que infelizmente apenas aumenta a sensação de insegurança jurídica que tanto afugenta investimentos e retarda a retomada do crescimento da economia de nosso país.

Não obstante, fato é que o atual presidente do Supremo Tribunal Federal liberou os Embargos de Declaração em questão para inclusão na pauta do plenário de 5 de dezembro de 2019, o que, apesar de não ser uma garantia de julgamento, enche de esperanças os meios empresarial e jurídico que tanto anseiam pelo desfecho do caso.

Neste julgamento, esperamos que várias questões objeto de embates entre fisco e contribuintes sejam definitivamente sanadas, tais como: (i) a questão do valor do ICMS a ser excluído (o destacado, conforme o voto da Ministra Carmen Lúcia e o defendido pelos contribuintes, ou o pago, tal qual sustentado pela Receita Federal); (ii) o impacto da decisão sobre os créditos das contribuições apropriados nas aquisições (definição legal dos créditos como o “valor da aquisição” versus a posição da RFB na IN 1.911/19, deixando de prever expressamente a inclusão do ICMS na base dos créditos); e (iii) a questão da modulação dos efeitos da decisão (efeitos retroativos para todos os contribuintes – respeitado o prazo prescricional de cinco anos, apenas para os que ingressaram com ações judiciais ou efeitos apenas futuros, em detrimento dos direitos eventualmente já adquiridos e da coisa julgada).

Não bastassem estas questões, que esperamos ansiosamente sejam dirimidas por ocasião do julgamento dos Embargos, outras de não menos complexidade se impõem, como, por exemplo, (i) o momento de tributação dos créditos de pagamentos a maior decorrentes das ações judiciais sobre este tema pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (se quando do momento da contabilização ou à medida das compensações); (ii) os documentos suporte em que deve se basear a quantificação dos créditos (balancetes versus Escriturações Fiscais Digitais); bem como (iii) os registros da EFD-Contribuições em que deve ser lançada a exclusão do ICMS para períodos posteriores ao trânsito em julgado da ação (Registro C170, C181/185 ou M210/610).

Além disso, outros cuidados devem ser tomados pelos contribuintes, tais como a correta apuração dos valores pagos a maior (alíquotas aplicáveis de PIS/COFINS à época, possíveis estornos de débitos de ICMS, possíveis parcelamentos, possíveis duplicidades, aumento de saldo credor, etc.), a habilitação do crédito (conforme formulário específico da Receita Federal), a atualização do crédito (competência por competência), a entrega das declarações de compensação (PER/DCOMP) e a guarda de documentos (para o caso de questionamentos das compensações pelas autoridades fiscais nos cinco anos seguintes).

Estes são apenas alguns desafios a serem enfrentados pelos contribuintes que buscaram, pela via judicial, os seus direitos relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, direitos estes já confirmados e chancelados por nossa Corte Suprema.

O que podemos esperar é que tais desafios, por um lado, não sirvam como inibidores dos contribuintes na busca por seus direitos, mas que, por outro lado, prestem-se a demonstrar aos cidadãos, às empresas, à sociedade em geral e aos Poderes da República, em especial ao Legislativo, que já está mais do que na hora de reformarmos e simplificarmos o nosso sistema tributário de modo a reduzir os contenciosos, conferir segurança jurídica às relações negociais e auxiliar no crescimento do investimento e do emprego, essencial à retomada econômica de que tanto precisamos.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

Governo de São Paulo regulamenta Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP/ICMS)

Em 06/11/2019, foi publicado o Decreto Estadual nº 64.564, que institui um novo Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP/ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas tributárias. O PEP foi regulamentado pela Resolução Conjunta SFP/PGE nº 04, publicada em 07/11/2019.

O pagamento dos débitos poderá ser realizado nos seguintes termos:

(i) Parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas, punitiva e moratória, e 60% do valor dos juros incidentes sobre o principal e multa punitiva.

(ii) Em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor atualizado das multas, punitiva e moratória, e 40% do valor dos juros incidentes sobre o principal e multa punitiva.

Para os débitos exigidos por meio de AIIM e que ainda não foram inscritos em dívida ativa, o estado concede redução adicional e cumulativa no valor da multa, correspondente a 70%, se a adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação; 60%, se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto; e 25% nos demais casos.

Aos débitos que já são objeto de discussão judicial, os benefícios do PEP/ICMS não dispensam o contribuinte da efetivação da garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que serão reduzidos para 5% do valor do débito fiscal.

Há, ainda, previsão de parcelamento para os débitos de ICMS decorrentes de substituição tributária, os quais poderão ser pagos em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.

O programa abrange débitos de ICMS cujos fatos geradores tiverem ocorrido até 31/05/2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, débitos decorrentes de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, saldo remanescente do PPI e do PEP de 2012, 2014, 2015 e 2017, rompidos até 30/06/2019, desde que inscritos em dívida ativa, saldo remanescente de parcelamento ordinário e débitos de contribuintes sujeitos ao Simples Nacional.

A adesão deverá ser realizada no período de 07/11/2019 a 15/12/2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

Os contribuintes de outra unidade federada que não estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado de São Paulo poderão aderir ao PEP por meio do e-mail [email protected], informando os débitos fiscais que estão sendo liquidados, conforme modelo constante no Anexo I, da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 04/2019.

 

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Lei Estadual nº 19.963/19 – Reabertura do REFIS 2019

Em 02/10/19 foi publicada a Lei Estadual do Paraná nº 19.963/19, que reabriu o prazo para a adesão ao Parcelamento Especial previsto na Lei Estadual nº 19.802/19.

O novo prazo para adesão ao REFIS ESTADUAL é 31/10/19, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, pelo período de cinquenta dias.

O contribuinte poderá promover parcelamento ou o recolhimento em parcela única, de débitos de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/17, e de débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31/12/17, com benefícios de redução de multa e juros.

O Poder Executivo Estadual regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos administrativos para consolidação dos débitos e demais informações sobre a adesão ao referido REFIS ESTADUAL.

 

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Diferimento de ICMS nas importações realizadas no Estado do Rio de Janeiro

Com o objetivo de fomentar as operações de importação de mercadorias, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 46.781/2019, o qual concede o diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro.

A medida busca também eliminar o recorrente acúmulo de crédito de ICMS que contribuintes vinham enfrentando. Embora a Resolução SEFAZ nº 726/2014 (revogada pelo Decreto recém editado) disciplinasse o procedimento para obtenção do diferimento parcial do imposto, previa uma série de cálculos para que se chegasse ao percentual de diferimento, o que tornava o processo moroso e, muitas das vezes, ineficaz.

Regras básicas para fruição do benefício:

  • A postergação do pagamento do imposto poderá ser concedida para os contribuintes que realizam a importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense;
  • no caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, o recolhimento do tributo será integralmente diferido para o momento em que o adquirente ou encomendante promover saída interna ou interestadual da mercadoria;
  • nas operações realizadas diretamente pelo destinatário do bem, o diferimento será concedido parcialmente. Ou seja, o imposto incidente sobre o desembaraço será recolhido pelo importador em montante equivalente a aplicação de alíquota de 4%.

O Rio de Janeiro estabeleceu, ainda, prazos para que as saídas ocorram:

  • mercadoria destinada à comercialização: 60 (sessenta) dias; e
  • bens destinados à industrialização: 120 (cento e vinte) dias.

Referidos prazos poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes.

Não aplicação do diferimento:

(i) importações de mercadorias para uso e consumo;
(ii) importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional;
(iii) importações das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 46.781/2019 (Óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos especificados).

Procedimento para fruição do benefício:

Abertura de processo administrativo junto à SEFAZ, com a comprovação da existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território fluminense, sendo ainda exigida a regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ e à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, além da habilitação no sistema RADAR.

Contribuinte detentores de outros benefícios fiscais:

Fica assegurado às empresas beneficiárias de outros regimes diferenciados de tributação a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata o novo Decreto, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

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PARA ESPECIALISTAS, CRIAR DOIS IMPOSTOS SOBRE BENS E SERVIÇOS FACILITA AVANÇO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Haveria risco, porém, da simplificação para substituir o ICMS estadual e o ISS municipal emperrar

O senador Roberto Rocha (PSDB-MA), relator da proposta da reforma tributária que está em tramitação no Senado, apresentou nesta quarta-feira seu parecer sobre o projeto. A criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual é a principal mudança na comparação com o texto original. Seria criado um tributo reunindo os impostos federais e um outro com o ICMS recolhido em âmbito estadual e o ISS , no municipal. Para especialistas, a separação vai facilitar a aprovação das duas tributações, frisando que a simplificação na esfera federal já traria avanços. Pode, contudo, esbarrar no risco da mudança na tributação sob o chapéu de estados e municípios emperrar.

“Criar um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) único é um desafio muito grande dado o pacto federativo brasileiro. Então o IVA dual pode agilizar o processo de simplificação. Mas algumas discussões que virão na negociação com estados e municípios não serão fáceis, como sobre tributação de ICMS na origem e no destino”, alerta Gustavo Noronha, especialista em direito tributário e sócio do Gaia Silva Gaede Advogados.

Ele cita combustíveis e energia como exemplos de como o debate poderá se complicar: “O ICMS é recolhido no estado de origem, por quem vende. Nesses segmentos, ocorre no destino. Os estados produtores ainda têm uma certa compensação com royalties. Mas mudar a sistemática vai trazer muitas questões relativas à arrecadação à tona.”

Para o tributarista Gustavo Brigagão, sócio do BDE Advogados, o complicador do sistema dual é o risco da segunda tributação não sair.

“O problema é se o segundo IBS não vier. Se o governo aprovar apenas a criação da tributação reunindo os impostos federais, mas não vingar na dos cobrados por estados e municípios, seria bom, só que não seria o suficiente. ICMS e ISS são os impostos que mais causam confusão. As duas simplificações têm de ser feitas de uma só vez, mesmo separadamente”, avalia ele.

Outra sugestão do senador Roberto Rocha é que seja formada uma comissão mista para analisar os dois projetos de reforma tributária tramitando no Congresso. Há também um na Câmara, além do que avança no Senado. Ele avalia que seria uma forma de agilizar os trabalhos.

Para Noronha, a ideia pode funcionar “dependendo da articulação do governo em conseguir fazer com que as duas casas interajam na formulação do projeto”. Já Brigagão considera esse grupo de trabalho “essencial”:

“É preciso chegar a um denominador comum, aproveitando o melhor de cada proposta para compor uma terceira, com um texto final. A proposta da Câmara, por exemplo, prevê a tributação das sociedades profissionais, isso implicaria em um aumento de 4% para 25% na tributação de profissionais autônomos, como médicos, dentistas e advogados. É aumento de mais de 500%”, destaca o advogado.

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), defende a criação de uma comissão integrada por Senado, Câmara e o Executivo para discutir a elaboração de uma proposta única de reforma tributária. A ideia é agilizar a tramitação do projeto.

 

POR GLAUCE CAVALCANTI
FONTE: REVISTA ÉPOCA – 19/09/2019 ÀS 09h47

Paraná exclui mercadorias do regime de substituição tributária

O estado do Paraná, por meio do Decreto nº 2.673/19, excluiu algumas mercadorias do segmento de produtos alimentícios do regime de substituição tributária, a saber: (i) produtos à base de trigo e farinhas, (ii) óleos e (iii) produtos hortícolas e frutas.

A medida produz efeitos a partir de 01/11/19.

Em decorrência da exclusão dessas mercadorias do ICMS-ST, os contribuintes substituídos do regime normal de tributação deverão: (i) lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS; (ii) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (próprio e retido).

O crédito deverá ser lançado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

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