STJ vai voltar a julgar tributação de correção de depósitos judiciais pela Selic

Tema terá que ser reanalisado porque o Supremo Tribunal Federal, no ano passado, decidiu em sentido contrário ao do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará a discutir a tributação de ganhos obtidos com a correção, pela Selic, de depósitos judiciais e valores de restituição de tributos pagos de forma indevida ou a mais – na chamada repetição de indébito. A questão, que já havia sido definida há dez anos, está na pauta deste mês da 1ª Seção – que uniformiza o entendimento das turmas de direito público.

O tema terá que ser reanalisado porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano passado, decidiu em sentido contrário ao do STJ, no caso de repetição de indébito. Afastou a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Mas entendeu que a discussão sobre depósitos judiciais é infraconstitucional – portanto, de competência do STJ.

Voltou à pauta o mesmo recurso que os ministros do STJ usaram em 2013 para definir a questão, envolvendo a Companhia Hering (REsp 1138695). O julgamento está previsto para o dia 26. Entidades, como a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), pediram para ingressar no julgamento como parte interessada (amicus curiae).

O pedido de inclusão em pauta foi feito pelo presidente da 1ª Seção, ministro Sérgio Kukina. Não há estimativa do impacto econômico do julgamento. Mas, de acordo com Halley Henares Neto, presidente da Abat, o assunto é importante para os contribuintes pelo reflexo que tem em todas as grandes teses tributárias.

As empresas que optam por fazer pagamentos de impostos e depois pedir a devolução por meio da repetição de indébito, afirma o advogado, não terão a Selic tributada, pela decisão do STF, enquanto as que depositaram valores como garantia de disputas judiciais poderão ter a correção monetária tributada, se prevalecer o entendimento atual do STJ. “Mas a lógica da decisão do STF não dá motivo para o STJ manter o entendimento anterior”, afirma.

Essa não será a primeira vez que o STJ volta ao tema. Em 2007, a 1ª Seção decidiu contra a tributação, nos dois casos. Os ministros entenderam que a Selic tem duas funções: recompor o poder de compra, que seria o fator inflacionário, e funcionar como juros moratórios, como uma indenização à empresa por não ter disponíveis os recursos no período (REsp 436302).

Em 2013, a mesma 1ª Seção permitiu a tributação, em recurso repetitivo. Os ministros consideraram que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória. E que nos casos de repetição de indébito, a Selic seria aplicada como juros de mora e entraria na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1138695).

As esperanças foram renovadas depois de o ministro Jorge Mussi, em decisão de 15 de junho de 2022, determinar que esse caso julgado como repetitivo volte à turma para “eventual juízo de retratação”. Ele levou em consideração o precedente do Supremo sobre repetição de indébito.

Agora os contribuintes esperam que o STJ aplique o entendimento favorável do STF para as duas teses. De acordo com uma das advogadas que representa a Companhia Hering no caso, Ana Paula Faria da Silva, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, em relação ao depósito judicial, as mesmas premissas da decisão do STF também se aplicam. “Porque a natureza dos juros no depósito também é moratória”, diz.

A advogada destaca que as situações que geraram repetição de indébito e levantamento de depósito são muito parecidas. “O motivo de exigir juros é a cobrança indevida pela União”, afirma Ana Paula.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas preferiu não comentar a questão.

 

POR BEATRIZ OLIVON

FONTE:  Valor Econômico – 04/04/2023

Recentes alterações na legislação tributária e seus impactos

O início de 2023 foi movimentado no âmbito tributário, em razão da edição de Decretos e Medidas Provisórias que visam modificar medidas fiscais editadas no final de 2022 e aumentar a arrecadação, dando fôlego ao orçamento público dos próximos anos.

Entre as principais mudanças promovidas pelo novo governo, destacamos as seguintes:

• Reestabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras e do AFRMM:

Em 30/12/22 foram publicados decretos concedendo reduções tributárias:

Decreto nº 11.322/22, que reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de 0,65 para 0,33% (PIS) e de 4,0 para 2,0% (COFINS);

Decreto nº 11.321/22, que concedeu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

Tais decretos foram revogados em 02/01/23, por meio do Decreto nº 11.374/33, que reestabeleceu as alíquotas anteriores, todavia, sem observar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, “c” da Constituição Federal) e, no caso do AFRMM, também o Princípio da Anterioridade Anual (art. 150, III, “b” da Constituição Federal).

Desta forma, o aumento do PIS e da COFINS só poderia ocorrer após 90 dias da publicação do Decreto (02/04/23). No caso do AFRMM, a alíquota majorada deveria ser aplicada no ano seguinte, ou seja, em 01/01/24.

Já há liminares na Justiça Federal de diversos Estados afastando a majoração destes tributos, em observância ao princípio da anterioridade.

• Alteração na regra de creditamento do PIS e da COFINS. Exclusão do ICMS do custo de aquisição

Por meio da MP nº 1.159/23, os créditos de PIS e COFINS do regime não-cumulativo tiveram sua base de cálculo alterada, retirando-se o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, a partir de 01/05/2023.

Considerando que a base legal para a apropriação dos créditos permaneceu a mesma (valor de aquisição do bem) e em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade, entendemos que o crédito de PIS e de COFINS deve abarcar a parcela do ICMS incidente na aquisição, motivo pelo qual tal previsão pode ser objeto de questionamento judicial.

Ocorre que, recentemente, o Plenário do STF (Tema nº 756) firmou entendimento de que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições aos créditos de PIS e de COFINS no regime não cumulativo, o que pode enfraquecer a presente discussão judicial, apesar de suas especificidades com relação ao tema julgado no STF.

• Créditos de PIS e COFINS sobre o IPI incidente na aquisição de mercadorias

A IN RFB nº 2.121/22 de 29/12/2022 passou a prever que o IPI incidente na aquisição de mercadoria não compõe o crédito de PIS e COFINS, sem excepcionar o IPI quando não recuperável, ao contrário do que previam as instruções normativas anteriores (INs 247/02, 404/04 e 1.911/19).

Essa alteração normativa pode ser questionada no Poder Judiciário, tendo em vista que: (i) a IN violou o conceito de “valor de aquisição” previsto na legislação federal (Leis nº 10.637/02 e 10.833/02); (ii) a alteração da regra de creditamento representa majoração tributária, razão pela qual as novas disposições só poderiam valer a partir de 90 dias da publicação da IN (29/03/23), em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

• CARF: Voto de desempate a favor da Fazenda Nacional

A Medida Provisória n° 1.160/23, de 12/01/23, dentre outras alterações, revogou o art. 19-E da Lei nº 10.522/02, que previa que, em caso de empate nos julgamentos do CARF, a demanda seria resolvida pró-contribuinte. Com a nova MP, volta a vigência do art. 25, § 9°, do Decreto n° 70.235/72, que estabelecia que o voto de qualidade é proferido por Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, no caso de empate.

Entendemos que os recursos que forem decididos no CARF por voto de desempate pró-fisco podem ser discutidos no judiciário, tendo em vista a violação do devido processo legal.

Nossa equipe acompanhará de perto os desdobramentos jurídicos destas medidas fiscais e de outras que eventualmente sejam editadas ou modificadas.

PGFN regulamenta a utilização de créditos para pagamento de débitos federais

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN regulamentou, por meio da Portaria PGFN nº 10.826/2022, publicada em 26/12/22, o procedimento de quitação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos (art. 100, §11, da Constituição Federal).

Nos termos da referida Portaria, o contribuinte pode utilizar os créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para pagamento de quaisquer débitos inscritos em dívida ativa da União Federal, em parcelamento e no âmbito da transação tributária.

Embora autorize a compensação, o art. 2º da referida Portaria estabelece que a oferta de créditos não autoriza o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos débitos inscritos em dívida ativa da União.

 A oferta dos créditos deve ser formalizada por meio do portal “REGULARIZE”, mediante protocolo próprio ou em proposta de transação já apresentada pelo contribuinte.

O requerimento deve ser acompanhado de documentação comprobatória, tais como a cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo respectivo Tribunal e escritura pública de cessão, no caso de créditos de terceiros.

Além da documentação, o contribuinte deve indicar a relação dos débitos que pretende compensar, relação de eventuais ações judiciais que contestem ou impugnem o valor do crédito, ainda que pendentes de julgamento, além de apresentar a cadeia nominal do crédito, caso ocorrida alguma cessão.

Também é necessário renunciar o direito de discutir judicialmente os débitos que serão quitados ou amortizados.

O pedido será analisado pela equipe de gestão e cobrança da dívida ativa da União, que verificará, dentre outros requisitos, a legitimidade do requerente e a validade dos créditos. Caso haja alguma divergência entre as informações prestadas e as disponíveis no Poder Judiciário, o contribuinte será notificado para retificação, complementação ou justificação.

Havendo aceite da PGFN, que se dará via despacho, o órgão, dentre outras providências, comunicará o respectivo Tribunal para a alteração da titularidade do crédito, bem como notificará o requerente da íntegra da decisão.

A compensação ficará sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo Tribunal respectivo. Com a disponibilização financeira dos recursos pelo Tribunal, será providenciada a geração do documento de arrecadação para fins de recolhimento dos valores, momento em que o contribuinte será notificado para ciência.

Caso o pedido seja indeferido por ausência do preenchimento dos requisitos, o requerente será notificado para regularizar os débitos pelas demais formas de pagamentos. No âmbito da transação tributária, o indeferimento não impede que as tratativas prossigam mediante a apresentação de forma alternativa de regularização.

Se, após o deferimento do encontro de contas, houver decisão judicial que determine a revisão ou cancelamento do direito creditório, o requerente será intimado para tomar ciência da desassociação do direito creditório do rol de amortizações realizadas e regularizar o saldo remanescente da compensação.

 

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Receita define que ICMS integra cálculo do crédito de PIS/Cofins

Em um posicionamento favorável às empresas, a Receita Federal publicou uma norma em que tornou expresso que o ICMS pode ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A definição consta da Instrução Normativa RFB 2.121/22, publicada nesta terça-feira (20/12) no Diário Oficial da União (DOU).

No artigo 171, inciso II, a instrução normativa define que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para advogados ouvidos pelo JOTA, a norma busca garantir segurança jurídica aos contribuintes sobre o tema. Além disso, é um indicativo de como os tribunais decidirão sobre esse assunto a partir de agora.

A dúvida sobre a inclusão ou não do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins surgiu após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 574706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

A partir de então, uma vez que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins,  começou a se discutir se esse mesmo ICMS poderia ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições.

Parecer da PGFN 

A controvérsia já havia esclarecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI 14483/2021, de 24 de setembro de 2021. Neste documento, a PGFN também entendeu que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para a procuradoria, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.

Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe, ao se alinhar ao posicionamento da PGFN, a Receita Federal busca garantir segurança jurídica aos contribuintes.

“A Receita sana essa dúvida dos contribuintes. Além disso, ela traz essa previsão em uma instrução normativa que consolida as normas sobre o PIS e a Cofins e passa a ser um livro de cabeceira para quem trabalha com essas contribuições”, afirma Adriana.

O tributarista Cassiano Bernini, do Gaia Silva Gaede Advogados, diz que a instrução normativa traz segurança jurídica também para a Receita Federal, uma vez que evita disputas administrativas e judiciais sobre o tema.

“Havia uma divergência de interpretação entre contribuintes e Receita Federal. A instrução normativa deixa expresso que o ICMS pode ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A norma inova de forma positiva para a Receita e para os contribuintes e, além de evitar novas discussões, é um indicativo de como as que ainda estão em andamento nos tribunais podem ser decididas”, afirma Bernini.

Conceito de insumo

A possibilidade de inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins é apenas um dos pontos da IN RFB 2.121/22. A instrução normativa tem 811 artigos e consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da Cofins e do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Com isso, ela revoga outras cinco instruções normativas que tratavam do tema e haviam sido publicadas entre 2009 e 2022.

Entre os dispositivos, Adriana ressalta que o artigo 176 da instrução normativa lista bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamentamento de PIS e Cofins. Entre eles estão os bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).

Outras possibilidades dizem respeito aos bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal; e aos combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços.

 

POR CRISTIANE BONFANTI

FONTE: JOTA – 20/12/2022

AGU regulamenta a utilização de créditos para pagamento de débitos federais

A EC nº 113/21 alterou a Constituição Federal (art. 100, § 11) com o objetivo de autorizar a utilização de créditos líquidos e certos para a quitação de débitos junto ao ente federado devedor, estabelecendo sua “autoaplicabilidade” (desnecessidade de lei autorizativa) em relação à União Federal (conforme artigo já publicado).

Embora o referido dispositivo estabeleça autoaplicabilidade para a União Federal, a questão necessitava de regulamentação, a fim de estabelecer os procedimentos para solicitação do encontro de contas.

Quase um ano depois da alteração constitucional, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 11.249/22, prevendo regramentos mínimos na utilização de créditos líquidos e certos no pagamento de débitos federais, bem como determinou a edição de atos normativos secundários pela Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Ministério da Economia.

Cumprindo a determinação, foi publicada em 12/12/22 a Portaria AGU nº 73/2022, que dispõe sobre os requisitos formais, documentação necessária e procedimento administrativo a ser observado na compensação de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, com débitos junto à União Federal e suas autarquias.

Dos pontos mais relevantes da nova Portaria, destacamos os seguintes:

• A Portaria trouxe a definição do que são créditos líquidos e certos: precatórios, RPVs ou direitos creditórios. Para os direitos creditórios, admite-se a oferta apenas quando já houver trânsito em julgado e quando o valor do crédito for incontroverso;

• Os créditos líquidos e certos podem ser utilizados para o pagamento de débitos federais parcelados ou inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação de litígio. Subsidiariamente, podem ser compensados os débitos com autarquias e fundações federais;

• O pedido de compensação pode ser apresentado junto ao órgão ou entidade detentora do ativo, preferencialmente por meio eletrônico, e deve conter a qualificação do solicitante, a discriminação da titularidade, a indicação dos valores originais e o montante do crédito ainda disponível para a oferta;

• A portaria prevê a exigência de certidão expedida pelo respectivo tribunal, com os dados cadastrais e de titularidade do precatório. No caso de direitos creditórios, exige-se a apresentação de certidão de objeto e pé. Em ambos os casos, também será exigida certidão expedida pelo juízo de origem atestando a inexistência de qualquer penhora ou constrição sobre o crédito, bem como certificando a inexistência de cessão do título para terceiros;

• Admite-se a utilização de créditos de terceiros, desde que apresentada a escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante;

• Recebido o pedido, o órgão detentor do ativo analisará a legitimidade do requerente e encaminhará o expediente para manifestação consultiva da Advocacia Geral da União – AGU, o que deve ocorrer em até 15 dias;

• A Portaria também dispõe sobre a possibilidade de apresentação do pedido judicialmente, nos próprios autos em que o débito é discutido. Nesse caso, o órgão de representação judicial encaminhará o pedido judicial à análise da AGU;

• Finalizada a manifestação consultiva da AGU, o processo é reencaminhado ao ente federal detentor do ativo, para decidir se admitirá ou não o encontro de contas;

• Por fim, destaca-se que a Portaria prevê a exigência de garantias, caso o órgão de representação judicial identifique a existência de processo judicial ou administrativo em que haja possível medida judicial capaz de impedir ou suspender o pagamento do precatório.

A Portaria AGU nº 73/22 dispõe que os órgãos de representação judicial (PGFN, entre outros) deverão editar atos que concedam tratamento prioritário na (i) análise de precatórios acima de cinquenta milhões de reais; (ii) análise de propostas de acordos referente a deságios oferecidos em relação aos créditos decorrentes de decisão transitada em julgado, sem que ainda tenha ocorrido a expedição do precatório.

A PGFN também deverá expedir ato para regulamentar a compensação de créditos com débitos inscritos em dívida ativa. Apesar disso, é importante lembrar que já há previsão para utilização de créditos para pagamento destes débitos no âmbito da transação tributária.

Em resumo, a Portaria trouxe uma importante regulamentação sobre o tema, que representa uma ótima oportunidade aos contribuintes que possuem direitos creditórios em processos contra a União e os que aguardam o recebimento de precatórios federais.

O mercado de aquisição de precatórios tem se mostrado cada vez mais aquecido desde que foi estabelecido o teto de pagamento de precatórios pela EC nº 114/2021, que incluiu o art. 107-A na Constituição Federal e permitiu a postergação do pagamento de precatórios que ultrapassem o valor anual máximo (conforme já abordado em artigo do GSGA). Com a regulamentação pela AGU, há mais segurança para a negociação de precatórios e direitos creditórios.

Por fim, importante frisar que a utilização de créditos para pagamentos de débitos federais diz respeito exclusivamente a precatórios ou direto creditórios devidos pela União Federal e suas autarquias. A utilização de créditos estaduais ou municipais precisa ser regulamentada por lei do Estado ou Município devedor.

 

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PGFN restringe uso de prejuízo fiscal e cria transação individual simplificada

Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL só servirão para amortizar juros e multas, não o principal do débito

O uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária será excepcional e só será aceito para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além disso, o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL só poderão ser usados para amortizar juros e multas, não o principal do débito, exceto nos casos de empresa em recuperação judicial. Também ficará a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a oferta de descontos e parcelamento e a exigência de garantias para a transação, com base em parâmetros como a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos débitos.

As determinações estão na Portaria 6.757/2022, da PGFN, publicada na segunda-feira (1°/8) no Diário Oficial da União a fim de regulamentar as mudanças na transação instituídas pela Lei 14.375/2022. Esta lei, sancionada em junho, ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após o desconto.

A portaria da PGFN regulamenta a transação de débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança está sob a alçada da Procuradoria. De acordo com tributaristas, a transação dos débitos do contencioso administrativo ou judicial, que também está prevista na Lei 14.375, ainda precisa ser regulamentada.

Os especialistas afirmam que essa segunda etapa de regulamentação caberia à Receita Federal, responsável pela cobrança desses créditos tributários. O JOTA procurou a Receita para confirmar essa informação e saber se há previsão para a regulamentação da transação de débitos não inscritos em dívida ativa. Por meio da assessoria de imprensa, o órgão disse que não se manifesta sobre regulamentações ainda não publicadas.

A Portaria 6.757 ainda diminuiu de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa. Caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1 milhão. Outra novidade é que a norma criou a figura da transação individual simplificada, para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, que, segundo especialistas, tem regras que facilitam o acesso do contribuinte. Conforme a portaria, a transação individual simplificada passa a valer em 1º de novembro.

Já os contribuintes que têm débitos abaixo de R$ 1 milhão inscritos na dívida ativa só podem participar da transação por adesão, ou seja, mediante publicação de edital pela PGFN.

A portaria também prevê que a compensação de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL não poderá ser usada na transação individual simplificada e na transação por adesão. Além disso, o uso só poderá ocorrer após esgotados outros créditos a que o contribuinte faça jus, incluindo precatórios federais ou reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.

Restrições

Ao JOTA, tributaristas disseram que já era esperado que o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL teria caráter excepcional, já que a própria PGFN tinha sinalizado nesse sentido. Contudo, como esse foi um dos pontos das novas regras da transação que mais interessou aos contribuintes, eles creem que a restrição levará à baixa adesão ao instituto.

“Com tantos limitadores, eu não  sei se a gente vai  ter uma adesão muito forte dos contribuintes. Eu acho que acaba diminuindo o interesse, até dos próprios contribuintes que tinham grande interesse em utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação”, comentou Vivian Casanova, sócia da área de Direito Tributário do BMA Advogados.

Álvaro Martins Rotunno, do Gaia Silva Gaede, acredita inclusive na possibilidade de judicialização devido às restrições às hipóteses de uso do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Para o advogado, o cenário é semelhante ao de quando houve uma enxurrada de ações questionando o limite de R$ 15 milhões para a transação individual da dívida ativa, estabelecido na Portaria 9.917/2020.

O argumento dos contribuintes, à época, era que a limitação extrapolou o texto da Lei 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), que criou a transação tributária. Segundo Rotunno, como algumas restrições trazidas pela Portaria 6.757 também não estão previstas na Lei 14.375, existe margem para questionamento na Justiça.

“Vamos ter um novo embate perante o Judiciário. Até então, a jurisprudência sobre o tema é escassa e aponta para [o reconhecimento de] um poder da PGFN de regulamentar a transação. Mas, agora, foram muito além das legislações anteriores e criaram limitações mais severas. Sem dúvida, serão chamados a responder se isso é legal ou não”, prevê o advogado.

Segundo a Portaria 6.757, são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – condição para permitir o uso de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL — os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; ou da titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros critérios.

Para Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados, essas restrições, aliadas à previsão de que o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL só se aplicarão a juros e multas, excluído o valor principal, salvo no caso de pessoas jurídicas em recuperação judicial, tornam praticamente impossível o uso do benefício. “Na prática, a limitação inviabiliza o uso do crédito de prejuízo fiscal para empresas que obtiveram benefício de redução integral de multas, juros e encargo legal”, observa.

Transação individual simplificada

Por outro lado, para Álvaro Martins Rotunno, a redução de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões do valor mínimo para participar da transação individual de débitos inscritos em dívida ativa — com possibilidade de negociação de débitos a partir de R$ 1 milhão para empresas com débito suspenso por decisão judicial ou garantidos por penhora — aliada à criação da transação individual simplificada, são mudanças que democratizam o acesso à transação tributária.

“Esse é o aspecto mais positivo [da portaria]. Ela aumenta sensivelmente o acesso dos contribuintes à modalidade de transação individual. Além da redução do valor mínimo para transação individual, foi criada essa nova figura, que é a transação individual simplificada, para valores entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, que vai estar disponível a partir de 1º de novembro”, comenta.

Segundo o advogado, a portaria indica que será mais simples efetuar o pedido de transação para essa modalidade, com o preenchimento de um formulário no portal Regularize, página eletrônica PGFN para regularização de débitos, e envio de documentos.

“As informações [que o contribuinte deverá prestar para a transação simplificada] são o valor a ser pago como entrada, prazo e desconto pretendidos e os bens e direitos para garantia, além de documentos que amparem as alegações. É algo bem mais simples do que [as exigências para] a transação individual comum, que incluem a qualificação completa da empresa e de seus diretores, plano de recuperação fiscal e relação de bens e direitos.”

 

POR MARIANA BRANCO

FONTE: JOTA – 02/08/2022

Publicada Lei que amplia os descontos e benefícios da transação tributária federal

Foi publicada em 22/06/22 a Lei nº 14.375/22, que promove uma série de alterações na Lei nº 13.988/20, para ampliar os benefícios e as hipóteses de transação tributária relativa a tributos federais.

Dentre as principais mudanças, destacam-se o aumento de 50% para 65% do desconto máximo que poderá ser concedido na transação e o aumento do prazo máximo de parcelamento de 84 para 120 meses. A nova lei também estabelece a possibilidade de pagamento com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, créditos de precatórios e a possibilidade de transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa.

De forma geral, as modificações promovidas no âmbito da transação tributária foram:

• Ampliação das hipóteses de transação tributária, permitindo agora a transação de débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados. Até então, a legislação permitia a transação apenas dos débitos já inscritos em dívida ativa;

• Possibilidade de utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros;

• Possibilidade de serem usados créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pagamento de até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tal créditos poderão ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/controlada do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

• Poderão ser concedidos descontos de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados. A redação anterior limitava os descontos a 50% do valor transacionado. Permanece a previsão de que os descontos não poderão reduzir o montante principal do débito;

• Estabelece que os descontos concedidos em sede de transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS;

• Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses (o limite antes era de 84 meses), exceto para as contribuições previdenciárias, cujo limite continua sendo de 60 meses;

• Previsão de que os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos em caso de inclusão dos débitos na transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Neste caso, a transação recairá sobre o montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento;

• Previsão de que a transação poderá ser proposta também pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão;

• A impossibilidade de apresentação de garantia não será óbice para realização da transação.

As novas disposições tornam a transação tributária uma alternativa ainda mais atrativa para regularização de débitos federais, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

Por fim, o projeto de lei que resultou na Lei nº 14.375/22 continha também um artigo que alterava a Lei nº 13.496/17 (Lei do PERT) para dispor que os descontos concedidos no âmbito do PERT não seriam computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS. Este artigo foi vetado pela Presidência da República, veto que será apreciado pelo Congresso Nacional. Mesmo que o veto não seja derrubado, entendemos que ainda assim é possível defender que os descontos concedidos em parcelamentos especiais não devem sofrer a incidência destes tributos.

Nossa equipe acompanhará de perto o tema e seus possíveis desdobramentos, especialmente em relação aos possíveis atos regulamentares a serem expedidos pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

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Decreto 10.854/21 – Ilegalidade dos novos requisitos para dedutibilidade de despesas com PAT

Em 11/11/21, foi publicado o Decreto nº 10.854/21 que, dentre outras mudanças, alterou o art. 645 do RIR/2018 para limitar e trazer novos requisitos para dedutibilidade das despesas do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) da base de cálculo do IRPJ, para as empresas optantes do Lucro Real. Tais modificações começarão a valer 30 dias após a publicação do referido Decreto, ou seja, a partir de 11/12/21.

Dentre as mudanças, o Decreto prevê que apenas poderão ser deduzidas as despesas com vale-refeição/alimentação: (1) de empregados que recebam até cinco salários-mínimos; e (2) estando, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário mínimo por empregado.

Entendemos que tal alteração é ilegal, pois contraria o disposto na Lei nº 6.321/76 que assegura aos contribuintes o direito de deduzir a integralidade das despesas do PAT na apuração da base de cálculo do IRPJ, sem os requisitos trazidos de forma inovadora pelo Decreto nº 10.854/21.

Em outras oportunidades, o Poder Judiciário já reconheceu como ilegais restrições impostas pela Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e pela IN SRF nº 143/86, as quais, em descompasso com a Lei nº 6.321/76, inovaram no ordenamento jurídico para estabelecer limitações de “custos máximos por refeição” para dedução de despesas do PAT da base de cálculo do IRPJ.

O STJ possui jurisprudência pacífica de que tais atos são ilegais, tendo, inclusive, sido editado ato pela PGFN no qual dispensou a Fazenda Púbica de recorrer nestes casos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2623/08 e Ato Declaratório PGFN Nº 13/08).

Como o Decreto 10.854/21 também trouxe limitações a dedução do PAT não previstas em lei, entendemos que se aplica o mesmo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do caso análogo acima indicado.

Em razão da clara ilegalidade é possível impetrar Mandado de Segurança para afastar, desde já, a aplicação das limitações trazidas pelo referido Decreto, observando exclusivamente os requisitos previstos na Lei.

 

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Reabertura do prazo para adesão à transação tributária

O Ministério da Economia publicou, no DOU de hoje (01/03), a Portaria PGFN nº 2381/2021, em que reabre o prazo para inclusão de débitos na transação tributária. A inclusão poderá ocorrer do dia 15 de março de 2021 até o dia 30 de setembro de 2021. A portaria também permite a inclusão de novos débitos para aqueles que já realizaram negociações anteriores.

Na mesma edição do DOU, também foi publicada a Portaria PGFN nº 2382/2021, que disciplina a possibilidade de inclusão de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial. A portaria dispõe, inclusive, sobre a forma de adesão e quais documentos devem ser anexados ao pedido de transação, porém não informa quando iniciará o prazo para negociação.

 

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Criada nova transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União

Foi publicada ontem, 17, a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que disciplina os procedimentos, requisitos e as condições necessárias para celebração da transação excepcional oferecida pela União na cobrança da dívida ativa, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), no prazo de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Serão passíveis de inclusão na transação excepcional, os débitos inscritos em dívida em fase de execução, parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, e cujo valor atualizado for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Para tanto, será analisada a capacidade para pagamento de cada contribuinte e o grau de recuperabilidade integral dos créditos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando o impacto pela pandemia.

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão para fins de comprovação do fator redutor da capacidade de pagamento.

Comprovada a insuficiência para a liquidação integral do passivo fiscal tributário inscrito em dívida ativa da União, a transação permitirá a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em havendo mais de uma pessoa responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

São modalidades de transação excepcional disponíveis para as pessoas jurídicas (excluídas MEI, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil):

Prazo Entrada Restante
até 48 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*
até 60 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*
até 72 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*
até 84 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*

 

*Cada parcela do saldo restante será determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Lembrando que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e sofrerá o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Em se tratando das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, o prazo de parcelamento, após a quitação da entrada, será de até 48 (quarenta e oito) meses.

A adesão se dará exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br) mediante apresentação da documentação necessária para comprovação da capacidade de pagamento e modalidade desejada e o pagamento da primeira parcela da entrada até o último dia útil do mês em que se realizará a adesão, sob pena de indeferimento.

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso. No caso de débitos em discussão judicial, fica sujeita à apresentação do requerimento de desistência com pedido de extinção com julgamento do mérito no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da adesão.

Em caso de descumprimento de algumas das condições previstas na Portaria, não haverá a exclusão imediata do contribuinte ao programa. O devedor será notificado e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

A adesão à transação excepcional proposta pela PGFN implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. As garantias, por sua vez, poderão ser utilizadas para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacionado.

Por fim, havendo a inscrição de novas dívidas no período compreendido de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, poderão ser transacionadas, de igual modo.

 

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