Desafios na liquidação de julgados no processo administrativo tributário federal

Sabe-se que a fase de liquidação de julgado no processo judicial é embasada nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se está diante de atos tendentes a atingir o patrimônio de particulares. E no processo administrativo federal tributário? Há essa preocupação pelo legislador infraconstitucional?

A liquidação de sentença no âmbito judicial prevê duas modalidades: a liquidação por arbitramento, quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou pelo procedimento comum, quando há necessidade da resolução litigiosa na liquidação, conforme os artigos 509 a 512 do CPC/2015.

Essa fase processual proporciona ao particular uma série de garantias processuais e constitucionais, assegurando que a parte tenha a oportunidade de contestar quaisquer inconsistências no valor final apurado após o trânsito em julgado da decisão de mérito nos autos.

O CPC/2015 ainda permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias relacionadas à liquidação (parágrafo único do artigo 1.015), reforçando o direito de o contribuinte contestar eventuais irregularidades e garantindo o acesso a mecanismos recursais eficazes.

Em relação ao processo administrativo tributário federal, importante mencionar, logo de início, que não há uma legislação específica que trate da liquidação de julgados, sendo o processo apenas regulamentado pelo Decreto nº 70.235/1972, o qual estabelece os procedimentos para a constituição do crédito tributário e a resolução de litígios fiscais.

Embora os atos preparatórios relacionados à constituição do crédito tributário, como a lavratura do auto de infração, sejam etapas iniciais do processo administrativo tributário, o julgamento administrativo em primeira instância ocorre nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs), responsáveis por analisar o mérito das defesas apresentadas pelos contribuintes contra autos de infração ou decisões administrativas de natureza creditória (despachos decisórios).

O acórdão da DRJ pode ser questionado por meio de recurso voluntário ou remetido de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) caso o contribuinte seja vencedor em controvérsias de alta relevância econômica [1].

O Carf, como instância superior, revisa os acórdãos proferidos pelas DRJs e desempenha papel crucial na uniformização da interpretação das normas tributárias. Contudo, mesmo após o trânsito em julgado de um acórdão do Carf, resta à Receita Federal do Brasil executar os atos de liquidação e cumprimento da decisão, o que envolve, geralmente, a realização de cálculos.

Lacuna normativa e o Parecer Normativo nº 02/Cosit

Essa fase final, executada sob a responsabilidade das Delegacias da Receita Federal do Brasil, é essencial para materializar os direitos e obrigações reconhecidos no julgamento. Entretanto, diferentemente do que ocorre no processo judicial, o processo administrativo tributário carece de disposições expressas que detalhem os procedimentos de liquidação, limitando-se a atribuir ao órgão preparador a tarefa de promover os cálculos necessários. Essa lacuna normativa muitas vezes compromete a transparência e a segurança jurídica, gerando a necessidade de judicialização para a correta execução do julgado.

Embora o Regimento Interno do Carf permita a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições ou omissões nos acórdãos, tal recurso não abrange a fase de liquidação, limitando-se à revisão de aspectos formais da decisão colegiada. Consequentemente, equívocos ou excessos cometidos durante a execução administrativa da decisão transitada em julgado frequentemente permanecem sem mecanismos eficazes de contestação na esfera administrativa, comprometendo a segurança jurídica e os direitos do contribuinte.

Visando sanar essa omissão do legislador infraconstitucional sobre a matéria em questão, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) emitiu o Parecer Normativo nº 02/2016 vedando a interposição de recursos contra o ato de liquidação do acórdão do Carf, salvo em casos de erro de fato, nos quais o contribuinte pode apresentar um pedido de revisão com base em uma interpretação extensiva do artigo 149 do CTN.

O reconhecimento, pela Cosit, da possibilidade de se formular um pedido de revisão é um passo na direção correta, mas ainda insuficiente para cobrir todas as lacunas existentes, pois dependerá da interpretação do órgão administrativo, o que pode não assegurar plenamente o direito do contribuinte. Ainda mais porque da decisão que indefere o pedido de revisão, não cabe recurso – o que, por si só, coloca em dúvida se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo devidamente aplicados no referido caso.

Essa comparação revela que, enquanto o CPC/2015 oferece um conjunto mais robusto de ferramentas recursais e de controle, o processo administrativo tributário federal apresenta graves limitações na fase de liquidação, restringindo a capacidade do contribuinte de questionar irregularidades de maneira efetiva.

Como consequência, é comum que contribuintes sejam forçados a recorrer ao Poder Judiciário para garantir a correta aplicação de decisões administrativas, transformando a judicialização em uma necessidade diante da ausência de alternativas suficientes na esfera administrativa.

Um exemplo disso é o acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação Cível nº 5001487-54.2018.4.04.7205 (j. 10/11/2021), através do qual negou provimento ao recurso de apelação da União, para confirmar a sentença que entendeu que o acordão proferido pelo Carf havia sido liquidado incorretamente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil.

No caso acima citado, o contribuinte se viu obrigado a judicializar a matéria para garantir a intepretação correta do acórdão transitado em julgado do Carf. Caso houvesse uma legislação federal que possibilitasse o contraditório e a ampla defesa na fase de liquidação de julgado (no processo administrativo tributário), provavelmente essa situação seria resolvida no próprio âmbito administrativo.

Apesar dos avanços trazidos pela reforma tributária no PLP 68/2024, ainda não foram incluídas disposições específicas para melhorar os procedimentos de liquidação de julgados no âmbito administrativo federal. O projeto, atualmente em tramitação no Senado, prioriza a simplificação tributária, mas deixa de abordar mecanismos que garantam maior proteção ao contribuinte nessa fase, mantendo as lacunas que frequentemente levam à judicialização.

A ausência de regulamentação específica para a fase de liquidação de julgados no processo administrativo tributário evidencia uma lacuna que compromete a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos contribuintes. Sem mecanismos claros que assegurem o direito à manifestação e à contestação nessa etapa, os contribuintes enfrentam barreiras administrativas que os levam, inevitavelmente, ao Poder Judiciário como única alternativa viável para fazer valer suas garantias.

Em conclusão, esse cenário reforça a urgência de uma reforma legislativa federal que contemple regras precisas para a liquidação e execução de julgados administrativos, garantindo transparência, previsibilidade e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com uma regulamentação mais robusta, seria possível reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, proporcionando maior eficiência ao sistema tributário e promovendo um ambiente mais equilibrado para a resolução de conflitos.


[1] Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). – Portaria MF nº 2/2023

 

Artigo publicado originalmente no Conjur.

Carf: Transmissão de sessões vai continuar quando houver retorno ao presencial?

Em um cenário de normalidade sanitária, órgão pretende julgar casos acima de R$ 36 milhões em sessões presenciais

Em meio a informações que indicavam melhora na situação sanitária no fim do ano passado, alguns tribunais anunciaram o retorno dos julgamentos presenciais em 2022. Embora o cenário tenha voltado a ser de incertezas com a chegada da variante Ômicron, a perspectiva de retomada das sessões presenciais levantou entre advogados a discussão sobre a continuidade da transmissão das sessões.

Alguns tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já anunciaram que manterão a transmissão das sessões mesmo com a volta à sistemática presencial. Outros, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), definiram que assim que os julgamentos voltarem ao sistema anterior à pandemia as transmissões serão interrompidas.

Advogados, porém, ressaltam a importância da manutenção das transmissões e da possibilidade de participação remota como ferramentas de transparência e diminuição de custos com deslocamento.

om as restrições impostas pela pandemia, tribunais como o STJ, o Carf, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) passaram a realizar sessões remotas e transmiti-las ao vivo.

No caso do Carf, em 2020, as sessões eram gravadas e disponibilizadas na internet alguns dias após a realização. No entanto, a partir de agosto de 2021, passaram a ser transmitidas ao vivo pelo canal do órgão no YouTube.

Na avaliação de advogados consultados pelo JOTA, a transmissão de julgamentos representa um ganho em termos de transparência. “O fato de [o julgamento] ser televisionado ou transmitido pela internet, no geral, é positivo. Traz uma transparência para toda a sociedade. Você tem acesso aos debates, às intervenções, a todo o raciocínio que foi traçado durante o julgamento”, afirma Thiago Barbosa Wanderley, sócio da área de Tributário do Ogawa Lazzerotti & Baraldi Advogados.

Cassio Sztokfisz, sócio do Schneider, Pugliese Advogados, afirma que a transmissão ao vivo possibilita um controle maior da sociedade sobre os agentes públicos. “Quando há um controle maior, isso implica em decisões mais cuidadosas. Existe o princípio da publicidade da prestação jurisdicional, é sempre bom para uma sociedade democrática”, diz.

No entanto, dos tribunais mencionados, somente o STJ e o Cade confirmaram a continuidade das transmissões mesmo com o retorno presencial. O STJ, por enquanto, tem o retorno presencial definido para fevereiro. O Cade, que havia retornado às sessões presenciais em outubro do ano passado, publicou despacho em 18 de janeiro anunciando a volta ao modelo remoto.

A assessoria de imprensa do TJDFT disse que não há definição sobre a continuidade das transmissões ao vivo com o retorno presencial. O órgão passou a transmitir as sessões remotas pelo YouTube em março de 2020 e, em novembro do ano passado, liberou a realização de audiências e julgamentos presenciais a partir de janeiro de 2022, a critério dos magistrados e sem prejuízo das sessões telepresenciais.

Já o Carf havia agendado o retorno presencial para 10 de janeiro, mas suspendeu as sessões do primeiro mês do ano devido à paralisação dos auditores da Receita e à Covid-19. Com o agravamento da situação sanitária, decidiu que as sessões de fevereiro e março serão virtuais.

O órgão já informou, no entanto, que em um cenário de normalidade sanitária pretende julgar casos acima de R$ 36 milhões em sessões presenciais, mantendo as sessões virtuais para casos envolvendo valores abaixo desse limite. Segundo o Carf, a transmissão ao vivo será mantida apenas para os julgamentos virtuais.

 

Sessões virtuais

Assim como as transmissões ao vivo, as sessões virtuais são consideradas uma inovação positiva por advogados. Os profissionais destacam que a possibilidade de participar de julgamentos à distância democratizou o acesso aos tribunais, reduzindo custos para advogados.

Thiago Barbosa Wanderley afirma que no caso do Carf, por exemplo, a possibilidade de sustentação oral remota e a transmissão das sessões possibilitaram a participação e acompanhamento por contribuintes e advogados sem necessidade de deslocamento para Brasília, onde o órgão funciona.

“Essas medidas [sessões remotas e transmissão ao vivo] garantem o acesso a advogados que não têm possibilidade de se deslocar ao Carf. Antes, ele [advogado] tinha que procurar outro colega para saber o que se julgou, o que foi decidido naquela sessão”, comenta.

Otávio Domit, sócio da área de Resolução de Conflitos do Souto Correa, afirma que, embora a participação remota em julgamentos seja regulamentada há algum tempo, nem todos os tribunais utilizavam o recurso, que se tornou disseminado com a chegada da pandemia.

“O novo Código de Processo Civil, de 2015, prevê normativamente a possibilidade de participação remota. Mas, na prática, até então era uma exceção. O TRF4 [Tribunal Regional da 4ª Região] já tinha implementado o acompanhamento remoto mesmo para sessões presenciais”, exemplifica.

 

Caminho natural

As sessões remotas envolvem um custo menor para viabilizar a transmissão ao público. Em entrevista no ano passado, a presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo, disse que o órgão não dispõe da estrutura necessária para manter as transmissões ao vivo no caso de sessões presenciais.

Conselheiros do tribunal disseram ao JOTA que há maior facilidade de transmissão das sessões remotas porque cada participante acessa uma sala de reuniões no Zoom de seu próprio computador. Já no caso das sessões presenciais, para viabilizar a transmissão seria necessário adquirir equipamentos e contratar uma equipe para operá-los.

No entanto, para advogados, não é provável que sessões virtuais substituam as presenciais. Um dos motivos é que a classe advocatícia prefere despachar presencialmente com magistrados para discutir os detalhes dos casos.

“O acompanhamento presencial, sem dúvida, é melhor do que o remoto. Os grandes escritórios, que têm unidade em Brasília, preferem o retorno presencial pois têm um corpo técnico para fazer um tête-à-tête que não tem comparação”, comenta Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados.

A advogada destaca que o caminho para os escritórios que preferem a participação a distância seria permitir a sustentação remota em sessões presenciais. Ela defende, ainda, que os tribunais que atualmente não têm condições de transmitir as sessões presenciais se adequem para fazê-lo. “Hoje, a tecnologia permite e os tribunais deveriam se adaptar, de maneira a tornar mais efetivas, mais plenas a transparência e a publicidade”, afirma.

Para Thiago Barbosa Wanderley, a transmissão de sessões, incluindo as presenciais, é o caminho natural a ser seguido e será cada vez mais adotado pelos tribunais. “Para montar algo como ocorre no STF [Supremo Tribunal Federal], tem um custo para ser implementado. Mas o caminho natural é que as sessões, no futuro, sejam transmitidas”.

 

STF e TRFs

Pioneiro na transmissão ao vivo, o STF passou a transmitir as sessões do Plenário com o surgimento da TV Justiça, emissora inaugurada em 2002. Há ainda a transmissão em tempo real pela Rádio Justiça. Mais tarde, o Supremo passaria a transmitir os julgamentos também por meio de seu canal no YouTube.

Durante a pandemia, o STF ampliou o conteúdo exibido, passando a transmitir as sessões das turmas pelo YouTube. Segundo a assessoria de imprensa do órgão, ainda não está definido se a transmissão dos julgamentos dos colegiados seguirá no pós-pandemia.

Outros tribunais que já realizavam a transmissão antes da pandemia são o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que transmite desde 2004, e o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), que desde 2013 transmite as sessões de todas as turmas, exceto as criminais. Ambos os órgãos iniciaram a transmissão em seus próprios sites e depois migraram para o YouTube.

Embora não transmita ao vivo as sessões das câmaras, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) informou que grava as sessões do Órgão Especial para e posteriormente as disponibiliza em seu site.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) informou que realiza sessões por videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams. Contudo, não há transmissões abertas online. Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, para acompanhar um julgamento o interessado pode fazer uma solicitação por e-mail.

Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou que, embora atualmente não transmita os julgamentos, está em curso uma licitação para aquisição de equipamentos destinados a permitir a transmissão das sessões do Órgão Especial e do Tribunal Pleno.

 

POR MARIANA BRANCO

FONTE: JOTA – 24/01/2022

Seguradoras enfrentam incertezas quanto aos impactos tributários nas coberturas de sinistros decorrentes da COVID-19

No mercado internacional de seguros, é praxe a exclusão do pagamento de capital segurado em razão de catástrofes naturais e pandemias. Sob o ponto de vista técnico e jurídico, essa exclusão se justifica pela inexequibilidade em se organizar estes riscos estatisticamente, sendo, portanto, impossível antecipar sua frequência e gravidade, de tal maneira que os danos causados por estes eventos podem atingir proporções incompatíveis com os prêmios cobrados pelas seguradoras.

No Brasil, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em linha com a prática internacional, prevê a possibilidade de as seguradoras excluírem, nas apólices de seguros de pessoas, a cobertura por pandemia reconhecida pelo órgão competente.

Dito isto, no contexto da pandemia da COVID-19, o mercado securitário tem discutido a obrigatoriedade de pagamento das indenizações para estes sinistros nos seguros de pessoas, uma vez que grande parte (senão a totalidade) das apólices emitidas pelas companhias brasileiras contém a cláusula de exclusão para o caso de pandemias.

Muito embora em uma primeira análise possa-se concluir que as seguradoras não estão obrigadas a pagar as indenizações decorrentes da COVID-19, grande parte das companhias decidiram por efetuar os pagamentos em vista do impacto humanitário e reputacional que essa recusa poderia gerar.

É neste cenário que as seguradoras brasileiras têm enfrentado incertezas quanto ao tratamento tributário a ser conferido a estes pagamentos, tanto no que diz respeito à dedução dos gastos nas apurações do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS quanto no que tange à tributação no beneficiário da apólice.

Quanto ao IRPJ e CSLL, como regra geral, as despesas são dedutíveis somente se forem preenchidos os requisitos de necessidade, usualidade e normalidade. Assim, não são dedutíveis os gastos efetuados por mera liberalidade da companhia, ou seja, quando uma parcela do seu patrimônio é indevidamente conferida a terceiros sem contrapartida equitativa.

Dessa maneira, em vista da ausência de obrigatoriedade de cobertura na maioria dos sinistros decorrentes da COVID-19, há o receio de as autoridades fiscais virem a entender que tais despesas decorrem de mera liberalidade das seguradoras e, portanto, supostamente não seriam dedutíveis nas apurações do IRPJ e da CSLL.

Ocorre que este eventual posicionamento não deve prosperar, porque as decisões de pagar as coberturas destes sinistros possuem relação de pertinência com a atividade econômica exercida pelas sociedades seguradoras. Vale dizer que as seguradoras buscam, com estes pagamentos, evitar o surgimento de longas e custosas discussões judiciais, bem como proteger a sua reputação, na medida em que os seus negócios requerem a manutenção da confiança dos segurados.

Quanto ao PIS e à COFINS, as seguradoras estão autorizadas a deduzir o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos e efetivamente pagos. Para que os pagamentos sejam dedutíveis nas bases de cálculo das contribuições, não basta que as despesas sejam usuais, normais e necessárias; neste caso, os pagamentos somente serão dedutíveis se se qualificarem como cobertura de sinistros.

Sobre este assunto, a própria SUSEP determina que deve ser considerada como sinistro a materialização de qualquer risco associado a uma operação de seguros, mesmo que não esteja previsto em contrato. Assim, devem ser considerados como sinistros todos os casos em que existir alguma apólice, ainda que não haja cobertura.

Dessa maneira, quando uma seguradora decide pagar uma indenização, mesmo havendo a exclusão de cobertura, tais gastos não deixarão de ter natureza de despesas com sinistros. Isso, porque o pagamento por parte da seguradora decorre de uma interpretação de boa-fé do negócio jurídico, visando o equilíbrio econômico financeiro do contrato, contexto no qual se concluiu ser devida a indenização nesta situação.

Portanto, os pagamentos das seguradoras em casos de COVID-19 possuem natureza de cobertura de sinistro, motivo pelo qual as despesas correspondentes podem ser deduzidas das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Por fim, uma última incerteza diz respeito à tributação da indenização no beneficiário da apólice, uma vez que a legislação tributária prevê isenção de IRPF sobre os rendimentos recebidos pela pessoa física em decorrência do capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado.

Neste caso, embora as autoridades fiscais possam vir a atribuir outra qualificação à verba recebida pelo beneficiário, em vista da cláusula de exclusão de cobertura, de modo a afastar a isenção do IRPF, essa não seria a melhor interpretação dos fatos e da legislação.

Com efeito, o pagamento realizado pela seguradora possui natureza de cobertura de sinistro, conforme comentado anteriormente, porque o alcance da apólice foi alargado por meio da flexibilização da cláusula de exclusão de cobertura, de maneira que as autoridades fiscais não deveriam atribuir natureza diversa à verba paga ao segurado.

Sendo assim, diante de tantas incertezas, conclui-se que o mais adequado seria as autoridades fiscais se manifestarem sobre o assunto de maneira favorável aos contribuintes, dissipando-se as inseguranças jurídicas acima pontuadas de uma forma que incentive as seguradoras a pagarem as coberturas de sinistros decorrentes da COVID-19, mitigando-se, assim, os efeitos sociais perversos dessa pandemia.

 

*Heitor Cesar Ribeiro é advogado no escritório Gaia Silva Gaede Advogados, em São Paulo, e especialista em Direito Tributário

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

Receita Federal esclarece migração de outros regimes para o Repetro-Industrialização

Informamos que foi atualizado o item 7.3 do “Perguntas e Respostas”, do Manual do Repetro-Sped, que trata do Repetro-Industrialização, para a inclusão dos procedimentos a serem adotados em casos de transferências entre regimes aduaneiros e o Repetro-Industrialização.

Como se sabe, a regulamentação do Repetro-Industrialização permite expressamente a admissão de bens no regime oriundos de outros regimes especiais, aduaneiros ou tributários (art. 12, parágrafo único, da IN RFB nº 1.901/19). No entanto, muitos beneficiários de regimes preexistentes têm se deparado com entraves práticos na migração, especialmente porque a norma geral que disciplina a transferência entre regimes (IN SRF nº 121/02) somente se aplica, conforme já vínhamos informando, às transferências de bens entre regimes aduaneiros, não se aplicando a regimes especiais tributários, como é o caso do Repetro-Industrialização.

Resumidamente, as orientações inseridas no referido item do Manual são no seguinte sentido:

  • IN SRF nº 121/02: não se aplica ao Repetro-Industrialização, pois somente trata de regimes aduaneiros especiais.
  • Transferências do Repetro-Industrialização para o Drawback: embora não haja previsão na atual regulamentação do Drawback (Portaria Secex nº 44/2020), nada obsta que o beneficiário formule o requerimento de transferência à SUEXT. Caso deferido, a RFB poderá autorizar a extinção do regime do Repetro-Industrialização e a transferência para o Drawback.
  • Transferência do Drawback para o Repetro-Industrialização: não há norma vigente que autorize a “transferência direta” de bens do regime do Drawback para o Repetro-Industrialização. Desse modo, enquanto a Portaria Secex nº 44/2020 não disciplinar essa transferência, pode-se solicitar autorização da SUEXT para a transferência de bens entre os regimes. Em sendo autorizada, as providências a serem adotadas são, basicamente, as seguintes:

a)Registro de uma DI de CONSUMO dos bens no Repetro-Industrialização; e

b)Retificação da DI referente ao regime anterior, a fim de consignar, no campo “Informações Complementares”, os dados relativos à transferência de regime.

Embora a autorização da SUEXT, de fato, traga maior segurança à operação, convém recordar que o despacho para consumo consiste em uma das hipóteses de encerramento do Drawback, razão pela qual não deveria haver óbice nas transferências desde já realizadas, mediante despacho para consumo dos bens com as suspensões do Repetro-Industrialização.

Por fim, a orientação não se resumiu ao Drawback, tendo abordado também as transferências envolvendo o Entreposto Aduaneiro. Consideramos, contudo, que o mesmo entendimento e os mesmos procedimentos se aplicam em relação aos demais regimes aduaneiros que tenham como hipótese de extinção o despacho para consumo dos bens importados.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Portaria prorroga prazos de recolhimento de tributos federais

Nos termos do art. 1º, da Portaria MF 12/2012, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento.

Conforme previsto no § 1º, do art. 1º, da referida Portaria, a prorrogação das datas de vencimento se aplica a pelo menos dois períodos: (i) ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública; e (ii) ao mês subsequente. Portanto, no caso da crise decorrente do Coronavírus, os tributos federais administrados pela RFB, cujo vencimento ocorra em março e abril de 2020, em princípio deveriam ser recolhidos em 30/06/2020 e 31/07/2020, respectivamente.

Considerando a existência de estados que reconheceram a calamidade pública por mais de um mês (ex.: São Paulo suspendeu as atividades de natureza não essencial até 30/04/2020), a prorrogação deveria se estender proporcionalmente. Logo, no caso dos contribuintes domiciliados no estado de São Paulo, a suspensão do recolhimento dos tributos federais abrangeria também o mês maio de 2020, o que acarretaria o recolhimento até 31/08/2020. Isso se não houver nova prorrogação da suspensão das atividades, diante do agravamento da situação concreta da pandemia o estado.

Não ignoramos que o artigo 3º, da referida norma, dispõe que “a RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º“. Contudo, a prorrogação dos prazos de vencimento não está condicionada a regulamentação específica, tendo em vista que a Portaria 12/2012 é enfática ao (i) determinar a prorrogação nos casos em que houver decretação de calamidade pública por ato normativo competente (decreto estadual); e (ii) impor o dever de RFB e PGFN de expedir os atos necessários à prorrogação.

Nesse sentido, tendo sido decretado o estado de calamidade pública pelos estados, é dever da RFB e da PGFN expedir as normas para regulamentar o assunto, não sendo necessário qualquer ato para reconhecer ou não a calamidade em determinado município, até mesmo pelo fato de as unidades federativas que já se manifestaram sobre o tema terem estendido o reconhecimento da calamidade a todo o seu território, o que abrange todos os municípios. Logo, não haveria qualquer necessidade de a RFB e/ou a PGFN enumerarem os municípios atingidos.

Caso a RFB e a PGFN não editem as normas necessárias à implementação das disposições da Portaria 12/2012 (o que não foi feito até o momento), haveria clara omissão dessas autoridades, o que não é suficiente para afastar o direito do contribuinte garantido pelo ato editado pelo Ministério da Fazenda.

Por outro lado, três dias após a publicação da Portaria MF 12/2012, a RFB publicou a Instrução Normativa n.º 1.243/2012, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega de obrigações acessórias pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. A IN 1.243 reforça a autoaplicabilidade atual da Portaria MF 12/2012, já que teria esgotado a competência da RFB no cumprimento do art. 3º.

Portanto, entendemos que o disposto no artigo 1º, da Portaria MF 12/2012, constitui norma autoaplicável, por apresentar os requisitos necessários para a sua incidência direta, não necessitando de qualquer regulamentação prévia pela RFB e/ou pela PGFN para estabelecer a forma e os critérios para prorrogação das datas de vencimento dos tributos quando e enquanto houver decretação de estado de calamidade pública pelos estados.

Ainda que seja claro o entendimento quanto à autoaplicabilidade da Portaria, diante do atual cenário e das manifestações já veiculadas pela União Federal sobre a crise que assola o país, acreditamos que as autoridades fiscais podem não aceitar a prorrogação dos recolhimentos, razão pela qual entendemos ser viável a propositura de medida judicial para salvaguardar o direito.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

PGFN regulamenta a MP do “Contribuinte Legal”, que permite transações em ações tributárias

Publicada hoje (29/11/19), a Portaria n.º 11.956/19 regulamenta a MP n.º 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, permitindo a realização de transações envolvendo débitos inscritos em dívida ativa da União Federal.

Com isso, a PGFN poderá realizar transações (coletivas ou individuais) para quitação de débitos, que poderão envolver parcelamentos, diferimentos, moratória e o pagamento por meio de precatórios federais próprios ou de terceiros. A Portaria prevê também que poderão ser concedidos descontos de juros e multas, mas apenas aos débitos considerados “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”.

O contribuinte que realizar uma transação deverá manter em dia o recolhimento do FGTS e deverá regularizar em até 90 dias os débitos posteriores à adesão, sob pena de rescisão.

Dentre os destaques da Portaria, ressaltamos:

  • Não poderão ser concedidos descontos sobre o valor “principal” do débito;
  • Não poderão ser feitas transações que envolvam débitos do Simples Nacional, débitos do FGTS, multas de natureza penal e multas agravadas (150%);
  • As transações que envolvam diferimento (parcelas periódicas) e moratória suspenderão a exigibilidade do débito, após a formalização do acordo;
  • Como regra, a transação deverá abranger todos os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa, sendo vedada a transação parcial. Excepcionalmente, em algumas situações, poderão não ser incluídos na transação os débitos garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial;
  • Quando os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa forem:

 

(i) inferiores a R$ 15 milhões, a transação só poderá ser “por adesão” à Proposta da PGFN, ou seja, uma oferta de transação geral que será disponibilizada por Edital e à qual os contribuintes poderão aderir por meio eletrônico;

(ii) superiores a R$ 15 milhões, a transação poderá ser feita por “transação individual” proposta pelo contribuinte ou pela PGFN;

  • Para aceitação da transação, a PGFN levará em conta a “capacidade de pagamento” do devedor e a classificação de “recuperabilidade do débito”;
  • A “capacidade de pagamento” do devedor levará em conta diversas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte;
  • A classificação de “recuperabilidade do débito” levará em conta diversos aspectos do devedor, da situação da dívida, do andamento da Execução Fiscal, sendo os débitos enquadrados nas categorias “A”, “B”, “C” e “D”. Apenas para as categorias “D” e “C” (irrecuperáveis e de difícil recuperação, respectivamente) serão oferecidos descontos;

 

Em resumo, a Portaria n.º 11.956/19 disciplina diversos aspectos da MP nº 899/2019, porém outras questões deverão ser melhor detalhadas pela PGFN quando se iniciarem as transações, como, por exemplo, os critérios objetivos de enquadramento dos contribuintes e dos débitos tributários.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

ALGUNS DESAFIOS TRIBUTÁRIOS DA PUBLICIDADE DIGITAL

Em âmbito global, a publicidade on-line vem sendo alvo de algumas medidas unilaterais tomadas por certos países.

É sabido que o constante incremento de usuários de internet mudou significativamente diversos segmentos da economia. De todos os segmentos, certamente um dos mais afetados foi o marketing, pois a rede mundial de computadores tem possibilitado que diversas estratégias das empresas sejam alcançadas de modo mais rápido e eficaz, diante do direcionamento de ações a públicos específicos e, muitas vezes, o próprio monitoramento dos hábitos desse público.

Contudo, uma das estratégias de marketing digital, que é a publicidade on-line, tem sido o foco de algumas discussões bastante complexas no âmbito tributário, o que em alguns casos vem acarretando elevadíssimos autos de infração às empresas.

Em âmbito global, a publicidade on-line vem sendo alvo de algumas medidas unilaterais tomadas por certos países. O fundamento para essa tributação é o fato os lucros com a veiculação de anúncios obtidos por empresas residentes serem normalmente tributados no país, ao passo que os lucros das empresas não residentes, obtidos nas mesmas operações, não. Com isso, alguns países vêm tributando os pagamentos efetuados pelos tomadores de serviços de publicidade aos prestadores não residentes, de modo a “equalizar” as situações de prestadores residentes e não residentes e, assim, posicioná-los na mesma situação em termos fiscais (ao menos para fins de tributação dos lucros).

É o caso da Índia, primeiro país a impor o Equalisation Levy (“Tributo de Equalização”, em tradução livre) a não residentes pela veiculação de anúncios na internet, a uma alíquota de 6% sobre os valores das remessas efetuadas pelos tomadores de serviços. Outros países adotaram ou estão em vias de adotar medidas semelhantes, ainda que com campos de incidência distintos (serviços digitais em geral) e sem utilizar a mesma terminologia ao nomear os tributos cobrados, como é o caso da Itália (Web Tax – 3% sobre as remessas).

Outras medidas unilaterais chegam a gravar operações de empresas não residentes que sequer recebem pagamentos de residentes. O fundamento dessas cobranças é o de que, ao dirigir publicidade para residentes em um dado país, as prestadoras de serviço de publicidade on-line geram valor nesse país ainda que não aufiram quaisquer rendimentos de fontes nele situadas. Nessa linha, há notícia de um tributo criado pela Hungria (Advertisement Tax) que incide sobre as receitas com publicidade on-line destinada ao mercado húngaro (ex.: anúncios predominantemente na língua local), independentemente do calo de residência de prestadores e anunciantes, cujo dever de recolhimento é das próprias prestadoras, que devem se registrar perante as autoridades fiscais locais. Além disso, há uma segunda imposição fiscal dos anunciantes residentes na Hungria, caso os prestadores não residentes não sejam inscritos e os anunciantes não forneçam dados dos prestadores às autoridades locais.

Também medidas multilaterais vêm sendo pensadas para, no contexto maior da economia digital, endereçar a tributação da publicidade na internet. Nesse sentido, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), dentro do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), deverá apresentar suas sugestões até o final de 2020, na medida em que o relatório intermediário sobre a tributação da economia digital, publicado em março de 2018, não apresentou nenhuma recomendação concreta.

Não foi o caso da Comissão Europeia, que, em relatório publicado em março de 2018, recomendou a adoção de uma imposição transitória de 3% da receita bruta obtida por empresas não residentes que tenham presença digital relevante nos países-membros da União Europeia. Segundo essa proposta, será considerada “presença digital relevante” as empresas que prestam serviços digitais (inclusive de publicidade) que atendam ao menos um dos seguintes critérios: (a) excedam o limite de 7 milhões de euros de receitas anuais em um país-membro ao longo de um exercício fiscal; (b) tenham mais de 100.000 usuários em um país-membro ao longo de um exercício fiscal; ou (c) firmem mais de 3.000 contratos comerciais relativos a serviços digitais com usuários empresariais do país-membro. Essa recomendação aguarda deliberação por parte do Parlamento Europeu para ser posta em prática.

No Brasil ainda não há qualquer medida tributária dirigida aos serviços de publicidade on-line ou mesmo aos serviços digitais em geral, embora as remessas ao exterior a título de contratação de serviços (em geral) já sofram as incidências do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 15% (25% em caso de prestador residente em paraísos fiscais) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) à alíquota de 10%. Existe ainda a cobrança do PIS/Cofins-Importação de serviços, à alíquota de 9,25%, e, dependendo do tipo de serviço, do Imposto sobre Serviços de competência dos municípios (alíquotas de 2% a 5%).

Entretanto, a publicidade on-line tem sido alvo de pesadas cobranças por parte dos estados, que entendem que sobre tais serviços incide o ICMS-Comunicação, imposto cobrado sobre a prestação de serviços de comunicação. Os autos de infração costumam ter valores elevados porque, em muitos estados, os serviços de comunicação costumam ter alíquotas superiores às alíquotas-padrão (25% em São Paulo, por exemplo). Além disso, como os prestadores de serviço de publicidade on-line entendem que não estão sujeitos ao ICMS, não costumam emitir as notas fiscais desse imposto, razão pelas quais os fiscos terminam por também cobrar pesadas multas pela falta de emissão de documentos fiscais (ainda que o contribuinte tenha emitido outras notas fiscais que não as exigidas pelos estados, o que torna bastante questionável a postura dos fiscos). No caso de São Paulo, as multas são de 50% sobre o valor das operações, o que, somadas ao imposto (25%) e aos juros, acarreta uma cobrança que pode exceder o próprio valor das operações, em nítido caráter confiscatório.

Essas cobranças, contudo, são de discutível legalidade, já que o serviço de comunicação é meio, não fim, e costuma ser insumo para a prestação de serviços de publicidade on-line. Além disso, a postura dos estados restou (ainda mais) enfraquecida após a publicação da Lei Complementar 157 no final de 2016, que textualmente determinou que os serviços de publicidade on-line estão sujeitos ao ISS (municípios) e não ao ICMS (estados). De todo modo, o poder judiciário deverá pôr fim à discussão, já que os estados estão irredutíveis mesmo após a publicação da referida lei, o que trará maior segurança jurídica a prestadores e tomadores desses serviços, atualmente no meio de uma disputa entre estados e municípios.

Em resumo, é possível que o haja algumas importantes novidades legislativas (ao menos em âmbito internacional) e jurisprudencial sobre o tema em um futuro próximo. Por isso, vale a pena acompanhar o desenrolar do assunto, que certamente afetará muito o mercado digital.

Artigo originalmente postado no Olhar Digital – 23/04/2019 às 14h

Observatório do TIT: Responsabilidade Tributária

Uma análise do autos julgados pelo TIT onde há a responsabilização de pessoa que não o contribuinte original

Introdução geral

Um dos temas mais árduos no direito tributário é o da responsabilidade tributária. Sua importância decorre da possibilidade de assegurar o pagamento de tributo por meio da responsabilização de pessoa que não o contribuinte original estabelecido pela lei.

Justamente por se tratar de atribuição de pagamento de tributos e, eventualmente, penalidades a terceira pessoa, que não o contribuinte, elevados são os riscos de afronta à segurança jurídica e à legalidade.

A dinâmica de seu uso no âmbito da fiscalização e dos processos administrativos e judiciais tributários revela suas dificuldades.

O Código Tributário Nacional (CTN) tratou do tema em seus arts. 121, 122 e 128[1], além de previsões um pouco mais específicas. (arts. 124 a 138).

Em virtude da abrangência dos temas relacionados, elaboramos uma divisão entre os temas de acordo com a Lei 6.374/89 do Estado de São Paulo e o Código Tributário Nacional (CTN), sendo os temas, sinteticamente, designados como:

  1. Responsabilidade por interesse comum;
  2. Responsabilidade por saída de mercadorias sem documentação;
  3. Responsabilidade por alienação;
  4. Responsabilidade por sucessão;
  5. Responsabilidade em virtude de sonegação fiscal;
  6. Responsabilidade de armazéns e transportadoras.

Tratemos de cada uma, portanto.

1. RESPONSABILIDADE POR INTERESSE COMUM

O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe no art. 124, I, que são solidariamente responsáveis, pelo cumprimento das obrigações tributárias, todos aqueles que têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. A Lei 6.374/89 – SP repete essa mesma disposição, com a seguinte redação: “Artigo 9ºSão responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (…)XI – solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal”.

A cláusula de imputação de responsabilidade prevista no art. 124, I, é consideravelmente genérica, uma vez que o termo interesse comum não é definido no CTN. Em razão disso, a doutrina e a jurisprudência vêm interpretando este dispositivo de variadas maneiras.

Há os que defendem que só haveria interesse comum, para fins de responsabilidade, quando os dois sujeitos estiverem no mesmo polo da relação jurídica (vendedores, por exemplo) e aqueles que defendem que bastaria haver interesse econômico em comum (adquirente e vendedor).

O STJ possui julgados que seguem o primeiro entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

 (…)

  1. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível.

(REsp 884.845/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)

Por outro lado, existem julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que é possível atribuir a responsabilidade por interesse comum, prevista no art. 124, I, do CTN para alienante e adquirente das mercadorias.

Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Sentença de Improcedência. Nulidade da Autuação não configurada Legitimidade dos atos administrativos. Empresa que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que foi realizada a prática de venda interestadual, sendo lícita a presunção de que ocorreu operação interna, uma vez que não houve comprovação documental do efetivo ingresso do álcool carburante no Estado da Bahia, destinatário indicado nas notas fiscais. Inteligência do parágrafo único do artigo 23 da Lei Estadual n° 6.374/89. CLÁUSULA FOB (Free on Board). Afeta apenas os particulares envolvidos, não sendo oponível ao Fisco (art. 123 do CTN). Logo, a exoneração do vendedor da responsabilidade pela entrega da mercadoria (resguardada pela cláusula FOB) de nada vale para excluir a responsabilidade tributária da apelante, até mesmo porque, de acordo com o art. 124, I do CTN, a obrigação em tela é solidária. (…)

0006935-24.2014.8.26.0242. Relator(a): Beatriz Braga; Comarca: Igarapava Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público Data do julgamento: 14/12/2017; Data de publicação: 09/01/2018; Data de registro: 09/01/2018.

Deve-se destacar que a jurisprudência já abordou a questão da utilização da cláusula de imputação de responsabilidade por interesse comum, prevista no art. 124, I, do CTN, para fundamentar a responsabilização de sócios, administradores e empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA.

(EREsp 834.044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.

MATÉRIA DECIDIDA COM ESTRITO FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE. DECISÃO RECORRIDA APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO À ESPÉCIE.

(REsp 1689431/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017)

1.1. METODOLOGIA

No dia 17.07.2017, realizamos a pesquisa de julgados no site do Tribunal de Impostos e Taxas utilizando o termo “interesse comum”. Efetuamos a análise de todos os julgados pertinentes a matéria em questão. Foram apreciados 62 acórdãos a respeito do tema.

Parte dos julgados analisados, apesar de terem aparecido em nossa pesquisa por possuírem o termo “interesse comum” na ementa, não enfrentam a questão da responsabilidade por interesse comum; por isso, foram nomeados em nossa análise como “outros”.

1.2. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

Em diversos casos a atribuição de responsabilidade tributária por interesse comum foi vinculada à comprovação da atuação do contribuinte na situação que gerou a falta de recolhimento do imposto, a sua boa-fé ou a sua má-fé.

Para facilitar a compreensão da jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas, consideramos relevante fazer a distinção entre os julgados proferidos pela Câmara Superior e os julgados proferidos pelas Câmaras Julgadoras, conforme planilha abaixo:

 

Na análise dos julgados proferidos pela Câmara Superior do TIT, em que foi apreciada a questão, constatamos que em todos os casos foi mantida a responsabilidade tributária por interesse comum, conforme disposto no art. 124, I, do CTN. Todos os casos analisados se referem à lavratura de autos de infração em razão do recebimento de mercadorias acompanhadas por notas fiscais inidôneas.

No julgamento do AIIM 3062102-1, a decisão foi por maioria (10×3) no sentido de que a intenção do agente não deve ser levada em consideração na atribuição de responsabilidade tributária. No julgamento do AIIM 3070432-7, a decisão foi unânime (15×0) no sentido de que, sendo comprovada a simulação da operação, deve haver a responsabilização do adquirente.

No julgamento do AIIM 3042252-8, a Câmara Superior manifestou o entendimento, quase unânime (14×1), de que no recebimento de mercadorias acompanhadas por notas fiscais inidôneas, há a redução do custo de aquisição pelo adquirente, o que pode ensejar a sua responsabilização.

No julgamento do AIIM 3095659-6, a Câmara Superior manteve o entendimento unânime (15×0) de que o recebimento de mercadorias acompanhadas por notas fiscais inidôneas é fato apto, por si só, para ensejar a responsabilidade do adquirente.

No julgamento do AIIM 3095659-6, a Câmara Superior manteve o entendimento (11×4) de que o interesse comum decorre de previsão legal, não sendo necessária a produção de prova pelo Fisco.

Com relação aos julgamentos proferidos pelas Câmaras Julgadoras, verifica-se certa oscilação de entendimentos. Na maior parte dos casos, a existência da responsabilidade tributária por interesse comum foi atrelada à comprovação ou não da atuação do responsável na infração, com dolo, fraude ou simulação.

Nestes casos, em que são consideradas as provas para efeito de caracterização, nota-se que, de forma geral, nas situações em que é comprovada a atuação do responsável na infração, com dolo, fraude, ou simulação, ele é responsabilizado por ter interesse comum; nas situações em que não se comprova a atuação com fraude, mas também não se comprova a boa-fé, existe certa oscilação de entendimentos, mas, prevalece o afastamento da responsabilidade; por fim, nas situações em que se comprova a boa-fé, a responsabilidade tributária é afastada.

Em uma parcela inferior dos casos, as Câmaras Julgadoras entendem que a caracterização da responsabilidade por interesse comum independe da produção de provas, intenção do agente, etc.

A partir dos entendimentos acima mencionados, elaboramos o gráfico abaixo considerando as seguintes situações: i) comprovação da atuação do responsável na infração, com dolo, fraude ou simulação; ii) afastamento da responsabilidade em razão da não comprovação da atuação do responsável com boa-fé nem comprovação da má-fé; iii) manutenção da responsabilidade em razão da não comprovação da atuação do responsável com boa-fé nem comprovação da má-fé; iv) afastamento da responsabilidade em razão da comprovação da boa fé; v) responsabilidade por interesse comum independe de provas e da intenção do agente.

1.3. CONCLUSÃO

A partir da análise que realizamos dos julgados, chegamos às seguintes conclusões:

i) A responsabilidade por interesse comum é utilizada como fundamento em diversas situações, tanto para a responsabilização de diferentes empresas que estão relacionadas ao fato gerador (especialmente, recebimento de mercadorias acompanhadas por notas fiscais inidôneas), como para a responsabilização dos sócios, administradores e das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico;

ii) Os julgamentos proferidos pela Câmara Superior sobre a matéria se restringem aos casos em que há aquisição de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. Em todos os casos analisados, a Câmara Superior considera que existe interesse comum, independentemente das provas;

iii) Nos julgamentos proferidos pelas Câmaras Julgadoras, percebe-se que há uma preocupação grande com a análise probatória para a verificação da responsabilidade comum. Em 44,74% dos casos, o TIT decidiu pelo afastamento da responsabilidade em razão da não comprovação da atuação do responsável com boa-fé nem comprovação da má-fé; em 26,32%, as Câmaras Julgadoras decidiram pela manutenção da responsabilidade em razão da comprovação da atuação do responsável na infração, com dolo, fraude ou simulação; em 18,42% o TIT entendeu que a responsabilidade por interesse comum independe de provas e da intenção do agente; em 7,89% dos julgamentos, as Câmaras entenderam pela manutenção da responsabilidade em razão da não comprovação da atuação do responsável com boa-fé ou má-fé e; em apenas 2,63% dos caso, o Tribunal entendeu que houve comprovação da boa-fé, e, por isso, a responsabilidade por interesse comum deveria ser afastada.

2. RESPONSABILIDADE POR SAÍDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO

2.1. Introdução

O Código Tributário Nacional trata em seu artigo 124, inciso I, sobre a solidariedade que abrange todos os indivíduos ou entidades que possuam interesse comum num fato gerador da obrigação tributária principal. Melhor dizendo, a solidariedade passiva tributária se revela quando mais de um envolvido possui interesse no fato gerador da obrigação tributária, desde que o interesse seja comum e de mesma natureza.

Respectiva ideia de solidariedade também se repete na Lei 6.374/89 – SP, com a seguinte redação: Artigo 9º – São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (…)V – solidariamente, o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes; VI – solidariamente, aquele que não efetive a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno”

O recebimento ou saída de mercadorias sem documentação, portanto, pode gerar responsabilidade solidária em relação à irregularidade cometida, ao se liberar mercadorias com notas fiscais deficitárias. Tal fato fica reforçado tanto no art. 5º da Lei nº 87/1996 (destinada ao ICMS), quanto no art.124, do CTN (incidente sobre todos os tributos).

Diante de possíveis controvérsias no uso do instituto, decorrentes desde a interpretação literal na legislação como também de uma aplicação mais ampla quanto à aplicação do tratamento diferenciado, torna-se importante a análise de julgados e acórdãos que versam sobre o assunto.

2.2. Metodologia  

Na busca do entendimento conferido pelo Tribunal de Impostos e Taxas foram analisados os julgados compreendidos no período de 01 de agosto de 2009 a 31 de maio de 2017 (data de publicação) e selecionados pelos seguintes termos de pesquisa constantes na ementa da decisão: “solidariamente e sonegação”, “solidariamente e subsequentes”, “solidariamente e documentação fiscal”, “solidariamente e intermediação” e “solidariamente e exterior”.

Por meio dos respectivos termos de pesquisa, realizou-se a pesquisa de julgados pertinentes a matéria em questão, no site do Tribunal de Impostos e Taxas. Tal feito permitiu que fossem encontrados 6 (seis) acórdãos que versavam sobre o tema, já que foram selecionados apenas 5 (cinco) acórdãos, já que o sexto não refletia o tema de responsabilidade.

2.3. Análise da jurisprudência

A partir de uma análise minuciosa das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, observou-se que as decisões dos acórdãos, na grande maioria das vezes, tenderam para ao acolhimento dos argumentos apresentados em defesa do Estado e não do contribuinte.

Com relação aos argumentos acolhidos pelo TIT, restaram como fundamentos gerais para os votos os seguintes: a) comprovação da intenção em realizar sonegação, por parte do contribuinte; b) existência de interesse econômico e jurídico na sonegação; c) ausência de interesse econômico e jurídico na sonegação, no caso de decisão parcialmente provida e; d) não comprovação de boa-fé do contribuinte.

Dessa forma, a título de elucidação, no julgamento do AIIM nº 2121892-4, a Câmara Superior manifestou o entendimento, por maioria (10×5), de que restou provado que a recorrente efetivamente efetuou vendas a destinatários não identificados, confirmando o feito por meio dos termos do artigo 12, XII do RICMS 191.

Quanto às Câmaras Julgadoras, entendeu-se, de uma forma maciça, pelo pagamento dos impostos devidos, com base na responsabilidade solidária, já que o interesse comum surgiu na obrigação tributária ao se realizar operações sem a documentação fiscal pertinente para cada caso.

Para facilitar a compreensão da jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas, consideramos relevante fazer a distinção entre os julgados proferidos pela Câmara Superior e os julgados proferidos pelas Câmaras Julgadoras, conforme planilha e gráfico, a seguir:

Sendo assim, em relação ao teor da decisão dos acórdãos, apresentam-se os índices de êxito e de perda mensurados abaixo:

 

Pelos índices supracitados, nota-se que o TIT se orienta no sentido de se comprovar o interesse dos envolvidos, seja pela análise das operações, seja pela documentação disponibilizada nos autos.

2.4. Conclusão

A partir da análise dos julgados, chegamos à conclusão de que existe uma tendência do TIT/SP em manter a responsabilidade solidária, no que se refere a sonegação de nota fiscal ou realização de operações sem a devida documentação, baseando-se no disposto no art. 124 do CTN.

Porém, a predisposição apresentada pelo TIT não o impede de correlacionar o uso do CTN com os artigos da Lei nº 6.374/89- SP e do RICMS, sempre buscando delimitar a responsabilidade por saída de mercadorias sem documentação de forma coesa e seguindo os critérios previstos na fundamentação dos votos (a) comprovação da intenção em realizar sonegação, por parte do contribuinte; b) existência de interesse econômico e jurídico na sonegação; c) ausência de interesse econômico e jurídico na sonegação, no caso de decisão parcialmente provida e; d) não comprovação de boa-fé do contribuinte.

3. Responsabilidade por alienação

3.1. Introdução

O CTN, ao tratar da responsabilidade tributária em seus artigos 129 a 133, prevê a responsabilidade por sucessão. Na qual, a responsabilidade subsidiária do adquirente, quando este adquire um estabelecimento ou fundo de comércio, torna-se algo permanente caso o alienante continue a explorar a atividade ou a inicie num prazo de seis meses da data da alienação, seja com a mesma razão social ou não.

Tal pressuposto está explícito no artigo 133, inciso II, do CTN, uma vez que garante que a responsabilidade só incide primeiro no alienante e depois no adquirente, sempre respeitando esta ordem; dado que a continuidade da exploração gera responsabilidade para ambos.

Vale ressaltar, que caso o adquirente continue a explorar a atividade caberá a ele a integralidade dos tributos relacionados com os fundos de comércio ou do estabelecimento adquiridos até a data do ato. Visto que a responsabilidade do alienante, naquilo relativo a sucessão, só se aplica aos tributos devidos até a data da aquisição do estabelecimento.

Respectiva ideia de responsabilidade por alienação ligada à responsabilidade por sucessão também se repete na Lei 6.374/89 – SP, com a seguinte redação: Artigo 10 – São também responsáveis: I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; III – a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; IV – solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato.

Dessa forma, nota-se que a responsabilidade do adquirente e do alienante só é cabível em situações em que há sucessão das obrigações tributárias antes da data do ato de sucessão ou em curso de constituição. A partir do momento em que caso não haja recolhimento adequado dos tributos, o lançamento posterior a data do ato de sucessão não refuta a sucessão do tributo; em virtude de, no Direito Tributário, a obrigação principal só nascer com a ocorrência do fato gerador.

Diante deste contexto, torna-se essencial o entendimento da responsabilidade do adquirente, com um viés de sucessão, por meio da análise de julgados e acórdãos que versam sobre o assunto.

3.2. Metodologia

Na busca do entendimento conferido pelo Tribunal de Impostos e Taxas foram analisados os julgados compreendidos no período de 01 de agosto de 2009 a 31 de maio de 2017 (data de publicação) e selecionados pelos seguintes termos de pesquisa constantes na ementa da decisão: “responsabilidade e fusão”, “alienação”, “art. 133 CTN”, “art. 132 CTN”, “débito fiscal e alienação”, “absorção de patrimônio”, “alienação e estabelecimento” e “fusão e empresa”.

Por meio dos respectivos termos de pesquisa, realizou-se a pesquisa de julgados pertinentes a matéria em questão, no site do Tribunal de Impostos e Taxas. Tal feito permitiu que fossem encontrados 44 (quarenta e quatro) acórdãos que versavam sobre o tema, sendo que apenas 11 (onze) foram selecionados, já que os 33 (trinta e três) acórdãos descartados versavam sobre: (i) sonegação fiscal; (ii) responsabilidade por saída de mercadorias sem documentação ;(iii) responsabilidade por sucessão de espólio e; (iv) responsabilidade por inadimplência do substituto.

3.3. Análise de jurisprudência

A partir de uma análise minuciosa das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, observou-se que as decisões dos acórdãos, na grande maioria das vezes, tenderam para ao acolhimento dos argumentos apresentados em defesa do Estado e não do contribuinte.

Com relação aos argumentos acolhidos pelo TIT restaram como fundamentos gerais para os votos os seguintes: a) erro na determinação do sujeito passivo não isenta a empresa de suas obrigações tributárias, pois a empresa criada posteriormente é faticamente sucessora da anterior; b) erro na determinação da atividade exercida pela empresa e; c) responsabilidade supletiva do substituído.

O TIT tem entendimento consolidado no sentido de que inexiste responsabilidade solidária entre o adquirente e o alienante de estabelecimento comercial. Isto porque, conforme determina o art. 133 do CTN, o adquirente deverá responder (i) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade ou (ii) subsidiariamente, se o alienante prosseguir explorando a mesma ou outra atividade, ou se iniciar nova atividade dentro de seis meses.

Assim, o adquirente responderá integralmente pelos débitos eventualmente existentes, ou responderá subsidiariamente. Na segunda hipótese, o TIT entende que não é possível autuar o adquirente como se este tivesse praticado a conduta, devendo o Fisco cobrar o crédito tributário, primeiro, do alienante para, posteriormente, cobrar do adquirente. Sendo importante destacar, que nos casos analisados, quando o adquirente era responsabilizado sem a prévia notificação e cobrança do alienante, a autuação tendia a ser cancelada.

Em relação a responsabilidade supletiva por substituição tributária, o TIT entende que é dever do substituto exigir que o substituído comprove o pagamento da obrigação tributária principal, posto que a entrada das mercadorias no estabelecimento do substituído acarretará em corretas autuações por responsabilidades subsidiárias.

Ademais, na jurisprudência do Tribunal, é afastada a solidariedade promovida pelo Fisco, em observância ao próprio RICMS, pois é dever do substituto promover a garantia do pagamento do imposto na hipótese do substituto não o quitar, depois de ser devida e antecipadamente acionado, não sendo admitida que a legislação paulista inove quanto à responsabilidade, por atenção ao princípio da legalidade.

O TIT ainda defende que outras pessoas ainda poderão ser responsabilizadas pelo pagamento do tributo. Nos casos analisados destacamos duas figuras: o contador e o tabelionato. Entendendo que a responsabilidade do contador será subsidiária quando este praticar atos que, por dever de cautela exigido pelas normas contábeis, contribuíram para a criação de crédito tributário, por atuar como interposto da pessoa jurídica autuada, respondendo subsidiariamente pelo crédito tributário lançado pelo Fisco.

O TIT imputa responsabilidade subsidiária ao Tabelião ou ao Tabelionato que atestar o cumprimento de obrigação tributária quanto ao ITCMD, quando ausente o seu recolhimento pelos responsáveis (herdeiros ou doadores), em razão de dever de diligência dos tabelionatos, de certificar-se das informações antes de conferir-lhes fé pública.

Para facilitar a compreensão da jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas, consideramos relevante fazer a distinção entre os julgados proferidos pela Câmara Superior e os julgados proferidos pelas Câmaras Julgadoras, conforme planilha e gráfico, a seguir:

 

Sendo assim, em relação ao teor da decisão dos acórdãos, apresentam-se os índices de êxito e de perda mensurados abaixo:

Pelos índices estatísticos supracitados, nota-se que o TIT se orienta, em suas decisões sobre responsabilidade por alienação, predominantemente em consonância com o entendimento desfavorável ao contribuinte. Fator que culmina no julgamento no sentido de se comprovar o interesse dos envolvidos, seja pela análise das operações, seja por documentação analisada pelo Fisco de São Paulo.

3.4. Conclusão

A partir da análise dos julgados, chegamos à conclusão de que existe uma tendência do TIT/SP em manter a responsabilidade por alienação, no que se refere a sucessão tributária, baseando-se no CTN e na Lei 6.374/89 – SP.

Sempre buscando delimitar a responsabilidade por alienação de forma coesa e seguindo os critérios previstos na fundamentação dos votos (a) erro na determinação do sujeito passivo não isenta a empresa de suas obrigações tributárias, pois a empresa criada posteriormente é faticamente sucessora da anterior; b) erro na determinação da atividade exercida pela empresa e; c) responsabilidade supletiva do substituído.

4.Responsabilidade por sucessão

4.1. Objeto da pesquisa

Decisões do TIT/SP que enfrentassem as hipóteses de responsabilidade solidária contidas no art. 10 da Lei Paulista nº 6.374/89, que tratam de situações previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, buscando-se verificar qual é a exata extensão da responsabilidade tributária que é conferida a tais hipóteses pelo TIT/SP.

4.2. Pesquisa realizada e seu resultado

Para realizar a pesquisa, identificaram-se os dispositivos legais na legislação paulista (Lei nº 6.374/89) que correspondiam às hipóteses de responsabilidade tributária do art. 134 e 135 do CTN. A partir deles, realizou-se a busca por acórdãos no site do TIT/SP não apenas utilizando como chaves de pesquisa o próprio dispositivo legal da legislação estadual, quanto o conteúdo material do próprio comando normativo, conforme tabela abaixo:

Foram encontrados 100 (cem) acórdãos, sendo que foram selecionados 15 (quinze) acórdãos e descartados 85 (oitenta e cinco), pois: (i) em alguns casos, as ementas não refletiam o preciso conteúdo do acórdão; (ii) em outros casos, o voto condutor foi no sentido de fundamentar seu voto a partir do art. 124 do CTN (em especial, por ter sido constatado o “interesse comum”), mesmo quando a situação fática examinada poderia (ou deveria) dar ensejo à aplicação de dispositivo legal distinto de responsabilidade tributária.

4.3. Conclusão

Da pesquisa realizada, primeiramente é possível verificar que, não obstante existir um rol extenso de hipóteses de responsabilidade solidária no art. 10 e 11 da Lei nº 6.374/89, há uma preferência pelos fiscais autuantes para fundamentar a solidariedade tributária nas hipóteses existentes no art. 124, inc. I e II do CTN, por ocasião da lavratura de autos de infração.

Também se verificou uma tendência nas decisões do TIT/SP que mantém a responsabilidade solidária de se fundamentarem nas hipóteses de responsabilidade solidária do art. 124, I e II do CTN (v.g.: 3.141.741-3) ou na ideia de “responsabilidade objetiva” do art. 136 do CTN (v.g.: 3.094.715-7).

Contudo, em algumas ocasiões em que houve o enfrentamento pelo TIT/SP sobre a aplicabilidade de outras hipóteses de responsabilidade tributária (i.e., fora das hipóteses do art. 124, I e II do CTN), afirmou-se a necessidade de se interpretarem os dispositivos da legislação estadual com aqueles contidos no CTN, de modo a delimitar a responsabilidade, nas hipóteses previstas no art. 134 do CTN, ao valor do débito tributário e não às penalidades (AIIM 4.033.203-2), ou ainda exigindo a comprovação de excesso de poderes ou infração à lei nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN (AIIM 3.076.186-4).

4.4. Dados estatísticos

5. Responsabilidade solidária por sonegação fiscal

5.1. Introdução

O CTN, ao tratar do sujeito passivo da relação tributária, prevê a figura do contribuinte e do responsável. Visto que o sujeito pode ser tanto o contribuinte, parte ligada ao fato gerador, quanto o responsável que possui sua responsabilidade prevista em lei; dessa forma, ambos estão submetidos à possibilidade de pagamento, por solidariedade, de um tributo ou de uma penalidade pecuniária.

Vale ressaltar, que só cabe solidariedade na sujeição passiva caso exista bilateralidade dentro da relação tributária, na qual a solidariedade se instala num mesmo polo sujeito a incidência de carga tributária.  Contudo, resta claro que há forte correlação do tema com o interesse comum, já que este se apresenta quando as partes, em comum acordo, almejam a sonegação[2].

Respectiva ideia de responsabilidade solidária ligada à sonegação fiscal também se repete na Lei 6.374/89 – SP, com a seguinte redação: Artigo 9º – São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (…) XII – solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.

Dessa forma, percebemos que há uma legislação considerável no ordenamento brasileiro que visa de alguma forma, diminuir a realidade latente a que estamos submetidos, tais como as Leis nº 4.729/65 e a nº 8.137/90; as quais possuem como principais mecanismos para coibir a prática da sonegação a retenção de tributos, a fiscalização mais efetiva e o cruzamento eficiente de informações.

Uma vez que são muitas as condutas que podem ser caracterizadas como sonegação fiscal, com principal destaque para as ações que omitem informações e documentações relacionadas às obrigações tributárias, como um todo.

Diante deste contexto, torna-se essencial o entendimento empírico da responsabilidade solidária, com um viés de sonegação fiscal, através da análise de julgados e acórdãos que versam sobre o assunto. A fim de compreendermos a interpretação dos aplicadores do direito acerca de tema tão complexo.

5.2. Metodologia

Na busca do entendimento conferido pelo Tribunal de Impostos e Taxas foram analisados os julgados compreendidos no período de 01 de agosto de 2009 a 31 de maio de 2017 (data de publicação) e selecionados pelos seguintes termos de pesquisa constantes na ementa da decisão: “sonegação fiscal”, “responsabilidade solidária” e “responsabilidade solidária e sonegação”.

Por meio dos respectivos termos de pesquisa, realizou-se a pesquisa de julgados pertinentes a matéria em questão, no site do Tribunal de Impostos e Taxas. Tal feito permitiu que fossem encontrados 84 (oitenta e quatro) acórdãos que versavam sobre o tema, sendo que apenas 3 (três) foram selecionados, já que os 81(oitenta e um) acórdãos descartados versavam sobre: (i) interesse comum; (ii) responsabilidade por saída de mercadorias sem documentação e ;(iii) responsabilidade solidária por armazenamento de mercadorias.

5.3. Análise da jurisprudência

A partir de uma análise minuciosa das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, observou-se que as decisões dos acórdãos, na grande maioria das vezes, tenderam para ao acolhimento dos argumentos apresentados em defesa do Estado e não do contribuinte.

Com relação aos argumentos acolhidos pelo TIT restaram como fundamentos gerais para os votos os seguintes: a) contribuição, das partes envolvidas no mesmo polo, para a sonegação do imposto e; b) Identificação de sonegação na emissão de notas fiscais que não correspondem à operação realizada.

Dessa forma, a título de elucidação, no julgamento do AIIM nº 2122829-2, a Câmara Superior manifestou o entendimento, por ampla maioria (15×1), de que houve ausência de demonstração de boa-fé no tocante ao conhecimento do destino das mercadorias, bem como responsabilidade solidária em relação à informação fraudulenta sobre o real destinatário dos produtos.

Quanto as Câmaras Julgadoras, entendeu-se, de uma forma maciça, pela responsabilidade solidária no que se refere à participação dos envolvidos nas atividades fraudulentas autuadas, além de inidoneidade na declaração do remente e destinatário das mercadorias.

Para facilitar a compreensão da jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas, consideramos relevante fazer a distinção entre os julgados proferidos pela Câmara Superior e os julgados proferidos pelas Câmaras Julgadoras, conforme planilha e gráfico, a seguir:

Sendo assim, em relação ao teor da decisão dos acórdãos, apresentam-se os índices de êxito e de perda mensurados abaixo:

Pelos índices estatísticos supracitados, nota-se que o TIT se orienta, em suas decisões sobre responsabilidade solidária por sonegação fiscal, predominantemente em consonância com o entendimento desfavorável ao contribuinte. Fator que culmina no julgamento no sentido de se comprovar o interesse dos envolvidos, seja pela análise das operações, seja por documentação analisada pelo Fisco de São Paulo.

5.4. Conclusão 

A partir da análise dos julgados, chegamos à conclusão de que existe uma tendência do TIT/SP em manter a responsabilidade solidária por sonegação fiscal, no que se refere a sonegação fiscal , baseando nas Leis nº 4.729/65 e a nº 8.137/90, no CTN e na Lei 6.374/89 – SP.

Sempre buscando delimitar a responsabilidade solidária por sonegação fiscal de forma coesa e seguindo os critérios previstos na fundamentação dos votos ( a) contribuição, das partes envolvidas no mesmo polo, para a sonegação do imposto e; b) Identificação de sonegação na emissão de notas fiscais que não correspondem à operação realizada).

6. Responsabilidade de armazéns e transportadoras

6.1. Objeto da pesquisa

Decisões do TIT/SP que enfrentassem as hipóteses de responsabilidade tributária (solidária ou não) contidas nos incisos I, II, III, IV e VII do artigo 9º da Lei Paulista nº 6.374/89, buscando-se verificar qual é a exata extensão e aplicação conferida a tais hipóteses pelo TIT/SP.

6.2. Pesquisa realizada e seu resultado

Para realizar a pesquisa, realizou-se a busca por acórdãos no site do TIT/SP utilizando tanto chaves de pesquisa com o próprio dispositivo legal da legislação estadual, quanto com o conteúdo do próprio comando normativo, conforme tabela abaixo:

Foram encontrados 9 (nove) acórdãos, sendo que foram selecionados 3 (três) acórdãos e descartados 6 (seis), pois: (i) em alguns casos, as ementas não refletiam o tema de responsabilidade tributária; e (ii) em um caso, o julgamento ocorreu em 2008, período que não abrange as pesquisas do Observatório.

6.3. Conclusões

No caso analisado no AIIM 2.045.743, a Câmara Superior do TIT/SP analisou Recurso Especial do contribuinte, que discutia o mérito da responsabilidade solidária, e da Fazenda, que tratava da manutenção da imputação de juros e multa ao devedor solidário.

O voto vencido conheceu o recurso do contribuinte, para afastar a hipótese de responsabilidade solidária da empresa de armazenagem (art. 9º, inciso I, alínea c, da Lei 6.374/89), sob a justificativa de que a atividade exercida pelo armazém geral, por não envolver nem compra nem venda e muito menos transmissão de propriedade, está fora do campo de incidência do ICMS, o que afasta a hipótese de solidariedade.

Contudo, por maioria, a Câmara Superior do TIT decidiu pelo não conhecimento do recurso do contribuinte, pela ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e, quanto ao recurso da Fazenda, não obstante o seu conhecimento, foi-lhe negado provimento, pois o dispositivo legal que atribui a responsabilidade solidária ao armazém/depósito (art. 9º, inciso I, alínea c, da Lei 6.374/89) não contempla a aplicação de juros e multa.

No caso concreto julgado no AIIM 3.002.605, foi analisada a hipótese de responsabilidade solidária prevista na alínea ‘c’ do inciso II do artigo 9º da Lei 6.374/89. Neste julgado, o Tribunal se manifestou no sentido de que o transportador é responsável solidário pelo imposto em relação às mercadorias transportadas sem documento fiscal, assim entendidos aqueles emitidos por contribuinte em situação irregular perante o fisco estadual.

Além disso, o Tribunal considerou que, não obstante a responsabilidade objetiva prevista no artigo 136 do CTN, o contribuinte poderia afastar a hipótese de responsabilidade solidária pela comprovação da sua boa-fé e de que a empresa emitente estava ativa, o que, no caso, não foi feito.

Este mesmo entendimento foi adotado pelo TIT/SP no AIIM 4.061.110, o qual tratava de hipótese de responsabilidade solidária de armazém geral (artigo 9º, inciso I, alínea ‘c’, da Lei 6.374/89), que recebeu para armazenagem ou depósito mercadoria com documento fiscal emitido por empresa tida como inidônea.

6.4. Dados estatísticos

Conclusão geral

As mesmas dificuldades encontradas na doutrina sobre o estudo da responsabilidade tributária – sua definição, limites e classificações – foram localizadas em nossa pesquisa sobre a jurisprudência do TIT-SP.

Não há consistência no uso das modalidades de responsabilidade e, sempre que possível, a responsabilização pelo crédito é atribuída a terceira pessoa com base na cláusula genérica do interesse comum.

____________________

José Maria Arruda de Andrade

Coordenador do Grupo de Pesquisa “Responsabilidade Tributária” do Projeto Observatório de Jurisprudência do TIT – FGV/SP. Professor da Faculdade de Direito da USP. Livre docente e doutor pela USP. Foi pesquisador Visitante no Max Planck Institut (Munique-Alemanha). Foi Secretário-Adjunto de Política Fiscal e Tributária da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda (SPE/MF). Advogado.

Daniel Monteiro Gelcer

Pesquisador do Grupo de Pesquisa “Responsabilidade Tributária”. Doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP. Advogado.

Maria do Rosário Esteves

Pesquisador do Grupo de Pesquisa “Responsabilidade Tributária”. Doutora e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC). Professora em diversas cursos, entre eles IBET e Fazenda do Estado de São Paulo. Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – TIT. Advogada.

Caio Augusto Takano

Pesquisador do Grupo de Pesquisa “Responsabilidade Tributária”. Doutorando e mestre Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Juiz Titular e Vice-Presidente da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – TIT. Conselheiro Julgador Titular da 2ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo – CMT. Advogado.

Maria Aline Aun

Pesquisador do Grupo de Pesquisa “Responsabilidade Tributária”. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Advogada.

Bruna Vieira Esteves dos Santos

Pesquisadora do Grupo de Pesquisa “Responsabilidade Tributária”. Bacharelanda na Faculdade de Direito da USP.

Eurico Marcos Diniz de Santi

Coordenador Geral do Projeto Observatório de Jurisprudência do TIT – FGV/SP, Doutor e Mestre em Direito Tributário (PUC/SP), Professor de Direito Tributário (FGV/SP), Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV/SP, Diretor do Centro de Cidadania Fiscal, Consultor e Parecerista.

Eduardo Perez Salusse

Coordenador Geral do Projeto Observatório de Jurisprudência do TIT – FGV/SP, Doutorando em Direito Tributário (PUC/SP), Mestre em Direito Tributário (FGV/SP), Bacharel em Direito (PUC/SP), ex Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, Advogado.

Lina Santin

Coordenadora Geral do Projeto Observatório de Jurisprudência do TIT – FGV/SP, Mestranda em Direito Tributário (FGV/SP), LL.M em Direito Tributário (INSPER), Bacharel em Direito (Mackenzie), Advogada.

Dolina Sol Pedroso de Toledo

Coordenadora Geral do Projeto Observatório de Jurisprudência do TIT – FGV/SP, Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie), Bacharel em Direito (Mackenzie), Advogada.

 

[1] Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

[2] “a responsabilidade decorrente do ilícito tributário depende da ocorrência de um ilícito, vale dizer do cometimento de uma infração à lei tributária ou à lei penal. Ela está no campo da punibilidade tributária, ou campo das sanções por atos ilícitos”. MACHADO, Hugo de Brito. Teoria Geral do Direito Tributário. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

FONTE: PORTAL JOTA