RFB – RECOF-SPED – BENEFÍCIOS DO NOVO MODELO

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou um projeto para ampliação do acesso ao Recof (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado), em atendimento ao Plano Nacional de Exportações 2015-2018, que tem como um de seus pilares o aperfeiçoamento dos regimes e mecanismos tributários e aduaneiros de apoio às exportações.

O Recof-Sped (Recof do Sistema Público de Escrituração Digital), disciplinado pela IN RFB nº 1.612 de 26 de janeiro de 2016, e publicado no DOU de 27 de janeiro de 2016, surgiu para aperfeiçoar o antigo Recof, implementado em 1997 pelo Decreto nº 2.412. Este novo modelo tem por objetivo a desburocratização da adesão das empresas ao regime, inclusive reduzindo o custo destes procedimentos.

O Recof permite que as empresas beneficiárias importem ou adquiram insumos no mercado interno, os industrializem e exportem, sem realizar o pagamento de tributos em quaisquer das etapas mencionadas. Além disso, é possível vender no mercado interno parte da produção ou dos insumos importados, sendo necessário, neste caso, o recolhimento dos tributos após a concretização das vendas.

Apesar do novo regime oferecer os mesmos benefícios tributários e aduaneiros do anterior, é mais vantajoso ao contribuinte exportador, uma vez que apresenta procedimentos simplificados e possui um custo de implementação e manutenção reduzido.

No primeiro modelo de Recof era necessário que a empresa adquirisse, instalasse e homologasse um sistema informatizado com o objetivo único de controle do cumprimento do regime, o que resultava em custos elevados para as empresas beneficiárias. Com o Recof-Sped basta que a empresa realize os registros referentes a estas movimentações em seus livros contábeis digitais (Sped – Sistema Público de Escrituração Digital).

Além desta redução de custos, houve, ainda, a flexibilização de alguns critérios para adesão ao regime, a saber:

  • Redução do patrimônio líquido exigido, de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões;
  • Fim da obrigatoriedade de habilitação prévia da empresa na Linha Azul (Despacho Aduaneiro Expresso);
  • Redução do volume mínimo anual de exportações exigido, de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões.

A data limite para que a Coana (Coordenação Geral de Administração Aduaneira) divulgue os formulários e outros procedimentos necessários à habilitação das empresas é 26 de abril de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CARF – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE DE JCP DE ANOS ANTERIORES

Em sessão de julgamento realizada em 20/01/2016, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu pela impossibilidade de dedução, para efeitos de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), dos juros sobre capital próprio (JCP) calculados sobre patrimônio líquido de exercícios anteriores.

A dedutibilidade de JCP para efeitos de apuração do lucro real é prevista no artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, o qual determina que o cálculo deve ser realizado com base no patrimônio líquido da pessoa jurídica, limitado à variação, pro rata die, da TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

Na apreciação da matéria, o colegiado analisou conjuntamente autuações fiscais em que figuravam grandes contribuintes e que tiveram resultados distintos nas Turmas Ordinárias de julgamento.

Com efeito, ao julgar um dos processos, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara entendeu que, em decorrência da inexistência de restrição temporal enunciada em lei e da discricionariedade das sociedades em remunerar os juros sobre capital próprio aos acionistas, não há obrigatoriedade de que os juros sejam pagos ou creditados ao final de cada período, o que permite o pagamento em momento futuro. Desse modo, entendeu o órgão de modo favorável aos contribuintes.

Já outros dois julgamentos, proferidos pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, foram desfavoráveis ao contribuinte. Nesses casos, o órgão considerou que o artigo 29, da Instrução Normativa SRF nº 11/96, condicionou a dedutibilidade do pagamento ou crédito do valor dos juros à observância do regime de competência, configurando-se, portanto, a imposição de limite temporal para as respectivas escriturações. Assim, o não exercício da faculdade conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, implicaria renúncia ao direito à dedutibilidade.

Em face da divergência das Turmas, a Câmara Superior, por meio de voto de qualidade, posicionou-se pela tese desfavorável aos contribuintes.

Contudo, fazemos o registro que a decisão do Carf contraria precedente do STJ que, em 2009, havia decidido que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, entendeu o STJ que a legislação permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer o pagamento.

No endereço eletrônico do Carf, destacou-se que o órgão apenas está vinculado a decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente, o que não era o caso do precedente citado no julgamento.

Vale consignar que a recente decisão do Carf está em consonância com o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), emanado na Solução de Consulta Cosit nº 329, de 27/11/2014, cujo teor é pela impossibilidade de dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.

Inobstante decisão administrativa favorável ao posicionamento fazendário, destaque-se a possibilidade de discussão dessa questão no judiciário, com sólidos fundamentos.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CALENDÁRIO DE EVENTOS SOCIETÁRIOS 2016 – PRAZOS ORDINÁRIOS – BACEN E CVM

A legislação societária estipula uma série de obrigações às sociedades, sendo tal expediente distribuído durante o ano. O cumprimento adequado das exigências estabelecidas pela lei e pelos órgãos reguladores requer das empresas máxima atenção às obrigações e aos seus respectivos prazos, o que exige programação prévia.

Com o intuito de auxiliar neste propósito, apresentamos a seguir calendário contendo os prazos ordinários estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM) referente ao ano de 2016:

Janeiro / 2016
Não há obrigação.
Fevereiro / 2016
15/02 – CBE ANUAL – Início do período de entrega da Declaração de Bens e Valores ao Bacen de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) :
Censo Anual para pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detenham ativos a partir de US$ 100 mil na data-base de 31/12/2015.
Março / 2016
– Sociedades Anônimas em geral:
Até 30/03 (leia-se: um mês antes da Assembleia Geral Ordinária) – PUBLICAÇÃO DE AVISO AOS ACIONISTAS:
Publicação em Diário Oficial e jornal de grande circulação de Aviso aos Acionistas informando sobre disponibilidade do Relatório da administração, cópias das demonstrações financeiras, parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal e outros documentos pertinentes à ordem do dia da AGO a ser realizada até 30/04.
OU
Até 30/03 (leia-se: um mês antes da Assembleia Geral Ordinária) – PUBLICAÇÃO DE BALANÇO:
Publicação em DO e jornal de grande circulação do Relatório da administração, das demonstrações financeiras, e parecer dos auditores independentes, se houver. (A publicação do Aviso aos Acionistas é dispensada quando esses documentos são publicados com antecedência de 30 dias da realização da Assembleia Geral Ordinária.)– Sociedades Anônimas de capital aberto:Até 30/03 ou na data de envio das demonstrações (o que ocorrer primeiro) – ENTREGA DA DFP:
Período para entrega do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) à CVM.– Sociedades Limitadas:
Até 30/03 (leia-se: um mês antes da Assembleia ou Reunião Ordinária de Sócios) – COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS SÓCIOS O BALANÇO:
Colocar à disposição dos sócios que não exerçam a administração o relatório da Administração, o balanço patrimonial e o de resultado econômico, por escrito, com a prova do respectivo recebimento.
Abril / 2016
05/04 – PRAZO FINAL CBE ANUAL:
Fim do período de entrega da CBE Anual – ativos acima de US$ 100 mil.Até 30/04 – REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS:
Prazo ordinário para realização de AGO ou Assembleia/Reunião Ordinária de Sócios.Até 5 dias antes da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – PUBLICAÇÃO DE BALANÇO:
Caso tenha sido publicado somente o Aviso aos Acionistas, deverão ser publicados no Diário Oficial e jornal de grande circulação o Relatório da Administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores.30/04 – CBE 1º TRIMESTRE:
Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao primeiro trimestre – para pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detenham ativos acima de US$ 100 milhões na data-base de 31/03/16.
Maio / 2016
Companhias Abertas:Até 15/05 – ITR:
Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao primeiro trimestre.Até 31/05 – FORMULÁRIO CADASTRAL:
Período para confirmar validade do Formulário Cadastral junto à CVM.

Até 31/05 – FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA (preferencialmente após a realização da AGO):
Período para atualização do Formulário de Referência da CVM.

Junho / 2016
05/06 – PRAZO FINAL CBE 1º TRIMESTRE:
Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao primeiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.
Julho / 2016
01/07 – CENSO ANUAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS:
Início do prazo para que as pessoas jurídicas (inclusive fundos de investimento) residentes no País apresentem a Declaração de Capitais Estrangeiros no País – data-base 31/12/2015.
(Critérios: Patrimônio Líquido igual ou superior a US$ 100 milhões e participação direta de não residentes no capital; ou existência de saldo devedor igual ou superior a US$ 10 milhões em crédito comercial de curto prazo (até 360 dias) concedidos por não residentes independentemente de participação no capital)31/07 – CBE 2º TRIMESTRE:
Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao segundo trimestre – para pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detenham ativos acima de US$ 100 milhões na data-base de 30/06/16.
Agosto / 2016
15/08 – PRAZO FINAL DO CENSO ANUAL CAPITAIS ESTRANGEIROS:
Fim do prazo para declaração de Capitais Estrangeiros no País.– Sociedades Anônimas de capital aberto:
Até 15/08 – ITR:
Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao segundo trimestre.
Setembro / 2016
05/09 – PRAZO FINAL CBE 2º TRIMESTRE:
Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao segundo trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.
Outubro / 2016
31/10 – CBE 3º TRIMESTRE:
Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao terceiro trimestre – para pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detenham ativos acima de US$ 100 milhões na data-base de 30/09/16.
Novembro / 2016
– Sociedades Anônimas de capital aberto:
Até 15/11 – ITR:
Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao primeiro trimestre.
Dezembro / 2016
05/12 – PRAZO FINAL CBE 3º TRIMESTRE:
Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao terceiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.– Sociedades Anônimas de capital aberto:
Até 10/12 – CALENDÁRIO ANUAL BM&FBOVESPA:
As Companhias deverão enviar à BM&FBOVESPA seu calendário anual para o ano civil seguinte.

Adicionalmente, cabe informar que não consta no calendário acima prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela recém-publicada Lei 13.254/2016. O início da contagem de tal prazo, que será de 210 dias, se dará somente a partir da entrada em vigor do ato da Receita Federal do Brasil (RFB) que regulará a matéria.

Oportunamente, destacamos que o presente calendário destina-se tão somente à divulgação dos prazos ordinários estabelecidos pelo Bacen e pela CVM, o que não contempla prazos específicos a serem cumpridos pelas sociedades.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

MINISTÉRIO DA FAZENDA – COAF – DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) informou que a partir de 1º de janeiro de 2016, o Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF) estará apto a receber a Comunicação de não ocorrência (Declaração Negativa) das pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998, relativa ao exercício de 2015.

O artigo 11, inciso III, da mencionada Lei, incluído em julho de 2012, determina a obrigatoriedade da Comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações que possam constituir indícios dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; bem como transações que ultrapassem o limite fixado pela respectiva autoridade competente.

Dentre os principais obrigados, incluem-se as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade:

  1. a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
  2. a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  3. a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

A entrega da Comunicação de não ocorrência deve ser feita até o dia 31/01/2016, com exceção das instituições financeiras, das entidades fechadas de previdência complementar, seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, as quais possuem prazos específicos.

A declaração negativa somente deve ser feita se a pessoa obrigada não tiver comunicado a ocorrência de propostas, transações ou operações ao COAF no decorrer do ano de 2015.

Na hipótese de descumprimento da entrega da Declaração Negativa, o artigo 12 da Lei nº 9.613 prevê sanção de multa pecuniária; e, em caso de reincidência, inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º e cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Os órgãos reguladores e os canais de declaração correspondente a cada setor estão disponíveis no endereço eletrônico do COAF e podem ser facilmente acessados por meio do link:
http://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/informacoes-sobre-comunicacao-de-nao-ocorrencia-201cdeclaracao-negativa201d-referente-ao-exercicio-de-2015.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados