Fim do voto de qualidade no Carf favorece contribuinte

Desde a entrada em vigor da lei que extinguiu o voto de qualidade nos julgamentos do CARF, estabelecendo que, em caso de empate, nos votos dos Conselheiros, a decisão se resolve favoravelmente aos contribuintes, temos visto uma série de matérias então pacificadas no sentido da manutenção da exigência tributária serem decididas, agora, de acordo com os interesses dos contribuintes.

Uma dessas matérias refere-se à possibilidade de se deduzir os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) distribuídos em período posterior àquele em que foram incorridos, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

É sabido que os JCP foram introduzidos na legislação Brasileira pela Lei nº. 9.249/95 como uma forma de contrabalancear a extinção da correção monetária de balanço, ocorrida com a entrada em vigor do Plano Real, em 1994 e, sendo considerados despesa, são dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL.

O grande benefício, para as empresas, ao seu utilizarem dos JCP para remunerar o acionista, em comparação à distribuição de dividendos, reside justamente na sua caracterização como despesa dedutível na determinação do lucro real, enquanto os dividendos somente são pagos após a apuração do IRPJ e CSLL devidos, ou seja, a escolha pela utilização dos JCP conduz a uma carga tributária inferior para a pessoa jurídica.

Caso os JCP sejam distribuídos no mesmo período de apuração em que foram incorridos, não há questionamentos quanto a sua dedutibilidade na apuração do lucro Real. De outro lado, porém, quando se pretende a distribuição desses juros em períodos posteriores àqueles em que foram incorridos, a Receita Federal entende pela indedutibilidade da despesa, conforme previsto no artigo 75, §4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Diante do cenário jurisprudencial até então desfavorável no CARF, muitas empresas que não distribuíram os JCP no mesmo período de apuração em que os juros foram incorridos, eram desencorajadas de considerar como dedutíveis a despesa caso viessem a distribuí-los posteriormente, já que haveria risco de autuações fiscais para a cobrança de IRPJ e CSLL com o acréscimo de multa de, no mínimo, 75%.

Muito embora o Poder Judiciário já tivesse, como ainda tem, diversos e recentes precedentes no sentido de que a Lei nº. 9.249/95 não estabelece marcos temporais para a distribuição dos Juros ao acionista, para que a despesa seja considerada dedutível, fato é que a equação do custo-benefício de se tomar a dedutibilidade quando os JCP são distribuídos de maneira retroativa nem sempre se revelava favorável ao contribuinte, eis que, para tanto, seria necessário enfrentar, por vezes, um longo e custoso caminho pelas instâncias da Justiça Federal, após a quase certa derrota na esfera administrativa.

Com o fim do voto de qualidade no CARF, a dedutibilidade dos JCP, mesmo quando pagos de maneira retroativa, passa a ser factível para contribuintes com perfil mais conservador, pois, mesmo que venham a ser autuados pela Receita, as perspectivas de vitória são consideravelmente melhores do que há alguns anos, ainda na esfera administrativa, em que não se exige a oferta de garantia para o débito e a simples apresentação de defesa ou recurso suspende a exigibilidade da cobrança.

Desde que a Lei nº. 13.988/20 entrou em vigor, em abril de 2020, o CARF, pela sua Câmara Superior, já proferiu, ao menos, 3 decisões sobre a matéria, sendo a mais recente no último dia 11/08/2022, todas favoráveis à dedutibilidade mesmo quando os JCP são pagos de maneira retroativa.

Na medida em que os JCP podem estar prestes a ser extintos, conforme projetos de reforma tributária em trâmite no Congresso Nacional, a alteração do cenário jurisprudencial no CARF pode representar um bom motivo para aquelas empresas que não distribuíram JCP em anos anteriores, venham a fazê-lo enquanto ainda o benefício fiscal existe.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:

1.1.1 Decreto nº 11.182, de 24 de agosto de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. Prorrogando a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos itens fabricados no Brasil.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou em site que a próxima reunião ordinária da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais referentes a setembro será realizada presencialmente em São Paulo.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 26/08/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7114, ADI 7124 e ADI 7132 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

O relator, Min. Ricardo Lewandowski apresentou voto conhecendo das ações e julgando-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas. Os demais Ministros ainda não apresentaram votos.

Modulação proposta:Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.

2.2 Nos dias 23/08 e 24/08 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante e aprovou nova súmula:

2.2.1 AREsp 1598445: 1ª TURMA – Discute se a atividade de veiculação de material publicitário em sítios da internet se enquadra ou não no conceito de serviço de comunicação para fins de incidência do ICMS.

O Relator, Min. Gurgel de Faria, se ateve à ementa. Inicialmente, o Ministro aplicou a Súmula 284 do STF quanto a uma parte do recurso. Após esse apontamento, o Ministro afirmou que a legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a definição ou alcance e conteúdo de institutos e conceitos do direito privado, nos moldes do art. 110 do CTN.

Segundo o relator, o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação tributável pelo ICMS, já que configura serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 161 da Lei nº 9.472/97.

Dito isso, o Ministro afirmou que é constitucional (ADI 6034) o subitem 17.5 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, incluído pela Lei Complementar 157/2016, no que propicia a incidência de ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviços de inserção textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Sendo assim, o Ministro conheceu do Agravo Fazendário, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, mas na extensão, negou-lhe provimento.

Resultado: A turma, sem qualquer discussão, acompanhou o Relator, Ministro Gurgel de Faria, para conhecer do Agravo Fazendário, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, mas na extensão, negar-lhe provimento.

2.2.2 Súmula 1.280: 1ª SEÇÃO – A tabela de preços máximos ao Consumidor, publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

Novo mantenedor do MID, GSGA fortalece agenda fiscal relacionada ao Varejo

O Movimento Inovação Digital (MID) acaba de confirmar o escritório Gaia Silva Gaede Advogados (GSGA) como o seu mais novo mantenedor. Segundo Vitor Magnani, presidente do MID, a chegada do GSGA ao Movimento é extremamente importante em função dos desafios fiscais enfrentados pelos varejistas nos dias de hoje. “Com um tamanho continental, o Brasil tem diversas questões tributárias que, muitas vezes, criam obstáculos para os varejistas. O GSGA chegou justamente para debater as alternativas e o que pode ser feito para melhorar a experiência do consumidor sem prejudicar o ecossistema do setor”, disse.

“O GSGA está preparado para orientar os associados sobre a forma de melhor desempenhar suas obrigações acessórias, bem como para auxiliar em um mapeamento interno de eventuais riscos de contingências fiscais”, frisou Jorge Luiz de Brito Júnior, sócio do escritório. De acordo com Raphael Nóbrega, Senior Manager do GSGA, “a intenção é agregar ao movimento, sempre buscando soluções mais eficientes para o mercado, mas que, ao mesmo tempo, possam ser implementadas com o menor grau de exposição fiscal possível”.

Nos últimos anos, em função da digitalização dos modelos de negócios, as empresas passaram a depender cada vez mais da tecnologia para oferecer a melhor experiência de compra possível ao usuário final. Consequentemente, diversos players se integraram a esse ecossistema a fim de tornar essa jornada do consumidor mais ágil, segura e transparente. No entanto, alguns entraves vêm dificultando a vida dos varejistas, principalmente no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS.

“Embora o imposto tenha uma regulamentação federal (LC 87/96), cada Unidade da Federação pode legislar de maneira diferente em relação a alguns temas, o que tende a gerar alguns gargalos operacionais, principalmente quando estamos diante de modelos que envolvem a comercialização interestadual de mercadorias”, explica Nóbrega. Em entrevista ao MID, ele e seu sócio, Jorge Luiz, falaram sobre os atuais desafios dos varejistas, os Projetos de Lei em andamento e o que está por vir com o Ajuste SINIEF-14/22, publicado pelo Conselho Nacional de Política Monetária (Confaz).

 

MID – Quais os principais desafios enfrentados pelos varejistas atualmente no quesito fiscal/tributário?

Raphael Nóbrega: Sempre que conversamos com os gestores de grandes varejistas, percebemos uma preocupação muito clara: o mercado persegue de maneira incansável formas de oferecer ao usuário final a melhor experiência de compra possível.

Naturalmente, o uso de ferramentas digitais contribuiu muito para que o player ofereça cada vez mais comodidade ao seu cliente durante toda a jornada de aquisição de um produto.

Aquele mercado que tradicionalmente dependia de um estabelecimento físico, estoque e presença de pessoas não existe mais. O uso de tecnologia viabilizou a existência de diversos players que, de forma integrada, operam para que todo o ecossistema funcione em prol da venda do produto.

Cada vez mais percebemos o surgimento de prestadores de serviço que operam na cadeia de circulação da mercadoria para agilizar processo de entrega, realizar a guarda de produtos de terceiros (lockers, por exemplo), conectar o comprador com o vendedor (marketplace) e etc.

Além disso, sob a ótica do varejista em si, a estratégia de Omnichannel é, sem dúvidas, um dos principais vetores que permitem essa conexão entre os diferentes canais de venda, aproximando o mundo online do offline de maneira segura e sem atrito.

Dessa forma, um dos nossos principais desafios é justamente acomodar todas essas alterações à legislação do ICMS. Embora o imposto tenha uma regulamentação federal (LC 87/96), cada Unidade da Federação pode legislar de maneira diferente em relação a alguns temas, o que tende a gerar alguns gargalos operacionais, principalmente quando estamos diante de modelos que envolvem a comercialização interestadual de mercadorias. Exemplos de entraves:

i) Logística Reversa (operação interna ou interestadual): Viabilizar que o cliente final realize a devolução ou troca de mercadoria em estabelecimentos diferentes de onde realizou a compra. Tema que possui desdobramento quando pensamos em franquias.

ii) Estoque Avançado (Dark Store): Hoje, temos dificuldade de implementar pontos de retirada de mercadorias originalmente vendidas pelo e-commerce, sobretudo em operações interestaduais. As Fiscalizações demandam que a mercadoria seja acobertada por NF de transferência ou venda do produto para o estabelecimento que realizará, tão somente, a guarda do produto.

 

MID – O surgimento do PLP 148/19 surgiu com qual finalidade?

Raphael Nóbrega: O PLP tem por objetivo tentar atualizar a legislação. O que se busca, essencialmente, é regulamentar exatamente os modelos operacionais que são implementados pelo mercado sob uma estratégia de Omnichannel e, de alguma maneira, equalizar o tema em âmbito Federal, reduzindo divergências de interpretação de cada Estado.

 

MID – Qual o status do PLP 148/19 atualmente? Ele está avançando no Congresso? Caso não, por quê?

Raphael Nóbrega: O projeto foi apresentado em junho de 2019. Em dezembro daquele ano, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados reconheceu que a legislação atual necessita de ajuste e aprovou, no mérito, o prosseguimento do tema – fato publicado no DOU apenas em fevereiro de 2020.

Desde então, aguarda-se evolução sem maiores movimentações.

 

MID – Por que o Confaz publicou o Ajuste SINIEF-14/22 e quais são os seus principais propósitos?

Raphael Nóbrega: Penso que o CONFAZ, ao editar o Ajuste SINIEF, buscou atenuar o problema decorrente da morosidade do processo legislativo. Basicamente, o normativo buscou estabelecer, em âmbito nacional, uma diretriz mais objetiva em relação a entrega de mercadoria e devolução em pontos de coleta específicos.

Vale dizer, os Estados passaram a reconhecer que o mercado necessita de alternativas para viabilizar que as operações de entrega e o eventual retorno do bem devolvido ocorram de forma mais célere.

Um ponto interessante, e me parece ser um certo avanço, é o fato de se permitir que o ponto de coleta seja explorado por contribuinte do ICMS ou não. Ou seja, passou-se a enxergar que diversos novos players se inseriram no ecossistema do varejo.

 

MID – Como isso impactará os clientes finais?

Raphael Nóbrega: A medida é importante, pois tem o potencial de viabilizar que inúmeros pontos de coleta sejam instalados na Cidade, o que auxilia a logística de entrega e o acesso às mercadorias de maneira rápida.

Jorge Luiz: A logística é um gargalo importante ao desenvolvimento do comércio eletrônico no Brasil. Medidas que atualizem a legislação e permitam a simplificação de obrigações são fundamentais para fomentar o desenvolvimento da nova economia.

 

MID – O que deve acontecer agora com o Ajuste a curto/médio prazo? Quais os próximos passos?

Jorge Luiz: o Ajuste SINIEF passa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, ou seja, 1º de setembro de 2022 para os estados signatários. Lembrando que os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará e MT não aderiram ao novo ajuste SINIEF 14/2022, ficando o ajuste valendo para todos os demais Estados.

Como os ajustes SINIEF derivam de um Convênio antigo celebrado entre os Estados para unificação de documentos fiscais, simplificação e harmonização de obrigações legais, suas disposições são autoaplicáveis para os Estados que são signatários do convênio, o que inclui, virtualmente, todos os Estados. São Paulo, por exemplo, possui soluções de consulta que consideram os ajustes SINIEF como auto-aplicáveis.

Com a vigência do novo Ajuste SINIEF, é importante que as empresas que realizem operações multicanal façam uma auditoria interna dos requisitos já previstos de forma exaustiva pelo Novo Ajuste SINIEF. Por exemplo: é importante que existam contratos de locação de espaço firmados com os estabelecimentos credenciados como pontos de retirada/devolução, bem como segregação física das mercadorias enviadas para estes estabelecimentos, embalagens parametrizadas e devidamente identificadas, entre outros cuidados.

Isso sem falar das Notas Fiscais eletrônicas, que devem conter informação dos pontos de retirada de mercadoria e menção expressa ao ajuste SINIEF, dentre outros requisitos.

Apesar da auto-aplicabilidade do Ajuste SINIEF, alguns pontos ainda representam dúvidas e os Estados poderão editar regras complementares. Por exemplo: O Ajuste prevê que os vendedores deverão reportar ao Fisco todos os seus estabelecimentos credenciados para devolução/retirada, havendo previsão de que Marketplaces podem assumir tal obrigação de prestar tais informações ao fisco. Porém, não se sabe exatamente como tal informação deverá ser prestada ao Fisco.

O Ajuste também prevê que, via de regra, a entrega/devolução de mercadoria deve se dar em estabelecimento credenciado localizado no mesmo Estado do vendedor. Se este não for o caso, o vendedor deve abrir Inscrição Estadual no Estado de destino da mercadoria, onde se localiza o consumidor. Porém, há previsão de que os Estados poderão dispensar esta inscrição estadual adicional. Para tanto, é possível que os Estados editem regras complementares para dispensar ou não a inscrição adicional.

 

MID – Como o GSGA pretende contribuir com os associados do Movimento Inovação Digital (MID)?

Jorge Luiz: O GSGA está preparado para orientar os associados sobre a forma de melhor desempenhar suas obrigações acessórias, bem como para auxiliar em um mapeamento interno de eventuais riscos de contingências fiscais.

De um modo geral, entendemos que o Ajuste SINIEF não resolve todos os problemas das operações multicanal. É fundamental a aprovação do PLP 148 travado no Congresso, o qual, por instituir hipótese de não incidência do Imposto nestas operações, traz segurança jurídica muito maior e permite a aplicação uniforme da legislação em todos os Estados.

A ideia é dividirmos as nossas experiências para que, em conjunto, consigamos pensar sempre em alternativas que possam ser implementadas em prol de todo o ecossistema do varejo, que é super dinâmico e desafiador, além de produzir argumentos para viabilizar a aprovação do PLP.

 

MID – Espaço livre, algo a acrescentar?

Raphael Nóbrega: Mais uma vez, gostaríamos de agradecer à MID pela disponibilidade de tempo em falar conosco e reiterar a nossa total intenção de agregar ao movimento, sempre buscando soluções mais eficientes para o mercado, mas que, ao mesmo tempo, possam ser implementadas com o menor grau de exposição fiscal possível.

 

 

FONTE: MID – 24/08/2022

Créditos de PIS e Cofins sobre gastos com garantias

As empresas industriais incorrem em vultosas despesas com o oferecimento de garantias de seus produtos, principalmente com a prestação de assistência técnica, troca de bens defeituosos e fornecimento de partes e peças de reposição.

Há que se notar que as autoridades fiscais, por meio do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, expressaram o entendimento de que tais gastos não se enquadrariam no conceito de insumos para fins de tomada dos créditos da não cumulatividade de PIS e Cofins, por supostamente ocorrerem em momento posterior à venda dos produtos comercializados.

Em que pese o entendimento das autoridades fiscais, mesmo que se entendesse que tais encargos são posteriores à venda dos produtos, ainda assim os custos de garantia se enquadrariam como insumos para fins de tomada dos créditos de PIS e Cofins sob o critério da “relevância”.

Neste sentido, o STJ, por meio do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, firmou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido: 1) à luz da “relevância”, para os casos em que o gasto, embora não seja indispensável à produção ou prestação de serviço, integre a atividade econômica ou a cadeia produtiva por força de imposição legal; ou 2) à luz da “pertinência”, com base nos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Posto isto, para o enquadramento do dispêndio como insumo à luz da “relevância”, por se tratar de imposição legal, não há como requisito a obrigatoriedade de que o gasto seja aplicado no processo fabril. Diferentemente, para o seu enquadramento como insumo, basta que o gasto decorra de uma imposição legal, que, caso não seja atendida, inviabilize a operação do contribuinte (vide acórdão do Carf nº 3301­005.605, por exemplo).

Dessa maneira, quando se trata de garantia legal prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor para proteger os clientes do risco de se adquirir produtos defeituosos, impondo ao fabricante a obrigatoriedade de oferecer a manutenção ou troca do produto com defeito, sob pena de devolução do bem e reembolso ao comprador, resta claro o enquadramento do dispêndio como insumo para fins de tomada dos créditos de PIS e Cofins à luz da “relevância”.

Sob outro prisma, é importante observar, ainda, que os gastos com garantias sequer ocorrem em momento posterior à venda. Isso porque, diferentemente do que entendem as autoridades fiscais, a entrega da mercadoria (tradição) resulta em uma venda perfeita e acabada, mas sob condição resolutiva.

Assim, enquanto não transcorrido o prazo de garantia, a venda poderá ser desfeita ou o fabricante deverá trocar ou consertar o produto, caso a mercadoria apresente algum defeito. Ou seja, somente depois de transcorrido o prazo da garantia é que a condição resolutiva na venda deixará de existir.

Vale observar que a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf já decidiu em diversas ocasiões (acórdão nº 9303-008.259, por exemplo) que o frete das peças de reposição de produtos em garantia gera créditos de PIS e Cofins, por se tratar de “frete na venda”, na medida em que o frete de tais produtos “deve ser vinculado a operação de venda, pois o serviço de assistência, bem como a troca do produto são itens que efetivamente finalizam a venda do produto ao cliente”.  

Neste mesmo sentido, os Pronunciamentos Técnicos CPC nº 25 e 47 dispõem que os gastos esperados com as garantias devem ser registrados contabilmente como custo da operação, no momento da venda, sob a forma de provisão, o que demonstra a relação intrínseca da obrigação de oferecer garantia com a formação do preço de venda do produto. Assim, embora o desembolso financeiro ocorra somente em momento posterior, os encargos com as garantias são registrados no momento do reconhecimento da receita da venda como custo da operação, e não como “despesas comerciais”.

Verifica-se, assim, que os gastos com as garantias se enquadram como insumos para fins de tomada dos créditos de PIS e Cofins não só à luz da “relevância” (obrigatoriedade legal), mas também da “pertinência” (tese da subtração), porque se trata precipuamente de bens (peças de reposição e mercadorias em substituição) e serviços (assistência técnica e consertos) fornecidos ao adquirente da mercadoria, que são essenciais para que a venda se torne perfeita e acabada.

Adicionalmente, quando o fabricante oferecer uma garantia maior que aquela decorrente de obrigação legal, seja por política da empresa ou acordo comercial, os gastos correlatos também se enquadram como insumos para fins de tomada dos créditos de PIS e Cofins; porém, para este caso, somente sob o critério da “pertinência”, e não da “relevância”.

Note-se que o Pronunciamento Técnico CPC 47 — Receita de Contrato com Cliente prevê que a garantia adicional oferecida pelo fabricante, além daquela que busca garantir o funcionamento do produto nas especificações pactuadas, é um serviço distinto do fornecimento do produto. Por este motivo, o fabricante deve contabilizar a garantia prometida como obrigação de performance e deve alocar parte do preço da venda da mercadoria como receita decorrente deste serviço.

Assim, por mais que o fabricante não fature a prestação do serviço de garantia, as receitas decorrentes dessa operação estariam embutidas no valor das mercadorias e deveriam ser identificadas destacadamente do valor do bem vendido. Dessa forma, os gastos incorridos pelo fabricante para o cumprimento dessa obrigação (prestação de assistência técnica, troca de produtos ou reposição de partes e peças) são custos da operação de garantia.

Frise-se que tais custos são essenciais para a prestação da garantia e, por este motivo, também se enquadram como insumos na prestação deste serviço pelo critério da “pertinência”, gerando-se créditos de PIS e Cofins.

Sendo assim, não nos resta dúvida de que os gastos com garantias, sejam eles decorrentes de obrigação legal, política da empresa ou acordo comercial, enquadram-se como insumo nos termos dos conceitos fixados pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, de maneira que o posicionamento desfavorável ao contribuinte emitido pela Receita Federal do Brasil não possui qualquer fundamento legítimo e pode ser questionado junto aos tribunais administrativos e judiciais.

Por este motivo, faz-se necessário que as empresas industriais revisitem o tratamento tributário que está sendo adotado nos gastos com as garantias oferecidas aos clientes, de maneira a evitar um incremento de custo em suas atividades pela falta de tomada de créditos tributários legítimos.

 

* Artigo publicado originalmente no ConJur.

Transação de débitos federais é ampliada e agora abrange Receita Federal

A partir de 21/06/22, quando publicada a Lei nº 14.375/22, a transação tributária de débitos federais passou por uma ampla evolução. A lei promoveu alterações que ampliaram a abrangência e os benefícios das negociações envolvendo débitos federais.

Dentre as principais mudanças, destacam-se a possibilidade de transacionar débitos que estejam perante a Receita Federal (antes a transação era restrita aos débitos inscritos em dívida ativa), a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como meio de pagamento e o aumento de 50% para 65% do desconto máximo que poderá ser concedido.

Em seguida à publicação da lei, tanto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como a Receita Federal publicaram Portarias com a nova regulamentação das transações de débitos federais no âmbito de cada órgão.

O tema é vasto e admite uma série de possibilidades na negociação de débitos federais com os órgãos, mas um panorama geral da transação tributária, após as novas Portarias, pode ser assim resumido:

As novas previsões tornam a transação tributária uma alternativa mais atrativa e mais abrangente para regularização de débitos federais. O fato de o contribuinte poder negociar diretamente com os órgãos também permite a formatação de um plano de pagamento que contemple os interesses da empresa.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 7.457, de 18 de agosto de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 22 a 26 de agosto de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

• 3ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª, 2ª e 3ª Turma Extraordinária da 2ª Seção para o período de 23 a 25 de agosto de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 19/08/2022, o Plenário do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7111, ADI 7113, ADI 7116, ADI 7119 e ADI 7122 – DISCUTEM A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS QUE FIXAM ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR À ALÍQUOTA GERAL

O relator, Min. Edson Fachin apresentou voto conhecendo das ações e julgando-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas. Os demais Ministros ainda não apresentaram votos.

Modulação proposta:com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.

Regulamentada a transação de débitos no âmbito da Receita Federal

Foi publicada em 12/08/2022 a Portaria RFB nº 208/22, que regulamenta a transação de débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil. Esta regulamentação decorre das alterações promovidas pela  Lei nº 14.375/22, que ampliou o instituto da transação e permitiu a negociação de débitos do “contencioso administrativo fiscal” – antes, a transação era limitada a débitos inscritos em dívida ativa, na alçada da PGFN.

A regulamentação publicada pela Receita Federal do Brasil adota, em grande parte, os mesmos termos da Portaria nº 14.373/22 da PGFN. Um diferencial positivo é que a transação no âmbito da Receita Federal prevê condições mais vantajosas em relação à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, não restringindo a sua utilização aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por exemplo.

Destacamos os seguintes pontos da Portaria publicada pela Receita Federal:

• Poderão ser transacionados apenas débitos do “contencioso administrativo fiscal”, assim entendidos os débitos que estejam na pendência de impugnação, recurso, petição ou reclamação previstos nos Decretos nº 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei nº 9.784/99. Esta definição, a princípio, exclui os débitos declarados e não pagos, os débitos parcelados e os débitos já definitivamente julgados na esfera administrativa;

• A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL é mais abrangente nas transações da Receita Federal:

• As modalidades de transação previstas pela Receita Federal são muito semelhantes às da PGFN:

• Além dos compromissos previstos pela PGFN na adesão às transações, a Portaria nº 208/22 exige que o contribuinte, em qualquer modalidade de transação: (i) faça a adesão ao domicílio tributário eletrônico (DTE); e (ii) autorize que valores relativos a restituições, ressarcimentos, reembolsos ou precatórios federais no curso da transação sejam compensados com prestações vencidas ou vincendas da transação.

• Sobre a utilização de créditos reconhecidos em decisão judicial e precatórios, a Portaria da Receita Federal segue os mesmos termos da Portaria da PGFN; porém, não se manifesta sobre a possibilidade de utilização de créditos já habilitados pelo contribuinte perante a própria Receita Federal.

Em resumo, a transação no âmbito da Receita Federal mantém aspectos positivos da recente regulamentação feita pela PGFN – como o maior acesso às transações individual e individual simplificada, que poderão abranger débitos a partir de R$ 1 milhão – e prevê uma utilização mais abrangente dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL.

Por outro lado, a Portaria RFB nº 208/22 não tratou expressamente sobre a possibilidade de utilização dos créditos reconhecidos em decisão judicial e habilitados perante a Receita Federal, que era uma das expectativas dos contribuintes na transação de débitos perante a Receita Federal.

A Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2022, exceto a parte relativa à Transação Individual Simplificada, que entra em vigor a partir de 01º de janeiro de 2023.

 

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Receita regulamenta transação sem restringir uso de prejuízo fiscal

Norma vale para débitos em disputa na esfera administrativa, que atualmente chegam a R$ 1,4 trilhão

A transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa, será mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos. É o que indica a Portaria 208/2022, da Receita Federal, publicada na sexta (12/8) no Diário Oficial da União. A norma, que regulamenta as transações de débitos tributários no âmbito da Receita Federal, abrange um montante de R$ 1,4 trilhão passível de negociação.

A regulamentação da Receita não traz as restrições da Portaria 6.941/2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange a negociação de débitos da dívida ativa. No entanto, deixa claro que a autorização para uso dos créditos ficará a critério exclusivo do fisco. Publicada no último dia 4, a regulamentação da PGFN limitou o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não sendo possível sua utilização na transação por adesão e individual simplificada.

Tanto a portaria da Receita quanto a da PGFN regulamentam a lei 14.375/2022, que alterou as normas da transação tributária originalmente instituídas na 13.988/2020. A nova lei ampliou de 50% para 65% o desconto máximo permitido na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, permitiu o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos.

A portaria da Receita define como “contencioso” o débito na pendência de petições e dos recursos previstos  nos Decretos  70.235/72 e 7.574/11 e na Lei 9.784/99, que são as normas que regulam o contencioso fiscal administrativo. Prevê ainda que o contribuinte poderá transacionar o débito “na pendência de impugnação”, ou seja, antes de recorrer nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que são a primeira instância administrativa.

A norma adota os mesmos critérios da PGFN para a transação individual e individual simplificada, que são modalidades em que o contribuinte pode propor a negociação do débito ao fisco. A transação individual abarca contribuintes com débitos a partir de R$10 milhões, enquanto a individual simplificada abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões.

Os contribuintes com dívidas abaixo de R$ 1 milhão poderão participar da transação por adesão, ou seja, quando a própria Receita publicar edital. Segundo fontes, está previsto ainda este mês o lançamento pela Receita Federal de um edital de transação por adesão para débitos do contencioso tributário administrativo no valor de até 60 salários mínimos.

Avaliação positiva

Advogados fizeram uma avaliação positiva da regulamentação da Receita Federal. Juristas haviam expressado ao JOTA temor de judicialização quando foi editada a portaria da PGFN, por entenderem que a norma foi mais restritiva do que a própria Lei 14.375, o que abriria margem para questionamento.

“A portaria manteve aspectos positivos da recente regulamentação feita pela PGFN, como o maior acesso às transações individual e individual simplificada, que poderão abranger débitos a partir de R$ 1 milhão. Além disso, indica que a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL será mais abrangente nas transações da Receita Federal.  Estes créditos não ficarão limitados a débitos ‘irrecuperáveis ou de difícil recuperação’ e poderão ser utilizados inclusive nas transações por adesão”, avalia Álvaro Martins Rotunno, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados.

Para o tributarista, no entanto, a norma deixou uma lacuna. “A portaria não tratou expressamente sobre a possibilidade de utilização dos créditos reconhecidos em decisão judicial e habilitados perante a Receita Federal, que era uma das expectativas dos contribuintes”, comentou.

Já Vivian Casanova, do BMA Advogados, entende que a portaria da Receita está mais alinhada à Lei 14.375. “A Receita Federal, em linha com o previsto na lei, não limitou a utilização de prejuízo fiscal a créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação. O órgão foi mais flexível, prevendo a utilização em qualquer modalidade de transação, inclusive para amortização de principal. E, ainda, [a portaria] não traz a limitação da utilização de forma apenas subsidiária a outros créditos”, afirmou.

A advogada Juliana Camargo Amaro, sócia do Finocchio & Ustra Advogados, destacou a possibilidade de uso do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em modalidades de transação que negociam débitos de menor valor. “A Receita não limitou a utilização dos créditos a situações excepcionais. Além disso, a utilização na transação simplificada facilita à maior parte dos contribuintes a regularização dos débitos, já que aqueles que devem menos de R$10 milhões poderão utilizar os benefícios”, afirmou.

 

POR MARIANA BRANCO

FONTE: JOTA – 15/08/2022

Nova Resolução do COAF para empresas de Fomento Comercial ou Mercantil (Factoring)

Em 09 de Agosto de 2022, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, publicou a Resolução nº 41, que dispõe sobre o cumprimento dos deveres de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP, atribuídos para as empresas de fomento comercial e mercantil (factoring). A Resolução tem como objetivo disciplinar a forma de cumprimento de deveres em PLD-FTP para o setor específico bem como revoga as Resoluções nº 21/2012 e nº 33/2020.

Com isso, o COAF estabelece as diretrizes e o conteúdo mínimo que deve ser observado na elaboração da Política de PLD-FTP, como a definição de responsabilidades em relação aos deveres especificados nas normas COAF, avaliação prévia de PLD-FTP para novos produtos e serviços e novas tecnologias, adoção de avaliação interna de riscos de LD/FTP, promoção de cultura organizacional em PLD/FTP e a contínua capacitação dos seus funcionários diretos no tema, bem como a revisão periódica das políticas adotadas.

O novo regulamento também determina que as empresas observem, na seleção e contratação de funcionários e prestadores de serviços, a atuação relevante nos modelos de negócios, tendo em vista a especificidade do mercado para PLD/FTP e, ainda, o comprometimento da alta administração da companhia para com a efetividade da Política instaurada.

Além disso, o regulamento prevê a necessidade de adoção de prevenção de conflitos entre os interesses comerciais, empresariais e os mecanismos de PLD/FTP e da necessidade de implementação das políticas de know your client (KYC) e know your Partner (KYP), bem como a previsão de adoção preventiva de observância às listas restritivas, em especial, a lista de indisponibilidade de ativos do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU.

Ainda no âmbito da Política de PLD/FTP, é preciso ressaltar a obrigatoriedade do registro de operações, por no mínimo cinco anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação com o cliente ou parceiro, de monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas, bem como o encaminhamento das comunicações consideradas suspeitas ou estranhas ao COAF.

A Resolução também apresenta as diretrizes para implementação da Governança Corporativa pelas Empresas Reguladas, que devem dispor de estruturas compatíveis com seus volumes de operações e proporcionais ao risco de LD/FTP, adotada a avaliação de risco empresarial para LD/FTP.

Ponto importante da regulamentação é o destaque ao fato de que, mesmo com a adoção da estrutura de governança correta, os administradores não se eximem de suas responsabilidades pelo cumprimento dos deveres atribuídos a pessoas jurídicas conforme prevê a Lei nº 9.613/1998, muito embora, conforme prevê a legislação citada, a comunicação de operação suspeita realizada de boa-fé ao COAF não acarretará responsabilidade civil ou administrativa.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 7.259, de 11 de agosto de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 15 a 18 de agosto de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

• 1ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª, 2ª e 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção para o período de 16 a 18 de agosto de 2022;

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria nº 208, de 11 de agosto de 2022 que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 A Min. Rosa Weber foi eleita a presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Min. Roberto Barroso será o vice-presidente. A nova presidência será empossada em setembro.

2.2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) noticiou em seu site que o tribunal irá receber a inscrição de advogados para a realização de sustentação oral nas sessões virtuais de julgamento por áudio ou vídeo. O prazo de envio será de 24 horas antes do início do respectivo julgamento. O tempo máximo de duração será de 15 minutos para processos cíveis e 5 minutos para processos criminais.

2.3 Nesta terça-feira, dia 09/08/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1436757: 1ª TURMA – DISCUTE O DIREITO DE COMPENSAR SALDO NEGATIVO DE IRPJ, APURADO NO REGIME DO LUCRO REAL E RECOLHIDO POR ESTIMATIVA, COM DÉBITOS DE PERÍODOS ANTERIORES

Os autos retornaram com o voto vista do Min. Gurgel de Faria.  A discussão gravita em torno do direito de compensar o saldo negativo de IRPJ com débitos de períodos anterior ao ano calendário de 2006, cuja declaração de compensação retificadora foi transmitida e dada como não declarada.

Segundo o Ministro, à época da compensação, a legislação em regência não autorizava tal procedimento, vindo a ser permitida somente com a alteração da Lei em 2013. Sendo assim, o Ministro afirmou que artigo 6º, § 1º, II da Lei 9430/96 constitui legislação específica do IRPJ e como visto, arreda a possibilidade de compensação por meio da declaração prevista no artigo 74 da Lei 9430/96. Na existência de norma específica para IRPJ, tributada pelo lucro real e recolhida por estimativa, o Fisco, ao considerar a compensação como não declarada, atendeu aos preceitos contidos no §§ 3º e 12º, I do art. 74 da Lei 9.430/96.

Com efeito, o Ministro asseverou que a ordem não merece ser concedida, pois a recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionadas ao ano calendário de 2005, utilizou-se indevidamente do saldo negativo gerado no ano posterior, situação essa que não encontraria amparo no artigo 6º, § 1º, II da Lei 9430/96, em sua redação original.

Após o voto do Ministro, a relatora, Min. Regina Helena ratificou seu voto e pontuou que a Turma acolheu a mesma compreensão no sentido axiológico do presente caso, quando do julgamento do RESP 1.628.374/SP. A Turma, nesse julgado, concluiu que a lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração da compensação e somente por intermédio dela que se poderá impor limitações. Ainda de acordo com julgado, a Turma teria concluído pela ilegalidade da IN que suprimiu a comunicação entre exercícios diferentes, trazendo limitação não prevista na Lei de regência da compensação.

Por fim, a Ministra deu provimento ao recurso do contribuinte para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar o reexame com análise do mérito da declaração da compensação, anteriormente considerado como “não declarado”, na forma da Lei nº 9.430/96.

Após os votos, pediu vista o Ministro Manoel Erhardt.

Resultado parcial: A relatora votou por dar provimento do recurso do contribuinte para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar o reexame com análise do mérito da declaração da compensação, anteriormente considerado como “não declarado”, na forma da Lei nº 9.430/96. Abriu a divergência o Ministro Gurgel de Faria para negar a ordem. Pediu vista o Min. Manoel Erhardt.