Modulação do tema 69: inaplicabilidade à coisa julgada

Recentemente, noticiou-se que a União Federal estaria utilizando a modulação de efeitos trazida no Tema 69 pelo STF para ajuizar ações rescisórias, com o objetivo de impedir a utilização de créditos tributários dos contribuintes que propuseram ações judiciais após 15 de março de 2017.

Nos casos noticiados, foram proferidas duas decisões em ações rescisórias[1] (uma ajuizada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e outra no Tribunal Regional Federal da 5ª Região), nas quais se determinou a paralisação das compensações efetuadas pelos contribuintes.

Nas duas decisões liminares, totalmente inadequadas, a nosso ver, com a devida vênia, os relatores reputaram como “plausível” a alegação de que as decisões rescindendas estariam em desacordo com o prazo fixado pelo STF.

Ocorre que, em nosso entendimento, a probabilidade de prevalência dessas decisões liminares é bastante remota, até porque elas não apreciaram os fortes fundamentos pelo não cabimento e pela absoluta improcedência das ações rescisórias, especialmente o fato de que a modulação de efeitos não é causa apta a justificar o ajuizamento de ações rescisórias.

Ora, se nem mesmo uma decisão posterior do STF, proferida em sentido contrário a uma anterior já transitada em julgado, poderia tornar sem efeito a coisa julgada, com mais razão ainda não pode a modulação de efeitos de uma decisão do STF, que está em harmonia com a coisa julgada já formada anteriormente, torná-la sem efeito, como pretende a União Federal.

Com a regular tramitação das ações rescisórias, reafirmamos a nossa convicção de que os Tribunais Regionais Federais reconhecerão o não cabimento e/ou improcedência das ações.

Reforçamos que o tema aqui analisado não se aplica aos contribuintes que ajuizaram ações antes de 15/03/17, pois a modulação dos efeitos da decisão do STF não os atinge.

____

[1] Processo nº 5029969-88.2021.4.04.0000 (TRF4) e Processo nº 0808389-27.2021.4.05.0000 (TRF5).

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Decreto nº 10.762, de 2 de agosto de 2021, que altera o – Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019, que dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, para o último dia útil do mês de setembro de 2021. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2039, de 14 de julho de 2021.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil informou que o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) se iniciará em 16 de agosto e terminará em 30 de setembro de 2021, isto para pessoas e empresas que são proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural (menos aquelas que são isentas ou imunes). Caso o cidadão não transmita a DITR nesse período, pagará multa de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido.

1.4 Em sessão realizada nesta sexta-feira, 06/08/2021, o Pleno e as 3 turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovaram as seguintes propostas de enunciados de súmula:

Enunciados aprovados pelo Pleno do CARF:

5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 162: O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 164: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

11ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 165: Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

12ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 166: Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 167: O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

14ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 168: Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

15ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 169: O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

17ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 170: A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

18ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 171: Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

20ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 172: A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

21ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 173: A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Enunciados aprovados pela 1ª Turma da CSRF do CARF:

23ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 174: Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

27ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 175: É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

28ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 176: O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

32ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

35ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 178: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

36ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 179: É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

Enunciados aprovados pela 2ª Turma da CSRF do CARF:

37ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 180: Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

38ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 181: No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

39ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 182: O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

40ª PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE SÚMULA CARF Nº 119:
Resultado: Súmula Cancelada

Enunciados aprovados pela 3ª Turma da CSRF do CARF:

41ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 183: O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

42ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 184: O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

43ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 185: O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

44ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 186: A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

45ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 187: O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 02/08/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADO 55 – OBJETIVA RECONHECER A OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL NA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

Resultado parcial: Julgamento virtual interrompido após pedido de destaque do min. Gilmar Mendes. Agora o julgamento será reiniciado no Plenário presencial/videoconferência do STF. O relator min. Marco Aurélio apresentou voto no qual julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Congresso Nacional omisso na elaboração de lei voltada ao atendimento ao artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal “Compete à União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”.

2.1.2 ADIs 6144 e 6624 – CONTRA DECRETO DO AMAZONAS QUE ALTEROU BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou prejudicadas as ADI nºs 6.144/AM e 6.624/AM quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica e as julgou procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade formal – por ofensa ao princípio da legalidade tributária – e material – por violação das anterioridades geral e nonagesimal – dos arts. 1º, incisos I e II – na parte remanescente; e 2º do mesmo decreto. Também foi aprovada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produzirá efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022). Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

2.1.3 ACO 2463 e ADPF 342 – DISCUTEM A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

Resultado parcial: Os casos foram retirados do Plenário virtual após pedidos de destaque do Min. Gilmar Mendes e terão o julgamento conjunto posteriormente reiniciado no Plenário presencial/videoconferência. Porém, antes dos destaques, o relator min. Marco Aurélio havia apresentado votos em julgava procedente o pedido da ACO 2463, para assentar a nulidade do Parecer nº 461 /12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural. E julgava prejudicados os agravos internos interpostos. E julgava improcedente o pedido da ADPF 342. Já o min. Alexandre de Moraes apresentou votos-vista divergentes que julgava improcedente o pedido da ACO 2463, reconhecendo a legalidade do Parecer 461-12-E, de 03/12/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os tabeliães e os oficiais de registro de observarem o que previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, e no Decreto 74.965/1974, em relação às aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com a maior parte do capital social pertencente a pessoas físicas estrangeiras residentes no exterior ou jurídicas que tenham sede no exterior, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar. E julgou procedente o pedido da ADPF 342.

2.1.4 EDCL NO RE 159180 – IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 – PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS DO TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu os embargos declaratórios da União Federal.

2.1.5 ADI 5576 – MATÉRIA – CONTRA LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE INSTITUEM A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87 /1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. De maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, o Plenário também aprovou a modulação dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03/03/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02/03/2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Vencido o ministro Marco Aurélio. Tese fixada: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 06/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado parcial: Até o momento, há 2 votos pela procedência da ADI, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal e há 5 votos pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da referida Resolução. O relator min. Edson Fachin votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade e propôs a fixação da seguinte tese: “ Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. E também propôs, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, de 1999, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado na presente ação direta, a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão. O min. Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator para negar a modulação aos efeitos da decisão.

O min. Gilmar Mendes divergiu integralmente do voto do relator e votou pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. Esse voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O min. Roberto Barroso também acompanhou o voto do min. Gilmar Mendes, e indicou a seguinte proposta de tese: “É constitucional a resolução do Senado Federal que, com fundamento no art. 155, § 2º, IV, da CF, reduz a alíquota interestadual devida nas operações envolvendo mercadorias importadas, visando a combater a guerra fiscal entre os Estados”. A min. Cármen Lúcia também votou pela improcedência da ADI.

2.2.2 EDCL NA ADI 5469 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Resultado parcial: Por ora, apenas o relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios dos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 05/08/2021, o Plenário desta Casa rejeitou as emendas do Senado Federal e manteve o texto dos deputados federais para a Medida Provisória (MP) 1040/2021, que elimina exigências e simplifica a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. Agora a MP será enviada à sanção presidencial.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 05/08/2021, o Plenário desta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 591/2021, do Poder Executivo, que autoriza a exploração pela iniciativa privada de todos os serviços postais. O PL estabelece condições para a desestatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e remete a regulação do setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Agora a matéria será enviada para apreciação do Senado Federal.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira 05/08/2021, esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.728/2020que reabre o prazo para adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Agora o PL seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira 05/08/2021, esta Casa aprovou o texto substitutivo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021 que permite o pagamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União Federal, inclusive de microempreendedores individuais. O referido Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, que apresenta tabelas com condições e critérios diversos para a renegociação das dívidas, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Recriação do Ministério do Trabalho e Previdência

A Medida Provisória nº 1058 de 2021, publicada em 28 de julho de 2021, recriou o Ministério do Trabalho e Previdência, que havia sido incorporado ao Ministério da Economia no início de 2019.

O Ministério do Trabalho e Previdência terá como competência os seguintes assuntos:

I – previdência;

II – previdência complementar;

III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI – política salarial;

VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII – segurança e saúde no trabalho;

IX – regulação profissional; e

X – registro sindical.

A Medida Provisória foi regulamentada pelo Decreto nº 10.761, de 02 de agosto de 2021 que aprovou, provisoriamente, a estrutura regimental e quadro dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

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Minimercado em condomínios: nova realidade, mesmos entraves

A importância da evolução das regras tributárias para o varejo e os minimercados em condomínios

Não é novidade que as empresas, especialmente aquelas relacionadas ao comércio de produtos, têm tentando cada vez mais se aproximar dos consumidores finais. Nesse sentido, grandes varejistas têm aberto centros de distribuições pelo país com o intuito de cumprir prazos de entrega muitas vezes inimagináveis.

As empresas especializadas em delivery também têm se esforçado para entregar produtos em tempo recorde e, para isso, criam pequenos estoques locais ou utilizam estabelecimentos próximos das regiões de entrega.

Dentre tais inovações que visam a proximidade com o consumidor final, estão os minimercados em condomínios. Por meio dessa estratégia, as empresas (muitas vezes start ups) negociam com os condomínios (de casas, empresas, apartamentos etc.) para a instalação de algumas gondolas em espaços até então não utilizados, para a disponibilização de produtos básicos de higiene, alimentos e até algumas bebidas ou refeições prontas. Inclusive, o referido modelo de negócio foi impulsionado pela pandemia mundial da COVID-19.

O consumidor, por sua vez, tem a facilidade de não precisar sair de casa para adquirir essas mercadorias, disponíveis 24h por dia 7 dias por semana, e pode realizar o check out (pagamento) por conta própria no ponto de venda disponibilizado também pelo operador do minimercado, com a utilização de cartões, QR Codes, PIX ou wallets.

Em alguns casos, esses minimercados até repassam uma parte da receita aos condomínios, como forma de incentivar a contratação.

As empresas que operam os minimercados, como dito, são normalmente start ups, com margens apertadas e pouco poder de barganha para negociar a aquisição dos produtos que serão vendidos nos condomínios (ainda que estejam em plena expansão). Assim, qualquer entrave, seja burocrático, financeiro ou tributário, por menor que seja, pode inviabilizar a operação que facilita a vida de todos.

Nesse sentido, é de senso comum que a legislação tributária não acompanha o desenvolvimento da sociedade e da tecnologia, muitas vezes dificultando ou mesmo inviabilizando a criação de novos negócios. É justamente isso que vem acontecendo com o caso dos minimercados em condomínios.

De acordo com o inciso II, do § 3º, do artigo 11, da Lei Complementar nº 87/96 (que dispõe sobre as regras gerais do ICMS), cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo.

Mais do que isso, o regulamento do ICMS do estado de São Paulo, Decreto nº 45.490/00 (e em grande parte, dos demais estados também possuem legislação nesse sentido), determina que o comerciante que pretenda realizar com habitualidade a circulação de mercadorias fica obrigado a se inscrever no cadastro de contribuintes paulista, de acordo com cada um dos estabelecimentos.

Com base nessas regras, cada minimercado nos condomínios precisaria ter uma inscrição estadual própria. Ora, como uma start up, do ponto de vista prático e operacional, poderia cadastrar e gerenciar tal inscrição para cada um dos minimercados instalados nos condomínios? Tal exigência gera gastos exorbitantes para o contribuinte, sem falar nas medidas de compliance envolvendo a entrega de obrigações acessórias, como a EFD-ICMS/IPI.

Mas é justamente isso que a Secretaria da Fazenda de São Paulo espera do contribuinte. Por meio das soluções de consulta nº 24015/2021, de 20 de julho de 2021 e 22596/2020, de 16 de dezembro de 2020, o fisco paulista manifestou entendimento no sentido de que os minimercados são autônomos entre si e devem ter inscrição estadual própria.

Além disso, o estado também afastou a possibilidade de aplicação das regras das Portarias CAT 38/02 e 92/20, que dispõem sobre as operações por meio de vending machines, que são aquelas máquinas em que o consumidor insere a cédula ou passa o cartão e pega o produto escolhido. Por meio dessas Portarias, os locais onde as empresas instalam tais máquinas ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que facilita muito a operação. Inclusive, vale mencionar que as referidas Portarias demoraram anos para serem publicadas em São Paulo e ainda existem estados que nem regulamentação sobre o tema têm.

Ainda, tais Portarias facilitam o fluxo de notas fiscais nesses casos, já que o contribuinte fica dispensado da entrega de documento fiscal no momento da operação de venda ao consumidor final, por meio das máquinas automáticas, desde que mantenha, em local visível, um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, possa solicitar o envio do respectivo documento fiscal relativo à operação realizada.

Qual seria a justificativa para que tais previsões não sejam estendidas aos mini mercados? A ideia é essencialmente a mesma, sendo que as vending machines já nem são tão populares. As únicas diferenças são que há mais opções de produtos e que estes são dispostos em gondolas.

O fisco repassa ao contribuinte uma obrigação que pode impossibilitar o negócio, obrigando-o a requerer muitas vezes um regime especial ao estado que pode ou não ser concedido e que também gera custos desnecessários para a empresa.

Se o contribuinte opera sem o regime especial, e sem observar o fluxo de notas fiscais esperado pelo fisco, ou se deixa de requerer inscrição estadual, estará sujeito a penalidades pesadíssimas. Mais ainda, no momento em que essas operações escalarem, inclusive com operações interestaduais, a falta de uma regulamentação pode gerar problemas ainda piores.

Tendo em vista o exposto, é nítido que ao invés de impedir ou de dificultar a criação de novos negócios, o fisco deveria incentivá-los, estimulando a economia e inclusive aumentando a sua arrecadação. Já existem mecanismos que viabilizam tais operações, como as Portarias mencionadas, de modo que o contribuinte não pode aguardar mais 20 anos para que as operações dos minimercados ocorram de maneira mais segura e orgânica.

 

*Artigo postado originalmente no JOTA.

ANTT publica nova tabela de frete com reajuste de 5,80%

Em 14/07/2021, a ANTT publicou nova tabela de frete que altera, mais uma vez, o cálculo do piso mínimo de frete, com reajuste médio de 5,80%, a depender do tipo de carga e operação.

A nova tabela entrará em vigor no dia 20/07/2021 e permanecerá vigente até 20/01/2022, conforme a regra de reajustes semestrais (art. 5º, §1º, Lei 13.703/2019).

De acordo com a ANTT, o reajuste considera o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – inflação oficial do País –, acumulado em 4,61% no período de dezembro de 2020 a maio de 2021. Além disso, levou-se em consideração a atualização do valor do óleo diesel S10 para R$ 4,568 por litro, que corresponde aos valores apurados pela Agência Nacional do Petróleo e Gás Natural (ANP) no período de 13 a 18 de junho.

Importante lembrar que a constitucionalidade da tabela de frete é contestada mediante Ações Diretas de Inconstitucionalidade (nº 5956, 5959 e 5964), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, essas medidas judiciais seguem sem previsão de julgamento e estão paralisadas desde abril de 2020. Logo, até que haja a declaração de inconstitucionalidade da tabela ou a publicação de outra norma que a revogue, esta permanecerá vigente, nos termos da Resolução nº 5.857/20.

 

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Repetro-Industrialização: Exclusão dos Estados do RS e PR do Convênio ICMS 220/2019

Foi publicado, no dia 09/07/2021, o Convênio ICMS nº 109 que excluiu da aplicação do Convênio ICMS nº 220/2019 os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná.

O Convênio ICMS nº 220/2019 foi editado sob a justificativa de regulamentar o Repetro-Industrialização uma vez que, em princípio, o regime não estaria disciplinado pelo Convênio ICMS nº 03/2018.

Em sua redação original, a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/2018, já contemplava tratamento tributário incentivado para as industrializações no regime, beneficiando as seguintes operações: (i) saída para o fabricante intermediário; (ii) saída para o fabricante do bem final; (iii) saída para a pessoa habilitada em Repetro-Sped; e (iv) exportações fictas, de forma ampla.

A nova redação dada pelo Convênio nº 220/2019 à cláusula terceira, do Convênio ICMS nº 03/2018, por sua vez, beneficia somente as operações (ii) e (iii). Quanto às exportações fictas (iv), passou a admiti-las para os bens industrializados em Repetro-Industrialização, em contradição com o escopo do regime que visa o fornecimento local dos bens fabricados no País.

Alguns Estados internalizaram as normas do Convênio ICMS nº 03/2018, mas não atualizaram suas legislações após as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 220/2019. Os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná são alguns deles. Seus Regulamentos do ICMS reproduzem a redação original do Convênio ICMS nº 03/2018. Diante da renúncia desses Estados ao Convênio ICMS nº 220/2019, é preciso atentarmos para a postura que será adotada pelos Fiscos desses Estados em relação às operações de Repetro-Industrialização, isto é, se prevalecerá o entendimento de que tais operações já estariam contempladas pelo Convênio ICMS nº 03/2018; se beneficiará todas as operações antecedentes, assim como o Estado de Minas Gerais; ou, a exemplo do Distrito Federal, não permitirão qualquer benefício em sua legislação relacionado ao Repetro-Industrialização.

 

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Reforma Tributária e seus impactos no Imposto de Renda

Em 25/06/2021, o Governo Federal enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.337, que trata sobre o Imposto de Renda. O projeto representa a segunda etapa da reforma tributária que foi anunciada pelo Governo Federal em 21/07/2020, momento em que se apresentou o Projeto de Lei nº 3.887, que institui a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Desde já, destacamos que os projetos têm sido debatidos no Congresso Nacional, razão pela qual as questões aqui tratadas podem ser alteradas.

 Para as pessoas físicas, o projeto prevê (i) a atualização da tabela progressiva, (ii) a restrição a opção pelo desconto simplificado a quem recebe até R$ 40 mil reais por ano, (iii) a atualização do custo de aquisição dos imóveis registrados pelos contribuintes em suas declarações, tributando o acréscimo patrimonial à alíquota de 4% e (iv) estabelece regras anti-diferimento.

Além disso, aplicável tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas, o projeto prevê a tributação dos lucros e dividendos recebidos pelo IRRF à alíquota de 20% (exclusivo de fonte), aplicável inclusive para os beneficiários do exterior. Aqui, vale o alerta de que a alíquota será majorada para 30% caso o beneficiário seja residente ou domiciliado em país de tributação favorecida ou submetido a regime fiscal privilegiado.

Por outro lado, o projeto prevê a isenção dos lucros e dividendos pagos por MEI e EPP a pessoas físicas até o limite de R$ 20 mil por mês, que deve ser observado de forma global, ou seja, considerando todas as MEI e EPP detidas pelo sócio e também todos os dividendos recebidos por seus parentes mais próximos (pai, mãe e filhos, por exemplo).

Para os lucros e dividendos distribuídos com bens e direitos, o projeto estabelece que a empresa deverá passar a considerar o valor de mercado do bem ou direito, tributando o eventual ganho de capital havido nestas operações. Destaque-se que o sócio deverá reconhecer os bens recebidos pelo valor conferido na distribuição.

Da mesma forma, a integralização de capital com bens e direitos em favor de pessoas jurídicas ou outras entidades residentes ou domiciliadas no exterior, o que pode ser realizado tanto por pessoas físicas quanto por jurídicas, deverão passar a ser realizadas pelo valor de mercado dos bens ou direitos transferidos.

Vale mencionar, igualmente, que os lucros ou as reservas de lucros que forem incorporados ao capital social das empresas não estarão sujeitas ao imposto, mas há exceções. Haverá tributação se, 05 anos antes ou 05 anos depois da capitalização dos lucros, a empresa realizar redução de capital aos sócios. Respeitados os requisitos da não tributação, o capital integralizado com dividendos não tributados terá custo zero para o sócio.

Com a volta da tributação dos lucros e dividendos, volta a ganhar relevância a figura da Distribuição Disfarçada de Lucros – DDL. Por este motivo, inclusive, o projeto também altera dispositivos legais sobre o tema, caracterizando como DDL determinadas despesas pagas pela empresa em favor dos seus sócios, as quais, além de tributadas como dividendos, também passarão a ser indedutíveis para a empresa. O projeto também esclareceu que as regras de DDL passarão a ser aplicadas inclusive aos optantes pelo Lucro Presumido, Arbitrado e Simples.

O projeto estabelece, também, que os pagamentos baseados em ações a dirigentes não empregados passarão a ser indedutíveis.

Ainda com relação aos assuntos aplicáveis tanto às pessoas físicas como às jurídicas, o projeto dispõe sobre a alienação indireta por residente ou domiciliado no exterior de ativos localizados no País. Estas operações passarão a ser tributadas no Brasil de acordo com o ganho de capital auferido. Segundo o texto apresentado, haverá uma nova obrigação acessória em que o contribuinte informará os detalhes da operação ao Fisco.

Especificamente para as pessoas jurídicas, o projeto prevê a extinção da apuração anual do Lucro Real e, consequentemente, das antecipações mensais do imposto que são próprias deste regime. Junto com essa mudança, permitiu-se a compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, sem a trava dos 30%, nos 03 trimestres imediatamente posteriores ao período em que se apurou o prejuízo. Para os demais períodos, permite-se a compensação, mas com a trava dos 30% que já existe hoje.

Além disso, propôs-se também a redução faseada da alíquota do IRPJ em 5%, sendo 2,5% para 2022 e mais 2,5% 2023. Sem alteração da alíquota do adicional do IRPJ e da CSLL.

Por outro lado, o projeto propõe que as empresas que exercem atividades de gestão de imóveis, securitização de créditos e de exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem passem a ser obrigadas ao Lucro Real.

Houve também uma uniformização das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ. Podemos citar aqui, como exemplo, o limite de dedução das despesas com royalties em 5% da receita bruta, que, hoje, é aplicável apenas para o IRPJ.

Além disso, foi proposto também o fim da dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

Outro ponto importante diz respeito às sociedades em conta de participação – SCP, que, segundo o projeto, serão obrigadas a adotar o Lucro Real, caso o seu sócio ostensivo ou qualquer outra SCP do mesmo sócio ostensivo seja obrigado ao Lucro Real.

São adotadas, também, medidas referentes ao goodwill e a mais valia. Cite-se, por exemplo, a adequação do texto legal para evitar dupla dedução da mais ou menos valia e do goodwill em operações de incorporação, fusão e cisão. Segundo o projeto, o saldo a ser incorporado ao custo será o existente na contabilidade na data da incorporação, fusão ou cisão.

No que tange aos intangíveis, o projeto estabelece o prazo mínimo para a sua amortização fiscal na razão de 1/240 ao mês, exceto para os casos em que há prazo legal ou contratualmente definido.

Outra novidade trazida pelo Governo Federal que impactará as pessoas jurídicas é a fixação da obrigatoriedade de realizar a devolução de capital com bens ou direitos a valor de mercado. Assim, caso o valor de transferência seja superior ao custo de aquisição, haverá tributação do ganho de capital.

O projeto também altera as regras de tributação dos investimentos financeiros. De acordo com o Governo Federal, os investimentos de renda fixa e de renda variável serão tributados à alíquota geral de 15% (inclusive day trade), sendo que os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsa passarão a ser apurados trimestralmente.

Com relação aos fundos de investimentos, para os fundos abertos e fechados, o projeto prevê a tributação à alíquota única de 15%, com “come-cotas” em novembro de cada ano. Para os fundos fechados, o projeto também prevê a tributação dos rendimentos estocados até 31/12/21.

Especificamente para os Fundos de Investimento em Participações, o projeto almeja tributar como pessoa jurídica os FIP que não forem enquadrados como entidade para investimento. Além disso, estabelece também uma presunção de amortização de cotas (para fins de tributação pelo IR) em cada evento de liquidez de investimento.

Por fim, o projeto apresenta o fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário, que passam a ser tributados à alíquota de 15% e, na venda das cotas, a alíquota incidente sobre o ganho de capital passa de 20% para 15%.

O Projeto agora terá seu tramite no Congresso Nacional, sendo que já foi apresentado, inclusive, um Projeto substitutivo prevendo maior redução das alíquotas do IRPJ, dentre diversos outros ajustes.

Repetro-Sped: transferência entre Drawback e Repetro-Industrialização

No dia 08/07/2021, foi atualizado o Manual do Repetro-Sped para que nele constasse expressamente as alterações no regime de Drawback feitas pela Portaria SECEX nº 68/2020. A referida Portaria, de dezembro de 2020, consignou a possibilidade de transferência de bens do regime de Drawback para outros regimes tributários (como o Repetro-Industrialização). A despeito disso, passados sete meses da edição da Portaria, o Manual do Repetro-Sped ainda indicava que “a Portaria […] não permite a transferência para regimes tributários especiais, mas tão somente para regimes aduaneiros especiais”.

A atualização do Manual, que no item G.5.2 do “Perguntas e Respostas” passou a reconhecer que “a Portaria Secex nº 44/20 que trata do Drawback foi alterada pela Portaria Secex nº 68/20, a qual incluiu a possibilidade de transferência do Drawback para outros regimes tributários especiais” se mostra relevante para a segurança jurídica dos contribuintes, com o encerramento da polêmica envolvendo a transferências entre os regimes, como abordamos anteriormente.

Além disso, o procedimento inverso (de transferência do Repetro-Industrialização para o Drawback-Suspensão) também passou a ser reconhecido. A RFB esclareceu que a transferência deve ser precedida de autorização da SUEXT, e que o tratamento fiscal seria o regular nas aquisições de mercadorias no mercado interno, com suspensão dos tributos.

 

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Declaração de Censo Quinquenal de Capital Estrangeiro no Brasil

Iniciou em 1° de julho de 2021 o prazo para entrega, ao Banco Central do Brasil (BACEN), da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no Brasil referente à data-base de 31 de dezembro de 2020.

Nos termos da Circular BACEN n° 3.795/16, estão obrigadas a prestar tal declaração:

1. as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31/12/2020;

2. os fundos de investimento com cotistas não residentes em 31/12/2020, por meio de seus administradores; e

3. as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão, na respectiva data-base.

O prazo final para a entrega da declaração se encerra em 16 de agosto de 2021, às 18 horas.

Por fim, é importante pontuar também que a falta de apresentação da declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita o contribuinte à imposição de penalidades por parte do BACEN, que podem somar o montante de até R$ 250 mil.

 

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Sancionada a Lei do Superendividamento

Entrou em vigor nesta sexta-feira (02/07/2021) a Lei nº 14.181/21, que prevê novas regras para prevenir o superendividamento dos consumidores. A nova norma, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou reforçar as medidas de informação e prevenção, além de introduzir a cultura da concessão responsável de crédito e ampliar a conscientização da cultura do pagamento das dívidas

A lei definiu como superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.

Em síntese, a referida lei prevê as seguintes medidas:

  • Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial;
  • Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que restrinjam o acesso ao Judiciário ou impedem o pleno restabelecimento dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
  • Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendam a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
  • Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
  • Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está sendo contestada junto ao credor, o que impedirá que o valor seja cobrado enquanto a controvérsia não for solucionada.

Além disso, a Lei do Superendividamento prevê que o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Caso haja concordância dos credores, o juiz validará o trato e o documento terá eficácia de título executivo.

Contudo, caso não haja concordância dos credores, poderá ser estabelecido um plano judicial compulsório de pagamento a ser estipulado pelo juiz, a pedido do consumidor, o qual assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente.

Cumpre destacar que a lei não traz a definição do conceito de “mínimo existencial”, o qual será definido, posteriormente, pelo Poder Executivo, determinando qual será a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas. Essa prática tem a intenção de impedir que o consumidor contraia novas dívidas com o pagamento de despesas básicas, tais como água e luz. Estima-se que referida lei beneficiará mais de 30 milhões de superendividados.

Importante destacar, ainda, que o Presidente vetou alguns pontos relevantes:

O primeiro veto foi ao inciso XIX do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que tornaria “nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços e produtos que previssem a aplicação de lei estrangeira que limitassem, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor”. A justificativa do veto é de que “é impraticável que empresas no exterior conheçam e se adequem às normas consumeristas nacionais”.

Também foi vetada a inclusão do inciso I e parágrafo único do art. 54-C do referido Código. O texto propunha a proibição de propagandas de oferta de créditos ao consumidor do tipo “sem juros”, “sem acréscimos” ou “juros zeros”, pois, neste tipo de operação, os juros costumam estar embutidos nas prestações. De acordo com a justificativa de veto, cabe ao mercado oferecer crédito nas modalidades, prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores. “A lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão”, afirmou na mensagem de veto.

Também foi vetado o trecho que limitava os níveis da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas), que seriam de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. Uma das justificativas para o veto é de que a restrição acabaria por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas.

Entretanto, os vetos ainda serão apreciados em sessão conjunta do Congresso Nacional, em até 30 dias após o recebimento, e poderão ser mantidos ou rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

 

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