PGFN cria transação extraordinária e suspende procedimentos de cobrança

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por autorização expressa do Ministério da Economia, estabeleceu a possibilidade de transação extraordinária, além de outras medidas, conforme divulgado pelas Portarias PGFN no. 7.820/2020 e 7.821/2010. A nova transação extraordinária tem seu subsídio de validade da MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) – ainda não convertida em Lei.

A transação extraordinária prevista pelas novas Portarias visa à superação da situação transitória de crise econômico-financeira decorrente do coronavirus (COVID-19).
A nova forma de transação extraordinária se dá apenas por adesão à proposta da PGFN.

Contribuintes devem estar atentos ao recebimento de condições para transação mediante acesso ao seu login no portal “REGULARIZE” da PGFN.

As condições para transação extraordinária envolvem:

  1. Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados;
  2. Parcelamento do restante em 81 (oitenta e um) meses, podendo chegar a 97 (noventa e sete) meses em casos de pessoa física, empresários individuais, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  3. Diferimento da primeira parcela para o último dia de junho de 2020.

O prazo para adesão se encerra em 25 de março de 2020.

Além da transação extraordinária, veja outros destaques das novas Portarias:

  1. Suspensão, por noventa dias, de prazos específicos de procedimentos em trâmite no âmbito da PGFN (tais como prazos de recursos administrativos contra atos de exclusão do PERT, ou prazo no âmbito de procedimento de reconhecimento de responsabilidade e prazo de oferta antecipada de garantia);
  2. Suspensão, também por noventa dias, de procedimentos de cobrança, como protestos de CDAs, Procedimentos de Reconhecimento de Responsabilidade, procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN.

 

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Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 19/03/2020

1. O empregador é obrigado a conceder a quarentena ou isolamento?

Sim.
A determinação de quarentena ou isolamento só pode ser feita por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. Nesta hipótese, o descumprimento de tais medidas acarretará a responsabilização do empregador, nos termos previstos em lei.

2. O empregador pode descontar do salário do empregado, a ausência no trabalho em razão de isolamento ou quarentena?

Não.
A Lei 13.979/2020 que tratou das medidas para enfretamento de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, considerou como justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da pandemia, dentre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

3. O empregador pode requerer o trabalho em regime home office?

Sim.
Diante do atual cenário do país e considerando que a implementação do home-office se tornou uma das medida de proteção coletiva de saúde, recomendamos a elaboração de comunicado geral (se não houver tempo hábil para elaborar os aditivos aos contratos de trabalho) que valerá como a política interna da empresa para sua concessão indicando as regras e políticas adotadas.

4. Quem arca com as despesas?

Utilizando por analogia os dispositivos legais que tratam do teletrabalho, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, será prevista em contrato escrito (ou na política interna, em razão da urgência e caráter excepcional da medida).

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

5. É devido o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação?

A concessão de vale-transporte não é obrigatória porque este benefício destina-se ao reembolso do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

Já o vale-refeição ou vale-alimentação devem ser mantidos, porque há trabalho normente, mas em regime home-office.

6. O empregador pode conceder férias coletivas?

Sim.
Também poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
O Ministério do Trabalho e o Sindicato devem ser avisados com 15 dias de antecedência. Entendemos que este prazo pode ser relativizado, tendo como fundamento a preservação do interesse coletivo sobre o individual e as recomendações do Ministério da Saúde.

7. É possível a negociação de questões específicas de cada empresa?

Sim.
As questões muito peculiares ao negócio e as necessidades especiais em razão da pandemia podem ser objeto de negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados.

8. A pandemia do COVID-19 é considerada como força maior para fins de relação do trabalho?

Sim.
A CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, desde que afete substancialmente, a situação econômica e financeira da empresa.

Neste caso, havendo a comprovação dos reais prejuízos, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região.

 

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Receita Federal submete à consulta pública projeto de alteração da IN RFB nº 1.600/2015 que trata das admissões e exportações temporárias

No dia 16/03/2020, foi publicada a Consulta Pública Suana nº 1, por meio da qual a Receita Federal abriu prazo para eventuais contribuições ao projeto que altera a IN RFB nº 1.600/2015, que dispõe sobre os regimes aduaneiros de admissão e exportação temporárias.

Na exposição de motivos do projeto consta que as modificações visam à simplificação do despacho aduaneiro de bens submetidos a estes regimes, com maior direcionamento de Declarações de Importação (DI) para o canal verde de conferência aduaneira, e indicação dos efeitos desse direcionamento, tanto para o beneficiário do regime quanto para os agentes da Receita Federal.

As alterações propostas também atualizam os dispositivos que tratam dos tipos de declarações que podem ser utilizadas no âmbito dos regimes aduaneiros, para incluir a DUIMP e a DU-E, com a exclusão da possibilidade do formulário da DSE.

Dentre as alterações propostas de maior relevância nos regimes aduaneiros, destacam-se:

  • Ficam revogados os dispositivos que tratam da obrigatoriedade de abertura de dossiê digital de atendimento nos despachos de importação e exportação temporárias. Cria-se o módulo “Anexação de Documentos Digitalizados” no Portal Único do Comércio Exterior, o qual permitirá a juntada de documentos digitalizados, tais como o RAT, o contrato de importação, etc, às Declarações de Importação ou Exportação.
  • A concessão automática dos regimes nas importações e exportações temporárias ocorrerá com o desembaraço das declarações no Portal Único do Comércio Exterior, nos casos em que as declarações forem submetidas ao canal verde de conferência aduaneira. Quando for distinto o canal, o regime será concedido quando efetuado o desembaraço pelo agente fiscal de despacho. No caso da concessão automática, ela subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e condições para aplicação do regime de admissão/exportação temporária pela unidade da RFB responsável, sem prejuízo da entrega do bem.
  • Providências como pedido de prorrogação de regime, mudança de finalidade, deverão ocorrer por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” no Portal Único do Comércio Exterior.
  • Com relação à substituição do beneficiário nas admissões temporárias, a nova norma deixa claro que o requerimento deverá ser feito pelo novo beneficiário, em dossiê formalizado para esse fim.
  • Fica consignado que a extinção do regime de admissão temporária mediante exportação ou despacho para consumo também ocorre sob “condição resolutória de ulterior revisão”, ficando expresso que o despacho de exportação ou importação (no caso da nacionalização) não convalida os atos anteriormente praticados no âmbito do regime.
  • Caso, em procedimento de revisão, seja constatado o descumprimento do regime aduaneiro, a medida extintiva somente será convalidada se (i) for paga a multa de 10% do valor aduaneiro, no caso de declarações de importação parametrizadas para o canal verde; ou (ii) pagamento da multa de 10% e dos tributos suspensos, deduzidos os que já tenham sido pagos, no caso de exportação.
  • Termo de Responsabilidade (TR) – Em decorrência da ênfase na circunstância de que o encerramento do regime, seja por reexportação, seja por nacionalização, não convalida os atos anteriores, a Receita Federal propõe ajuste na redação da norma que trata do TR, no sentido de que a garantia do crédito tributário, constituída em TR, deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.
  • Garantia – somente será admitida como idônea a fiança prestada por instituição financeira. Deixa-se de aceitar a fiança por pessoa física ou jurídica cujo patrimônio líquido seja superior a R$ 10.000.000,00.
  • Proferida decisão denegatória definitiva da concessão do regime, o auditor fiscal da Receita Federal deverá (i) anular os efeitos da concessão preliminar do regime, (ii) intimar o beneficiário para em 30 dias reexportar o bem, (iii) lançar de ofício os tributos aduaneiros que incidiriam na importação ordinária, deduzido o montante já pago proporcionalmente, e (iii) aplicar multa de ofício de 75%. Caso não seja exportado o bem, ou nacionalizado, o importador ficará sujeito à pena de perdimento.
  • Quanto à admissão temporária de produto, parte, peça ou componente para substituição, em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, a norma propõe que o encerramento do regime, que se faz pela reexportação de produto equivalente, passe a demandar a apresentação de laudo comprovando a equivalência. Antes a apresentação do laudo ficava a cargo do auditor fiscal.
  • Fim do recurso à Superintendência – das decisões denegatórias relativas aos regimes caberá recurso dirigido ao Auditor Fiscal da Receita Federal que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao seu chefe imediato. Da decisão do chefe imediato, caberá recurso, em instância final, ao titular da unidade da Receita Federal.

 

As contribuições ao projeto poderão ser enviadas à Receita Federal até o dia 16/04/2020, e somente serão aceitas as propostas enviadas por meio de formulário específico, endereçado ao e-mail [email protected].

 

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Prorrogação de validade das certidões de regularidade fiscal no Rio de Janeiro

ESTADO

PGE/RJ: A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, por meio do artigo 8º, da Resolução PGE nº 4.527/2020, determinou a prorrogação automática, por trinta dias, do prazo de validade das certidões de regularidade fiscal perante o Estado do Rio de Janeiro com vencimento a partir de 17/03/2020.

SEFAZ/RJ: Aguardando deliberação do órgão.

MUNICÍPIO

SEFAZ/RJ: A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, através do § 1º, artigo 2º, do Decreto Rio nº 47.264/2020, determinou a prorrogação dos prazos de validade das certidões de regularidade fiscal de ISS e Taxas, emitidas com base na Resolução SMF nº 1.294/1992, que encontrarem-se válidas na data de publicação do Decreto, por prazo indeterminado (até que sobrevenha decisão do Secretário Municipal de Fazenda).

Quanto às certidões cujo prazo de validade se expirou até sessenta dias contados de hoje, o § 2º, artigo 2º, do Decreto Rio nº 47.2647/2020, determina a prorrogação automática por sessenta dias, a contar da data de seu vencimento.

PGM/RJ: Aguardando deliberação do órgão.

 

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Prazos processuais e sessões de julgamento são suspensos nas administrações fazendárias do Rio de Janeiro

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente da disseminação do COVID-19. Em razão disso, são recorrentes as recomendações de isolamento com a finalidade de se evitar o agravamento da situação atual.

Nas repartições públicas fazendárias do Estado e do Município do Rio de Janeiro há determinações de teletrabalho, suspensão de prazos e de julgamentos, com objetivo de reduzir o risco de contaminação sem acarretar maiores prejuízos aos contribuintes.

Secretaria de Fazenda e Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Decreto nº 46.970/2020, determinou a suspensão por  15 dias no curso de prazos nos processos administrativos estaduais, limitando o acesso a processos físicos (art. 4º, VII), sendo tal suspensão renovada pelo Decreto nº 46.973/2020 (art. 4º, VII), até 1º de abril de 2020.

A Secretaria de Fazenda do Estado suspendeu o atendimento ao público externo e a entrada de visitantes durante a vigência da Resolução SEFAZ nº 134, publicada em 18/03/2020, salvo se comprovada a urgência, que deverá ser objeto de requerimento endereçado à [email protected].

Já o Conselho de Contribuintes do Estado editou a Portaria CC RJ nº 38/2020, para suspender as distribuições e pautas inicialmente agendadas para o período compreendido entre 16/03/2020 e 30/03/2020.

Secretaria de Fazenda e Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro

Em 18/03/2020, foram publicados os Decretos Municipais Rio nºs 47.263 e 47.264. O primeiro declarou situação de emergência no Município do Rio de Janeiro, enquanto o segundo dispôs sobre medidas emergenciais a serem adotadas no âmbito da fazenda municipal.

Deste modo, foram suspensos os prazos previstos na legislação tributária para o oferecimento de impugnações, recursos administrativos e cumprimento de exigências. O Secretário Municipal de Fazenda tem a competência para determinar o fim do referido período de suspensão ou mesmo a sua prorrogação.

Por ora, o Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro editou a Portaria F/CCM nº 01, a qual suspendeu a sessão de julgamento agendada para o dia 19/03/2020.

 

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FOT/RJ – Fundo Orçamentário Temporário entra em vigor após noventena

Como amplamente noticiado, o Estado do Rio de Janeiro, em substituição ao ilegal e inconstitucional FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editou a Lei nº 8.654/2019, instituindo o FOT – Fundo Orçamentário Temporário, de escopo idêntico ao anterior, voltado a compelir os contribuintes que utilizam incentivos ou benefícios fiscais no Estado do Rio a efetuar o depósito de 10% incidente sobre a diferença do valor do ICMS calculado com e sem a utilização dos benefícios.

Cabe ressaltar que o art. 10, da referida Lei nº 8.654/2019, determinava que a vigência do FOT deveria ocorrer já a partir de 1º de janeiro de 2020. Contudo, em decorrência da concessão de medida cautelar em sede de Representação de Inconstitucionalidade, ajuizada pela FIRJAN, a vigência da norma foi postergada para noventa dias após a sua publicação (10/03/2020), para observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. 

Em síntese, a cautelar apenas postergou a vigência do Fundo, sendo certo que, exaurido esse prazo, o FOT está vigente, devendo ser apurado e depositado o Fundo parcialmente para a competência março, com vencimento em abril.

Por isso, assim como no FEEF, sugerimos que os contribuintes atingidos pelo FOT busquem o Poder Judiciário, de forma individual, questionando as demais ilegalidades e inconstitucionalidades do Fundo, de forma a possibilitar, inclusive, o depósito dos valores discutidos.

É importante a avaliação individual de cada caso visando a melhor estratégia, sobretudo considerando a diferença entre os diversos benefícios ou incentivos fiscais existentes, visto que alguns podem ter sido concedidos por prazo certo e sob condição onerosa e, portanto, ao abrigo de proteção mais abrangente.

Naturalmente, nossos profissionais estão à disposição para pronto atendimento, focados na identificação das peculiaridades de cada contribuinte e na tratativa da melhor estratégia aplicável.

 

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Coronavírus e reflexos nas relações de trabalho

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente da disseminação do COVID-19. Em razão disso, são recorrentes as recomendações pelo isolamento das pessoas para achatamento da curva de contaminação, o que afeta diretamente o dia-a-dia das empresas e dos trabalhadores.

Algumas medidas, no entanto, podem ser tomadas para minimizar o impacto do isolamento e tentar preservar o ambiente de trabalho sadio:

Casos confirmados

Para os empregados aptos para o trabalho recomenda-se o regime em home office em razão das recomendações para isolamento. Para os sintomáticos, deverá ser seguida a prescrição médica indicada no atestado e, se houver a incapacidade superior a 15 dias, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para recebimento do auxílio-doença.

Casos suspeitos

Empregados que apresentem sintomas devem buscar orientação médica e seguir orientação quanto às medidas de isolamento, determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

Será considerada falta justificada ao trabalho o período destinado ao cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia, entre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

Jornada de trabalho e home office: o empregador poderá realizar a redução da jornada de trabalho com a consequente redução salarial mediante a negociação com o sindicato que represente os trabalhadores.

Permanece vigente a utilização de banco de horas ajustado com trabalhador.

Também poderá ser instituído (ou ampliado) o home office, regime a ser utilizado para o empregado apto para o trabalho (ainda que sintomático) ou como medida de prevenção do aumento do contágio. Recomenda-se a formalização por política interna ou aditivo contratual, para estabelecimento das regras para desempenho do trabalho e dos custos deste regime, como gastos com luz e internet.

Férias coletivas

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Em regra, o empregador comunicará ao órgão local da Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho),

com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida. No entanto, em razão do caráter excepcional da medida e a proteção do interesse coletivo, a comunicação prévia tende a ser flexibilizada.

Força maior

O atual cenário poderá ser considerado como força maior, definido pela legislação trabalhista como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, capaz de afetar substancialmente as situações econômica e financeira da empresa.

Nesta hipótese, pode-se avaliar a redução temporária dos salários dos empregados em até 25%, a depender da situação concreta.

Negociação coletiva

Também é possível a negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados para a regulamentação de necessidades específicas para a gestão de crise.

 

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STJ decide pela inclusão da capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ontem (11/03/2020), por 5 votos a 4, que as despesas com capatazia estão incluídas no valor aduaneiro, razão pela qual devem compor a base de cálculo do Imposto de Importação – II.

A decisão proferida no Resp nº 1.799.306/RS, cujo acórdão ainda será publicado, surpreendeu por contrariar o entendimento até então adotado pela Corte, no sentido de que a IN SRF nº 327/03 teria violado o Regulamento Aduaneiro, bem como o AVA/GATT ao incluir, no valor aduaneiro, os gastos de capatazia os quais são incorridos após a chegada da mercadoria importada ao porto ou aeroporto.

Vale destacar que embora a decisão tenha se circunscrito ao Imposto de Importação (II), pelo fato de o valor aduaneiro configurar base de cálculo dos demais tributos devidos na importação de mercadorias, a decisão do STJ representa importante repercussão no recolhimento desses tributos.

Por fim, vale ressaltar que com a mudança de entendimento do STJ, nasce para os contribuintes uma nova discussão jurídica (modulação dos efeitos) quanto ao marco temporal para aplicação da atual orientação da Corte, de forma a preservar aos contribuintes a aplicação do entendimento anterior do STJ às relações jurídicas anteriores ao referido julgamento, observando segurança jurídica e o interesse social.

 

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Prorrogado o prazo para opção pela definitividade da base de cálculo de ICMS-ST em Minas Gerais

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 18/02/2020, o Comunicado SUTRI n. 001/2020, prorrogando, para 30/04/2020, o prazo para os contribuintes optarem pela chamada “definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária” em relação ao exercício de 2020. O prazo original expiraria em 20/02/2020.

Esta opção deriva de alterações promovidas pelo Estado de Minas Gerais em sua legislação tributária, especialmente em normas regulamentares, desde o julgamento, em outubro de 2016, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário 593849, em que se entendeu pelo direito do contribuinte substituído à restituição da diferença entre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS ST e o valor da operação de saída por ele realizada, quando este for inferior àquele.

Dentre estas alterações legislativas, consta ainda a possibilidade de cobrança, pelo Estado de Minas Gerais, de uma espécie de complementação do imposto, nas situações em que o valor da operação de saída promovida pelo contribuinte substituído for superior àquele que serviu de base de cálculo do ICMS ST.

Na esteira destas mudanças, o ente estatal oportunizou aos contribuintes optarem anualmente pela mencionada “definitividade da base de cálculo do ICMS ST”, em que renunciam ao direito à restituição, ao mesmo tempo em que se eximem da cobrança da complementação.

Trata-se de tema muito importante para os contribuintes substituídos, os quais devem acompanhar de perto a relação entre os valores praticados em suas operações de saída e os valores que serviram como base de cálculo do ICMS ST nas operações anteriores, de forma a tomarem a decisão mais vantajosa.

Enfim, não se pode perder de vista, também, a possibilidade de questionamento judicial, tanto em relação à exigência de complementação do ICMS ST instituída pelo Estado, quanto em relação às restritivas formas de restituição do imposto aos contribuintes, vez que ambas as práticas destoam das normas constitucionais aplicáveis, bem como do que foi decidido pelo STF quando do julgamento mencionado retro.

 

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PGR se posiciona pela inconstitucionalidade da tabela de frete

Em 04/03/2020, foi protocolado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5956 um novo Parecer pelo Procurador-geral da República Augusto Aras, no qual a PGR se pronuncia pela procedência do pedido, sob o argumento de que seria inconstitucional a lei que instituiu a polêmica tabela de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas.

Em seu parecer, o Procurador–geral da República afirma que apenas o mercado pode corrigir o alegado descasamento entre a oferta e a procura pelo serviço de transporte de cargas. Além disso, o parecer defende que o Estado prejudicou o processo competitivo ao instituir valores mínimos obrigatórios, em violação à livre iniciativa e à livre concorrência, por impedir que prestadores mais eficientes possam disponibilizar seus serviços a valores mais módicos do que os tabelados. Aponta, ainda, que o Estado teria incentivado as transportadoras a adquirirem seus próprios caminhões e/ou contratar seus próprios motoristas, em manobra que (i) internaliza os custos da atividade sem ter que se sujeitar aos preços tabelados e (ii) diminui a demanda de caminhoneiros autônomos.

A posição do Procurador conflita com o parecer emitido por sua antecessora Raquel Dodge, a qual defendia a constitucionalidade da Política Nacional de Pisos Mínimos no Transporte Rodoviário de Cargas e afirmava que os princípios constitucionais de livre iniciativa e livre concorrência não possuem caráter absoluto, pois podem ser relativizados em prol da valorização do trabalho humano e da vida digna, outros valores constitucionalmente protegidos.

O julgamento das ações que contestam a constitucionalidade da tabela do frete (ADIs nº 5956, 5959 e 5964) estava marcado para fevereiro, mas o relator, ministro Luiz Fux, adiou a decisão a pedido do governo. Por ora, não há previsão de quando o assunto voltará à pauta do plenário do STF.

 

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