Liberdade Econômica – Lei Nº 13.874/2019

Na última sexta-feira (20/09/2019), a Medida Provisória nº 881 de 30 de abril de 2019, mais conhecida como “MP da Liberdade Econômica” foi convertida na Lei nº 13.874.

A referida lei instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, visando o fortalecimento da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.

Nesse cenário, o disposto nessa lei em favor da autonomia privada da vontade, boa-fé e respeito aos contratos deve refletir na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.

No âmbito das relações de trabalho, as principais mudanças que afetarão a rotina do departamento pessoal e de recursos humanos:

1. CTPS Eletrônica

Como era: a CTPS era emitida pelo antigo Ministério do Trabalho em meio físico e continha número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social. Além disso, o empregador tinha o prazo de 48 horas para realizar as anotações necessárias quando da admissão de seus empregados.

O que mudou: A CTPS passa a ser emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente por meio eletrônico e indicará como forma de identificação do empregado apenas o número de seu CPF. Ainda, o prazo para anotação da CTPS dos empregados admitidos passou a ser de 5 dias úteis. O empregado deverá ter acesso às informações anotadas no prazo de até 48 horas, contados de sua anotação. Fica dispensada a emissão de recibo e, ainda, algumas anotações antes obrigatórias, tais como a de acidente do trabalho e férias coletivas. Não obstante, foi revogada a multa pela retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei.

 

2. Controle de jornada de trabalho

Como era: Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores era obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico.

O que mudou: Para os estabelecimentos de mais de 20 trabalhadores é obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. Além disso, passa a ser permitido o registro de ponto por exceção, no qual são anotadas apenas às horas que excederem à jornada regular de trabalho. Este registro deve ser instituído por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

3. Trabalho externo

Como era: O trabalho executado externamente deveria ser anotado em ficha ou papeleta em poder do trabalhador.

O que mudou: Para o trabalho executado fora do estabelecimento, o horário deverá ser objeto de registro manual, mecânico ou eletrônico.

 

4. E-social

Como era: o e-social era o sistema utilizado para envio das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

O que mudou: o e-social será substituído por um sistema simplificado.

 

5. Trabalho aos domingos

A autorização permanente para o trabalho aos domingos sem necessidade de autorização em norma coletiva e a fixação de descanso semanal remunerado em 1 domingo a cada 4 semanas de trabalho, temas bastante discutidos durante a tramitação do projeto de lei, não foram incluídos na Lei nº 13.874.

 

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PARA ESPECIALISTAS, CRIAR DOIS IMPOSTOS SOBRE BENS E SERVIÇOS FACILITA AVANÇO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Haveria risco, porém, da simplificação para substituir o ICMS estadual e o ISS municipal emperrar

O senador Roberto Rocha (PSDB-MA), relator da proposta da reforma tributária que está em tramitação no Senado, apresentou nesta quarta-feira seu parecer sobre o projeto. A criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual é a principal mudança na comparação com o texto original. Seria criado um tributo reunindo os impostos federais e um outro com o ICMS recolhido em âmbito estadual e o ISS , no municipal. Para especialistas, a separação vai facilitar a aprovação das duas tributações, frisando que a simplificação na esfera federal já traria avanços. Pode, contudo, esbarrar no risco da mudança na tributação sob o chapéu de estados e municípios emperrar.

“Criar um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) único é um desafio muito grande dado o pacto federativo brasileiro. Então o IVA dual pode agilizar o processo de simplificação. Mas algumas discussões que virão na negociação com estados e municípios não serão fáceis, como sobre tributação de ICMS na origem e no destino”, alerta Gustavo Noronha, especialista em direito tributário e sócio do Gaia Silva Gaede Advogados.

Ele cita combustíveis e energia como exemplos de como o debate poderá se complicar: “O ICMS é recolhido no estado de origem, por quem vende. Nesses segmentos, ocorre no destino. Os estados produtores ainda têm uma certa compensação com royalties. Mas mudar a sistemática vai trazer muitas questões relativas à arrecadação à tona.”

Para o tributarista Gustavo Brigagão, sócio do BDE Advogados, o complicador do sistema dual é o risco da segunda tributação não sair.

“O problema é se o segundo IBS não vier. Se o governo aprovar apenas a criação da tributação reunindo os impostos federais, mas não vingar na dos cobrados por estados e municípios, seria bom, só que não seria o suficiente. ICMS e ISS são os impostos que mais causam confusão. As duas simplificações têm de ser feitas de uma só vez, mesmo separadamente”, avalia ele.

Outra sugestão do senador Roberto Rocha é que seja formada uma comissão mista para analisar os dois projetos de reforma tributária tramitando no Congresso. Há também um na Câmara, além do que avança no Senado. Ele avalia que seria uma forma de agilizar os trabalhos.

Para Noronha, a ideia pode funcionar “dependendo da articulação do governo em conseguir fazer com que as duas casas interajam na formulação do projeto”. Já Brigagão considera esse grupo de trabalho “essencial”:

“É preciso chegar a um denominador comum, aproveitando o melhor de cada proposta para compor uma terceira, com um texto final. A proposta da Câmara, por exemplo, prevê a tributação das sociedades profissionais, isso implicaria em um aumento de 4% para 25% na tributação de profissionais autônomos, como médicos, dentistas e advogados. É aumento de mais de 500%”, destaca o advogado.

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), defende a criação de uma comissão integrada por Senado, Câmara e o Executivo para discutir a elaboração de uma proposta única de reforma tributária. A ideia é agilizar a tramitação do projeto.

 

POR GLAUCE CAVALCANTI
FONTE: REVISTA ÉPOCA – 19/09/2019 ÀS 09h47

Paraná exclui mercadorias do regime de substituição tributária

O estado do Paraná, por meio do Decreto nº 2.673/19, excluiu algumas mercadorias do segmento de produtos alimentícios do regime de substituição tributária, a saber: (i) produtos à base de trigo e farinhas, (ii) óleos e (iii) produtos hortícolas e frutas.

A medida produz efeitos a partir de 01/11/19.

Em decorrência da exclusão dessas mercadorias do ICMS-ST, os contribuintes substituídos do regime normal de tributação deverão: (i) lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS; (ii) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (próprio e retido).

O crédito deverá ser lançado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

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São Paulo regulamenta programa “Nos Conformes”

No dia 7 de setembro, foi publicada a regulamentação da classificação dos contribuintes no chamado Programa “Nos Conformes”. Os pontos mais relevantes são os seguintes:

  • As classificações serão feitas de acordo com os seguintes critérios: (a) obrigações pecuniárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e (b) aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados;
  • A análise será feita em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, considerados em conjunto, levando-se em conta fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2018;
  • Não serão considerados para a classificação os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, bem como com valor declarado igual ou inferior a 40 (quarenta) UFESPs, considerando-se o valor da UFESP do mês da classificação;
  • Ao contribuinte será atribuída uma nota de 0 a 5, em que 0 consiste na mais baixa classificação (“E”) e 5, na mais alta (“A+”). As categorias são: A+, A, B, C, D e E. A nota final do contribuinte será medida pela média simples (arredondada para baixo) entre a nota atribuída aos critérios de adimplência dos deveres tributários pecuniários e correta escrituração de declarações e documentos fiscais;
  • O contribuinte que tiver nota 1 em qualquer dos critérios será automaticamente classificado na categoria “D”, independentemente da nota no outro critério;
  • A avaliação do critério de “obrigações tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS” será feita em função do tempo de atraso no pagamento, sendo classificados como “A+” nesse quesito aqueles que não tenham obrigações pecuniárias vencidas ou as tenham com prazo inferior a 60 (sessenta) dias;
  • O contribuinte será classificado como “D” caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA (ou outro documento que a substituir), ou a tenha apresentado com atraso superior a 7 (sete) dias corridos;
  • A avaliação do critério de “aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados” considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como os documentos fiscais a ele destinados, em comparação àqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou por ele declarados. Será classificado como “A+” nesse quesito o contribuinte que tenha 98% (noventa e oito por cento) ou mais de aderência;
  • O contribuinte será classificado como “D” caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco a Escrituração Fiscal Digital – EFD (ou outro documento que a substituir), ou a tenha apresentado com atraso superior a 7 (sete) dias corridos;
  • A classificação será informada ao contribuinte, inicialmente de forma privada e para sua aprovação, até o 5º dia útil de cada mês. Caso o contribuinte a aceite, a nota passará a ser divulgada publicamente. Caso a rejeite, deverá apresentar justificativa objetiva até o último dia útil do mês;
  • A rejeição será analisada pela Administração Tributária e, se deferida, implicará a correção da classificação. O decreto prevê que não cabe recurso ou pedido de revisão contra eventual decisão de indeferimento.

O critério de classificação dos fornecedores não foi regulamentado e não será aplicado no momento, conforme já havia sido veiculado pela Resolução SF 13/2019.

 

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Aos 29 anos, Gaia Silva Gaede aposta em start ups e prepara nova geração de sócios

Para Enio Zaha, escritório deve se organizar para mudanças dos tempos

Em quase trinta anos de trajetória, o Gaia Silva Gaede Advogados transformou sua atuação de uma parceria com grandes auditorias, nas quais era preciso verificar o cumprimento de diversas normas e regulamentos por uma empresa, para apostas em negócios que ainda estão engatinhando, com boa dose de informalidade.

Segundo um dos sócios fundadores da firma, Enio Zaha, há 29 anos seus conhecimentos e conexões em grandes auditorias levaram-no a fechar parceria com outros advogados e criar o Gaia Silva Gaede inicialmente com seis sócios, oriundos de departamentos tributários de empresas de auditoria.

Para sobressair no mercado, a primeira linha de atuação foi o direito tributário, na prática de consultoria e contencioso desde o primeiro dia. “Como a gente tinha raiz forte de auditoria, mudamos o conceito do que era o escritório: antes recebia muitas consultas dos clientes, mas decidimos ter um trabalho mais proativo e fazia verificações, trabalhava junto com os clientes”, conta Zaha.

Com o passar do tempo, o escritório ampliou suas operações para Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba, acrescentando as áreas de direito societário, contratos, trabalhista e cível, com o foco em auditorias dos clientes. Ao longo de quase três décadas, o escritório chegou ao quadro atual de 180 advogados.

“Nossa carteira de clientes cresceu muito”, conta Zaha. “Como a gente entendia de auditoria e nossos clientes eram grandes empresas e multinacionais isso se correspondeu na nossa carteira.”

Nos últimos anos, a chegada de ferramentas digitais e o avanço institucional brasileiro modificaram a forma de atuação do escritório, levando Zaha a prever um futuro em que a atuação do advogado ocorrerá no meio da operação da empresa e não apenas em sua formalização.

“O escritório é um organismo vivo, vai se adaptando com a mudança dos tempos. A gente está tendo um forte efeito da inteligência artificial dentro dos controles e dos trabalhos da advocacia”, conta.

“No futuro, vamos ter grandes especialistas em negócios e não na formalização, em fazer determinado tipo de peça ou pesquisas, vão ser grandes negociadores para atuar junto com clientes para conseguir esses negócios.”

A transformação passa por um maior conhecimento sobre a forma de operação da empresa-cliente do escritório, de modo que os profissionais de advocacia consigam auxiliar no desenvolvimento das atividades.

“Em alguns anos vai ter essa mudança de perfil”, prevê. “O advogado vai ter que conhecer muito mais o negócio do cliente, trabalhar em parceria com os clientes.”

Um pouco desta mudança já ocorre no Gaia Silva Gaede em relação a empresas ainda iniciantes, as chamadas start ups. Empresas repletas de informalidade, mas com bom potencial financeiro, que chamam atenção de investidores.

“Além do próprio ponto de vista legal a gente tem uma ação meio torpedêutica com start ups”, disse Zaha. “Quando trata com start ups tem que avaliar o baixo nível de formalização, os contratos são mais informais, não pode ter tantas exigências como tem com compliance na empresa-mãe, tem que ensinar como entrar no negócio.”

O Gaia Silva Gaede atua, ainda, na outra ponta assessorando investidores sobre como adquirir participação, as regras específicas do setor de atividade e a forma como sair da empresa, vendendo uma parte dela no futuro. O escritório mantém uma parceria com a Fundação Getúlio Vargas para estudar o mercado a analisar questões em conjunto com pesquisadores da instituição.

“As grandes empresas estão vendo que de alguma forma tem que participar da nova evolução, se for um grande conglomerado, normalmente tem um departamento que fica de olho com o fim de adquirir ou participar de uma start up”, relatou. “O advogado pode ter grande função neste futuro de alinhar o interesse das partes.”

Reformas e Carf

Outra das transformações apontadas pelo advogado diz respeito à medida provisória da Liberdade Econômica, cujos desdobramentos devem melhorar a forma de fazer negócios no Brasil e simplificar o sistema de leis e normas do país, mas ele ressalta a transformação que uma possível reforma tributária, atualmente em discussão no Congresso, pode trazer.

“Acho que a questão da liberdade da medida provisória vem no esteio de um caminho do governo de simplificar as coisas”, afirmou.

“Muito mais importante é a reforma tributária, a gente está vendo com muitos bons olhos, é uma promessa que a gente vem há décadas, desde a Constituição de 1988 nunca se viu nenhum movimento mais contundente. Vemos agora o caminho muito bem pavimentado, o ambiente de negócios vai melhorar muito, a tendência é simplificar o sistema, estou vendo com muitos bons olhos essa questão e otimista.”

Por outro lado, o advogado ressalta a importância de se manterem estruturas como a do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), que hoje sofre pressão para ser extinto.

“Mais que um tribunal administrativo, vejo o carf como um filtro, como ele é paritário, serve como filtro para evitar que algumas cobranças venham para o poder Judiciário, primeiro porque reduz a carga de trabalho do Judiciário e depois porque evita que a Receita entre em aventuras no débito”, assinalou.

Novos sócios

A transição para os próximos anos vem ocorrendo não apenas nos tipos de clientes e na atuação dos profissionais, mas também na estrutura do escritório. Neste ano, o número de sócios passou de 19 para 30, num claro movimento de preparação para a aposentadoria compulsória dos advogados mais antigos aos 65 anos, como prevê uma regra interna. Os novos sócios possuem uma média de 35 anos.

“Vai ser muito bom trazer uma mentalidade mais jovial”, afirmou Zaha, 58 anos.

“A gente está prevendo, primeiro trazer novas gerações para tocar o negócio junto com os antigos, precisa de movimentação maior de pessoas mais jovens, que consiga aerar um pouco mais a administração.”

 

POR IURI DANTAS
FONTE: LEXLATIN– 10/09/2019

FUTURO INCERTO PARA DEBÊNTURES DE SOCIEDADES LIMITADAS

O ano de 2013 se encerrava e a discussão sobre a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades do tipo limitada ganhava um novo capítulo com a propositura do PL 6322/13 pelo deputado Carlos Bezerra, do PMDB/MT. Após a análise de propostas e substitutivos, o projeto seguiu para a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em abril de 2018, contemplando proposta para que a emissão destes valores mobiliários por sociedades limitadas passe a constar no texto da Lei 10.406/02 (Código Civil), com a inclusão do art. 1.084-A, situação em que permanece.

Hoje, passados quase seis anos da apresentação do projeto, ainda se discute a criação – ou, ao menos, a não vedação à utilização – de mecanismos mais eficientes de capitalização para as sociedades limitadas, tipo societário com maior representatividade no mercado nacional, não sendo nenhum exagero assumir que, especialmente em relação às debêntures, o pleito pela possibilidade de emissão por sociedades do tipo limitada coincide com o próprio aperfeiçoamento da economia brasileira, que deve prever instrumentos para que as nossas empresas operem em padrões internacionais de mercado.

Impulsionada pelo anseio do mercado e em linha com a intenção do Governo Federal de desburocratização e garantia de maior liberdade no exercício de atividades econômicas, a discussão parecia, enfim, caminhar para um desfecho com a edição do Projeto de Lei de Conversão nº 17/19 (PLV 17/19), que, de modo similar ao PL 6322/2013, disciplinava a inclusão de um parágrafo adicional ao art. 1.055 do Código Civil, prevendo expressamente a possibilidade de emissão privada de debêntures por sociedades limitadas.

Contudo, o texto aprovado pelo Senado Federal no dia 21 de agosto (PLV nº 21/19) e encaminhado para sanção presidencial é substancialmente distinto do PLV 17/19, não mencionando, absolutamente, a questão das debêntures das sociedades limitadas, tema cuja importância reside no fato de que, para as empresas em análise, a modalidade geral de capitalização é o aumento de capital social, que acaba importando em efetivo desembolso por parte de seus sócios ou mesmo na aceitação de um novo parceiro de negócios, o que nem sempre é a melhor alternativa. A segunda opção costuma ser o mútuo, normalmente contraído junto a instituições financeiras.

Ocorre que as debêntures apresentam diversas vantagens quando comparadas, por exemplo, ao mútuo, incluindo questões tributárias e contratuais, uma vez que, no caso das debêntures, há mais espaço para negociação, pela sociedade junto aos debenturistas, das obrigações por si assumidas na emissão, permitindo, ainda, apostar em alternativa mais barata de financiamento, principalmente levando em consideração as taxas praticadas no mercado financeiro.

As debêntures, relembremos, representam obrigação de pagar da sociedade emissora consubstanciada em um conjunto de títulos de dívida autônomos e iguais, com natureza de valor mobiliário e que constituem, em conjunto, um débito global e uniforme da emissora, não se confundindo com o mútuo, contrato típico em que uma parte transfere à outra a propriedade de coisa fungível com garantia de restituição.

Esta diferenciação, embora simples, permite uma menor incidência de tributos sobre a emissão quando comparada ao mútuo, já que, sobre as operações de mútuo mais comuns incide o IOF à alíquota de 0,0041% ao dia, limitado a 1,5% (RIOF, art. 7º, § 1º), com adicional de 0,38% (RIOF, art. 7º, § 15º), ao passo que as debêntures estão sujeitas à incidência do tributo à alíquota zero (RIOF, art. 32, § 2º, VI).

Com a eventual sanção do texto nos moldes enviados à Presidência, a discussão quanto à aplicabilidade da emissão de debêntures às sociedades limitadas retorna à mesa. Enquanto isto, as limitadas, que representam a maior parte das pessoas jurídicas constituídas no Brasil, seguem impedidas (embora não haja vedação legal expressa) de utilizar este mecanismo de capitalização em virtude da atual insegurança jurídica para sua adoção.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

CARF Admite Créditos de PIS e COFINS sobre Despesas com Marketing

Em recente julgamento, o CARF reconheceu o direito de uma administradora de cartões de crédito de apropriar créditos da não cumulatividade de PIS e COFINS sobre as despesas com marketing.

Novamente, o CARF utilizou os conceitos de essencialidade e relevância do STJ para analisar se os serviços em questão se enquadram como insumos para fins da legislação de PIS e COFINS.

No caso concreto, as autoridades fiscais haviam autuado a empresa pela tomada dos créditos, sob o argumento de que as despesas com marketing são gastos gerais e não insumos.

Já em seu recurso administrativo, o contribuinte defendeu a tese de que, por se tratar de uma bandeira de cartões, a sua atividade-fim é promover a sua marca para que os seus clientes – bancos e máquinas de cartão – vendam mais os seus produtos. Foi demonstrado, inclusive, que os clientes pagavam ações de marketing para que a empresa autuada se promovesse.

Assim, o CARF considerou os gastos com publicidade como essencial para que a ocorrência da atividade econômica do contribuinte ocorresse, admitindo-se, assim, os créditos de PIS e COFINS.

 

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O Poder Judiciário e a MP da Liberdade Econômica

A Medida Provisória nº 881, de 30.04.19, denominada como a “MP da Liberdade Econômica” tem o seu conteúdo voltado à garantir e dar efetividade aos ideais do liberalismo econômico e tende a se consolidar como um instrumento que contribuirá com a melhoria e o avanço do ambiente de negócios do País, com uma sensível e gradativa redução da intervenção estatal na economia.

Em que pese sejam muitos os pontos tratados na referida MP, dois temas merecem destaque nessa oportunidade, quais sejam: a legitimação do processo de digitalização de documentos, prevista em seu art. 3º, X; e as alterações produzidas no art. 50, do Código Civil, que trata das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a nova redação que é conferida pelo art. 7º, da MP.

Em ambas as situações mencionadas, há forte impacto nas atividades desenvolvidas no campo jurídico. No primeiro caso (art. 3º, X) a validade da digitalização de documentos permite indiscutível racionalidade na gestão administrativa das empresas e a redução de custos, como naturalmente se espera em uma economia alicerçada cada vez mais nos avanços tecnológicos e que exige agilidade para o arquivamento de informações. Essa simplificação de gestão pode e será aproveitada no campo das relações jurídicas, podendo, dentre muitas utilidades, facilitar a produção de provas em matéria processual ou mesmo para fazer frente à prestação de informações diversas exigidas pela administração pública em face dos particulares.

Já para o segundo caso aqui mencionado, de acordo com a redação conferida pelo art. 7º, da MP (ao art. 50, do Código Civil), foram estabelecidas condições mais restritivas para que seja operada a desconsideração da personalidade jurídica, buscando reduzir a banalização da aplicação dessa regra, até então, levada a efeito de forma desproporcional pelos nossos tribunais e com graves consequências à segurança jurídica. Nos termos que ora são estabelecidos, segundo a nova redação conferida pelo dispositivo legal, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ganham melhor delimitação e reduzem a arbitrariedade da sua aplicação, além do que exigem como pressuposto a obtenção de benefícios, de forma direta ou indireta, por parte dos sócios e administradores da pessoa jurídica.

De certo que, mesmo considerando os benefícios comentados e muitos outros (assumindo como premissa a aprovação da MP), há que se esperar que a eventual resistência às mudanças por parte de alguns setores da sociedade gere conflitos jurídicos, desde a não aplicação de algumas das disposições impostas pelos nossos tribunais ou mesmo em razão de decisões judiciais que resultem em redução da eficácia de dispositivos.

O Poder Judiciário, como parte da sociedade, terá que se adaptar à realidade das relações jurídicas de uma era que exige agilidade, simplicidade e eficiência, que é o tom do liberalismo econômico para as próximas décadas. Os princípios defendidos na MP buscam acompanhar essa evolução e a falta de aderência a esses preceitos pode levar o País ao retrocesso e à perda de grandes oportunidades. Alguns setores do judiciário vêm acenando para uma necessidade de mudança de mentalidade que é essencial para redução do grau de intervenção estatal, objetivo colimado com a MP.

 

Artigo originalmente postado no LexLatin – 16/08/2019

CARF admite créditos de PIS e COFINS sobre despesas com Royalties

Em 13 de agosto de 2019, foi publicado o acórdão nº 9303-008.742 da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, que reconheceu o direito do contribuinte à tomada dos créditos não cumulativos de PIS e COFINS sobre as despesas com royalties pelo licenciamento de know-how.

O entendimento do CARF foi baseado no conceito de insumos definido pelo STJ no REsp 1.221.170, que afasta a aplicação do conceito de insumos da legislação do IPI e faz prevalecer o critério da pertinência, relevância e essencialidade do bem ou serviço para o processo produtivo do contribuinte (tese da subtração).

No caso concreto, ficou claramente demonstrado que o know-how fornecido ao contribuinte se consubstancia na transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários ao seu processo produtivo, constituindo-se, segundo a decisão, insumo para a sua produção.

Verifica-se, nesse cenário, que o CARF vem adotando corretamente o alargamento do conceito de insumos para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS na forma definida pelo STJ, gerando-se mais segurança jurídica e, consequentemente, uma aplicação mais justa da legislação tributária.

Motoristas de Apps de Transporte poderão se Cadastrar como MEI (Microempreendedor Individual)

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou Resolução em 08 de agosto (Resolução COSN nº 148/2019) para incluir os motoristas de aplicativo de transporte independentes como uma das ocupações que possibilitam o cadastro como Microempreendedor Individual (MEI).

Em 14 de maio deste ano, o Planalto já havia publicado um Decreto (9.792/19) no qual determinara a inscrição obrigatória dos motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuintes individuais do Regime Geral da Previdência Social.

O referido Decreto (art. 2º, parágrafo único) permitiu a inscrição dos motoristas como Microeempreendores Individuais, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação do Simples Nacional (art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006).

O Decreto prevê, ainda, que o recolhimento da contribuição à previdência social dos motoristas será feito por sua iniciativa própria.