Receita afronta decisão do STF sobre exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS

Conclusões dispostas na Solução de Consulta estão flagrantemente equivocadas, desprovidas de razoabilidade

Uma das maiores discussões tributárias da atualidade versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Em 2017, após décadas de discussão desse tema no Poder Judiciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins“. Não se tratava, naquele momento, de novo entendimento do STF, já que desde 2006 já havia maioria de votos no julgamento do RE 240.785 para se entender pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições.

Quando se acreditava que se estaria diante do desfecho definitivo dessa disputa, a União Federal, após o julgamento do Plenário do STF em 2017, interpôs novo recurso tentando alterar as conclusões do julgado ou modular os efeitos da decisão (para evitar ter que restituir os valores indevidamente exigidos há décadas). Tal recurso ainda encontra-se pendente de julgamento, mas não possui efeito suspensivo.

Mas, a questão não parou por aí. Para clara surpresa dos contribuintes, a Receita Federal do Brasil, na tentativa de minorar o impacto financeiro da decisão, publicou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13 concluindo que o Plenário do STF havia decidido que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher”, e não o que foi destacado na nota fiscal de venda, como de fato ocorreu. Posteriormente, a Receita Federal do Brasil divulgou uma Nota de Esclarecimento para explicitar os argumentos e fundamentos de sua interpretação.

Segundo a Receita Federal, diante do fato de a ementa do acórdão do STF não ter tratado sobre a operacionalidade da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS e da existência de decisões judiciais com entendimentos variados, foi necessário que se esclarecesse os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.

Apesar de novamente deixar claro que o entendimento constante na referida Solução de Consulta Interna é aplicável apenas aos casos em que as decisões judiciais não especifiquem de forma analítica e objetiva qual seria a parcela do ICMS a ser excluída nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em sua Nota de Esclarecimento, a Receita Federal reitera suas conclusões expostas na Solução de Consulta.

O equivocado esclarecimento constante na Nota Explicativa, no sentido de que haveria um “entendimento convergente quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos”, foi extraído por meio da citação de trechos de votos que estão fora do contexto final do acórdão, tentando criar uma narrativa de que haveria uma corrente majoritária de votos vencedores do STF no sentido de que apenas o ICMS efetivamente pago deveria ser excluído da base do PIS e da COFINS.

Ocorre que, ao se analisar o acórdão, fica claro que as conclusões dispostas na Solução de Consulta Interna e reiteradas na Nota Explicativa estão flagrantemente equivocadas, desprovidas de razoabilidade, e tendo como consequência, apenas, o aumento da litigiosidade do tema.

De forma aparentemente descuidada, a Receita Federal do Brasil deixa de analisar com profundidade o voto da ministra relatora Cármen Lúcia que foi seguido e acompanhado pela maioria do Plenário do STF, ignorando inclusive trechos da própria ementa do acórdão que deixam claro que “o regime da não cumulatividade, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se inclui todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal”.

Além da leitura da ementa do julgado já contradizer de plano o entendimento da Receita Federal, o voto vencedor da ministra Carmén Lúcia enfrenta de forma expressa a controvérsia, analisando com profundidade a sistemática não-cumulativa do ICMS, e conclui que:

9. Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (….)

10. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”

Considerando que a maioria do Plenário do STF acompanhou a Ministra Relatora sem qualquer destaque em sentido contrário quanto à fundamentação e à conclusão constantes em seu voto, o entendimento da Receita Federal descumpre diametralmente a referida decisão judicial.

A premissa de que haveria um “entendimento convergente” no acórdão do STF é tão incorreta que a própria União opôs Embargos de Declaração buscando reforma quanto a este ponto, recurso este ainda pendente de julgamento. Caso houvesse um entendimento convergente, tal recurso seria obviamente desnecessário.

Assim, o posicionamento da Receita Federal na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 e na Nota Explicativa, além de facilmente reformável pela via judicial, se necessário for, confronta claramente a decisão do Plenário do STF e a própria sistemática de arrecadação das contribuições ao PIS e à COFINS.

FONTE: PORTAL JOTA

Reforma tributária e suas possíveis consequências

Dentre as várias coisas que torna o Brasil notório, mas de maneira não louvável, a tributação é uma delas. Complexa, oscilante, anacrônica, não transparente e pesada – isso para poupar outros adjetivos – a tributação no Brasil gera constantes dúvidas de interpretação, erros de cumprimento, margens para desvios, litígios infindáveis, guerras entre os estados e, por fim, impactos sérios na competitividade das nossas empresas e um desalento no povo brasileiro, que acaba, em boa parte, seduzido por se tentar manter distância do Fisco tornando informais suas atividades. Há, portanto, há tempos, um clamor por uma reforma tributária, embora as dificuldades fiscais e políticas sejam fatores complicadores dessa mudança.

Atualmente, pode-se dizer, há três importantes propostas de reforma tributária submetidas à Câmara dos Deputados Federais: a do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), a do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e a do deputado Luís Carlos Hauly. Todos os candidatos à Presidência também possuíam suas ideias de reforma tributária.

As três propostas supracitadas possuem alguns pontos em comuns, mas vamos nos deter aqui à do CCiF, proposta essa em cujo economista Bernard Appy tem-se a principal figura, e que recentemente foi apresentada à Câmara dos Deputados.

Em suma, a proposta visa alterar somente a tributação sobre o consumo, agregando os atuais PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um único tributo denominado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa mudança será gradual ao longo de anos (1% de alíquota nos dois primeiros anos) e pode ser resumida como demonstrado a seguir:

Principais características do IBS proposto e possíveis consequências

(i) Imposto sobre o valor agregado nos moldes clássicos dos IVA internacionais – Boa receptividade pelas empresas, inclusive das multinacionais, que sempre se queixaram que os nossos tributos não-cumulativos, a exemplo do ICMS, não se constituíam em verdadeiros impostos sobre o valor agregado (IVA), mas, sim, em figuras híbridas, injustas e complexas.

(ii) Incidência sobre ampla base de bens e serviços – Simplificação da apuração fiscal e maior transparência da carga tributária incidente nas operações. Atualmente, as empresas necessitam de muitos profissionais especializados e sistemas altamente parametrizados que calculem adequadamente a incidência dos tributos com bases, alíquotas, regimes e regras tão distintas entre si, a exemplo do ICMS, PIS, Cofins, IPI e ISS, embora incidentes sobre a mesma operação econômica.

(iii) Permitindo créditos financeiros – Maior facilidade na escrituração, apuração e declaração fiscal; maior justiça fiscal e diminuição dos litígios, vez que o atual creditamento restritivo imposto pela legislação ou pela interpretação do Fisco gera conflitos com as empresas. Como exemplo, pode-se citar a grande polêmica que o conceito de insumos, para fins e PIS e Cofins Não-Cumulativos alcançou. Hoje cerca de 80% dos recursos que ingressam no Carf dizem respeito a essas contribuições.

(iv) Desoneração completa das exportações e dos investimentos – Aumento da competitividade brasileira no exterior vez que algumas atividades vinculadas à exportação são tributadas sob a interpretação do Fisco e de boa parte dos julgadores, a exemplo da etapa do transporte até o porto, contrariando a imunidade ampla. A desoneração dos investimentos também estimulará aplicação de recursos no setor produtivo.

(v) Alíquotas únicas por ente – Maior simplicidade na escrituração, apuração, pagamento e declaração fiscal; maior transparência da carga tributária incidente; diminuição dos litígios, etc. tudo isso vez que que a grande variedade atual de alíquotas complica a operacionalização. A título de exemplo, o Estado de Minas Gerais possui mais de 10 alíquotas de ICMS para as operações internas.

(vi) Tributação no destino (princípio do destino) – Considerável incerteza, para os estados, sobre os efeitos práticos da adoção do princípio do destino, não obstante a transição preveja que, nos primeiros 20 anos, apenas o crescimento real da receita será deslocado para o destino. Para os estados de destino menos desenvolvidos economicamente, essa mudança pode representar um aumento importante da arrecadação; por outro lado, os estados produtores podem ressentir a perda de recursos. Quanto aos contribuintes, como esta alocação será via repartição, a apuração fiscal tende a ser mais fácil.

(vii) Incidência “por fora” – Maior e mais efetiva transparência da carga tributária, e, principalmente, redução do custo tributário por se evitar tributo sobre tributo e, também, tributo dentro do próprio tributo. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não ser uma receita foi um importante passo dado nesse aspecto reivindicado da reforma tributária, inclusive porque abriu caminho para outros reconhecimentos que também são necessários, a exemplo da exclusão do ISS etc. A mencionada transparência facilita a comparação de preços e as contratações.

(viii) Devolução em até 60 ou 180 dias dos créditos acumulados e redução total ou parcial dos incentivos e benefícios fiscais – Maior justiça fiscal e agilidade na devolução de créditos, reduzindo, assim, litígios e preservando o caixa das empresas; pois, atualmente, as empresas chegam a esperar por meses as autoridades fazendárias restituírem créditos que se acumularam; demora esta que, muitas vezes, as compele a ir ao judiciário para pleitear uma decisão que obrigue a autoridade a analisar o pedido de restituição, vez que o prazo legal previsto já expirou.

A proposta também prevê um imposto seletivo, nos moldes do excise tax, que será cobrado pela União, em regime monofásico e com crescimento gradual das alíquotas, sobre a produção de determinados bens e serviços, tais como bebidas alcoólicas e o fumo. Isso representará um rol menor de produtos do que o da atual Tabela de Incidência de IPI (TIPI) e uma tributação extrafiscal mais genuína.

Enfim, obviamente, há vários outros detalhes, mas esses abordaremos em uma próxima oportunidade, esperançosos de que as propostas avancem concretamente e que tenhamos em breve uma tributação mais moderna, justa e simples.

 

*Artigo originalmente postado no Estadão

08 Novembro 2018 | 10h00

Receita Federal divulga nota de esclarecimento sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13

Após diversas manifestações de reprovação sobre as conclusões constantes na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, a Receita Federal do Brasil divulgou uma Nota de Esclarecimento para explicitar os argumentos e fundamentos de sua interpretação sobre o julgamento em que restou reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 – Tema nº 69).

A Receita Federal do Brasil, na tentativa de minorar o impacto financeiro da decisão, havia publicado a referida Solução de Consulta Interna concluindo que o Plenário do STF havia decidido que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher”.

Segundo a Receita Federal, diante do fato de a ementa do acórdão do STF não ter tratado sobre a operacionalidade da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS e da existência de decisões judiciais com entendimentos variados, foi necessário que a Receita Federal esclarecesse os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.

A Receita Federal novamente deixa claro que o entendimento constante na referida Solução de Consulta Interna é aplicável apenas aos casos em que as decisões judiciais não especifiquem de forma analítica e objetiva qual seria a parcela do ICMS a ser excluída nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Em sua Nota de Esclarecimento, a Receita Federal reitera suas conclusões expostas na Solução de Consulta, apontando pequenos trechos dos votos dos Ministros da corrente vencedora para embasar que teria havido um “entendimento convergente quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos”.

O equivocado entendimento constante na Nota Explicativa, por meio da citação de trechos dos votos dos Ministros que estão fora do contexto final do acórdão, tenta criar uma narrativa de que haveria uma corrente majoritária de votos vencedores do STF no sentido de que apenas o ICMS efetivamente pago deveria ser excluído da base do PIS e da COFINS.

Ocorre que, ao se analisar o acórdão, fica claro que as conclusões dispostas na Solução de Consulta Interna e reiteradas na Nota Explicativa estão equivocadas e desprovidas de razoabilidade, tendo como consequência, apenas, o aumento da litigiosidade do tema.

De forma aparentemente descuidada, a Receita Federal do Brasil deixa de analisar com profundidade o voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia que foi seguido e acompanhado pela maioria do Plenário do STF, ignorando inclusive trechos da própria ementa do acórdão que deixam claro que “o regime da não cumulatividade, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se inclui todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal”.

Além da leitura da ementa do julgado já contradizer de plano o entendimento da Receita Federal, o voto vencedor da Ministra Carmén Lúcia enfrenta de forma expressa a controvérsia, analisando com profundidade a sistemática não-cumulativa do ICMS, conforme se extrai dos seguintes trechos:

6. Poder-se-ia aceitar que a análise jurídica e a contábil do ICMS, ambas pautadas na característica da não cumulatividade deste tributo, revelariam que, assim como não é possível incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, também não seria possível excluí-lo totalmente, pois enquanto parte do ICMS é entregue diretamente ao Estado, parte dele se mantém no patrimônio do contribuinte até a realização da nova operação. (…)
7. Considerando apenas o disposto no art. 155, §2º, inc. I, da Constituição da República, pode-se ter a seguinte cadeia de incidência do ICMS de determinada mercadoria: (…)
Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será transferido. (…)
Essa forma escritural de cálculo do ICMS a recolher baseia-se na verdade matemática segundo a qual a ordem dos fatores não altera o resultado. (…)
9. Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (….)
10. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”

Considerando que a maioria do Plenário do STF acompanhou a Ministra Relatora sem qualquer destaque em sentido contrário quanto à fundamentação e à conclusão constantes em seu voto, o entendimento da Receita Federal descumpre diametralmente a referida decisão judicial.

A premissa de que haveria um “entendimento convergente” no acórdão do STF é tão incorreta que a própria União opôs Embargos de Declaração buscando reforma quanto a este ponto, recurso este ainda pendente de julgamento. Caso houvesse um entendimento convergente, tal recurso seria desnecessário.

Pelo exposto, entendemos que o posicionamento da Receita Federal na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 e na Nota Explicativa, além de facilmente reformável pela via judicial, se necessário for, confronta claramente a decisão do Plenário do STF e a própria sistemática de arrecadação das contribuições ao PIS e à COFINS, o que pode, inclusive, amedrontar e intimidar os contribuintes que possuem ação judicial discutindo essa matéria, sem qualquer justificativa jurídica.

 

Confaz prorroga prazos de convalidação dos incentivos fiscais

Publicado em 1º.11.2018, o Convênio ICMS nº 109/18 alterou em parte o Convênio ICMS nº 190/17, que disciplina as regras de convalidação e reinstituição dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, bem como remissão e anistia dos créditos tributários decorrentes dos incentivos irregulares. Em linhas gerais, o novo Convênio prorrogou os seguintes prazos:

• para reinstituição dos benefícios fiscais, pelas Unidades Federadas concedentes, estabelecendo a data de 31/07/19, ressalvados aqueles que possuam prazo máximo de fruição até 31/12/2018 (enquadrados no inciso V, da Cláusula décima, do Convênio ICMS 190/17), para os quais foi mantida a data de 28/12/18;

• para revogação dos atos normativos e dos atos concessivos de benefícios fiscais que não forem objeto da publicação, do registro e do depósito foi estabelecido a data de 31/07/19, excetuados aqueles que possuam prazo máximo de fruição até 31/12/2018, para os quais foi mantida a data de 28/12/18 para revogação pela unidade federada concedente;

• para atualização das informações referentes a alteração dos benefícios fiscais perante o Confaz o termo final ficou prorrogado para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou – antes, as alterações deveriam ser informadas até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da publicação do ato;

• para reinstituição de incentivo fiscal, relativamente aos casos de remissão de créditos tributários após a Lei Complementar nº 160/2017, ficou estabelecida a data de 31/07/19, excetuados os benefícios fiscais que possuam prazo máximo de fruição até 31/12/2018, cuja data foi mantida.

Ademais, o Convênio ICMS nº 109/18 disciplinou a possibilidade de reenquadramento, por iniciativa da própria Unidade Federada concedente, dos prazos de duração dos benefícios fiscais, de acordo com a atividade exercida, desde que concedente comunique o fato à Secretaria Executiva do Confaz até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o reenquadramento.

Consoante disposto na Norma, a Secretaria Executiva do Confaz informará às demais Unidades Federadas sobre o reenquadramento, para que, caso desejado, apresentem contestação e sugestão de reenquadramento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a comunicação.

 

Ministério Público do Trabalho defende a contribuição sindical por negociação coletiva

O MPT emitiu a Nota Técnica nº 02/2018, que declara entendimento favorável à instituição de contribuição sindical obrigatória por meio de acordo ou convenção coletiva. Para tanto, a contribuição deve ser aprovada em assembleia legítima, representativa e democrática, respeitado o direito de oposição dos trabalhadores, a fim de custear as atividades sindicais.

Destacaram os procuradores signatários que (i) a negociação coletiva é direito fundamental social que abrange todos os trabalhadores, (ii) que o Direito Internacional do Trabalho admite a dedução de “cota de solidariedade” dos beneficiários do instrumento normativo e (iii) que a “autorização prévia e expressa” de que trata a Reforma Trabalhista pode ser interpretada como individual ou coletiva. Na prática, com esse entendimento houve uma inversão, pois o trabalhador passa a ter que manifestar a sua oposição à cobrança perante o sindicato caso se decida por não contribuir.

Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho havia se posicionado contrariamente ao desconto de outras contribuições dos trabalhadores não filiados/associados ao sindicato, ainda que previstos em norma coletiva.

A Nota Técnica não tem força normativa, mas poderá fomentar a judicialização da discussão acerca da imposição das contribuições sindicais negociadas de forma coletiva, já que os sindicatos têm usado essa estratégia para a cobrança, ainda que sem claro amparo legal.

 

Refis da Crise – Correção Monetária Sobre Parcela Anistiada – Possibilidade de Questionamento

Na última quinta-feira (25/10), no Recurso Especial nº 1.492.246/RS, foi conquistada uma vitória inédita na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em maioria, a turma acolheu a metodologia mais benéfica aos contribuintes para calcular o valor da dívida a ser liquidada no programa de renegociação de dívidas conhecido como Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941/2009. Os Ministros entenderam que os juros não devem incidir sobre a parcela da multa que foi perdoada pela Lei do Refis.

Por exemplo, se no Refis um contribuinte pagasse à vista um lançamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em tributos e R$ 200,00 (duzentos reais) em multa, ele teria 100% (cem por cento) de desconto na multa. Na metodologia defendida pelo contribuinte, os juros de mora só incidem sobre o principal de R$ 1.000.00 (um mil reais).

Considerando que o referido parcelamento foi reeditado em anos posteriores com base na mesma lei (11.941/2009), tal posicionamento poderá ser aplicado nos demais casos, sendo este um viés de possível questionamento por parte do contribuinte.

Cabe lembrar que o julgado da 1ª Turma inaugura precedente favorável aos contribuintes, posto que, possivelmente a Fazenda Nacional levará a controvérsia à 1ª Seção. Isso porque, em 2015, a 2ª Turma por unanimidade interpretou a metodologia de cálculo no Refis da maneira desfavorável, seguindo entendimento defendido pela Receita Federal.

 

Publicada a regulamentação do “Repetro-Industrialização”

Após mais de um ano aguardando regulamentação, foi publicado hoje, dia 25/10/2018 o Decreto nº 9.537, que dispõe sobre a desoneração da cadeia de industrialização nacional de produtos destinados às atividades de petróleo e gás natural, o chamado “Repetro-Industrialização”.

O benefício fora previsto na Medida Provisória nº 795, de agosto de 2017, já convertida na Lei nº 13.586/17, porém aguardava a respectiva regulamentação pelo Poder Executivo.

O Repetro-Industrialização permitirá ao beneficiário importar e/ou adquirir no mercado interno, com suspensão de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que sejam integralmente utilizados na industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

De acordo com o Decreto nº 9.537/18, o prazo de suspensão dos tributos no Repetro-Industrialização será de 1 ano, prorrogável, em princípio, por até 5 anos, admitindo-se, porém, a possibilidade de a Receita Federal do Brasil disciplinar hipóteses excepcionais de prorrogação.

Quando efetivada a destinação do produto final às atividades de exploração e produção, a suspensão dos tributos se converterá em alíquota zero, no caso das contribuições PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação, e em isenção, no caso do II e do IPI.

Será admitida a aquisição do produto industrializado sem destinação imediata, porém deverá ocorrer a efetiva destinação dentro do prazo de 3 anos, prorrogável excepcionalmente por mais um ano, contados a partir da data de aquisição constante da Nota Fiscal eletrônica. Ultrapassado esse prazo sem que o produto final seja empregado nas atividades a que se propõe, os tributos suspensos serão cobrados com acréscimos legais.

Foi estabelecido, ainda, que para se beneficiar do Repetro-Industrialização as empresas interessadas deverão estar previamente habilitadas perante a Receita Federal do Brasil.

Além de regulamentar o Repetro-Industrialização, o Decreto nº 9.537/18 também revogou dispositivos do Regulamento Aduaneiro, mais precisamente os §§ 3º e 4º, do art. 461-A, para se extinguir de vez a figura da “designada” para importar que não seja contratada ou subcontratada em afretamento por tempo ou para prestação de serviços. Estendeu, ainda, para junho de 2019, o prazo para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped, o que presumimos deve ser refletido em breve nas instruções normativas que tratam dos regimes de admissão temporária, bem como na Portaria COANA nº 40/18.

Tendo em vista as diversas delegações feitas pelo Decreto para a Receita Federal do Brasil, a fruição dos benefícios do Repetro-Industrialização será, decerto, melhor delineada em Instrução Normativa a ser editada da Receita Federal do Brasil.

No âmbito estadual, embora o Convênio ICMS nº 03/2018, que regulamentou as disposições da Lei nº 13.586/17 já tenha contemplado a isenção de ICMS tanto nas operações de venda, à pessoa sediada no País, de bens e mercadorias aqui fabricados, quanto nas operações que antecedem essa venda, fato é que a depender da regulamentação da matéria pela Receita Federal do Brasil, alguns ajustes e esclarecimentos acerca do ICMS poderão ocorrer.

 

RFB Emite Entendimento Sobre a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Foi publicada, em 23 de outubro de 2018, a Solução de Consulta Interna nº 13/2018, que traz o entendimento da Receita Federal do Brasil acerca do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em resumo, a Solução de Consulta Interna nº 13/2018 trouxe os seguintes entendimentos:

i) para a RFB, supostamente, o entendimento majoritário firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR foi no sentido de que o montante a ser excluído das bases de cálculo das contribuições é o valor do ICMS a recolher, e não do imposto destacado nos documentos fiscais;

ii) sendo assim, como a apuração do PIS e da COFINS é mensal, seria necessária a segregação do ICMS a recolher em cada mês sobre as operações sujeitas e aquelas não sujeitas às contribuições, para fins de se identificar a parcela do imposto a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

iii) a segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo do PIS e da COFINS, seria determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

iv) para fins de se proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, deve-se preferencialmente considerar os valores escriturados na EFD-ICMS/IPI; e

v) caso a pessoa jurídica esteja dispensada da escrituração do ICMS na EFD-ICMS/IPI, em qualquer período abrangido pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Dentre outros questionamentos, o órgão consultivo da Receita Federal do Brasil foi questionando se “o montante a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o valor a recolher, o valor efetivamente pago pelo sujeito passivo ou o total de ICMS destacado em notas fiscais de venda de bens e serviços?

A Receita Federal entendeu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema nº 69 de repercussão geral), teria concluído que o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o valor “corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal”.

Ocorre que referido entendimento, além de violar as regras de apuração do PIS e da COFINS, está em claro confronto com o entendimento firmado pelo Plenário do STF quando do julgamento da matéria.

O voto vencedor da Ministra Relatora Cármen Lúcia expressamente reconheceu que “conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento”, concluindo que “embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal”.

O voto vencedor (acompanhado pela maioria dos Ministros) demonstra que o entendimento que prevaleceu no STF é pela exclusão de todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que o recolhimento do tributo estadual não ocorra de imediato por conta da sistemática não-cumulativa do tributo. E essa questão consta claramente afirmada nos itens 3 e 4 da Ementa do respectivo acórdão do STF.

Portanto, a tese defendida pela Receita restou rechaçada pelo STF, sendo que tal fato se reforça ao identificar que a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs embargos de declaração em face do acórdão, sustentando contradição e obscuridade quanto à parcela do ICMS que a seu ver deveria ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Além do equívoco quanto à conclusão do STF, a Receita Federal do Brasil incorre em outro erro ao sustentar que se deve excluir da base de cálculo mensal das referidas contribuições a parcela do ICMS a recolher.

A apuração do PIS e da COFINS é realizada por meio do somatório de todas as receitas auferidas mensalmente, com o lançamento contábil de todas as Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte, com a inclusão do valor do ICMS destacado em cada nota. O fato de haver ou não recolhimento de ICMS ao final do mês é irrelevante para fins de apuração do PIS e da COFINS, uma vez que é o ICMS destacado em cada fatura – que compôs indevidamente a base de cálculo destas contribuições – que deve ser objeto de exclusão.

Por fim, o entendimento da Receita Federal do Brasil também não pode se sobrepor às decisões judiciais transitadas em julgado em que houve procedência dos pedidos para exclusão do ICMS destacado em Notas Fiscais da base do PIS e da COFINS.

Entendemos que a conclusão da Receita Federal exposta na Solução de Consulta Interna nº 13/2018 da Cosit não prevalecerá, uma vez que afronta a decisão do Plenário do STF em sede de repercussão geral, as regras de apuração destas contribuições, a coisa julgada dos processos, sendo apenas uma tentativa indevida do Fisco de reduzir o valor da restituição que deve realizar para os contribuintes.

Caso eventualmente haja julgamento dos embargos de declaração pelo STF de forma favorável ao entendimento da RFB – o que entendemos ser totalmente improvável – aí sim a RFB poderia passar a normatizar a questão dessa maneira. Mas, por enquanto, o cenário atual definitivamente não lhe permite a conclusão indevidamente exposta na referida Solução de Consulta Interna nº 13/2018.

 

Norma da Receita Federal define o conceito de exportação de serviços

A Coordenação-Geral de Tributação – COSIT da Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Parecer Normativo nº 1, de 11 de outubro de 2018, para discorrer sobre a definição do conceito de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária.

Segundo a COSIT, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da desoneração de tributos no comércio internacional de serviços, teria utilizado conceito jurídico indeterminado, não havendo, até o momento, consenso na doutrina e na jurisprudência administrativa e judicial sobre a matéria.

De acordo com o Parecer da COSIT, o legislador infraconstitucional também teria sido omisso na definição de um conceito próprio, ou no oferecimento de parâmetros que pudessem orientar o aplicador/intérprete da legislação, salvo algumas exceções, como por exemplo as normas que disciplinam as contribuições PIS e COFINS, as quais teriam elegido critérios objetivos para a configuração da exportação de serviços: (i) o tomador dos serviços deve ser residente no exterior, e (ii) a contraprestação pelos serviços deve resultar no ingresso de divisas (pagamento mediante cobertura cambial).

Ao analisar a legislação pertinente ao ISS, a COSIT se posiciona no sentido de que, embora a Lei Complementar nº 116/2003 tenha tentado fornecer algum parâmetro ao estabelecer que não será considerado exportação, para fins da desoneração do imposto, o serviço cujo resultado se verifique no Brasil, essa disposição não seria suficiente para a definição do conceito de exportação de serviços, subsistindo diversas questões a serem dirimidas, até hoje não solucionadas pela jurisprudência administrativa e judicial, cujos precedentes sobre o tema seriam insipientes.

Após abordar os aspectos normativos desses e outros tributos, tais como o IOF, o IRRF e o ICMS, o Parecer COSIT conclui que a intenção do legislador brasileiro, quando desonera tributos na exportação, seria incentivar a atividade econômica no mercado interno, razão pela qual, salvo disposição em contrário prevista na legislação, o aplicador ou intérprete da norma deve buscar identificar em que mercados os sujeitos da relação comercial (tomador e prestador) atuam em relação à operação de serviços.

De acordo com o Parecer, o prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional, por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento. Já o tomador de serviços, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional (não necessariamente no local de seu domicílio).

Assim, conclui o Parecer que deve se considerar exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.

A íntegra do Parecer Normativo COSIT nº 1/2018 pode ser acessada neste link.

 

Sefaz/RJ e PGE/RJ regulamentam o pagamento de tributos com redução de multa e juros

Foram publicadas, em 22/10/2018, a Resolução SEFAZ nº 333 e a Resolução PGE nº 4.280, que regulamentam a redução de multas e juros de débitos tributários relativos ao ICMS concedida com base na Lei Complementar estadual nº 182/2018 e no Decreto Estadual nº 46.453/2018. Ambas as Resoluções passam a vigorar em 01 de novembro de 2018. O prazo para adesão ao programa de redução é de 30 dias, findando-se, portanto, em 30 de novembro de 2018.

No âmbito administrativo, o procedimento pode ser realizado por meio do Fisco Fácil, quando a adesão ao programa for relacionada ao pagamento dos seguintes débitos:

  • Autos de Infração com imposto e multa;
  • Autos de Infração com apenas multa;
  • Débitos declarados de ICMS operações próprias;
  • Débitos declarados de ICMS substituição tributária interna;
  • Débitos declarados de ICMS substituição interestadual;
  • Débitos declarados de ICMS diferencial de alíquotas EC nº 87/2015.

Por sua vez, os contribuintes sem acesso ao Portal Fisco Fácil, aqueles com acesso, mas que queiram pagar débitos de natureza diversa das acima dispostas e todos aqueles que desejarem realizar o pagamento desmembrado de autuação fiscal deverão realizar o procedimento na Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC, conforme modelo de requerimento a ser disponibilizado no sítio da SEFAZ. Para estes casos, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte analisará o pedido, autorizando a adesão caso não sejam vislumbradas quaisquer irregularidades.

Um dos requisitos para fazer jus às reduções de multa e juros é a desistência prévia das defesas administrativas (Impugnação ou Recurso), de modo irrevogável. Realizado o pedido de desistência junto à repartição fiscal, deverá ser requerida, no mesmo ato, a adesão aos benefícios de redução de multas e juros.

O pagamento dos débitos poderá ser realizado à vista ou via parcelamento. No caso de opção pelo pagamento à vista, a parcela única possuirá data de vencimento de 30/11/2018. Na hipótese de pagamento parcelado, o débito poderá ser pago em até 60 prestações mensais, cujo valor mínimo, para contribuinte pessoa jurídica, será de 450 UFIR-RJ. A primeira parcela deverá ser paga até o dia 30/11/2018, enquanto as demais vencerão no dia 10 dos meses subsequentes.

A Resolução PGE nº 4.280/2018 disciplina, por sua vez, a redução de multas e juros para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa. Estes débitos também poderão ser pagos nas modalidades parcela única ou parcelamento.

Os pedidos de pagamento em parcela única poderão ser feitos das seguintes formas: por meio de requerimento apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, utilizando-se formulário próprio expedido por estas no Sistema Informatizado da Dívida Ativa; diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da PGE, com emissão de documento de arrecadação pagável no prazo máximo de 5 dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro; ou, por fim, por meio da concordância com o teor de correspondência, que poderá ser encaminhada pela PGE, mediante pagamento em parcela única do documento de arrecadação no prazo previsto no documento enviado.

O pedido de pagamento sob a modalidade parcelada será apresentado em formulário próprio expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa na Procuradoria da Dívida Ativa ou nas Procuradorias Regionais competentes. Dentre outros documentos, o requerimento deverá ser instruído já com o comprovante de recolhimento da primeira parcela. A data de vencimento das parcelas será o dia 20 dos meses subsequentes ao primeiro pagamento realizado.

A Resolução veda a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento e determina que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

Os honorários advocatícios relativos à análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa poderão ser pagos com os benefícios previstos na Lei Complementar nº 182/2018 e serão devidos à razão de:

  • Débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos em parcela única e 6% nos pagamentos parcelados;
  • Débitos ajuizados: 4% nos pagamentos em parcela única e 8% nos pagamentos parcelados.

Deve-se ressaltar que caso existam ações judiciais independentes em que sejam questionados os débitos objetos de inclusão no programa de redução, seus honorários não estarão abarcados por este benefício, sendo devidos integralmente, conforme fixados.

Por fim, a Resolução da PGE não contém previsão de desmembramento da autuação fiscal em sede judicial, afastando expressamente a cumulação de redução da penalidade do programa com os percentuais estabelecidos nos artigos 70, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei Estadual nº 2.657/1996, hipótese validada para os débitos não inscritos em dívida ativa.