Receita Federal libera uso de melhor margem de lucro por importadoras

A Receita Federal permite o uso da melhor margem de lucro para o cálculo do preço de transferência na importação de produtos que serão revendidos no mercado interno. O entendimento, que consta na Solução de Consulta nº 95, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), impacta os valores de Imposto de Renda (IR) e de CSLL que serão recolhidos pela companhia sediada no Brasil.

As regras de preço de transferência se aplicam quando a importadora e a exportadora são companhias de um mesmo grupo econômico. Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar que empresas de um mesmo grupo econômico se valham dessa condição para pagar menos impostos aqui no Brasil. Como a norma sobre o assunto é da Cosit orienta os fiscais do país inteiro.

No texto, que foi publicado ontem no Diário Oficial da União (DOU), a Receita se manifestou sobre o PRL (Preço de Revenda menos Lucro), um dos métodos mais utilizados pelos contribuintes. É aplicado quando o produto importado para a revenda não passa por nenhum processo de transformação no Brasil.

Para calcular o preço de transferência com base nesse método, o contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei. Essa margem pode variar entre 20% e 40%, a depender do setor econômico envolvido.

Na solução de consulta, a Receita estabelece que a margem de lucro a ser aplicada deve corresponder ao setor econômico do contribuinte e não ao da indústria de onde vem o produto. E esse entendimento, segundo advogados, pode ser favorável ao importador.

É o caso do contribuinte que fez a consulta. Ele afirma no texto que importa aço, metais e ligas, mas afirma que não exerce a metalurgia. Apenas compra e revende. E, por esse motivo, não tinha certeza se deveria aplicar a margem de lucro de 30%, que é a definida para o setor metalúrgico, ou a de 20%, fixada para o setor comercial.

A porcentagem que será aplicada define, na prática, o limite do preço de compra do produto. Então, quanto menor a porcentagem, mais alta poderá ser a quantia paga no processo de importação.

“Essa solução de consulta traz um alento ao contribuinte”, diz Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados. Foi o escritório que, a pedido de um cliente, fez o questionamento à Receita. A empresa, uma companhia de capital alemão, terá benefícios consideráveis, ele afirma. “Tanto para o passado (últimos cinco anos) como para o futuro.”

No caso analisado, no entanto, a Receita Federal fez uma ressalva. Se o produto importado for considerado commodity, o método a ser aplicado é outro. Aplicaria-se, nessa hipótese, o PCI (Preço de Cotação na Importação). Trata-se de uma regra mais simples. Se o preço da importação for mais alto do que o praticado no mercado deve-se tributar a diferença. Se for menor, não há nada a ser feito.

O Fisco, no entanto, não entrou a fundo nessa questão. Não tratou, por exemplo, do grau de industrialização para que determinado produto — aço, no caso da consulta — seja considerado commodity.

 

Análise

Para o advogado Carlos Eduardo Orsolon, do escritório Demarest, o entendimento da Receita na solução de consulta sobre o método PRL “poderia ser aplicado a qualquer outro produto de qualquer outro setor”.

Com o método PRL, diz Orsolon, é feita a decomposição do preço de venda (valor de revenda menos a margem de lucro presumida pela lei). Em um exemplo básico: se o contribuinte revendeu o produto por R$ 15, o preço máximo para a importação, aplicando os 20%, seria R$ 12.

Se em vez de 20% fossem aplicados 30%, o preço da importação não poderia passar de R$ 10,5 e se fossem 40% diminuiria para R$ 9. “Se o preço de importação for maior do que a margem definida nesse cálculo, o contribuinte terá que incluir a diferença no seu lucro”, afirma Orsolon. E isso vai impactar o IR e CSLL que ele terá que recolher.

A lógica do chamado preço de transferência é evitar que as empresas com coligadas ou controladas no exterior burlem o sistema tributário brasileiro. “Porque as companhias poderiam, por exemplo, importar o produto a um valor muito alto para, na revenda, ter margem de lucro pequena”, diz o tributarista Rafael Serrano, do escritório Chamon Santana Advogados.

Por isso há um controle. Todo o excedente do preço do produto importado — comparado ao que se pratica no mercado — tem que ser adicionado ao lucro da empresa que está sediada no Brasil.

 

Contexto

Além do PRL, há outros dois métodos previstos em lei para se verificar o preço de transferência. Um deles, mais simples, é a comparação do preço de importação quando a compra é feita entre empresas de um mesmo grupo e quando é feita pela mesma companhia mas o vendedor é de outro grupo econômico. Bastaria verificar, nesse caso, se as quantias são equivalentes.

O outro método, na hipótese de a operação ocorrer somente entre empresas de um mesmo grupo, é abrir os custos de produção da matriz, por exemplo, que fica em outro país e foi a responsável pela exportação. As empresas, porém, não costumam fazer isso. Elas entendem tratar-se de segredo industrial.

É por esse motivo que costumam optar pelo PRL. As regras do preço de transferência, além de se aplicarem aos produtos, valem também para bens e serviços. E existem ainda métodos fixados para as empresas brasileiras exportadoras.

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico 31/08/2018 às 12h19

Negócio Jurídico Processual é autorizado no âmbito da PGFN

O Código de Processo Civil, vigente desde de 18 de março de 2016, em seu artigo 190, trouxe a modalidade do “negócio jurídico processual” (NPJ), que possibilita às partes estabelecerem, de comum acordo (autocomposição), situações jurídicas diversas da atividade procedimental prevista em lei a fim de ajustá-la às particularidades das partes e da causa, com adequada e justa solução dos litígios.

Embora o artigo 190, do CPC, não tenha listado um rol exemplificativo sobre quais são os negócios jurídicos processuais possíveis de serem convencionados entre as partes, algumas hipóteses foram aventadas no Fórum Permanente de Processualistas Civis, quais sejam: (i) pacto de impenhorabilidade; (ii) acordo de ampliação de prazo das partes de qualquer natureza; (iii) dispensa consensual para inadmitir determinado meio de prova; (iv) acordo para retirar das partes a faculdade de recorrer; (v) acordo para não promover execução provisória, dentre outras.

Diante dessa nova modalidade processual, foi editada a Portaria PGFN n° 360, de 13 de junho 2018, autorizando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a utilizar-se do negócio jurídico processual previsto nos artigos 190 e 191, do Código de Processo Civil, e elencando as hipóteses em que o negócio jurídico processual poderá ser realizado no âmbito da Procuradoria com os contribuintes, como, por exemplo, nas questões relativas ao cumprimento de decisões judiciais, confecção ou conferência de cálculos, a desistência de recursos e a inclusão de crédito fiscal e de FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso.

A Portaria PGFN n° 360/2018 vedou, entretanto, a celebração do negócio jurídico processual nos casos em que: (i) o cumprimento dependa de outro órgão, sem que se demonstre a sua anuência prévia, expressa e inequívoca; (ii) seja previsto a penalidade pecuniária; (iii) envolva a disponibilidade de direito material por parte da União; (iv) extrapole os limites estabelecidos pelos artigos 190 e 191, do CPC; e (v) gere custos adicionais à União, exceto se aprovado prévia e expressamente pela Procuradoria-Geral Adjunta competente.

Mais recentemente, foi editada a Portaria PGFN n° 515, de 20 de agosto de 2018, que acrescentou na lista de negócios jurídicos processuais “atípicos”, previstos na Portaria PFGN n° 360, a autorização para também realizá-los em relação aos prazos processuais e à ordem de execução em que ocorrem os atos processuais, inclusive no que concerne à produção de provas. A título de exemplo, podemos citar a contagem de prazos processuais em dias corridos (e simples) e a desnecessidade de intimação das partes com a definição da ordem de execução para a prática dos atos processuais.

A iniciativa da PGFN em regulamentar o negócio jurídico processual traz novas perspectivas aos contribuintes para a célere e eficaz resolução das demandas judiciais contra a Fazenda Pública – que atualmente congestionam o Poder Judiciário – uma vez que o engessamento das regras processuais geram grandes prejuízos a ambas as partes e refletem a morosidade os Poder Judiciário no julgamento destas causas.

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TST mantém invalidação de auto de infração sobre cota de deficientes

Em decisão proferida recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidação de auto de infração aplicado à empresa que não atingiu o número da cota de PCD – pessoas com deficiência – no quadro de empregados.

A Corte seguiu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Maceió/Alagoas, no sentido de que a empresa se eximiu da obrigação, ficando evidente a tentativa de cumprimento da cota ao ter assinado Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho. Assim, na ausência de modificação da situação da empresa, serviria o TAC para cobrança do cumprimento da cota, não cabendo a dupla penalização pelo mesmo fato com aplicação de multa por auto de infração.

Em que pese a decisão tratar sobre a impossibilidade de dupla penalidade, os Ministros destacaram que a empresa “efetivamente empreendeu esforços para o cumprimento da lei e do TAC” e concluíram pelo não descumprimento do acordo.

Destacamos que é imprescindível a demonstração de boa-fé objetiva por parte das empresas quanto à tentativa de preenchimento da cota de PCD, por meio de implementação de medidas que visem criar e divulgar as vagas disponibilizadas, ainda que o impedimento de cumprimento da exigência legal seja eventualmente obstada pela dinâmica do mercado de trabalho.

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PERT: RFB regulamenta a consolidação de débitos previdenciários para parcelamento ou pagamento à vista

Em 03/08/2018, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 1.822/2018, que dispõe acerca dos procedimentos relativos à consolidação de débitos previdenciários referentes ao Programa de Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT) no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). O PERT fora instituído pela Lei nº 13.496/2017 e regulamentado pela IN RFB nº 1.711/2017.

A IN estabelece as regras para a apresentação de informações necessárias para a consolidação de débitos previdenciários nas modalidades de parcelamento e pagamento à vista, assim como para os casos em que serão utilizados créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.

Os contribuintes que aderiram ao programa deverão indicar, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, as seguintes informações:

(a) os débitos que desejam incluir no PERT;

(b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;

(c) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada;

(d) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata a IN ou em outras modalidades de pagamento ou parcelamento.

A RFB disporá do prazo de 5 anos, contados da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.

Será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, cujos efeitos retroagem à data do requerimento da adesão.

Enfim, vale destacar que a Consolidação, não obstante ser uma etapa importantíssima à efetivação do Parcelamento Especial, não raramente é motivo de dúvidas ou de equívocos por parte das empresas, o que requer, portanto, especial atenção dos profissionais envolvidos com o tema.

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Sefaz RJ – Revogação da substituição tributária nos serviços de transporte

Em 30 de julho de 2018, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 46.379 revogando a sistemática da substituição tributária a qual atribuía a responsabilidade de recolhimento do ICMS ao Contratante do serviço de transporte de carga intermunicipal e interestadual.

Deste modo, restabeleceu-se, a partir de 13.6.2018 em diante, a redação do art. 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS/RJ, a qual atribuía a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao prestador do serviço.

Para o período compreendido entre 29.5.2018 e 12.6.2018, restou confirmada a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes de emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Decreto nº 46.336/2018.

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Publicada a Instrução Normativa que altera o desembaraço aduaneiro de importação

Foi publicada no dia 17 de julho de 2018, a Instrução Normativa RFB nº 1813/18, estabelecendo novas regras aplicáveis ao desembaraço aduaneiro na importação de bens. Dentre as principais alterações promovidas, merecem destaque:

• A Declaração de Importação (DI) que não for selecionada para o canal verde será distribuída a um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo correspondente despacho;

• A retificação de DI após o desembaraço aduaneiro poderá ser feita pelo Importador diretamente no Siscomex. Caso a retificação resulte em diferença de tributo a recolher, o pagamento será feito no próprio Siscomex, através de débito automático ou Darf;

• O cálculo do ICMS e o seu recolhimento serão efetuados em um módulo denominado “Pagamento Centralizado”, que será futuramente disponibilizado no Portal Único de Comércio Exterior. A disponibilização desse módulo dispensará o envio de outras declarações por parte do Importador;

• Na hipótese de discordância do importador, relativamente a exigências tributárias ou administrativas impostas pela fiscalização aduaneira, caberá à autoridade fazendária a lavratura do Auto de Infração em até 8 dias.

É esperado que, em breve, os sistemas da Receita Federal sejam ajustados às novas previsões dessa Instrução Normativa.

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Publicado decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção no Estado do Rio de Janeiro

Em 20 de julho de 2018, última sexta feira, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto Nº 46.366 de 19 de julho de 2018, cujo objeto é regulamentar, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei Federal Nº 12.846/2013. A Lei Anticorrupção, também conhecida como Lei da Empresa Limpa, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

A lei federal, dentre outras matérias, define hipóteses de responsabilidade das pessoas jurídicas por atos de corrupção contra a administração pública, estabelece punições que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao do Processo Administrativo de Responsabilização (“PAR”) e trouxe a possibilidade de as autoridades firmarem acordo de leniência com as pessoas jurídicas que efetivamente colaborarem com as investigações e o PAR.

No entanto, a efetiva aplicabilidade da Lei Anticorrupção dependia da sua regulamentação pelos entes federativos. Em 2015, através do Decreto Nº 8.420, a lei foi regulamentada no âmbito federal, estabelecendo, dentre outros importantes elementos, os critérios para a aferição da multa nela fixada, parâmetros e competência para a fixação de acordos de leniência e o programa de integridade como um dos atenuantes da sanção administrativa (desde que presentes os requisitos estabelecidos no referido decreto).

Agora, com a publicação do Decreto Nº 46.366/18, a matéria passa a ser regulamentada também em âmbito estadual. O novo Decreto reedita muitas regras contidas no plano federal, fixando ainda temas como (i) competência concorrente entre a Controladoria-Geral do Estado (“CGE”) e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo para a instauração e julgamento do PAR e (ii) competência da CGE para, via de regra, conduzir acordos de leniência, sendo este o órgão responsável por negociar e firmar referidos acordos no âmbito do Poder Executivo estadual.

Aliado à Lei Estadual Nº 7.753/17, que tornou obrigatória a adoção de um programa de integridade para que pessoas jurídicas possam firmar determinados contratos com a administração pública estadual, o Decreto Nº 46.366/18 preenche uma lacuna normativa do Estado do Rio de Janeiro, em linha com o movimento que vem sendo adotado pelos demais entes da federação.

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Receita Federal fiscaliza inadimplentes do PERT

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 19/07/18, publicou nota em seu site eletrônico que cancelou mais de 700 adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) por falta de pagamento das parcelas mensais e/ou pela inadimplência das obrigações correntes por alguns contribuintes optantes.

Além de cancelar o benefício dos contribuintes inadimplentes, noticiou que mais de 4.000 contribuintes estão sendo intimados para que regularizem as obrigações em atraso. Uma vez excluídos do programa, os débitos em aberto tornam-se exigíveis, impactando a regularidade fiscal do contribuinte.

Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais no PERT, o artigo 1º, §4º, III, da Lei nº 13.496/17, determina que a adesão ao PERT importa ao contribuinte “o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União”. Desta forma, todos os contribuintes optantes pelo PERT, que estão com obrigações correntes em aberto, poderão receber intimação de regularização ou de intimação de cancelamento do programa, sendo permitida a apresentação de defesa administrativa.

Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT, a RFB alerta que é fundamental que os contribuintes mantenham o pagamento das parcelas do PERT e de suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará no cancelamento do benefício, conforme dispõe o artigo 9º, VII, da Lei nº 13.496/17.

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CONFAZ autoriza Estados a reduzir multa e juros relativos a créditos de ICMS

Foi publicado, no último dia 10/07/2018, o Convênio ICMS n° 79/18, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir em até 90%, para pagamento em parcela única, os juros e multas relativos aos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017. Em relação aos créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, a redução prevista é de até 70%.

Na mesma data, o Convênio ICMS n° 75/18 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de juros e multa, correspondentes aos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017. As reduções previstas variam de acordo com a forma de pagamento. Em cota única, os descontos podem ser de até 50% dos juros e 85% da multa. Há também a possibilidade de pagamento parcelado em 15, 30 ou 60 vezes.

Em relação aos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, cujas infrações tenham ocorrido até 31.03.2018, a redução é de até 50% dos juros e 70% da multa (cota única), também com possibilidade de parcelamentos.

O Estado do RJ também está autorizado à remissão dos créditos tributários de ICMS exigidos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, lavrados até 31.03.2018, bem como os saldos remanescentes de parcelamentos, constituídos até 31.03.2018, cujo saldo devedor na data da publicação do referido Convênio seja inferior a 450 UFIR/RJ (R$ 1.480,00).

Por sua vez, o Convênio n° 57/2018 autorizou o Estado de Rondônia a prorrogar por 90 dias, a contar da data da publicação da sua ratificação nacional, o prazo para adesão às reduções previstos no Convênio ICMS n° 171/2017. Abaixo, o quadro resumo das alterações:

Por fim, por meio do Decreto n.º 47.433/18, o Estado de Minas Gerais prorrogou para 21.09.2018 a opção dos contribuintes mineiros pelo Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS (REGULARIZE), instituído pela Lei nº 22.549/17. O pagamento da entrada prévia do parcelamento, ou da cota única, deverá ocorrer até 28.09.2018. Para a quitação dos débitos, destaca-se a possibilidade de utilização de precatórios e a previsão do instituto da dação em pagamento.

Como visto, trata-se de oportunidade para quitação de débito tributário cuja probabilidade de perda seja elevada em razão da matéria, prova ou fase processual; ou que a relação “custo x benefício” se mostre vantajosa.

Novas definições de prazos para o eSocial de algumas atividades

Foi publicada em 11/07/2018 a Resolução nº 4/2018 do Comitê Diretivo do eSocial (CDES), que conferiu tratamento especial às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) que contrate empregado, permitindo o envio das informações de forma cumulativa e prorrogando os prazos de envio previstos na Resolução nº 2/2016 para novembro de 2018.

Ainda, foi criado o 4º grupo com obrigação de alimentação do sistema, compreendido pelo Segurado Especial – pessoa física residente no imóvel rural – e o pequeno produtor rural pessoa física, cujo prazo iniciará em janeiro de 2019.

Os demais prazos do cronograma de implantação do eSocial foram mantidos, tendo iniciado a obrigatoriedade em janeiro de 2018 para as Entidades Empresariais com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000,00, e julho de 2018 para as demais empresas.

Importante destacar que as empresas devem estar atentas ao cumprimento das diretrizes do eSocial, alinhando os procedimentos internos, principalmente no que tange à transmissão mensal da folha de pagamento e alguns procedimentos que demandam cuidados especiais, como a quantificação e o respeito ao limite diário das horas extras e intervalos, a discriminação da natureza salarial ou indenizatória de cada parcela paga aos empregados e o prazo para pagamento de cada rubrica.