O PREÇO PAGO PELAS EMPRESAS BRASILEIRAS PARA GANHAR MILHÕES DE REAIS DE UMA SÓ VEZ

Pesquisa inédita revela panorama no mercado de private equity, investimento que já “bombou” empresas com a XP Investimentos e a Movile

As empresas brasileiras estão descobrindo uma forma de ganhar milhões de reais numa tacada só. Cada vez mais comuns no país, os investimento estilo private equity partem de R$ 20 milhões. É um jeito rápido de vitaminar a empresa, sem depender do faturamento. Mas nem tudo são flores na vida de quem aceita dinheiro de “estranhos”.

O private equity tem um “jeitinho brasileiro” próprio. Lá fora, em geral as empresas se vendem para os fundos, que ajeitam a casa e depois revendem para um concorrente ou um fundo maior. Aqui o fundo vira sócio. Entra com o dinheiro em troca de uma parcela da empresa, e do direito de interferir nos rumos do negócio.

“É uma característica única do Brasil e de mercados emergentes. Porque aqui as empresas ainda dependem do dono, são de tamanho médio e não são tão profissionalizadas”, explica Luiz Penno, da Ártica, boutique financeira especializada em aquisições.

A Ártica assina, junto com a Endeavor e o Insper, um estudo inédito sobre private equity no Brasil. É um tema com informação escassa. Os empresários nem sempre estão dispostos a falar abertamente sobre a relação com seus sócios. Que é sempre difícil — mesmo quando é boa.

Mais de dois terços dos empresários tiveram sucesso em seus investimentos. Mas mesmo quem viveu um final feliz entrou em conflito com os fundos.

A cada três entrevistados, dois entraram em conflito com os fundos por divergência no negócio. Um terço brigou na hora de sair. Os investimentos de private equity não duram para sempre. Os fundos têm um prazo para sair. O mais comum é que isso acontece ao final de cinco anos.

“Deveríamos ter sido mais objetivos e menos complacentes com eles. Ficamos um pouco assustados com a entrada deles e não soubemos nos impor e mostrar que nós conhecíamos o negócio e eles não”, relatou um empresário, sobre sua experiência.

A intervenção dos fundos não é sem motivo. Em geral eles investem porque veem potencial de crescimento no negócio, e querem vender sua parcela por um valor (bem) superior ao investido. Por isso usam sua experiência de negócios para tentar melhorar a gestão.

Há empreendedores que, hoje, veem os conflitos como algo bom. Um deles contou que a companhia amadureceu mais rápido, porque foi forçada a “buscar por respostas e melhorias” para reagir à demanda que vinha do investidor. Outro viu no convívio com os investidores a oportunidade de “se desenvolver como gestor”, quando ainda era jovem.

Mercado mais maduro

De forma geral, Luiz Penna vê um mercado de private equity cada dia mais maduro, no Brasil. Tanto do lado de quem recebe quanto de quem entra com a grana.

“Melhorou a qualidade da sociedade entre fundo e empresário. Essa é uma indústria que, apesar de existir há 20 anos, teve um boom recente. E muitos casos que deram errado são mais antigos. A taxa de insucesso tem caído”, avalia.

O empresário apresenta as conclusões do estudo numa palestra para empresários em Curitiba, organizada pelo advogado Antonio Pacheco (da Gaia, Silva, Gaede Advogados), nesta terça-feira (17). Pelo perfil de ter uma economia diversificada, com várias empresas de origem familiar espalhadas por cidades médias, o Paraná pode ter um grande potencial para a modalidade de private equity.

Exemplos

Hoje já há casos de investimento em que os fundos vendem para outros fundos, maiores. Caso da XP investimentos, que vendeu 20,5% para a Actis, em 2010 (por R$ 100 milhões). O fundo depois vendeu para os britânicos da General Atlantic, que pagou R$ 430 milhões por 31% da XP. Hoje a corretora negocia com o Cade a entrada do banco Itaú no seu negócio.

Outro processo, comum no exterior, e que começa a surgir, é o de startups que começaram investidas por fundos de capital de risco (venture capital) e hoje migram para o private capital. Caso da Movile, dona do iFood e PlayKids, que no ano passado recebeu R$ 269 milhões (US$ 82 milhões) da Innova Capital e do fundo sulafricano Naspers.

Perfil das empresas

Juntas, as empresas entrevistas na pesquisa da Ártica, Endeavor e Insper receberam R$ 6,4 bilhões em investimentos. Elas representam cerca de 10% do total de companhias brasileiras que já passaram pelo private equity.

As empresas que recebem aportes em private equity são mais estruturadas, com faturamento que pode partir de R$ 100 milhões (mas até passar da casa do R$ 1 bilhão). Os investimentos partem de R$ 15 milhões e também podem chegar à casa do bilhão.

As saídas dos fundos são variadas. Em um quinto dos casos, os próprios empresários compram novamente a participação dos fundos. A venda para uma empresa concorrente ou de ramo semelhante é o mais comum. Também há casos de venda para outros fundos e de IPO (abertura de capital na bolsa de valores).

NAIADY PIVA
FONTE: GAZETA DO POVO – 16/04/2018 ÀS 19H25

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTITUI O PROGRAMA “NOS CONFORMES” EM BENEFÍCIO DOS CONTRIBUINTES

O Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar nº 1.320/2018, institui o Programa de Estimulo à Conformidade Tributária, denominado “Nos Conformes”, com a intenção de beneficiar os contribuintes que cumprem rigorosamente suas obrigações tributárias.

Entre as novidades, o programa adota como diretrizes (1) facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal; (2) reduzir os custos de conformidade para os contribuintes; (3) aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária; (4) simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação; e (5) aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios estabelecidos no programa.

Além disso, diante de alguns critérios, os contribuintes paulistas poderão ser classificados, de ofício, em seis faixas de riscos a exposição de passivos tributários, a saber: “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, além de “NC” (Não Classificado), sendo “A+” a menor exposição e “E” a de maior risco. A lei apresenta uma série de vantagens aos contribuintes mais bem classificados no que tange à apropriação de créditos acumulados, ressarcimento de ICMS, regimes especiais para pagamento de ICMS-ST e ICMS-Importação em conta gráfica, transferência de créditos etc.

A medida é bastante benéfica para os contribuintes que mantêm sua regularidade fiscal no Estado, pois tais empresas poderão gozar de benefícios diferenciados em razão dessa regularidade.

RECEITA: NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL

O órgão, por outro lado, defendeu a cobrança de PIS e Cofins. Entendimento consta em solução de consulta

Os valores recebidos por empresas como indenização por dano patrimonial são isentas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre as parcelas, porém, deve ser recolhido o PIS e a Cofins. O entendimento é da Receita Federal, e consta em solução de consulta publicada na última terça-feira (03/4).

De acordo com o texto, não é necessário pagar o IRPJ e a CSLL sobre o exato valor da indenização. O “excedente”, porém, integra a base de cálculo dos tributos. Entram nessa categoria os juros e a correção monetária, que, para a Receita, podem ser considerados como receita financeira passível de tributação.

Já em relação ao PIS e à Cofins, tanto o valor da indenização quando o excedente devem ser tributados. A solução de consulta vincula apenas a empresa que fez o questionamento à Receita Federal, porém tributaristas apontam que o texto é um indicativo do posicionamento do órgão.

Segundo o advogado Alberto Carbonar, consultor jurídico do Barral M Jorge Consultores Associados, a solução evidencia que, para a Receita Federal, a indenização entra no conceito de receita, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins. A parcela, porém, não seria renda, não podendo ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.

“O fato gerador do IRPJ e da CSLL é o acréscimo patrimonial, a geração de riqueza nova. A indenização patrimonial nada mais é do que a recomposição de uma perda”, diz.

A tributação dos juros e da correção monetária e a incidência de PIS e Cofins, entretanto, são alvo de críticas por tributaristas.

O advogado João Ricardo Fahrion Nüske, do Nüske Advogados Associados, defende que os juros e a correção monetária não são acréscimos patrimoniais, e sim “recomposição da desvalorização ocorrida durante a tramitação do processo judicial”. “Esta defasagem financeira ao longo do processo judicial não pode ser considerada ganho patrimonial ou financeiro para fins de tributação”, afirma.

Já a advogada Anete Mair Medeiros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, questiona a determinação de pagamento de PIS e Cofins. “Nem ingresso de receita posso entender que [a indenização por dano patrimonial] é, porque não decorreu da atividade”, defende.

Anete lembra que em setembro de 2017 a Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit 455, que é parcialmente divergente da publicada na última terça-feira. O texto estabelece a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as indenizações por dano patrimonial.

BÁRBARA MENGARDO
FONTE: PORTAL JOTA – 12/04/2018 ÀS 11H45

DECISÃO DO STF NÃO DEVE BARRAR NOVOS PROCESSOS CONTRA MUDANÇAS NO ISS

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender os efeitos dos dispositivos da Lei Complementar nº 157 que alteraram o local de recolhimento do ISS não deve barrar o ajuizamento de ações judiciais por planos de saúde, consórcios, empresas de cartões de crédito e débito e fundos de investimentos. Ao contrário, empresas desses setores, que antes da norma pagavam o imposto ao município onde estavam sediadas, estudam estratégias jurídicas para evitar cobranças futuras ou em duplicidade.

A liminar foi concedida no fim de março pelo ministro Alexandre de Moraes, na análise da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5835, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg). A decisão também suspendeu a aplicação de qualquer legislação municipal editada para regulamentar a lei federal.

Por entenderem que há riscos até o julgamento do mérito da questão pelo Supremo, advogados têm recomendado a seus clientes o depósito em juízo do ISS, o que deve afetar a arrecadação. Um dos problemas é o fato de a Lei Complementar 157 não definir o conceito de tomador de serviço, deixando a interpretação para os municípios.

O tributarista Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, entende que a suspensão dos efeitos da lei não alterou o grau de insegurança jurídica. Se o STF julgar a norma constitucional e mantiver o imposto com o município do tomador, segundo ele, “terá que proteger os contribuintes que recolheram o ISS para o município do prestador, nos termos da medida cautelar”. E caso entenda pela inconstitucionalidade, acrescenta, “será preciso proteger os contribuintes pelo período anterior ao da cautelar, para evitar cobrança pelo município do prestador”.

Para os gestores de fundos de investimentos essa situação é especialmente complicada. De acordo com Ferraz, até a publicação da decisão do STF, as empresas do segmento atendidas pelo escritório estavam recolhendo o imposto ao município do tomador, conforme a Lei Complementar 157. Com a liminar, uma das estratégias estudadas é passar a recolher ao município do prestador do serviço. “O dilema não é pagar ou não o imposto. Mas para quem pagar”, afirma.

Os municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, ao adaptarem suas leis locais, definiram que o imposto deve ser recolhido no local da sede do fundo de investimento. Porto Alegre, porém, editou legislação que estabelece o município do cotista como o local do recolhimento.

O tributarista Marcelo Bolognese patrocina uma ação movida por um fundo de investimento contra o município de Barueri (SP), onde está localizado. A tutela antecipada foi pedida para a empresa deixar de recolher ao município e para a devolução do que foi pago nos meses de janeiro e fevereiro. “Com a liminar do STF, é provável que a empresa volte a recolher para Barueri. Se essa for a decisão, vamos pedir o depósito em juízo”, diz o advogado.

Os planos de saúde também alegam enfrentar problemas com o conflito de competência. De acordo com o assessor jurídico da Unimed do Brasil, José Cláudio Oliveira, será definido em breve uma estratégia para as cooperativas no país. Antes da liminar do STF, as Unimeds de Curitiba, Belo Horizonte e Rio Claro já estavam resguardadas, por meio de decisões judiciais, de uma eventual cobrança de imposto por parte de mais de 50 municípios onde se localizam contratantes de planos de saúde, ou seja, os tomadores.

Com as ações em curso, as empresas estão depositando o valor do ISS em juízo. “É a posição mais conservadora para evitar o risco de recolher os valores controversos ao município errado”, afirma Oliveira. Os valores controversos, explica, são aqueles provenientes de contratos firmados por beneficiários de planos de saúde localizados em municípios distintos da cidade onde está a empresa.

O tributarista Luis Alexandre Barbosa, do LBMF Barbosa & Ferraz Ivamoto, que tem como clientes operadoras de cartão de crédito, diz que as empresas já manifestaram o interesse de buscar o Judiciário com medidas preventivas. Mas aguardam a posição de associações que representam o setor, como a Febraban, antes de definirem a estratégia jurídica. Internamente, o escritório recomenda o depósito em juízo.

“O cenário ideal seria o STF considerar a lei inconstitucional. Ou, até a análise da matéria, que seja aprovado o projeto que unifica o recolhimento do ISS”, afirma Barbosa. Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei Complementar (PLS) nº 461, já aprovado pelo Senado, que prevê a criação de um sistema nacional para recolhimento do imposto relativo a essas atividades.

Para o tributarista Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, ao julgar o mérito, o STF poderá resolver esses problemas, por meio da modulação da decisão. “Até lá, se o contribuinte não quiser correr risco pode ajuizar ação de consignação em pagamento e depositar os valores em juízo”, diz.

O presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, afirma que esses setores quebraram um acordo quando ingressaram com a ação do STF. “Com a liminar, os municípios que atuavam como paraísos fiscais vão arrecadar muito mais”, afirma.

POR SÍLVIA PIMENTEL | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 09/04/2018 ÀS 05H00

INFORMAÇÕES DE PROCESSOS JUDICIAIS/ADMINISTRATIVOS NO E-SOCIAL E EM OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O e-Social é uma obrigação acessória inserida no âmbito do SPED (Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital) que se destina à escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. As informações são prestadas por meio de eventos, cujo correto preenchimento reflete na apuração e no recolhimento das Contribuições Previdenciárias, das Contribuições de Terceiros, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos trabalhadores, do FGTS e etc.

Os contribuintes que formularam consultas ao Fisco ou que possuam ações judiciais com decisão/depósito suspendendo a exigibilidade dos tributos apurados no e-Social (tais como as que discutem a exclusão das verbas de caráter indenizatório da base de cálculo das contribuições previdenciárias e a redução do índice do FAP), ou ainda que tenham empregados/trabalhadores que possuam decisões judiciais que afetem o recolhimento das contribuições descontadas na folha de pagamento, devem estar atentas para a forma de preenchimento dos eventos do e-Social.

Cabe destacar que os eventos que informam a existência de causas de suspensão da exigibilidade devem ser atualizados de acordo com as alterações ocorridas nos processos, pois há códigos específicos para cada fase processual.

Outras obrigações acessórias (tais como ECF, EFD-Contribuições e EFD-Reinf) também trazem a obrigatoriedade de o contribuinte informar, de acordo com as suas especificações, a existência de discussões judiciais e administrativas.

Diante do exposto, é fundamental a integração entre as áreas de RH, fiscal e jurídica, já que a ausência ou incorreção na informação de obrigações acessórias pode ensejar a aplicação de penalidades.

RECEITA FEDERAL ALTERA AS REGRAS DA IN 1.415/13 E RESTRINGE ADMISSÕES NO REPETRO ANTIGO

Apesar da recente edição de norma de transição admitindo a utilização do Repetro antigo, previsto na IN 1.415/13, até 31.12.2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28.03.2018 a IN 1.802/18, para alterar a IN 1.1415/13.

O art. 3º, da IN 1.415/13 foi alterado para prever que o referido Regime somente se aplicará aos seguintes bens principais, de valor superior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares): máquinas, aparelhos e equipamentos.

Além de ter sido expressamente excluída a aplicabilidade do Repetro para equipamentos submarinos, dutos, linhas e tubos, a IN 1.802/18 também excluiu da relação de bens principais as plataformas e embarcações que constavam no antigo Anexo I, da IN 1.415/13, agora substituído pelo Anexo Único da IN 1.802.

Com relação às embarcações e plataformas já admitidas no Repetro, será possível a importação, no Repetro, das respectivas partes e peças.

Diante disso, novas admissões de embarcações e plataformas, bem como de outros bens principais não listados acima, somente poderão ocorrer com base no Repetro-Sped.

SEFAZ-RJ INSTITUI NOVA OBRIGAÇÃO PARA CONTRIBUINTES QUE UTILIZAM BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS

Foi publicada no DO-RJ de 26/03/2018, a Resolução SEFAZ n.º 231, que aprovou as planilhas “ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO” e “ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E CONCESSÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO”, a serem preenchidas e entregues pelos contribuintes que usufruem Benefícios Fiscais.

O preenchimento das referidas planilhas, pelos contribuintes, possibilitará ao Estado do Rio de Janeiro cumprir a sua obrigação, para fins de obtenção do registro, depósito, certificação de entrega e publicação dos benefícios fiscais concedidos sem amparo em Convênio, no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), em atendimento ao disposto no Convênio ICMS 190/17.

As planilhas serão disponibilizadas no “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ.

Enquanto o Portal não estiver disponível, o contribuinte deve enviar as planilhas, em EXCEL, para o e-mail [email protected].

O envio das planilhas deve ser feito até o dia 30/04/18 e o contribuinte que não o fizer no prazo estabelecido, não farão jus à utilização dos benefícios.

Os modelos das planilhas encontram-se em anexo à Resolução SEFAZ no Site da SEFAZ/RJ (www.fazenda.rj.gov.br).

Nossa equipe está à disposição para auxiliá-los no preenchimento e entrega das planilhas.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERNALIZA NOVAS REGRAS DO REPETRO

Em 26 de março de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo aprovou o Projeto de Lei nº 45/18, para internalizar no Estado as regras do Repetro, nos termos do Convênio ICMS nº 03/18. A Lei aprovada, que irá modificar a Lei Estadual nº 7.000/01, aguarda publicação.

Seguindo as diretrizes do Convênio ICMS nº 03/18, foi estabelecida redução de base de cálculo para que a carga tributária seja de 3%, sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação definitiva e de aquisição no mercado interno de bens aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Nas admissões temporárias, foi concedida isenção de ICMS, reproduzindo a previsão do Convênio ICMS nº 03/2018, que contraria o entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não ocorre o fato gerador do ICMS em importações temporárias, sem transferência de titularidade.

Nesse particular, tal como previsto no Convênio ICMS nº 03/18, a fruição dos benefícios foi condicionada à desistência e à renúncia às ações judiciais e recursos administrativos que questionem a não incidência de ICMS sobre importações temporárias.

Por fim, o referido Projeto de Lei estabeleceu que os procedimentos de aplicação do regime serão disciplinados em Regulamento.

Assim como nas regulamentações do Repetro realizadas pelos Estados de São Paulo e pelo Rio de Janeiro, a legislação do Espírito Santo também contém aspectos controvertidos, razão pela qual recomendamos que os contribuintes interessados em aderir ao Repetro, e que possuem ações judiciais sobre a não incidência do ICMS nas importações temporárias, ponderem previamente os impactos jurídicos e financeiros de eventual desistência dessas ações, tanto no que se refere ao passado (eventual recuperação de valores), quanto para as operações futuras de importação, em qualquer modalidade de admissão temporária.

SÃO PAULO NÃO COBRARÁ ICMS SOBRE STREAMING

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não vai cobrar ICMS sobre streaming. Essa é uma das novidades que constam na Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 24, instituída para detalhar como ocorrerá a incidência de ICMS sobre bens digitais no Estado, que entra em vigor no dia 1º de abril.

A guerra fiscal sobre a tributação de download de software, porém, deve continuar. A Fazenda paulista estima a receita de ICMS sobre a venda de software em cerca de R$ 450 milhões anuais.

Por nota, a Fazenda justifica que o streaming é tributado pelas prefeituras. “Já que foi inserido na lista de serviços sujeitos ao ISS e ali permanece, até o presente momento, como norma válida, vigente e eficaz”, diz a nota.

Contudo, o Estado exigirá o ICMS em transações com software, aplicativos e jogos disponíveis via download ou na nuvem. “De acordo com a interpretação que sempre foi dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para os softwares de prateleira”, acrescenta a nota.

Em 2010, uma decisão do Pleno do Supremo, por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Esse tipo de software é diferente do que é feito por encomenda, especialmente para um determinado cliente.

Ainda segundo a portaria, publicada no sábado, todos os sites ou plataformas que realizam transações para consumidores no Estado estarão sujeitos à inscrição estadual. “Mas apenas os sites e plataformas de venda ao consumidor final (B2C) serão obrigados à emissão de notas fiscais. Uma por mês por município, englobando todas as vendas, com um recibo ao consumidor após cada transação”, diz Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto Advogados.

Peroba alerta ainda que operações com isenção de ICMS como com e-books, jornais digitais e revistas, estarão sujeitas às obrigações acessórias para maior controle pelo Fisco estadual.

Para o tributarista Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, provavelmente, a portaria será derrubada pelo STF, quando provocado. “Isso sem prejuízo de liminares, que já vêm sendo concedidas pelo Judiciário”, diz.

Recentemente, a Brasscom, entidade que reúne empresas do mercado de tecnologia, obteve liminar que suspende a cobrança de ICMS sobre software vendido por seus associados no Estado de São Paulo. Dentre as 53 integrantes estão empresas como Dataprev, Dell, IBM, Locaweb e Microsoft e Totvs.

Segundo Barros, a medida contraria a Lei Complementar nº 116/2003, a Lei do ISS, ao também tributar o software. “O Estado de São Paulo não pode criar novo fato gerador de ICMS sem lei complementar. A rigor, essas matérias nunca poderiam ser tratadas por convênios, decretos ou portarias.”

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 27/03/2018 ÀS 05H00

ESTADOS DEVEM SEGUIR PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS, ALERTAM ADVOGADOS

Unidades federativas devem publicar normas no DOE até 29 de março.

No próximo dia 29 de março termina o prazo para que os Estados publiquem no Diário Oficial as normas que concedem benefícios fiscais às empresas. O prazo foi estabelecido pelo convênio ICMS 190/17 do Confaz, publicado em dezembro.

De acordo com o advogado tributarista Samir Dahi, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, a norma possibilita a remissão dos débitos tributários oriundos de isenções, incentivos e benefícios fiscais que tenham sido instituídos por leis estaduais. O advogado explica que o convênio visa perdoar dívidas cobradas por alguns Estados em razão do uso de incentivos fiscais concedidos unilateralmente por outras unidades da Federação, que ocasionaram a chamada “Guerra Fiscal”.

Dahi cita também outras normas que foram publicadas a fim de minimizar os efeitos das concessões de incentivos unilaterais feitas pelos Estados. “Foi publicada, em agosto de 2017, a lei complementar 160/17, a qual permitiu a convalidação e a prorrogação dos aludidos incentivos fiscais, conforme prazos e datas especificadas na lei.”

Segundo o advogado, o prazo estabelecido até 29 de março pelo convênio ICMS 190/17 é válido para atos normativos referentes aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017. Já para as normas que não vigoravam nesta data, o prazo para a publicação por parte dos Estados é até 30 de setembro de 2018.

De acordo com o advogado Gustavo Damázio de Noronha, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, após o prazo para publicação, as entidades federadas possuem outra obrigação: a de efetuar, dentro dos prazos previstos, o registro e o depósito dos atos concessivos de benefícios fiscais na secretaria executiva do Confaz.

Noronha afirma que alguns Estados, com a ajuda de setores da economia, já realizaram a publicação dos atos. O causídico alerta ainda que os contribuintes e as empresas devem estar atentos ao cumprimento das regras por parte de suas unidades federativas, já que o descumprimento dos prazos estabelecidos pode acarretar problemas às empresas.

Para o advogado, caso os Estados não cumpram com a ordem, as federações de indústria, associações de classe, entre outros setores, devem estar prontos para pressionar as autoridades a fim de que as determinações sejam obedecidas. “Uma empresa de um Estado que falta com seu compromisso assumido de cadastrar os benefícios concedidos poderá ser surpreendida com o cancelamento desse benefício, ou ainda com esse benefício sendo considerado irregular pelos outros estados, o que traz uma série de implicações”, conclui Noronha.

FONTE: MIGALHAS – 26/03/2018