Receita Federal regula a aplicação antecipada das novas regras de preços de transferência

No dia 24/02/2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.132/2023, que disciplina a opção do contribuinte pela aplicação antecipada das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória (MP) nº 1.152/2022.

Nos termos do artigo 46 da MP n° 1.152/2022, as novas regras de preços de transferência têm aplicação obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2024, sendo facultado aos contribuintes interessados a aplicação destas em relação às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.

Em vista disso, a publicação da Instrução Normativa pela RFB busca regulamentar a forma, o prazo e as condições que devem ser observadas pelos contribuintes que optem por antecipar as novas regras em relação às transações controladas realizadas já neste ano.

A opção pela utilização antecipada das novas regras deve ser manifestada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2023, e será formalizada mediante o preenchimento de um termo de opção disponibilizado pela Receita, via processo digital no Portal e-CAC.

Além disso, restou estabelecido que a data para realização do ajuste espontâneo é 31 de dezembro de 2023, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial. Por outro lado, o ajuste compensatório poderá ser realizado a qualquer tempo, até o encerramento do ano-calendário.

Por fim, importante consignar que os artigos 8° e 9° da Instrução Normativa reiteram a indedutibilidade das importâncias despendidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, relativamente às hipóteses descritas na MP nº 2.132/2023, reforçando que esse procedimento deve ser aplicado, para quem optar por antecipar as novas regras para 2023, em relação a todos os meses deste ano, inclusive quanto aos valores remetidos em momento anterior à formalização da opção.

 

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Receita Federal publica IN regulamentando a exclusão das despesas de capatazia e o controle de valor aduaneiro

A Receita Federal do Brasil publicou, em 22/06/2022, a IN RFB nº 2.090, que entrará em vigor em 01/07/2022, revogando especialmente a IN SRF nº 327/03, uma vez que o novo regramento dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Uma das inovações trazidas nesta IN diz respeito à exclusão das despesas de capatazia incorridas em território nacional do valor aduaneiro, nos termos do Decreto nº 11.090/22. A esse respeito, destaque-se que, no seu artigo 9º, consta de forma expressa que a referida exclusão somente poderá ser operacionalizada quando os gastos relativos à carga, descarga, e manuseio associados ao transporte das mercadorias estiverem apontados no conhecimento de embarque (BL/HBL) ou na fatura comercial.

Considerando que os custos de capatazia normalmente não são apontados no Conhecimento de Embarque (CE), é recomendável que as empresas passem a solicitar a inclusão dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias incorridos no Brasil nesse documento, ou na fatura comercial, a fim de evitar possíveis questionamentos no momento do desembaraço aduaneiro.

Ademais, a nova IN também passou a estabelecer que, nas operações entre pessoas vinculadas, bem como na hipótese em que há vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado na importação por encomenda, poderá ser aceito o valor da transação para fins aduaneiros, desde que o importador demonstre de forma inequívoca que referido montante se aproxima de um dos seguintes critérios vigentes à época:

a) O valor da transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas à exportação para o Brasil;

b) O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método dedutivo (método 4 de valoração);

c) O valor aduaneiro de mercadoria idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado.

Ainda, segundo a disposição contida na nova norma, a Receita Federal do Brasil poderá demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação, com base na legislação nacional de preços de transferência.

Por fim, a IN em comento ainda estabelece que o valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base nos métodos previstos nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 (métodos substitutivos) definidos no AVA/GATT, não podendo mais ser aceito o valor da transação, exceto se a importação se referir a uma operação de venda para exportação para o Brasil, quando poderá ser declarado o método de valor da transação (método 1).

 

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NORMATIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL E PGFN ACERCA DO PARCELAMENTO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

No decorrer desta última semana a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional editaram, respectivamente, a Instrução Normativa RFB “IN RFB” nº 1891/2019 e a Portaria PGFN nº 448/2019, a fim de normatizar as regras das modalidades de parcelamento ordinário, simplificado e para as empresas em Recuperação Judicial, após a revogação recente da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

Especificamente em atenção às regras que versam acerca do Parcelamento de Empresas em Recuperação Judicial, previstas no art. 17 da IN RFB 1891/2019 e no art. 29 da Portaria PGFN nº 448/2019, rememoramos algumas vantagens as quais destacamos abaixo:

(i) Número maior de parcelas – 84 meses ou 7 anos – para quitação do débito, ao invés do máximo de 60 meses previsto no Parcelamento Ordinário;

(ii) As parcelas podem ser calculadas em percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada -o que possibilita ganho no fluxo de caixa e aumento o capital de giro – da seguinte forma:

(ii).a: nas primeiras 12 parcelas, a prestação poderá ser 0,666% do valor total da dívida;
(ii).b: a partir do 13º mês, a parcela será o equivalente a 1% do débito;
(ii).c: entre a 25ª e a 83ª parcela a empresa terá que pagar mensalmente 1,333% do total devido;
(ii).d: o montante remanescente será quitado na 84ª prestação.

(iii) Possibilidade de inclusão dos débitos federais sujeitos à retenção na fonte, IOF e demais tributos;

(iv) Possibilidade de migração do parcelamento ordinário ou de qualquer outra modalidade, para o Parcelamento de Empresas em Recuperação Judicial;

No que tange à possibilidade de migração, citada acima no item ‘iv’, deve ser levado em consideração que os débitos já parcelados serão novamente consolidados até a data do Parcelamento de Empresas em Recuperação Judicial (vale dizer, recalculados desde a data de seus fatos geradores/vencimento do tributo), o que nem sempre é vantajoso, dado o efeito financeiro desse recálculo.

Além disso, importante pontuar que, em relação aos parcelamentos especiais que são editados ordinariamente nos últimos tempos pelo Poder Executivo (REFIS, PAES, etc.), usualmente é concedida a redução de multa e juros, o que não consta previsto para o parcelamento de empresas em recuperação judicial, de forma que nesta comparação em particular, seria desvantajosa a migração.

Importante frisar, ainda, que a Empresa só poderá ter um único Parcelamento na modalidade de ‘recuperação judicial’. Dessa forma, todos os débitos que a Sociedade pretenda parcelar devem constar do pedido inicial deste parcelamento.

No mais, são hipóteses de rescisão do parcelamento para empresas em recuperação judicial: (a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; (b) a não concessão da recuperação judicial; e (c) a decretação de falência.

Por fim, a adesão fica condicionada à renúncia de eventuais impugnações e recursos administrativos/judiciais que se encontrem em tramitação cujos débitos a Sociedade pretenda parcelar.

Alteração no cadastro do CNPJ – Novo Prazo

Foi publicado no Diário Oficial da União desta data, 28.12.2018, a nova Instrução Normativa que trata do CNPJ, qual seja, a IN RFB 1.863 de 27.12.2018.

Esta instrução normativa revoga da instrução anterior (IN RFB 1634/2016), bem como as instruções normativas subsequentes IN RFB 1.684/2016 e IN RFB 1.729/2017.

Segundo o artigo 53 da nova IN RFB 1.863 de 27.12.2018, as entidades existentes antes da data de publicação desta Instrução Normativa que estejam obrigadas a informar seus beneficiários finais deverão fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, ou seja, até 26.06.2019.

Na prática, isto representa uma prorrogação do prazo que constava na IN RFB 1.634/2016, cujo termo final era 31.12.2018.

Ressaltamos que, assim como previsto na IN RFB 1.634/2016, todas as sociedades nacionais e estrangeiras, salvo poucas exceções, estão obrigadas a atualizar os seus cadastros a fim de incluir informações a respeito do beneficiário final.

 

REPETRO-SPED: PUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 03 E O TRATAMENTO FISCAL DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO REGIME

No âmbito do pacote de medidas fiscais promovidas na legislação federal para o setor de óleo e gás, foi publicado, em 17.01.2018, o aguardado Convênio ICMS nº 03/2018, que estabeleceu as diretrizes gerais para que os Estados e o Distrito Federal estabeleçam o tratamento fiscal no âmbito do ICMS às operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped.

Conforme já divulgamos em nosso último Informe, o Repetro-Sped estabeleceu as modalidades de importações (definitivas e temporárias) e aquisições no mercado interno sujeitas à suspensão total ou parcial dos tributos aduaneiros. Nessa esteira, faltava a abordagem dos Estados no que tange ao ICMS, notadamente em relação às importações definitivas dos bens elencados nos Anexos I e II da IN 1.781/2017, e em relação à importação e aquisição no mercado interno de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, por serem operações que envolvem, em sua essência, a efetiva transferência de titularidade dos bens.

Por meio desta norma, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou na aquisição interna de bens, mercadorias, partes, peças, aparelhos a serem incorporados aos bens principais, e ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, constantes no rol publicado no Anexo I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. A carga tributária resultante da redução da base de cálculo deverá ser equivalente à aplicação da alíquota de 3% e o recolhimento do imposto deverá ser feito em favor da unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente.

Outra previsão do recente Convênio foi a isenção do ICMS que supostamente recairia sobre as admissões temporárias, sem cobertura cambial, dos itens relacionados no Anexo II da IN RFB nº 1.781/2017. Com este dispositivo, o CONFAZ ressuscita a discussão sobre a incidência do ICMS na admissão temporária, operação sabidamente não alcançada na esfera de incidência deste imposto.

Foi autorizada, ainda, a isenção do ICMS nas operações de exportação ficta ou de venda no mercado interno dos bens fabricados no país, adquiridos ou admitidos, no âmbito do Repetro-Sped, temporária ou permanentemente. A isenção se estende às operações de saída de produtos finais ou intermediários destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás. Interessante mencionar que, para estas hipóteses, o Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno de eventuais créditos do ICMS.

Os Estados e o DF foram permitidos, ainda, a conceder isenção nas importações temporárias ou permanentes de bens admitidos anteriormente a 31.12.2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO para o atual REPETRO-SPED desde que o ICMS sobre as admissões temporárias devidas no passado seja recolhido, sendo permitido o pagamento extemporâneo do valor original, sem acréscimos.

Aliado a isso, o Convênio condiciona a adesão dos contribuintes à desistência expressa e irretratável aos recursos administrativos e ações judiciais que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens sem transferência de propriedade, em clara afronta ao entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, recentemente ratificado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n.º 540.829/SP (com Repercussão Geral reconhecida).

Por fim, cabe mencionar que os benefícios fiscais trazidos pelo Convênio ICMS nº 03/2018 são meramente permissivos, isto é, precisam ser recepcionados pelos Estados e pelo Distrito Federal e somente após a publicação de seus atos normativos é que será possível a sua fruição nos termos da Administração Fazendária de cada entre. Ademais, a fruição dos benefícios trazidos pelo Convênio está condicionada a que o contribuinte utilize e mantenha a regular escrituração de informações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

IN RFB Nº 1.772/2017 – ALTERADO O PROCEDIMENTO DE TRIBUTAÇÃO DE LUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR PELAS PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO BRASIL

Em 26.12.2017, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.772/2017, com objetivo de ajustar os procedimentos relativos à compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas pessoas jurídicas com domicílio no Brasil.

Segundo as inovações trazidas pela referida IN, as pessoas jurídicas estabelecidas nos países que fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia – Decreto nº 8.660/2016 (http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/paises-signatarios), estarão dispensadas da obrigatoriedade de reconhecimento de documentos comprobatórios de recolhimentos, pelo respectivo órgão arrecadador, bem como pelo Consultado Brasileiro, sendo necessário, tão somente, apostilamento da guia de recolhimento com a devida tradução juramentada.

Para os países que não fazem parte da referida Convenção, a autenticação e o reconhecimento continuam sendo obrigatórios.

Por fim, a obrigatoriedade de entrega da escrituração contábil (via processo eletrônico), pela controladora situada no Brasil, das pessoas jurídicas investidas que estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, foi prorrogada até o ano-calendário de 2018. Anteriormente esta exigência estava vinculada ao ano-calendário de 2016 – ECF/2017.

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA RENDIMENTOS DE INVESTIDOR ANJO

A recente IN RFB 1719/2017 trata da tributação do investimento dos chamados “investimentos anjo”, realizados nos termos da Lei Complementar 155/2016, que instituiu a figura do investimento com vistas a “incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos” em sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte.

 

O investimento popularmente denominado como “investimento anjo” é um investimento atípico, pois, ao contrário do investimento tradicional, não integra o capital social da empresa investida. Isso leva a algumas dúvidas quanto à sua tributação, principalmente por guardar características próprias de empréstimo/mútuo, e, ao mesmo tempo, outras de investimento propriamente dito (i.e., aquisição da participação na sociedade).

 

Os principais pontos de atenção da IN/RFB nº 1719/2017 são os seguintes:

 

  • Não é condição para recebimento dos aportes/investimentos a adoção do regime do SIMPLES pela investida. Assim, a IN coloca fim a eventuais dúvidas quanto à necessidade de enquadramento no SIMPLES, uma vez que toda a regulação do investimento anjo se deu por meio de alteração da legislação que rege o referido regime (LC nº 123/2006).

 

  • A IN estabelece a tributação dos “rendimentos decorrentes dos aportes de capital efetuados”. Houve equiparação ao investimento em renda fixa, sendo que a tributação segue uma tabela regressiva em função do período em que mantido o investimento, a saber:

 

22,5%

até 180 dias

20%

de 181 dias a 360 dias

17,5%

de 361 dias até 720 dias

15%

prazo superior a 720 dias

 

  • A tributação incide nos seguintes momentos:

 

  1. Distribuição de resultados pela sociedade investida, limitados a 50% dos lucros da sociedade investida. Neste ponto, o tratamento conferido pela IN se aproxima mais ao empréstimo do que de participação societária. Isso porque, no que se refere aos investimentos convencionais, há isenção quanto aos dividendos distribuídos, que já são tributados na pessoa jurídica. Portanto, há possibilidade de uma chamada “dupla tributação econômica”, uma vez que um mesmo rendimento está sendo tributado tanto na pessoa jurídica (sociedade investida) quanto na pessoa física (investidor anjo).

 

  1. Ganho no resgate do aporte: o tratamento conferido pela IN se assemelha a um típico ganho de capital, a exemplo dos investimentos convencionais.

 

  1. Ganho na alienação dos direitos de contrato de participação recebida por pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples, tendo por base a diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

 

  • O IR retido sobre os rendimentos será considerado imposto definitivo se os rendimentos forem pagos a pessoas físicas (investidores), mas será considerado mera antecipação no caso de investimento realizado por pessoas jurídicas.

 

  • O prazo de vencimento do IR é o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

 

  • Há dispensa da retenção do IR/Fonte sobre os rendimentos e os ganhos líquidos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo. Os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo devem observar regras próprias.