SEFAZ/RJ e a responsabilidade dos marketplaces

Novo modelo de tributação no Estado do Rio de Janeiro não pode colocar obstáculos sérios, ou mesmo inviabilizar, as atividades dos marketplaces.

Nos últimos anos, e principalmente em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, o comércio digital cresceu exponencialmente no Brasil. Neste cenário, os denominados marketplaces ganharam notoriedade por disponibilizarem um “espaço virtual” para que outros vendedores (sellers) consigam acessar um maior número de consumidores.

Em razão da ampliação deste modelo de negócio, iniciou-se o debate sobre eventual responsabilidade tributária das plataformas digitais pelo não recolhimento de tributos devidos pelo vendedor, na medida em que algumas Unidades da Federação realizaram movimentos legislativos¹ com o objetivo de imputar às plataformas o dever de realizar o pagamento do imposto não recolhido pelos sellers.

No Estado do Rio de Janeiro, o tema ganhou maior relevância após a edição da lei 8.795/20, que alterou legislação ordinária de ICMS local (lei 2.657/96) para inserir os parágrafos 8º e 9º no art. 17 e o inciso IX no art. 18, dispositivos que passaram a prever a possibilidade de responsabilização das plataformas sempre quando deixarem de prestar as informações exigidas pela legislação, quando tiverem ciência da situação irregular dos contribuintes/vendedores e quando, em razão de descumprimento de outras previsões legais, concorrerem para o não recolhimento do Imposto.

O Órgão Especial do TJRJ, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 0040214-33.2020.8.19.0000, proposta pelo então Deputado Estadual Francisco Siemsen Bulhões Carvalho da Fonseca, declarou constitucional o art. 18, IX, da lei estadual 8.795/20, validando, assim, a regra que responsabiliza os marketplaces pelo pagamento do ICMS devido e não pago pelos vendedores das mercadorias.

Seguindo o posicionamento da Procuradoria do Estado e da Procuradoria de Justiça, a Corte Estadual manifestou-se afirmando que a responsabilização estaria amparada pelos arts. 128 do CTN e 5º da lei complementar 87/96.

A avaliação do acórdão proferido pela Corte Especial do E. RJ revela, a nosso ver, que a constitucionalidade do dispositivo foi declarada com base em dois pilares objetivos.

Primeiro, que o modelo de negócio explorado por plataformas de marketplace vincula o player à venda de mercadoria e, consequentemente, ao fato gerador da obrigação tributária.  Segundo, que a responsabilização somente ocorrerá nos casos em que a plataforma deixar de cooperar com o Estado, no que diz respeito à disponibilização de informações ao Fisco.

Quanto ao primeiro pilar, o entendimento pela aplicação do art. 128 do CTN deve ser analisado com cautela, ainda que se trate tão somente de operações com “contribuintes irregulares”, sob pena de se ampliar demasiadamente a norma contida na lei federal.

Quando o art. 128 do CTN utiliza a expressão “vinculado ao fato gerador”, diz respeito a dois pressupostos: a vinculação do terceiro à operação de compra e venda; e o acesso deste terceiro à riqueza oriunda daquela operação.

Nesse contexto, entendemos que a atividade de intermediação dos marketplaces não possui relação direta com a atividade de mercancia (fato gerador do ICMS). Isso porque, o serviço que estes players prestam consiste unicamente em facilitar o encontro entre vendedor e consumidor por intermédio de um meio digital.

É importante ressaltar que o modelo de negócio em destaque é utilizado em diferentes setores de todo o ecossistema do varejo. Vale dizer, existem plataformas de intermediação para compra e venda de uma gama enorme de tipos de mercadoria, como por exemplo, roupas, alimentos, bebidas etc.

Corroborando o tema, em um precedente (REsp 55.346), o STJ analisou a possibilidade de exigir das administradoras de cartão de crédito o ISS devido pelos estabelecimentos a elas filiadas e cujo pagamento era realizado com cartão.

Nesta situação, entendeu o STJ que o fato gerador ocorreria entre o estabelecimento filiado (isto é, o estabelecimento que prestou o serviço) e o usuário do serviço que realiza o pagamento com cartão, sendo que a administradora – cujos papéis são, basicamente, o de agenciamento de clientes e o de pagamento aos prestadores – não teria nenhuma relação com o fato gerador praticado pelos prestadores a elas filiados.

Tal raciocínio se aplica por analogia aos marketplaces, cujo papel é o de agenciamento e facilitação da transação financeira.

Destaca-se que a situação dos marketplaces é ainda mais desvinculada do fato gerador praticado pelos sellers nelas cadastrados. Isso porque, no caso examinado pelo STJ, tanto as administradoras de cartão como os prestadores de serviço são contribuintes do ISS, ao passo que, no caso dos marketplaces, apenas os vendedores vinculados às plataformas é que são contribuintes do ICMS.

Admitir a interpretação do art. 128 de forma extensiva, significa enxergar como factível atribuir ao shopping center o dever de fiscalizar os lojistas e, no limite, realizar o recolhimento do ICMS que eventualmente deixou de ser recolhido.

Outrossim, para que as legislações estaduais atribuam às plataformas a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS eventualmente não pago pelos sellers, tal como dispõe o art. 128 do CTN, seria mais razoável que atribuíssem algum mecanismo de recuperação desse valor, como a retenção, por exemplo.

No que diz respeito ao segundo pilar indicado pela Corte do Estado do Rio de Janeiro, sustenta a Fiscalização que a responsabilização das plataformas recairá, tão somente, àquelas que não cooperarem com a disponibilização de informações a respeito das vendas intermediadas.

Embora tenha se construído argumento em prol do interesse público (afinal, eliminar os sonegadores, em teoria, fomenta a concorrência leal no mercado), a redação do recém-criado §8º ao art. 17 permite que a SEFAZ/RJ institua qualquer tipo de obrigação acessória às plataformas.

A depender da complexidade das informações buscadas pela Fazenda, o movimento que tem por objetivo construir um ambiente teoricamente mais competitivo pode inviabilizar a manutenção das plataformas em território fluminense, o que geraria danoso impacto para diversos pequenos e médios empreendedores que dependem deste importante canal para escalar suas vendas.

Nesse contexto, em Audiência Pública realizada no dia 20/10/22, a Secretaria de Fazenda Fluminense reforçou que vem estruturando a regulamentação da lei justamente para criar obrigações acessórias factíveis de serem cumpridas pelas plataformas, mas que auxiliem o Fisco no combate à inadimplência do ICMS.

O mercado, por sua vez, espera que a SEFAZ leve em consideração alguns contornos importantes.

O modelo de negócio explorado pelas plataformas é dinâmico e atende a diferentes setores do varejo, cada um com as suas particularidades. Diversos sellers são microempreendedores e, em alguns casos, dispensados de emitir documento fiscal. Eventual complexidade criada em benefício da arrecadação pode acabar por inviabilizar operações e contribuir para um maior esvaziamento da atividade empreendedora.

O tema certamente ganhará mais discussões no futuro. O que resta, agora, é aguardar a edição do Decreto regulamentador e esperar que este novo modelo de tributação não acabe por colocar obstáculos sérios, ou mesmo inviabilizar, as atividades dos marketplaces.

______

¹ Lei 13.918/09 no Estado de São Paulo e lei 11.081/20 no Estado do Mato Grosso.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Nova lei autoriza a conversão do processo de inventário judicial para a via extrajudicial sem aplicação de multa no Estado do Rio de Janeiro

Foi publicada no último dia 16/11/2020 a Lei Estadual nº 9.091 (“Lei 9.091/2020”), que altera a Lei Estadual nº 7.174/2015, que dispõe sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer direitos (ITCMD) de competência do Estado do Rio de Janeiro (“Lei 7.174/2015”).

A nova lei acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao artigo 37 da  Lei 7.174/2015, os quais versam sobre a possibilidade de realização da conversão do processo judicial de inventario e partilha de bens para a via extrajudicial sem aplicação de multa, desde que o processo de inventário e partilha de bens tenha sido distribuído dentro do prazo de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão (data do óbito).

Desta forma, observa-se que a nova lei veio ao encontro dos anseios de muitos contribuintes que desejavam transformar o processo judicial de inventário para a via extrajudicial, mas que deixam de realizar tal conversão em razão da multa que era aplicada por parte da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro quando da emissão da guia de ITCMD (“SEFAZ/RJ”).

Por fim, informamos que Lei 9.091/2020 entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

SEFAZ RJ: Perda ou suspensão de benefício fiscal – reabertura provisória do portal

A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro publicou a Portaria SUFIS nº 1.386/20, a qual determinou a reabertura do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, do dia 15/09/20 a 29/09/20, para fins de interposição de recurso contra as decisões proferidas pelo Subsecretário de Receita que suspenderam ou cancelaram os benefícios fiscais dos contribuintes, em razão de irregularidades identificadas no curso do procedimento de Verificação Anual de Benefício Fiscal de 2019.

De acordo com a mencionada Portaria, o Portal ficará aberto excepcionalmente, de forma opcional ao SEI-RJ, para o protocolo do referido recurso, previsto no §7º, do art. 5º, da Resolução Conjunta Casa Civil /SEFAZ nº 11/18.

Vale ressaltar que muitos contribuintes se depararam com situação de suspensão ou cancelamento de benefícios em função de formalidades sanáveis, havendo grande expectativa de que esses casos sejam resolvidos pelo Estado.

Diante disso, os contribuintes que receberam intimação de decisão de suspensão preventiva ou perda definitiva, mas que ainda não apresentaram o recurso ao Secretário de Fazenda, terão a oportunidade de se regularizar. Já aqueles que estão com o prazo recursal em curso poderão se valer da reabertura do Portal para o devido protocolo.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Estado do Rio de Janeiro disciplina adesão ao repetro-sped e repetro-industrialização

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 03/07/2020, a Resolução SEFAZ nº 153/2020, que altera a Resolução SEFAZ nº 720/2014, para incluir os procedimentos especiais necessários para a adesão ao tratamento tributário previsto tanto no Convênio ICMS nº 03/2018, como também na recém publicada Lei nº 8.890/2020.

Além disso, a Resolução SEFAZ nº 153/2020 ratificou as adesões anteriormente realizadas ao regime com base no Decreto nº 46.233/2018 (revogado pela Lei nº 8.890/2020), o que traz maior segurança para as empresas que já haviam formalizado a adesão com base no decreto e vinham operando com as desonerações tributárias.

As novas adesões, de acordo com a Resolução, deverão ser formalizadas mediante entrega do Termo de Comunicação (formulário anexado à Resolução) à Auditoria Fiscal do cadastro do contribuinte.

Por fim, cumpre mencionar que a Resolução manteve a exigência de que o Optante comprove, em até 15 dias, o protocolo da desistência/renúncia ao direto, em sede administrativa ou judicial, postulado em processos que versem sobre a incidência do ICMS nas admissões temporárias.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Prorrogação de validade das certidões de regularidade fiscal no Rio de Janeiro

ESTADO

PGE/RJ: A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, por meio do artigo 8º, da Resolução PGE nº 4.527/2020, determinou a prorrogação automática, por trinta dias, do prazo de validade das certidões de regularidade fiscal perante o Estado do Rio de Janeiro com vencimento a partir de 17/03/2020.

SEFAZ/RJ: Aguardando deliberação do órgão.

MUNICÍPIO

SEFAZ/RJ: A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, através do § 1º, artigo 2º, do Decreto Rio nº 47.264/2020, determinou a prorrogação dos prazos de validade das certidões de regularidade fiscal de ISS e Taxas, emitidas com base na Resolução SMF nº 1.294/1992, que encontrarem-se válidas na data de publicação do Decreto, por prazo indeterminado (até que sobrevenha decisão do Secretário Municipal de Fazenda).

Quanto às certidões cujo prazo de validade se expirou até sessenta dias contados de hoje, o § 2º, artigo 2º, do Decreto Rio nº 47.2647/2020, determina a prorrogação automática por sessenta dias, a contar da data de seu vencimento.

PGM/RJ: Aguardando deliberação do órgão.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Sefaz/RJ regulamenta reabertura do Portal de Verificação dos Benefícios Fiscais

Através da edição da Portaria SUFIS nº 922/2019, o Estado do Rio de Janeiro divulgou a reabertura do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais – plataforma utilizada para comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais de natureza tributária.

A comprovação dos requisitos e condicionantes para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais deve ser realizada por todos os contribuintes que se aproveitam dos atos normativos relacionados no Manual de Utilização do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais.

Segundo a mencionada Norma, aqueles contribuintes que, na convocação anterior, deixaram de apresentar os documentos e informações relativos à fruição de benefícios fiscais em território fluminense, terão até o dia 14/01/2019 para regularizar a situação junto à Secretaria de Fazenda.

Para aqueles contribuintes que já entregaram a documentação entre julho e agosto de 2019, as decisões contendo a análise e o apontamento de eventuais pendências estão sendo gradativamente disponibilizadas na Caixa Postal Virtual (CPV) do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), podendo ser questionadas por meio do Portal de Verificação, no prazo de 30 dias contados da ciência da notificação.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Remissão de benefícios fiscais concedidos por atos normativos não vigentes no RJ

Consoante os estritos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, a remissão de atos normativos que versem sobre créditos tributários relativos a benefícios fiscais, não vigentes em 08/08/2017 e concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, deverá ser objeto de informação por parte das respectivas Unidades da Federação no âmbito do CONFAZ.

Para fins de atendimento de tais disposições, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou a Portaria SUFIS nº 634/19, determinando aos contribuintes fluminenses que usufruíram de benefícios fiscais no passado e que não se encontravam vigentes em 08.08.2017, a prestação de informações sobre tais benefícios através do “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes”, no sítio eletrônico oficial da SEFAZ/RJ, até o dia 30 de junho de 2019.

As informações são restritas aos 38 atos normativos não vigentes (benefícios fiscais) relacionados no Anexo único, da Portaria SSER nº 172/2018, dos quais destacamos:

  • Decreto nº 27.427/2000(RICMS/RJ), Livro II, Anexo II, subitens 12.1,12.2, 12.3 e 12.4 – Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano – Redução de base de cálculo;
  •  Lei nº 4.182/03 – Antiga “Lei da Moda”;
  •  Lei nº 5.636/10 – Tratamento Tributário Especial de Caráter Regional aplicado à estabelecimentos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (essa lei foi substituída pela lei nº 6979/15);
  •  Decreto nº 44.637/2014 – Concessão de Tratamento Tributário Especial para estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.

Destaca-se que o atendimento dessa obrigação é condição para o perdão de créditos tributários, derivados dos atos normativos não vigentes e que foram utilizados no passado pelos contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Estado do Rio de Janeiro revoga a cobrança de taxa de serviço fazendário

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou, nesta quinta-feira (28/03/19), a Resolução nº 24/2019, para extinguir a taxa de serviço cobrada pela Administração Fazendária para autorizar a retificação extemporânea da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes.

A partir de 1º de abril, com os efeitos da nova Resolução, a retificação deverá ser solicitada no próprio sítio eletrônico da SEFAZ/RJ, e, uma vez autorizada, o contribuinte terá o prazo de 60 (sessenta dias) para transmitir os arquivos retificados.

A Norma foi anunciada pelo Estado como forma de desburocratização do relacionamento entre o Fisco e os contribuintes, dispensando a apresentação do requerimento por escrito perante a repartição fiscal, do pagamento da taxa de serviço estadual e da lavratura de termo no livro RUDFTO pela Fiscalização.

Nos casos em que a necessidade de retificação decorra de intimação do Fisco, através de procedimento prévio de ofício, fica mantida a dispensa do pagamento da taxa.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Sefaz RJ – Revogação da substituição tributária nos serviços de transporte

Em 30 de julho de 2018, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 46.379 revogando a sistemática da substituição tributária a qual atribuía a responsabilidade de recolhimento do ICMS ao Contratante do serviço de transporte de carga intermunicipal e interestadual.

Deste modo, restabeleceu-se, a partir de 13.6.2018 em diante, a redação do art. 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS/RJ, a qual atribuía a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao prestador do serviço.

Para o período compreendido entre 29.5.2018 e 12.6.2018, restou confirmada a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes de emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Decreto nº 46.336/2018.

Para maiores informações sobre a revogação da substituição tributária nos serviços de transporte  no Estado do Rio de Janeiro, entre em contato com nossos profissionais.

Rio de Janeiro publica as regras para o recadastramento de benefícios fiscais 2018

Foi publicada no DO-RJ de 06.07.2018, a Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/2018, que dispõe sobre as competências e os procedimentos que deverão ser observados na verificação dos requisitos e condicionantes dos benefícios fiscais, conforme previsão no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016.

Em regra, todos os contribuintes que utilizam os benefícios fiscais estão obrigados a apresentar, anualmente, até 31.07.2018, informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, disponível no site da SEFAZ/RJ.

Destacamos, contudo, que os contribuintes que já comprovaram os requisitos e condicionantes para a fruição dos benefícios fiscais relativos ao Recadastramento de Benefícios em 2017, ainda que através de recurso contra a decisão da SUFIS de perda ou suspensão preventiva do benefício fiscal, estarão dispensados do Recadastramento de Benefícios Fiscais em 2018, nos termos do § 1º, do art. 10, da mencionada Resolução Conjunta.

Vale ressaltar, ainda, que, com a instituição da Resolução Conjunta, a verificação relativa ao ano de 2017 será realizada em conjunto com a de 2018, e as decisões que haviam sido proferidas em 2017 foram anuladas.

Por fim destacamos que, em contato com a Superintendência de Fiscalização da SEFAZ-RJ (SUFIS), fomos informados de que todos os contribuintes receberão intimação via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), informando da dispensa ou não do Recadastramento de Benefícios Fiscais em 2018.

Para maiores informações sobre incentivos fiscais no Estado do Rio de Janeiro, entre em contato com nossos profissionais.