Brasil atualiza tratados internacionais para evitar dupla tributação

Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação estão ganhando um novo desenho. Os acordos mais recentes firmados pelo Brasil, com Singapura, Suíça e Emirados Árabes Unidos, trazem alterações que, segundo especialistas, alinham o país ao BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), plano da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com apoio do G20 para evitar a transferência de lucros para países de baixa tributação. Ao JOTA, tributaristas disseram que as mudanças adequam o Brasil à cooperação fiscal internacional e aumentam a previsibilidade e segurança jurídica para investidores.

As alterações incluem a classificação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), definidos como juros e não dividendos, além de quem tem direito aos benefícios previstos no tratado, prevendo a exclusão de empresas caso seja concluído que o principal objetivo de um arranjo negocial ou transação foi a obtenção de um benefício fiscal.

Por outro lado, outra mudança, que é a definição do que pode ser classificado como serviço técnico, não segue a Convenção Modelo da OCDE, mas a Convenção Modelo da ONU para tratados internacionais para evitar a bitributação. Segundo os especialistas, a alteração tende a diminuir o contencioso tributário no Brasil, mas não aproxima o país das regras adotadas pela OCDE, já que os países-membros do grupo não tributam os serviços técnicos.

Os três acordos foram assinados em 2018. Os tratados com os Emirados Árabes Unidos e com a Suíça foram internalizados (incorporados à legislação brasileira) em 2021, e com Singapura, em 2022, após aprovação pelo Senado e sanção pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

Segundo Daniel Franco Clarke, da área tributária do Mannrich e Vasconcelos, há uma tendência de revisão dos tratados pelo Brasil para adequação ao BEPS. “[O Brasil] está efetivamente renegociando [tratados] para revisar os pontos dentro desse contexto do BEPS”, afirma. Além dos acordos com Emirados Árabes, Suíça e Singapura, ele diz que o tratado com o Uruguai, assinado em 2019, mas ainda não internalizado, seguiu a mesma orientação.

Para Marcos Matsunaga, sócio do Ferraz de Camargo e Matsunaga, as atualizações têm relação com a adequação do Brasil a medidas de cooperação fiscal internacional. “O Brasil tem uma rede de tratados relativamente pequena e antiga. Podemos inserir esses últimos três dentro de uma mudança nos últimos 10, 15 anos, em que o país está tentando se inserir cada vez mais nesse movimento de cooperação entre as autoridades fiscais mundiais”.

O advogado observa que o Brasil deve promover mais alterações na rede de tratados, devido à pretensão de se tornar membro da OCDE, e, ainda, ao BEPS 2.0, nova fase de discussões do projeto BEPS. “O BEPS 2.0 tem dois pilares. O primeiro é sobre como tributar a economia digital, especialmente as big techs, e o segundo, sobre a questão do mínimo de 15%, ou seja, nenhuma empresa terá uma carga tributária sobre a renda superior a 15%”, comenta.

JCP e direito aos benefícios

Segundo Georgios Theodoros Anastassiadis, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede, as mudanças relacionadas ao JCP e a quem pode ser contemplado pelos benefícios do tratado buscam coibir a evasão fiscal por meio de planejamentos tributários agressivos. No caso dos JCP, segundo ele, ao deixar claro que se trata de juros, os tratados buscam evitar uma situação de double no-taxation, ou seja, que os valores escapem à tributação no Brasil e no exterior.

“O Brasil considera juros e deduz [da base de cálculo do IRPJ], mas, lá fora, se considerava dividendo e também não pagava [imposto]. A controladora que investe na subsidiária brasileira e recebe JCP poderia dar tratamento de dividendo, mas, com o tratado, deve tratar como juros também. [O outro país] está vinculado, o tratado é lei para os dois países”, observa.

Marcos Matsunaga faz avaliação semelhante. “O JCP trata do que o pessoal chama de instrumentos híbridos. Seria aquela figura em que um país trata de um jeito e outro, de outro. O Brasil trata como juros e muitos países como dividendos. Poderia levar a situações tanto de dupla não-tributação, na maioria das vezes, quanto eventualmente de dupla tributação”, diz.

No caso da definição de quem tem direito aos benefícios previstos no tratado, com possibilidade de exclusão das empresas caso se conclua que determinado arranjo ou transação têm como objetivo usufruir do benefício fiscal, Georgios Anastassiadis diz se tratar de um instrumento de compliance. “Está falando quem tem direito ao benefício para ninguém usar o tratado de maneira irregular”, comenta.

Já Daniel Clarke diz que a alteração aproxima o Brasil dos requisitos do BEPS. “É uma cláusula de limitação de benefícios. Basicamente, dá uma margem de discricionariedade para a autoridade fiscal analisar e concluir se a transação só foi feita para se beneficiar de determinado artigo do tratado. Está em conformidade com as regras mínimas do BEPS. O Brasil está se enquadrando a um ambiente de investimentos internacionais menos distorcidos”.

Serviços técnicos

Os especialistas apontam ainda que a definição do que se enquadraria na categoria de serviços técnicos, presente nos novos tratados, busca acabar com a disputa entre fisco e contribuintes sobre quais despesas seriam dedutíveis do lucro das empresas, cuja tributação é regulada no artigo 7 dos tratados internacionais. Assim, na prática, a definição é desfavorável aos contribuintes, que discutem a tributação dos serviços técnicos nos tribunais e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Daniel Clarke observa que a inclusão de um dispositivo específico sobre a tributação de serviços técnicos está em linha com o artigo 12-A da Convenção Modelo da ONU sobre tratados internacionais para evitar a bitributação.

Segundo o advogado, a definição incorporada aos tratados está em linha com o entendimento da Receita Federal sobre o tema. “É uma definição bastante ampla, que abrange qualquer pagamento por serviço de natureza gerencial, técnica e de consultoria. A gente não tem uma definição do que são serviços técnicos em lei. Os contribuintes sustentam que, se o tratado não fala o que é serviço técnico, ainda que haja uma equiparação [dos serviços] a royalties, só deveria haver tributação se acontecer transferência de tecnologia”, diz.

Georgios Anastassiadis, do Gaia Silva Gaede, também considera a definição ampla. “Nos [tratados] antigos havia um protocolo equiparando serviços técnicos a royalties. Os mais novos estão trazendo esse artigo 13, falando que, quando um país paga por um serviço técnico, pode-se reter no Brasil até o limite de 10% [referente ao Imposto de Renda]. A alíquota brasileira é de 15%. Praticamente todo serviço que você pagar vai cair nesse artigo 13”, diz.

 

POR MARIANA BRANCO

FONTE: JOTA – 26/07/2022

Novidades da Transação Tributária Federal

Receita Federal deve prever migração dos aderentes de transações menos benéficas para o novo formato

A Lei nº 14.375, publicada recentemente e resultante da conversão da Medida Provisória 1.090/21, ampliou sobremaneira os benefícios da transação tributária federal, de modo a torná-la mais atrativa aos contribuintes que possuem dívidas relacionadas a tributos e contribuições federais.

Trata-se de uma boa estratégia encampada pelo governo federal, na medida em que, de um lado, incrementa-se a arrecadação tributária que faz girar a máquina estatal e, de outro, regulariza-se a situação fiscal dos contribuintes interessados, que acabam usufruindo de benesses como descontos em juros e multas e parcelamento dos saldos devedores.

Se é certo que o governo atual, desde antes das eleições, vem demonstrando repúdio à instituição de novos programas de anistia, tais como os conhecidos PAES, REFIS e PERT, tendo em vista que estes incentivariam o mau pagador em detrimento do bom contribuinte, fato é que, lançando mão do instituto da transação tributária, passa-se a alcançar um fim parecido, porém por meios menos polêmicos e questionáveis.

Isto porque a transação tributária é um meio alternativo de resolução de conflitos mais moderno e em linha com a tendência internacional, já que consiste em uma nova referência de autocomposição que extingue o crédito tributário mediante concessões mútuas previstas em lei, reduzindo-se os litígios e representando um ganho para ambas as partes – Fisco e contribuinte.

Neste contexto, a Lei 14.375 veio a aumentar tanto o desconto máximo a ser concedido na transação – de 50% para 65% – como o prazo máximo de parcelamento – de 84 para 120 meses. Adicionalmente, ela possibilitou a quitação de parte do passivo com saldos de prejuízos fiscais, bases de cálculo negativas da CSLL e com créditos de precatórios, além de possibilitar a inclusão de contencioso tributário administrativo ainda não inscrito em dívida ativa e de prever expressamente a não tributação dos descontos pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

É clara, portanto, a iniciativa do governo de tornar a transação tributária mais ampla e atrativa, o que deverá aumentar a adesão de contribuintes e disseminar o instituto entre todos os tipos e tamanhos de empresas.

No entanto, a nova lei da transação não implica apenas em benefícios e vantagens aos contribuintes. Ela de fato traz alguns pontos e situações que podem e devem ser objeto de debate e reflexão.

O primeiro ponto está relacionado aos contribuintes que aderiram a transações anteriores, menos benéficas. A princípio, eles estão vinculados aos editais da época, com base na legislação anterior. Contudo, eles não podem ser prejudicados por terem aderido à transação anteriormente ao advento da Lei 14.375 e, por este motivo, considerando o silêncio da lei a este respeito, esperamos que a Receita Federal, ao editar a sua regulamentação, preveja meios de migração desses contribuintes para o novo formato de transação, a fim de evitar diferenças de tratamento entre os contribuintes.

Caso isso não ocorra, vislumbramos possibilidade de judicialização, inclusive em relação às transações temáticas de grandes controvérsias jurídicas, como é o caso do PLR e do ágio, para as quais a lei é clara em não estender os novos benefícios.

Outra questão é a possibilidade de que a transação seja realizada também por editais ou mesmo propostas individuais, a serem apresentadas tanto pela Fazenda Nacional como pelos próprios contribuintes. Isto, na prática, possibilitará que se realizem verdadeiros programas individuais de parcelamentos ou anistias,

porém sem necessidade de todo o trâmite legislativo no Congresso Nacional e o desgaste político dele advindo. Se, por um lado, este pode vir a ser o motivo de grande sucesso da nova transação, por permitir que os contribuintes proponham diretamente transações à Fazenda, por outro, deve ser objeto de uma minuciosa análise do caso concreto, considerando-se prognósticos de êxito e valores envolvidos para que a oportunidade não se torne um desafio.

Por último, temos a questão do veto presidencial à não tributação dos descontos do PERT pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O projeto de lei que foi aprovado e deu origem à Lei 14.375 possuía um dispositivo que modificava a Lei do PERT (13.496/17) para determinar que os descontos concedidos no âmbito deste programa não fossem incluídos nas bases de cálculo desses tributos.

Entretanto, este artigo foi vetado pelo Presidente da República, de modo que os descontos no âmbito do PERT fossem de fato tributados por uma alíquota global acima de 40%, o que relativizaria e deturparia a intenção do legislador que é exatamente a concessão de benefícios, tais como descontos e parcelamentos, que visam à regularização da situação fiscal dos contribuintes e à redução de litígios tributários.

De todo modo, ainda que o veto não seja derrubado pelo Congresso Nacional, é plenamente defensável que esses descontos não sofram qualquer tributação, já que esta suposta tributação careceria de fundamentos jurídicos e estaria na contramão da motivação de programas de regularização tributária tais como o PERT. Esperamos apenas que o Congresso leve isso em conta no sentido de evitar mais um item passível de judicialização, o que iria totalmente de encontro a programas como o PERT e à própria transação tributária, que visam exatamente ao contrário, ou seja, a redução dos litígios.

Essas são as principais novidades e pontos de reflexão atinentes à transação tributária federal que, indiscutivelmente, chegou para ficar.

 

*Artigo postado originalmente no Valor Econômico.

Em vigor o novo Decreto Presidencial que regula a Lei Anticorrupção

Em 18 de Julho de 2022, entrou em vigor o Decreto Presidencial nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), revoga o Decreto nº 8.420/2015 e incorpora normas esparsas, previamente estabelecidas pela CGU. Neste sentido, o Decreto oferece inovações procedimentais a serem observadas durante a tramitação de Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR), nas negociações de Acordo Leniência e em relação aos parâmetros a serem adotados para aplicação de multa administrativa.

Inicialmente, ressalte-se que o Decreto se aplica aos processos em curso, mas não aos atos realizados antes de sua vigência.

 

Investigações Preliminares e Processos Administrativos de Responsabilização (PAR)

O Decreto define procedimentos para o trâmite da investigação preliminar e também do PAR, procedimento que se destina a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública.

A investigação preliminar ao PAR será conduzida pela Corregedoria do Órgão ou Unidade competente e deverá se encerrar no prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado. Tal investigação poderá ensejar diligências, ainda que demandem autorizações judiciais, tais como busca e apreensão e a solicitação do compartilhamento dos documentos fiscais da pessoa jurídica investigada.

No que tange à instauração do PAR, exige-se que, no ato de indiciação da pessoa jurídica, sejam indicados, no mínimo: (a) a descrição clara e objetiva dos atos lesivos imputados e das suas circunstâncias relevantes; (b) o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e (c) o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.

Tais inovações também preveem a possibilidade de que sejam investigados, apurados e julgados, no mesmo PAR, atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção em conjunto com infrações administrativas previstas pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), bem com aplicadas em conjunto as sanções por atos lesivos aos entes públicos e as infrações administrativas da Lei de Licitações.

A nova regulamentação também define novas normas para a notificação e o envio de intimações a pessoas jurídicas estrangeiras que estejam sendo julgadas.

 

Sanções Administrativas

Ademais, o Decreto altera a parametrização da multa aplicável, com alterações nos percentuais de cálculos, nas causas atenuantes e agravantes que balizam os seus valores, bem como as bases para o cálculo do valor da vantagem auferida.

Neste âmbito, cabe destacar que a vantagem auferida passa a ser conceituada como os ganhos ou proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.

 

Programas de Integridade

Outro ponto importante – inclusive para empresas que não possuem acordo de leniência nem procedimentos administrativos sancionadores em andamento na CGU – é que o Decreto reforça a necessidade de as pessoas jurídicas instituírem programas de integridade sólidos, de acordo com o faturamento da empresa e sua operação, bem como uma governança corporativa que permita a aplicação das políticas e diretrizes de integridade da sociedade em todas as suas áreas, especialmente, na gestão de riscos, Pessoas Expostas Políticas (PEPS) e supervisão de doações e patrocínios.

 

Acordos de Leniência

Sobre acordo de leniência, o regulamento consolida o seu conceito, tratando-o como ato negocial, decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que tem como objetivo a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática do ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira.

Além disso, o decreto determina os requisitos para a celebração do acordo e define os percentuais da redução do valor da multa aplicável, que haverá a suspensão da contagem da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública a partir da assinatura do acordo e o monitoramento, pela CGU, dos programas de integridade e do cumprimento do acordo.

Por fim, vale observar que o Decreto prevê a cooperação institucional, inclusive com os procedimentos para recebimento de denúncias, entre AGU e CGU, e a possibilidade de delegação à CGU para avaliar, celebrar e monitorar Acordos de Leniência sobre atos ilícitos ocorridos em outros Poderes e entes federativos.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 6.485, de 20 de julho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 25 a 29 de julho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

• 1ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

•1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 26 a 28 de julho de 2022;

• 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 25 a 29 julho de 2022.

1.2 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que versa sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

1.3 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18 de julho de 2022, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar sessão presencial para formar as listas destinadas à primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) no dia 01 de agosto de 2022. A escolha dos candidatos será por votação secreta.

 

Ampliadas as condições da transação tributária pela Lei nº 14.375/22

Aprovada pelo Congresso Nacional e publicada em 22/06/22, a Lei nº 14.375/22 alterou diversos dispositivos da Lei nº 13.988/20, para ampliar as possibilidades e benefícios da transação tributária para quitação de tributos federais.

O instituto da transação tributária surgiu num contexto de instrumentalização de medidas de regularização fiscal e de redução da litigiosidade, especialmente em relação aos créditos de difícil recuperação, através de um relacionamento de cooperação entre a Fazenda Nacional e os contribuintes.

As novas disposições visam ampliar esse instituto para alcançar ainda mais contribuintes. A intenção é que a transação tributária substitua, a longo prazo, os parcelamentos especiais (REFIS e PERT, por exemplo), que são medidas fiscais de caráter temporário e que necessitam de maior gestão administrativa do fisco.

O grande destaque das mudanças é a possibilidade de transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil, ainda não inscritos em dívida ativa.

Também houve aumento do desconto máximo, que era de 50% e passou a ser de 65%, e do prazo máximo de parcelamento, que passou de 84 para 120 meses. Como pontos positivos, a nova lei também prevê a possibilidade de utilização de precatórios, créditos decorrentes de ações judiciais, prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como forma de pagamento.

Com relação aos descontos concedidos, a Lei nº 14.375/22 expressamente dispõe que não serão incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Trata-se de previsão bastante benéfica, tendo em vista que a questão gerava discussões entre os contribuintes e o Fisco.

De forma geral, as modificações promovidas no âmbito da transação tributária foram:

• Inclusão dos débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados. Até então, a legislação permitia a transação apenas dos débitos já inscritos em dívida ativa;

• Utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros;

• Utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pagamento até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tais créditos podem ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/controlada do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

• Descontos de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados, a depender do grau de recuperabilidade do crédito tributário. Permanece a previsão de que os descontos não poderão reduzir o montante principal do débito;

• Estabelece que os descontos concedidos em sede de transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS;

• Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses, exceto para as contribuições previdenciárias, contencioso de pequeno valor, entre outras hipóteses específicas

• Os benefícios concedidos em parcelamentos anteriores ainda em vigor serão mantidos em caso de inclusão dos débitos na transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Neste caso, a transação recairá sobre o montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento;

• A transação poderá ser proposta também pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão;

• A impossibilidade de apresentação de garantia não será óbice para realização da transação;

As novas regras já se aplicam para os editais de transação em aberto no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, todavia, é necessário que haja regulamentação do tema pela Receita Federal do Brasil para que as disposições sejam aplicáveis aos débitos do contencioso administrativo.

Para os contribuintes que possuem transação em andamento, a Portaria PGFN 5.885/22 estabelece que poderá ser feita a repactuação com os novos benefícios até o dia 30 de setembro. Entretanto, os editais em aberto não preveem a possibilidade de utilização de precatórios e prejuízo fiscal, por exemplo, devendo ser regulamentadas tais hipóteses.

Destaca-se ainda que a transação mantém seu foco nos contribuintes em difícil situação financeira. Isso porque, continua vigente a previsão que condiciona a concessão do desconto à comprovação da ausência de capacidade de pagamento.

Por fim, embora pairem dúvidas sobre algumas disposições que serão regulamentadas, as novas regras tornam a transação tributária uma alternativa ainda mais atrativa para regularização de débitos federais, sobretudo em virtude da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação dos tributos.

Nova PEC limita recursos ao STJ

Dentre aquelas peculiaridades típicas do Brasil, as famosas jabuticabas, há o fato de que nossa Corte Constitucional, o STF, julga milhares de recursos a cada ano, o que não ocorre em outros países, a exemplo dos Estados Unidos, em que a Suprema Corte julga apenas cerca de cento e cinquenta casos ao ano, dos mais de sete mil recursos que recebe.

O mesmo se aplica ao Superior Tribunal de Justiça – última instância em matéria de interpretação à lei federal, figura que tampouco existe em vários países.

No que se refere ao STF, instituiu-se, desde 2007, o filtro da Repercussão Geral, consistente na necessidade de comprovação, no ato do Recurso, de que o impacto econômico, social, político ou jurídico na matéria ali tratada transcende os interesses subjetivos das partes em juízo. Tal mecanismo permitiu que o estoque de processos na Suprema Corte fosse reduzido de estrondosos cento e dezoito mil no ano de 2007 para ainda altos onze mil processos na atualidade.

O STJ, em contrapartida, carecendo de um semelhante filtro, praticou controle por via oblíqua. É fato conhecido de todos os advogados e operadores do direito o quão difícil é ter um recurso propriamente analisado pelo STJ, sem falar da chamada jurisprudência defensiva, em que recursos são barrados por dígito incorreto na guia de recolhimento de preparo, falta de comunicação de alteração de razão social, falta de comprovação de feriado local, dentre outros filigranas, sem falar no recurso indistinto e nem sempre devidamente fundamentado ao óbice da Súmula 7, Súmula que impede o reexame de fatos e provas pelo STJ.

Mea culpa, também, devem fazer as partes litigantes, que, por vezes, são pouco objetivos em seus recursos, propagando recursos por vezes claramente protelatórios ou infundados.

Há, agora, promessa de modificação deste cenário, com a recente promulgação da PEC 39/2021, que institui novo filtro de relevância como requisito a ser satisfeito para que um Recurso possa ser admitido e julgado pelo STJ.

De positivo, tem-se a institucionalização do controle, que, espera-se, irá substituir expedientes como os acima mencionados, que levam a Corte a não conhecer recursos sob pretexto do menor erro formal, que em nada prejudicaria o conhecimento das questões versadas no recurso.

Algumas matérias foram consideradas pela PEC como de relevância presumida, como, por exemplo, as ações penais, de improbidade administrativa e ações que possam gerar inelegibilidade.

É passível de críticas, no entanto, o critério econômico, que pressupõe como relevantes casos que suplantem o valor de quinhentos salários mínimos. Esta regra poderia se justificar à luz de um critério de necessária eficiência da administração pública, pois, convenhamos, seria paradoxal um Tribunal ter uma estrutura que representasse maior custo do que o valor econômico dos interesses ali discutidos (o que, por sinal, acontece com algumas cortes atuando no país).

Entretanto, criado sem um adequado contraponto, o critério eleito pela PEC se mostra claramente anti-isonômico, reconhecendo como relevante o direito dos mais afortunados em detrimento dos possivelmente relevantes direitos dos menos afortunados.

O outro critério eleito pelo legislador constituinte derivado, consistente na presumida relevância de recursos contra decisões que contrariem à jurisprudência pacífica do STJ, até poderia atenuar este efeito anti-isonômico, mas isto apenas será sentido se houver uma análise adequada e objetiva deste requisito, devendo as decisões ser criteriosamente fundamentadas. Por outro lado, as partes poderão tentar abusar desta regra para tentar retirar seus recursos da vala comum.

Melhor seria que a PEC tivesse instituído outros critérios de controle de relevância como contraponto à regra dos quinhentos salários mínimos, a exemplo do que se fez com o instituto da Repercussão Geral.

É de se estranhar, igualmente, a regra que, aparentemente, permite aos recorrentes adequar o valor da causa a posteriori, para satisfazer o requisito dos quinhentos salários mínimos.

Aparentemente, procurou-se preservar o direito das partes que interpuseram recurso antes de vigência da nova PEC, mas o meio utilizado para tanto parece um tanto quanto vexatório, pois – a rigor – o valor atribuído à causa no início deveria refletir a grandeza do interesse econômico na causa. Ao instituir tal regra, a PEC abre uma possibilidade que põe em risco a eficácia do filtro por ela pretendido.

A despeito de tais críticas, é salutar que se limite a quantidade de recursos ao STJ e se, paralelamente, houver redução da jurisprudência defensiva e uma mudança de cultura dos operadores, a mudança poderá trazer efeitos muito positivos.

Vale ressaltar que a nova regra passa a viger a partir da data da publicação da emenda constitucional, ocorrida em14 de julho de 2022.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, regulamentando a Lei Anticorrupção que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 6.269, de 14 de julho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 18 a 21 de julho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

• 1ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção para o período de 19 a 21 de julho de 2022;

• 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 18 a 22 julho de 2022.

1.3 O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) divulgou em seu site que os Auditores decidiram em assembleia manter o movimento paredista. A decisão continuará a impactar o retorno das sessões do CARF.

1.4 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 199, de 13 de julho de 2022 que altera a Portaria RFB nº 1.750 que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

 

2. PODER LEGISLATIVO  

2.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, que altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. Chamada de “PEC da Relevância”, a proposta limita os recursos a serem analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo ao recorrente a obrigação de demonstrar a relevância de direito discutida no caso. Será presumida a relevância dos processos que discutam ação penal, improbidade administrativa, inelegibilidade e os que tiverem valor da causa superior a 500 salários-mínimos.

Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2022 (ano-base 2021)

Conforme dispõe o art. 2º da Circular nº 3.795/2016, do Banco Central do Brasil (Bacen), iniciou-se no dia 01 de julho de 2022 e terminará às 18 horas do dia 15 de agosto de 2022 o prazo para a entrega das informações referentes ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2022, cujo ano-base é 2021.

O censo anual está previsto nos arts. 55 a 57 da Lei nº 4.131/1962 e tem por objetivo recolher informações sobre o passivo externo do País, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa. Para tanto, estão obrigadas à entrega da declaração as seguintes partes:

• Pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2021;

• Fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2021, por meio de seus administradores; e

• Pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2021.

Destacamos que o não fornecimento de informações ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multas que podem chegar a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme art. 6° da Lei nº 4.131/1962, art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60 da Circular Bacen nº 3.857/2017.

 

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STJ deixará de julgar milhares de processos com novo filtro

Congresso promulgou ontem ferramenta que poderá reduzir volume de casos em 40%

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixará de julgar milhares de ações ao aplicar o filtro processual aprovado nesta semana e promulgado ontem pelo Congresso Nacional. Recursos para discutir valores de danos morais e honorários advocatícios não passarão mais pelas mãos dos ministros, que poderão se dedicar, de agora em diante, apenas a casos com “relevância”.

O STJ estima uma redução de 40% na quantidade de recursos – só no ano passado entraram cerca de 400 mil. O texto aprovado estabelece o que deverá ser obrigatoriamente analisado pelos ministros: ações penais, de inelegibilidade e improbidade administrativa, causas que envolvam valores superiores a 500 salários mínimos (hoje R$ 606 mil) e decisões que contrariem a jurisprudência do tribunal superior.

Hoje, o STJ tem como missão dar a última palavra em questões infraconstitucionais. Por isso, até então, recebia e tinha que julgar desde o fornecimento de medicamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) até valor de indenização pela presença de objetos em alimentos, disputas entre vizinhos e brigas entre animais de estimação.

Apenas sobre objetos encontrados em alimentos, os ministros já julgaram ao menos 15 processos e nasceu jurisprudência sobre o tema: o dano moral é concedido nos casos em que o consumidor ingeriu o alimento. Existe até “tese filhote”. O STJ já julgou pedido de indenização porque o cachorro da família ingeriu ração com vermes. O pedido não foi aceito, porque o tribunal superior não reanalisa provas, mas os honorários foram elevados, já que os donos do cachorro haviam perdido a causa na segunda instância.

Sobre as disputas entre vizinhos, em 2019, por exemplo, a 3ª Turma definiu que a previsão do Código Civil que impede a abertura de janelas, construção de terraço ou varanda a menos de um metro e meio do terreno vizinho não pode ser relativizada.

A motivação para o novo filtro é semelhante a que levou à criação da repercussão geral para o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2007. Para serem julgados pelos ministros, os processos precisam ser relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além dos interesses das partes envolvidas, permitindo a aplicação da tese adotada para resolver processos similares.

Um dos objetivos da repercussão geral também era diminuir a sobrecarga de processos que chegavam ao STF. Passados 15 anos da implementação, hoje o Supremo tem 11,4 mil ações recursais. Em dezembro de 2007, eram 118,7 mil.

De acordo com o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, muitos recursos afetam apenas os interesses das partes. “A PEC permitirá ao STJ exercer de forma mais efetiva seu papel de firmar teses jurídicas para uniformizar a aplicação das leis federais”, afirma.

Inicialmente, a proposta de filtro do STJ seguia a mesma ideia da repercussão geral do STF, segundo Fernando Natal Batista, professor de processo civil do IDP. O projeto, acrescenta, acabou sendo modificado no Congresso. O texto aprovado determina que a admissão do recurso só poderá ser rejeitada pela manifestação de dois terços do colegiado competente para o julgamento.

A implementação de um filtro é importante pelo fato de o Supremo e o STJ não terem a mesma finalidade de um tribunal de segunda instância, diz Batista. “São tribunais de uniformização.”

Para Cristiane Romano, vice-presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), dificilmente causas que discutem menos de 500 salários mínimos serão julgadas no STJ pela dificuldade em provar que podem tratar de teses relevantes. “Existem causas de valor baixo que têm teses. Mas vão ficar relegadas a tribunais estaduais e não vai haver uniformização, que é a missão do STJ”, afirma.

Hoje, o STJ utiliza pouco a possibilidade de firmar precedentes por meio do julgamento dos recursos repetitivos, segundo Paulo Mendes, professor de processo civil no IDP e procurador da Fazenda. A medida, acrescenta, já impede que outros processos sobre o mesmo assunto sejam levados ao STJ. “O filtro [de relevância] teria um alcance muito menor se o STJ utilizasse mais o que já está à disposição dele”, diz.

Entre os operadores do direito, afirma o professor, há uma expectativa muito grande de como o STJ vai usar esse filtro e sobre a uniformização dos temas que não chegarem à Corte. “Cada tribunal [de segunda instância] poderá ter um entendimento diferente sobre o assunto.”

O advogado Álvaro Rotunno, sócio do Gaia Silva Gaede, destaca o fato de a proposta aprovada ter limitado a aplicação do novo filtro do STJ a casos como os de valor acima de 500 salários mínimos. “Existem ações abaixo desse valor muito importantes para pessoas e empresas e, agora, não chegarão mais ao STJ”, afirma.

O filtro, para o advogado, poderá restringir de forma mais severa o acesso de demandas cíveis, por exemplo, que tratem de interpretação de contratos, posse e locação. Por outro, Rotunno reconhece que, com um volume menor de casos, o STJ poderá exercer melhor sua função e uniformizar a jurisprudência.

 

POR BEATRIZ OLIVON

FONTE:  Valor Econômico – 15/07/2022

Governo do Estado do Rio de Janeiro altera a contagem dos prazos processuais administrativos

Em 14/07/2022, foi publicada a Lei nº 9.789/2022, alterando o critério de contagem dos prazos processuais administrativos para dias úteis, assim como determinando a suspensão dos mesmos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, com o objetivo de adequação ao recesso forense, sendo vedados, neste período, julgamentos no âmbito no Contencioso Administrativo Tributário.

A nova regra aplica-se aos processos administrativos sancionatórios, ao Decreto-Lei n° 05/75 (Código Tributário do Estado), e às Leis Estaduais n°s 3.467/00 (Sanções Ambientais) e 5.427/09 (normas do processo administrativo), de modo que os atos de impugnar, recorrer e cumprir providências processuais passarão a ser cumpridos em dias úteis.

Fica mantido o critério de contagem de prazo em dias corridos quando se tratar de intimações para o pagamento de multas e para o cumprimento de obrigações materiais incumbidas às partes pelo Poder Público.

A Lei nº 9.789/2022 entrará em vigor no dia 12/09/2022, sendo permitido ao Poder Executivo estender o prazo de vigência em 90 dias, ou seja, até o dia 12/12/2022.

Por fim, dispôs a Lei do prazo de até 19/12/2022 para que a Secretaria de Fazenda promova a adequação de seus sistemas internos.

 

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