Após várias prorrogações, as empresas estarão sujeitas ao FUNREP a partir de janeiro de 2023

A partir de 1° de janeiro de 2023, terá início a obrigatoriedade do recolhimento ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP)¹ para as empresas que usufruem dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.810/21 (com as alterações promovidas pelo art. 1° do Decreto n° 11.584/22), no importe de 12% dos referidos benefícios fiscais.

O prazo para depósito é o mesmo prazo para o recolhimento do ICMS, de modo que as empresas realizarão o primeiro depósito até o dia 12 de fevereiro de 2023 (art. 3°, I, da Resolução SEFA n° 440/22) referente aos créditos presumidos usufruídos em janeiro/23.

Informamos ainda que há manifestação da SEFA-PR de que os créditos presumidos apurados no âmbito do Paraná Competitivo (Decreto nº 6.434/2017) também estão sujeitos ao pagamento da contribuição mensal ao FUNREP.

Caso o pagamento do FUNREP não seja realizado por 3 meses, consecutivos ou não, a empresa perderá o direito à fruição do benefício fiscal permanentemente.

Em maio deste ano, a SEFA-PR editou a Resolução SEFA n° 440/22, a qual disciplina os procedimentos para cálculo, depósito, escrituração e recuperação de eventuais valores depositados a maior ao FUNREP.

Conforme informativo já veiculado em fevereiro deste ano, há bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito. Inclusive, já há decisões favoráveis proferidas pelo Judiciário Paranaense.

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¹ Instituído pelo Estado do Paraná por meio da LC n° 231/20, e regulamentado pelos Decretos Estaduais nos 9.810/21, 10.899/22 e 11.584/22 e pela Resolução SEFA n° 440/22

 

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Desafios e perspectivas para o comércio exterior e o direito aduaneiro em 2023

O final do ano de 2022 se aproxima e, após um período de extrema incerteza no mundo em decorrência dos efeitos ainda latentes da Pandemia do Covid-2019, sobretudo da guerra entre Rússia e Ucrânia, que alterou o fornecimento de gás na Europa, pode-se dizer que, de forma global, desde 2021, vem ocorrendo um incremento positivo nas operações de comércio exterior realizadas pelo Brasil, fato este que tem feito com que essa temática ganhe cada vez mais destaque.

De acordo com dados disponibilizados pelo “site” do Ministério da Economia, a balança comercial brasileira teve variação positiva de 37% em 2021 se comparado a 2020 e, até o mês de novembro, de 23,4% em relação ao ano passado. Especificamente em relação às importações, no período de janeiro a novembro de 2022, houve um crescimento de 26,2% em relação a 2021, segundo dados da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECINT.

A fim de fomentar e incrementar as operações de exportação e importação, o Governo Federal vem implementando mudanças importantes na legislação aduaneira. Um exemplo disso é a internalização do texto revisado da Convenção de Quioto, por meio do Decreto nº 10.2176/20, em que o país assumiu o compromisso global de facilitação e desburocratização dos procedimentos aduaneiros, dentre os quais se encontra o procedimento de conferência e desembaraço aduaneiro.

Nessa linha, podemos afirmar que 2022 foi um ano voltado a dar efetividade aos compromissos assumidos na Convenção de Quioto e aos acordos firmados com a OMC. A esse respeito, podemos citar o acordo de cooperação comercial com os Estados Unidos, cujo objetivo, dentre outros, é reduzir custos nas operações praticadas, promover medidas anticorrupção, aperfeiçoar processos regulatórios, assegurar procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes e garantir previsibilidade no procedimento aduaneiro. Ou seja, o referido acordo garantirá maior agilidade ao procedimento aduaneiro, o que, sem sombra de dúvidas, acaba sendo um fator de facilitação e de estímulo para o mercado.

A própria administração tributária e aduaneira segue a linha de fomento às atividades do comércio exterior, ao instituir, pela recentíssima Portaria nº 253/2022, o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro(Fata) para a promoção da conformidade fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, constituindo um importante canal permanente de diálogo e de relacionamento cooperativo com os órgãos e as entidades representativas das categorias econômicas e profissionais que atuam na área fiscal e aduaneira.

Como podemos ver, o Brasil vem adotando medidas para a simplificação dos procedimentos aduaneiros – cite-se a esse respeito a implementação do Portal Único de Comércio Exterior – que vão ao encontro dos acordos comerciais dos quais é signatário, o que, ao nosso ver, é extremamente positivo, pois acaba por fomentar tanto o mercado externo quanto o interno, uma vez que muitas empresas acabam deixando de lado essas operações em razão da complexidade dos procedimentos aduaneiros.

Inclusive, um ótimo exemplo do quanto é importante a desburocratização do procedimento aduaneiro são as importações de pequeno valor via e-commerce, que vem aumentando exponencialmente nos últimos anos. Tanto é assim que, até setembro deste ano, essas operações somaram o valor de US$ 8,49 bilhões, o que representa um aumento de mais de 200% com relação ao mesmo período de 2021.

Além disso, em relação à carga tributária nas importações, o que se viu nos últimos anos foi a intensa concessão de regimes aduaneiros especiais de redução do Imposto de Importação, os chamados ex-tarifários, para bens de capital e de informática, sem produção de similar nacional, fomentando a entrada dessas mercadorias em território nacional e, por consequência, a atividade de diversos setores da economia.

Ademais, dentre todas as novidades que temos dessa temática neste ano, podemos citar também o Decreto nº11.090/22, posteriormente regulamentado pela Instrução Normativa nº 2.090, que trouxe alterações relevantes na legislação aduaneira. Referidas normas, além de trazer inovações importantes no que se refere aos métodos de valoração aduaneira utilizados na importação, também previram expressamente a exclusão das despesas de capatazia do valor aduaneiro, encerrando, assim, a controvérsia que se arrastou por longos anos sobre essa matéria. Essa última providência torna o custo dos tributos federais menos oneroso nas importações, além de potencialmente trazer um reflexo positivo na incidência do ICMS nessas operações.

No que se refere a 2023, desde já podemos afirmar que o ano vindouro se mostra bastante promissor para o setor de exportação, pois a partir de 1º de janeiro passará a valer o regime de drawback na modalidade suspensão também para os serviços relacionados à logística de produtos destinados à exportação.

Pode-se dizer, ainda, que há também boas perspectivas para as empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022 trouxe inovações importantes para este tipo de empresa, eis que, pela primeira vez, lhes será concedida a possibilidade de usufruir os benefícios do regime de drawback na importação.

Certamente, nos próximos anos, o mercado interno começará a sentir os efeitos positivos dessas alterações, principalmente porque, com a simplificação das operações e a concessão de benefícios os produtos nacionais, terão novos mercados consumidores em razão da internacionalização das empresas brasileiras.

Ainda, as soluções de conflitos afeitos às importações, no âmbito do Poder Judiciário e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), também podem ser fonte de boas perspectivas para o ano de 2023. A título de exemplos, destacam-se a decisão reconhecendo que o valor aduaneiro não serve como base de cálculo do PIS/COFINS na importação de serviços (Processo 5009377-66.2022.4.02.5101, da Justiça Federal do Rio de Janeiro), assim como as decisões proferidas pelo CARF que analisam com critério a ocorrência de interposição fraudulenta, afastando-a quando fundamentada em meros indícios e conjecturas (Acórdão 3401-010.570).

Espera-se, também, que em 2023 o Brasil consiga estender suas relações internacionais, a fim de fomentar o comércio internacional, principalmente se considerarmos que o Presidente eleito, em seus mandatos anteriores, construiu uma política externa com grande ativismo, levando o país a atuar em locais que até então eram pouco explorados. Ou seja, muito embora a perspectiva neste momento acerca do aumento da balança comercial para o próximo ano não seja das melhores, acredita-se que esse cenário pode ser alterado em decorrência da política externa que o novo Governo venha imprimir.

São muitos os desafios que o país enfrentará no âmbito do comércio internacional em 2023, não apenas pelas pessimistas perspectivas dos analistas especializados (que falam em recessão internacional e aumento da inflação), mas também por temas domésticos delicados, que vão de constantes paralisações de auditores fiscais a bloqueios de caminhoneiros pelas rodovias nacionais. Espera-se que o Governo Federal, a despeito de questões políticas, tenha habilidade e mantenha iniciativas que favoreçam as importações e exportações.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República nomeou Messod Azulay Neto e Paulo Sérgio Domingues para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os novos Ministros ocuparão as cadeiras deixadas pelos ex-Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro, respectivamente.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos grandes contribuintes, o acompanhamento se dá pelo monitoramento da arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuições), análise dos setores e grupos econômicos, e tratamento prioritário das situações encontradas – Portaria RFB nº 252, de 22 de novembro de 2022.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (FATA) com o objetivo de ser um canal permanente de diálogo e de relacionamento entre o fisco e contribuinte, para a promoção da conformidade – Portaria RFB nº 253, de 23 de novembro de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 22/11, o Plenário virtual do STF suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

Discute se a tese firmada em repercussão geral pode atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável terão que se submeter ao novo entendimento firmado.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, destacou o processo para ser julgado no plenário presencial da corte, reiniciando o placar do plenário virtual.

2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

O processo discute se a tese firmada em repercussão geral (processo demonstre que a controvérsia se refere as questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que sobressaem ao interesse individual das partes) pode atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável terão que se submeter ao novo entendimento firmado.

Resultado parcial: O Min. Edson Fachin, destacou o processo para ser julgado no plenário presencial da corte, reiniciando o placar do plenário virtual.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 25/11, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 640452: TEMA 487 – Discute o caráter confiscatório da penalidade aplicada a título de punição pela falta de recolhimento de tributos, a “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, entende que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite quantitativo fixado para a multa por descumprimento de uma obrigação principal. Afirmou ainda que a multa isolada não pode exceder o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo respectivo. Por fim, frisou que esse entendimento vale para a hipótese em que exista uma obrigação principal subjacente. Sendo assim, julgou procedente o Recurso Extraordinário para declarar a inconstitucionalidade de do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, uma vez que a multa isolada não pode exceder a 20% (vinte por cento) do tributo devido. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso:A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.

2.2.2 RE 776594: TEMA 919 – Discute-se a exigência da taxa municipal de fiscalização de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, cuja competência é exclusiva da União.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, entende ser de competência exclusiva da União legislar sobre a exploração e fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, inclusive suas taxas. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli:  “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

Modulação dos efeitos:Proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data”.

2.3 Nos dias 22/11 e 23/11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1955120 e REsp 1946363: 1ª TURMA – Ministros entendem pela possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos juros sobre capital próprio (JCP) de exercícios anteriores.

Os autos retornaram após pedido de vista do Min. Herman Benjamin.

Em assentada anterior, o relator, Min. Franciso Falcão, havia apresentado voto para permitir a dedução.

O Min. Herman Benjamin abriu a divergência por entender que, diferente do relator, a dedução na apuração do lucro real deve observar o regime de competência na medida em que todas as operações societárias que repercutem nas contas do patrimônio líquido devem ser registradas anualmente segundo as regras contábeis. Portanto, entende que a deliberação de assembleia geral não pode modificar as contas do patrimônio líquido de exercícios pretéritos.

Resultado: A Turma, por maioria, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, vencido o Min. Herman Benjamin.

2.3.2 REsp 1896678 e REsp 1958265: 1ª SEÇÃO – Min. Gurgel de Faria vota por excluir o ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

O processo discute o Tema nº 1125 do STJ: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

O relator, Min. Gurgel de Faria, entende que os contribuintes (substituto e substituído) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à tributação, sendo que sua distinção se refere somente no mecanismo especial de recolhimento, o que é incabível a qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tão somente em razão da peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. Ressaltou ainda a necessidade de aplicar a mesma razão de decidir do Tema nº 69 do STF.

Pediu vista antecipada a Min. Assusete Magalhães.

Tese proposta pelo relator, Min. Gurgel de Faria:O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Resultado parcial: No REsp 1896678, em que o recorrente é o contribuinte, o relator, Min. Gurgel de Faria, conheceu em parte do REsp e nesta extensão deu provimento. Já no REsp 1958265, em que figura como recorrente a Fazenda Nacional, negou provimento ao REsp. Pediu vista antecipada a Min. Assusete Magalhães, aguardam os demais Ministros.

Transação tributária se consolida e atrai interesse das empresas

O período de final de ano nos convida a fazer retrospectivas sobre o ano que passou. Na agenda tributária, um dos temas que teve maior evolução em 2022 sem dúvida foi a transação tributária.

A partir de junho, com a Lei nº 14.375/22, a transação tributária passou a abranger os débitos no âmbito da Receita Federal e foi ampliado o rol de benefícios em favor do contribuinte, como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Isso provocou um aumento de interesse das empresas, que se traduz em números: a quantidade de transações individuais realizadas com a PGFN em 2022 supera em mais de 400% o número de transações nos 2 anos anteriores, segundo dados do órgão.

Hoje se sabe que débitos a partir de R$ 10 milhões podem ser negociados em transação individual com a PGFN ou a Receita Federal. Esta é a modalidade que gera os melhores benefícios ao contribuinte, como a possibilidade de escalonamento das parcelas, utilização de parcelas-balão e, principalmente, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa.

Outro ponto que ficou claro com a evolução das transações é que o principal elemento para concessão de descontos e outros benefícios é a capacidade de pagamento do contribuinte. “Capacidade de pagamento” é o indicador que exprime o montante de débitos que o contribuinte pode pagar em 60 meses sem o comprometimento das despesas normais da sua atividade.

Um dos princípios da transação é que os descontos e outros benefícios sejam concedidos apenas a empresas que não conseguiriam, sem esses estímulos, saldar o débito negociado. Por isso a denominada “capacidade de pagamento” é um elemento central.

De início, a capacidade de pagamento é calculada por sistemas da PGFN. Contudo, este é um cálculo presumido, sujeito a falhas, e que pode ser revisto caso o contribuinte apresente informações contábeis, financeiras e patrimoniais que revelem a sua verdadeira condição. Não é raro que, durante as negociações, a capacidade de pagamento seja revista, permitindo a concessão de descontos e benefícios que, pelos cálculos da PGFN, não seriam possíveis.

A importância da “capacidade de pagamento” nas transações faz com que os assessores jurídicos e financeiros da empresa tenham papel fundamental nas negociações com o Fisco. A atuação desses profissionais é determinante para a obtenção de reduções e condições mais vantajosas na negociação.

Por fim, confirmando a intensa evolução legislativa que este tema teve, no dia 22/11/22 a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria nº 247/22, que traz a nova regulamentação da transação de débitos no âmbito da Receita.

Esta norma reiterou a previsão de que só podem ser negociados perante a Receita Federal os débitos que estejam em contencioso em andamento – com impugnação ou recurso pendente de julgamento, por exemplo. Além disso, a nova Portaria trouxe uma previsão mais precisa sobre o conceito de “contencioso administrativo”, contemplando defesas do contribuinte que não eram mencionadas na norma anterior, tais como a Manifestação de Inconformidade e recursos contra exclusão de parcelamentos.

A evolução do tema torna a transação tributária uma ferramenta muito útil para regularização de débitos federais. A negociação direta com a PGFN e a Receita Federal permite que seja formatado um plano de pagamento que contemple os interesses de cada empresa.

Dada a relevância que este tema vem ganhando, é importante que as empresas acompanhem a evolução das modalidades de transação e os editais lançados, analisando as condições de negociação, que podem ser oportunidades relevantes para quitação de débitos.

CARF afasta INSS sobre PLR em negociação sem intermediação de sindicato

Em recente julgamento, a Câmara Superior do CARF afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em um caso em que não houve participação nem assinatura do sindicato no acordo para o pagamento do benefício.

No caso concreto, à época da negociação dos acordos para pagamento da PLR, havia uma disputa territorial sobre quem deveria representar os empregados: se o sindicato da unidade onde se encontrava a matriz da empresa ou o sindicato da localização onde se encontrava a planta fabril.

A disputa levou o sindicato da base territorial da matriz a se omitir na negociação do PLR e não assinar os acordos. Assim, posteriormente, o sindicato do local da planta fabril assumiu a base de empregados da matriz e assinou os acordos retroativamente.

O CARF entendeu, por maioria (a decisão foi pelo desempate pró-contribuinte), que a função do sindicato é auxiliar os trabalhadores na negociação, de maneira que, como no caso concreto eles não saíram prejudicados pela ausência da entidade, tal ausência não teria o condão de invalidar o plano de PLR para fins tributários.

Essa decisão é de suma importância para os contribuintes, porque é bastante comum que as disputas territoriais entre sindicatos inviabilizem a assinatura de acordos de PLR, gerando uma exposição fiscal indesejada.

 

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Publicada nova regulamentação para a transação tributária na RFB

No dia 22 de novembro de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 247/2022 trazendo nova regulamentação à transação de créditos tributários administrados pela sua Secretaria Especial.

De acordo com a RFB, a publicação da Portaria RFB nº 247/2022, que revoga a Portaria RFB nº 208/2022, visa esclarecer as regras aplicáveis à transação, reforçando a segurança jurídica na relação entre o fisco e os contribuintes.

A principal novidade foi a definição do conceito de contencioso administrativo fiscal que modifica o entendimento sobre os tipos de débitos podem ser incluídos nas transações realizadas com a RFB:

Portaria RFB nº 208/2022

Instauração do contencioso administrativo pela apresentação das petições e dos recursos previstos no Decreto nº 70.235/1972, no Decreto nº 7.574/2011 e na Lei nº 9.784/1999


Portaria RFB nº 247/2022

Instauração do contencioso administrativo pela apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previsto no:

i. no Decreto nº 70.235/1972;

 ii. no Decreto nº 7.574/2011;

 iii. na Lei nº 9.784/1999 relacionado a:

 a. compensação não declarada, arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia;

 b. decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e

c. programas de parcelamento.

Especialmente em relação aos parcelamentos, a nova redação limita a transação aos casos em que há apresentação de recurso hierárquico em face de exclusão dos programas, conforme interpretação da própria RFB.

Outra alteração importante foi a supressão da lista dos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os quais teriam direito a descontos, para adoção de um conceito mais subjetivo:


Portaria nº 208/2022

São considerados irrecuperáveis os créditos tributários:

 i. constituídos há mais de 10 (dez) anos;

 ii. de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial;

iii. de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada (inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, encerramento da falência, encerramento da liquidação judicial, encerramento da liquidação), inapta (localização desconhecida, inexistência de fato, omissão e não localização, omissão contumaz, omissão de declarações), suspensa por inexistência de fato;

 iv. de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.


Portaria nº 247/2022

Consideram-se irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo há mais de 10 (dez) anos, observados como parâmetros:

 i. o período de cobrança dos débitos;

 ii. a baixa expectativa de priorização de julgamento;

 iii. a baixa perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; e

 iv. o custo da cobrança administrativa e judicial.

Além disso, a Portaria RFB nº 247/2022 também:

• alterou o momento da suspensão dos débitos, que antes se dava no requerimento, para o deferimento da transação;

• implementou a possibilidade de apresentação de recurso ao indeferimento da transação;

• eliminou a previsão de transacionar débitos em geral na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa, porquanto a Lei nº 13.988/2020 (art. 24) previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor; e

• possibilitou o oferecimento de seguro-garantia e carta fiança.

Dentre as previsões mantidas, a que mais chama atenção é a de que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ocorrerá a exclusivo critério da RFB.

Por fim, também no dia 22 de novembro, a RFB publicou a Portaria nº 248/2022, que institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat), que celebrará as transações individuais na RFB e as transações por adesão que demandem análise da capacidade de pagamento do devedor. Por seu turno, as transações por adesão cujo deferimento não exijam a análise da capacidade de pagamento do devedor serão analisadas pela Equipe de Parcelamento (Eqpar).

 

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STJ se posiciona favoravelmente à dedução dos JCP retroativos

Na última terça-feira, 22/11/2022, a Segunda Turma do STJ concluiu, de forma favorável aos contribuintes, o julgamento dos REsp 1955120 e 1946363, em que se discute o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os Juros sobre Capital Próprio (JCP) de exercícios financeiros anteriores.

Nos recursos, a Fazenda Nacional tentou reverter decisões do tribunal de origem (TRF3), em que se concluiu que a dedução é possível, uma vez que a legislação não realiza qualquer limitação temporal nesse sentido.

No entendimento da Fazenda Nacional, o regime de apuração do lucro real é o de competência (referente ao exercício financeiro em que ocorre) e a dedução das despesas dos JCP deveria seguir o mesmo critério.

Entretanto, o STJ, por maioria de votos, manteve a tese vencedora, com base no voto do Relator ministro Francisco Falcão, no sentido de que os JCP são um direito que surge a partir do patrimônio que os sócios e acionistas investem na empresa, sendo que a lei, de fato, não impõe limitação temporal para a dedução dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento legal no artigo 9º, da Lei nº 9.249/95.

Francisco Falcão foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e Assusete Magalhães. O relator afirmou ainda que o STJ já possui precedentes no sentido de autorizar a dedução, citando o REsp 1968311/SP, julgado em 2021 pela 2ª Turma, e o REsp 1086752/PR, analisado pela 1ª Turma em 2009.

O julgamento retornou à pauta com o voto divergente do ministro Herman Benjamin, que entende que, como o regime de apuração do lucro real é o de competência, a dedução das despesas referentes aos JCP supostamente também deveria ser realizada no ano em que estes são apurados, usando o mesmo fundamento legal do Relator, artigo 9º, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.249/95, porém seguindo uma linha de interpretação divergente.

Em suma, a decisão da 2ª Turma do STJ respalda o entendimento favorável aos contribuintes que já vinha sendo adotado recentemente pelo CARF, criando-se um ambiente mais favorável à adoção deste procedimento, que pode trazer uma vantagem fiscal relevante para as empresas.

 

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Planejamento Sucessório como importante instrumento na transição do patrimônio familiar

Há alguns anos o planejamento sucessório era visto como um instrumento de organização destinado apenas a famílias detentoras de patrimônios extremamente elevados. Mais recentemente e motivado pela mudança de pensamento da sociedade pós-período de pandemia, percebeu-se que o planejamento sucessório se adequa a diferentes tipos de patrimônio e a todos aqueles que desejem, em vida, administrar e proteger este patrimônio.

Além da ótica familiar, a temática da sucessão empresarial também é relevante para aqueles que atuam efetivamente na administração das sociedades, tendo em vista seu interesse na perpetuidade dos negócios e no bom andamento das atividades empresariais. Não raras vezes, as discussões sobre o assunto são provocadas por aqueles que estão na linha de frente das empresas e possuem a confiança dos sócios ou acionistas.

Essa visão de fora do círculo familiar e sem interesses pessoais diretos, com o viés da integridade e bom andamento dos negócios empresariais nesse momento sensível, traz um elemento que tende a influenciar positivamente o entendimento dos proprietários sobre a transição dos negócios.

De forma prática, as medidas tomadas em vida visam evitar futuros problemas legais e disputas entre os herdeiros, gerando maior eficácia na gestão dos recursos patrimoniais e eventual orientação de como estes herdeiros devem geri-lo, se quiserem perpetuá-lo, respeitando a visão de quem originou este patrimônio.

Para isto, inúmeras medidas podem ser tomadas como constituição de holdings, doações em vida com reserva de usufruto, elaboração de testamentos, constituição de fundos, dentre diversas outras. O importante é ter em mente que não há “receita de bolo” aplicável para qualquer caso. Cada planejamento deve ser feito visando atender os objetivos de cada família, sempre respeitando suas características específicas e, principalmente, intenções.

Do ponto de vista tributário, as principais análises envolvem questões relacionadas ao Imposto de Renda (IR), ao Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis (ITBI), que são tributos que envolvem entes das esferas federal, estadual e municipal.

Desse modo, a estruturação da sucessão patrimonial, quando realizada com cuidado e atenção aos aspectos jurídicos-tributários, pode resultar em redução de carga tributária, se comparada com os custos tributários de eventual inventário. A depender da natureza jurídica de cada instrumento utilizado para implementação do planejamento sucessório, é necessário que o reflexo tributário esteja previamente delimitado, para evitar “surpresas” indesejadas no decorrer do processo.

Eventualmente, caso o patrimônio também envolva ativos que estejam situados no exterior, em conjunto com os assessores responsáveis pelas questões envolvendo jurisdições estrangeiras, também deve ser avaliado o reflexo tributário no Brasil.

Nesse contexto, no início das discussões envolvendo planejamentos sucessórios com nossos clientes é comum surgirem algumas dúvidas e uma certa confusão entre o Planejamento Sucessório e o Planejamento Tributário. No entanto, sempre ressaltamos que nenhum planejamento sucessório deve ser motivado pela intenção de economia tributária, visto que os eventuais custos com tributos são um reflexo da real intenção da família, cujo objetivo é planejar a sucessão e perpetuidade de seu patrimônio.

Por esse motivo, no desenvolvimento e implementação de um planejamento sucessório, recomenda-se o envolvimento de uma equipe multidisciplinar, especializada em Direito da Família, Sucessões, Societário e Tributário, com intuito de aliar os interesses da família à segurança jurídica e melhor eficiência financeira.

O foco do patriarca/matriarca deve ser garantir a transferência do patrimônio constituído em vida, a seus herdeiros, visando evitar sua dilapidação. Há que se falar, também, que o planejamento sucessório evita outros tipos de custos tão relevantes quanto os tributários, que são aqueles relativos à abertura de inventário, honorários advocatícios, custas processuais ou cartorárias, custos e tributos relacionados à transferência de bens imóveis, dentre outros.

Outro fator positivo aos planejamentos sucessórios é a definição dos herdeiros que possuem aptidão para continuidade dos negócios, evitando que após o falecimento do fundador da empresa a administração acabe sendo realizada por herdeiros despreparados, colocando em risco a continuidade dos negócios realizados ao longo de tantos anos. Como resultado de uma administração ineficaz e de possíveis brigas entre herdeiros, tem-se a possível redução da renda familiar, a venda de bens para suportar as despesas de inventário ou, ainda, a própria deterioração do patrimônio.

Apesar de se tratar de um assunto que é visto com certo tabu e muitas vezes postergado, a prática tem demonstrado que a sucessão em vida reduz bastante eventuais discussões entre os membros dos núcleos familiares, pois a vontade do patriarca/matriarca é implementada com este ainda presente e por sua própria vontade, tendendo a ser melhor recebida pelos herdeiros.

Principalmente em decorrência da sensibilidade do assunto no âmbito familiar, o aconselhamento próximo daqueles que atuam diretamente na linha de frente dos negócios possibilita uma visão mais ampla do impacto da sucessão nas empresas, além de servir como um fator de reflexão importante na defesa dos interesses empresariais.

É imprescindível, então, que seja realizada uma análise detalhada das questões sucessórias, societárias e tributárias relativas ao patrimônio familiar, visando garantir que a transferência dos bens e das responsabilidades decorrentes do gerenciamento do patrimônio familiar seja feita sempre buscando atingir objetivos da família e garantir o melhor cenário sucessório e tributário possível.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.1.2 Lei nº 14.470, de 16 de novembro de 2022, que altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 246, de 11 de novembro de 2022 que o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União (CONCAT). O Conselho tem como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira e, quando cabível, propor medidas a elas relativas.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 18/11, o Plenário virtual do STF iniciou/retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

Discute se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto no sentido de conhecer o Recurso Extraordinário, dando-lhe provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando o STF se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber, Min. Alexandre de Moares e Min. Dias Toffoli. O Min. Dias Toffoli acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso.

O Min. Gilmar Mendes retificou o voto para acompanhar o relator, divergindo apenas em relação à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). Sendo assim, aderiu o tópico 1 da tese do Min. Roberto Barroso e divergiu parcialmente do tópico 2, por entender desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena. Ademais, afirmou a necessidade de julgamento conjunto dos Temas 881 e 885 por terem a mesma tese.

Tese proposta pelo relator, Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Modulação de efeitos proposta pelo relator, Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.

2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

Discute se as decisões do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o Supremo Tribunal Federal se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O relator foi acompanhando pela Min. Rosa Weber, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes. Inaugurou a divergência o Min. Gilmar Mendes tão somente para prover o Recurso Extraordinário da União.

Após pedido de vista, o Min. Gilmar Mendes retificou o voto para acompanhar o relator, divergindo apenas em relação à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). Sendo assim, aderiu o tópico 1 da tese do Min. Roberto Barroso e divergiu parcialmente do tópico 2, por entender desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena, bem como afirmou a necessidade dos Temas 881 e 885 terem a mesma tese.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: 1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9.9.2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10.3.2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e

2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2014 (tema 494 da RG)”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.

2.1.3 RE 841979: TEMA 756 – Conceito de insumos para creditamento de PIS e COFINS.

O processo discute o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal que trata do alcance do princípio da não cumulatividade à contribuição ao PIS e à COFINS. Ao mesmo tempo serão debatidos o conceito de insumos e a constitucionalidade da limitação ao direito de creditamento trazidos por lei ordinária.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto para desprover o recurso extraordinário, por entender que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao PIS e COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Ademais, afirma serem válidas as regras previstas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 que: a) preveem como se deve aproveitar o crédito decorrente, dentre outros itens, de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, III); b) impossibilitaram o aproveitamento de créditos quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições ao PIS ou COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, I e II).

Por fim, afirmou que são válidas essas leis no que trataram dos créditos de contribuições ao PIS e COFINS relativos a insumos, sendo certo que a interpretação do art. 3º, II, de tais diplomas, bem como a discussão sobre a compatibilidade das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04 com essas leis competem às instâncias infraconstitucionais. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: 1. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

2. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.