Publicada IN que altera pontos relevantes para o Repetro, o Repetro-Sped e o Regime de Admissão Temporária

Foi publicada, no dia 05 de abril de 2019, a Instrução Normativa nº 1.880/2019, alterando diversos dispositivos inerentes aos regimes do Repetro, Repetro-Sped e Admissão Temporária.

Com relação ao Repetro-Industrialização, a nova instrução normativa apenas ratificou a necessidade de as pessoas jurídicas que já são obrigadas à habilitação no Repetro-Sped (operadora, suas contratadas em afretamento por tempo ou para prestação de serviços, e suas subcontratadas) também se habilitarem para essa modalidade. Ainda serão regulamentados, pelo que compreendemos, os aspectos operacionais do Repetro-Industrialização necessários para viabilizar a fruição das desonerações tributárias pelos fabricantes nacionais de bens.

Sem prejuízo de posterior análise mais detida acerca das alterações promovidas, desde já chamamos atenção para os seguintes pontos relevantes:

i. Garantia: foi dispensada, no âmbito do Repetro-Sped, a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos. A dispensa atende à demanda antiga das empresas do setor, que vinham encontrando forte resistência da RFB no que se refere à habilitação do garantidor.

ii. Habilitação: obrigatoriedade para as modalidades Importação Definitiva, Admissão Temporária com suspensão de tributos e Repetro-Industrialização. O requisito de estar adimplente com as obrigações de entrega da EFD-ICMS/IPI será exigido, em princípio, apenas das pessoas jurídicas que pretendam se habilitar nas modalidades Importação Permanente e Repetro-Industrialização.

iii. Emissão de NF-e ou NFA-e: foi admitida de forma expressa a possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa, confirmando orientação que já constava no Manual do Repetro. Desse modo, os prestadores de serviço e as empresas de navegação de apoio que não estejam obrigados à inscrição estadual poderão operar regularmente o regime mediante a emissão de NFA-e.

iv. Embarcações Industriais: foram revogados os dispositivos que faziam menção às “embarcações industriais”, conceito que gerava dúvidas sobre o enquadramento de determinadas embarcações no conceito de estabelecimento, para fins de inscrição no CNPJ e emissão de Nota Fiscal.

v. Inscrição dos FPSO no CNPJ: a norma anterior já mencionava a obrigatoriedade de serem relacionados, no requerimento de habilitação ao Repetro-Sped, os CNPJ das unidades de produção e armazenagem (FPSO). A IN 1.880/2019 apenas reforçou o ponto, e dispensou dessa obrigatoriedade os FPSO que permaneçam em utilização econômica no País em prazo inferior a 12 (doze) meses.

vi. Limite contraprestacional ajustado pela Libor (12 meses): com relação a essa restrição, foram promovidos ajustes importantes: (a) o cálculo do somatório das contraprestações em relação ao valor do bem passou a contar com um limite temporal que corresponderá ao prazo de permanência do bem em utilização econômica no País ou o prazo de 5 anos, o que for menor; (b) a limitação deixou de ser aplicável às plataformas e embarcações admitidas no Repetro até a presente data; (c) não será aplicável aos bens vinculados a contratos juntados a dossiê digital ou a processo digital até a presente data; (d) não será aplicável aos contratos de empreitada global. As alterações, a nosso ver, embora não resolvam completamente as dúvidas preexistentes, trazem maior segurança jurídica às contratações celebradas na transição entre os regimes.

vii. Contrato de prestação de serviços com o fornecimento de bens consumíveis: passa a ser admitida a possibilidade de contratos preverem o fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços, desde que (a) haja relação específica dos bens consumíveis; e (b) estes bens sejam despachados para consumo. Essa evolução dirime uma série de dúvidas dos beneficiários do regime em relação à estrutura dos contratos usualmente celebrados pela indústria.

viii. Individualização dos bens nos contratos: foi promovido ajuste de redação para consignar que os contratos de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento deverão não só contemplar a individualização completa dos bens, mas também o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente.

ix. Empreitada Global: os contratos de prestação de serviços por empreitada global foram dispensados de observar as restrições aplicáveis aos contratos que respaldam a importação de bens em Admissão Temporária, são elas: (a) a limitação das contraprestações ao valor do bem, conforme já destacamos; (b) a vedação à previsão contratual de opção de compra dos bens; (c) a individualização dos bens no contrato; e (d) a obrigatoriedade de a importação ser realizada pela pessoa jurídica que remunera a locação, arrendamento, afretamento a casco nu, cessão do bem no exterior. Também não será aplicável aos bens objeto de contrato por empreitada global a obrigatoriedade de se emitir NF-e ou NFA-e previamente à movimentação entre os depósitos não alfandegados, estaleiros ou oficinas e os locais de destinação dos bens.

x. Conceito de destinação: em uma das mais importantes normas da nova legislação, confirmou-se o entendimento de que se considera atendida a destinação dos bens submetidos ao Repetro-Sped quando de sua instalação ou disponibilização nos locais indicados nos contratos, ou da utilização nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção, conferindo segurança jurídica aos beneficiários da modalidade de Importação Definitiva.

xi. Importação Definitiva x Destinação: com relação à concessão do regime, foi estabelecido que por ocasião da formalização do pedido o importador deverá informar se os bens serão (a) inicialmente armazenados, atracados ou fundeados ou (b) imediatamente destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. De acordo com a IN 1.880/2019, as modalidades convencionais de extinção dos regimes de Admissão Temporária não se aplicam à modalidade Importação Permanente, cuja extinção se opera automaticamente após o prazo de 5 anos contados da data do registro da DI. Significa dizer que, mesmo imediatamente destinados (em atendimento ao requisito central do regime), os bens importados definitivamente permanecerão submetidos ao Repetro-Sped pelo prazo de 5 anos contados da data do registro da DI. A IN 1.781/2017 passou, inclusive, a dispor sobre os possíveis desdobramentos aplicáveis aos bens já destinados nas hipóteses de desativação das instalações de exploração e produção, abandono de campo de produção ou bloco de exploração ou impossibilidade de sua utilização por determinação de órgão da União.

xii. Importação Definitiva x Substituição de Beneficiário: a transferência de bens entre pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Sped, antes de decorrido o prazo de 5 anos, poderá ocorrer mediante requerimento de substituição de beneficiário, confirmando orientação que também já constava do Manual do Repetro. Após esse prazo, o beneficiário poderá dispor livremente dos bens.

xiii. Perda, Danificação e demais Sinistros: Foram estabelecidos tratamentos distintos conforme o regime de importação dos bens em Repetro-Sped. Para os bens importados na modalidade Definitiva, a perda, a inutilização ou consumo durante a utilização, ou a danificação dos bens por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou qualquer outro sinistro, possibilitará a redução do valor aduaneiro dos bens proporcionalmente ao valor do prejuízo, observada a exigência de laudo pericial nos termos da IN 1.800/2018. Já para os bens admitidos em caráter temporário, a redução proporcional do valor aduaneiro será aplicável, com exceção da hipótese de perda. Para os bens em Admissão Temporária, a perda (lost in hole) será tratada como hipótese de descumprimento do regime e o crédito tributário suspenso será exigido.

xiv. Permanência em Local Não Alfandegado: será permitida a permanência de bens em depósito não alfandegado do beneficiário, desde que o CNPJ do depósito conste do respectivo ADE de habilitação da pessoa jurídica no Repetro-Sped. No tocante à permanência dos bens em estaleiros e oficinas, esta foi condicionada à emissão de nota fiscal de prestação de serviços.

xv. Uso Compartilhado de bens: ficou consignado expressamente a possibilidade de uso compartilhado de bens para atendimento a tomadores de serviços distintos. Embora dispensado o registro de nova DI, há necessidade de formalização de requerimento e autorização.

xvi. Concessão/Prorrogação Automática: o prazo de vigência da concessão inicial dos bens objeto de DIs parametrizadas para o canal verde de conferência será automático a partir do desembaraço aduaneiro. Também será automaticamente deferido o pedido de prorrogação formalizado tempestivamente. As concessões e prorrogações automáticas estarão sujeitas à condição resolutória de ulterior revisão.

xvii. Prazo adicional de desmobilização: também será automático o deferimento da solicitação de prazo adicional de desmobilização, sob condição resolutória de ulterior revisão.

xviii. Não Conhecimento/Descumprimento do Regime: o prazo de 5 dias previsto para que o beneficiário do regime possa sanear a documentação dos processos de concessão inicial, nova admissão, permanência em local não alfandegado ou extinção do regime não será aplicável às hipóteses de concessão/prorrogação automática. Nesses casos, será de plano caraterizado o descumprimento do regime, previsão que, a nosso ver, é absolutamente ilegal, confrontando jurisprudência firmada em sentido contrário.

xix. Conformidade dos contratos à legislação: foi estabelecido que caso os contratos apresentados pelos beneficiários (a) sejam incompatíveis com o regime, (b) estejam em desconformidade com a legislação, ou (c) contenham vícios que o tornem inválidos, também não será concedido prazo para saneamento da documentação e o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime. Entendemos que essa norma confere certo grau de subjetividade às autoridades fiscais para análise da conformação dos contratos às regras do regime, o que também pode levar a um aumento das demandas contenciosas.

xx. Prazo para a migração de bens para o Repetro-Sped: Foi expressamente inserido na IN 1.781/2017 o prazo estendido de migração simplificada de bens para o Repetro-Sped, até 30/06/2019.

xxi. Lista de Bens: O item 101, do Anexo II, da IN 1.781/2017 foi finalmente ajustado para fazer constar expressamente as embarcações do tipo PSV (Platform Supply Vessel) dentre as embarcações destinadas ao apoio às atividades offshore.

xxii. Embarcações de Cabotagem x Admissão Automática: Foi alterada a redação do art. 5º, inciso I, da IN 1.600/2015 para excluir das hipóteses de admissão automática no regime de admissão temporária com suspensão total de tributos, com dispensa do registro de DI, as embarcações autorizadas a operar na navegação de cabotagem. Para as embarcações já admitidas, foi concedido prazo de 30 dias para formalização do enquadramento em regime aduaneiro apropriado.

 

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Participação nos lucros pode ter percentual diferente em sociedade, diz Receita

Existe a possibilidade de o contrato de sociedade em conta de participação (SCPs) estipular percentual distinto da proporção das contribuições de sócios ostensivos e ocultos na participação nos lucros. O entendimento é da Receita Federal que respondeu a uma consulta feita pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

O escritório questionou sobre a possibilidade de as sociedades aderirem o regime especial de tributação das incorporadoras de imóveis, previsto na Lei 10.931/04. O artigo 4º da norma define que a incorporadora ficará sujeita ao pagamento de 4% da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal de IRPJ, a CSLL, Pis e Cofins.

Segundo o Fisco, o sócio ostensivo que tiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao regime especial tributário “deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins”.

A consulta estipula ainda que a isenção dos lucros distribuídos aos sócios pode ser feita de forma desproporcional desde que não seja usada para “fins de dissimulação da ocorrência de fato gerador de tributo”.

Clique aqui para ler a solução de consulta 56.

Por Fernanda Valente
Fonte: ConJur – 09/04/2019 às 10h55

IMPOSTO DE RENDA: COMO DECLARAR INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

Contribuintes que têm ativos no exterior também devem incluí-los na declaração anual

Além de declarar bens e investimentos no Brasil, os contribuintes que têm ativos no exterior também devem incluí-los na declaração anual. A forma da declaração varia se o investimento foi feito diretamente pela pessoa física no exterior ou por meio de uma empresa constituída para isso. Confira o passo a passo:

Investimento via Pessoa Jurídica

Quando os ativos no exterior estão dentro de uma empresa constituída para isso fora do país, o contribuinte deve declarar na ficha de “Bens e Direitos” que tem uma fatia desta empresa. Deve ser informado o valor total investido na empresa em reais na data em que o investimento foi feito.

Em Bens e Direitos, o código escolhido deve ser:

• 31 – ações: se a empresa for semelhante a uma sociedade anônima (chamada corporation, por exemplo, nos Estados Unidos), com seu capital social dividido em ações;
• 32 – Quotas ou quinhões de capital: se for, por exemplo, uma sociedade de responsabilidade limitada com seu capital social dividido em quotas;
• 39 – Outras participações societárias: Se o tipo societário da empresa detida no exterior não corresponder às alternativas acima

Em todas estas modalidades existe um campo de localização que deve ser preenchido com o país onde a empresa está situada, independentemente de onde o dinheiro estiver investido, explica Gabriel Campoy, advogado especializado em gestão patrimonial do escritório Mattos Filho.

Vantagem da PJ

Ao investir no exterior por meio de uma pessoa jurídica, não é necessário declarar os ganhos da empresa na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Isso só ocorre quando a empresa distribuir dividendos e estes caírem na conta bancária da pessoa no exterior, destaca Pedro Barreto, presidente e fundador da Ativore Global Investments.

E se distribuir dividendos?

Quando ocorrer a distribuição de dividendos, a pessoa física deve sim oferecer este recurso para tributação pelo fisco. Isso é feito por meio do preenchimento do programa Carnê Leão, que deve ser feito no mês seguinte à distribuição do lucro.

As alíquotas do Carnê Leão são as da tabela progressiva de Imposto de Renda, que vai até 27,5%. Na hora da declaração anual de Imposto de Renda, basta importar o Carnê Leão para o programa da Receita, e estes rendimentos serão automaticamente lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior”.

Erro comum

Um erro comum de muitos contribuintes é achar que o investimento não deve ser tributado simplesmente porque o dinheiro não entrou no Brasil. No entanto, os especialistas destacam que o recurso se torna tributável no momento em que cai na conta da pessoa física no exterior.

Outra confusão possível, segundo o executivo da Ativore, é a pessoa física sacar recursos da empresa no exterior e usar este dinheiro para comprar bens para uso pessoal. Neste caso, a Receita Federal considera que houve uma distribuição de dividendos para a pessoa física e este montante deve ser tributado.

Venda de participação

Quando você vende a participação que detém na empresa do exterior, a tributação é diferente. Neste caso, o ganho obtido deve ser incluído no Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP) da Receita Federal no mês seguinte à venda.

O objetivo da Receita é verificar o ganho de capital ocorrido e tributar segundo a seguinte tabela:

• Alíquota de IR – Ganho de capital

15% – até R$ 5 milhões de lucro
17,5% – acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões
20% – acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões
22,5% – acima de R$ 30 milhões

Na hora de fazer a declaração anual de IR, você deve importar a GCAP para a sua declaração, assim como ocorre na venda de um imóvel, por exemplo. Neste caso, os dados serão lançados automaticamente na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Investimentos diretos da Pessoa Física

Os investimentos detidos diretamente pela pessoa física no exterior têm algumas diferenças tributárias. Confira como devem ser declaradas na área de Bens e Direitos:

• Na ficha de Bens e Direitos, o bem deve entrar de acordo com o código correspondente ao tipo de ativo (por exemplo, 11 para apartamento e 31 para participação acionária). Em todas as opções o contribuinte vai especificar o país do investimento, no campo “Localização (país)”.
• No caso de um imóvel, este deve ser declarado pelo seu custo de aquisição, e só deve ser alterado quando houver uma melhoria. Enquanto não forem vendidos, o valor fica travado, da mesma forma em que ocorre no Brasil.
• Aplicações financeiras serão declaradas pelo valor investido, com o câmbio do dia do investimento. O saldo fica inalterado enquanto não ocorram novas aplicações ou o resgate. A variação cambial é tributável na hora do resgate ou da liquidação, sempre que os recursos investidos no exterior foram auferidos pela pessoa física em Reais.

Quando a pessoa física recebe renda

Os rendimentos que ocorrerem relativos aos investimentos da pessoa física no exterior têm tratamentos diferentes. No caso de renda, como dividendos ou aluguel recebido, o correto é declarar estes ganhos no programa Carnê Leão, com a alíquota progressiva que chega a 27,5%.

O preenchimento do Carnê Leão e o recolhimento do imposto ocorre no mês seguinte ao recebimento do recurso na conta bancária da pessoa física no exterior. Na hora da declaração anual de IR, basta importar o Carnê Leão para o programa da Receita, e estes rendimentos serão automaticamente lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior”.

Quando a pessoa recebe juros ou vende ativos

Já rendimentos provenientes de juros pagos pelas aplicações financeiras e provenientes da venda dos ativos são tratados no Programa de Apuração de Ganhos de Capital. Na hora de fazer a declaração anual de IR, você deve importar a GCAP para a sua declaração, assim como ocorre na venda de um imóvel, por exemplo. Neste caso, os dados serão lançados automaticamente na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Contas correntes no exterior

Contas correntes de pessoas físicas no exterior também devem ser declaradas. Isso é feito na ficha de “Bens e Direitos”, com o código 62 – Depósito em Conta Corrente no Exterior. Para colocar o saldo em reais nas datas 31/12/2017 e 31/12/2018, o contribuinte deve usar o câmbio de compra do Banco Central nos últimos dias de cada ano.

A variação cambial sobre o valor depositado em contas não remuneradas no exterior não é tributável, mas deve ser incluída na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Por exemplo, uma conta com US$ 100 mil representava R$ 330 mil no final de 2017 e passou para R$ 383 mil no final de 2018, considerando que o valor em dólares ficou estável. Com isso, houve um ganho de R$ 53 mil durante o ano. Esta diferença da variação cambial deve ser incluída na ficha de “Rendimentos Isentos e não Tributáveis” da declaração de Imposto de Renda, no código 26 – Outros, segundo Theodoro Mattos, advogado do Gaia Silva Gaede Advogados.

Outra declaração!

Vale lembrar que as pessoas que têm um total de ativos no exterior que supere US$ 100 mil devem preencher também um documento do Banco Central chamado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. O prazo para enviar este documento é 5 de abril. A multa para quem não envia pode chegar a 5% do valor a ser declarado.

 

*Artigo originalmente postado no blog Seu Dinheiro.

Estado do Rio de Janeiro revoga a cobrança de taxa de serviço fazendário

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou, nesta quinta-feira (28/03/19), a Resolução nº 24/2019, para extinguir a taxa de serviço cobrada pela Administração Fazendária para autorizar a retificação extemporânea da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes.

A partir de 1º de abril, com os efeitos da nova Resolução, a retificação deverá ser solicitada no próprio sítio eletrônico da SEFAZ/RJ, e, uma vez autorizada, o contribuinte terá o prazo de 60 (sessenta dias) para transmitir os arquivos retificados.

A Norma foi anunciada pelo Estado como forma de desburocratização do relacionamento entre o Fisco e os contribuintes, dispensando a apresentação do requerimento por escrito perante a repartição fiscal, do pagamento da taxa de serviço estadual e da lavratura de termo no livro RUDFTO pela Fiscalização.

Nos casos em que a necessidade de retificação decorra de intimação do Fisco, através de procedimento prévio de ofício, fica mantida a dispensa do pagamento da taxa.

 

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Receita tenta inovar em entendimento sobre IOF-Câmbio na exportação

A solução de consulta em questão forjou um critério inexistente na legislação de regência do IOF-Câmbio para que seja aplicada a alíquota zero, qual seja: a contemporaneidade entre a conclusão do processo de exportação e a entrada dos valores no território nacional.

Ainda que com pouco alarde, mais especificamente na véspera do natal do ano passado, a Receita Federal publicou a solução de consulta COSIT 246/18 a qual, sem poder, criou um novo e amplamente subjetivo requisito para se aplicar a alíquota zero de IOF incidente sobre operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços: tal requisito é o cumprimento do imediatismo na internalização da receita. Explica-se:

Como se sabe, à luz do CTN, o fato gerador do IOF-Câmbio é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este. Sendo assim, ocorre o fato imponível toda vez que realizada a conversão da moeda estrangeira em nacional e vice-versa, havendo a sua disponibilização ao interessado, tornando-se devido o imposto no ato da liquidação da operação de câmbio.

Tal disposição está contida no art. 11, do decreto 6.306/07, que regula o IOF:

“Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (lei 5.172, de 1966, art. 63, inciso II).

Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.”

Com base na legislação vigente, sempre que houver operação de câmbio em que for recebido, entregue ou posto à disposição do interessado valor em moeda nacional ou estrangeira, haverá a incidência do imposto. A contrario sensu, inexistindo operação de câmbio e sua a respectiva liquidação, o fato gerador do IOF não se perfectibiliza.

Por isso, em sua parte inicial, trilhou o caminho óbvio a solução de consulta COSIT 246/18, ao dispor que “no caso de manutenção dos recursos em moeda estrangeira no exterior (…), não há que se falar em liquidação de câmbio pois não se verifica a ocorrência do fato gerador do IOF-Câmbio.”. O problema viria a seguir.

Neste contexto, a referida solução de consulta prosseguiu dispondo que “(…) o fato gerador do IOF-Câmbio ocorrerá em caso de operação de câmbio relativas ao ingresso, no país, de receitas de exportação (…). Neste caso, fica a alíquota reduzida a zero.”. Até aí, novamente sem novidades, pois ainda que efetivamente realizado o fato gerador, a alíquota zero decorre de uma opção extrafiscal, contida na dicção do art. 15-B, I, do decreto 6.306/07, até como forma de incentivar as exportações:

“Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:

I – nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços: zero;”

Contudo, logo a frente surgiu o cerne deste breve estudo, pois a Receita Federal criou hipótese à parte daquelas expostas acima, utilizando-se de uma interpretação sua de um critério temporal. Isto porque, atestou que “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto 6.306, de 2007”.

Ou seja, a solução de consulta em questão forjou um critério inexistente na legislação de regência do IOF-Câmbio para que seja aplicada a alíquota zero, qual seja: a contemporaneidade entre a conclusão do processo de exportação e a entrada dos valores no território nacional.

Ausente tal contemporaneidade, a receita originalmente de exportação, pasmem, teria sua natureza modificada (como se fosse possível algo do gênero).

E ao assim proceder, a Receita violou o art. 150, I, da Constituição, além dos art. 97, II e IV, e 110, todos do Código Tributário Nacional.

Ora, em sua parte inicial, a solução de consulta COSIT 246/18 transmitia exatamente o disposto na legislação de regência do referido tributo: (i) recebimento no exterior com a manutenção dos valores fora do país, sem operação de câmbio: inexistência de fato gerador; (ii) liquidação do câmbio e ingresso dos valores no Brasil: incidência do IOF, sob a alíquota zero.

Entretanto, alterou a própria regra matriz de incidência tributária do imposto ao prever um critério temporal (contemporaneidade com a conclusão do processo de exportação) e talvez pior, sem pormenorizar o critério (um minuto, uma hora, um dia após o término; no mesmo dia da conclusão ainda seria válido?)

Dentro deste contexto, necessário o questionamento se o fato de o ingresso das receitas ser posterior à “conclusão do processo de exportação” desnaturaria a operação que a precedeu. Parece-nos que a resposta para a indagação é negativa, a partir do que se verifica do art. 16-A, II, da resolução 3.568/08, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o mercado de câmbio:

“Art. 16-A No recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços, deve ser observado que:

I – o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações;

II – o ingresso, no país, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil;

Veja-se, segundo o Banco Central do Brasil, que regula o mercado de câmbio no país, o fato de os valores decorrentes de exportação serem internalizados antes ou depois da prestação do serviço ou do embarque da mercadoria é de todo irrelevante. Continuam sendo, obviamente, originários de exportações e, portanto, subsumidos à alíquota zero.

De fato, não cremos que pudesse de outra forma ser entendido, pois uma modificação desta natureza pressuporia, muito provavelmente, a alteração até da essência do negócio jurídico celebrado que deu ensejo às operações que desaguaram nas exportações.

Sem dúvidas tal efeito cascata retroativo, caso possível no mundo fático, importaria em conferir uma interpretação ao contrato celebrado e a receita paga em um momento inicial, admitindo-se a alteração de sua natureza em um momento posterior, caso os valores não fossem internalizados no país até o término do processo de exportação.

Deveras, situação juridicamente inadmissível, para não se dizer teratológica, que refletiria uma verdadeira interpretação econômica e tributária do fato ocorrido ao arrepio dos seus mais básicos requisitos de vigência, eficácia e validade no mundo jurídico.

E não é só: a mesma resolução do CMN permite que os contratos de câmbio prevejam liquidação pronta ou futura. Noutras palavras, sempre que houver liquidação futura, o ingresso dos valores no país se dará posteriormente ao processo de exportação e nem por isso essa natureza é transmudada.

Outro fato que reforça a ilegalidade da posição aqui analisada é que a Receita Federal do Brasil já possui amplo conhecimento dos valores que são mantidos pelos contribuintes no exterior, em observância aos arts. 2º, §1º, e 4º, I, da instrução normativa 1.801/18, de modo que é possível manter efetivo controle sobre eles:

Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). (…)

§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.”

***

“Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior, na forma prevista no art. 1º, ficam obrigadas a prestar à RFB informações:

I – relativas a recebimentos de recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil;”

Isto é, independente do momento em que esses valores ingressem no Brasil, a Receita tem o mais completo conhecimento do seu quantum e a sua origem.

Tal questão foi muito bem ilustrada pelo Ilustre dr. Igor Mauler em artigo1 para quem se os recebimentos se dão:

“Em conta estrangeira que recebe pagamentos de diversos tipos, como exportações e outras operações, e da qual saem recursos para pagamentos também variados, a origem realmente se perde. Mas não, por exemplo, no caso de contas específicas para o recebimento de receitas de exportação e cujas únicas saídas correspondam a remessas para o exportador brasileiro. Nesse caso, o simples descasamento temporal não pode justificar a incidência”

Vê-se, pois, que a Receita Federal dispõe de todos os mecanismos para identificar a operação que originou àqueles valores mantidos no exterior e, além de tudo, quantificá-los. Logo, não há qualquer razão fática ou jurídica para que se pretenda aplicar a alíquota de 0,38% de IOF aos valores internalizados decorrentes de exportação, baseado em um novel e incerto critério temporal, o qual padece de notória ilegalidade.

1 Para tributarista, entendimento da Receita sobre IOF de exportação é ilegal.

 

Artigo originalmente postado no Migalhas

Disputa Judicial em torno do Caráter Obrigatório da Contribuição Sindical

A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a ser de caráter facultativo, podendo ser descontada dos empregados somente após autorização prévia e expressa desses.

Contudo, como o texto da referida lei não disciplinava a forma de autorização dos empregados para a realização do desconto, diversos sindicatos convocaram Assembleias Gerais com o intuito de conseguir, por meio de votação coletiva, a autorização para realização do desconto da referida contribuição.

Em razão deste contexto fático, foi editada a Medida Provisória nº 873/19, publicada em 1º de março de 2019, para dispor que a contribuição sindical custeada pelo empregado deverá ser expressa e voluntariamente autorizada por este, não sendo aceito qualquer caráter compulsório baseado em negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

No intuito de reforçar a quebra da obrigatoriedade, preocupou-se a MP em proibir o desconto direto em folha de pagamento, determinando que a cobrança seja por meio da emissão de boleto bancário ou equivalente eletrônico enviado diretamente à residência do empregado ou ao endereço da empresa em caso de impossibilidade de recebimento na residência. No mesmo sentido, no dia 22/3, foi publicado pelo governo federal o Decreto 9.735/2019, reiterando que a contribuição sindical não pode ser descontada diretamente em folha.

Em razão de tais disposições, entidades sindicais de várias regiões do País se insurgiram contra a inovação, inclusive com o ingresso de ações perante o Supremo Tribunal Federal, questionando sua constitucionalidade, as quais pendem de julgamento, apesar de recente determinação de rito de urgência.

Em primeira instância, há decisões nos dois sentidos, tanto assegurando o desconto (haveria prevalência do negociado ao legislado, sendo vinculante a decisão coletiva do Sindicato), quanto validando a MP (reforçando a autonomia da liberdade de associação profissional e sindical de cada trabalhador).

Assim, o ordenamento jurídico atual veda o desconto em folha e determina a cobrança por boleto apenas daqueles que autorizarem expressamente tal contribuição; contudo, ainda há indefinição jurídica quanto ao término da discussão junto ao Supremo, em virtude da existência de diversas ações desafiando a inovação.

 

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A ilegal incidência do IOF-Câmbio sobre as receitas de exportação

Ainda que com pouco alarde, mais especificamente na véspera do natal do ano passado, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 246/18 a qual, sem poder, criou um novo e amplamente subjetivo requisito para se aplicar a alíquota zero de IOF incidente sobre operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: tal requisito é o cumprimento do imediatismo na internalização da receita.

Isso porque, com base na legislação vigente, sempre que houver operação de câmbio em que for recebido, entregue ou posto à disposição do interessado valor em moeda nacional ou estrangeira, haverá a incidência do imposto. A contrario sensu, inexistindo operação de câmbio e sua a respectiva liquidação, o fato gerador do IOF não se perfaz.

Por isso, em sua parte inicial, trilhou o caminho óbvio a Solução de Consulta COSIT nº 246/18, ao dispor que “no caso de manutenção dos recursos em moeda estrangeira no exterior (…), não há que se falar em liquidação de câmbio pois não se verifica a ocorrência do fato gerador do IOF-Câmbio.”.

A referida Solução de Consulta prosseguiu dispondo que “(…) o fato gerador do IOF-Câmbio ocorrerá em caso de operação de câmbio relativas ao ingresso, no país, de receitas de exportação (…). Neste caso, fica a alíquota reduzida a zero.”. Até aí, novamente sem novidades, pois ainda que efetivamente realizado o fato gerador, a alíquota zero decorre de uma opção extrafiscal, contida na dicção do art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306/07, até como forma de incentivar as exportações.

Contudo, mais adiante, a Receita Federal criou hipótese à parte daquelas expostas acima, utilizando-se de uma interpretação sua de um critério temporal. Isto porque, atestou que “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007”.

Ou seja, a Solução de Consulta em questão forjou um critério inexistente na legislação de regência do IOF-Câmbio para que seja aplicada a alíquota zero, qual seja: a contemporaneidade entre a conclusão do processo de exportação e a entrada dos valores no território nacional.

Ausente tal contemporaneidade, a receita originalmente de exportação teria sua natureza modificada.

E ao assim proceder, a Receita violou o art. 150, I, da Constituição, além dos art. 97, II e IV, e 110, todos do Código Tributário Nacional, principalmente pelo fato de que, independente do momento em que esses valores ingressem no Brasil, a Receita tem o mais completo conhecimento do seu quantum e a sua origem.

Os bancos, por sua vez, se submetendo ao ilegal entendimento da RFB, já iniciaram as retenções do IOF-Câmbio sob a alíquota de 0,38%, sendo certo afirmar que o Poder Judiciário também já possui algumas manifestações favoráveis aos contribuintes, em estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.

 

Startups que vendem ingressos online ameaçadas por decisão do STJ que considerou ilegal a cobrança de taxa de conveniência

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça deixou em alerta o ecossistema de startups que operam plataformas de vendas de ingressos online.

Em uma chamada ação coletiva – ajuizada por associação que representa um grupo de consumidores – o STJ entendeu que a taxa de conveniência cobrada por estes sites seria ilegal, por ser um tipo de venda casada.

Uma venda casada acontece quando o consumidor se vê forçado a adquirir um produto ou serviço como condição para adquirir outro. A prática, considerada abusiva, é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A decisão do STJ ainda não colocou um ponto final neste assunto, mas deixou as empresas que operam este tipo de modelo de negócio atentas para aquilo que poderia representar o fim deste mercado.

A decisão é polêmica porque, no caso de ingressos para shows, espetáculos, etc., a compra online é opcional – o que já enfraquece um pouco a alegação de que o consumidor está sendo “forçado” a adquirir este serviço.

Sempre existe para o consumidor a alternativa de comprar o ingresso no guichê, ainda que, para isso, tenha que enfrentar filas e outros inconvenientes. Caso queira adquirir o ingresso na comodidade de seu lar, o consumidor poderá optar por efetuar a compra online, tendo, neste caso, que arcar com a tal taxa de conveniência. Não há dúvidas de que, pelo menos uma parte desta taxa, serve para cobrir custos que estas empresas têm para manter o site funcionando, melhorar a experiência do usuário, resolver problemas, prestar assistência aos seus clientes, etc.

Vale lembrar que condicionar a venda de um produto a outro não é, por si só, ilegal. Se isso fosse verdade, você teria que comprar apenas um pé de sapato, pois vender um par seria ilegal. Mas as coisas, é claro, não são bem assim.

Quando se trata de caracterizar uma venda casada, a jurisprudência estabelece alguns outros requisitos. Eis algumas perguntas fundamentais:

– Existe um mercado possível para o produto ou serviço “casado”? No caso do sapato, por exemplo, existiria um mercado possível para venda de apenas um pé? É claro que não! A história, porém, é um pouco diferente quanto aos ingressos online. Para isso existe, sim, um mercado potencial (tanto é que existem empresas explorando este mercado).

– Existe “poder de mercado”? Ou seja, as empresas podem colocar o preço que quiserem sobre o produto “casado”, porque não existe concorrência neste mercado? Esse ponto é um tanto quanto crítico para a questão da taxa de conveniência, porque as empresas que negociam ingresso, normalmente, o fazem com exclusividade. Elas obtém, por força de um contrato, um direito exclusivo de distribuição dos ingressos com o artista (ou empresa que o representa), que é quem – no fim do dia – possui um direito autoral sobre a obra exibida em um show ou espetáculo.

É óbvio que este direito de exclusividade dá um certo poder às empresas que vendem ingressos online. A pergunta é: este poder é suficiente para permitir abusos nos preços ou caracterizar a chamada “venda casada”?

Qualquer que seja a resposta a esta pergunta, é importante notar que a decisão do STJ acabou não analisando este aspecto, que – no nosso entendimento (que, é claro, leva em conta a jurisprudência sobre o tema) – é crucial para caracterizar a cobrança da taxa como abusiva.

No caso da taxa de conveniência, embora o direito de exclusividade seja um elemento a ser considerado, é importante notar que a existência de uma alternativa ao consumidor – que é a compra presencial – por mais que possa não ser tão cômoda, limita um pouco o poder das empresas de venda online de colocar o preço que quiserem na taxa. Caso elas passem da conta nesta cobrança, o consumidor – é claro – vai preferir pegar fila, pedir a um amigo para comprar ou mesmo pagar alguém para buscar o ingresso.

Alguns consumidores que moram fora das grandes capitais – e que, por isso, não tem outra forma de comprar ingressos que não seja a internet – podem se sentir mais prejudicados com esta cobrança. Porém, como era a vida deles antes de existir a opção de comprar pela internet? Por mais que a taxa de conveniência seja cara, ela dificilmente vai superar os custos com viagens, etc. Ou seja, a vida dessas pessoas não deve ter piorado tanto com o negócio de venda de ingressos online.

Vale lembrar que existem meios (e autoridades competentes) para coibir abusos quanto ao preço da taxa de conveniência. Estes abusos podem e devem ser combatidos. Mas será que era mesmo necessário, em uma canetada, tornar a atividade totalmente ilegal? Pense em quantas empresas – inclusive startups – não operam plataformas que exploram este negócio?

Sem falar que, no caso julgado pelo STJ, a empresa de ingressos foi condenada a devolver tudo o que foi cobrado dos consumidores nos últimos cinco anos. Ainda que alguém possa argumentar que o lucro que estas empresas é abusivo, parece claro que estas empresas arcam com vários custos para manter suas atividades, incluindo tecnologia para desenvolver o site. Logo, não faz sentido obriga-las a devolver todo o valor cobrado. No mínimo, a devolução deveria ser do valor que excedeu aos seus custos. Uma decisão destas acaba sendo um desestímulo ao empreendedorismo, de modo que me parece que a decisão merece, sim, ser reconsiderada.

Outra forma de coibir abusos quanto aos preços das taxas de conveniência e que seria, a meu ver, melhor do que simplesmente proibir a atividade envolvendo a cobrança de taxa de conveniência seria estimular a concorrência no mercado de venda de ingressos online. Isso poderia ser feito tornando obrigatório que mais de uma empresa tivesse o direito de vender ingressos para determinado evento, ou – pelo menos – obrigando as empresas que possuem o direito de distribuição exclusiva a licenciarem este direito para outras empresas em condições razoáveis de mercado. Esta alternativa faria com que houvesse maior concorrência no setor de venda de ingressos online, contribuindo para evitar abusos nos preços.

Como ainda existe outro caso envolvendo o mesmo assunto para ser julgado no STJ, é possível que esta decisão seja revista ao menos em parte, o que seria recomendável em nosso entendimento.

 

*Artigo originalmente postado no Portal R7

18 março de 2019 | 22h24

CARF afasta a incidência de INSS sobre bônus de contratação (“Hiring Bônus”)

Em uma recente decisão, a Câmara Superior Recursos Fiscais do CARF entendeu que o bônus pago pelas empresas na contratação de executivos (“hiring bônus”), antes do início da prestação dos serviços, não está sujeito à contribuição previdenciária ao INSS.

O bônus de contratação é um instrumento de atração e retenção de profissionais altamente qualificados, por meio da cobertura de eventuais vantagens do antigo emprego do funcionário.

A fiscalização, quando da lavratura do Auto de Infração, havia entendido que o bônus de contratação não teria natureza indenizatória, mas, diferentemente, seria um pagamento efetuado como antecipação salarial pelo tempo em que o funcionário deve permanecer vinculado à empresa, o que supostamente revelaria a sua natureza remuneratória e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária.

No caso concreto, o contribuinte demonstrou que o bônus foi pago antes mesmo da celebração de contrato, independentemente da relação de emprego, e não houve quaisquer exigências de contrapartidas, tais como período mínimo de permanência ou cumprimento de metas.

Nesse contexto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF reconheceu a natureza indenizatória do bônus de contratação, ao negar provimento ao recurso da Fazenda e cancelar a cobrança da contribuição previdenciária ao INSS sobre a verba em questão.

 

 

MULTINACIONAIS EVITAM CONDICIONAR HONORÁRIO DE ADVOGADO A GANHO DE CAUSA

Modelo de pagamento é tradicionalmente usado em casos que envolvem direito contencioso e tributário.

A contratação de escritórios de advocacia com remuneração por êxito na causa tem sido evitada por multinacionais que operam no Brasil e por empresas nacionais com alto padrão de governança corporativa, segundo profissionais do setor. O modelo de pagamento é tradicionalmente usado em casos que envolvem direito contencioso e tributário.

“As diretrizes de compliance têm barrado a contratação por êxito, principalmente após a Operação Zelotes, para não viabilizar atos como o pagamento de operadores”, diz Rafael Vega, sócio do Cascione.

“É uma prática mais custosa. Se o honorário é uma porcentagem do ganho financeiro do cliente em caso de vitória, é arriscado para o advogado.”

A alteração pode ter influência da crise, segundo Luiz Gustavo Bichara, conselheiro federal da OAB. “Há quem entenda que pagar por ganho é mais caro. Um contencioso tributário pode levar mais de dez anos, e o risco é precificado.”

“Temos clientes estrangeiros que nos remuneram dessa forma sem problemas. Há também empresas com política mais restritiva com escritórios com os quais não têm relação longa”, diz o CEO do TozziniFreire, Fernando Serec.

“A restrição começou a ser adotada por alguns há 15 anos por recomendação do governo americano. Tem se expandido, mas não é tendência”, afirma Guilherme Dantas, sócio do Siqueira Castro.

“Premiar boa performance faz parte da livre iniciativa e sempre existiu”, diz.

“O argumento do compliance tem servido para o aviltamento de honorários. As empresas têm interferido a modelagem da cobrança dos escritórios”, diz Henrique Gaede, sócio-fundador do Gaia Silva Gaede Advogados.

 

Por: Maria Cristina Frias
Fonte: Folha de S. Paulo 20.fev.2019 às 2h30