O Carf e o planejamento tributário relativo a PIS/Cofins no regime monofásico

Considerando o regime monofásico do PIS e da Cofins (Lei 10.147/00), é comum que alguns setores — como as indústrias farmacêuticas ou de cosméticos — implementem um planejamento tributário, organizando suas operações de modo a introduzir um distribuidor/revendedor, pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, na cadeia produtiva.

Essa estrutura permite deslocar para o distribuidor/revendedor parcela das receitas decorrentes da produção industrial. Desse modo, reduz-se as receitas do fabricante — que são sujeitas à alíquota majorada de PIS/Cofins (artigo 1º, I, da Lei 10.147/00) —, mitigando-se, por consequência, a base tributável nesta etapa (industrial). Por outro lado, as receitas do distribuidor/revendedor são tributadas à alíquota zero no regime monofásico (artigo 2º da Lei 10.147/2000), o que implica a redução da carga tributária global relativa ao PIS/Cofins monofásico nas operações.

No passado, a jurisprudência do Carf já havia enfrentado este planejamento tributário, em autuações lavradas pela Receita Federal sob fundamento de simulação, tendo como pressuposto o artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional — regra que prevê a possibilidade de desconsideração, pelas autoridades fiscais, de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

O referido dispositivo, como sabido, tem sido objeto de intermináveis e acaloradas discussões sobre a sua eficácia, uma vez que a regra previa a observância de procedimentos estabelecidos em lei que jamais chegou a ser editada. Uma tentativa de regulamentação do dispositivo foi veiculada por meio da edição da Medida Provisória 66/02, não convertida em lei, a qual recepcionava testes de propósito negocial (business purpose) e de abuso de forma, caracterizado pelo uso de negócio jurídico indireto — ambos avançados pela experiência estrangeira. No Brasil, essas teses foram rapidamente difundidas pelas autoridades fiscais e judicantes, em muito graças à doutrina de Marco Aurélio Greco.

Em período mais recente, como uma das medidas adotadas para possibilitar o ajuste fiscal que pretendia implementar o então ministro da Fazenda Joaquim Levy, o governo editou a MP 685/2015, que veiculou nova tentativa de regulamentação de uma norma geral antielisiva, a qual obrigava aos contribuintes realizar o disclosure prévio às autoridades fiscais de negócios jurídicos sem razões extratributárias relevantes, cuja forma não fosse usual ou que se afigurassem como negócios jurídicos indiretos ou com cláusulas que desnaturassem seus efeitos típicos. Novamente, a iniciativa do Poder Executivo não restou convertida em lei.

A despeito de ausência de positivação legal dos vários testes discutidos na doutrina nacional e estrangeira, e por vezes referidos nas frustradas tentativas de regulamentação de uma norma geral antielisiva, fato é que figuras como o propósito negocial, negócio jurídico indireto, fraude à lei e exigência de motivos extratributários para as operações vêm sendo largamente utilizadas pelas autoridades fiscais no campo da argumentação, para justificar a desconsideração de atos e negócios jurídicos dos contribuintes, chegando a ser também invocadas como fundamento último de decisões proferidas pelas autoridades administrativas judicantes, notadamente o Carf.

Quanto ao planejamento tributário objeto de comentário neste artigo, as autoridades fiscais tendem a questionar a inclusão de uma outra pessoa jurídica do mesmo grupo na cadeia produtiva, sob alegação de falta de propósito negocial ou de ausência de motivos extratributários.

Vale lembrar que, em 2010, o Poder Executivo havia editado a MP 497/2010, cujo artigo 22 pretendeu equiparar à condição de produtor ou fabricante a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirisse produtos fabricados, produzidos ou importados por empresa com a qual possuísse relação de interdependência.

O Item 57 da Exposição de Motivos da referida MP 497/2010 ressaltava o caráter antielisivo dessa previsão, que, no entanto, não chegou a ser convertida em lei. Uma vez que o Congresso Nacional não aprovou o dispositivo, pode-se concluir que o legislador, aparentemente, não pretendeu instituir uma regra que vedasse, a priori, o referido planejamento tributário, o que, a contrário senso, pode ser interpretado como um aceno em favor da sua licitude.

No Acórdão 3403-002.519, de 22/10/2013 (relator Ivan Allegreti), por exemplo, o Carf decidiu que a criação de pessoa jurídica para exercer atividade de revendedor atacadista não caracterizaria simulação caso a referida pessoa jurídica exista efetivamente e exerça de fato tal atividade econômica, praticando atos válidos e eficazes que evidenciam a intenção negocial de atuar na fase de revenda de produtos.

Segundo entendeu o conselheiro relator naquela ocasião, o legislador, ao instituir o PIS/Cofins monofásico, pretendendo concentrar a tributação de toda a cadeia em uma única etapa, teria induzido os contribuintes a atuarem nas demais etapas da cadeia produtiva, sendo que esta segregação de atividades entre empresas de um mesmo grupo constituiria um planejamento tributário lícito. Tratar-se-ia, portanto, de uma chamada “opção legal” lícita, conceito ao qual refere Marco Aurélio Greco, o qual consiste em alternativa criada pelo ordenamento, propositalmente formulada e colocada à disposição do contribuinte para que dela se utilize, conforme sua conveniência, sequer adentrando o campo do planejamento tributário propriamente dito[1].

Em um outro precedente, de 2016 (Acórdão 1402-002.337, 4ª Câmara, 2ª Turma, 1ª Seção, 16/11/2016), o Carf confirmou o entendimento pela licitude, a priori, do planejamento. No caso, o órgão afastou a alegação de distribuição disfarçada de lucros e de simulação, em vista da ausência de regras que estipulem valores mínimos a serem praticados entre empresas do mesmo grupo, a exemplo do que ocorre para o IPI no que se refere às operações entre “firmas independentes” — conceito trazido pelo artigo 42 da Lei 4.502/64, que versa sobre o antigo Imposto de Consumo, e ao qual remetem os artigos 195 e 196 do Ripi.

No caso, o Carf adentrou à análise do propósito negocial das operações realizadas com a empresa do mesmo grupo. Nesta linha, o Carf fez menção ao fato de que esta mesma estrutura é utilizada largamente pelo mercado, e que o contribuinte apenas emulou o comportamento de seus concorrentes, pois, se não o fizesse, sofreria um prejuízo concorrencial.

O Carf também se valeu de laudo técnico que havia demonstrado que as margens de lucro praticadas nas vendas realizadas pela empresa industrial à empresa comercial estariam compatíveis com as margens observadas no setor. Além disso, o Carf observou que as referidas margens seriam semelhantes às observadas nas operações realizadas com fabricantes independentes.

Em período mais recente, porém, o Carf considerou que teria havido simulação de vendas em um caso envolvendo o mesmo planejamento ora tratado (Acórdão 3201-003.930, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 3ª Seção, 20/6/2018, relatora: Tatiana Josefovicz Belisário).

Em nossa análise, esse precedente não indica, contudo, uma clara modificação do entendimento anterior do Carf, de modo a estabelecer uma pretensa regra de que a inclusão de uma pessoa jurídica do mesmo grupo econômico como distribuidora ou revendedora seria por si só ilícita, ou que caracterizaria simulação sem a necessidade de demonstração de outros elementos para sua caracterização.

De acordo com nossa compreensão, o referido julgamento apenas assinala que os contribuintes devem estar atentos a alguns cuidados ao implementar o referido planejamento tributário, evitando situações que evidenciem simulação — tais como compartilhamento de instalações físicas por ambas as empresas, inexistência de autonomia financeira de uma das empresas, importações financiadas com recursos da outra empresa do grupo, ausência de margens de lucro, ausência de estipulação de preço entre as partes, entre outros.

No caso referido, tais elementos levaram o Carf a concluir pela ausência de bilateralidade na estipulação dos preços — elemento essencial do contrato de compra e venda, e cuja ausência torna nulo o negócio, nos termos do artigo 489 do Código Civil.

Portanto, segundo nos parece, o acórdão proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção em 20 de junho (Acórdão 3201-003.930) não elimina por completo a utilização do planejamento tributário objeto de análise neste artigo, apenas chamando a atenção para que os contribuintes se atenham a alguns cuidados para não recair nas situações que vêm sendo consideradas como simulação pela jurisprudência administrativa.

Considerando, ainda, que se trata de uma decisão proferida por câmara do Carf e que há precedentes em sentido contrário, é provável que a matéria será levada à discussão na Câmara Superior de Recursos Fiscais, devendo os contribuintes estarem atentos à evolução jurisprudencial sobre o tema.

[1] Greco, Marco Aurélio, Planejamento tributário, São Paulo, Dialética, 2011, pg. 104

 

Fonte: ConJur

Sefaz/SP publica norma que torna mais célere representação penal para ICMS-ST declarado e não recolhido

A Secretaria da Fazenda de São Paulo tornou mais célere a comunicação ao Ministério Público de contribuintes que declararam e deixaram de pagar o ICMS-ST no prazo legal.

Com a nova alteração, o Delegado Regional Tributário deverá consultar diretamente o sistema de conta fiscal e elaborar uma representação fiscal para fins penais no caso de verificação de falta de pagamento. Anteriormente, o Delegado deveria aguardar comunicado oficial da Diretoria de Informações, em procedimento mais burocrático.

A novidade abrange apenas o ICMS-ST declarado e não pago e foi inserida na Portaria CAT nº 05/2008, que estabelece as regras gerais para comunicação dos ilícitos penais, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado. Segundo essa Portaria, nos casos de autos de infração lavrados pela Sefaz/SP permanece a regra de que a representação fiscal para fins penais somente será elaborada depois de decisão final em processo administrativo.

Vale lembrar que o ICMS próprio que tenha sido declarado e não pago não é objeto da Portaria em referência, que não foi alterada nesse ponto. No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é considerado crime de apropriação indébita declarar e deixar de recolher o imposto (próprio), o que causou certa insegurança entre os contribuintes e vem sendo alvo de muitas discussões.

 

O grave problema da margem de lucro nos preços de transferência

Tem sido muito comemorada, pelas multinacionais estrangeiras presentes no Brasil, a recente Solução de Consulta COSIT nº 95, publicada em 30 de agosto de 2018, por meio da qual a Receita Federal aplicou a margem de lucro mais favorável (20%) ao método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, no âmbito dos cálculos dos preços de transferência da empresa consulente.

Isto porque este entendimento atenua, em certa medida, o grave problema das regras brasileiras de preços de transferência, que estabelecem margens de lucro fixas e demasiadamente altas em quase todos os métodos, o que tem sido alvo constate de críticas pela comunidade internacional, tendo inclusive ocasionado o lançamento de um programa de trabalho conjunto com a OCDE sobre o tema.

No processo de consulta em questão, a consulente, empresa que possui em seu objeto social a “industrialização, comercialização, agenciamento, importação e exportação de produtos de siderurgia e metalurgia em geral, inclusive aços especiais”, atuando sob o CNAE 2599-3-99 (“fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”), questiona o fisco se, ao importar arames, barras inox e aço-ferramenta de vinculadas no exterior, os quais simplesmente revende ou, quando muito, corta em medidas menores, deve aplicar, no método PRL, a margem de 30% (“setor de metalurgia”) ou a de 20% (“demais setores”).

A empresa revende os produtos importados para o setor de autopeças (no caso dos arames) e para setores de fabricação de produtos diversos, tais como conectores industriais, eixos de liquidificador, moldes para descartáveis e eletrodomésticos da linha branca (no caso das barras de inox e aço-ferramenta).

Neste contexto, as autoridades fiscais entenderam, com base no parágrafo 12 do artigo 18 da Lei 9.430/96, segundo o qual “as margens serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência”, que a margem aplicável é a de 20%, e não a de 30%, já que ela, apesar de adquirir seus produtos importados de empresas do setor de metalurgia, não exercia, ela própria, atividade metalúrgica, assim entendida como produção de ferro-gusa, siderurgia ou fundição.

Desta feita, segundo o fisco, para aplicar-se a margem de lucro no método PRL, deve-se olhar mais para o setor para o qual o produto é vendido (no caso, setor de indústrias de transformação, margem de 20%), e menos para o setor do qual o insumo ou produto para revenda é adquirido (in casu, setor de metalurgia, margem de 30%).

É claro que, no contexto de uma importação de vinculada, ao se aplicar uma margem de lucro menor, o preço parâmetro será naturalmente aumentado, o que tende a eliminar ou ao menos reduzir eventuais adições a título de preços de transferência na apuração do IRPJ e da CSLL – daí o motivo de tanta comemoração.

Esta solução de consulta, com efeitos vinculantes a todos os contribuintes, não deve se aplicar somente aos segmentos adquirentes do setor de metalurgia, mas também àqueles adquirentes de produtos farmoquímicos, de fumo, de instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos, de equipamentos odontomédico-hospitalares, da indústria de extração de petróleo e gás natural e seus derivados, de produtos químicos, de vidros e de celulose, papel e produtos de papel.

Isto porque são aplicadas, aos segmentos acima, margens majoradas de 30% ou 40%, sendo que, caso se consiga comprovar que determinada empresa importa, de vinculadas nesses setores, produtos para simples revenda ou industrialização destinados a outros setores não especificados na legislação, será plenamente possível utilizar a margem reduzida de 20%, o que certamente implicará em economia fiscal para a sociedade.

Em muitos casos, a solução de consulta pode vir a ser simplesmente autoaplicável, devendo apenas o contribuinte, após a análise do caso concreto junto a seus advogados, manter em sua guarda uma farta documentação que comprove que o setor para o qual destina a sua produção/comercialização não está entre aqueles que se sujeitam às margens majoradas de 30% e 40%, para o caso de questionamento pelas autoridades fiscais.

Entretanto, em outros casos, a depender da complexidade da operação e dos setores envolvidos, pode ser recomendável a formulação de um novo processo de consulta, a fim de se obter, com segurança, a elucidação do caso concreto em relação à margem de lucro aplicável no âmbito do método PRL.

Vale lembrar que, durante o andamento do processo de consulta, a consulente pode aplicar o tratamento mais favorável que entende adequado, devendo, em caso de resposta negativa, pagar a diferença em 30 dias, estando eximida de juros e multa de mora. Por outro lado, caso adote o tratamento mais oneroso, poderá recuperar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos (contados a partir da resposta à consulta, e não de seu protocolo, como acontece no caso de processos judiciais).

É sabido que dificilmente o fisco se posiciona a favor do contribuinte, o que é ainda mais raro em situações de crise fiscal, como a que vimos atravessando, motivo pelo qual o mercado recebeu tão bem esta decisão. Todavia, no que tange ao aprimoramento das regras brasileiras de preços de transferência, o caminho (legislativo) ainda é muito longo e tortuoso, porém inevitável, já que, não bastassem as indesejáveis críticas da comunidade internacional, tem-se dito que são essas regras um dos grandes entraves à entrada do Brasil na OCDE, pleito este submetido por nosso país em 2017.

Fonte: Estadão

Seguradora refuta PIS/Cofins sobre ganhos

Solução de Consulta da Receita informou que todo ganho financeiro das empresas do setor, com investimentos a partir das reservas obrigatórias mantidas, compõem a base dos tributos federais

 

As seguradoras devem se insurgir contra o entendimento da Receita Federal publicado recentemente, segundo o qual as receitas financeiras dessas empresas devem ser tributadas em PIS e Cofins como se fossem parte da atividade principal da companhia.

Essa interpretação do fisco foi formalizada na Solução de Consulta 126/2018. De acordo com esse informativo, o ganho financeiro que as seguradoras auferem a partir dos investimentos compulsórios feitos por norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) compõem a base de cálculo da Cofins. Todas as empresas desse setor precisam ter reservas financeiras para arcar com um eventual sinistro. Como esse montante fica investido, acaba gerando receita.

Segundo o sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, Georgios Anastassiadis, a Lei 12.973/2014 definiu que poderia ser tributado com PIS/Cofins tudo o que fosse atividade principal da empresa. “O prêmio da apólice tornou-se inegavelmente tributável. Mas as receitas financeiras não são o foco da atividade do segurador”, afirma. “O problema é que a Receita vai abrangendo o sentido das coisas. A atividade principal da seguradora não é poupar, é vender seguro.”

Para Anastassiadis, a estrutura dos balanços de qualquer empresa já deixa clara a diferença entre receita operacional e financeira, que aparecem em duas linhas diferentes das Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE). Além disso, o ganho da companhia com investimentos a partir do dinheiro que deixa provisionado para arcar com sinistros já possui a tributação normal das aplicações financeiras como Imposto de Renda, que fica retido no banco ou corretora.

Na avaliação do especialista, o ideal é que as seguradoras que se virem prejudicadas pelo entendimento do fisco entrem com ações no Judiciário para garantirem o direito de não pagarem PIS e Cofins sobre as receitas financeiras. De acordo com ele, a tese de que esses proventos não podem ser considerados parte da atividade principal da empresa tem boas chances de prosperar.

O advogado tributarista do Demarest Advogados, Christiano Chagas, avalia ser especialmente importante que as empresas busquem a Justiça e não o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para esse pleito. Chagas acredita que, por haver voto de minerva dos conselheiros ligados à Fazenda no tribunal administrativo, dificilmente o contribuinte obteria vitória em uma questão polêmica como esta. “Hoje, há uma prevalência das decisões dos julgadores da Receita. As seguradoras que quiserem discutir essa tese devem fazê-lo em juízo.”

Mais um ponto polêmico da Solução de Consulta foi falar que, no caso das seguradoras com reservas no exterior, qualquer ganho com variação cambial deverá ser tributado. Anastassiadis diz que não ficou claro nessa situação se, por outro lado, a perda com variação cambial poderá ser abatida dessa tributação. “Os ativos em dólar geram receita e, o passivo, despesa. A Receita falou que tem que tributar a variação ativa, mas pode deduzir a passiva para que tribute apenas o líquido?”, questiona.

O advogado entende que a omissão do fisco neste ponto pode trazer insegurança jurídica ao setor de seguros.

Procurada, a Receita Federal afirma que não irá se manifestar sobre o assunto e que as razões da solução de consulta estão na sua fundamentação.

Por Ricardo Bomfim | De São Paulo

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços  10/10/2018 às 5h00

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Brasil

Após anos de debates, foi recentemente sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Brasil (“LGPD”) – Lei nº 13.709/18. A nova lei foi aprovada por unanimidade em regime de emergência pelo Plenário do Senado Federal em decorrência da entrada em vigor, em maio deste ano, da legislação europeia de proteção de dados, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (“GDPR”).

O GDPR, por sua vez, tem como um dos pilares sua aplicação extraterritorial, uma vez que seus impactos não se restringem a União Europeia, exigindo, portanto, a adaptação de empresas brasileiras que trabalham na União Européia ou processam dados de cidadãos europeus, a fim de evitarem as vultosas e rigorosas multas previstas nesta lei, além de sanções de natureza comercial, como a perda de contratos com parceiros e clientes locais, e, ainda, a perda de credibilidade com forte abalo na reputação.

A legislação brasileira, que muito se assemelha à GPDR, define o que são “dados pessoais” e “tratamento” para fins de atendimento às suas disposições. Assim, “dados pessoais” são definidos “como qualquer informação que identifique diretamente ou torne identificável uma pessoa natural”; e “tratamento” é definido como “qualquer operação realizada com dados pessoais, como coleta, uso, acesso, transmissão, processamento, arquivamento, armazenamento, transferência, dentre outros”.

Desta forma, qualquer operação de processamento de dados pessoais realizada no território nacional, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, cujos proprietários estejam localizados no Brasil ou objetivo seja a oferta de produtos ou serviços no país, deve seguir o disposto na LGPD, sendo umas das suas principais regras são: a obrigatoriedade do consentimento expresso do usuário para realização de qualquer operação e a obrigatoriedade de fornecer a esse mesmo usuário, opções para que ele possa visualizar, corrigir e excluir quaisquer de seus dados.

A lei institui ainda as figuras dos Agentes de Tratamento (controladores e operadores) e do Diretor de Proteção de Dados (“DPO”) com o objetivo de:

• Controlar o processamento de seus dados pessoais;
• Manter registros de todas as operações de tratamento através da elaboração do Relatório de Impacto sobre a Proteção de Dados Pessoais; e
• Monitorar e disseminar as boas práticas em relação à proteção de dados pessoais para funcionários e contratados da empresa.

Por fim, a LGPD prevê penalidades administrativas, que são aplicáveis pela autoridade nacional, aos Agentes de Tratamento, por infrações cometidas às regras estabelecidas nesta lei.

Com isso, as empresas devem estabelecer, desde já, cuidados especiais com o tratamento de dados pessoais, avaliando suas políticas e mecanismos de proteção de tais dados, sendo tais cuidados imediatos para as operações envolvendo parte que esteja sujeita ao GDPR, e que deverão ser observados por todas as empresas brasileiras a partir do momento em que a LGPD entrar em vigor.

 

Rio de Janeiro autorizado a conceder novos benefícios fiscais

Foi publicada a Lei Estadual n° 8.122/2018, a qual excluiu a restrição trazida pela Lei nº 7.495/2016, que impedia o Governo do Estado do Rio de Janeiro de conceder novos benefícios fiscais às empresas sediadas ou que viessem se instalar em seu território até o fim do Regime de Recuperação Fiscal.

Dita Lei n° 8.122 originou-se do Projeto de Lei nº 4.358/18, de autoria dos Deputados Christino Áureo e André Ceciliano, aprovado em regime de urgência, com o intuito de excluir da vedação legalos incentivos fiscais aprovados ou os que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na forma do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal”.

A redação acima publicada é fruto de dois vetos do Governador do Estado a emendas surgidas durante a tramitação do Projeto.

Primeiro, o Governador Luiz Fernando de Souza (Pezão) excluiu a alínea “a”, do §1º, do art.1º, do texto, porque ao fazer menção à Lei nº 7.495/2016, permitiria a interpretação de que o Estado do RJ continuaria impedido de conceder benefício fiscal.

A outra emenda vetada na Lei estadual relaciona-se com a obrigatoriedade de redução anual dos benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 159/2017, no percentual mínimo de 10% dos incentivos fiscais sem amparo no Confaz. Em relação a este ponto, o Parlamento determinou o aumento do percentual para 20%, alargando a gama de benefícios sujeitos ao corte anual, mediante a inclusão dos incentivos por prazo certo e com contraprestação do contribuinte, assim como dos incentivos amparados em Convênio de ICMS.

Neste particular, atendendo-se ao pleito da Sociedade, com destaque para a atuação da FIRJAN na defesa dos interesses dos contribuintes, o governo entendeu que percentual acima do mínimo de 10% (no caso, 20%), apesar de possível juridicamente, atentaria contra o interesse da economia estatal, e que a referida extensão dos benefícios fiscais para alcançar outros além daqueles concedidos sem amparo em Convênio de ICMS contraria a Lei Complementar nº 159/2017 (inciso III, §1º, art. 2º, da LC).

Considerando que ambos os vetos governamentais, ainda que louváveis, serão submetidos à apreciação da ALERJ, o texto de Lei ora publicado poderá sofrer alterações restringindo ou eliminando o seu alcance.

Por outro lado, se mantida a Lei nº 8.122/2018 tal qual publicada, o Estado do RJ estará apto a estender benefícios fiscais convalidados nos termos Convênio ICMS n° 190/2017, de um contribuinte sediado em seu território para outro, além de autorizado a aderir incentivo fiscal concedido por outra unidade da Federação que esteja situada na mesma região, igualando-se nas prerrogativas dos demais Entes que já vêm implementando estas medidas.

Cabe esclarecer, por fim, que a autorização de fruição dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, em muitos casos, está condicionada à análise técnica da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), que no próprio ano de 2018 instituiu novo modelo de Carta Consulta, o qual deverá ser observado também para os pedidos já protocolados, mas que aguardam deliberação da Administração Pública, sendo recomendado verificar junto ao citado Órgão a necessidade de atualização das informações.

 

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – Vigência 2019

Em 21/09/2018 foi publicada a Portaria nº 409/2018 do Ministério da Fazenda, por meio da qual foram disponibilizados os índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2018, com vigência para 2019. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).

O índice FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2016 e 2017) está disponível desde 28/09/2018 nos sites do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e podem ser acessados por senha pessoal do estabelecimento.

A contestação contra o FAP poderá ser realizada nos sites do MPS ou da RFB, no período de 01/11/2018 a 30/11/2018 e terá efeito suspensivo.

A decisão quanto à contestação apresentada será publicada no Diário Oficial da União e o seu inteiro teor divulgado no site do Ministério da Previdência Social, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário Oficial da União.

 

Novidades no Programa “Nos Conformes” da Sefaz/SP

Em 28 de setembro de 2018, a Sefaz/SP publicou resolução que trata da implantação gradual do sistema de classificação dos contribuintes do ICMS para a execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Programa “Nos Conformes”).

O Programa “Nos Conformes” tem por objetivo incentivar a regularidade dos contribuintes paulistas, por meio de concessão de contrapartidas aos que cumprirem rigorosamente suas obrigações tributárias.

De acordo com a lei que instituiu o Programa “Nos Conformes” e a minuta de decreto disponibilizada pelas autoridades fazendárias, os contribuintes deverão ser classificados nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), de acordo com os seguintes critérios: (i) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; (ii) aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; (iii) perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação.

A Resolução publicada na última semana aponta que, provisoriamente, serão utilizados apenas os critérios relacionados ao pagamento das obrigações tributárias relativas ao ICMS e à aderência entre escrituração e notas fiscais (“i” e “ii”). De acordo com o texto, a classificação somente levará em conta os fatos geradores ocorridos a partir de 07 de abril de 2018, considerando o conjunto de todos os estabelecimento do contribuinte.

O contribuinte poderá consultar a classificação que lhe for atribuída de ofício pela Sefaz/SP de 17 de outubro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019 (período de produção de efeitos da resolução), por meio do portal eletrônico da Secretaria da Fazenda. Nesse período, a classificação não será disponibilizada para consulta pública por outros contribuintes e poderá ser questionada em caso de constatação de erro material na aplicação dos critérios, conforme regras que constarão no próprio sistema. Além disso, por se tratar de período de testes, os contribuintes não poderão usufruir das contrapartidas previstas na lei durante a vigência da resolução, independentemente de sua classificação.

 

 

CARF entende que deve incidir PIS e COFINS sobre bonificações e glosa créditos de estoque de abertura

Recentemente a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – “CARF”, Órgão máximo de julgamento de recursos no âmbito administrativo federal, proferiu decisão, nos autos do processo administrativo nº 11080.011290/2006-94, a fim de confirmar o entendimento pela incidência das contribuições sociais sobre o faturamento, PIS e COFINS, relativamente aos valores atribuídos como bonificações concedidas por fornecedores, estoque de abertura de loja e outros contratos.

A decisão em comento foi proferida após o acolhimento de recurso da Fazenda Nacional cujas razões buscavam atestar que os valores relativos às bonificações e descontos comerciais (oferecidos pelos fornecedores ao contribuinte) teriam natureza de receita tributável.

O Acórdão em comento esteve baseado em suposta natureza de receita, atribuída às bonificações. Por outro lado, as práticas internacionais de contabilidade, às quais o Brasil é aderente, orientam que tais eventos devam ser reconhecidos como uma redução do custo dos produtos vendidos (conta redutora).

O posicionamento apresentado pela Câmara Superior, também é manifestamente contrário ao que já havia sido apreciado em outra oportunidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.111.156/SP, as repercussões das bonificações no âmbito do ICMS. Naquela ocasião, foi reconhecido que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não deveria integrar a base de cálculo do ICMS por não refletirem operações mercantis efetivamente realizadas, restando consignado que a bonificação é uma espécie de desconto, de modo que o comprador das mercadorias é favorecido com a diminuição do preço médio, sem que isso tenha efeito sobre valor do negócio.

Portanto, é esperado que a discussão, relativamente às contribuições sociais sobre o faturamento, tenha novos desdobramentos em esfera judicial no futuro, o que permitirá aos contribuintes buscarem os mesmos fundamentos que foram apreciados pelo STJ.

Ainda, no âmbito da mesma decisão proferida pela Câmara Superior, o CARF manteve a glosa de créditos das ditas contribuições sobre o estoque de abertura, adquirido no regime monofásico e, consequentemente, com alíquota zero de PIS e COFINS.

 

 

Atualização de regras do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

A Instrução Normativa RFB nº 1.832, de 20.09.2018, publicada no Diário Oficial da União em 24.09.2018, alterou as IN´s nºs 1.627/16 e 1.704/17, trazendo, ainda, procedimentos a serem adotados para revisão dos valores declarados.

Conforme esclarecido na citada instrução normativa, constituem hipóteses de exclusões do RERCT, as omissões de informações que resultem em prestação de declaração falsa quanto à existência de condenação em ação penal e residência ou domicílio no País em 14.01.2016 e 30.06.2016, respectivamente, ou exercício em 14.01.2016 de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção em tais condições. Anteriormente, tais situações eram tratadas como hipóteses de nulidade da adesão ao RERCT.

As novas disposições também qualificam como objeto de nulidade da adesão ao RERCT a falta de apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e do pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização, com o respectivo pagamento integral da multa.

Adicionalmente, foram estabelecidos procedimentos para revisão dos valores declarados, relativamente ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.254/2016. Com isso, em ambos os processos de regularização dos recursos existentes e não declarados à Administração Fazendária serão observados os seguintes procedimentos:

i) Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda;

ii) Somente a o pagamento integral dos tributos, com os respectivos acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente;

iii) É facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

iv) A impugnação citada acima não suspende, nem interrompe o prazo prescricional dos crimes previstos no § 1º, do artigo 5º, da Lei nº 13.254, de 2016.