PGFN regulamenta a MP do “Contribuinte Legal”, que permite transações em ações tributárias

Publicada hoje (29/11/19), a Portaria n.º 11.956/19 regulamenta a MP n.º 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, permitindo a realização de transações envolvendo débitos inscritos em dívida ativa da União Federal.

Com isso, a PGFN poderá realizar transações (coletivas ou individuais) para quitação de débitos, que poderão envolver parcelamentos, diferimentos, moratória e o pagamento por meio de precatórios federais próprios ou de terceiros. A Portaria prevê também que poderão ser concedidos descontos de juros e multas, mas apenas aos débitos considerados “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”.

O contribuinte que realizar uma transação deverá manter em dia o recolhimento do FGTS e deverá regularizar em até 90 dias os débitos posteriores à adesão, sob pena de rescisão.

Dentre os destaques da Portaria, ressaltamos:

  • Não poderão ser concedidos descontos sobre o valor “principal” do débito;
  • Não poderão ser feitas transações que envolvam débitos do Simples Nacional, débitos do FGTS, multas de natureza penal e multas agravadas (150%);
  • As transações que envolvam diferimento (parcelas periódicas) e moratória suspenderão a exigibilidade do débito, após a formalização do acordo;
  • Como regra, a transação deverá abranger todos os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa, sendo vedada a transação parcial. Excepcionalmente, em algumas situações, poderão não ser incluídos na transação os débitos garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial;
  • Quando os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa forem:

 

(i) inferiores a R$ 15 milhões, a transação só poderá ser “por adesão” à Proposta da PGFN, ou seja, uma oferta de transação geral que será disponibilizada por Edital e à qual os contribuintes poderão aderir por meio eletrônico;

(ii) superiores a R$ 15 milhões, a transação poderá ser feita por “transação individual” proposta pelo contribuinte ou pela PGFN;

  • Para aceitação da transação, a PGFN levará em conta a “capacidade de pagamento” do devedor e a classificação de “recuperabilidade do débito”;
  • A “capacidade de pagamento” do devedor levará em conta diversas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte;
  • A classificação de “recuperabilidade do débito” levará em conta diversos aspectos do devedor, da situação da dívida, do andamento da Execução Fiscal, sendo os débitos enquadrados nas categorias “A”, “B”, “C” e “D”. Apenas para as categorias “D” e “C” (irrecuperáveis e de difícil recuperação, respectivamente) serão oferecidos descontos;

 

Em resumo, a Portaria n.º 11.956/19 disciplina diversos aspectos da MP nº 899/2019, porém outras questões deverão ser melhor detalhadas pela PGFN quando se iniciarem as transações, como, por exemplo, os critérios objetivos de enquadramento dos contribuintes e dos débitos tributários.

 

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Publicada a MP do Contribuinte Legal

No dia 17 de outubro de 2019, foi publicada a Medida Provisória n° 899/2019 (MP 899), que estabelece diretrizes para que a União Federal e os contribuintes realizem transação de débitos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal (RFB), os débitos inscritos em dívida ativa cuja cobrança seja de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e a dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, de responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

A MP 899 prevê três modalidades de transação, que ainda serão regulamentadas por atos da RFB e da PGFN:

  • Transação por proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
  • Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
  • Transação por adesão no contencioso administrativo tributário de pequeno valor.

Para todas as modalidades, existe a exigência de apresentação de requerimento oferecendo renúncia ao direito objeto da discussão. Além disso, há a informação de que a rescisão da transação implicará o cancelamento dos benefícios, com a cobrança integral do valor aderido, com o desconto das parcelas pagas.

A transação deverá ser feita exclusivamente por meio eletrônico e será rescindida caso sejam descumpridas as condições aceitas pelas partes, pela constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial e decretação da falência ou liquidação da pessoa jurídica transigente. O contribuinte será notificado sobre a ocorrência de alguma dessas hipóteses, podendo apresentar impugnação no prazo de 30 dias.

Transação por proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa

Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade delegada, editar o ato que disciplinará matérias como, principalmente, procedimentos, requisitos e documentos necessários para a adesão, critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, parâmetro para aceitação da transação e concessão de descontos.

O que fez a MP 899 foi estabelecer diretrizes essenciais para tal modalidade, vedando que envolva a redução do montante principal, as multas qualificadas previstas no §1° do art. 44 da lei n° 9.430/1996 e no §6° do art. 80 da Lei n° 4.502/1964 e as de natureza penal, além de débitos de FGTS e do Simples Nacional.

Nessa hipótese, o limite de parcelas será de 84 meses e a redução não poderá ultrapassar 50% do valor total dos débitos incluídos na transação. Tal limite será de 100 parcelas e a redução ampliada para 70%, quando envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

O Ministério da Economia, via edital, especificará as teses jurídicas sobre as quais a Fazenda Nacional poderá propor a transação, que estará aberta à adesão dos contribuintes que preencham os requisitos previstos e que tenham, no momento da publicação do edital, ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativos à tese objeto da transação.

A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios do contribuinte existentes na data do pedido relacionados à tese e importará a extinção do processo administrativo ou judicial, salvo se for possível segregar o objeto do litígio de forma inequívoca. A transação será rescindida, entre outros motivos, caso contrarie decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração, ou se constatada a inobservância de quaisquer disposições da MP 899 ou do edital.

Nessa modalidade, a MP 899 traz a mesma previsão de 84 parcelas e da vedação para débitos de FGTS e do Simples Nacional. Contudo, não impõe limite sobre a redução do valor dos débitos e quanto ao valor do montante principal ou multas qualificadas e de natureza penal. 

Transação por adesão no contencioso administrativo tributário de pequeno valor

A MP 899 não traz maiores detalhes sobre essa modalidade, pois apenas se limita a mencioná-la no Capítulo das disposições finais e transitórias, além de informar que caberá à RFB editar os atos necessários à sua disciplina.

Por fim, destacamos que, por se tratar de medida provisória, há a necessidade de conversão em Lei (podendo o texto sofrer alterações), além da necessidade de regulamentação pela RFB e PGFN.

 

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JUSTIÇA AFASTA ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO

A Faurecia Automotive do Brasil, multinacional do setor de autopeças, obteve na Justiça o direito de não recolher o adicional de 1% da Cofins-Importação, previsto pela Lei nº 12.715, de 2012. A sentença, concedida pela 2ª Vara Federal de Curitiba, diverge do posicionamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange a região Sul, e de uma das turmas do Supremo Tribunal Federal (STF).

O tema é antigo e envolve idas e vindas nas leis. Em 2012, contribuintes passaram a ser obrigados a recolher o adicional, previsto na norma que trata da desoneração da folha de pagamentos – medidas tomadas para incentivar a indústria nacional. Em março de 2017, a Medida Provisória (MP) nº 774 revogou a obrigação. Em agosto, porém, outra MP, de nº 794, voltou a prever o adicional, mas não respeitou os 90 dias para entrada em vigor. Por isso, contribuintes têm conseguido na Justiça afastar ao menos a cobrança nesse intervalo.

Na sentença, o juiz federal substituto Claudio Roberto da Silva considera inconstitucional o dispositivo que elevou a alíquota em um ponto percentual apenas para alguns dos importadores (processo nº 5048577-91. 2018.4.04.7000). “Não há sustentação à diferenciação das alíquotas para determinados tipos de produtos importados”, diz.

A decisão cita precedente favorável a uma outra empresa, que acabou sendo reformado pela 2ª Turma do TRF da 4ª Região (processo nº 502.7534-35.2017.4.04. 7000). Estão pendentes no caso embargos de declaração com efeitos infringentes.

A turma se baseou em argumentos diferentes para negar o pedido do contribuinte. Para o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti, o adicional não viola os princípios da isonomia e da livre concorrência ou o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Segundo Ana Paula Faria da Silva, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, que acompanha o caso no TRF, os tribunais costumam negar os pedidos dos contribuintes por considerar o adicional como política extrafiscal.

Por enquanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a matéria é constitucional e não julga os casos, segundo a advogada. No STF, há um precedente sobre o assunto, da 2ª Turma (RE 927154), que transitou em julgado em 2017.

Na decisão, os ministros consideram que a majoração da alíquota da Cofins-Importação para alguns produtos importados não caracteriza, por si só, violação do princípio da isonomia, tampouco afronta à Constituição. Seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, reconheceram a possibilidade de tratamento diferenciado quando presente política tributária de extrafiscalidade devidamente justificada.

Há agora, porém, justificativas para uma revisão na jurisprudência, segundo a advogada Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia do escritório Lira Advogados, que atuou no caso da Faurecia Automotive do Brasil. Ocorreram, acrescenta, duas mudanças no quadro fático e econômico utilizado pelos tribunais para justificar a legalidade do adicional.

A primeira foi o fim da obrigatoriedade do regime da desoneração da folha de pagamento, em 2015. A segunda foi a edição da Lei nº 13.670, de 2018, que modificou a lista dos setores sujeitos à medida. Foram retirados contribuintes obrigados a recolher o adicional de Cofins-Importação.

De acordo com a advogada, como os tribunais entendem que a legalidade do adicional depende de sua relação com o regime da desoneração, por lógica, terão que reverter o entendimento desfavorável ao contribuinte.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

 

POR BEATRIZ OLIVON
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 15/07/2019 ÀS 05h00

NORMATIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL E PGFN ACERCA DO PARCELAMENTO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

No decorrer desta última semana a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional editaram, respectivamente, a Instrução Normativa RFB “IN RFB” nº 1891/2019 e a Portaria PGFN nº 448/2019, a fim de normatizar as regras das modalidades de parcelamento ordinário, simplificado e para as empresas em Recuperação Judicial, após a revogação recente da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

Especificamente em atenção às regras que versam acerca do Parcelamento de Empresas em Recuperação Judicial, previstas no art. 17 da IN RFB 1891/2019 e no art. 29 da Portaria PGFN nº 448/2019, rememoramos algumas vantagens as quais destacamos abaixo:

(i) Número maior de parcelas – 84 meses ou 7 anos – para quitação do débito, ao invés do máximo de 60 meses previsto no Parcelamento Ordinário;

(ii) As parcelas podem ser calculadas em percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada -o que possibilita ganho no fluxo de caixa e aumento o capital de giro – da seguinte forma:

(ii).a: nas primeiras 12 parcelas, a prestação poderá ser 0,666% do valor total da dívida;
(ii).b: a partir do 13º mês, a parcela será o equivalente a 1% do débito;
(ii).c: entre a 25ª e a 83ª parcela a empresa terá que pagar mensalmente 1,333% do total devido;
(ii).d: o montante remanescente será quitado na 84ª prestação.

(iii) Possibilidade de inclusão dos débitos federais sujeitos à retenção na fonte, IOF e demais tributos;

(iv) Possibilidade de migração do parcelamento ordinário ou de qualquer outra modalidade, para o Parcelamento de Empresas em Recuperação Judicial;

No que tange à possibilidade de migração, citada acima no item ‘iv’, deve ser levado em consideração que os débitos já parcelados serão novamente consolidados até a data do Parcelamento de Empresas em Recuperação Judicial (vale dizer, recalculados desde a data de seus fatos geradores/vencimento do tributo), o que nem sempre é vantajoso, dado o efeito financeiro desse recálculo.

Além disso, importante pontuar que, em relação aos parcelamentos especiais que são editados ordinariamente nos últimos tempos pelo Poder Executivo (REFIS, PAES, etc.), usualmente é concedida a redução de multa e juros, o que não consta previsto para o parcelamento de empresas em recuperação judicial, de forma que nesta comparação em particular, seria desvantajosa a migração.

Importante frisar, ainda, que a Empresa só poderá ter um único Parcelamento na modalidade de ‘recuperação judicial’. Dessa forma, todos os débitos que a Sociedade pretenda parcelar devem constar do pedido inicial deste parcelamento.

No mais, são hipóteses de rescisão do parcelamento para empresas em recuperação judicial: (a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; (b) a não concessão da recuperação judicial; e (c) a decretação de falência.

Por fim, a adesão fica condicionada à renúncia de eventuais impugnações e recursos administrativos/judiciais que se encontrem em tramitação cujos débitos a Sociedade pretenda parcelar.

TRF do Rio exclui PIS e Cofins sobre indenização por quebra de contrato

Uma empresa de navegação conseguiu afastar na Justiça a incidência de PIS e Cofins sobre os valores que recebe como sobre-estadia – a chamada demurrage. Essa quantia é paga por quem contrata o serviço de frete quando o navio excede o tempo da sua estadia no porto em razão de atrasos nas operações de carga e descarga das mercadorias.

A decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no Rio de Janeiro, é a primeira que se tem notícias nesse sentido. Os desembargadores se valeram da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza jurídica desses valores. A demurrage, segundo reiteradas análises dos ministros, tem caráter indenizatório.

Sendo assim, interpretaram os desembargadores do Rio, não se deve cobrar PIS e Cofins. Esses tributos, afirma em seu voto o relator, desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, só incidem sobre o faturamento das empresas. E o conceito jurídico de faturamento, acrescenta, é caracterizado pela entrada de dinheiro que gera riqueza à companhia.

“A multa/indenização recebida não é uma entrada financeira capaz de integrar o seu patrimônio, pois revela-se como mera recomposição de uma perda”, afirma o relator. O entendimento foi seguido pelos demais desembargadores que julgaram a matéria (processo nº 0047773-52.2012.4.02.5101).

Esse caso foi levado ao Judiciário por uma empresa de cabotagem. Como está enquadrada no regime do lucro real – por faturar mais de R$ 78 milhões ao ano – ela deixará de aplicar a alíquota de 9,25% sobre os valores decorrentes da demurrage (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins).

Representante da companhia no caso, o advogado Mauro Jacob, do escritório Gaia Silva Gaede, diz que os valores são usados pelas empresas para cobrir os gastos gerados pelo atraso nas operações. O operador de frete marítimo, contextualiza, vende espaço nos porões e conveses de seus navios para o transporte de mercadorias em contêineres.

No contrato firmado entre as partes, além do preço do frete, são estabelecidos os prazos para o serviço. Quando o navio atraca no porto existe, então, uma expectativa de tempo para o descarregamento das mercadorias. E isso impacta na liberação do navio – para receber os produtos de outro contratante e seguir viagem.

“Se a empresa não tiver o contêiner disponibilizado para o próximo carregamento, ela precisa contratar um outro contêiner, do mercado, para fazer essa operação subsequente”, detalha o advogado. “É um custo que ela tem que arcar e a demurrage visa cobrir justamente esses danos que são causados pelo atraso”, completa.

Os valores previstos nos contratos são geralmente fixados por hora ou dia de atraso. “Toda empresa que trabalha com transporte marítimo tem essa previsão. É praxe do mercado”, observa a advogada Bianca Xavier, sócia do Siqueira Castro. “Se tudo ocorrer dentro do prazo não há que se falar em demurrage. Só haverá o pagamento se o contêiner usado para o transporte não for esvaziado no prazo acordado entre as partes.”

Existe toda essa discussão, ela acrescenta, porque apesar de haver jurisprudência do STJ em relação à natureza jurídica da demurrage, o tema não foi enfrentado para fins tributários. Os julgamentos tratam, em sua maioria, sobre o prazo de prescrição para se discutir o pagamento desses valores.

A Receita Federal, além disso, já se manifestou em soluções de consulta de forma diferente ao Judiciário. Na de nº 108, de 2017, por exemplo, afirmou tratar-se da continuação da prestação do serviço e não de indenização. A norma, ainda assim, não abordava a incidência de PIS e Cofins. Informava sobre a necessidade de os contribuintes incluírem esses valores no Siscoserv, um sistema usado pelas empresas que atuam no comércio exterior.

“Mas, pela lógica, é muito provável que a Receita Federal autue as empresas que não recolhem PIS e Cofins sobre esses valores”, complementa a advogada.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que “inúmeros contribuintes têm buscado excluir indevidamente as mais diversas receitas da base de cálculo de PIS e Cofins” e que “está atenta a essa estratégia”.

“O caso mencionado é mais dessas tentativas”, afirma sobre o julgamento do TRF-2. A Fazenda informa que já tomou conhecimento da decisão e apresentou o recurso cabível.

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico 17/09/2018 às 5h00

BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE BENS DE DEVEDORES DA UNIÃO É REGULAMENTADO PELA PGFN

Em 09/02/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 33/2018, que regulamentou o bloqueio administrativo (sem ordem judicial) de bens de devedores da União, previamente ao ajuizamento da Execução Fiscal.

O citado procedimento, denominado como “averbação pré-executória”, pode ser aplicado pela PGFN exclusivamente em relação aos débitos inscritos em dívida ativa após a vigência da referida Portaria (ou seja, 120 dias contados da data de sua publicação) e apenas para as inscrições que não tenham sido objeto de pagamento, parcelamento, garantia ou pedido de revisão, nos respectivos prazos aplicáveis.

Estão sujeitos à averbação pré-executória, em valor suficiente para satisfação dos débitos inscritos em dívida ativa:

• se o devedor for pessoa física, os bens e direitos integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público; e

• se o devedor for pessoa jurídica, os bens e direitos de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.

A Portaria estabelece que a averbação poderá recair também sobre bens e direitos que não estejam declarados ou escriturados na contabilidade do devedor, desde que estejam registrados em seu nome nos respectivos órgãos de registro.

Ademais, a averbação pré-executória será realizada na seguinte ordem de prioridade, que somente poderá ser alterada por despacho fundamentado do Procurador da Fazenda Nacional:

1) bens imóveis não gravados;

2) bens imóveis gravados; e

3) demais bens e direitos passíveis de registro.

Averbada a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro competentes, o devedor será notificado para apresentar impugnação, no prazo de 10 dias, que deverá ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao e-CAC da PGFN. O terceiro adquirente também poderá impugnar a averbação em hipóteses específicas.

Não apresentada ou rejeitada a impugnação à averbação, a Execução Fiscal deverá ser encaminhada para ajuizamento e, nesse caso, os bens e direitos submetidos à averbação pré-executória serão indicados à penhora.

O não ajuizamento da Execução Fiscal no prazo de até 30 dias, contados, conforme o caso, do primeiro dia útil após esgotado o prazo para impugnação à averbação ou da data da ciência de sua rejeição, ensejará o levantamento da averbação pré-executória, ressalvada a suspensão da exigibilidade do débito antes do efetivo ajuizamento.

Lembramos que o tema é juridicamente questionável, por confrontar dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, e já é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal.

REABERTURA DO REFIS DA CRISE (LEI Nº 12.865/2013): PROCURADORIA REGULAMENTA A CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA

Em 05/02/2017, foi publicada a Portaria PGFN nº 31/2018, que dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos referentes ao programa REFIS da Crise no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 17, da Lei nº 12.865/2013 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013.

A Portaria estabelece as regras para a apresentação de informações necessárias para a consolidação de débitos nas modalidades de parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Os contribuintes que aderiram ao programa deverão indicar, no período de 06/02/2018 a 28/02/2018, exclusivamente pelo site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as seguintes informações:

(i) os débitos a serem parcelados; o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; ou

(ii) os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL deverão corresponder aos saldos apurados em períodos anteriores à publicação da Lei nº 11.941/2009, deduzidos os valores já utilizados na apuração do IRPJ e CSLL e em outros programas especiais de quitação de débitos.

A referida portaria estabeleceu ordem para a utilização dos créditos considerando sua origem (atividade geral/rural/não operacional/operacional) e para a quitação das modalidades. Essa ordem não estava prevista gramaticalmente na Lei nº 12.865/2013 e pode resultar em prejuízos para determinados contribuintes, o que pode ser questionado.

A RFB terá o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação da informação para consolidação, para a análise dos créditos apresentados pelos contribuintes.

O contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa deverá selecioná-los no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação. Caso os débitos não estejam disponíveis para indicação no momento da consolidação, o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento, até o dia 28 de fevereiro de 2018, para informar o interesse em incluir na consolidação esses débitos.

A consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento, até o dia 28/02/2018, de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação ou do saldo devedor quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

O deferimento do parcelamento será realizado na data em que for concluída a apresentação das informações necessárias, cujos efeitos retroagem à data do requerimento de adesão.

DEMORA DA RECEITA EM REALIZAR CÁLCULO DO REFIS CAUSA INCERTEZA

Sem consolidação de contas, empresas podem ter de acertar a diferença no futuro

RIO – A demora da Receita Federal em realizar um acerto de contas do novo Refis tem gerado incerteza entre empresas que aderiram ao plano, anunciado pelo governo em 2017. As parcelas do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) começaram a ser pagas em janeiro, mas o Fisco ainda não fez um procedimento chamado consolidação, em que o órgão compara as informações de seu banco de dados com os cálculos dos contribuintes. Enquanto o procedimento não é feito, as firmas ficam sujeitas a pagar mais ou menos que o necessário. Dessa forma, podem ter de pagar a diferença no futuro, sob pena de serem excluídas do programa.

Segundo a Receita, mais de 160 mil empresas ingressaram no Pert, incluindo as que tinham dívidas previdenciárias e as que deviam tributos diretamente ao órgão. A expectativa é que o processo seja feito no segundo semestre. “Esse é um prazo estimado, pois depende do desenvolvimento e da construção de sistemas informatizados, o que demanda tempo, recursos financeiros e pessoal capacitado”, destacou a autarquia.

De acordo com o advogado Deiwson Crestani, do escritório Gaia Silva Gaede, que atende a empresas que aderiram ao Pert, a demora na consolidação tem causado insegurança. Crestani destaca que o procedimento da Receita tem sido mais demorado que o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Também incluído no programa de regularização, o órgão fez a consolidação de contas no momento da adesão, o que facilitou a vida dos contribuintes, diz ele:

– A demora está causando ansiedade nos contribuintes. Uma das principais regras do programa é que a empresa não pode ter débitos a partir do momento que fez a adesão. Isso gera receio por possíveis débitos que venham a ocorrer.

Burocracia maior

Entre empresários, as queixas também incluem a burocracia causada pela falta das contas consolidadas. Enquanto o procedimento não é realizado, emitir a Certidão de Regularidade Fiscal, por exemplo, é mais complicado. Em vez de fazer o processo pela internet, o contribuinte que aderiu ao Pert precisa levar a documentação a um posto da Receita para obter um documento especial, que informa que há débitos, mas as dívidas foram parceladas.

– Tem essa burocracia de precisar ir a um posto com toda a documentação, memória de cálculos, esperar os dez dias pelo documento. Tem contribuinte que nem sabe que existe esse formulário — observa a advogada tributária Vanessa Cardoso, sócia do De Vivo, Whitaker e Castro Advogados.

O procedimento do Fisco também poderia evitar eventuais erros das empresas. Um empresário carioca que prefere não se identificar conta que está pagando quatro vezes mais do que planejara. E atribui o problema à falta de consolidação:

– Estava imaginando que iria pagar o valor que foi previsto pelo site da Receita. Agora, o valor é muito maior, porque a Receita não consolidou as dívidas internamente.
Outro risco é de divergências nos cálculos de créditos tributários. Segundo especialistas, é possível que as contas das empresas não batam com as da Receita, uma vez que alguns desses créditos podem não ter sido homologados pelo Fisco.

– Somente vamos saber se há algum ajuste na consolidação. Esse é um risco que todo mundo que utilizou crédito tem. Suponhamos que você tenha uma discussão lá no passado. Você entende que seu crédito é bom, e a Receita tirou da sua base um pedaço desse valor. Esse risco existe — afirma um funcionário de uma empresa que pagou a dívida na íntegra, usando os créditos.

Apesar das incertezas, a orientação de especialistas é continuar pagando normalmente, para fazer o acerto de contas. Se houver necessidade de pagamento complementar, haverá um prazo para fazê-lo à vista. Caso tenha pago mais, a restituição será abatida das parcelas seguintes.

– A Receita vai consolidar e ver se há alguma diferença. Havendo diferença, eles dão o prazo para pagar a diferença, se for o caso — explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Mais três programas

O processo de consolidação é tradicionalmente demorado. Segundo a Receita, há outros três programas de regularização com as contas em aberto. O mais recente é o Programa de Regularização Tributária (PRT), que antecedeu o Pert. Apenas os débitos previdenciários foram consolidados, faltam os outros débitos. O público afetado nesse caso é menor, porque muitos contribuintes migraram do PRT para o Pert, mais vantajoso. Os outros dois programas com a consolidação em aberto são o Programa de Regularização de Débitos Previdenciários dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Prem) e o PRR (Programa Especial de Regularização Tributária Rural), ambos de 2017.

Marcello Corrêa e Glauce Cavalcanti
FONTE: JORNAL O GLOBO – 06/02/2018 ÀS 04H30

AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DO PERT NO ÂMBITO DA RFB

A Lei nº 13.496/17, publicada em 25 de outubro de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) nos âmbitos da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao prever a possibilidade de regularização de débitos tributários de diversas formas, inclusive com reduções de multas e juros. De acordo com o referido programa, a RFB e a PGFN deveriam editar normas para a adesão e a consolidação dos débitos a serem regularizados.

No âmbito da PGFN, com a edição da Portaria PGFN 1.207/2017, em princípio os contribuintes têm meios de realizar todos os procedimentos para a consolidação dos débitos no PERT.

Contudo, a RFB ainda não editou norma estabelecendo os procedimentos a serem realizados para a consolidação dos débitos no PERT. A situação se agrava porque, entre as modalidades previstas para a regularização dos débitos, existe a previsão de liquidação do saldo até 31 de janeiro de 2018, seja com o pagamento da dívida em espécie, seja com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.

A referida lei estabelece que, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. Já nos casos de liquidação integral em janeiro, não haverá parcela a ser recolhida em meses subsequentes.

A ausência de regulamentação da consolidação, por parte da RFB, pode gerar dúvidas nos contribuintes que quitaram o PERT integralmente em janeiro de 2018, tendo em vista que não precisarão efetuar o recolhimento de parcelas futuras, mesmo sem a realização de procedimentos para a consolidação dos débitos.

Diante dessa dúvida e visando elidir eventual risco de exclusão do PERT, em função da ausência de recolhimento, sugerimos que os contribuintes avaliem a possibilidade de protocolar requerimento administrativo perante a RFB, indicando: (i) os débitos que desejam incluir no PERT; (ii) os créditos que pretendem utilizar para a quitação dos débitos; e (iii) que não há parcela a recolher a partir de janeiro de 2018, tendo em vista a liquidação integral dos débitos incluídos no programa.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRR – LEI Nº 13.606/18

Foi publicada, em 09 de janeiro de 2018, a Lei nº 13.606/18 que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), permitindo a quitação de débitos tributários que se referem os artigos 25 da lei nº 8.212/91 e 25 da lei nº 8.870/94, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, no âmbito Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

A adesão ao programa deverá ser efetuada até 28/02/18 por meio de requerimento junto à RFB ou à PGFN e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. A RFB e a PGFN editarão, no prazo de até 30 dias contados da data de publicação da lei, os atos necessários à execução dos procedimentos para adesão ao PRR.

O produtor rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos mediante:

a) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis, a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos mediante:
a) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

No caso de produtores rurais, a parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 e, para os adquirentes, a parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00.

Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações. Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.

Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios. Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, até 30 dias após o prazo final da adesão.

A adesão ao PRR implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, no dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições relativas à produção rural vencidas após 30 de agosto de 2017 e no dever de cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Além do PRR, a Lei nº 13.606/18 alterou o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, para reduzir, de 2% para 1,2%, a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.