Publicada Instrução Normativa com novas regras sobre despacho aduaneiro de mercadoria transportada a granel

Foi publicada, em 22/09/2022, a Instrução Normativa (IN) nº 2.104/2022, que alterou as INs nº 611/2006 (que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação), nº 680/2006 (que disciplina o despacho aduaneiro de importação) e nº 1.702/2017 (que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação – DU-E).

Dentre as diversas alterações promovidas pela nova IN º 2.104/2022, destacam-se as regras, inseridas na IN nº 680/2006, sobre a análise de mercadorias transportadas a granel, que procedam diretamente do exterior e que sejam objeto de descarga direta (assim entendida como a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado) em portos e pontos de fronteira alfandegados, que passam a ter o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado.

Pela nova regra, a mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.

É importante a observância das novas disposições pelos importadores na medida em que o descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel implicará vedação à autorização automática, também prevista nas novas regras (§§ 2º e 3º do novo art. 62-B da IN nº 680/2006), nas suas importações subsequentes.

 

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Transação de débitos federais é ampliada e agora abrange Receita Federal

A partir de 21/06/22, quando publicada a Lei nº 14.375/22, a transação tributária de débitos federais passou por uma ampla evolução. A lei promoveu alterações que ampliaram a abrangência e os benefícios das negociações envolvendo débitos federais.

Dentre as principais mudanças, destacam-se a possibilidade de transacionar débitos que estejam perante a Receita Federal (antes a transação era restrita aos débitos inscritos em dívida ativa), a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como meio de pagamento e o aumento de 50% para 65% do desconto máximo que poderá ser concedido.

Em seguida à publicação da lei, tanto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como a Receita Federal publicaram Portarias com a nova regulamentação das transações de débitos federais no âmbito de cada órgão.

O tema é vasto e admite uma série de possibilidades na negociação de débitos federais com os órgãos, mas um panorama geral da transação tributária, após as novas Portarias, pode ser assim resumido:

As novas previsões tornam a transação tributária uma alternativa mais atrativa e mais abrangente para regularização de débitos federais. O fato de o contribuinte poder negociar diretamente com os órgãos também permite a formatação de um plano de pagamento que contemple os interesses da empresa.

Regulamentada a transação de débitos no âmbito da Receita Federal

Foi publicada em 12/08/2022 a Portaria RFB nº 208/22, que regulamenta a transação de débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil. Esta regulamentação decorre das alterações promovidas pela  Lei nº 14.375/22, que ampliou o instituto da transação e permitiu a negociação de débitos do “contencioso administrativo fiscal” – antes, a transação era limitada a débitos inscritos em dívida ativa, na alçada da PGFN.

A regulamentação publicada pela Receita Federal do Brasil adota, em grande parte, os mesmos termos da Portaria nº 14.373/22 da PGFN. Um diferencial positivo é que a transação no âmbito da Receita Federal prevê condições mais vantajosas em relação à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, não restringindo a sua utilização aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por exemplo.

Destacamos os seguintes pontos da Portaria publicada pela Receita Federal:

• Poderão ser transacionados apenas débitos do “contencioso administrativo fiscal”, assim entendidos os débitos que estejam na pendência de impugnação, recurso, petição ou reclamação previstos nos Decretos nº 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei nº 9.784/99. Esta definição, a princípio, exclui os débitos declarados e não pagos, os débitos parcelados e os débitos já definitivamente julgados na esfera administrativa;

• A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL é mais abrangente nas transações da Receita Federal:

• As modalidades de transação previstas pela Receita Federal são muito semelhantes às da PGFN:

• Além dos compromissos previstos pela PGFN na adesão às transações, a Portaria nº 208/22 exige que o contribuinte, em qualquer modalidade de transação: (i) faça a adesão ao domicílio tributário eletrônico (DTE); e (ii) autorize que valores relativos a restituições, ressarcimentos, reembolsos ou precatórios federais no curso da transação sejam compensados com prestações vencidas ou vincendas da transação.

• Sobre a utilização de créditos reconhecidos em decisão judicial e precatórios, a Portaria da Receita Federal segue os mesmos termos da Portaria da PGFN; porém, não se manifesta sobre a possibilidade de utilização de créditos já habilitados pelo contribuinte perante a própria Receita Federal.

Em resumo, a transação no âmbito da Receita Federal mantém aspectos positivos da recente regulamentação feita pela PGFN – como o maior acesso às transações individual e individual simplificada, que poderão abranger débitos a partir de R$ 1 milhão – e prevê uma utilização mais abrangente dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL.

Por outro lado, a Portaria RFB nº 208/22 não tratou expressamente sobre a possibilidade de utilização dos créditos reconhecidos em decisão judicial e habilitados perante a Receita Federal, que era uma das expectativas dos contribuintes na transação de débitos perante a Receita Federal.

A Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2022, exceto a parte relativa à Transação Individual Simplificada, que entra em vigor a partir de 01º de janeiro de 2023.

 

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Opção pelo regime da CPRB e o novo entendimento da Receita Federal

Instituída em 2011, por meio da Lei nº 12.546/11¹, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) originou-se com o intuito de desonerar determinados setores da economia por meio da substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP), incidente sobre sobre a folha de salários na alíquota de 20%, por uma contribuição incidente sobre o faturamento do contribuinte².

A CRPB é um regime facultativo, ou seja, o contribuinte ao analisar se a contribuição substitutiva lhe é vantajosa, deve manifestar sua opção, a qual será irretratável para todo o ano-calendário.

Como regra geral, o §13 do artigo 9º da Lei nº 12.546/11 estabelece que a opção deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.

Com base nesse dispositivo legal, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 14/2018 (SCI Cosit nº 14/18), manifestava-se no sentido  de que “não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados”.

Em resumo, a Receita Federal entendia que, para fins de definição da opção pela CPRB, somente o pagamento tempestivo poderia indicar a faculdade do contribuinte pela contribuição.

A contrário sensu, em decorrência lógica do racional exposto na SCI Cosit nº 14/18, o Fisco Federal entendia que a declaração de compensação (DCOMP), o parcelamento e o pagamento em atraso não teriam o condão do contribuinte definir sua opção pela CPRB, pois o artigo 9º da Lei nº 12.546/11 seria um regime de exceção, logo deveria ser interpretado de forma restritiva

Assim, aos olhos da Receita, a escolha do regime da CPRB não poderia ser perfectibilizada com a simples entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), instrumento hábil para confissão de dívidas, com a opção pela sistemática substitutiva e outras obrigações acessórias, sendo indispensável o recolhimento tempestivo da primeira competência.

Em razão desse entendimento, diversos contribuintes que recolheram em atraso, parcelaram ou compensaram os débitos de CPRB da competência de janeiro, sofreram autuações fiscais pela Receita, que desconsiderou a manifestação pelo regime substitutivo e passou a exigir o recolhimento das contribuições patronais sobre a folha de salários de todo ano-calendário. Tal postura gerou o surgimento de um contencioso administrativo e judicial em relação à interpretação equivocada.

Diante deste cenário, o Fisco Federal, recentemente, alterou completamente seu entendimento acerca da forma de opção do contribuinte pelo regime substitutivo da CPRB. A Solução de Consulta Interna Cosit nº 03/2022 (SCI Cosit nº 03/22) reformou integralmente a SCI Cosit nº 14/18, para reconhecer que a apresentação da DCTF ou de PER/DCOMP com declaração de débitos de CPRB é suficiente para fins de opção do contribuinte pelo regime substitutivo.

Segundo o novo entendimento, “a validade da opção pelo regime da CPRB não pode ficar condicionada ao pagamento tempestivo”.

A nova solução de consulta traça ainda um paralelo entre a contribuição e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) em que o contribuinte manifesta seu regime de apuração pela entrega das obrigações acessórias. Logo, se a entrega da DCTF ou da DCOMP é o instrumento hábil para a constituição definitiva do crédito tributário, mostra-se mais do que razoável que tal instrumento seja suficiente para fins de opção do contribuinte pela CPRB.

A alteração do entendimento pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) possui efeito vinculante no âmbito da RFB, conforme termos do artigo 33, inciso I da IN RFB nº 2.058/21. Desse modo, a SCI Cosit nº 03/22 respalda todos os contribuintes que se enquadram na hipótese por ela abrangida, ainda que não sejam os respectivos consulentes.

Embora o entendimento favorável tenha sido formalizado no âmbito administrativo apenas recentemente, na esfera judicial o entendimento majoritário já era favorável aos contribuintes que questionavam a desconsideração da opção da CPRB pela Receita.

Especialmente nos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Região (TRF-4 e TRF-5), diversas decisões já vinham sendo proferidas no sentido de que o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/11 não exige o pagamento tempestivo para fins de manifestação do contribuinte, bastando a informação por meio da DCTF³.

Portanto, o novo entendimento do Fisco está em linha com o posicionamento do Judiciário sobre o tema, reforçando a improcedência das autuações fiscais lavradas e dando maior segurança aos contribuintes que porventura tinham dúvidas em relação ao correto procedimento a ser adotado para opção pelo regime da CPRB.

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¹ Conversão da Medida Provisória nº 540/2011. Essa Medida Provisória foi instituída com o intuito de reduzir os fatores integrantes do chamado Custo Brasil, o qual podemos definir como o emaranhado de burocracias econômicas e tributárias que obstam e oneram os investimentos realizados em solo nacional. Nesse contexto, o Governo Federal à época, lançou o programa econômico Plano Brasil Maior, visando aumentar a competitividade da indústria nacional.

² As alíquotas irão variar entre 1% a 4,5% conforme a atividade econômica desenvolvida pelo Contribuinte.

³ AI 5022420-27.2021.4.04.0000 — 1ª T. Rel.Francisco Donizete Gomes, j. 14/06/21; AC 5011193 89.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/04/22; AC 5067100-49.2021.4.04.7000, 2ª T., Rel. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, j.14/06/22; TRF-5: AP nº 08027281720214058100, Rel Bruno Leonardo Carra, 4ª T., j. 13/07/21)

 

* Artigo publicado originalmente no ConJur.

Ampliadas as condições da transação tributária pela Lei nº 14.375/22

Aprovada pelo Congresso Nacional e publicada em 22/06/22, a Lei nº 14.375/22 alterou diversos dispositivos da Lei nº 13.988/20, para ampliar as possibilidades e benefícios da transação tributária para quitação de tributos federais.

O instituto da transação tributária surgiu num contexto de instrumentalização de medidas de regularização fiscal e de redução da litigiosidade, especialmente em relação aos créditos de difícil recuperação, através de um relacionamento de cooperação entre a Fazenda Nacional e os contribuintes.

As novas disposições visam ampliar esse instituto para alcançar ainda mais contribuintes. A intenção é que a transação tributária substitua, a longo prazo, os parcelamentos especiais (REFIS e PERT, por exemplo), que são medidas fiscais de caráter temporário e que necessitam de maior gestão administrativa do fisco.

O grande destaque das mudanças é a possibilidade de transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil, ainda não inscritos em dívida ativa.

Também houve aumento do desconto máximo, que era de 50% e passou a ser de 65%, e do prazo máximo de parcelamento, que passou de 84 para 120 meses. Como pontos positivos, a nova lei também prevê a possibilidade de utilização de precatórios, créditos decorrentes de ações judiciais, prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como forma de pagamento.

Com relação aos descontos concedidos, a Lei nº 14.375/22 expressamente dispõe que não serão incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Trata-se de previsão bastante benéfica, tendo em vista que a questão gerava discussões entre os contribuintes e o Fisco.

De forma geral, as modificações promovidas no âmbito da transação tributária foram:

• Inclusão dos débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados. Até então, a legislação permitia a transação apenas dos débitos já inscritos em dívida ativa;

• Utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros;

• Utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pagamento até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tais créditos podem ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/controlada do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

• Descontos de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados, a depender do grau de recuperabilidade do crédito tributário. Permanece a previsão de que os descontos não poderão reduzir o montante principal do débito;

• Estabelece que os descontos concedidos em sede de transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS;

• Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses, exceto para as contribuições previdenciárias, contencioso de pequeno valor, entre outras hipóteses específicas

• Os benefícios concedidos em parcelamentos anteriores ainda em vigor serão mantidos em caso de inclusão dos débitos na transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Neste caso, a transação recairá sobre o montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento;

• A transação poderá ser proposta também pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão;

• A impossibilidade de apresentação de garantia não será óbice para realização da transação;

As novas regras já se aplicam para os editais de transação em aberto no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, todavia, é necessário que haja regulamentação do tema pela Receita Federal do Brasil para que as disposições sejam aplicáveis aos débitos do contencioso administrativo.

Para os contribuintes que possuem transação em andamento, a Portaria PGFN 5.885/22 estabelece que poderá ser feita a repactuação com os novos benefícios até o dia 30 de setembro. Entretanto, os editais em aberto não preveem a possibilidade de utilização de precatórios e prejuízo fiscal, por exemplo, devendo ser regulamentadas tais hipóteses.

Destaca-se ainda que a transação mantém seu foco nos contribuintes em difícil situação financeira. Isso porque, continua vigente a previsão que condiciona a concessão do desconto à comprovação da ausência de capacidade de pagamento.

Por fim, embora pairem dúvidas sobre algumas disposições que serão regulamentadas, as novas regras tornam a transação tributária uma alternativa ainda mais atrativa para regularização de débitos federais, sobretudo em virtude da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação dos tributos.

Receita Federal publica IN regulamentando a exclusão das despesas de capatazia e o controle de valor aduaneiro

A Receita Federal do Brasil publicou, em 22/06/2022, a IN RFB nº 2.090, que entrará em vigor em 01/07/2022, revogando especialmente a IN SRF nº 327/03, uma vez que o novo regramento dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Uma das inovações trazidas nesta IN diz respeito à exclusão das despesas de capatazia incorridas em território nacional do valor aduaneiro, nos termos do Decreto nº 11.090/22. A esse respeito, destaque-se que, no seu artigo 9º, consta de forma expressa que a referida exclusão somente poderá ser operacionalizada quando os gastos relativos à carga, descarga, e manuseio associados ao transporte das mercadorias estiverem apontados no conhecimento de embarque (BL/HBL) ou na fatura comercial.

Considerando que os custos de capatazia normalmente não são apontados no Conhecimento de Embarque (CE), é recomendável que as empresas passem a solicitar a inclusão dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias incorridos no Brasil nesse documento, ou na fatura comercial, a fim de evitar possíveis questionamentos no momento do desembaraço aduaneiro.

Ademais, a nova IN também passou a estabelecer que, nas operações entre pessoas vinculadas, bem como na hipótese em que há vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado na importação por encomenda, poderá ser aceito o valor da transação para fins aduaneiros, desde que o importador demonstre de forma inequívoca que referido montante se aproxima de um dos seguintes critérios vigentes à época:

a) O valor da transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas à exportação para o Brasil;

b) O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método dedutivo (método 4 de valoração);

c) O valor aduaneiro de mercadoria idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado.

Ainda, segundo a disposição contida na nova norma, a Receita Federal do Brasil poderá demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação, com base na legislação nacional de preços de transferência.

Por fim, a IN em comento ainda estabelece que o valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base nos métodos previstos nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 (métodos substitutivos) definidos no AVA/GATT, não podendo mais ser aceito o valor da transação, exceto se a importação se referir a uma operação de venda para exportação para o Brasil, quando poderá ser declarado o método de valor da transação (método 1).

 

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Publicada Lei que amplia os descontos e benefícios da transação tributária federal

Foi publicada em 22/06/22 a Lei nº 14.375/22, que promove uma série de alterações na Lei nº 13.988/20, para ampliar os benefícios e as hipóteses de transação tributária relativa a tributos federais.

Dentre as principais mudanças, destacam-se o aumento de 50% para 65% do desconto máximo que poderá ser concedido na transação e o aumento do prazo máximo de parcelamento de 84 para 120 meses. A nova lei também estabelece a possibilidade de pagamento com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, créditos de precatórios e a possibilidade de transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa.

De forma geral, as modificações promovidas no âmbito da transação tributária foram:

• Ampliação das hipóteses de transação tributária, permitindo agora a transação de débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados. Até então, a legislação permitia a transação apenas dos débitos já inscritos em dívida ativa;

• Possibilidade de utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros;

• Possibilidade de serem usados créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pagamento de até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tal créditos poderão ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/controlada do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

• Poderão ser concedidos descontos de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados. A redação anterior limitava os descontos a 50% do valor transacionado. Permanece a previsão de que os descontos não poderão reduzir o montante principal do débito;

• Estabelece que os descontos concedidos em sede de transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS;

• Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses (o limite antes era de 84 meses), exceto para as contribuições previdenciárias, cujo limite continua sendo de 60 meses;

• Previsão de que os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos em caso de inclusão dos débitos na transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Neste caso, a transação recairá sobre o montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento;

• Previsão de que a transação poderá ser proposta também pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão;

• A impossibilidade de apresentação de garantia não será óbice para realização da transação.

As novas disposições tornam a transação tributária uma alternativa ainda mais atrativa para regularização de débitos federais, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

Por fim, o projeto de lei que resultou na Lei nº 14.375/22 continha também um artigo que alterava a Lei nº 13.496/17 (Lei do PERT) para dispor que os descontos concedidos no âmbito do PERT não seriam computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS. Este artigo foi vetado pela Presidência da República, veto que será apreciado pelo Congresso Nacional. Mesmo que o veto não seja derrubado, entendemos que ainda assim é possível defender que os descontos concedidos em parcelamentos especiais não devem sofrer a incidência destes tributos.

Nossa equipe acompanhará de perto o tema e seus possíveis desdobramentos, especialmente em relação aos possíveis atos regulamentares a serem expedidos pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

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Edital Conjunto da Receita Federal e PGFN trata de transação em casos de ágio

Em 03 de maio de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiram o Edital 09/22, que trata da transação de débitos tributários decorrentes de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei 12.973/14.

Esse tema foi muito aguardado por contribuintes que, a partir de agora, têm a opção de usar a transação no âmbito do contencioso tributário, transacionando débitos em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, que envolvam controvérsias jurídicas decorrentes de:

• Aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrentes de aquisição de participações societárias, em operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/17, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/14; e

• Adição das respectivas despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

Ao optar pelo uso da transação tributária sobre o tema, o contribuinte deverá indicar os débitos, confessando de forma irrevogável e irretratável tais valores e desistindo das discussões administrativas ou judiciais em curso relativas ao mesmo objeto.

A adesão à opção deve ser formalizada entre 02/05/22 e 29/07/22, até as 19h, pelo portal E-CAC, nos casos de débito vinculado à RFB, ou pelo portal Regularize, nos casos de débito vinculado à PGFN.

Os pagamentos poderão ser efetuados em até cinco anos, com atualização do montante pela taxa Selic, corrigindo-se as parcelas mensalmente até o final dos pagamentos.

Ainda, importante ressaltar que, a depender da modalidade escolhida, haverá aplicação de descontos sobre o principal, multa, juros e demais encargos, calculados de forma regressiva, dependendo do número de parcelas.

Esta é a segunda transação tributária lançada tendo por base um tema tributário específico (a primeira foi relativa ao PLR), sendo que, nos mesmos moldes de parcelamentos especiais anteriores, ao optar pela transação, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de 5% do débito fiscal sem reduções, o qual poderá ser dividido em cinco parcelas mensais sucessivas. Assim, os percentuais de descontos, que variam de 30% a 50%, serão aplicados sobre o saldo devedor remanescente, de acordo com o número de parcelas escolhido, que pode variam de 1 a 55 vezes.

Caso o débito objeto da transação esteja vinculado a depósitos judiciais, a adesão à transação converterá automaticamente os depósitos em renda a favor da União, sendo que os descontos serão aplicados apenas sobre eventual saldo remanescente.

Além desses aspectos gerais sobre o tema descritos acima de forma sumária, pode haver outros pontos relevantes a serem considerados, razão pela qual recomenda-se a análise individualizada da situação fática do caso considerando os aspectos do Edital em comento, bem como os impactos inerentes à própria discussão específica envolvendo o ágio no regime de tributação anterior à Lei nº 12.973/14.

 

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Prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF)

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou hoje (05/04/2022) a Instrução Normativa n° 2.077, prorrogando o prazo de encerramento da entrega da Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, antes previsto para 29 de abril de 2022, para o dia 31 de maio de 2022.

Segundo a RFB, a prorrogação visa mitigar eventuais efeitos causados pela pandemia do Covid-19 que possam dificultar o preenchimento e envio das declarações, haja vista alguns órgãos e empresas não estarem com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

O prazo para o pagamento do imposto de renda, porventura apurado, também foi postergado para o dia 31 de maio de 2022. Preservado, contudo, o calendário de pagamento das restituições do tributo, a saber:

1º lote: 31 de maio de 2022

2º lote: 30 de junho de 2022

3º lote: 29 de julho de 2022

4º lote: 31 de agosto de 2022

5º lote: 30 de setembro de 2022

A apresentação da declaração após esse prazo – ou a sua não entrega – sujeita o contribuinte as seguintes penalidades:

• existindo imposto de renda devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do imposto devido;

• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

O adiamento do prazo de entrega da declaração traz alento ao contribuinte quanto ao prazo para obtenção de documentos e/ou informações necessárias à elaboração da declaração e proporciona um melhor planejamento financeiro para o recolhimento do imposto, quando devido.

 

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Pontos de atenção na redução da alíquota do IPI

Visando fomentar a economia, em 25/02/2022, o Governo Federal publicou o Decreto n° 10.979/22 que reduziu as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos importados e industrializados, nos seguintes percentuais:

As respectivas reduções são aplicáveis sobre a alíquota correspondente ao produto, conforme previsto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Por exemplo, um produto têxtil que possui a alíquota de 5%, com a redução passará a ter a alíquota de 3,75% (5%-25%).

A medida adotada pelo Governo Federal pode resultar na redução do ICMS, tendo em vista que o IPI integra a base de cálculo desse tributo em determinados casos.

Na visão do governo, a medida visa reduzir o preço final dos produtos no comércio e favorecer o acesso da população a bens de consumo e incentivar a indústria nacional.

Quando da publicação do Decreto com a redução, os contribuintes ficaram em dúvida acerca da vigência da referida redução, pois, não obstante já ter sido publicado o Decreto n° 10.923/21, apresentando a TIPI que entraria em vigor a partir de 01 de abril de 2022, o Decreto n° 10.979/22 vinculou a redução do imposto à TIPI prevista no Decreto anterior, cuja vigência se encerra em 31 de março de 2022.

Diante da repercussão/preocupação em diversos setores da economia, a Receita Federal do Brasil (RFB) expediu um comunicado informando que o governo federal publicará um novo Decreto estabelecendo a redução de alíquotas para a TIPI com vigência a partir de 01 de abril de 2022.

Não obstante o posicionamento da RFB, destacamos que é necessário aguardar a publicação do novo Decreto para que a redução da alíquota do IPI possa ser aplicada a partir de 01/04/2022.

O Decreto que concedeu a redução do IPI já foi alterado em 08 de março de 2022, pelo Decreto n° 10.985/22, o qual não alterou a vigência da redução, mas estabeleceu a possibilidade de as montadoras e distribuidoras de veículos de passageiros, realizarem a devolução ficta (simbólica) dos veículos em estoque na data de 25/02/2022.

Em resumo, as distribuidoras podem devolver, simbolicamente, os veículos adquiridos antes da redução e recomprá-los com a redução do IPI, mesmo sem qualquer movimentação física dos veículos.

Estabelecer a possibilidade de devolução ficta de mercadorias em estoque, como forma de reduzir o custo do IPI, para somente um setor da economia pode ser considerado como ofensa ao princípio da isonomia. Contudo, não se pode esquecer que o IPI é um tributo extrafiscal.

Outro ponto relacionado à alteração da TIPI com vigência a partir de 01 de abril de 2022 é o possível impacto em determinados benefícios de ICMS em virtude da alteração do código NCM.

Com a alteração da TIPI houve a mudança na NCM de determinados produtos. Ocorre que as legislações estaduais possuem benefícios fiscais que estão vinculados de forma expressa à posição na NCM do produto e com a mudança da NCM o fisco pode entender que o benefício fiscal não é mais aplicável.

Em regra, para fins de determinação do tratamento tributário do ICMS, por exemplo, um benefício de isenção, deve-se observar cumulativamente (1) a descrição do produto, (2) o código NCM e (3) outras condições impostas, porventura, pelo legislador estadual.

Nestes casos, em princípio, será necessária a alteração das legislações estaduais para estabelecer que o benefício fiscal possa ser aplicado a nova NCM, tendo em vista que se trata do mesmo produto que era beneficiado.

No entanto, em casos semelhantes no passado, alguns Estados já exararam entendimento no sentido de que as alterações no código NCM de determinado produto não interfere no tratamento tributário de ICMS a ser dado para as mercadorias que tiverem o código NCM alterado.

Contudo, não descartamos o risco dos fiscos estaduais, principalmente em barreiras fiscais, entenderem que pelo fato do código NCM constante na nota fiscal não ser o mesmo do verificado na legislação estadual que concede o benefício, que ele não é aplicável.

Dessa forma, recomendamos que os contribuintes avaliem se houve mudança na NCM de seus produtos, visando identificar possíveis impactos decorrentes da mudança na TIPI, bem como acompanhem a publicação do novo Decreto, que permitirá a redução do IPI para a nova TIPI.